Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5929/2023
de 11/01/2024
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 5008/2024)
Trâmite
11/01/2024
Regime
Ordinário
Assunto
INSTITUI
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Institui o Programa Municipal de Conscientização e Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa em Três Corações/MG.                                                                                 

Texto

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conscientização e Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa, doravante denominado "Programa", no âmbito do Município de Três Corações, em conformidade com o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e a Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842/1994).

§ 1º A coordenação do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que atuará em colaboração com outras secretarias e órgãos públicos municipais, estaduais, federais e organizações não-governamentais;

§ 2º O Programa terá caráter permanente e será financiado por recursos orçamentários do Município e por meio de parcerias público-privadas e doações, conforme regulamentação subsequente.

Art. 2º O Programa tem como objetivos:

I - Assegurar a ampla divulgação dos direitos da pessoa idosa, conforme estabelecido pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), a Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842/1994) e a Constituição Federal de 1988 (Artigo 230);

II - Implementar campanhas educativas e de conscientização em diversos meios de comunicação, incluindo, mas não se limitando a, redes sociais, rádio, televisão e mídia impressa;

III - Estabelecer parcerias com instituições educacionais para a inclusão de conteúdos relacionados aos "Direitos da Pessoa Idosa" nos currículos escolares, em conformidade com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - Lei nº 8.742/1993;

IV - Organizar e promover eventos como palestras, seminários e workshops, envolvendo especialistas em gerontologia, direitos humanos e áreas correlatas;

V - Promover a formação continuada para profissionais que atuam diretamente com pessoas idosas, como cuidadores, assistentes sociais e profissionais de saúde;

VI - Implementar a Lei Municipal 4844/2023 que Institui a noção de direitos dos idosos e de direitos das pessoas com deficiência como temas a serem abordados no contraturno das escolas municipais de educação integral, no âmbito do Município de Três Corações/MG;

VII - Efetivar a Lei Municipal 4510/2020 que Cria o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Idosos no Município de Três Corações;

VIII - Promover atividades intergeracionais, visando à integração social e ao compartilhamento de experiências entre diferentes faixas etárias;

IX - Promover a acessibilidade digital (Lei Brasileira de Inclusão - Lei nº 13.146/2015, Art. 63), garantindo que pessoas idosas possam utilizar serviços públicos online, bem como ter acesso a informações e direitos via internet;

X - Estabelecer um programa de formação para agentes públicos que atuam em áreas relacionadas ao atendimento da pessoa idosa, focando na sensibilização e conhecimento dos direitos dessa população (Estatuto do Idoso, Art. 14);

XI - Implementar um programa de rádio e/ou podcast, em parceria com emissoras locais, para divulgar informações e direitos relevantes para pessoas idosas, considerando que nem todos têm fácil acesso ou habilidade para navegar na internet (Lei nº 9.612/1998 - Lei de Radiodifusão Comunitária).

Art. 3º O Programa será regido pelos seguintes princípios, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990):

I - Universalidade e integralidade no acesso aos direitos da pessoa idosa;

II - Respeito à dignidade, à autonomia e à individualidade da pessoa idosa;

III - Fomento à participação ativa e à integração da pessoa idosa na comunidade;

IV - Transparência, eficiência e eficácia na gestão dos recursos e na execução das atividades do Programa.

Art. 4º Para fins deste Programa, os direitos da pessoa idosa que deverão ser divulgados são:

I - Direito à Vida e à Saúde: Garantia de acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde, conforme o Estatuto do Idoso (Art. 9º e 10º), incluindo a prevenção, tratamento e reabilitação. Inclui-se a promoção da saúde mental da pessoa idosa e a exploração do uso da telemedicina para facilitar o acesso a consultas médicas;

II - Direito à Liberdade e à Dignidade: Assegura a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da pessoa idosa, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças (Art. 10º do Estatuto do Idoso);

III - Direito à Alimentação: Garantia de acesso a uma alimentação saudável e adequada, bem como a programas de nutrição especialmente desenvolvidos para pessoas idosas (Art. 11º do Estatuto do Idoso);

IV - Direito à Educação, Cultura, Esporte e Lazer: Incentivo à participação da pessoa idosa em atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer (Art. 21º a 25º do Estatuto do Idoso). Inclui-se a promoção de eventos culturais e atividades de lazer direcionados para pessoas idosas;

V - Direito à Profissionalização e ao Trabalho: Garantia de acesso ao mercado de trabalho e a programas de profissionalização (Art. 26º a 28º do Estatuto do Idoso);

VI - Direito à Previdência Social: Assegura a renda mínima mensal ao idoso que não possua meios para prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família (Art. 34º a 41º do Estatuto do Idoso). Inclui-se cursos e workshops de educação financeira específicos para pessoas idosas;

VII - Direito à Assistência Social: Garantia de um conjunto de ações de iniciativa pública e da sociedade para assegurar o atendimento às necessidades básicas (Art. 42º a 49º do Estatuto do Idoso);

VIII - Direito à Moradia: Fomento à implementação de políticas habitacionais que considerem as necessidades específicas da pessoa idosa (Art. 37º do Estatuto do Idoso);

IX - Direito ao Transporte: Assegura a acessibilidade e a gratuidade nos transportes públicos urbanos e semiurbanos (Art. 39º e 40º do Estatuto do Idoso).  Inclui-se a melhoria da mobilidade urbana para pessoas idosas;

X - Direito à Participação e à Representatividade: Promoção da participação da pessoa idosa na formulação, implementação e avaliação das políticas que lhe digam respeito (Art. 53º do Estatuto do Idoso);

XI - Direito à Justiça: Garantia de acesso à justiça e de prioridade na tramitação dos processos e procedimentos (Art. 71º a 77º do Estatuto do Idoso). Assegurar o acesso a assistência jurídica gratuita para idosos em situação de vulnerabilidade social;

XII - Proteção contra a Violência: Medidas de prevenção e punição de qualquer tipo de violência física, psicológica ou patrimonial contra a pessoa idosa (Art. 4º, 5º e 19º do Estatuto do Idoso);

XIII - Direito à Informação: Garantia de acesso à informação e à comunicação, incluindo novas tecnologias, como forma de inclusão social (Art. 22º do Estatuto do Idoso). Inclui-se o Programa de Inclusão Digital para Idosos;

XIV - Direito ao Programa Coração Voluntário: Política pública municipal de voluntariado, destinado a todos os cidadãos residentes no município de Três Corações que possuem tempo disponível e interesse em servir a comunidade através de um serviço voluntário e que desejam contribuir para o desenvolvimento da cidade (Lei Municipal 4912/2023);

XV - Direito ao Programa de Acompanhantes de Idosos/PAI: Modalidade de cuidado domiciliar biopsicossocial, a pessoas idosas em situação de fragilidade clinica e vulnerabilidade social, que disponibiliza a prestação dos serviços de profissionais da saúde e acompanhantes de idosos, para apoio e suporte nas Atividades de Vida Diárias (AVD's) e para suprir outras necessidades de saúde e sociais (Lei Municipal 4945/2023);

XVI - Direito ao Acesso à Cultura e Arte: Promover o acesso gratuito ou com desconto em eventos culturais, museus e teatros para pessoas idosas (Lei Rouanet - Lei nº 8.313/1991, Art. 1º; e Estatuto do Idoso, Art. 22);

XVII - Direito à Mobilidade Urbana Segura: Incluir a criação de espaços urbanos mais seguros e acessíveis, como calçadas niveladas, rampas e sinais sonoros em semáforos (Lei da Mobilidade Urbana - Lei nº 12.587/2012, Art. 6º, I; e Estatuto do Idoso, Art. 41);

XVIII - Direito à Participação em Conselhos Municipais: Fomentar a participação ativa de pessoas idosas em conselhos municipais relacionados à saúde, educação e assistência social (Lei Orgânica da Assistência Social, Art. 16; e Estatuto do Idoso, Art. 45);

XIX - Direito ao Acesso a Tecnologias Assistivas: Focar em facilitar a vida cotidiana de idosos com alguma forma de deficiência ou limitação (Lei Brasileira de Inclusão, Art. 19 e 20);

XX - Direito à Participação Política: Incentivar e facilitar a participação da pessoa idosa em espaços de tomada de decisão política, como audiências públicas e consultas populares (Constituição Federal, Art. 1º, parágrafo único, e Art. 14);

XXI - Direito ao Acesso à Informação em Saúde: Garantir que pessoas idosas tenham acesso a informações claras e acessíveis sobre saúde, incluindo direitos, serviços disponíveis e como acessá-los (Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação, Art. 5º e 7º);

XXII - Direito à Segurança Pública: Fomentar ações que visem à segurança da pessoa idosa, tanto em espaços públicos quanto privados, incluindo campanhas de prevenção a golpes financeiros e fraudes (Constituição Federal, Art. 144).

Parágrafo único. A divulgação desses direitos deverá ser feita de forma acessível, clara e em linguagem adequada, considerando as particularidades e necessidades das pessoas idosas e utilizando múltiplos canais de comunicação.

Art. 5º Fica autorizada a criação de um portal online específico para o Programa, que deverá conter:

I - Texto integral e atualizado do Estatuto do Idoso;

II - Material educativo e informativo, incluindo cartilhas, vídeos e infográficos, sobre os direitos da pessoa idosa;

III - Calendário de eventos, palestras e atividades relacionadas ao tema;

IV - Canais de comunicação direta para denúncias de violações dos direitos da pessoa idosa, incluindo um serviço de atendimento telefônico, conforme determina a Lei Municipal 4527/2020 que Cria o "S.O.S. Idoso", no âmbito do Município de Três Corações/MG;

V - Banco de Voluntários, onde pessoas possam se cadastrar para serem voluntárias no auxílio a idosos, e para pessoas idosas que queiram prestar serviços comunitários, em alinhamento com o Programa Coração Voluntário;

VI - Seção de Perguntas Frequentes (FAQ), para esclarecer dúvidas comuns sobre os direitos dos idosos;

VII - Lista de serviços e instituições credenciadas para o cuidado de idosos, como casas de repouso, profissionais de saúde especializados, e outros;

VIII - Seção de Legislação, espaço onde serão disponibilizadas todas as leis, decretos e regulamentações que dizem respeito aos direitos da pessoa idosa, em linguagem acessível;

IX - Fórum de Discussão, espaço para que pessoas idosas, familiares e profissionais possam trocar experiências, tirar dúvidas e discutir temas relevantes (Marco Civil da Internet - Lei nº 12.965/2014, Art. 3º, IV).

Art. 6º As despesas decorrentes da implementação e manutenção do Programa serão suportadas por dotações orçamentárias específicas, que poderão ser suplementadas conforme necessário, em conformidade com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - Lei nº 8.742/1993.

§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais para a obtenção de recursos adicionais destinados à implementação e manutenção do Programa;

§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverá elaborar e publicar anualmente um relatório detalhado sobre a execução do Programa, incluindo a alocação de recursos, atividades realizadas e metas atingidas e o impacto dessas ações na qualidade de vida das pessoas idosas.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação oficial.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

O presente projeto de lei tem por mérito instituir o Programa Municipal de Conscientização e Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito do Município de Três Corações, em conformidade com o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e a Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842/1994).

O envelhecimento da população é um fenômeno global que também se manifesta de forma significativa no Brasil. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), estima-se que até 2060, a população idosa brasileira representará cerca de 25,5% do total, o que corresponderá a aproximadamente 58,4 milhões de pessoas. Este cenário impõe desafios e oportunidades para a formulação de políticas públicas que atendam às necessidades específicas dessa parcela da população.

Em 2023, comemoramos o 20º aniversário do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Apesar de sua importância e de estar em vigor há duas décadas, o Estatuto ainda é pouco conhecido e aplicado, tanto por profissionais que atuam na área quanto pela própria população idosa. Isso evidencia a necessidade de ações mais efetivas para a divulgação e implementação de seus preceitos.

O presente projeto de lei visa instituir o Programa Municipal de Conscientização e Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa em Três Corações/MG, com o objetivo de assegurar a ampla divulgação dos direitos da pessoa idosa e promover ações que contribuam para o seu bem-estar e inclusão social.

O programa proposto está em conformidade com diversas legislações, como a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - Lei nº 8.742/1993, a Lei Brasileira de Inclusão - Lei nº 13.146/2015, e a Lei da Mobilidade Urbana - Lei nº 12.587/2012, entre outras. Além disso, alinha-se com os princípios da Constituição Federal de 1988, que em seu Artigo 230, estabelece a obrigação do Estado de garantir à pessoa idosa a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Dada a relevância do tema e a necessidade de ações concretas para a promoção dos direitos da pessoa idosa, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste importante projeto de lei.

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