Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5583/2022
de 30/08/2022
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4739/2022)
Trâmite
30/08/2022
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a obrigatoriedade da reparação imediata de danos em vias públicas, e quando da instalação e manutenção em postes e torres no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.

Texto

Art. 1º A execução de obras de instalações, extensões, e reparos em vias públicas, executados por concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas ou empresa privada que de qualquer modo impliquem intervenções sobre pavimentação da via, calçada (passeio), postes da rede energia elétrica, postes ou torres de serviço de telefonia e/ou internet a qualquer título, deverá ser obrigatoriamente comunicada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, através de protocolo, anexando registro fotográfico anterior ao início das obras.

§ 1º A comunicação pode ser feita via correio eletrônico, ofício, carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio que se possa comprovar que a Prefeitura foi cientificada da necessidade do reparo;

§ 2º A comunicação deve conter uma expectativa de tempo para o reparo, as ruas que serão atingidas, o motivo do reparo e o tamanho da obra;

§ 3º A comunicação para interrupção de trânsito e fornecimento deve ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a não ser que a circunstância do reparo não permita tal aviso anterior, caso em que, a justificativa da urgência da intervenção deve constar do comunicado.

Art. 2º Quaisquer obras referidas no artigo 1º desta Lei, que importem a execução de serviços sobre o pavimento da via pública e/ou calçada, a exigir a retirada total ou parcial do pavimento, escavação, aterramento, perfuração, corte ou quaisquer outras medidas dessa natureza, extensão, instalação, ligação, reparos ou troca de rede ou cabeamento, somente poderão ser executadas mediante autorização formal da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, e ainda:

I - o restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público, meio-fio, sarjeta, calçada, postes, torres, deverá possuir as mesmas condições de qualidade, bem como o mesmo material, anterior à sua execução;

II - qualquer que seja a hipótese de execução dos serviços sobre a via ou logradouro público, é responsabilidade da executora restabelecer o pavimento removido ou atingido pelo serviço segundo padrões de qualidade do sistema viário exigidos de acordo com as especificações e normas legais, adequados à utilização do espaço público para os fins a que se destina, tanto nas obras referidas no artigo 2º, bem como nas obras emergenciais referidas no artigo 3º;

III - os serviços realizados em postes ou torres, conforme especificações do artigo 2º, jamais poderão deixar cabos e/ou fios pendentes nos postes ou torres, na rede de cabeamento, sobre calçadas, muros, ou logradouros, ficando resguardada a adequação da utilização do espaço público para os fins a que se destina, tanto nas obras referidas no artigo 2º, bem como nas obras emergenciais referidas no artigo 3º.

Art. 3º Em se tratando da necessidade de realização de comprovadas obras emergenciais, cuja execução deva ser imediata para a não interrupção do serviço público, ou mesmo para a prevenção de ocorrência de danos à própria integridade da via ou logradouro público atingido, a sua realização poderá ocorrer sem a comunicação referida no artigo 1º desta Lei, desde que:

I - haja comunicação imediata ao Departamento Municipal de Trânsito;

II - haja comunicação à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos no primeiro dia útil após o início da obra;

III - sejam cumpridas as determinações especificadas pelos incisos I, II e III do art. 2º dessa Lei.

Art. 4º É obrigatória a total e satisfatória reparação, especialmente a recomposição da via pública, num prazo máximo de 12 (doze) horas, contados do término das obras realizadas em vias e calçadas, para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água, esgoto, energia elétrica, gás, telefonia, internet e outras.

§ 1º O prazo para reparo, referido no caput, poderá ser estendido para até 48 (quarenta e oito) horas, quando manifestada, e comprovada, sua necessidade, por escrito, direcionada e autorizada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

§ 2º As obras de reparação terão garantia de qualidade do serviço de no mínimo, 12 (doze) meses, quando realizadas em logradouros, calçadas e/ou qualquer outro espaço público.

Art. 5º A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade das empresas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos, ou ainda, empresas privadas descritas no art. 1º dessa Lei, e outras que vierem a surgir, ainda que as obras tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas.

Parágrafo único. Em se tratando de obras executadas por empresas terceirizadas pelas prestadoras de serviços públicos, a concessionária e/ou permissionária do serviço ou empresas privadas, responderão solidariamente pelos prejuízos causados ao patrimônio público, decorrentes da má execução dos serviços, conforme preconiza o Código Civil.

Art. 6º Enquanto perdurarem as obras realizadas pelas empresas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos de água, esgoto, energia elétrica, gás, telefonia, TV a cabo, internet e outras, as vias e/ou passeios públicos deverão ser obrigatoriamente sinalizados pelas referidas empresas, isolando-os com placas de advertência que permitam a nítida visualização, inclusive noturna, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.

Art. 7º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa à qualidade do serviço realizado, a empresa concessionária e/ou permissionária do serviço público ou empresas privadas responsáveis pelas obras, e/ou suas terceirizadas, serão notificadas pela Prefeitura Municipal para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumprir integralmente a obrigação, concernente em reparar a falha segundo padrões de qualidade estabelecidos nesta Lei, podendo acarretar as seguintes sanções:

I- multa de 1.000 UFMs (mil Unidades Fiscais do Município) na primeira ocorrência;

II- multa de 5.000 UFMs (cinco mil Unidades Fiscais do Município) na segunda ocorrência;

III- multa de 10.000 UFMs (dez mil Unidades Fiscais do Município) na terceira ocorrência.

Parágrafo único. No descumprimento do que determina esse artigo, o Poder Público poderá executar os serviços necessários e, para fins de ressarcimento dos valores empregados, notificará a empresa responsável para pagamento, instruindo a notificação com demonstrativo dos custos de execução dos serviços e guia de recolhimento.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal está autorizado a celebrar convênio com as  empresas concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos de água, esgoto, energia elétrica, gás, telefonia, TV a cabo, internet e outras, para a realização dos reparos referidos nessa Lei, para posterior ressarcimento dos gastos com os mesmos.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal, revogada em especial a Lei n° 4.495, de 03 de agosto de 2020.

Complemento

Justificativa:

A presente proposição dispõe sobre a obrigatoriedade da reparação imediata de danos em vias públicas, e dá semelhantes deliberações quando de serviços como  instalação e manutenção em postes e torres no âmbito do Município de Três Corações/MG.

É notório o descaso, a negligência e a total falta de compromisso de algumas concessionárias, permissionárias e empresas, as quais não desenvolvem adequadamente a sua função, de grande relevância social, e a devida prestação de serviços à comunidade. Mesmo após inúmeras reuniões realizadas nessa Casa, com o propósito de cobrar maior zelo e celeridade no serviço prestado, ainda parecem necessitar de uma abordagem mais firme e até mesmo punitiva por parte do Poder Público para que cumpram suas obrigações.

Devido a vícios contratuais ou mesmo negligências na sua elaboração, o fato é que o Poder Público se encontra limitado para atitudes mais proativas que exijam o devido respeito no trato com a coisa pública. Assim, o Poder Legislativo como parte integrante do Governo, também se vê obrigado a tomar uma atitude, qual seja, apresentar soluções plausíveis para que as prestadoras de serviço público, cumpram corretamente com as seus deveres.

Atualmente, podemos mencionar com experiência, parece haver um descaso, especialmente por parte da empresa COPASA, a qual necessita abrir valas em via pública, para proceder ligações e/ou reparos na rede de fornecimento de água ou na rede de coleta de esgoto que, além da demora no atendimento do problema, deixa a vala a céu aberto sem fazer a devida recomposição da pavimentação da via e quando o faz, realiza um trabalho ruim, de questionável qualidade. Outro exemplo, é o das empresas de telefonia e internet, que deixam cabos e fios pendentes em postes e torres ou até mesmo pedaços enrolados e amontoados em via pública ou calçadas.

Cumpre informar algumas determinações legais, conforme expedido na Resolução ARSAE-MG, 131, de 11 de novembro de 2019, que "Estabelece as condições gerais para prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (ARSAE-MG)":

Art. 3º O prestador de serviços é responsável pela adequada prestação dos serviços, que compreende a integralidade, a continuidade, a eficiência, a segurança, a atualidade e a acessibilidade financeira.

Art. 14. O prestador de serviços deve assegurar aos usuários o direito de receber o ressarcimento dos danos materiais que lhe forem causados em função da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

§ 1º O prestador de serviços deve conduzir o processo de forma isenta e de acordo com as normas técnicas que norteiam o procedimento de perícia.

Art. 15. O prestador de serviços deve recompor muros, passeios, vias, revestimentos e outras estruturas danificadas em decorrência de obras ou serviços por ele realizados.

§ 1º O prestador de serviços deve finalizar a recomposição mencionada no caput de acordo com os seguintes prazos, a contar do término das obras ou serviços:

I - 70% (setenta por cento) das obras de recomposição deverão ser finalizadas em até 5 (cinco) dias úteis;

II - 100% (cem por cento) das obras de recomposição deverão ser finalizadas em até 10 (dez) dias úteis.

§ 8º Caso haja norma específica do titular dos serviços com prazo distinto ao disposto no §1º deste artigo, esta deve prevalecer sobre os demais prazos definidos nesta Resolução.

Por isso, nobres Edis, para criarmos norma específica, peço a compreensão dos senhores, para que aprovemos este Projeto de Lei, para que possamos dar ao Poder Executivo um instrumento legal e eficaz para coibirmos o descompromisso e a negligência dessas empresas.

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