Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Resolução 199/2023
de 26/09/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 37/2023)
Trâmite
26/09/2023
Regime
Ordinário
Assunto
REGULAMENTA
Autor
Mesa Diretora
JOSÉ ANTÔNIO VALIN, JOSÉ MARIA DE LACERDA, JUVENIL ANDRÉ DE OLIVEIRA CLEMENTE.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Regulamenta o processo administrativo destinado à apuração de responsabilidade e a forma de cômputo das sanções aplicadas aos licitantes nos termos da lei n. 14.133 de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Três Corações e dá outras providências.

Texto

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Das disposições preliminares

Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o processo administrativo e os procedimentos destinados à apuração e aplicação das sanções de que trata o art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021, no âmbito das licitações e da execução dos contratos administrativos celebrados pela Câmara Municipal de Três Corações.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Resolução às licitações, às contratações diretas e procedimentos auxiliares, naquilo que couber.

Art. 2º. A aplicação de penalidades ao licitante terá como fundamento o descumprimento de disposições contratuais, dos compromissos assumidos ou disposições contidas no edital e seus anexos.

Parágrafo único: É assegurado o direito fundamental à ampla defesa e contraditório bem como o acesso aos recursos de que trata o art. 165 da Lei n. 14.133/2021.

Seção II

Das sanções administrativas

Art. 3º. Em virtude do descumprimento total ou parcial das normas legais, das disposições contratuais e editalícias, serão aplicadas aos licitantes as seguintes penalidades, nos termos do art. 156 da Lei Federal nº. 14.133/2021:

I - advertência;

II - multa;

III – impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as circunstâncias previstas no §1º do artigo 156, da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º As sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme disposto na legislação aplicável, no instrumento convocatório ou equivalente ou no instrumento contratual, hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveis à penalidade mais gravosa.

§ 3º A autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou isentar a aplicação das penalidades, adotar prazo ou percentual diverso de que trata esta Resolução.

Art. 4º. A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgamento e aplicação das sanções administrativas serão das seguintes autoridades:

I – as penalidades estabelecidas nos incisos I e II, do art. 3º desta Resolução, serão aplicadas por ato do Diretor da Câmara;

II – as penalidades estabelecidas nos incisos III e IV, do art. 3º desta Resolução serão aplicadas exclusivamente pelo Presidente da Câmara;

se§ 1º A aplicação das sanções administrativas previstas em Lei não exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

§ 2º A Assessoria Jurídica se manifestará previamente à aplicação das penalidades estabelecidas nos incisos III e IV, do art. 3º desta Resolução.

Art. 5º. Na hipótese de ocorrência de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual, o adjudicatário ou contratado infrator ficará sujeito à sanção cabível para a infração mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.

§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.

Subseção I

Da advertência

Art. 6º. A sanção de advertência, que consiste em comunicação formal ao licitante ou contratado, será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave, tais como, o atraso na entrega de produto, serviços e etapas de obras, e situações de natureza correlatas, independentemente da aplicação da multa;

II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, e situações de natureza correlatas, a critério da Administração Pública, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração Pública.

Subseção II

Da multa

Art. 7º. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.

§ 1º A aplicação de multa moratória não impedirá que a autoridade julgadora, mediante ato motivado, a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Resolução.

§ 2º Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos para o contratante, deverá ser fixado no edital e no próprio contrato um valor de referência devidamente motivado para a aplicação de eventuais multas.

Art. 8º. O licitante ou contratado que, injustificadamente, descumprir a legislação, cláusulas editalícias ou contratuais, der causa a atraso injustificado no cumprimento dos prazos previstos nos contratos ou sua inexecução total ou parcial, ficará sujeito à aplicação da penalidade de multa, nos termos desta Resolução, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis, devendo ser observados, preferencialmente, os seguintes percentuais e diretrizes:

I - multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso na entrega de bem ou execução de serviços, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento), correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal;

II - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta em caso de recusa do licitante ou futuro contratado em assinar a Ata de Registro de Preços ou contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente;

III - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor de referência para a licitação ou para a contratação direta, na hipótese de o licitante ou futuro contratado retardar injustificadamente o procedimento de contratação ou descumprir preceito normativo ou as obrigações assumidas, tais como:

a) deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório;

b) desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Administração;

c) tumultuar a sessão pública da licitação;

d) descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a despeito da declaração em sentido contrário;

e) propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou de licitação;

f) deixar de providenciar o cadastramento da empresa vencedora da licitação ou da contratação direta junto ao cadastro de fornecedores da Câmara, dentro do prazo concedido pela Administração Pública, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Administração;

g) deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de o licitante ou contratado enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;

h) propor impugnações ou pedidos de esclarecimentos repetitivos e que já tenham sido respondidos, tumultuando a abertura do processo licitatório; e

i) outras situações de natureza correlatas.

IV - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas, tais como:

a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato;

b) permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;

c) deixar de regularizar, no prazo definido pela Administração, os documentos exigidos na legislação, para fins de liquidação e pagamento da despesa;

d) deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do contratante;

e) não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;

f) manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do contrato;

g) utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato;

h) tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa;

i) deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual – EPI ou uniformes, quando exigido, aos seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua utilização, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;

j) deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado pelo órgão contratante;

k) deixar de repor funcionários faltosos;

l) deixar de controlar a presença de empregados, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;

m) deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade;

n) deixar de efetuar o pagamento de salários, vale-transporte, vale-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas;

o) deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária devidamente regularizada;

p) outras situações de natureza correlatas.

V - multa administrativa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, na hipótese de o contratado entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;

VI - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou da Ata de Registro de Preços, quando o contratado ou fornecedor registrado der causa, respectivamente, à rescisão do contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de Preços.

§ 1º. Se a recusa em assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços a que se refere o inciso II do caput deste artigo for motivada por fato impeditivo relevante, devidamente comprovado e superveniente à apresentação da proposta, a autoridade julgadora poderá, mediante ato motivado, deixar de aplicar a multa.

§ 2º. O atraso para apresentação, execução, prestação e obrigação contratual ou licitatória, para efeito de cálculo da multa, será contado em dias contínuos, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o seu cumprimento.

§ 3º. A aplicação das multas de natureza moratória não impede a aplicação superveniente de outras multas previstas neste artigo, cumulando-se os respectivos valores.

§ 4º. No caso de prestações continuadas, a multa de 5% (cinco por cento) de que trata o inciso V do caput deste artigo será calculada sobre o valor da parcela que eventualmente for descumprida.

§ 5º. A aplicação das multas previstas nesta subseção não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado ao órgão contratante.

Art. 9º. A execução da multa aplicada e não paga pelo licitante ou contratante observará os seguintes critérios:

I - se a multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes ao mês do inadimplemento, responderá o licitante ou contratado pela sua diferença, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros e encargos legais, fixados segundo os índices e taxas utilizados na cobrança dos créditos não tributários do Município ou cobrados judicialmente;

II - inexistindo faturas subsequentes ou sendo estas insuficientes, descontar-se-á do valor da garantia;

III - impossibilitado o desconto a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será o crédito correspondente inscrito em dívida ativa nos termos da legislação pertinente.

Art. 10. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias contínuos será considerado como inexecução total do contrato ou da Ata de Registro de Preços, devendo os instrumentos respectivos serem rescindidos, salvo razões de interesse público devidamente motivadas no ato da Câmara Municipal.

Subseção III

Do impedimento de licitar

Art. 11. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave e nos seguintes casos:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

II - dar causa à inexecução total do contrato;

III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VII - outras situações de natureza correlatas.

§ 1º Considera-se inexecução total do contrato:

I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada;

II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração Pública.

§ 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual, o adjudicatário ou contratado será notificado para apresentar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação ou ciência, a justificativa para o descumprimento do contrato.

§ 3º A justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação ao passo que as justificativas apresentas pela contratada serão analisadas pelo fiscal do contrato que, por ato motivado, apresentará manifestação para subsidiar a decisão da autoridade superior competente.

§ 4º Rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à Presidência o encaminhamento para a instauração do processo para a apuração de responsabilidade, salvo quando não for ele a autoridade instauradora e julgadora.

§ 5º Preliminarmente ao encaminhamento à instauração do processo de que trata o § 4º deste artigo poderá a Presidência conceder prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da publicação ou da ciência, para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto.

§ 6º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Três Corações, pelo prazo máximo de 3 (três) anos a contar da sua inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.

Subseção IV

Da declaração de inidoneidade

Art. 12. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:

I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

V - praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

VI - outras situações de natureza correlatas

§ 1º A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento aos órgãos de controle competentes e, quando couber, à Assessoria Jurídica, para atuação no âmbito das respectivas competências.

§ 2º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Três Corações pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão administrativa.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO

Seção I

Dos atos processuais, do tempo, dos prazos e da forma dos atos

Art. 13. Serão aceitos documentos assinados digitalmente, desde que atendidas as exigências mínimas para utilização de assinaturas eletrônicas nos documentos e nas interações com o Poder Legislativo, nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 2020.

Art. 14. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, salvo disposição expressa em sentido contrário.

§ 1º Considera-se dia útil o dia em que houver expediente, ainda que na modalidade de trabalho remoto na Câmara Municipal.

§ 2º Os prazos serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:

I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;

II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data.

§ 3º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:

I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação;

II - a data de juntada aos autos, a contar da publicação ou ciência.

Art. 15. Não existindo determinação em sentido contrário, os atos processuais devem ser praticados pelos notificados no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação ou intimação.

Art. 16. No processo eletrônico os atos poderão ser praticados por meio de correio eletrônico, até às 23h59min do último dia do prazo, salvo disposição contrária prescrita nesta Resolução.

Art. 17. Para fins desta Resolução, notificação é o ato emanado pela autoridade competente pelo qual se dá ciência ao interessado da instauração de processo administrativo para apuração de cometimento, em tese, de infração administrativa, dando-lhe oportunidade para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º Quando, no curso do processo administrativo, a Comissão se deparar com indicio de falsidade documental deverá intimar o licitante ou contratado para manifestar no prazo de 3 (três) dias úteis e deverá se pronunciar sobre a falsidade ou não ao final do processo.

§ 2º Será declarado revel o licitante ou contratado que, devidamente notificado, não comparecer aos autos do processo, presumindo-se como verdadeiros os fatos a ele imputados, podendo, contudo, ingressar nos autos a qualquer momento, recebendo-os no estágio em que se encontra.

Seção II

Do processo administrativo de rito simplificado

Art. 18. No caso de infrações passíveis das sanções de advertência a apuração se dará em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da ciência do licitante ou contratado.

§ 1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos, o dispositivo, a cláusula contratual ou editalícia pertinente à infração, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los.

§ 2º Será facultado ao licitante ou contratado apresentar rol de eventuais provas que deseja produzir, de forma fundamentada, sendo indeferidas em decisão fundamentada as provas impertinentes, protelatórias, intempestivas ou ilícitas.

§ 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da sua intimação.

§ 4º A apuração dos fatos, apreciação dos pedidos e da defesa será feita por 02 (dois) ou mais servidores efetivos, nomeados por portaria, após indicação pelo Diretor da Câmara.

§ 5º Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge, companheiro ou parente do acusado ou sócio da pessoa jurídica contratada, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo.

§ 6º No processo administrativo simplificado não será obrigatória a manifestação da Assessoria Jurídica.

Seção III

Do processo administrativo de rito sumário

Art. 19. O processo de apuração de responsabilidade será instaurado por determinação do Diretor da Câmara, sendo que nos casos em que a infração for passível de aplicação da penalidade de multa, será facultado ao licitante ou contratado a apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da notificação.

§ 1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o dispositivo ou disposição contratual ou editalícia supostamente descumprido, a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los, sendo facultado especificar eventuais provas que deseja produzir, justificando sua necessidade e pertinência.

§ 2º Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, será facultado ao licitante ou ado contratado apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de sua intimação.

§ 4º A apuração dos fatos, apreciação dos pedidos e da defesa será feita por 02 (dois) ou mais servidores efetivos, nomeados por portaria, após indicação pelo Diretor da Câmara.

§ 5º Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como amigo íntimo ou inimigo.

Art. 20. Encerrada a instrução e exaurido o prazo do § 3º art. 19, será elaborado relatório final conclusivo no qual resumirá as peças principais dos autos, mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o licitante ou contratado e, ao final, opinará sobre a licitude ou não da conduta, devendo, ainda, analisar as manifestações da defesa e as provas em que se baseou para formar sua convicção.

§ 1º O relatório final será sempre conclusivo quanto à responsabilidade ou não do licitante ou contratado e, na hipótese de se comprovar a ocorrência da ilicitude que deu causa à instauração do processo administrativo, deverá ser informada a sanção a ser aplicada, o montante a ser recolhido a título de multa e o valor do dano ao erário, se for o caso.

§ 2º O relatório final conclusivo poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à ocorrência dos fatos ou ainda a inexistência de culpa por parte do licitante ou contratado.

§ 3º O relatório final conclusivo poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo.

§ 4º O relatório final deverá ser entregue para a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo, a qual, no prazo máximo de 10 (dez) dias, deverá publicar a decisão.

§ 5º Se a decisão for pela aplicação da penalidade de multa deverá ser feita a notificação do licitante ou contratado para que promova o recolhimento do valor no prazo fixado, aplicando-se, no caso de descumprimento, o rito do art. 9º desta Resolução.

§ 6º No processo administrativo de que trata esta subseção é dispensada manifestação jurídica da Assessoria Jurídica.

§ 7º. Se, no curso do processo administrativo sumário, ficar evidenciada a prática de sanção que caracterize a penalidade de impedimento de licitar ou contratar ou declaração de inidoneidade, deverá ser instaurado o processo administrativo de rito comum.

Seção IV

Do processo administrativo de rito comum

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 3º desta Resolução dependerá da instauração de processo de responsabilização, de que trata o artigo 158 da Lei Federal nº 14.133/2021, a ser conduzido por Comissão Processante composta por 03 (três) servidores efetivos e estáveis designados pelo Diretor da Câmara.

§ 1º A autoridade de que trata o caput analisará a documentação e, caso entenda necessário, poderá determinar a realização de diligências antes de decidir pela instauração ou não do processo administrativo.

§ 2º Cumpridas as diligências de que trata o parágrafo anterior a autoridade poderá determinar a instauração do processo administrativo cuja portaria deverá conter:

I - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo;

II - os fatos que ensejam a apuração;

III - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;

IV - as cláusulas editalícias ou contratuais descumpridas;

V - o número do edital, do processo e do instrumento jurídico do contrato ou ata de registro de preços, termo aditivo e nota de empenho que foram descumpridos; e

VI - na hipótese do § 3º deste artigo, a identificação dos administradores e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.

§ 3º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a desconsideração direta da personalidade jurídica.

Art. 22. A Comissão Processante terá atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.

Parágrafo único. Não poderá participar de Comissão Processante, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo.

Art. 23. O processo será iniciado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos autos pela Comissão e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados do seu início, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, e mediante justificação fundamentada.

Art. 24. Instaurado o processo administrativo, a autoridade competente deverá emitir a notificação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentarem defesa escrita, sendo facultado especificar as provas que deseja produzir, justificando sua necessidade.

§ 1º A notificação conterá, no mínimo:

I - a identificação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no CNPJ, ou nome da pessoa física e sua inscrição no CPF;

II - a indicação de dados referentes ao edital ou contrato, em tese, descumprido;

III - a descrição sucinta dos atos praticados e cláusulas contratuais ou legais descumpridas, as sanções cabíveis e os percentuais de multa que poderão ser aplicados;

IV - o prazo para a apresentação da defesa escrita, bem como orientações para que o notificado possa especificar as provas que pretende produzir;

V - a indicação do local e do horário de funcionamento em que a defesa deverá ser protocolizada, em caso de processos físicos;

VI - a indicação dos elementos materiais de prova da infração e de eventuais agravantes já identificadas;

VII - a forma como se dará a ciência ao notificado dos atos e dos termos referentes ao processo, que deverá ser, em regra, por correio eletrônico, exceto no caso em que o notificado for revel;

VIII - a informação de que o processo continuará independentemente da apresentação de defesa.

§ 2º A apresentação de defesa escrita supre qualquer alegação de irregularidade na notificação.

§ 3º Cabe à autoridade notificante informar às seguradoras a instauração do processo de aplicação de penalidade conforme estipulado nas apólices ou documentos correlatos.

Art. 25. A notificação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, no endereço indicado no processo, devendo o notificado confirmar, em até 2 (dois) dias úteis, o recebimento da notificação.

§ 1º Na fase de licitação, a notificação será enviada pelo sistema utilizado, se licitação eletrônica, ou por e-mail ao credenciado ou representante da licitante, se licitação presencial.

§ 2º Na fase contratual, a notificação será enviada para o correio eletrônico do preposto responsável da notificada.

§ 3º Não confirmado o recebimento da notificação feita por meio eletrônico, esta ocorrerá pelo correio e, caso reste infrutífera, realizar-se-á em seguida pessoalmente, sendo o início do prazo para defesa o primeiro dia útil seguinte ao recebimento.

§ 4º Caso restem frustradas as tentativas de intimação por correio e pessoalmente, a intimação se dará por publicação no Diário Oficial do Município de Três Corações, sendo então presumido o conhecimento de seu inteiro teor pelo notificado, e seu prazo para defesa terá início no dia útil seguinte à publicação.

§ 5º Na primeira oportunidade de se manifestar no processo, o notificado deverá justificar de forma clara e fundamentada a ausência de confirmação do recebimento da notificação enviada por meio eletrônico.

§ 6º No caso de notificação pelo correio e pessoalmente, será válida a entrega do documento à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração da notificada ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

Art. 26. A Comissão poderá indeferir, em decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Parágrafo único. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação.

Art. 27. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do artigo anterior, a Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o adjudicatário ou contratado, as peças principais dos autos, bem como analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às páginas do processo onde se encontram.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.

§ 2º O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria ou quando o descumprimento ocorrer de forma justificada.

§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo.

§ 4º O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será remetido para deliberação do Presidente da Câmara após prévia manifestação jurídica da Assessoria Jurídica.

§ 5º Caso a Assessoria Jurídica opine pela anulação do processo, deverá manifestar sobre os atos passíveis de aproveitamento como forma de preservar a economia processual e a duração razoável do processo.

Seção V

Do Julgamento

Art. 28. A decisão condenatória mencionará, no mínimo:

I - a identificação do acusado;

II - o dispositivo legal violado;

III - a sanção imposta.

§ 1º A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento.

§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.

Art. 29. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e

VI - situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.

Art. 30. São circunstâncias agravantes:

I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;

II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;

III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;

IV - a prática de qualquer infrações absorvidas, na forma do disposto no artigo 5º desta Resolução.

V - a reincidência.

§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.

§ 2º Para efeito de reincidência:

I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;

II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos;

III - não se verifica reincidência, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.

§ 3º As infrações secundárias tidas como circunstâncias agravantes majorarão a pena estabelecida para as sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar nos seguintes quantitativos:

I - serão acrescidos em 1/8 (um oitavo) as infrações puníveis com a sanção de advertência;

II - serão acrescidos em 1/6 (um sexto) as infrações puníveis com a sanção de impedimento de licitar ou contratar;

III - serão acrescidos em 1/4 (um quarto) as infrações puníveis com a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Art. 31. São circunstâncias atenuantes:

I - a primariedade;

II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;

III - reparar o dano antes do julgamento;

IV - confessar a autoria da infração.

Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou que já tenha sido reabilitado.

Art. 32. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo de apuração de responsabilidade, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Seção VI

Da Prescrição

Art. 33. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, devendo-se observar as causas de interrupção e suspensão previstas no §4º do artigo 158 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Seção VII

Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 34. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, nos termos do artigo 160 da Lei Federal n° 14.133/2021, sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na citada Lei ou para provocar confusão patrimonial.

Parágrafo único. No caso do caput, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

Seção VIII

Da extinção dos contratos

Art. 35. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer:

I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;

II - no processo administrativo simplificado de apuração de responsabilidade;

III - em caráter incidental, no curso do processo de apuração de responsabilidade; ou

IV - quando do julgamento de apuração de responsabilidade;

Art. 36. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (lei anticorrupção), serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos nesta Resolução.

Seção IX

Do Cômputo Das Sanções

Art. 37. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de infrações previstas nos incisos III ou IV do artigo 3º desta Resolução, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.

§ 1º Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 3º desta Resolução, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado poderá ficar proibido de licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal.

§ 2º Para o cálculo da soma prevista no caput, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no §1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.

Art. 38. As infrações praticadas por licitantes e/ou contratados são independentes e operam efeitos autônomos.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do artigo 3º desta Resolução, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa cometida.

Seção X

Da Reabilitação

Art. 39. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sendo que, para tanto, exige-se cumulativamente os seguintes requisitos:

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II - pagamento da multa, se houver;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando:

a) não esteja cumprindo pena por outra condenação;

b) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, a quaisquer das penas previstas no artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Três Corações;

c) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista no inciso IV do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta de outros Entes Federativos.

V - análise jurídica prévia pela Assessoria Jurídica, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do artigo 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de compliance.

Art. 40. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a Administração Pública solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no Sistema Gestão de Materiais e Serviços - GMS.

Seção XI

Da publicidade

Art. 41. A Câmara Municipal de Três Corações deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicada, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal, conforme previsto no caput do artigo 161 da Lei Federal n° 14.133/2021.

§ 1º No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, a autoridade julgadora comunicará o Órgão de Controle Interno da Câmara, com envio de cópia da decisão, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, realizar o registro da penalidade no Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas - CEIS e, se for o caso, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

§ 2º O endereço para acesso ao CEIS e ao CNEP será divulgado no sítio eletrônico da Câmara e será monitorado e atualizado pelo Órgão de Controle Interno.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. As disposições desta Resolução aplicam-se exclusivamente aos contratos firmados sob o regime da Lei n. 14.133/2021.

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Complemento

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores.

Vimos apresentar aos Nobres Edis o Projeto de Resolução que "Regulamenta o processo administrativo destinado à apuração de responsabilidade e a forma de cômputo das sanções aplicadas aos licitantes nos termos da lei n. 14.133 de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Três Corações e dá outras providências".

A Lei n. 14.133/2021, a nova Lei de licitações e contratos administrativos, promove mudanças no cotidiano de milhares de órgãos e entidades da Administração Pública.

A Nova Lei é considerada norma geral e se aplica na mesma medida para todos os entes federativos, salvo para as estatais, sujeitas à Lei n. 13.303/2016. A Lei até se poderia ter como exequível e fazer sentido para a Esplanada dos Ministérios, contudo é distante da realidade da Administração Pública municipal, notadamente dos milhares de pequenos e médios municípios brasileiros, que não contam com receita, estrutura adequada e braços qualificados.

Este Projeto de Resolução prevê a regulamentação do Processo Administrativo destinado à apuração de responsabilidades de que trata o art. 155 na Lei 14.133/2021, adequadamente ao âmbito do Poder Legislativo Municipal.

Dessa forma, devemos concentrar os esforços para o planejamento e implementação gradual, evitando a precipitada adoção da lei ora posta, sem uma estrutura de planejamento e regulamentação mínima, e também a capacitação dos seus quadros.

O que se propõe, portanto, é a realização de contratações sob a égide da nova lei, apenas após a observância das etapas aqui sugeridas, o que garantirá, em certa medida, contratações mais seguras, não apenas buscando atender aos interesses públicos, mas atenuando os riscos de notificações pelos órgãos de controle.

Por tais razões, e para garantir a lisura do processo licitatório, resta justificada o presente projeto de Resolução.

Assim, aguardamos a aprovação pelo Egrégio Plenário da propositura em tela.

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