Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5943/2023
de 13/12/2023
Situação
Parecer
Trâmite
13/12/2023
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Vereador
JUVENIL ANDRÉ DE OLIVEIRA CLEMENTE, MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a integração e fortalecimento dos serviços de atendimento à pessoa idosa no Município de Três Corações/MG e dá outras providências - Lei Maria José.

Texto

Art. 1º Fica criado o Sistema Integrado de Atendimento à Pessoa Idosa (SIAPI) no Município de Três Corações/MG, como o objetivo de coordenar e integrar todos os serviços municipais voltados para o atendimento à pessoa idosa, incluindo, mas não limitado a, ações de saúde, assistência social, lazer, educação e proteção legal.

§ 1º A coordenação do SIAPI será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, em colaboração com o Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e incluirá a possibilidade de envolvimento de outras secretarias para ações multidisciplinares, conforme necessário;

§ 2º O SIAPI harmonizará e potencializará o que determina as seguintes legislações municipais em prol da pessoa idosa:

I - Lei 3444/2008, que instituiu a Política Municipal do Idoso, cria o Conselho Municipal do Idoso e o Fundo Municipal do Idoso;

II - Lei 3521/2009, que dispõe sobre a Criação do Programa Residências Inclusivas no Município de Três Corações para Pessoas Idosas e Pessoas Portadoras de Deficiência;

III - Lei 3680/2011, que acrescentou artigos à Lei Nº 3444/2008, referente à Política Municipal do Idoso, ao Conselho Municipal do Idoso e ao Fundo Municipal do Idoso;

IV - Lei 4428/2019, que instituiu o Programa de Proteção ao Idoso - PPI, no sistema de transporte público;

V - Lei 4496/2020, que instituiu o Programa de Vacinação Domiciliar a Idosos;

VI - Lei 4505/2020, que dispõe sobre o auxílio e a divulgação dos direitos da Pessoa com Neoplasia Maligna (Câncer) e outras doenças graves, incluindo a população idosa;

VII - Lei 4510/2020, que criou o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Idosos;

VIII - Lei 4511/2020, que instituiu o Dia Municipal de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa;

IX - Lei 4527/2020, que criou o "S.O.S. Idoso", serviço destinado a receber denúncias sobre maus tratos e violência contra os idosos;

X - Lei 4598/2021, que autorizou o Poder Executivo Municipal a adquirir e doar óculos de grau;

XI - Lei 4607/2021, que dispõe sobre a coleta domiciliar de material biológico para exames pelos laboratórios conveniados;

XII - Lei 4621/2021, que dispõe sobre a entrega domiciliar de medicamentos para idosos e pessoas com mobilidade reduzida;

XIII - Lei 4627/2021, que instituiu a Ouvidoria da Saúde;

XIV - Lei 4645/2022, que autorizou a criação do Banco de Fraldas Descartáveis;

XV - Lei 4675/2022, que disponibilizou a realização de exames para detecção de distúrbios cognitivos, emocionais e comportamentais na rede pública de saúde;

XVI - Lei 4844/2022, que instituiu a noção de direitos dos idosos e das pessoas com deficiência como temas nas escolas municipais de educação integral;

XVII - Lei 4898/2022, que instituiu o "Junho Violeta", mês de conscientização da violência contra a pessoa idosa;

XVIII - Lei 4912/2023, que criou o Programa Coração Voluntário;

XIX - Lei 4945/2023, que estabeleceu o Programa de Acompanhantes de Idosos (PAI), oferecendo cuidado domiciliar biopsicossocial a pessoas idosas em situação de fragilidade clínica e vulnerabilidade social.

Art. 2º O Programa Municipal de Gerenciamento de Casos para Idosos, em alinhamento com o Estatuto da Pessoa Idosa, terá a função de identificar idosos em situação de vulnerabilidade e coordenar um plano de atendimento individualizado, envolvendo saúde, assistência social e atenção às necessidades específicas de cuidado.

Art. 3º Será estabelecido um sistema regular de auditoria e avaliação para monitorar a qualidade dos serviços prestados às pessoas idosas, identificando áreas para melhoria e garantindo a adesão aos padrões de cuidado estabelecidos.

Art. 4º Programas de capacitação contínua em gerontologia serão oferecidos a profissionais de saúde e cuidadores, focando em áreas como a saúde do idoso, cuidados paliativos, psicologia do envelhecimento e técnicas de assistência domiciliar.

Art. 5º O Programa de Educação Comunitária para a Promoção dos Direitos dos Idosos focará em campanhas de conscientização pública, workshops, e recursos educativos, visando informar a população sobre os direitos dos idosos e fomentar uma cultura de respeito e cuidado.

Art. 6º Um sistema de monitoramento do tempo de espera será implementado para acompanhar e assegurar a prioridade no atendimento de procedimentos médicos urgentes para idosos, em alinhamento com o Estatuto da Pessoa Idosa.

Art. 7º O Programa de Assistência Domiciliar Pós-Hospitalar para Idosos proverá serviços de acompanhamento e cuidados em domicílio para idosos após procedimentos médicos, incluindo assistência de enfermagem, fisioterapia e suporte psicológico.

Art. 8º Serão criados Espaços de Cuidado Diurno para Idosos, oferecendo um ambiente seguro e estimulante onde os idosos possam receber cuidados de saúde, participar em atividades sociais e educativas, e receber assistência nutricional e de fisioterapia.

Art. 9º O município se compromete a promover a integração ativa do SIAPI com o Sistema Único de Saúde (SUS), facilitando o acesso dos idosos a todos os serviços de saúde em níveis municipal, estadual e federal.

Art. 10. Será estabelecido um mecanismo de feedback e avaliação contínua para os programas e serviços oferecidos pelo SIAPI, permitindo que as pessoas idosas e suas famílias participem na avaliação e sugestão de melhorias.

Art. 11. É incentivada a participação ativa dos idosos na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas que os afetam, garantindo que suas opiniões e necessidades sejam consideradas.

Art. 12. Serão promovidas campanhas de conscientização sobre os direitos das pessoas idosas dirigidas a toda a população de Três Corações/MG, com o objetivo de fomentar uma comunidade mais informada e empática em relação às questões da terceira idade.

Art. 13. O município poderá estabelecer parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais, instituições de ensino e outras entidades públicas para o desenvolvimento e execução dos programas e serviços previstos nesta Lei.

Parágrafo único. As parcerias visarão ao compartilhamento de recursos, expertise e infraestrutura para aprimoramento dos serviços de atendimento aos idosos.

Art. 14. O financiamento das ações e programas previstos nesta Lei será proveniente dos seguintes recursos:

I - Dotações orçamentárias próprias do município, alocadas nas secretarias envolvidas;

II - Recursos provenientes de parcerias e convênios com outras esferas governamentais, entidades privadas e organizações não governamentais;

III - Verbas específicas destinadas a políticas públicas para as pessoas idosas, conforme disponibilizadas por legislações estaduais e federais;

IV - Outras fontes de financiamento que possam ser legalmente utilizadas para este fim.

Art. 15. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, considerando as disposições do Estatuto da Pessoa Idosa, as leis municipais existentes de proteção ao idoso e a atuação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação oficial.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

O presente Projeto de Lei tem por mérito criar o Sistema Integrado de Atendimento à Pessoa Idosa (SIAPI) no Município de Três Corações/MG, como o objetivo de coordenar e integrar todos os serviços municipais voltados para o atendimento à pessoa idosa, incluindo, mas não limitado a, ações de saúde, assistência social, lazer, educação e proteção legal.

A futura "Lei Maria José" surge como uma resposta necessária às transformações demográficas e sociais que estão ocorrendo em Três Corações/MG, assim como em todo o Brasil. Dados recentes do Censo apontam para um aumento significativo no número de idosos no país, destacando a urgência de políticas públicas adequadas para atender a essa parcela da população. Entre 2010 e 2022, o índice de envelhecimento no Brasil subiu de 30,7 para 55,2, indicando um crescimento acelerado da população idosa, que já representa 10,9% do total de habitantes, somando 22,2 milhões de pessoas?.

Além disso, o Censo 2022 revelou que a população idosa no Brasil alcançou 31,2 milhões de pessoas, correspondendo a 14,7% da população. Este aumento, que foi de 39,8% entre 2012 e 2021, demonstra uma tendência contínua de envelhecimento da população.

Neste contexto, a "Lei Maria José" buscará integrar e fortalecer os serviços de atendimento à pessoa idosa em Três Corações/MG, homenageando a Sra. Maria José, que lutou incansavelmente por um atendimento adequado às suas necessidades de saúde, mas infelizmente faleceu após uma batalha desafiadora e dispendiosa. Este projeto se alinha aos dispositivos do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003) e busca garantir que essa população crescente tenha acesso a serviços de qualidade e cuidados adequados. O projeto propõe a coordenação de ações em saúde, assistência social, lazer, educação e proteção legal, alinhadas às necessidades específicas dos idosos.

Adicionalmente, o projeto visa integrar as leis municipais já existentes que apoiam a população idosa, criando um sistema mais eficaz e coordenado de atendimento.  Com o aumento da expectativa de vida e o crescimento da população idosa, torna-se cada vez mais importante que as políticas públicas reflitam as mudanças demográficas e se adaptem para atender às necessidades desse grupo de forma eficiente e humanizada.

Portanto, a aprovação do projeto de lei "Lei Maria José" é um passo crucial para assegurar que Três Corações/MG esteja preparada para enfrentar os desafios apresentados pelo envelhecimento da população, promovendo o bem-estar e a qualidade de vida dos idosos agora e no futuro.

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