Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5915/2023
de 01/11/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 4965/2023)
Trâmite
01/11/2023
Regime
Ordinário
Assunto
Dá nova redação
Autor
Executivo
Documento Oficial Capa do Projeto Trâmite
Ementa

Dá nova redação ao caput do artigo 5º da Lei nº 3.618, de 3 de novembro de 2010, que “Dispõe sobre Regime de Adiantamento para realização de Pequenas Despesas de Pronto Pagamento no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências”.

Texto

Art. 1º O caput do artigo 5º da Lei nº 3.618, de 3 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º São competentes para requisitar adiantamento os Secretários Municipais de Governo, de Saúde, de Educação, de Obras e Serviços Públicos, de Desenvolvimento Social e de Segurança Pública e Mobilidade Urbana”.

§ 1º ................................................................................................................................

§ 2º ..............................................................................................................................”

(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Encaminhamos à apreciação desta Casa, o Projeto de Lei que dá nova redação ao caput do artigo 5º da Lei nº 3.618, de 3 de novembro de 2010, que “Dispõe sobre Regime de Adiantamento para realização de Pequenas Despesas de Pronto Pagamento no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências”.

A finalidade das despesas realizadas por meio de adiantamento é efetuar gastos que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, nos termos das Leis Federais nº 4.320/64, nº 8.666/93 e nº 10.520/02, abaixo disposta:

Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. (Lei Federal nº 4.320/64).

A alteração ora proposta visa à inclusão da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana para requisitar o adiantamento para realização de pequenas despesas de pronto pagamento, já utilizado por outras Secretarias Municipais como instrumento de agilidade na prestação do serviço público, com economicidade e celeridade para atender as necessidades emergenciais das pastas.

São estes os motivos que levam o Poder Executivo a propor o presente Projeto de Lei, que ora remetemos a essa Câmara Municipal, solicitando a apreciação e aprovação.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

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