Excelentíssimo Senhor
JOSÉ MARIA DE LACERDA
Presidente da Câmara Municipal de Três Corações
NESTA
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial o artigo 105, venho por esta mensagem de veto, comunicar a Vossa Excelência o veto parcial por mim aposto ao Projeto de Lei nº 5889/2023 que “Altera anexos da Lei nº 4.908, de 19 de julho de 2023, que “Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração do Orçamento do Município de Três Corações para o exercício de 2024” no que referem-se à redação contida na ementa e no artigo 1ºA
"Acresce o parágrafo 10 ao artigo 27 e altera anexos da Lei nº 4.908, de 19 de julho de 2023, que “Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração do Orçamento do Município de Três Corações para o exercício de 2024”. (NR)
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“Art. 1º A. Fica acrescido o parágrafo 10 ao artigo 27 da Lei nº 4.908, de 19 de julho de 2023, que “Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração do Orçamento do Município de Três Corações para o exercício de 2024, que contará com a seguinte redação:
Art. 27. (...)
§10 A lei orçamentária poderá conter autorização ao Poder Legislativo para abertura de créditos suplementares mediante remanejamento e transposição de dotações, no limite percentual de até 30% (trinta por cento) da receita orçada, através de Resolução, que publicada, será esta encaminhada incontinenti ao Executivo para a ratificação e consolidação à execução orçamentária do exercício.” (AC)
As redações contidas na ementa e no artigo 1ºA do Projeto de Lei nº 5889/2023, apresentadas pelo Poder Legislativo através da Emenda Aditiva nº 1 e Emenda Modificativa nº 2 ao PL nº 5889/2023 com vícios insanáveis de formalidade, legalidade e inconstitucionalidade formal e material, e, consequente nulidade, quanto à iniciativa e pela inviabilidade de execução ante a total ilegalidade da redação e violação aos dispositivos legais, em especial ao que determina a Constituição Federal/88, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seu artigo 42 e a Lei Orgânica Municipal.
A redação contida na ementa e no artigo 1ºA do Projeto de Lei nº 5889/2023, apresentadas pelo Poder Legislativo através da Emenda Aditiva nº 1 e Emenda Modificativa nº 2 ao PL nº 5889/2023, manifesta vícios insanáveis de legalidade e inconstitucionalidade, posto que as leis que disponham acerca de matéria orçamentária e o orçamento anual são de iniciativa privativa do Prefeito, conforme prevê expressamente o inciso III do artigo 100 e demais dispositivos da Lei Orgânica do Município de Três Corações, senão vejamos:
Art. 21 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras,as seguintes atribuições:
(...)
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
Art. 100 - São de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que disponham sobre:
(...)
III - organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;(NR) (grifamos)
Art. 228 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal com a participação da Comissão Permanente de Orçamentos Finanças e Tomada de Contas, à qual caberá:
(...)
§ 1º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas, caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes deanulaçãodedespesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
III - sejam relacionados;
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 4º - Os projetos de lei do plano plurianual, o das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em Lei Municipal, enquanto não vigorar lei complementar de que trata o parágrafo nono do artigo 165 da Constituição Federal.
Resta claro e evidente que eventual alteração das normas relativas ao orçamento do Município, neste caso a Lei que Estabelece as Diretrizes Orçamentárias, deve ser, obrigatoriamente, através de iniciativa do Poder Executivo, ao passo que totalmente inaplicável e incabível qualquer alteração através de proposta pelo Poder Legislativo, como apresentado na Emenda Aditiva nº 1 e Emenda Modificativa nº 2 ao PL nº 5889/2023, haja vista a hierarquia das normas e o poder de iniciativa privativo.
Verifica-se que a norma em referência padece de constitucionalidade formal, por violar a iniciativa reservada ao Chefe do Executivo, bem como a prerrogativa de propor as leis acerca dos temas indispensáveis à gestão da coisa pública e ao orçamento municipal especificamente.
Além disso, o Poder Legislativo também ofende aos princípios da harmonia e separação dos poderes, quando interfere diretamente na autonomia e independência dos poderes.
Sobretudo, há que se atentar que para a criação de uma norma municipal deve ser observada a hierarquia das leis e procedimentos, bem como a normatização já existente, o rigor dos procedimentos legais e análise de viabilidade de execução.
O Poder Legislativo também está a ofender aos princípios da harmonia e separação dos poderes (ex vi dos art’s 6º e 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais), interferindo diretamente na autonomia e independência do Poder Executivo, imiscuindo-se na sua prerrogativa de análise de conveniência e oportunidade quanto às diretrizes para elaboração do orçamento anual.
Outrossim, as redações contidas na ementa e no artigo 1ºA do Projeto de Lei nº 5889/2023, apresentadas pelo Poder Legislativo através da Emenda Aditiva nº 1 e Emenda Modificativa nº 2 ao PL nº 5889/2023, verificam-se totalmente inviável e ilegal a sua aprovação e execução, diante da disposição taxativa da Lei Federal que rege a matéria, qual seja a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seu artigo 42:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Verifica-se a total discrepância ao que determina a legislação em vigor à redação contida na ementa e no artigo 1ºA do Projeto de Lei nº 5889/2023, posto que totalmente ilegal e inexeqüível a abertura de crédito suplementar por meio de Resolução, haja vista que a lei dispõe taxativamente a possibilidade mediante autorização em lei e aberto por Decreto Executivo, exclusivamente.
Conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 228, o orçamento e os créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, quando de sua proposta pelo Executivo, no entanto, de maneira incontroversa os créditos suplementares serão autorizados em lei e abertos mediante Decreto Executivo.
Ademais, a ilegalidade e a inviabilidade de execução da redação contida na ementa e no artigo 1ºA do Projeto de Lei nº 5889/2023, insurge em relação à Prestação de Contas via SICOM, posto que não há campo disponível para informar “Resolução” quando ocorrer alteração orçamentária, uma vez que conforme definido na legislação federal não existe previsão legal, conforme print do Manual SICOM AM Consolidado 2024:
Fonte:
Destaca-se ainda, o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, vide Diário Oficial de Contas / Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, terça-feira, 03 outubro 2023, pág. 6: “Art. 4º O Estado e os Municípios disponibilizarão, nos respectivos portais de transparência, as leis autorizativas, os decretos de abertura e a exposição justificada para cada alteração orçamentária.” (Grifo nosso)
Diante disso a redação contida na ementa e no artigo 1ºA do Projeto de Lei nº 5889/2023 fere fatalmente a legislação federal, bem como o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, podendo ocasionar a rejeição de contas publicas futuras do Município de Três Corações.
Contudo, o veto parcial insurge-se diante da inconstitucionalidade e ilegalidade das redações contidas na ementa e no artigo 1ºA do Projeto de Lei nº 5889/2023 resultante da usurpação do poder de iniciativa. Conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, até mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção, não tem o condão de sanar o vício da inconstitucionalidade de usurpação, conforme se observa da superação do enunciado 5 do STF:
“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação formal do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reversa, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade jurídica do ato legislativo eventualmente editado. Dentro desse contexto - em que se ressalta a imperatividade da vontade subordinante do poder constituinte -, nem mesmo a aquiescência do Chefe do Executivo mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Por isso mesmo, a tese da convalidação das leis resultantes do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula n.º 5 ) - não mais prevalece, repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda, em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...)." (ADI 1197 , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 18.5.2017, DJe de 31.5.2017). Nesse sentido: ADI 2113, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 4.3.2009, DJe de 21.8.2009; ADI 2867 , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 3.12.2003, DJe de 9.2.2007; ADI 1381 MC , Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 7.12.1995, DJe de 6.6.2003; ADI 1438 , Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgamento em 5.9.2002, DJe de 8.11.2002; ADI 700 , Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgamento em 23.5.2001, DJe de 24.8.2001; Rp 890 , Relator Ministro Oswaldo Trigueiro, Tribunal Pleno, julgamento em 27.3.1974, DJe de 7.6.1974.“Note-se que, ainda sob a égide da Constituição anterior, o Supremo Tribunal Federal já havia superado a posição consolidada na Súmula 5, segundo a qual “a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo”. A Corte assentou que, como o vício de inconstitucionalidade é de ordem pública e inquina a norma ab initio, não é suscetível de convalidação pela posterior manifestação de vontade da autoridade cuja iniciativa privativa foi desrespeitada.” Nesse sentido: Rp 890 , rel. min. Oswaldo Trigueiro, j. 27-03-1974; Rp 1.051 , rel. min. Moreira Alves, j. 02-04-1981. [Ar 1.753 , rel. min. Roberto Barroso, rev. min. Edson Fachin. P, j. 04-05-2020, DJE 154 19-06-2020].Ex positis, as redações contidas na ementa e no artigo 1ºA do Projeto de Lei nº 5889/2023, apresentadas e aprovadas por membros da Câmara Municipal através da Emenda Aditiva nº 1 e Emenda Modificativa nº 2 ao PL nº 5889/2023, apresenta vício insanável de legalidade, formalidade e inconstitucionalidade formal e material, acerca da usurpação de iniciativa, em razão da competência privativa do Poder Executivo de legislar acerca de matéria orçamentária, orçamento anual e diretrizes orçamentárias, pela inviabilidade de execução, posto que totalmente contraditório ao determinado na Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seu artigo 42 e a Lei Orgânica Municipal, o que acarretam nulidade ao dispositivo, ao passo que compete privativamente ao Poder Executivo propor a legislação acerca de matéria orçamentária e orçamento, nos termos da Lei Orgânica do Município de Três Corações, e ainda, pela ilegalidade e inviabilidade de abertura de crédito suplementar por meio de Resolução, haja vista que a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, dispõe taxativamente mediante autorização em lei e aberto por Decreto Executivo, exclusivamente.
Diante das considerações apresentadas, demonstrados os óbices que impedem a sanção do texto contido na ementa e no artigo 1ºA do Projeto de Lei nº 5889/2023, em virtude de sua inconstitucionalidade formal em razão de vício de iniciativa e material em razão de violação ao princípio da legalidade, omissão e contradição e diante da afronta ao que dispõem a Constituição Federal/88, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Orgânica Municipal, apresentando-se totalmente inexeqüível sua execução, pelo o que somos levados a propor o veto parcialmente ao citado dispositivo, não podendo o mesmo fazer parte do ordenamento jurídico municipal.
Pelo exposto, é o presente veto parcial, a fim de apreciação dessa Ilustre Casa Legislativa.
Atenciosamente,
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Prefeito de Três Corações – MG