DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. O agente político e o servidor público da administração pública direta do Município de São Bento Abade, que se deslocar da sede, eventualmente e por motivo de serviço, para participação em eventos ou cursos de capacitação profissional, fazem jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação, deslocamento urbano, pedágio e estacionamento.
§1°. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as despesas com transporte e hospedagem que serão pagas à parte mediante apresentação de notas fiscais.
§ 2°. As diárias serão concedidas antecipadamente por dia de afastamento, nos valores constantes do Anexo I desta Lei.
§ 3º. A solicitação de diárias deve ser feita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, da data da realização da viagem em formulário próprio constante no Anexo II desta lei.
§ 4º. O pagamento relativo à hospedagem e transporte será reembolsado, desde que sejam apresentadas as respectivas notas fiscais em nome da Prefeitura Municipal de São Bento Abade para o agente político ou servidor do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. A concessão de diária fica condicionada sempre, à existência de disponibilidades orçamentárias e financeiras, em cada unidade administrativa.
Art. 3º. As despesas com combustíveis realizadas em veículo oficial serão custeadas pelas dotações próprias previamente fixadas.
Art. 4º. Os valores das diárias de viagem são os constantes no Anexo I.
Parágrafo único. O agente político ou servidor que receber diária de viagem e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior ao previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 5º. São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito Municipal e os Diretores de Departamento.
Art. 6º. A diária é devida sempre que for necessário o pernoite do agente político ou do servidor público, em outro Município, a cada período de vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede administrativa do Município de São Bento Abade.
§ 1º. Quando não for necessário o pernoite do agente político ou servidor, e o afastamento for superior a seis horas até o limite de doze horas, o mesmo fará jus à metade da diária.
§ 2º. Para viagens inferiores a seis horas, o agente político ou servidor, será reembolsado das despesas que realizar, mediante apresentação dos respectivos comprovantes legais.
Art. 7º. Em casos excepcionais, fica autorizada a concessão de adiantamento de numerário relativo a pagamento de passagens, transportes e hospedagem, devendo ser feita prestação de contas nos termos do art. 9° desta lei.
Art. 8º. A diária não é concedida, nas hipóteses abaixo relacionadas:
I. no período de trânsito, ao servidor ou agente político que, por motivo de remoção ou transferência, tiver que mudar de sede;
II. no deslocamento para localidade onde o servidor ou agente político resida;
III. cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação; e
IV. ao agente político ou servidor que estiver em falta com a apresentação da prestação de contas de diária antecipada.
Parágrafo único. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 9º. Em caso de adiantamento de diária para viagem, o agente político ou servidor, é obrigado a apresentar relatório de viagem e respectiva prestação de contas, no prazo de três dias úteis subseqüentes ao retorno à sede, devendo, para isso, utilizar o formulário constante no Anexo II e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.
§ 1º. A restituição de que trata o caput deste artigo deverá ser feita por meio de depósito bancário em conta específica informada pela Tesouraria.
§ 2º. Caso a viagem do servidor ou agente político ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das mesmas correspondentes ao período prorrogado, com justificativa fundamentada e mediante autorização do Prefeito ou do Diretor do Departamento.
§ 3º. A autoridade concedente exigirá os comprovantes legais de passagem, recibo de pedágio, ticket de embarque e, no caso de veículo oficial, a autorização para saída de veículo.
§ 4º. O descumprimento do disposto no caput do artigo sujeitará o agente político ou servidor, ao desconto integral e imediato em folha de pagamento dos valores recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 5º. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, do solicitante e da autoridade concedente, respectivamente, e do controle interno.
Art. 10. As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagas com a adoção de um destes critérios:
I. pelos valores correspondentes na Tabela de Valores do Anexo I;
II. pelo sistema de indenização dos valores gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;
III. pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas observados os valores do Anexo I, e comprovadas através de relatório de viagem nos termos do Anexo II, desta Lei.
Art. 11. Os valores das diárias estabelecidas no Anexo I desta Lei serão reajustados nos mesmos índices, percentuais e datas do reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, mediante Decreto Executivo.
Art. 12. Ficam instituídos os seguintes anexos a fim de possibilitar o cumprimento das disposições desta lei:
I. Anexo I - Tabela de Valores
II. Anexo II - Solicitação de Diárias de Viagem e de Prestação de Contas;
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária constante do orçamento municipal vigente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I - TABELA DE VALORES
FAIXA 1 BRASÍLIA CAPITAIS DE ESTADOS
DIÁRIA INTEGRAL 700,00
ATÉ 70km 250,00
DE 71 A 300km 280,00
ACIMA DE 300km 350,00
FAIXA 2 BRASÍLIA CAPITAIS DE ESTADOS
DIÁRIA INTEGRAL 350,00
ATÉ 70km 75,00
DE 71 A 300km 85,00
ACIMA DE 300km 125,00
FAIXA 3 BRASÍLIA CAPITAIS DE ESTADOS
DIÁRIA INTEGRAL 340,00
ATÉ 70km 50,00
DE 71 A 300km 70,00
ACIMA DE 300km 120,00
FAIXA 1 PREFEITO E VICE-PREFEITO
FAIXA 2 DIRETORES DE DEPARTAMENTO, ASSESSORES JURÍDICO E DE COMUNICAÇÃO, CHEFE DE GABINETE, CHEFES DE SETOR E CHEFES DE SERVIÇOS
FAIXA 3 CONTRATADOS E SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS
ANEXO II - SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS;
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM
DATA:
Nº
REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTO
?????
?????
REEMBOLSO
NOME: RG:
??????????
CARGO: CPF:
??????????
DEPARTAMENTO: DESTINO:
??????????
VIAGENS: ????
PREVISTAS (Diárias antecipadas)
????
REALIZADAS (Diárias vencidas)
PERÍODO DE: ????? a ?????HORAS: Saída ????? - Chegada ?????
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM: VEÍCULO OFICIAL
QUANTIDADE DE DIÁRIAS:
?????
R$ ?????
OUTROS ?????
QUANTIDADE DE ADIANTAMENTO: R$ ?????
FINALIDADE: ?????
?????
?????
?????
?????
DESPACHO: FAVORÁVEL NEGATIVO
ASSINATURA DO SOLICITANTE CARIMBO/ASSINATURA DA AUTORIDADE
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VIAGENS/ADIANTAMENTO/REEMBOLSO
DESPESAS EFETUADAS 01 DIÁRIAS R$ ?????
02 COMBUSTÍVEL (comprovantes) R$ ?????
03 HOTEL (comprovantes) R$ ?????
04 CONSERTOS/SERVIÇOS (comprovantes) R$ ?????
TOTAL R$ ?????
DEVOLUÇÃO (Depósito) R$ ?????
REPOSIÇÃO R$ ?????
Declaro para os fins necessários que as informações acima são a expressão da verdade. São Bento Abade - MG, ?????
ASSINATURA DO SOLICITANTE Autorização na forma da lei nº. ?????
São Bento Abade - MG, ?????
ORDENADOR DE DESPESA
USO EXCLUSIVO DOS DEPARTAMENTOS DE CONTABILIDADE E DE CONTROLE INTERNO
EMPENHO: ?????DATA DE EMISSÃO: ?????VALOR: R$ ?????
ASSINATURA DO CONTADOR ASSINATURA DO CONTROLE INTERNO