Câmara Municipal de Cambuquira

data da última atualização 12/06/2026 16:10
Resolução nº 683/2024
de 24/09/2024
Ementa

Regulamenta a aplicação da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Cambuquira.

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Texto

PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 007/2024

Regulamenta a aplicação da lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Cambuquira.

O Presidente da Câmara Municipal de Cambuquira, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 36, inciso III, do Regimento Interno, promulga a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Cambuquira.

§ 1º Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da Lei nº 13.709/2018.

§ 2º Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e Comissões Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Cambuquira.

CAPÍTULO II - DO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS

SEÇÃO I - DA INDICAÇÃO

Art. 2º As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da Administração da Câmara Municipal de Cambuquira, serão exercidas pelo Controlador, com auxílio do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, composto por Servidores Efetivos, respeitadas suas respectivas competências e campos funcionais.

SEÇÃO II - DO COMITÊ GESTOR

Art. 3º O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Cambuquira, instituído mediante Portaria, é responsável por auxiliar o controlador nas seguintes atividades:

I - Monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de tratamento;

II - Análise de risco;

III - Elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais;

IV - Exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados Pessoais, elaboradas na forma prevista no artigo 5º desta Resolução.

Parágrafo único - O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Cambuquira será composto por 3 (três) servidores efetivos, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, tendo como Presidente um de seus membros, o qual exercerá a função de ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS após indicação do CONTROLADOR.

SEÇÃO III - DA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 4º A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso III do artigo 3º desta Resolução, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública, devendo conter, no mínimo:

I - Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;

II - Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da autoridade nacional;

III - Enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos termos das Leis federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 1º Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Câmara Municipal de Cambuquira, todos de interesse público, considera-se legítimo interesse, de que trata o art. 10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo Cambuquirense, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia, assim como aquelas atividades decorrentes de suas autonomias financeira e administrativa.

§ 2º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.

Art. 5º A sociedade civil, cidadãos Cambuquirenses, órgãos e entidades da Administração Pública de Cambuquira poderão, motivadamente, solicitar adaptações à Política de Proteção de Dados Pessoais, conforme as respectivas especificidades, cujas propostas de adaptação elaboradas deverão ser submetidas à análise do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Cambuquira.

Parágrafo único - O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, com direito a Recurso Ordinário dirigido à Presidência da Câmara Municipal de Cambuquira.

Art. 6º A Câmara Municipal de Cambuquira, na condição de Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dos dados pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais.

Art. 7º Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Cambuquira que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), devendo o setor de Licitações e Contratos, assim como os demais servidores que atuarem no procedimento de contratações públicas orientar a observância dos preceitos, instruções e das normas sobre a matéria.

Parágrafo único - Os editais de Licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere à Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações.

Art. 8º Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência serão regulamentados por portaria da Presidência da Câmara Municipal, ouvido previamente o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações.

CAPÍTULO III - DO ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS

SEÇÃO I - DA DESIGNAÇÃO

Art. 9º O ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS de que trata o Parágrafo Único do art. 3º desta Resolução, atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Cambuquira, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais, sendo que:

I - Deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e à proteção de dados pessoais, à análise jurídica, à gestão de riscos, à governança de dados e ao acesso à informação no setor público;

II - Deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo;

III - Deve ser nomeado, por meio de portaria, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução;

IV - Não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de tecnologia da informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de informação no órgão e na entidade;

§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Cambuquira, dando-se ostensiva publicidade.

§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não impede que os demais setores e departamentos da Câmara Municipal de Cambuquira, em seus respectivos âmbitos, prestem auxílio administrativo para desempenhar os procedimentos de proteção/tratamento de dados, em interlocução com o ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS.

Art. 10 O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS deverá receber o apoio necessário para o desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Direta.

Parágrafo único - O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS designado em conformidade com esta Resolução deverá desempenhar suas atribuições em articulação com o Ouvidor Geral da Câmara Municipal de Cambuquira.

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 11 São atividades do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS:

I - Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no art. 4º desta Resolução;

II - Receber comunicações da ANPD e adotar providências;

III - Orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de Cambuquira a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV - Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário;

V - Adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional;

VI - Receber e encaminhar à Administração da Câmara Municipal de Cambuquira para adoção das providências pertinentes:

a) as sugestões direcionadas, nos termos do artigo 32 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

b) o informe de que trata o artigo 31 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VII - Executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares;

Art. 12 Mediante requisição do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, os departamentos administrativos deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da autoridade nacional ou de titulares dos direitos, devendo ser comunicadas, pelo gestor da unidade administrativa responsável pelo tratamento dos dados:

I - A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;

II - Contratos que envolvam dados pessoais;

III - Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum outro interesse público;

IV - Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.

Art. 13 Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão direcionados ao ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º Os requerimentos de que trata o "caput" deste artigo serão respondidos pelo ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, com o apoio técnico na área de tecnologia da informação, de acordo com o art. 6º, incisos I ao X da LGPD.

§ 2º O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011, mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular.

Art. 14 O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS comunicará à Presidência da Câmara Municipal de Cambuquira e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares informando:

I - A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

II - As informações sobre os titulares envolvidos;

III - A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

IV - Os riscos relacionados ao incidente;

V - Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;

VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido em regulamento.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6º, incisos I ao X da LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) é qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, devendo o seu processamento ser devidamente regulamentado através de Instrução Normativa elaborada pelo COMITÊ GESTOR DE GOVERNANÇA DE DADOS E INFORMAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA e aprovado pelo CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS.

Parágrafo único - Para fins de elaboração da Instrução Normativa complementar e demais processos de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Cambuquira deverão ser obedecidas as bases legais insertas no art. 7º, incisos I ao X, e caput art. 23 da LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) além das diversas normas infraconstitucionais, decorrentes de tais princípios que asseguram a privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos direitos da personalidade da pessoa natural, v.g., artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 11, 12, 16, 17 e 21 do Código Civil; art. 3º, inciso IX da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97); artigo 313-A do Código Penal; artigo 5º da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo); artigo 31 da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011); Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), dentre outras.

Art. 16 Cabe à Presidência da Câmara Municipal de Cambuquira, por meio dos Departamentos Técnico/Administrativos da Câmara Municipal de Cambuquira:

I - Fornecer ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Cambuquira os subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento de diretrizes gerais relativas às operações de tratamento de dados pessoais;

II - Orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus respectivos âmbitos, da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais deliberadas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Cambuquira;

III - Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018 e desta Resolução após oitiva do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Cambuquira;

IV - Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018;

V - Recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cambuquira, após oitiva do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Cambuquira, as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018;

VI - Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Cambuquira na execução de normas e diretrizes pertinentes ao tratamento e proteção de dados pessoais e em relação às atividades de comunicação e publicidade dos procedimentos realizados.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cambuquira, 12 de setembro de 2024.

Celso Alves da Silva

Presidente

Alexandre de Oliveira Evangelista

Vice Presidente

Hélber Augusto Reis Borges

Secretário