Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5504/2022
de 03/06/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4701/2022)
Trâmite
03/06/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Anexo1 Trâmite
Ementa

Dispõe sobre ações integradas para acesso a recursos de tecnologia assistiva para os alunos com deficiências, na rede municipal de ensino, no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Todos os alunos, portadores de deficiências, e aqueles contemplados pela Educação Especial, deverão ter assegurados avaliação multidisciplinar para indicação de recursos e serviços de tecnologia assistiva, com o objetivo de promover acessibilidade ao currículo, participação, aprendizagem e permanência nas escolas.

§ 1º Tecnologias assistivas são produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

§ 2º Pessoas com deficiências são aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação em atuação conjunta e integrada com a Secretaria Municipal de Saúde, deverá atuar para garantir acesso, participação, aprendizagem e permanência dos alunos com deficiências e aqueles contemplados pela Educação Especial nas Unidades Educacionais.

Art. 3º Para avaliação e indicação dos recursos e serviços necessários com o objetivo de possibilitar a participação, aprendizagem e permanência nas escolas dos alunos com deficiências e aqueles contemplados pela Educação Especial, deverá ser realizada avaliação multidisciplinar compreendendo:

I - Avaliação pedagógica, realizada pelos profissionais da escola, nos âmbitos da instituição escolar, família e transporte;

II - Avaliação funcional, realizada por profissionais da saúde da rede pública de saúde;

III - Avaliação clínica, realizada por profissionais da saúde da rede pública de saúde, sempre que necessário.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação deverá prover recursos e serviços para suprimir barreiras que se referem à:

I - Dificuldades de comunicação;

II - Recursos para acesso ao computador;

III - Mobiliário adaptado;

IV - Meios de locomoção autônoma;

V - Dificuldades de aprendizagem;

VI - Outras.

Parágrafo único. Barreiras são, quaisquer entraves, obstáculos, atitudes ou comportamentos que limitem ou impeçam a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, podendo ser subdivididas em barreiras urbanísticas, barreiras arquitetônicas, barreiras nos transportes, barreiras nas comunicações, barreiras nas informações, barreiras atitudinais, e barreiras tecnológicas.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde deverá prover recursos e serviços necessários para a participação e permanência dos alunos nas unidades educacionais, no que se refere a:

I - Acesso a profissionais de saúde;

II - Medicamentos, sob estrita orientação médica;

III - Abordagens terapêuticas realizadas por médicos, psicólogos, fisioterapeutas, profissionais da terapia ocupacional, e outros;

IV - Aquisição de órteses e próteses;

III - Aparelhos de amplificação sonora individual e coletiva;

IV - Outras.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal apresentará, no prazo de 60 dias, o cronograma de ações conjuntas que deverão ser implementadas para cumprir o que determina essa Lei.

Art. 8º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1º da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

O presente projeto dispõe sobre ações integradas para acesso a recursos de tecnologia assistiva para os alunos com deficiências, na rede municipal de ensino, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

A integração e a articulação permanente da educação e da saúde, visando à promoção de saúde e educação integral a crianças, adolescentes, jovens e adultos da educação pública brasileira, é a premissa que sustenta esse projeto. O Programa Saúde na Escola (PSE), instituído pelos Ministérios da Educação e da Saúde, busca por meio de ações de promoção, prevenção e atenção à saúde, enfrentar as vulnerabilidades que comprometem o pleno desenvolvimento de crianças e jovens da rede pública de ensino. Este programa assenta-se em um projeto municipal que deve ser elaborado e efetivado no município, conforme orienta o Ministério da Educação:

O Projeto Municipal é um dos requisitos do processo de adesão, como "leitura técnica" da situação municipal, elaborada para iniciar o processo de construção coletiva para a ação, visando a implementação do PSE. Documento desenvolvido a partir da articulação de informações de diversas fontes, acessíveis nas bases de dados dos órgãos federais, estaduais e municipais. O Projeto identifica as prioridades e aspectos que precisam ser redimensionados e/ou qualificados no âmbito das ações de educação e saúde no território municipal.

Em uma espécie de "recorte" da área de atuação, o Projeto Municipal delimita os territórios de responsabilidade, definidos segundo a área de abrangência das equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF) e define o conjunto de escolas integrantes de cada território, (...).

Cada município tem suas particularidades, e dentro deste, cada território suas necessidades próprias, o que pode ser aferido por meio de um diagnóstico situacional para posterior construção de ações a serem implementadas de modo a contemplar as pessoas com deficiências e aqueles contemplados pela educação especial de cada território.

Hoje, nossa cidade conta com recursos específicos para lidar com a realidade desta população, como o CER-IV, centro de reabilitação localizado junto à Casa de Saúde Santa Fé (FHEMIG). Precisamos é promover a articulação entre as pastas que lidam diretamente com os necessitados destes recursos, para facilitar o acesso a eles, de modo a preservar os direitos, sobretudo, à educação. É o que se pede neste projeto.

Sendo assim, sua aprovação e implementação é muito importante, pelo que conto com a anuência de meus nobres Pares nessa Casa Legislativa.

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