Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Ordinária 5962/2024
de 21/03/2024
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 5032/2024)
Trâmite
21/03/2024
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Vereador
MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a Política de Educação para Prevenção do Câncer, no âmbito do Município de Três Corações/MG, e dá outras providências.                                     

Texto

Art. 1º Fica instituída a Política de Educação para Prevenção do Câncer, que deverá ser implementada em todos os locais públicos, incluindo, mas não se limitando a, Postos de Saúde da Família (PSFs), Escolas Municipais, Associações, Clubes, Instituições, Centros Comunitários, locais de trabalho, bem como em plataformas digitais, incluindo sites e mídias sociais oficiais, no âmbito do Município de Três Corações.

Art. 2º A Política de Educação deverá incluir as seguintes recomendações para prevenção do câncer, conforme estabelecido pelo Código Latino-Americano e Caribenho contra o Câncer:

I - Não fume ou use qualquer tipo de tabaco;

II - Faça de sua casa um lugar livre da fumaça do tabaco;

III - Mantenha ou atinja seu peso saudável, ao longo da vida, para ajudar a prevenir vários tipos de câncer;

IV - Faça atividade física diariamente, ao longo da vida, e limite o tempo que passa sentado;

V - Faça uma alimentação saudável;

VI - Evite o consumo de bebidas alcoólicas para ajudar a prevenir vários tipos de câncer;

VII - Amamente. Quanto mais meses, melhor, para ajudar a prevenir o câncer de mama e o excesso de peso na criança;

VIII - Proteja-se da exposição direta ao sol nos horários de maior intensidade para ajudar a prevenir o câncer de pele;

IX - Se você cozinha ou aquece sua casa com carvão mineral ou lenha, evite o acúmulo de fumaça dentro de casa;

X - Se houver alta poluição do ar no ambiente externo, limite o tempo que você passa ao ar livre;

XI - Informe-se se o seu trabalho o expõe a substâncias que podem produzir câncer e exija e adote as medidas de proteção recomendadas;

XII - A infecção pela bactéria Helicobacter pylori pode causar câncer de estômago;

XIII - Infecções por vírus como os das hepatites B e C, o vírus papiloma humano (HPV) e o da imunodeficiência humana (HIV) também podem causar câncer. Portanto:

a. Vacine as crianças contra o vírus da hepatite B nas primeiras 24 horas de vida. Se você e sua família não receberam a vacina, imunizem-se, em qualquer idade;

b. Vacine meninas e adolescentes contra o HPV para ajudar na prevenção, principalmente do câncer do colo do útero, além de outros tipos da doença. Realize essa medida preventiva nas idades recomendadas em seu país. Se disponível, vacine também os meninos;

XIV - Não faça reposição hormonal na menopausa, a menos que seja indicada pelo seu médico;

XV - Se você tem entre 50 e 74 anos, procure o serviço de saúde e solicite o exame de detecção precoce do câncer de cólon e reto (sangue oculto nas fezes ou colonoscopia);

XVI - Se você tem 40 anos ou mais, vá ao serviço de saúde a cada dois anos para fazer um exame clínico das mamas. A partir dos 50 até os 74 anos, faça uma mamografia a cada dois anos;

XVII - Se você tem entre 30 e 64 anos, procure o serviço de saúde e solicite o teste molecular do HPV, pelo menos a cada 5 a 10 anos, para detecção precoce do câncer do colo do útero.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por:

I - Elaborar e distribuir o material educativo, incluindo cartazes, folhetos e conteúdo digital, abordando as recomendações para prevenção do câncer;

II - Realizar campanhas de conscientização e educação na comunidade, utilizando diferentes plataformas de comunicação, incluindo a realização de eventos educativos em locais públicos e escolas;

III - Promover e facilitar o acesso às vacinas e exames preventivos recomendados no Código Latino-Americano e Caribenho contra o Câncer, incluindo parcerias com organizações locais e nacionais para ampliar a cobertura;

IV - Organizar treinamentos e workshops para profissionais de saúde sobre as práticas de prevenção do câncer, incluindo novas iniciativas e abordagens inovadoras como a auto-coleta para testes de HPV.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais, instituições de ensino e pesquisa, e organizações internacionais, com o objetivo de promover e efetivar as disposições contidas nesta Lei.

Parágrafo único. As parcerias poderão incluir, mas não se limitam a, apoio financeiro, técnico, divulgação conjunta de informações, realização de campanhas de conscientização, fornecimento de vacinas e exames, treinamento de profissionais de saúde, e quaisquer outras ações que contribuam para a prevenção do câncer e a promoção da saúde no município de Três Corações.

Art. 5º As ações de educação para a prevenção do câncer, conforme estabelecidas nesta Lei, devem ser implementadas de forma contínua e permanente no município de Três Corações, assegurando a constante atualização das informações e práticas com base nos avanços científicos e nas necessidades da população.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, deverá elaborar e atualizar periodicamente um plano de ação que contemple as estratégias de longo prazo para a prevenção do câncer, incluindo metas, objetivos e indicadores de avaliação da eficácia das ações implementadas.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal será responsável por regulamentar esta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação, assegurando que as ações sejam integradas com as políticas estaduais e nacionais de saúde.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, e buscarão apoio financeiro e técnico de agências de fomento e organizações nacionais e internacionais.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Política de Educação para Prevenção do Câncer, que deverá ser implementada em todos os locais públicos, incluindo, mas não se limitando a, Postos de Saúde da Família (PSFs), Escolas Municipais, Associações, Clubes, Instituições, Centros Comunitários, locais de trabalho, bem como em plataformas digitais, incluindo sites e mídias sociais oficiais, no âmbito do Município de Três Corações; e deverá incluir recomendações para prevenção do câncer, conforme estabelecido pelo Código Latino-Americano e Caribenho contra o Câncer.

Na América Latina e no Caribe, cerca de 1,3 milhão de novos casos de câncer e 666.000 mortes por câncer foram estimados em 2018. Os cinco cânceres mais comuns foram: de mama feminino (200.000 novos casos), de próstata (190.000), colorretal (128.000), de pulmão (90.000) e de estômago (67.000). O câncer de pulmão é a principal causa de morte por câncer, seguido por câncer colorretal, de próstata, de mama e de estômago??. As projeções indicam um aumento significativo de mortes prematuras relacionadas ao câncer, especialmente entre pessoas de 30 a 65 anos.

Estas estatísticas ressaltam a importância de estratégias eficazes de prevenção e educação. A variabilidade nas taxas de incidência e mortalidade entre os países da região indica a necessidade de abordagens adaptadas às características locais, incluindo esforços para aumentar o rastreamento e a conscientização sobre os principais fatores de risco do câncer.

Além disso, infecções relacionadas a cânceres, incluindo estômago, colo do útero e fígado, ainda estão entre os cânceres mais comuns na região, o que reforça a necessidade de vacinação e medidas preventivas contra essas infecções??.

O impacto econômico do câncer no Brasil é significativo, com a mortalidade prematura pela doença representando 0,2% do PIB nacional em 2016, totalizando aproximadamente US$ 6,2 bilhões. A perda de produtividade devido ao câncer afeta desproporcionalmente as regiões, com um impacto maior nas regiões Norte e Nordeste. Este estudo destaca a importância de políticas públicas adaptadas para combater o câncer e suas disparidades regionais, reforçando a necessidade de ações preventivas e de detecção precoce.

O projeto de lei se justifica ainda mais pela meta global da OMS de reduzir as mortes prematuras por doenças não transmissíveis em 25% até 2025, indicando a relevância de políticas públicas voltadas para a educação e a prevenção do câncer como meio de alcançar este objetivo. Aliás, segundo dados da OMS, com a adoção de medidas adequadas de prevenção, cerca de 1,5 milhão de mortes por câncer poderiam ser evitadas anualmente.

Portanto, a implementação de uma política municipal de educação e divulgação sobre a prevenção do câncer é fundamental para reduzir a incidência e a mortalidade por câncer em Três Corações, alinhando-se com esforços globais e regionais para combater esta doença e melhorar a saúde pública.

Nesse sentido, esperamos pela aprovação deste Projeto visto que se trata de uma política pública de caráter preventivo através da educação, pelo que conclamo aos nobres Pares dessa Casa Legislativa a apoiá-lo e a lutar por sua rápida efetivação.

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade