Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5853/2023
de 20/10/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4949/2023)
Trâmite
20/10/2023
Regime
Ordinário
Assunto
Cria Selo
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Anexo1 Trâmite
Ementa

Cria o Selo Empresa "Amiga do Peito", no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.                                                                                     

Texto

Art. 1º Fica criado o Selo Empresa "Amiga do Peito", destinado à homenagear as instituições, públicas e privadas, que cumprindo sua responsabilidade social,  incentivam e criam condições, através de programas específicos, para facilitar a amamentação e a doação de leite humano por parte de suas servidoras e funcionárias, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

Art. 2º São práticas que definem e fazem jus à outorga do título de Empresa "Amiga do Peito", dentre outras, as seguintes:

I - Licença-Maternidade estendida: efetivo programa de extensão da licença-maternidade, voltado à amamentação e doação de leite humano;

II - Empresa Cidadã: instituído pela Lei nº 11770/2008, toda empresa que participa deste programa possui benefícios fiscais e pode deduzir do imposto de renda o total da remuneração integral da colaboradora pago nos 60 dias de prorrogação da licença-maternidade, além dos 120 dias já autorizados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

III - Sala de Apoio à Amamentação: presença desta sala na empresa, própria à amamentação, ou para a nutriz retirar e armazenar o leite com privacidade para posteriormente oferecer ao seu filho ou doar;

IV - Auxílio-creche: creche junto à empresa, para acolher crianças filhas de funcionárias e/ou servidoras; ou, na falta dessa, auxílio financeiro para custear contratação dos serviços de creche e/ou outras instituições que acolhem crianças;

V - Home-Office: oferecimento da possibilidade de trabalho em casa, após o período oficial da licença-maternidade, até que o bebê complete pelo menos 6 meses de vida, proporcionando meios para a mãe manter o aleitamento materno exclusivo, e  a doação de leite humano;

VI - Jornada de Trabalho Flexível: além da possibilidade de Home-Office, as empresas podem, para favorecer a amamentação e a doação de Leite Humano, oferecer carga horária de trabalho reduzida, ou horários alternativos de entrada e saída do colaborador;

VII - Kit de Boas-Vindas: doação de recursos próprios às gestantes, destinados aos cuidados assistenciais ao bebê que nascerá;

VIII - Programas de Conscientização: através de palestras, grupos de discussão, assistência médica, social e psicológica às lactantes, e outros, pode-se informar, orientar e conscientizar todos os colaboradores sobre a importância do aleitamento materno e da doação de leite humano;

IX - LIcença-Paternidade estendida: conforme a CLT, os colaboradores que se tornaram pais possuem o direito de se afastar de suas atividades durante 5 dias após o nascimento da criança. No entanto, assim como a licença-maternidade, as empresas que participam do Programa Empresa Cidadã, do governo federal, podem ampliar a licença-paternidade para 20 dias. A ação, além de contribuir para o aleitamento materno exclusivo, também reforça a importância e o papel dos pais na prática;

X - Campanhas de Arrecadação de Frascos de Vidro: próprios para a doação de leite materno, em parceria com o Banco de Leite Humano e os Postos de Coleta de Leite Humano.

Parágrafo único. O reconhecimento público de uma empresa que valoriza, através de suas práticas, a amamentação e a doação de leite humano, deve advir da certificação de qualquer uma das ações descritas nesse artigo, ou outras que porventura estejam instituídas com semelhante propósito.

Art. 3º O Selo Empresa "Amiga do Peito", uma vez criado, deverá ser publicamente oferecido às empresas sediadas no Município, à espera da solicitação desta titulação daquelas que se julgarem aptas para tanto.  

§ 1º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Três Corações constituirá, entre seus vereadores, uma comissão especial destinada à avaliar o comprometimento com as práticas que favoreçam a amamentação e a doação de leite humano, das empresas anteriormente solicitantes; e à deliberar sobre a entrega do Selo;

§ 2º Importa para tal aptidão, objeto do caput deste artigo, sobretudo, a constituição de metas e a efetivação de políticas internas de valorização da amamentação e doação de leite humano, mesmo que estas sejam desenvolvidas de forma paulatina.

Art. 4º O Selo Empresa "Amiga do Peito" será entregue, sob a forma de diploma confeccionado pela Câmara Municipal de Três Corações, em sessão ordinária ou em sessão solene desta Casa Legislativa, à empresa que assim o merecer.

§ 1º Tal outorga, deverá estar incluída na Ordem do Dia da sessão específica, e deverá ser publicizada nos canais de comunicação da Câmara Municipal de Três Corações;

§ 2º O Selo Empresa "Amiga do Peito" será outorgado, anualmente, na semana que compreender o dia 1º de agosto, dia mundial da amamentação.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, como forma de incentivo, sob os ditames legais, e sob regulamentação própria, oferecer benefícios às empresas que forem contempladas com o Selo Empresa "Amiga do Peito".

Art. 6º A Câmara Municipal de Três Corações poderá firmar parcerias com entidades, públicas e privadas, com o objetivo de divulgar a presente proposição, e de incentivar a participação das empresas sediadas no Município através da criação de políticas internas de incentivo à amamentação e doação de leite humano.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

Este Projeto de Lei cria o Selo Empresa "Amiga do Peito", destinado à homenagear as instituições, públicas e privadas, que cumprindo sua responsabilidade social, incentivam e criam condições, através de programas específicos, para facilitar a amamentação e a doação de leite humano por parte de suas servidoras e funcionárias, no âmbito do Município de Três Corações/MG.

A Organização Mundial da Saúde e o Ministério da Saúde recomendam que a criança seja alimentada exclusivamente com leite materno até os seis meses de idade, e continue a mamar até pelo menos os dois anos de idade. O aleitamento materno é uma etapa fundamental para o desenvolvimento do bebê. Além de contribuir para sua formação cognitiva, crescimento e imunidade, ele também é capaz de proporcionar diversos benefícios para a mãe no pós-parto, como a redução da depressão pós-parto, a diminuição da incidência de câncer de ovário e mama, a diminuição dos gastos com alimentos alternativos, e, sobretudo, no aumento do vínculo entre a mãe e o bebê.

Além de promover a saúde integral para a dupla mãe e bebê e ser um direito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o aleitamento materno tem impactos positivos, inclusive, na mortalidade infantil, se tornando uma maneira econômica e eficaz de prevenção, intervenção e redução dos óbitos por causas evitáveis.

No entanto, mesmo com tantas vantagens, nem sempre a amamentação é uma ação simples e natural como se esperaria. Muitas mulheres e famílias passam por diferentes experiências com o aleitamento materno e alguns fatores podem contribuir para uma vivência negativa e até a interrupção do aleitamento exclusivo até o sexto mês de vida do bebê, por exemplo, a falta de uma rede de apoio e o difícil acesso à informação de qualidade sobre o assunto.

O retorno ao trabalho também possui uma forte influência na continuidade da amamentação. De acordo com o Estudo Nacional de Alimentação e Nutrição Infantil (ENANI) de 2019, a prevalência do aleitamento materno exclusivo no Brasil foi de 60% entre crianças com idade inferior a 4 meses — período da licença-maternidade previsto em lei — e de 45,7% entre as crianças com menos de 6 meses. Daí, a importância das empresas também promoverem a prática para o público externo e, principalmente, interno.

Em um estudo realizado pela Fundação Abrinq com as empresas que participam do Programa Empresa Amiga da Criança, foi possível constatar que instituições de grande porte possuem mais políticas internas voltadas ao tema. 43% das empresas que proporcionam a licença-maternidade estendida são classificadas como grande porte, enquanto 24% são classificadas como pequeno porte e 22% são microempresas.

Por tratar-se de um importante instrumento de incentivo às politicas públicas de amamentação e doação de leite humano, este Projeto de Lei merece prosperar e para tanto, contamos com a anuência dos nobres Pares dessa Casa Legislativa.

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