Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5413/2021
de 15/10/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4607/2021)
Trâmite
15/10/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Vereador
CARLOS EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA, JOSÉ MARIA DE LACERDA, MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a coleta em domicílio, de material biológico para exames, pelos laboratórios de análises clínicas conveniados com o Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º O Laboratório de Análises Clínicas Municipal e os Laboratórios de Análises Clínicas conveniados com o Município disponibilizarão a coleta de material biológico para a realização de exames laboratoriais, em domicílio, quando solicitado, para pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

§ 1º Para a concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, o Município, em parceria com os laboratórios conveniados, desenvolverá um sistema de agendamento para a coleta específica, bem como disponibilizará aos usuários do sistema público de saúde, idosos e/ou pessoas com deficiência, coletores específicos segundo suas necessidades.

§ 2º Entende-se, para os fins desta Lei, por pessoa idosa, a mesma tipificada pelo art. 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que "Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências".

§ 3º Entende-se, para os fins dessa Lei, por pessoa com deficiência, a mesma tipificada pelo art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que "Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)".

§ 4º A solicitação para coleta domiciliar, objeto do caput deste artigo, poderá ser feita pelo próprio doador/paciente ou por seu representante legal.

§ 5º A coleta domiciliar de material biológico deverá ser feita por profissional da enfermagem ou outro legalmente amparado e com expertise para tanto, cumprindo sempre o que determina a Resolução nº 302, de 13 de outubro de 2005, que "Dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos".

Art. 2º Os laboratórios acima referenciados deverão afixar, em local visível, aviso informativo do benefício de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Os laboratórios terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dessa Lei, para se adequarem ao que ela determina.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, inclusive no que tange às sanções cabíveis, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

A presente proposição objetiva dispor, aos cidadãos tricordianos, pelo Laboratório de Análises Clínicas Municipal e pelos Laboratórios de Análises Clínicas conveniados com o Município, a coleta de material biológico para a realização de exames laboratoriais, em domicílio, quando solicitado, para pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência.

Nós, vereadores, temos que, por todos os meios disponíveis, buscar ampliar aos cidadãos que representamos, o acesso à saúde e, nessa seara, sabemos o quanto este acesso pode estar limitado por diversas razões. É dever do Estado assegurar, sobretudo, aos idosos e às pessoas com deficiência, meios para preservar a vida e que esta seja usufruída com qualidade.

É certo que se esta ou aquela administração pública tem o mérito de investir nessa facilitação do acesso a exames laboratoriais por idosos e pessoas com deficiência, devemos, por instrumentos legais, tornar essa prática solidificada e acessível a esta e às futuras gerações.

A coleta de exames domiciliar deverá ser realizada por profissionais especializados, que expliquem os procedimentos aos quais o paciente será submetido, de modo a transmitir tranquilidade e segurança para o doador/paciente. Não é preciso dizer que, em tempos de pandemia, tal prática é mais do que necessária.

Como estipulado por esta Lei, a coleta domiciliar de material biológico deverá ser feita por profissional da enfermagem ou outro legalmente amparado e com expertise para tanto. No caso da enfermagem, esta segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício Profissional (Lei nº 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987), além do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE). Neste sentido, a Enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.

A Portaria nº 963, de 27 de maio de 2013, que "Redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)", na Seção II, Das Modalidades de Atenção Domiciliar, define as equipes de atenção básica e os procedimentos realizados no domicilio.

Seção II

Das Modalidades de Atenção Domiciliar

Art. 20. A modalidade AD1 destina-se aos usuários que:

I - possuam problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde;

II - necessitem de cuidados de menor complexidade, incluídos os de recuperação nutricional, de menor frequência, com menor necessidade de recursos de saúde e dentro da capacidade de atendimento das Unidades Básicas de Saúde (UBS);

Art. 21. A prestação da assistência à saúde na modalidade AD1 é de responsabilidade das equipes de atenção básica, por meio de visitas regulares em domicílio, no mínimo, 1 (uma) vez por mês. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2013)

No que se refere às atribuições do Técnico e Auxiliar de Enfermagem, o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, determina:

Art.10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

[...]

II executar atividades assistenciais de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro.

Art.11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares de nível médio, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe.

[...]

III executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como:

[...]

h) colher material para exames laboratoriais;

A Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelece:

4.3 DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DAS EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA:

[...]

4.3.2.2 Do Auxiliar e do Técnico de Enfermagem:

I - Participar das atividades de atenção realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc.); (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2011)

Assim, entendemos ser competência dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem a coleta de exames laboratoriais no domicílio e recomendamos que o transporte deve seguir a publicação do Ministério da Saúde 'Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Agentes Biológicos'.

É pois, buscando oferecer, com segurança, e coerentes com a estruturação do Sistema Único de Saúde – SUS, cujos princípios visam a garantir acessibilidade, integralidade e humanização do atendimento ao usuário, esse benefício aos nossos idosos e às pessoas com deficiência, que estamos propondo esse projeto de lei que esperamos ver aprovado em nossa Casa de Leis.

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