Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5403/2021
de 27/10/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4618/2021)
Trâmite
27/10/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Cria
Autor
Vereador
JOSÉ ANTÔNIO VALIN.
Documento Oficial Capa do Projeto Anexo2 Trâmite
Veto Ocultar
Situação
Rejeitado
Entrada
17/09/2021
Natureza
Global
Autor
Executivo
Resumo

MENSAGEM DE VETO Nº 015/2021

Três Corações - MG, 13 de setembro de 2021.

Excelentíssimo Senhor

FABIANO JERONIMO

Presidente da Câmara Municipal de Três Corações

NESTA

Texto

Senhor Presidente,

Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, venho por esta mensagem de veto, comunicar a Vossa Excelência o veto total por mim aposto ao Projeto de Lei que “Cria o Programa “Censo de Inclusão de Autistas” e dá outras providências.”, em razão de inconstitucionalidade formal, e, consequente nulidade, quanto à iniciativa, bem como à criação de despesa não prevista no orçamento anual do Município e ao conflito aparente de normas, vez que dispõe sobre matéria já prevista em lei municipal e lei federal.

A Lei Municipal n.º 4.288, de 21 de junho de 2016, que “Dispõe sobre o programa “CENSO MUNICIPAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA” para a identificação do perfil sócio-econômico das Pessoas com Deficiência e/ou Mobilidade reduzida do município de Três Corações/MG e dá outras providências.”, encontra-se disponível para pesquisa no site oficial dessa Câmara Municipal, corroborável ao respectivo acervo de Leis do Poder Legislativo, a qual dispõe acerca da matéria rechaçada.

Dessa forma, o Projeto de Lei n.º 5403/2021 encontra-se conflituoso à norma municipal em vigor, posto que no ordenamento jurídico não admite-se a duplicidade de leis, bem como legislar sobre matéria disciplinada.

Outrossim, se a intenção contida no teor do Projeto de Lei apresentado consiste em complementar o disposto na Lei Municipal n.º 4.288, de 21 de junho de 2016, ainda que verse sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, este não vinculou-a por remissão expressa, o que viola o disposto no artigo 7º, IV da LC 95/98, de 26 de fevereiro de 1998, que  “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.”, senão vejamos:

Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

(...)

IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

Observa-se do Projeto de Lei n.º 5403/2021 o conflito aparente de normas, posto que dispõe sobre matéria disciplinada pela Lei Municipal n.º 4.288, de 21 de junho de 2016, lado outro não vincula por remissão expressa e/ou revoga a lei anterior.

Ademais, a Lei Federal nº 13.861/2019 determinou a inserção das especificidades inerentes ao transtorno do espectro autista nos censos demográficos a partir de 2019, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

A título de esclarecimento, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012, em especial o disposto em seu artigo 1°, § 2º “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.

Inobstante a patente existência do conflito de normas, os serviços relacionados à saúde integram os serviços públicos do Poder Executivo Municipal, sendo que as leis que disponham sobre os serviços públicos são de iniciativa privativa do Prefeito, conforme prevê expressamente o inciso III do artigo 100 da Lei Orgânica do Município de Três Corações, senão vejamos:

Art. 100 - São de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que disponham sobre:

(...)

III - organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; (NR) (grifamos)

A norma que cria obrigação à municipalidade, impondo aumento de despesa, é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo que o Poder Legislativo, ao criar norma dessa envergadura, viola o disposto no artigo 66, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, aplicável, aos municípios, pelo princípio da simetria.

Além disso, o Poder Legislativo também ofende aos princípios da harmonia e separação dos poderes, quando interfere diretamente na autonomia e independência dos poderes.

Dessa forma o Projeto de Lei nº 5403/2021 fere o disposto no artigo 153 e seguintes da Constituição Estadual de Minas Gerais, ao criar despesa não prevista na lei de diretrizes orçamentárias ou no orçamento anual do Município de Três Corações, pois cria medida que, para implantação, exigirá gastos não previstos em lei.

Sobretudo, há que se atentar que para a criação de uma norma municipal deve ser observada a hierarquia das leis e procedimentos, bem como a viabilidade de execução.

Nesse tear, verifica-se a ausência de acompanhamento de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, tornando-se inexeqüível, não devendo prosperar tal proposição desacompanhada de análise prévia e respectiva estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em detrimento ao que preceitua a legislação em vigor.

Ad argumentandum, observa-se de maneira clara que o disposto no PL Nº 5403/2021, padece de formalidade, razão pela qual não podem integrar o ordenamento jurídico municipal, ante a usurpação de iniciativa, por normatizar matéria que compete de maneira exclusiva ao Poder Executivo, isto é, serviços públicos e criação de despesa.

Contudo, o veto total insurge-se diante da inconstitucionalidade do Projeto de Lei, resultante da usurpação do poder de iniciativa.  Conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, até mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção, não tem o condão de sanar o vício da inconstitucionalidade de usurpação, conforme se observa da superação do enunciado 5 do STF:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação formal do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reversa, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade jurídica do ato legislativo eventualmente editado. Dentro desse contexto - em que se ressalta a imperatividade da vontade subordinante do poder constituinte -, nem mesmo a aquiescência do Chefe do Executivo mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Por isso mesmo, a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula n.º 5 ) - não mais prevalece, repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda, em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...)." (ADI 1197 , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 18.5.2017, DJe de 31.5.2017).

Nesse sentido: ADI 2113, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 4.3.2009, DJe de 21.8.2009; ADI 2867 , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 3.12.2003, DJe de 9.2.2007; ADI 1381 MC , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 7.12.1995, DJe de 6.6.2003; ADI 1438 , Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgamento em 5.9.2002, DJe de 8.11.2002; ADI 700 , Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgamento em 23.5.2001, DJe de 24.8.2001; Rp 890 , Relator Ministro Oswaldo Trigueiro, Tribunal Pleno, julgamento em 27.3.1974, DJe de 7.6.1974.

Ex positis, a redação contida no Projeto de Lei nº 5403/2021 que “Cria o Programa “Censo de Inclusão de Autistas” e dá outras providências.”, apresentado por membros da Câmara Municipal, apresenta vício insanável de legalidade, formalidade e inconstitucionalidade formal, e consequente nulidade, quanto ao conflito aparente de normas, vez que dispõe sobre matéria já prevista em lei municipal e em lei federal e não vincula por remissão expressa e/ou revoga a lei anterior e acerca da usurpação de iniciativa, em razão da competência privativa do Poder Executivo de legislar acerca de serviços públicos, bem como a criação de despesa não prevista no orçamento anual do Município e ainda, pela inviabilidade de execução, posto que desacompanhado da respectiva estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em detrimento ao interesse público e a legislação em vigor.

Diante das considerações apresentadas, demonstrados os óbices que impedem a sanção do PL nº 5403/2021, somos levados a propor o veto total ao citado Projeto de Lei, não podendo fazer parte do ordenamento jurídico municipal.

Pelo exposto, é o presente veto, a fim de apreciação dessa Ilustre Casa Legislativa.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito de Três Corações – MG

Ementa

Cria o Programa "Censo de Inclusão de Autistas" e dá outras providências.                                                                                                                                                         

Texto

Art. 1º Cria o Programa "Censo de Inclusão de Autistas", com os seguintes objetivos:

I – identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA);

II – criar o mapeamento dos casos de pessoas com TEA; e

III – direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos do Programa criado nesta lei, serão realizados censos para a obtenção de dados, como o grau do TEA, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo.

Art. 3º Com os dados obtidos por meio dos censos do Programa criado nesta Lei, será elaborado o Cadastro de Inclusão.

Art. 4º O primeiro censo do Programa criado nesta Lei deverá ser realizado no ano subsequente ao da publicação desta Lei, e os demais deverão ser realizados a cada 2 (dois) anos.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal incluirá no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício civil subsequente ao da data de publicação desta Lei, as despesas decorrentes da sua execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, nos termos do art. 174 e §1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

De início, respeitosamente cumprimento os Eminentes Pares, ensejo em que me permitam dispor sobre o teor desse projeto de lei.

O autismo é uma síndrome complexa tanto a nível de diagnóstico quanto de tratamento. De acordo com diagnósticos, o autismo é uma síndrome que afeta vários aspectos da comunicação, além de influenciar também no comportamento do indivíduo.

De acordo com dados atuais da Organização das Nações Unidas (ONU), o autismo é muito mais comum do que se pensa. Desse modo, cerca de um por cento da população mundial, o que é equivalente a uma em cada 68 crianças, apresenta algum transtorno do espectro autista, e a ocorrência da condição neurológica tem aumentado, sendo a maioria dos afetados crianças.

Além de encontrarem dificuldades com o tratamento, segundo especialistas, as pessoas com autismo acabam sendo discriminadas, não tendo acesso a serviços que favoreçam, em condições de igualdade com as demais pessoas, o direito à educação, ao emprego e à vida em comunidade.

Em 2012, foi promulgada a Lei Federal nº 12.764 – Lei Berenice Piana –, instituindo a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A partir da referida Lei, fica clara a importância da realização de um censo para saber quantas pessoas com autismo existem no Brasil, a fim de facilitar, bem como promover uma capacitação mais qualificada dos profissionais da saúde, educadores e demais profissionais que atuam com as pessoas com autismo.

Nesse sentido, a busca pela valorização e pelo respeito com as pessoas com autismo deve ser constante. Assim, cada vez mais é preciso investir em serviços e pesquisas sobre a remoção de barreiras sociais e equívocos sobre o autismo.

Nesse sentido que peço o apoio e a compreensão dos meus pares na aprovação desse projeto de lei que possibilitará ao município projetar políticas públicas que venha ao encontro da realidade do autismo em nosso município.

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