Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Complementar 593/2021
de 10/06/2021
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 556/2021)
Trâmite
10/06/2021
Regime
Ordinário
Assunto
ESTABELECE
Autor
Executivo
Ementa

Estabelece a Política Municipal de Fomento Econômico através de autorização a Incentivos Fiscais destinados ao Desenvolvimento dos Setores Comercial, Industrial e de Prestação de Serviços, no Município de Três Corações, e dá outras providências.

Texto

Capítulo I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO ECONÔMICO

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece a Política Municipal de Fomento Econômico através de autorização a Incentivos Fiscais destinados ao Desenvolvimento dos Setores Comercial, Industrial e de Prestação de Serviços, no Município de Três Corações e regula o tratamento jurídico diferenciado e favorecido assegurado às empresas, microempresas, empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, levando em conta a função social decorrente de empregos e renda e a importância para a economia do Município, em atendimento aos objetivos da política urbana, firmados no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Três Corações, revisado e aprovado através da Lei Complementar nº 523, de 5 de novembro de 2.019.

§1º Implanta-se o Regime de Expansão do Desenvolvimento Econômico, na forma das ações e do programa de incentivos previstos nesta Lei Complementar.

§2º O Regime de Expansão do Desenvolvimento Econômico compreenderá também a adoção de medidas permanentes voltadas à geração de empregos, implantação de centrais logísticas e de distribuição, parques de geração de energias sustentáveis e parques tecnológicos no município de Três Corações.

Art. 2º Nos limites dos recursos orçamentários e de suas prioridades administrativas, o município de Três Corações – MG promoverá ações permanentes voltadas ao desenvolvimento e expansão econômicos e incentivará a implantação de programas dedicados à atração de novos empreendimentos e formação de mão de obra qualificada, em todos os casos respeitada a legislação urbanística municipal.

Seção I

DOS INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS

Art. 3º O município de Três Corações poderá conceder às empresas interessadas, que iniciem atividades ou investimentos em seu território, e às empresas já estabelecidas que ampliem, modernizem ou diversifiquem as suas atividades ou instalações, incentivos fiscais e econômicos.

Art. 4º A título de incentivo e tendo em vista o comprovado interesse público na geração de emprego e renda, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a gerar créditos tributários para as empresas que se enquadrarem na presente Lei Complementar e seus Anexos.

Art. 5º O município de Três Corações deverá elaborar cartilha para a ampla divulgação dos incentivos e ações instituídos por esta Lei Complementar e de outros programas de desenvolvimento econômico.

Art. 6º São incentivos fiscais, os créditos tributários previstos nos anexos I e II desta Lei Complementar, sendo possível efetuar a compensação dos seguintes impostos, taxas e contribuições de responsabilidade municipal:

I - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidente sobre o imóvel objeto da exploração econômica incentivada;

II - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;

III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), incidente na aquisição de imóveis destinados à implantação ou ampliação do empreendimento;

IV - Taxas de alvará de funcionamento e de alvará sanitário;

V - Demais Taxas e Preços Públicos.

Subseção I

Do Incentivo Fiscal por Funcionário Registrado na Folha de Pagamento

Art. 7º Para fins de concessão de incentivo fiscal de que trata esta subseção, considerar-se-á como funcionário registrado na folha de pagamento, aquele, comprovadamente residente no município de Três Corações, devidamente lançado na respectiva base de Informações à Previdência Social, as quais contenham dados de vínculos empregatícios e remunerações, geradas pelo aplicativo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.

Parágrafo único. O Incentivo Fiscal por número de funcionários registrados tem como objetivo, incentivar a criação e manutenção de vagas de emprego aos munícipes, por parte das empresas com sede no município de Três Corações.

Art. 8º Poderá fazer jus ao incentivo somente a empresa que se enquadre no incentivo sobre a folha de pagamento com os valores definidos no Anexo I, todos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Somente serão computados para fins de definição de faixa e enquadramento em “número de funcionários” conforme Anexo I desta Lei Complementar, os empregados residentes no Município de Três Corações.

Art. 9º A regulamentação de procedimentos, atos e prazos para fins de concessão do incentivo fiscal definido na presente Lei Complementar serão levados a efeito via Decreto do Poder Executivo Municipal.

Subseção II

Do Incentivo por Base no Valor Adicionado Fiscal – VAF

Art. 10. O VAF – Valor Adicionado Fiscal é um indicador econômico-contábil utilizado para calcular o índice de participação municipal no repasse de receita do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Art. 11. O Incentivo pelo Valor Adicionado Fiscal tem como objetivo aumentar os valores recebidos via ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) e incentivar a instalação de novas empresas no município de Três Corações.

Art. 12. A regulamentação de procedimentos, atos e prazos para fins de concessão do Incentivo pelo Valor Adicionado Fiscal definido no Anexo II da presente Lei Complementar, serão levados a efeito via Decreto do Poder Executivo Municipal.

Subseção III

Do Incentivo Fiscal por Base no Imposto Sobre Serviços

Art. 13. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é um tributo que incide sobre a prestação de serviços, realizada por empresas e profissionais autônomos, conforme Lista de Serviços constantes da Lei Complementar nº 149, de 31 de dezembro 2003 (Código Tributário Municipal).

Art. 14. Fica autorizado o Incentivo Fiscal por Base no Imposto Sobre Serviços, às Indústrias com sede na Área de Macrozoneamento Industrial, ou em Área de Interesse Econômico ao Longo dos Eixos Rodoviários – Eixo Rodoviário de Atividades Industriais e Eixo Rodoviário de Comércio e Serviços Especiais, ou ainda em Macrozona de Estruturação e Transformação Territorial, conforme Anexo 2 “Mapas e Plantas”, Prancha 1. “Mapa do Macrozoneamento de Três Corações”, da Lei Complementar nº 523, de 05 de novembro de 2019 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Três Corações).

Parágrafo único. Para fins do Incentivo de que trata o caput deste artigo, poderá ser concedida à Indústria beneficiária, redução para 2% (dois por cento) da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, redução que incidirá sobre os serviços tomados pela mesma, direta ou indiretamente, mediante terceirizações ou intermediações, compreendendo todos os serviços presentes na Lista de Serviços, constante da Lei Complementar nº 149, de 31 de dezembro 2003 (Código Tributário Municipal).

Art. 15. São consideradas indústrias potencialmente beneficiárias do Incentivo Fiscal por Base no Imposto Sobre Serviços, atendidos os requisitos legais, os locais de transformação de qualquer matéria prima em objetos prontos para o consumo, assim classificadas:

I – Fabricação de produtos alimentícios;

II – Fabricação de bebidas;

III – fabricação de produtos do fumo;

IV – Fabricação de produtos têxteis;

V – Confecção de artigos de vestuário e acessórios;

VI – Preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos para viagem e calçados;

VII – Fabricação de produtos de madeira;

VIII – Fabricação de celulose, papel e produtos de papel;

IX – Impressão e reprodução de gravações;

X – fabricação de coque, de produtos derivados do petróleo e de biocombustíveis;

XI – Fabricação de produtos químicos;

XII – Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos;

XIII – Fabricação de produtos de borracha e de material plástico;

XIV – Fabricação de produtos de minerais não metálicos;

XV – Metalurgia;

XVI – fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos;

XVII – Fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos;

XVIII – Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos;

XIX – Fabricação de máquinas e equipamentos;

XX – Fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias;

XXI – Fabricação de outros veículos de transporte, exceto veículos automotores;

XXII – Fabricação de móveis;

XXIII – Fabricação de produtos diversos;

XXIV – manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos.

Art. 16. A regulamentação de procedimentos, atos e prazos para fins de concessão do Incentivo Fiscal por Base no Imposto Sobre Serviços constante desta subseção, serão levados a efeito via Decreto do Poder Executivo Municipal.

Capítulo II

Das Disposições Gerais

Art. 17. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a reajustar as tabelas constantes dos anexos I e II desta Lei Complementar, mediante aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Acumulado – IPCA ou outro índice vigente à época, mediante Decreto Municipal.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Prefeitura Municipal de Três Corações, 19 de abril de 2021.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Ab initio, respeitosamente cumprimentamos os Eminentes Vereadores e Vereadora desta Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com total vênia, a teor do que dispõe a Lei Orgânica do Município de Três Corações, encaminhar para devida apreciação, o anexo Projeto de Lei Complementar que visa estabelecer a Política Municipal de Fomento Econômico, através de Incentivos Fiscais destinados ao Desenvolvimento dos Setores Comercial, Industrial e de Prestação de Serviços, localizados em área específica do Município de Três Corações.

Tem como escopo o presente Projeto de Lei Complementar, o incentivo à instalação de novos empreendimentos no município, tal como o fomento às atividades já instaladas, de forma a propiciar suas ampliações, modernizações e até mesmo diversificação de suas atividades.

Da forma apresentada, propiciar-se-á aos Setores Comercial, Industrial e de Prestação de Serviços, tratamento jurídico diferenciado e favorecido, no escopo de assegurar às empresas, microempresas, empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, incentivos via política de expansão do desenvolvimento econômico no município, a refletir em adoção de medidas permanentes voltadas à geração de empregos, implantação de centrais logísticas e de distribuição, parques de geração de energias sustentáveis e parques tecnológicos.

De certo que, dos objetivos constantes da política urbana e da gestão territorial do município instituídos a partir da revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Três Corações, aprovada através da Lei Complementar nº 523, de 5 de novembro de 2.019, observa-se a promoção do desenvolvimento econômico via fomento ao empreendedorismo. Vejamos:

Art. 15. São objetivos da política urbana e da gestão territorial do Município de Três Corações:

(.....)

XIII - Promover o desenvolvimento econômico e social do Município por meio do fomento ao empreendedorismo e à formação profissional e de arranjos e cadeias produtivas diversificadas favoráveis à qualificação da produção rural no âmbito da economia solidária; (grifos nossos).

Desta feita, incumbe à municipalidade, a promoção de ações voltadas ao desenvolvimento econômico e incentivo à implantação de programas voltados à atração de novos empreendimentos, à otimização visando ampliação e modernização dos já existentes, bem como a formação de mão de obra qualificada, a se atender a demanda criada.

Aliás, a teor da Lei nº 4.492, de 29 de julho de 2020, que “Estabelece as Diretrizes Gerais Para Elaboração do Orçamento do Município de Três Corações para o exercício de 2021 e dá outras providências”:

“Art. 24. As prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos em 2021 são as contidas na Lei Ordinária que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Três Corações para o período de 2018 a 2021, que deverão ser encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a Lei Orçamentária para o ano de 2021, e devem observar as seguintes estratégias:

(.....)

III – fomento de políticas de desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; (...)”. (Grifos nossos)

A aprovação do presente Projeto de Lei Complementar acarretará estímulo a instalações empresariais, a ampliação de unidades existentes, todas como grande oportunidade de negócios que se visa instituir, máxime nas Áreas de Macrozoneamento Industrial, Macrozona de Estruturação e Transformação Territorial, e na Área de Interesse Econômico ao Longo dos Eixos Rodoviários – Eixo Rodoviário de Atividades Industriais e Eixo Rodoviário de Comércio e Serviços Especiais.

Por sinal, delimitam-se tais áreas, novamente em homenagem ao posicionamento firmado pela participação popular quando da revisão do Plano Diretor acima mencionado, quando define:

“Subseção II

Da Macrozona Industrial

Art. 40. A Macrozona Industrial corresponde à porção do território ocupada pelo Distrito Industrial situado ao longo da Rodovia BR-381 (Rodovia Fernão Dias).

Art. 41. São diretrizes para a Macrozona Industrial:

I - Promover a qualificação urbanística e paisagística do Distrito Industrial;

II - Priorizar a instalação de estabelecimentos que se utilize de mão de obra local;

III - Adequar, quando for o caso, as instalações industriais às condições ambientais e sanitárias previstas em lei;

IV - Avaliar impactos do transporte e logística das indústrias e induzir à mitigação dos mesmos;

V - Disciplinar a segregação das faixas de domínio das rodovias e projetar a implantação de vias marginais”.

.............

“Subseção IV

Da Macrozona de Estruturação e Transformação Territorial

Art. 44. A Macrozona de Estruturação e Transformação Territorial engloba extensa área pública situada ao longo da Rodovia MG-862, próxima à malha urbana consolidada no trecho em direção a São Tomé das Letras, onde se instalam grandes equipamentos, com potencial para a expansão de usos e atividades diferenciados, cujos impactos e porte determinam localização fora da malha urbana consolidada.

§1º Na Macrozona de Estruturação e Transformação Territorial não será permitida a destinação de área para localização de qualquer empreendimento habitacional, seja público ou privado, seja de interesse social ou não.

(.....)

Art. 45. São diretrizes gerais para a Macrozona de Estruturação e Transformação Territorial:

I - Abrigar equipamentos, usos e atividades que por sua natureza, porte ou potenciais impactos se mostrem inadequados à localização na área de urbanização consolidada;

II - Compatibilizar o aproveitamento da Macrozona com a preservação dos recursos naturais, em especial recursos hídricos e cobertura vegetal;

III - Realizar estudos de mobilidade para orientar soluções viárias adequadas às possibilidades de aproveitamento da região, de modo a minimizar impactos sobre a Macrozona Urbana decorrentes da eventual instalação de novos empreendimentos.

Art. 46. A aprovação de projetos e a autorização de funcionamento de novos empreendimentos, usos e atividades na Macrozona de Estruturação e Transformação Territorial estão condicionados à aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

Art. 47. O EIV para empreendimentos ou atividades na Macrozona de Estruturação e Transformação Territorial deverá atender a todos os dispositivos previstos nesta Lei Complementar e na Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo para qualquer EIV e, adicionalmente, contemplar os seguintes aspectos sobre o empreendimento ou atividade:

I - O potencial impacto sobre o Núcleo Testemunhal Colônia Santa Fé, em especial no que diz respeito ao patrimônio histórico e cultural a ser preservado e à salubridade, segurança e habitabilidade do uso residencial existente em seu interior.

II - Os impactos cumulativos do empreendimento alvo do interesse para implantação em relação aos demais empreendimentos instalados ou planejados para a Macrozona e Macrozonas adjacentes;

III - Os impactos potenciais sobre a Macrozona Urbana como um todo, em especial no que diz respeito aos serviços e infraestrutura de saneamento básico e de mobilidade, à geração de postos de trabalho, à qualidade do ar, ao clima e ao conforto ambiental;

IV - Os impactos potenciais no Município do transporte e circulação de matérias primas, equipamentos, insumos, produtos e resíduos decorrentes das atividades a serem instaladas. Parágrafo único. Considerando os possíveis impactos relacionados no caput deste artigo, o EIV deverá indicar as medidas mitigadoras e/ou compensatórias correspondentes a serem adotadas.”

Ainda:

“Subseção II

Das Áreas Especiais de Interesse Econômico ao longo dos Eixos Rodoviários

Art. 54. As Áreas Especiais de Interesse Econômico ao longo dos Eixos Rodoviários abrangem as terras lindeiras às rodovias, onde poderão se instalar atividades econômicas industriais e de logística, bem como comércio e serviços especiais que, em razão do potencial impacto de seu funcionamento, são incompatíveis com os usos da área urbana consolidada.

Art. 55. As Áreas Especiais de Interesse Econômico ao longo dos Eixos Rodoviários se subdividem em:

I - Eixo Rodoviário de Atividades Industriais e de Logística: Rodovias BR-381 (Rodovia Fernão Dias), BR-491 (entre a Rodovia Fernão Dias e Varginha) e MG-862 no trecho da Macrozona de Estruturação e Transformação Territorial;

II - Eixo Rodoviário de Comércio e Serviços Especiais: Rodovia MG-167 (entre a Rodovia Fernão Dias e a Macrozona Urbana).

(.....)

§4º A instalação de atividades ao longo dos eixos rodoviários deverá atender às condições e critérios estabelecidos pelo órgão responsável pela rodovia assim como as disposições desta Lei Complementar e das leis complementares de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano no que couber.

§5º A edificação ao longo de eixos rodoviários dependerá de aprovação prévia pelo Município, de acordo com as regras estabelecidas no Código Municipal de Obras e Edificações.

(.....)”

Tais áreas, inclusive a se considerar suas singularidades e características específicas, possuem vocação respectiva à temática em debate, ante às suas localizações estratégicas, ressaltando o imensurável reflexo positivo, tanto na vertente de geração de empregos, quanto das vertentes tributária e de desenvolvimento econômico de tais regiões.

Ato contínuo, detém-se que tal prerrogativa municipal encontra guarida no Texto Constitucional, a teor do disposto no §6º, de seu Art. 1501, conquanto regrada pela Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , conforme diretrizes de seu Art. 14, in verbis:

“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

(.....)”

Desta senda, cumpre-nos, não somente escudados no interesse público a se justificar o Ato administrativo, supedanearmo-nos nas premissas reflexas da Lei em comento, quais sejam, estimativa do impacto orçamentário-financeiro da concessão, atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem prejuízo de comprovação de que o ato foi objeto de consideração em estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual. Ainda, que tal política não afetará as metas de resultados fiscais previstas ou medidas de compensação.

E assim o fazendo, denota-se do relatório técnico em anexo, o adimplemento aos requisitos tributários aplicáveis, conforme acima esgotados, de forma a se viabilizar tal política de incentivo, e propiciar grandes benefícios à municipalidade, seja pelo aumento de faturamento das empresas, seja pela manutenção e geração de empregos diretos e indiretos.

Diante do exposto, resta cristalino o interesse público inerente a temática ora objeto de apreciação, tornando-se mister para sua implementação, a competente autorização legislativa, motivo pelo qual encaminhamos o presente projeto de Lei Complementar para análise dos eminentes Vereadores deste Município.

Desta feita, observa-se evidente norteamento à contrapartida em favor da sociedade tricordiana, quando da concessão de incentivos fiscais neste apresentados, a se considerar total interesse público quando de geração de imensuráveis benefícios de ordem econômica e social.

Assim sendo, e por tudo mais que será suprido por Vossas Excelências, e em total atendimento ao interesse público, é de se requerer que o presente Projeto de Lei Complementar aqui exposto seja aprovado na sua totalidade.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

____________________________

1 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(.....)

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

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