Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5576/2022
de 24/08/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4736/2022)
Trâmite
24/08/2022
Regime
Ordinário
Assunto
INSTITUI
Autor
Vereador
JOSÉ MARIA DE LACERDA, WESLEY MICHEL REZENDE DARDAQUE, JOSÉ ANTÔNIO VALIN.
Documento Oficial Anexo1 Trâmite
Ementa

Institui o estatuto da desburocratização no município de Três Corações, e dá outras providências.                                                                                                         

Texto

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, no Município de Três Corações visando, em especial, a simplificação de atos administrativos, no curso da prestação do serviço público.

Art. 2º  A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art. 3º Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente exigir.

Art. 4º  É dispensada a exigência de:

I – Reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontado a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário ou estando este presente e assinado o documento diante do agente , lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II – Autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

III -  Juntada de documento pessoal do usuário do serviço público, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

IV – Apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

§ 1º É  vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

§ 2º  Cabe ao usuário do serviço público a prova dos fatos que tenha alegado.

§ 3º  Quando o usuário do serviço público declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá de oficio, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias .

Art. 5º  Caberá às Secretarias Municipais a criação de grupos setoriais de trabalho ou de comissões com os seguintes objetivos:

I – Identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;

II – Sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia na Pasta.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas  se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 e § 1° da lei orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

De inicio, respeitosamente, cumprimento os Eminentes Pares, ensejo em que me permitam dispor sobre o teor desse Projeto de Lei.

Este Projeto Lei visa instituir e incentivar medidas que desburocratizam o serviço Público Municipal, de modo a viabilizar o alcance do interesse público por meio de atos administrativos eficazes e mais ágeis.

O projeto em questão se coaduna com os termos da Lei Federal 13.726/2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

Pois bem a referida Lei facultou aos Municípios, por exemplo, a criação de grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:

l) identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;

II)  Sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia.

Tais grupos serão fundamentais para apontar medidas que desburocratizem situações especificas de cada pasta.

Por esta razão, com fundamento na Lei Federal 13.726/18, sem prejuízo dos preceitos fixados pela Lei Federal 9.784/99, rogo aos nobres pares a aprovação deste que poderá ser considerado um verdadeiro Estatuto da Desburocratização dos Serviços Público do Munícipio de Três Corações.

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