Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5919/2023
de 11/01/2024
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 5005/2024)
Trâmite
11/01/2024
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a instituição e regulamentação do Programa Municipal de Auxílio Gás em Três Corações/MG, e estabelece outras providências.                             

Texto

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Auxílio Gás, com o objetivo de prover assistência financeira para a aquisição de gás de cozinha (GLP) às famílias em situação de vulnerabilidade social residentes em Três Corações/MG, priorizando aquelas não contempladas pelo programa federal de Auxílio Gás.

§ 1º A implementação do Programa Municipal de Auxílio Gás ocorrerá de forma faseada, iniciando com um grupo reduzido de famílias e expandindo conforme a disponibilidade de recursos;

§ 2º O Executivo Municipal poderá estipular um período máximo de recebimento do Auxílio por parte das famílias, podendo ser prorrogado em situações excepcionais;

§ 3º O Programa poderá incluir um mecanismo de contribuição comunitária voluntária por parte dos beneficiários;

§ 4º O Programa dará preferência às famílias com mulheres vítimas de violência doméstica;

§ 5º A seleção das famílias beneficiárias será feita com base no Cadastro Único do Governo Federal, quando possível.

Art. 2º O financiamento do Programa será assegurado pelo Fundo Municipal de Auxílio Gás, a ser instituído.

§ 1º O Fundo Municipal de Auxílio Gás poderá ser constituído por:

I - Dotações orçamentárias municipais;

II - Recursos oriundos de emendas parlamentares;

III - Devoluções orçamentárias da Câmara Municipal;

IV - Doações de entidades privadas;

V - Percentual das receitas provenientes de multas de trânsito;

VI - Percentual do IPTU de propriedades comerciais;

VII - Contribuições de programas empresariais de responsabilidade social;

VIII - Doações de pessoas físicas,  incentivadas por benefícios fiscais;

IX - Recursos provenientes de parcerias público-privadas;

X - Cofinanciamentos  e parcerias intergovernamentais;

XI - Captação de recursos de programas e fundos externos;

XII - Dividendos de empresas municipais, se aplicável;

XIII - Outras fontes de receita legalmente estabelecidas.

§ 2º A gestão do Fundo ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou órgão designado.

Art. 3º A seleção das famílias beneficiárias será feita pelo Executivo Municipal, com base em critérios de vulnerabilidade social.

§ 1º Os critérios de seleção deverão priorizar:

I - Famílias com renda per capita inferior a meio salário mínimo;

II - Famílias com crianças de até 5 (cinco) anos;

III - Famílias com idosos, gestantes, ou pessoas com deficiência;

IV - Famílias não beneficiadas por programas federais de auxílio a gás;

V - Famílias com mulheres vítimas de violência doméstica;

VI - Outras situações de vulnerabilidade social, como situação de desemprego e condições de moradia, identificadas pelo Executivo Municipal.

Art. 4º O valor do Auxílio será estabelecido anualmente, sujeito à disponibilidade orçamentária e aprovação legislativa.

Parágrafo único. O valor será reajustado semestralmente, seguindo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e poderá ser calculado com base na média do preço local de referência do botijão de 13 kg de GLP.

Art. 5º A Secretaria responsável deverá divulgar trimestralmente um relatório sobre a execução do Programa, incluindo a aplicação dos recursos, o número de beneficiários e o impacto social estimado.

Art. 6º Fica autorizado o Executivo Municipal a promover campanhas educativas sobre o uso seguro e eficiente do gás de cozinha.

Art. 7º O Executivo está autorizado a firmar parcerias com entidades diversas para a efetivação do Programa.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua publicação oficial.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

O presente Projeto de Lei tem por mérito criar o Programa Municipal de Auxílio Gás, com o objetivo de prover assistência financeira para a aquisição de gás de cozinha (GLP) às famílias em situação de vulnerabilidade social residentes em Três Corações/MG, priorizando aquelas não contempladas pelo programa federal de Auxílio Gás.

O acesso a fontes de energia é um direito básico e uma necessidade primordial para a sobrevivência e bem-estar de qualquer indivíduo. Segundo o IBGE, o percentual de famílias que utilizam lenha ou carvão para cozinhar aumentou, o que traz riscos à saúde e ao meio ambiente.

É importante ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 6º, estabelece o direito à alimentação como um direito social. O acesso ao gás de cozinha é fundamental para garantir esse direito, conforme também previsto pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), que estabelece o dever do Estado de prover serviços e programas de assistência social.

O cenário atual é preocupante. O gasto médio anual com gás de cozinha cresceu 25% para as classes mais baixas (D e E) em 2021, aumento significativamente impactado pelos efeitos da guerra na Ucrânia e pelas políticas de preço da Petrobras, tornando-se um dos serviços públicos que mais pesam no bolso do consumidor brasileiro. Além disso, o consumo de gás de cozinha no Brasil caiu 2,52% em 2022, atingindo a pior marca em dez anos, o que pode indicar que as famílias estão enfrentando dificuldades para adquirir este recurso básico.

Em Três Corações/MG, apesar de 577 famílias já serem beneficiadas pelo programa federal de Auxílio Gás, a necessidade local sugere que medidas adicionais são urgentes. O Programa Municipal de Auxílio Gás vem para suprir essa lacuna, focando em famílias em situação de vulnerabilidade social que ainda não são contempladas pelo programa federal.

O projeto ganha mais relevância ao considerar famílias com renda per capita inferior a meio salário mínimo, com crianças de até 5 anos, idosos, gestantes, pessoas com deficiência e mulheres vítimas de violência doméstica. Portanto, a instituição deste programa é não apenas uma medida de assistência social, mas também uma ação de justiça social, que visa mitigar as desigualdades e garantir um direito básico a todos os cidadãos de Três Corações/MG.

É válido mencionar que, de acordo com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), vereadores possuem não apenas o direito, mas também o dever de propor projetos de lei que visem ao bem-estar social e à melhoria da qualidade de vida da população. Esse entendimento foi consolidado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028/2000, em que o STF reiterou que o poder legislativo municipal tem autonomia para tratar de assuntos de interesse local, desde que respeite o princípio da separação dos poderes e da harmonia entre eles.

Nesse sentido, é crucial que qualquer projeto de lei proposto por vereadores que gere despesas ao Executivo venha acompanhado de uma indicação clara de fonte de custeio, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Isso garante que o projeto seja não apenas socialmente responsável, mas também fiscalmente sustentável, alinhando-se assim aos princípios constitucionais e às diretrizes do STF.

O programa tem o potencial de impactar positivamente a vida de centenas de famílias, contribuindo para a redução da pobreza e da vulnerabilidade social. Deste modo, o Programa Municipal de Auxílio Gás é uma iniciativa necessária e urgente, que merece a aprovação e o apoio de todos os membros desta Casa Legislativa, em consonância, sobretudo, com o princípio do interesse público.

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