Altera o artigo 131 da Lei Complementar nº 284, de 26 de agosto de 2011, que “Estabelece o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Três Corações”.
Art. 1º O artigo 131 da Lei Complementar nº 284, de 26 de agosto de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131. Para exercício dos cargos de Diretor Escolar, Vice-Diretor e Coordenador Escolar exigir-se-á:
I - graduação na área de educação e estar cursando ou já ter concluído pós-graduação em Gestão Escolar;
II - ter conceito favorável em avaliação de desempenho;
III - não ter sido punido pela administração em processo administrativo nos últimos quatro anos.” (NR)
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Lei Complementar nº 284, de 26 de agosto de 2011.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
O executivo municipal está tomando a iniciativa de submeter a essa Egrégia Casa Legislativa o presente projeto de lei complementar que visa alterar o artigo 131 da Lei Complementar nº 284, de 26 de agosto de 2011, que “Estabelece o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Três Corações”, diante da existência de diversos servidores públicos municipais aptos ao exercício dos cargos de diretor escolar, vice-diretor e coordenador escolar e que, contudo, ainda não possuem dois anos de efetivo exercício e estarem cursando pós graduação em Gestão Escolar.
É certo que referidas alterações nos requisitos para ocupação dos respectivos cargos não prejudicarão a Administração Pública, ao contrário, possibilitarão que uma quantidade maior de servidores públicos municipais ocupem os cargos, servidores estes que precisam possuir o título de graduação na área e estarem em constante aperfeiçoamento mediante o curso de pós-graduação específico.
Por fim, vale ressaltar que as exigências para o exercício dos cargos tratam-se de liberalidade da Administração Pública, podendo ser alteradas, diante, por exemplo, da constatação mencionada, garantindo iguais oportunidades para os servidores públicos municipais efetivos.
Por estes motivos, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar a essa Egrégia Casa Legislativa, aguardando a apreciação e aprovação do mesmo.
JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES
Prefeito Municipal
Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.
Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.