Fica estipulado o pagamento com correção monetária dos salários dos servidores públicos municipais do Município de Três Corações-MG, em caso de atraso no pagamento por parte da Gestão Pública Municipal e dá outras providências.
Art. 1º Fica estipulado o pagamento com correção monetária dos salários dos Servidores Públicos Municipais do Município de Três Corações-MG, em caso do Gestor Público Municipal não efetuar o pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho prestado.
Art. 2º A correção monetária que trata a presente lei, será aplicada com base no IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou por outro que vier a lhe substituir.
Parágrafo Único. A correção monetária será calculada considerando os dias de vencimento contados a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho prestado até o dia de efetivo e comprovado pagamento ao Servidor.
Art. 3º Fica estipulado de multa 2% (dois por cento) ao dia sobre o pagamento do Servidor Público Municipal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, conforme artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.
JUSTIFICATIVA
Vimos apresentar aos Nobres Edis o Projeto de Lei que “Fica estipulado o pagamento com correção monetária dos salários dos servidores públicos municipais do Município de Três Corações, em caso de atraso no pagamento por parte da Gestão Pública Municipal e dá outras providências”.
O objetivo da propositura é garantir segurança jurídica aos servidores municipais no caso de não pagamento dos vencimentos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho prestado.
E conforme a Súmula 682, STF, “Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos”.
Certo da atenção, aguardo a aprovação pelo Egrégio Plenário.
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