Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Complementar 594/2021
de 02/08/2021
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
02/08/2021
Regime
Ordinário
Assunto
Revoga
Autor
Executivo
Documento Oficial Arquivo Anexo1 Trâmite
Ementa

Revoga o inciso III, do Art. 16, e o caput do Art. 17 e seu Parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 525, de 5 de novembro de 2019, que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo urbano no Município de Três Corações/MG e dá outras providências”.

Texto

Art. 1º Ficam revogados o inciso III, do Art. 16, e o caput do Art. 17 e seu Parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 525, de 5 de novembro de 2019, que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo urbano no Município de Três Corações/MG e dá outras providências”.

Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar nº 525, de 5 de novembro de 2019.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

Respeitosamente cumprimentamos os Eminentes Vereadores e Vereadora desta Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com total vênia, a teor do que dispõe a Lei Orgânica do Município de Três Corações, encaminhar para devida apreciação, o anexo Projeto de Lei Complementar que visa Revogar o inciso III, do Art. 16, e o caput do Art. 17 e seu Parágrafo único, todos da Lei Complementar Nº 525, de 5 de novembro de 2019, que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo urbano no Município de Três Corações/MG”.

Tem como escopo o presente Projeto de Lei Complementar, adequar a legislação urbanística municipal aos parâmetros jurisprudenciais já sedimentados inerentes à livre concorrência.

A livre concorrência configura princípio constitucional, previsto no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal, tendo como pressuposto a justa concorrência, e não restrita ou limitada apenas aos agentes econômicos com maior poder de mercado

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(....)

IV - livre concorrência;

(....)”.

Conquanto cediço que os Municípios possuem competência correlata ao seu ordenamento urbano, a teor do disposto no inciso VIII, do art. 30, da Lex Mater1, via, inclusive, zoneamento urbano [divisão da cidade em áreas onde são definidas a realização de determinadas atividades], não se revestem tais prerrogativas, contudo, por absolutas ou de força violatória às garantias constitucionais, sob pena de ilegitimidade.

No caso em apreço, observa-se alocado em legislação municipal, ora objeto de revogação, dispositivo inibitório à livre iniciativa, desprovido de supedâneo necessário à uma eventual aplicabilidade da exceção constitucional.

Aliás, as exigências dos dispositivos em debate extrapolam preceitos de Zoneamento definidos na própria Lei Complementar, de acordo com suas tabelas e anexos, criando restrições adicionais por deveras incabíveis.

Não que se pretenda afastar restrições locais específicas para instalações já dispostas em tabelas e anexos citados alhures, mas, tais, já se perfazem suficientes e necessariamente satisfatórias ao controle do Zoneamento urbano do Município de Três Corações.

No caso em tela, o teor do inciso III, do art. 16, bem assim, o teor do art. 17, todos da Lei Complementar nº 525/2019 vedam, a um, a implantação de postos de abastecimento e serviços para veículos automotivos, em raio de influência inferior a 250m (duzentos e cinqüenta metros) de edificações para reunião de público; e, a dois, implantação de postos de abastecimento e serviços para veículos automotivos em um raio inferior a 500m (quinhentos metros) ou 200m (Via Arterial principal) doutros postos de abastecimento.

De certo que a Legislação ao prever restrições à Livre Iniciativa, tem o dever de respaldar tal empeço em critérios que se justifiquem sob pena de clara violação ao disposto na Constituição Federal.

Ou seja, conforme disposto nos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar nº 525/2019, a vedação em debate, muito acertadamente, se aplica a Escolas e similares (I); e, Hospitais e similares(II), por certo e claro, respaldados por imperativos de segurança e de proteção à saúde.

Não se vislumbra situação de respaldo análogo quanto ao disposto no inciso III, do mesmo artigo, nem no art. 17 e seu parágrafo único, quando estendem vedações a Edificações para reunião de público e postos de abastecimento e de serviços automotivos próximos.

De certo que a hermenêutica jurídica2 conduz-nos à interpretação de Leis em geral, de forma a focalizar determinada relação jurídica, identificando de forma clara e exata a norma estabelecida pelo legislador e que deve ser aplicada ao caso concreto3.

Desta feita, escapa a qualquer supedâneo ou tentativa de resguardo, a manutenção de restrições à livre concorrência atrelada a proximidade de “edificações para reunião de público”, texto legal tão genérico, amplo, desfocado, obscuro e inexato, não passível de aplicabilidade fática, conforme se deduz de uma simples simulação de cumprimento do dispositivo.

Ou seja, exercer, os operadores municipais, restrições à iniciativa comercial com base em subjetividade do texto [edificações para reunião de público], insere a municipalidade em um limbo administrativo inimaginável, capaz de norteá-la, por certo, à insegurança jurídica a que o disposto legal conduz.

Lado outro, no que tange ao art. 17 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 525/2019, eventual ofensa à livre iniciativa, conforme já alinhado, deve se respaldar em indiscutíveis, categóricos e inegáveis sustentáculos de segurança e de proteção à saúde e ao meio ambiente, o que não se vislumbra no dispositivo sub análise.

Ou seja, a prerrogativa do Município de imposições de restrições urbanísticas deve encontrar base em critérios objetivos, técnicos, de claro benefício para o ordenamento urbano, que possam justificar a ação em prol do interesse coletivo.

Portanto, há que se afastar ofensas à igualdade ou à isonomia dos indivíduos frente à legislação, como total e irrestrita homenagem à Constituição Mãe.

Assim sendo, e por tudo mais que será suprido por Vossas Excelências, e em total atendimento ao interesse público, é de se requerer que o presente Projeto de Lei Complementar aqui exposto seja aprovado na sua totalidade.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES

Prefeito Municipal

1 Art. 30. Compete aos Municípios:

(.....)

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

2 A Hermenêutica Jurídica é o ramo da Teoria da Geral do Direito, destinado ao estudo e ao desenvolvimento dos métodos e princípios da atividade de interpretação.

3 “Norma: conteúdo e estrutura”  / http://www.giseleleite.prosaeverso.net/visualizar.php?idt=422945

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