Dispõe sobre a denominação de Ruas inominadas do Bairro “Residencial Jardim Europa 3”, no Município de Três Corações-MG.
Art. 1º Ficam denominadas as atuais ruas inominadas do Bairro “Residencial Jardim Europa 3”, no Município de Três Corações-MG:
I - “Rua Um” passa a denominar-se “Rua Londres”;
II - “Rua Dois” passa a denominar-se “Rua Lisboa”;
III - “Rua Três” passa a denominar-se “Rua Roma”;
IV - “Rua Quatro” passa a denominar-se “Rua Madri”;
V - “Rua Cinco” passa a denominar-se “Rua Berlim”;
VI - “Rua Seis” passa a denominar-se “Rua Paris”;
VII - “Rua Sete” passa a denominar-se “Rua Viena”;
VIII - “Rua Oito” passa a denominar-se “Rua Atenas”;
IX - “Rua Nove” passa a denominar-se “Rua Amsterdã”.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal providenciará, no prazo de 90 (noventa) dias, a colocação de placas indicativas, bem como a devida comunicação às Concessionárias de Serviços Públicos interessadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Cumprimentamos os Vereadores e Vereadora desta Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com total vênia, a teor do que dispõe a Lei Orgânica do Município de Três Corações, encaminhar para devida apreciação o anexo Projeto de Lei que ‘Dispõe sobre a denominação de Ruas inominadas do Bairro “Residencial Jardim Europa 3”, no Município de Três Corações-MG’.
Em início, cumpre-nos ressaltar, do ponto de vista regimental e de formação do processo legislativo, o atendimento aos ditames legais, perfazendo-se assim claramente passível o procedimento em apreço.
Destarte, tecidas tais considerações, fundemo-nos na temática em específico, o que passamos a fazer.
O que se pretende com a presente proposta, é a denominação das vias e logradouros públicos do recém aprovado Bairro “Residencial Jardim Europa 3”, de forma a atender, à uma, o disposto na Lei Complementar nº 524/2019 que regulamenta o parcelamento de solo em nosso Município, no que tange à obrigação de, “no prazo de 120 (cento e vinte) dias da aprovação urbanística” apresentação da “Proposta de denominação das vias e logradouros públicos do empreendimento” e “Projeto de instalação de placas de denominação das vias e logradouros públicos do empreendimento, conforme regulamento do Poder Executivo Municipal”.
À duas, ao interesse público, de forma a se otimizar aos moradores locais, em especial, o acesso a vários serviços, novamente reforçando o entendimento de que “nomear logradouros faz-se função de suma importância do poder público”.
Decerto que a proposta ora em debate homenageia os requisitos elencados na legislação municipal específica, Lei nº 4.686, de 10 de maio de 2022, que “Estabelece critérios para denominação de logradouros e prédios públicos municipais”, em especial no que tange aos critérios estampados nos incisos I, II e V, de seu Art. 2º, in verbis:
“Art. 2º As denominações de logradouros e prédios públicos obedecerão aos seguintes critérios:
I - a nomeação de logradouros e prédios públicos municipais será feita por lei, de iniciativa concorrente do Poder Legislativo e Poder Executivo;
II - deve-se sempre atentar, quando da proposição, aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (CF, art. 37, caput), em especial os princípios da impessoalidade e moralidade;
(...)
V - os logradouros e prédios públicos municipais podem receber a denominação de pessoas, datas e fatos históricos e geográficos (...)”. (grifos nossos)
Reforce-se que a existência de ruas inominadas no município vem desaguar em inúmeros empeços aos moradores locais, tais como devida localização da residência, desprovimento de atendimento dos serviços públicos como recebimento de correspondências, encomendas, cobranças e demais.
In casu, conforme relatado alhures, a hodierna legislação municipal[ LEI COMPLEMENTAR Nº 610/2023, que “Dá nova redação ao artigo 71 e acresce dispositivos à Lei Complementar nº 524, de 5 de novembro de 2019, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e o controle da expansão urbana no Município de Três Corações/MG e dá outras providências”.], por certo veio afastar tal empeço quando, da realização de novos parcelamentos de solo, mister a indicação de denominação das vias e logradouros públicos do empreendimento:
“Art. 79. O requerimento de autorização de parcelamento deverá ser apresentado ao órgão municipal responsável, pelo interessado, por meio de projeto, acompanhado de planta, quadros, memorial descritivo e cronograma de execução, contendo:
(....)
“Parágrafo único. No prazo de 120 (cento e vinte) dias da aprovação urbanística, o interessado apresentará os seguintes documentos e projetos, além de outros previstos nesta Lei Complementar:
I - Laudo de aprovação das concessionárias responsáveis pelos serviços
de saneamento e de energia elétrica;
II - Projeto de iluminação pública;
III - Projeto de captação e drenagem das águas pluviais;
IV - Projeto de sinalização viária;
V - Projeto de arborização;
VI - Projeto de urbanização de praças;
VII - Instrumento de garantia nas formas previstas nesta Lei Complementar.
VIII - Proposta de denominação das vias e logradouros públicos do empreendimento; (AC) (Incluída pela Lei Complementar nº 610/2023)
IX - Projeto de instalação de placas de denominação das vias e logradouros públicos do empreendimento, conforme regulamento do Poder Executivo Municipal. (AC) (Incluída pela Lei Complementar nº 610/2023).” (grifos nossos)
Tal exigência harmoniza-se com os modernos norteamentos urbanísticos aplicáveis ao parcelamento de solo no Brasil, visando celeridade, eficiência e otimização da prestação dos serviços à comunidade local, homenageando-se assim ao elementar direito de cidadania e inclusão social.
É que, à exemplo, da sabença que a entrega domiciliar prescinde de regularização da nomenclatura das vias públicas e numeração dos respectivos imóveis nelas localizadas, de forma ordenada, individualizada e única.
Some-se aos empecilhos ora narrados, a impossibilidade de comprovação de residência por parte do cidadão local, dificultando confecção de documentos, matrículas escolares, inscrição em programas assistenciais e outros, bem como até uma chamada de socorro em situação de eventual atendimento de urgência.
Enfim, resta indubitável que a denominação das vias no Município de Três Corações vem propiciar real direito à cidadania aos moradores locais, fazendo-se de total interesse público a presente proposta, que ora visa atender a todo o bairro.
Neste tear, a presente proposta vem otimizar tal serviço à população, especialmente local, fomentando a celeridade, eficiência, economicidade e interesse público, através de nomeação das vias, a tempo e modo, conforme exigência legal.
Certos da atenção dos nobres Vereadores, aguardamos a apreciação e votação do Projeto de Lei em tela.
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Prefeito Municipal
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