Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Decreto nº 5005/2019
de 12/07/2019
Ementa

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do município, da classificação de risco definida pelo comitê para gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM na Resolução nº 51. (Alterado pelo Decreto nº 5.367/2021)

Publicação em 15/07/2019 no Diário Oficial dos Municípios Mineiros nro. 2544 página 112
Texto

O Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 69, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO as disposições da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, que instituiu a Declaração de Liberdade Econômica, e estabeleceu em seu artigo 3º, I que as atividades econômicas de baixo risco, dispensam atos públicos de liberação de atividade econômica;

CONSIDERANDO que o Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM definiu por meio da Resolução nº 51 as atividades de baixo risco ou Risco A;

CONSIDERANDO que a Resolução CGSIM 51 definiu que em seu artigo 5º que para fins de Segurança Sanitária e Ambiental são de baixo risco ou Risco A, atividades definidas na própria resolução listada no Anexo I;

CONSIDERANDO que os artigos 1º a 4º da Medida Provisória 881/2019 constituem norma geral de Direito Econômico e devem ser observadas pelo Município em respeito ao inciso I do caput e ao disposto nos § 1º e § 4º do artigo 24 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta:

Art. 1º. Aplica-se no âmbito do Município de Pouso Alegre, a lista de classificação de risco das atividades econômicas estabelecida pelo Estado de Minas Gerais, por meio da Resolução 002/2021 de 13/05/2021. (Alterado pelo Decreto nº 5.367/2021)

Art. 2º. As atividades de baixo risco ou Risco A iniciarão suas atividades sem a necessidade de atos públicos de liberação prévia da atividade econômica no âmbito das Secretarias Municipais de Administração e Finanças, de Planejamento Urbano e Meio Ambiente e de Saúde, incluindo a Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa o estabelecimento do cumprimento da normas nem da fiscalização municipais pertinentes ao exercício irregular da atividade econômica.

Art. 3º. As atividades de médio risco ou Risco B receberão Alvarás Provisórios válidos por até 180 dias, período em que deverão ocorrer os procedimentos fiscalizatórios necessários ao licenciamento.

Art. 4º Todas as pessoas jurídicas, independentemente do risco devem efetuar o cadastramento no Cadastro Fiscal conforme o artigo 141 da Lei Municipal 1.086/1971 - Código Tributário Municipal.

Art. 5º O licenciamento de atividades de alto risco ocorrerá com atos prévios de licenciamento na forma da legislação vigente, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 10 dias úteis após a data do pedido de licença, exceto quando a atividade e/ou empreendimento estiver sujeito ao licenciamento urbanístico previsto no artigo 184 da Lei Municipal 6.476/2021 - Plano Diretor. (Alterado pelo Decreto nº 5.367/2021)

§1º No caso de atividades e/ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento urbanístico, o prazo previsto no caput, tem contagem após o prazo previsto no artigo 200 da Lei Municipal 6.476/2021 - Plano Diretor. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.367/2021)

§2º Como efeito da disposição do caput deste artigo, após o prazo de 10 dias úteis, não poderá ser imputada ao empreendimento penalidade pela ausência de alvará de licença e localização e funcionamento. (Alterado pelo Decreto nº 5.570/2023)

§3º O prazo previsto no caput será suspenso quando houver necessidade de atos que dependem do Contribuinte e/ou empreendedor e após o cumprimento da exigência pelo contribuinte e/ou empreendedor, o prazo volta a ser contado a partir do dia seguinte. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.367/2021)

§4º Para os casos extraordinários, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico terá a competência de ajustar um TAC (Termo de Ajuste de Conduta) para um caso concreto, mediante requerimento e justificativa. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.570/2023)

Art. 6º Art. 6º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, por meio de portaria, que disciplinará os documentos e informações necessárias para inscrição no Cadastro Fiscal ou Cadastro Mobiliário, na forma das Leis 11.598/07, 13.874/19 e 14195/21.(Alterado pelo Decreto nº 5.570/2023)

Art. 7º Os seguintes documentos deverão ser entregues à Secretaria Municipal de Administração e Finanças por meio magnético em formato PDF, quando do cadastramento ou quando houver alterações:

I.Contrato Social e alteração;

II.Identidade dos sócios e dirigentes;

III.Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB ou documento equivalente;

IV.Declaração de responsabilidade pelas informações.

Art. 8º O processo de licenciamento de atividades não permanentes não é abrangido por este decreto.

Art. 9º Este decreto não dispensa os empreendedores do cumprimento fiel das normas de segurança contra incêndio e pânico conforme Decreto Estadual nº 44.746/2008 e Lei Estadual nº 14.130/2001.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Pouso Alegre, 12 de julho de 2019.

Rafael Tadeu Simões

Prefeito Municipal

Júlio César da Silva Tavares

Secretário de Administração e Finanças

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