Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5410/2021
de 12/11/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4621/2021)
Trâmite
12/11/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Vereador
VINICIUS PINTO DUTRA.
Documento Oficial Capa do Projeto Anexo1 Trâmite
Ementa

Dispõe sobre o direito do idoso, das pessoas com mobilidade reduzida e das pessoas portadoras de doenças crônicas, de receberem seus medicamentos, de distribuição gratuita, em casa, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º É garantido à pessoa idosa, às pessoas com mobilidade reduzida e às pessoas portadoras de doenças crônicas, residentes no Município de Três Corações, o direito de receberem os medicamentos de uso contínuo, prescritos em tratamento regular, em sua residência, nos termos expressos nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - idosa, toda pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, domiciliada no Município de Três Corações e que esteja em acompanhamento pelos órgãos públicos de saúde do Município;

II - pessoa com mobilidade reduzida, toda pessoa com deficiência que não possa se locomover e que seja acompanhada pelos órgãos públicos de saúde do Município;

III - pessoa portadora de doença crônica, toda aquela dependente de medicamento(s) controlado(s) e de uso contínuo e que seja acompanhada pelos órgãos públicos de saúde do Município.

Art. 2º O Poder Executivo tem o prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar a presente Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4ª Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem por objetivo registrar o Programa "Remédio em Casa”, como tem sido denominado em várias regiões do Brasil.

Apesar do próprio texto do Projeto de Lei se auto justificar, a necessidade de facilitar o acesso aos medicamentos de uso contínuo distribuídos pelo SUS, tanto para idosos, quanto para as pessoas com doenças crônicas ou com a mobilidade reduzida é de importante interesse público.

O Projeto de Lei proposto coloca como necessária a comprovação da situação que exija o recebimento de mdicamento(s) em casa, facilitando, assim, a vida do usuário da rede SUS, e garantindo de maneira eficaz o seu recebimento.

Não há que se questionar “aumento da despesa prevista”, uma vez que o Poder Executivo recebe repasses do SUS, através dos fundos municipais, em favor desses usuários.

Ao setor farmacêutico do município, trará também benefícios, como eficiência e economicidade do serviço público, otimizando com bastante dinamismo com que o usuário tenha acesso ao medicamento, evitando assim, que esses pacientes retornem ao médico, tanto dos PSFs quanto do Pronto Atendimento.

Assim sendo, desta forma concisa, estão expostas as razões que levaram ao encaminhamento do presente Projeto de Lei.

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