Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5883/2023
de 26/10/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4954/2023)
Trâmite
26/10/2023
Regime
Ordinário
Assunto
ALTERA
Autor
Executivo
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Documento Oficial Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Altera a Lei nº 3.742, de 29 de dezembro de 2011, que “Cria funções públicas para atendimento ao Programa Saúde da Família PSF, e dá outras providências” e revoga as Leis nº 4.717, de 13 de julho de 2022, e nº 4.737, de 24 de agosto de 2022.

Texto

Art. 1º A ementa da Lei nº 3.742, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cria funções públicas para atendimento à Estratégia Saúde da Família (ESF).”                

(NR)

Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 3.742, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam criadas funções públicas para atender a necessidade de preenchimento dos cargos referentes à Estratégia Saúde da Família (ESF).

                                  

§1º A Administração Pública Municipal de Três Corações fica autorizada a contratar pessoal por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, admitidos através de Processo Seletivo Público e Contrato Administrativo.

§2º Devido à duração indeterminada dos programas tratados nesta lei, os contratos a que se refere este artigo terão sua duração adstrita ao período de existência do Programa, renovando-se o prazo mediante a celebração de termos aditivos anualmente quando for o caso.

§3º Para os cargos de Agente Comunitário de Saúde, o contrato administrativo será por tempo indeterminado, nos termos da legislação federal.

§ 4º Caso haja a extinção do Programa, o contrato será rescindido mediante comunicação prévia ao contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.” (NR)

Art. 3º O artigo 2º da Lei nº 3.742, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Ficam criadas as seguintes funções públicas para contrato administrativo, em atendimento à Estratégia Saúde da Família (ESF):

ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA VAGAS VENCIMENTO GRAU DE VENCIMENTO CARGA HORÁRIA SEMANAL

MÉDICO 20 R$ 13.090,86 SUPERIOR/HABILITADO 40 HORAS

ENFERMEIRO 20 R$ 3.702,28 SUPERIOR/HABILITADO 40 HORAS

DENTISTA 20 R$ 5.553,39 SUPERIOR/HABILITADO 40 HORAS

TÉCNICO EM ENFERMAGEM 20 R$ 2.406,48 CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM e registro e inscrição no órgão de fiscalização 40 HORAS

TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL 20 R$ 2.285,21 CURSO TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL e registro e inscrição no órgão de fiscalização 40 HORAS

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 120 R$ 2.640,00 ENSINO MÉDIO COMPLETO 40 HORAS

AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL 20 R$ 1.711,72 ENSINO MÉDIO e registro e inscrição no órgão de fiscalização 40 HORAS

§1º Ao Agente Comunitário de Saúde será garantido o vencimento de 2 (dois) salários mínimos vigentes no país, desde que haja o efetivo repasse por parte da União, dos recursos necessários à sua execução, nos moldes do artigo 198, §9º da Constituição Federal.

§2º Ao Agente Comunitário de Saúde será devido o adicional de insalubridade definido mediante laudo da perícia técnica de Segurança e Medicina do Trabalho da Prefeitura Municipal, através de Decreto do Poder Executivo. ”  (NR)

Art. 4º O artigo 4º da Lei nº 3.742, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O Contrato Administrativo não cria vínculo empregatício permanente.”  

(NR)

Art. 5º O caput do artigo 5º da Lei 3.742, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Será concedida aos Médicos, Dentistas e Enfermeiros, em efetivo exercício na Estratégia Saúde da Família (ESF), gratificação de produtividade, no percentual de até 50% (cinquenta por cento) do vencimento, conforme previsto no artigo 2º desta Lei, pelo cumprimento total de todos os parâmetros preconizados pelo Ministério da Saúde, como recomendáveis para a Estratégia Saúde da Família (ESF), e o detalhamento destes critérios técnicos será regulamentado pela Secretaria Municipal de Saúde, a quem caberá:

...........................................................................................................................................” (NR)

Art. 6º O artigo 6º da Lei nº 3.742, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Por interesse da Administração, poderá haver designação de servidores efetivos para ocupar as vagas da Estratégia Saúde da Família (ESF), criadas por esta Lei e será deferida uma gratificação pelo exercício da função, em valor correspondente à diferença entre o vencimento base de seu cargo efetivo e o vencimento previsto para o Programa.” (NR)

Art. 7º Fica revogado o artigo 7º da Lei nº 3.742, de 29 de dezembro de 2011.

Art. 8º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 3.742, de 29 de dezembro de 2011.

Art. 9º Ficam revogadas a Lei nº 4.717, de 13 de julho de 2022 e a Lei nº 4.737, de 24 de agosto de 2022.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Trata-se o presente projeto de Lei que visa a alteração de dispositivos da Lei nº 3.742, de 29 de dezembro de 2011, que “Cria funções públicas para atendimento ao Programa Saúde da Família PSF, e dá outras providências”. Dentre essas alterações, onde se trata sobre Programa Saúde da Família passa a dispor sobre Estratégia Saúde da Família (ESF), conforme nova designação do Governo Federal.

Ainda trata o presente Projeto de Lei da revogação das Leis nº 4.717, de 13 de julho de 2022 e da Lei nº 4.737, de 24 de agosto de 2022, as quais retiraram a função de Agente Comunitário de Saúde (ACS) da Lei nº 3.742, de 29 de dezembro de 2011, de forma equivocada.

Dessa forma, através da presente proposta visa retornar o cargo à legislação, mantendo algumas alterações importantes já inseridas, como a garantia de remuneração mínima de 2 (dois) salários mínimos vigentes, bem como a garantia de que os contratos são por tempo indeterminado, além da previsão de recebimento de adicional de insalubridade.

São estes, portanto os motivos que levam o Executivo Municipal a propor o presente Projeto de Lei, que ora remetemos a essa Egrégia Câmara Municipal.

Certos da atenção de todos, aguardamos apreciação e consequente aprovação da proposta em epígrafe.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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