Prefeitura Municipal de Pouso Alegre - MG

Decreto nº 5037/2019
de 25/10/2019
Ementa

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município de Pouso Alegre instituído pela Lei Complementar Municipal nº 5, de 4 de outubro de 2019.

Publicação em 28/10/2019 no Diário Oficial dos Municípios Mineiros nro. 2619 página 108
Texto

O Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 69, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 5, de 4 de outubro de 2019; decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Município instituído pela Complementar Municipal nº 5, de 4 de outubro de 2019, previsto no art. 131 da Lei Municipal nº 1.086, de 09 de novembro de 1971 (Código Tributário Municipal), na forma do anexo único deste Decreto.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pouso Alegre, 25 de outubro de 2019.

Rafael Tadeu Simões

Prefeito Municipal

Júlio Cesar da Silva Tavares

Secretário Municipal de Administração e Finanças

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1°. Este Regimento Interno estabelece normas relativas ao Conselho de Contribuintes do Município de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, dispondo sobre seu funcionamento, composição e competências, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 5, de 04 de outubro de 2019.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Do Conselho de Contribuintes do Município

Art. 2°. O Conselho de Contribuintes do Município constitui-se em órgão administrativo colegiado paritário, para julgar em segunda e última instância, recursos interpostos contra decisões de primeira instância sobre matéria tributária e penalidades aplicadas pelo Município, objetivando garantir independência, imparcialidade, celeridade e eficiência no julgamento, buscando justiça fiscal.

§ 1º. O Conselho de Contribuintes do Município reger-se-á pelo disposto neste regulamento interno e demais disposições legais e regulamentares.

§ 2º. O Conselho de Contribuintes do Município tem sede na cidade de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, e jurisdição em todo território deste município.

Art. 3°. O Conselho de Contribuintes tem as seguintes competências:

I. Conhecer e julgar os recursos voluntários e de ofício interpostos contra decisões de primeira instância administrativa, em face de questões de natureza tributária e penalidades aplicadas, suscitadas entre a Secretaria Municipal de Administração e Finanças e os contribuintes;

II. Conhecer e julgar os recursos voluntários e de ofício interpostos contra decisões de primeira instância administrativa, em face de penalidades aplicadas em decorrência do descumprimento da legislação de Posturas, Obras, Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano, suscitadas entre as diversas Secretarias e Superintendências Municipais, e os contribuintes, exceto àquelas aplicadas por descumprimento da legislação de trânsito e de Vigilância Sanitária;

III. Fazer juízo de admissibilidade dos recursos interpostos para o Conselho de Contribuintes;

IV. Processar, conhecer e julgar os recursos de revisão de suas decisões, formulados pelos contribuintes ou pela Fazenda Pública Municipal;

V. Declarar nulos os atos administrativos vinculados ao lançamento tributário, no todo ou em parte, determinando-lhes a repetição;

VI. Fazer baixar em diligência os processos, ordenando perícias, vistorias ou prestação de esclarecimentos, bem como determinar o saneamento de falhas, irregularidades, incorreções e omissões, indispensáveis à apreciação dos recursos;

VII. Comunicar, às autoridades competentes, a ocorrência de indícios da prática de ilícitos criminais, bem como eventuais irregularidades insanáveis verificadas nos processos;

VIII. Sumular decisões reiteradas do Conselho de Contribuintes podendo ser atribuída eficácia normativa pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças.

IX. Deliberar sobre alterações deste Regimento Interno.

X. Eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente.

Seção II

Da Composição e dos Conselheiros

Art. 4°. O Conselho de Contribuintes do Município compõe-se de oito membros titulares e igual número de suplentes, sendo quatro representantes do Poder Executivo Municipal e quatro representantes dos contribuintes, nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de dois anos, observada a representação paritária. (REDAÇÃO ALTERADA PELO DECRETO Nº 5.322/2021)

§ 1°. Os Conselheiros representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados pela Associação do Comércio e Indústria de Pouso Alegre- ACIPA; Sindicato dos Contabilistas de Pouso Alegre e Região; 24ª Subseção da Ordem dos Advogados Brasil, Seção Minas Gerais; e Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil do Sul de Minas - SINDUSCON-SUL.

§ 2°. Cada entidade terá um representante no Conselho de Contribuintes.

§ 3°. Os representantes do Poder Executivo Municipal e seus suplentes serão indicados pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças.

§ 4°. Para efeitos de nomeação, será observado o seguinte:

I. Pelo menos um dos representantes do Poder Executivo Municipal será servidor público, ocupante de cargo de Fiscal de Tributos, que já tenha adquirido estabilidade.

II. Deverão possuir formação escolar de nível superior e possuir conhecimento técnico tributário.

§ 5º. O Conselheiro será substituído, em sua ausência, por seu suplente.

Art. 5°. A função de Conselheiro e seu exercício são considerados de relevante interesse público, não cabendo qualquer espécie de remuneração.

Art. 6°. Na hipótese de ocorrer afastamento definitivo de Conselheiro efetivo da representação dos contribuintes, a entidade de classe deverá encaminhar ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, indicação de nome.

Art. 7°. No caso de afastamento definitivo de Conselheiro representante do Poder Executivo Municipal, o Secretário Municipal de Administração e Finanças encaminhará ao Prefeito indicação de nomes, em até 10 (dez) dias.

Art. 8°. O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho de Contribuintes será de 2 (dois) anos, com início em 1º de julho de um ano civil e término em 30 de junho do segundo ano civil subsequente.

Art. 9º. Perderá a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante do Poder Executivo Municipal que, durante o mandato, se licenciar para tratar de interesses particulares, passar a exercer cargo em comissão de nível CC1 ou CCE, se aposentar, for exonerado ou demitido de seu cargo efetivo, ou suspenso de suas atividades. (REDAÇÃO ALTERADA PELO DECRETO Nº 5.322/2021)

Art. 10. Caracteriza renúncia tácita ao mandato de Conselheiro:

I. Descumprimento, por duas vezes a cada semestre, do prazo fixado para a redação do acórdão; ou

II. O não-comparecimento a três sessões consecutivas.

Parágrafo Único.  O disposto no caput não se aplica quando apresentada justificativa prévia, fundamentada por escrito e aceita pelo Presidente do Conselho de Contribuintes.

Art. 11.  Perderá ainda, o mandato, o Conselheiro efetivo ou suplente que:

I. Descumprir os deveres previstos neste Regimento;

II. Praticar atos de comprovado favorecimento no exercício da função;

III. Assumir cargo ou função fora do âmbito do Conselho de Contribuintes que impeça o exercício regular das atribuições de Conselheiro;

IV. Portar-se de forma incompatível com o decoro e a dignidade da função perante os demais Conselheiros, partes em processo administrativo ou o público em geral.

Seção III

Da Presidência do Conselho de Contribuintes do Município

Art. 12. Compete ao Presidente do Conselho de Contribuintes:

I. Presidir as sessões do Conselho de Contribuintes;

II. Encaminhar à autoridade competente estudos e pareceres aprovados pelo Conselho de Contribuintes;

III. Conceder licença aos Conselheiros e indicar os respectivos substitutos;

IV. Convocar Conselheiros suplentes;

V. Comunicar ao Prefeito Municipal a perda de mandato de Conselheiro;

VI. Decidir, mediante despacho fundamentado, requerimento apresentado pelo sujeito passivo ou pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, referente à questão não incluída nas competências do Conselho de Contribuintes;

VII. Negar seguimento a recurso não previsto na legislação processual tributário-administrativa, ou não cabível com base nos pressupostos relativos ao quórum de decisão ou ao rito de tramitação do Processo Tributário Administrativo;

VIII. Manifestar sobre desistência ou renúncia de impugnação, reclamação ou recurso relativa a processo não pautado;

IX. Exarar despacho para constatar, em relação ao processo não pautado, o ingresso de ação judicial que tenha por objeto as questões discutidas no Processo Tributário Administrativo;

X. Representar o Conselho de Contribuintes junto a órgãos e entidades, podendo delegar tal função;

XI. Propor às autoridades competentes as medidas necessárias ao cumprimento das atividades do Conselho de Contribuintes;

XII. Divulgar, mediante portaria, ato ou deliberação do Conselho de Contribuintes a que se deva dar publicidade;

XIII. Negar seguimento ao recurso inominado, nos casos de intempestividade ou da falta de apresentação dos fundamentos relativos à discordância, quanto à liquidação do crédito tributário, e respectiva indicação de valores.

Art. 13. O Presidente do Conselho de Contribuintes será substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente e, na ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro efetivo mais antigo na função e da mesma representação do Presidente.

§ 1º. Para efeito de aferição da antiguidade será computado apenas o tempo de exercício ininterrupto na função de Conselheiro.

§ 2º. Havendo mais de um Conselheiro com o mesmo tempo na função, a escolha do substituto recairá sobre o mais idoso.

Art. 14. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes será realizada anualmente, no mês de junho, para mandato de 1 ano.

§ 1º. Nos anos pares, o Conselho de Contribuintes escolherá seu Presidente dentre os representantes do Poder Executivo Municipal; e o Vice-Presidente, dentre os representantes dos contribuintes.

§ 2º. Nos anos ímpares, o Conselho de Contribuintes escolherá seu Presidente dentre os representantes dos contribuintes; e o Vice-Presidente, dentre os representantes do Poder Executivo Municipal.

Seção IV

Do Conselheiro

Art. 15. Compete ao Conselheiro:

I. Permanecer na sessão até o encerramento, salvo por motivo relevante, justificado perante o Presidente do Conselho de Contribuintes;

II. Comunicar ao Presidente do Conselho de Contribuintes, por escrito e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo motivo relevante, plenamente justificável, a sua impossibilidade de comparecimento à sessão de julgamento;

III. Declarar-se impedido ou suspeito, conforme hipóteses previstas nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil e art. 16 deste Regimento;

IV. Relatar, revisar e devolver o Processo Tributário Administrativo que lhe for distribuído, na forma e prazo estabelecidos neste regimento;

V. Discutir e votar nos processos em julgamento, justificando seu voto, podendo modificá-lo sempre que julgar necessário, desde que antes de proclamado o resultado;

VI. Solicitar, com a devida fundamentação, esclarecimentos, vista, diligência e, quando conveniente, prioridade para julgamento de Processos Tributários Administrativos constantes da pauta;

VII. Proferir o voto na ordem estabelecida;

VIII. Assinar as atas das sessões, na forma e prazos estabelecidos neste Regimento;

IX. Redigir e assinar os acórdãos sob sua responsabilidade;

X. Fundamentar o voto vencedor, quando designado redator do acórdão, tendo sido vencido o relator;

XI. Redigir e apresentar o voto vencido, com a devida fundamentação, quando for o caso;

XII. Formular e apresentar o voto divergente, quando no mesmo sentido do julgado, se manifestada a opção na sessão de julgamento;

XIII. Requerer ao Presidente do Conselho de Contribuintes do Município sua licença ou afastamento; e

XIV. Zelar sempre pelo bom nome e decoro do Conselho de Contribuintes do Município.

Parágrafo único.  Ao suplente em exercício serão atribuídas as mesmas competências e obrigações previstas para o Conselheiro efetivo.

Art. 16. O Conselheiro não poderá participar do julgamento do Processo Tributário Administrativo em que tenha:

I. Sido autuante, autor da manifestação fiscal, ou quando qualquer dessas atividades tenha sido exercida pelo seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta;

II. Participado de diligência ou exercido a função de perito;

III. Interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;

IV. Sido ou ainda seja contabilista, advogado, consultor ou empregado do sujeito passivo;

V. Vínculo, como sócio ou como empregado, com a sociedade de advogados, de contabilistas ou economistas, ou com empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE E DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

Seção I

Da Análise do Processo Tributário Administrativo  

Art. 17. O Processo Tributário Administrativo recebido no Conselho de Contribuintes será objeto de análise observando-se as orientações vigentes, e encaminhado para pautamento ou elaboração de parecer pela Secretaria do Conselho de Contribuintes do Município.

Parágrafo único.  Constatada irregularidade sanável de competência da repartição fazendária, o Processo Tributário Administrativo será devolvido à unidade competente para adoção das providências descritas no termo de remessa.

Art. 18. Para atender aos serviços administrativos, o Conselho de Contribuintes do Município utilizará a estrutura da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, cabendo ao titular desta a indicação de servidor para secretariar os trabalhos do Conselho.

Seção II

Da Distribuição do Processo Tributário Administrativo

Art. 19. A distribuição do Processo Tributário Administrativo ao Conselheiro relator será feita de forma alternada e igualitária, observados os impedimentos previstos neste Regimento.

Art. 20. Será feita nova distribuição na hipótese de:

I. Impedimento ou suspeição do Relator;

II. Não renovação do mandato de Conselheiro, antes de julgado o Processo Tributário Administrativo para o qual foi designado Relator.

Art. 21. Os Conselheiros têm o prazo de 20 dias para apresentar relatório e voto, após instruído o Processo Tributário Administrativo.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Seção I

Das Sessões

Art. 22.  O Conselho de Contribuintes do Município realizará sessões em local, dia e horário fixados por portaria do Presidente do Conselho de Contribuintes.

§ 1º. As sessões deveram ser comunicadas com antecedência mínima de 5 dias úteis para sessões ordinárias e com 2 (dois) dias úteis, no mínimo, para sessões extraordinárias.

§ 2º. Os Conselheiros deverão comparecer à sessão com meia hora de antecedência, para atualização dos relatórios.

§ 3º. É facultado ao Presidente do Conselho de Contribuintes do Município tornar sigilosa a sessão quando o assunto em pauta for exclusivamente de interesse interno do órgão.

§ 4º. As deliberações do Conselho de Contribuintes do Município serão tomadas por, no mínimo, metade dos presentes, observado o quórum de funcionamento.

§ 5º. O quórum para funcionamento da sessão é de no mínimo metade dos Conselheiros de cada representação.

Seção II

Da Ordem dos Trabalhos

Art. 23. Aberta a sessão, observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos:

I. Verificação do número de Conselheiros presentes;

II. Relatório, discussão e votação dos Processos Tributários Administrativos constantes da pauta de julgamento; e

III. Leitura, discussão e assinatura da ata.

§ 1º. A ausência do Relator, sem substituição no prazo regulamentar, determinará a retirada de pauta do Processo Tributário Administrativo.

§ 2º. O pedido de adiamento do julgamento pelas partes deverá ser formulado por escrito ou oralmente, devidamente acompanhado da fundamentação e comprovação das razões do pleito, para a apreciação e decisão do Conselho de Contribuintes do Município.

§ 3º. O Processo Tributário Administrativo retirado de pauta em razão do pedido de adiamento deverá ser incluído em “extra pauta”, independentemente de publicação, ou, na impossibilidade, prioritariamente em pauta normal.

§ 4º. A ordem dos Processos Tributários Administrativos constantes da pauta poderá ser invertida, por conveniência dos trabalhos, dando-se prioridade a julgamento em que a parte ou seu procurador esteja presente.

§ 5º. Durante as sessões, e após o julgamento dos Processos Tributários Administrativos, poderão, a critério do Presidente, ser tratados quaisquer assuntos de interesse do Conselho de Contribuintes do Município.

Art. 24. Iniciada a sessão, nenhum membro do Conselho poderá retirar-se do recinto ou interromper o relatório ou a palavra das partes sem autorização do Presidente.

Parágrafo único.  Se a ausência for definitiva, o Presidente autorizará o prosseguimento dos trabalhos, desde que observada a composição mínima prevista no § 5° do art. 22.

Art. 25 O Presidente da sessão poderá fazer retirar do recinto quem ali não guardar o comportamento devido e perturbar a ordem dos trabalhos.

Parágrafo único.  Será impedido de pronunciar-se em sessão aquele que não atender à advertência do Presidente, pela falta de compostura e serenidade ou incontinência de linguagem.

Art. 26 O Conselheiro apresentará o relatório oral de cada Processo Tributário Administrativo que lhe for distribuído, no prazo de quinze minutos, prorrogável, excepcionalmente, a critério da Presidência, por mais cinco.

Parágrafo único.  O relatório será apresentado sem que os Conselheiros debatam entre si, exceto na hipótese de permissão expressa do Presidente, a quem devem ser dirigidas as intervenções dos Conselheiros.

Art. 27. As partes terão o prazo de quinze minutos para defesa oral, prorrogável, excepcionalmente, por mais cinco, a critério do Presidente.

§ 1º. Havendo litisconsortes não representados pelo mesmo procurador, o prazo será de dez minutos para cada um.

§ 2°. Em primeiro lugar falará o impugnante, reclamante ou o recorrente.

§ 3º. Havendo recursos interpostos por ambas as partes, a sustentação oral, pelo prazo máximo de dez minutos, dar-se-á na seguinte ordem:

I. O representante do recorrente quanto ao recurso interposto por este;

II. O representante da Fazenda Pública Municipal contraditando o recurso do recorrente;

III. O representante da Fazenda Pública Municipal, quanto ao recurso interposto por esta; e

IV. O representante do recorrente contraditando o recurso da Fazenda Pública Municipal.

Art. 28. O Município, na segunda instância administrativa, é representado pelo Gerente do Departamento de Fiscalização cuja matéria esteja sendo julgada, podendo ser acompanhado por Procurador do Município, com as seguintes atribuições: (REDAÇÃO ALTERADA PELO DECRETO Nº 5.322/2021)

I. Contrarrazoar o recurso interposto pelo sujeito passivo, zelando pela fiel aplicação lei;

II. Defender os interesses do Município no Processo Tributário Administrativo;

III. Solicitar diligências para o aperfeiçoamento da instrução do processo;

IV. Interpor recurso de revisão;

V. Requerer o que de direito;

VI. Prestar as informações solicitadas pelo órgão julgador;

VII. Comparecer às sessões do Conselho de Contribuintes.

§1º. Os recursos, impugnações ou pleito de contribuintes interpostos perante o departamento cuja decisão é recorrida, deverão ser encaminhados no prazo de 15 dias para o Conselho de Contribuintes, já munidos de contrarrazões. (ACRESCENTADO PELO DECRETO Nº 5.322/2021)

§2º. É de responsabilidade da autoridade prolatora da decisão de 1ª instância a remessa do recurso interposto e suas contrarrazões, sendo que o envido do processo para o Conselho de Contribuintes sem a peça de contrarrazões implica em renúncia ao ato e responsabilidade funcional. (ACRESCENTADO PELO DECRETO Nº 5.322/2021)

§3º. As contrarrazões, além de enfrentarem a impugnação do contribuinte, deverão, dentre outros, atentar no mínimo para: (ACRESCENTADO PELO DECRETO Nº 5.322/2021)

I - A ausência de previsão do recurso e sua tempestividade;

II - A falta de fundamentos da irresignação do contribuinte;

III - Entendimento firmado em ato normativo da administração

§4º. As contrarrazões sem a análise dos requisitos mínimos do parágrafo anterior serão devolvidas para o Departamento de origem que deverá complementar o ato e expor as razões de não tê-lo feito, sob pena de comunicação para autoridade superior. (ACRESCENTADO PELO DECRETO Nº 5.322/2021)

Seção III

Do Julgamento

Art. 29. Na sessão de julgamento, o Conselho, antes da apreciação do mérito, decidirá:

I. A reclamação;

II. As questões relativas ao saneamento não contidas na reclamação;

III. O pedido de produção de prova;

IV. A desconsideração de ato ou negócio jurídico; e

V. Os incidentes processuais suscitados no Processo Tributário Administrativo.

Art. 30. Se rejeitadas as questões mencionadas no art. 29 ou não houver incompatibilidade com apreciação do mérito, o Conselho proferirá decisão relativa à matéria principal.

Art. 31. Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas necessárias, convertendo-se o julgamento em diligência, proferindo-se despacho interlocutório deferindo ou determinando a realização de prova pericial.

§ 1°. As repartições do Município terão o prazo de 10 (dez) dias contados da data em que receberem o pedido, para prestarem os esclarecimentos solicitados pelo Conselho de Contribuintes do Município.

§ 2°. Ao sujeito passivo será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não-atendimento, julgar-se-á a questão de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

§ 3º. A realização de prova pericial dar-se-á nos termos do Código Tributário Municipal e subsidiariamente do Código de Processo Civil.

Art. 32. Anunciado o julgamento de cada Processo Tributário Administrativo, por seu número e nome das partes, o Presidente dará a palavra ao Relator.

Parágrafo único.  Findo o relatório, falarão as partes, com observância do disposto no art. 27, seguindo-se a fase de discussão.

Art. 33. Encerrada a discussão, o Presidente indagará dos Conselheiros se estão habilitados a decidir e, em caso afirmativo, dará a palavra ao Relator para proferir seu voto.

Parágrafo único.  Proferido o voto pelo Relator, serão colhidos os demais votos de forma intercalada entre as representações, observados ainda os seguintes critérios:

I. O Presidente será o último a votar, exceto quando for Relator; e

II. O Vice-Presidente será o penúltimo a votar, exceto quando for Relator.

Art. 34. O Presidente anunciará, após devidamente anotada, a decisão vencedora, por unanimidade ou por maioria de votos.

Parágrafo único.  Havendo empate na votação, o Presidente proferirá o voto de qualidade, que deverá ser fundamentado.

Art. 35. Proclamado o resultado da votação, o Conselheiro não poderá modificar seu voto.

Seção IV

Das Decisões

Art. 36. O Conselho de Contribuintes do Município decide por acórdão, salvo nos casos abaixo relacionados, em que a fundamentação da decisão será lançada na ata da sessão de julgamento:

I. Conversão do julgamento em diligência;

II. Determinação de despacho interlocutório e perícia; e

III. Decisão referente a incidente processual, quando não houver, concomitantemente, a apreciação do mérito do auto de infração.

Parágrafo único.  Não caberá recurso contra as decisões relacionadas nos incisos do caput.

Art. 37. A ação judicial proposta contra a Fazenda Pública Municipal sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra ato de autoridade, prejudicará, necessariamente, a tramitação e o julgamento do respectivo Processo Tributário Administrativo, importando em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em Juízo.

Parágrafo único.  Na hipótese de Processo Tributário Administrativo pautado para julgamento, o Conselho de Contribuintes determinará a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Município para análise da matéria discutida em juízo e seus efeitos em relação ao objeto do lançamento.

Art. 38. O acórdão será redigido pelo Conselheiro Relator, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de julgamento, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I. Identificação do Processo Tributário Administrativo e das partes;

II. Ementa, com observância da padronização dos títulos;

III. Relatório sucinto do auto de infração ou do pedido de restituição, com menção das páginas onde se situam as peças nos autos e de eventuais incidentes processuais;

IV. Fundamentos da decisão;

V. Súmula da decisão, constando o nome dos Conselheiros participantes e explicitação de eventuais votos vencidos;

VI. Data do julgamento; e

VII. Assinaturas do Presidente e do Relator.

§ 1º. Vencido o Relator, em preliminar ou mérito, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir e assinar o respectivo acórdão.

§ 2º. As falhas materiais decorrentes de lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão administrativa poderão ser corrigidos pelo Relator, durante a tramitação do Processo Tributário Administrativo no Conselho de Contribuintes, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.

§ 3º. A citação de súmula ou de Deliberação do Conselho de Contribuintes, pelo número correspondente, dispensará, quando da redação do acórdão, a fundamentação da decisão no tocante a mesma matéria.

§ 4°. O prazo previsto no caput poderá ser ampliado, a critério do Presidente do Conselho de Contribuintes, consideradas as peculiaridades de cada processo.

Art. 39. Na impossibilidade de o Conselheiro relator elaborar ou assinar o acórdão, constatada após a sessão de julgamento, o Presidente do Conselho de Contribuintes designará, mediante despacho fundamentado nos autos, novo Conselheiro para redigir o acórdão, recaindo preferencialmente em quem tenha participado da sessão de julgamento.

Art. 40.  O teor do voto vencido:

I. Integrará o acórdão;

II. Será apresentado, preferencialmente, pelo primeiro Conselheiro vencido ou pelo autor da tese vencida; e

III. Será apresentado por, no mínimo, um Conselheiro, exceto nos casos de divergência em mais de uma matéria.

§ 1º. O teor do voto vencido será apresentado, ainda que de forma sucinta, durante a sessão de julgamento ou nos dois dias úteis subsequentes à sessão, prazo em que o Processo Tributário Administrativo ficará com o Conselheiro autor do voto, sendo vedada a simples indicação de folha dos autos.

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica em caso de:

I. Matéria preliminar não prejudicial do julgamento do mérito;

II. Não conhecimento de recurso;

III. Relevação da intempestividade da impugnação.

Art. 41. As partes serão intimadas ou comunicadas das decisões do Conselho de Contribuintes do Município por edital publicado no Órgão Oficial do Município.

§ 1º. Igual eficácia terão as intimações e comunicações efetuadas por via postal, quando, a critério do setor competente, esta modalidade for utilizada em preterição à do caput.

§ 2º. A intimação ou comunicação do acórdão dar-se-á pela publicação do seu extrato, contendo o número do acórdão, os títulos da ementa, a identificação do Processo Tributário Administrativo e das partes e a conclusão da decisão, limitada a informar:

I. Se procedente, total ou parcialmente, ou improcedente o lançamento ou a impugnação;

II. Se deferido, total ou parcialmente, ou indeferido o pedido do contribuinte ou interessado;

III. Se indeferida ou deferida a reclamação;

IV. Se conhecido ou não o recurso; ou

V. Se provido, total ou parcialmente, ou não provido o recurso.

§ 3º. É facultado ao interessado receber as intimações relativas ao Processo Tributário Administrativo por meio de correio eletrônico, hipótese em que deverá deixar expressa a opção e informar o endereço, inclusive as alterações posteriores.

§ 4°. Ocorrendo a situação prevista no § 3º, as intimações dos atos do Processo Tributário Administrativo serão consideradas efetivadas no sexto dia a contar do envio da mensagem.

§ 5º. Na hipótese de mais de um acórdão de idêntico fundamento, poderá ser feita a publicação referente apenas ao primeiro, indicando-se, quanto aos demais, somente os números dos Processos Tributários Administrativos e os nomes dos interessados.

Seção V

Da Execução das Decisões

Art. 42. Nas decisões em que o crédito tributário aprovado seja indeterminado, transcorrido o prazo de recurso, se cabível, o Processo Tributário Administrativo será remetido à repartição fazendária de origem, para apuração do valor devido.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se crédito tributário indeterminado quando o valor devido não puder ser apurado no Conselho de Contribuintes em razão da complexidade dos cálculos ou do volume de dados a serem revistos.

§ 2º. Apurado o valor do débito, a repartição fiscal intimará o sujeito passivo a recolhê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação.

§ 3º. O sujeito passivo poderá, no prazo previsto no § 2º deste artigo, manifestar por escrito a sua discordância da liquidação efetuada, apresentando os fundamentos e indicando os valores que entender devidos, hipótese em que o Processo Tributário Administrativo será devolvido diretamente ao Conselho de Contribuintes com os esclarecimentos da repartição fazendária, para julgamento da liquidação.

§ 4º. No julgamento da liquidação, de cuja decisão não cabe recurso, discutir-se-á apenas a forma de apuração do débito de acordo com a decisão que julgou o feito, não sendo possível modificar o julgamento anterior.

§ 5º. Vencido o prazo, sem discordância escrita e fundamentada nem pagamento do débito apurado, o Processo Tributário Administrativo terá tramitação normal.

Art. 43. Das decisões do Conselho de Contribuintes não haverá recursos, pois é a última instância administrativa.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44. Não haverá sessões de julgamento no Conselho de Contribuintes no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro.

Art. 45. A partir da Instalação deste Conselho, os Processos Tributários Administrativos pendentes de julgamentos na Junta de Recursos Fiscais devem ser encaminhados imediatamente para o Conselho de Contribuintes do Município.

Art. 46. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos em Portaria do Presidente do Conselho de Contribuintes.

Art. 47. As alterações deste Regimento deverão ser aprovadas em sessão do Conselho Pleno, homologadas pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças e ratificadas por decreto do Prefeito Municipal.

Art. 48. Os Conselheiros indicados para a formação inicial do Conselho de Contribuintes terão seus mandatos iniciados com a nomeação pelo Prefeito Municipal e término em 30 de junho de 2021.

Art. 49. Os Conselheiros investidos poderão, a critério da autoridade nomeante, serem reconduzidos para a função. (ACRESCENTADO PELO DECRETO Nº 5.322/2021)

§1º. Os Conselheiros, que não forem reconduzidos ou que peçam desligamento do Conselho, exercerão o seu múnus público nos processos que, suspensa a sessão de julgamento, por qualquer que seja o motivo, tenham realizado a exposição de seu voto, participado da discussão e relatoria dos processos pautados, ou ainda, tenham participado da sustentação oral de Advogado ou da Fazenda Pública.

§2º. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao Conselheiro Relator que tenha realizado pedido de ato instrutório ou diligência, sendo que, a inclusão do processo em pauta de julgamento e a apresentação de seu voto se darão perante a nova composição do Conselho, excepcionando a participação o representante cuja segmentação fazia parte.

§3º. Os processos de que trata o §1º terão o julgamento retomado em pauta extraordinária, presidida pelo atual Presidente do Conselho, que proferirá, caso necessário o voto de desempate.

Pouso Alegre, 25 de outubro de 2019.

Rafael Tadeu Simões

Prefeito Municipal

Júlio César da Silva Tavares

Secretário Municipal de Administração e Finanças

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