Dá nova redação ao artigo 163 da Lei Complementar nº 524, de 5 de novembro de 2019, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e o controle da expansão urbana no Município de Três Corações/MG e dá outras providências.”
Art. 1º O artigo 163 da LC nº 524, de 5 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.163. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a LC nº 338, de 29 de abril de 2013, e a Lei nº 3.697, de 5 de setembro de 2011.” (NR)
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Complementar nº 524, de 5 de novembro de 2019.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
O Executivo Municipal está tomando a iniciativa de submeter à essa Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que “Dá nova redação ao artigo 163 da Lei Complementar nº 524, de 5 de novembro de 2019, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e o controle da expansão urbana no Município de Três Corações/MG e dá outras providências.”
A presente proposta objetiva, única e exclusivamente, a correção do mero erro material de digitação quando da elaboração e redação final da LC nº 524/2019, haja vista que em seu artigo 163 previu a revogação da Lei nº 369, de 5 de setembro de 2011, sendo suprimido o algarismo final da numeração da Lei Ordinária nº 3.697/2011.
Diante do conflito aparente de normas, manifestou-se essa Casa Legislativa, a teor do Ofício nº 0464/2023, pela impossibilidade jurídica de emissão de certidão de vigência da Lei nº 3.697/2011, razão pela qual justifica-se a presente adequação para a expressa revogação da lei em sua íntegra, posto que certamente, essa era a real intenção do legislador à época, no entanto, diante do erro material tal revogação não foi levada a efeito.
Dessa forma, restando claro e evidente o equívoco quando da elaboração e redação final do artigo 163 da LC nº 524/2019, visto que inexiste no ordenamento municipal a Lei nº 369, de 5 de setembro de 2011, razão pela qual faz-se imperioso sanear a incorreção do texto legal, para aclarar a expressa revogação da Lei Municipal nº 3.697, de 5 de setembro de 2011.
Desta feita, são esses os motivos pelos quais encaminhamos o presente Projeto de Lei Complementar, para apreciação e votação nos termos da Lei Orgânica Municipal.
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Prefeito Municipal
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