Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Lei Complementar 705/2024
de 21/03/2024
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 645/2024)
Trâmite
21/03/2024
Regime
Ordinário
Assunto
ALTERA
Autor
Vereador
JUVENIL ANDRÉ DE OLIVEIRA CLEMENTE.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 100, de 29 de novembro de 2000, que 'Autoriza a Prefeitura do Município de Três Corações a contratar, pelo regime de concessão, a prestação e exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros por ônibus e dá outras providências.'

Texto

Art. 1º Fica acrescido o artigo 2º A à Lei Complementar 100/2000, de 29/11/2000, que contará com a seguinte redação:

“Art. 2ºA. Para empresa concessionária vencedora do processo de licitação no município, deverá a vida útil máxima dos veículos utilizados no transporte público municipal, objeto desta Lei Complementar, de 10 (dez) anos, a contar da data de sua fabricação.

Parágrafo único. Os veículos utilizados no transporte público municipal que ultrapassarem o limite de vida útil estabelecido no artigo anterior estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I. Interdição imediata do veículo, impedindo sua circulação para a prestação do serviço de transporte público.

II. Possibilidade de apreensão do veículo, mediante decisão dos órgãos fiscalizadores competentes.

III. Aplicação de multa, cujo valor será estabelecido pelo órgão competente, levando em consideração a reincidência e a gravidade da infração." (AC)

Art. 2º Fica acrescido o artigo 2ºB à Lei Complementar 100/2000, de 29/11/2000, que contará com a seguinte redação:

"Art. 2ºB. Poderá ficar a cargo da Secretaria de Segurança Pública e Mobilidade Urbana a definição dos critérios específicos para fiscalização, seu processo e os demais procedimentos administrativos para o efetivo cumprimento dos critérios acima elencados.” (AC)

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, conforme artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

Senhores Vereadores,

Senhora Vereadora,

O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo promover melhorias significativas na qualidade e segurança do transporte público municipal de Três Corações/MG, estabelecendo critérios específicos para a vida útil dos veículos utilizados nesse serviço essencial à comunidade.

A imposição de uma vida útil máxima de 10 anos para os veículos do transporte público visa fomentar a renovação constante da frota, incentivando a incorporação de tecnologias mais modernas e sustentáveis. Com a atualização do parque veicular, busca-se assegurar um serviço mais eficiente, econômico e alinhado aos padrões ambientais contemporâneos.

Veículos com vida útil prolongada frequentemente enfrentam desafios relacionados à segurança e à confiabilidade. Ao estabelecer um limite de 10 anos, pretende-se reduzir os riscos associados a falhas mecânicas, proporcionando aos usuários do transporte público maior segurança durante suas viagens diárias.

A renovação da frota contribui para a redução dos impactos ambientais, uma vez que veículos mais antigos tendem a apresentar maiores índices de emissões poluentes. A introdução de veículos mais eficientes energeticamente e menos poluentes alinha-se aos princípios de sustentabilidade ambiental, promovendo um transporte público mais responsável e ecoeficiente.

Ao estabelecer critérios claros para a vida útil dos veículos, esta emenda busca estimular a competitividade entre as empresas que prestam serviços de transporte público. Essa competição saudável pode levar a uma maior inovação no setor, resultando em benefícios tanto para os operadores quanto para os usuários do sistema.

Certo atenção, aguardamos a aprovação pelo Egrégio Plenário.

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