Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Complementar 637/2022
de 22/08/2022
Situação
Retirado / Rejeitado / Vetado / Arquivado
Trâmite
22/08/2022
Regime
Ordinário
Assunto
AUTORIZA
Autor
Executivo
Ementa

Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer dação em pagamento por desapropriação indireta e a conceder o direito real de uso em área de terreno para o Sindicato Rural de Três Corações.

Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a dação em pagamento a título de indenização pela desapropriação indireta de uma área do Sindicato Rural de Três Corações, inscrito no CNPJ sob o nº 25.236.712/0001-35, com sede à Rua Tancredo Neves, 108 – Centro em Três Corações, sendo que a área sobre a qual incide a desapropriação indireta consta da matrícula registrada sob a transcrição nº 13.415, num total de 38.470,95 m² (trinta e oito mil, quatrocentos e setenta metros e noventa e cinco decímetros quadrados).

§1º O pagamento da área desapropriada se faz com a dação em pagamento de uma área com o total de 13.161,69 m² (treze mil, cento e sessenta e um metros e sessenta e nove decímetros quadrados), avaliada em R$ 2.632.338,00 (dois milhões, seiscentos e trinta e dois mil, trezentos e trinta e oito reais), tudo em conformidade com o laudo de avaliação e croqui anexos.

§2º O Município manterá em sua propriedade para uso de interesse público duas áreas com medidas de 6.693,66 m² (seis mil, seiscentos e noventa e três metros e sessenta e seis decímetros quadrados) e 989,48 m² (novecentos e oitenta e nove metros e quarenta e oito decímetros quadrados), avaliadas respectivamente em R$ 1.338.732,00 (um milhão, trezentos e trinta e oito mil, setecentos e trinta e dois reais) e R$ 197.896,00 (cento e noventa e sete mil, oitocentos e noventa e seis reais), tudo em conformidade com o laudo de avaliação e croqui anexos.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito real de uso ao Sindicato Rural de Três Corações, inscrito no CNPJ sob o nº 25.236.712/0001-35, mediante contrato administrativo, de uma área constante da matrícula registrada sob a transcrição nº 13.415, num total de 24.319,78 m² (vinte e quatro mil, trezentos e dezenove metros e setenta e oito decímetros quadrados), avaliada em R$ 4.863.956,00 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e três mil, novecentos e cinquenta e seis reais), tudo em conformidade com o laudo de avaliação e croqui anexos.

§1º A área ora concedida destina-se à realização de atividades agropecuárias.

§2º Por tratar-se de concessão do direito real de uso, prevista no Código Civil, o contrato tem a característica de direitos reais sobre a área, transmissível a terceiros, sendo que a revogação, cancelamento ou retomada do imóvel pelo Município somente ocorrerá mediante acordo de ambas as partes, salvo se ao imóvel for dada destinação diversa da atividade agropecuária ou houver a paralisação das atividades, caso em que o imóvel reverterá ao Município.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o competente desmembramento da área, bem como o custeio das despesas cartorárias pertinentes ao registro e averbação na matrícula do imóvel, objeto desta Lei Complementar.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias dos orçamentos vigentes, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei Complementar, em conformidade com o artigo 17, inciso I, alínea “a” da Lei 8.666/93 e arts. 356 a 359 do Código Civil, trata da dação em pagamento de imóvel público para o Sindicato Rural de Três Corações para indenização por desapropriação indireta de área contida da matrícula registrada sob a transcrição nº 13.415, num total de 38.470,95 m² (trinta e oito mil, quatrocentos e setenta metros e noventa e cinco decímetros quadrados), tendo parte desta área sido utilizada para construção do Centro Administrativo Municipal.

Nos autos do processo n° 1.0693.16.007501-8/001, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu que é direito do Sindicato Rural receber indenização pela desapropriação indireta do imóvel registrado sob a transcrição nº 13.415, cuja avaliação é de R$ 7.496.294,00 (sete milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, duzentos e noventa e quatro reais), conforme avaliação realizada pela Secretaria Municipal de Planejamento.

A área desapropriada indiretamente é extensa e o pagamento da indenização acarretaria grandes prejuízos para os cofres públicos municipais, mormente em um momento de grande crise ocasionada pela Pandemia do Coronavírus. Portanto, uma vez o Sindicato Rural aceitando o pagamento em imóveis, sem que haja dispêndio de valores pelos cofres municipais, está demonstrado o interesse público.

É de conhecimento notório que o local denominado “Parque de Exposições” tem características físicas próprias da atividade rural, contendo estrutura de baias para cavalos, pista para hipismo ou equoterapia, ginásio coberto (Tattersal) e grande área livre (gramado) para outras atividades.

É notório, da mesma forma, que a atividade financeira preponderante no Município de Três Corações é a agropecuária, a qual possui um Sindicato de representantes ativo e empenhado no desenvolvimento da atividade rural do município.

Diante desse cenário, e considerando que, atualmente, o imóvel não tem tido a destinação para a qual fora construído, há relevante interesse público na dação. Com tal medida, por um lado, fomentar-se-á a atividade rural no município, aumentando a arrecadação e a circulação de bens e, por outro, dar-se-á a destinação adequada ao imóvel com referida estrutura física.

A quitação da dívida, por meio da dação em pagamento, será total, não havendo saldo a reclamar por parte do Sindicato Rural de Três Corações.

A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel, emitido por setor competente da Prefeitura Municipal.

Sobre isso, diz a LOM:

Art. 31. A alienação de bens municipais, subordinada a comprovação de existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação e, quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos:

...

III - dação em pagamento; (grifamos)

...

O presente Projeto de Lei Complementar fundamenta-se, também, no inciso I, alínea a do art. 17 da Lei 8.666/93 (dispensa da licitação), uma vez que devidamente caracterizado o interesse público, diante da necessidade de proporcionar ao donatário a destinação adequada do imóvel em questão (as atividades dos produtores rurais) e ser medida salutar para que não haja oneração dos cofres públicos municipais tendo que despender o Município de vultosa quantia em dinheiro para pagamento da indenização indireta.

Vejamos:

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

Assim sendo, e por tudo mais que será suprido por Vossas Excelências, e em total atendimento ao interesse público, é de se requerer que o presente Projeto de Lei Complementar, aqui exposto, seja aprovado na sua totalidade.

Atenciosamente,

REINALDO VILELA PARANAÍBA FILHO – NADICO

Prefeito Municipal

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