Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Resolução 219/2023
de 17/10/2023
Situação
Sancionado / Promulgado (Lei nº 51/2023)
Trâmite
17/10/2023
Regime
Ordinário
Assunto
Dispõe sobre
Autor
Mesa Diretora
JOSÉ ANTÔNIO VALIN, JOSÉ MARIA DE LACERDA, JUVENIL ANDRÉ DE OLIVEIRA CLEMENTE.
Documento Oficial Trâmite
Ementa

Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Poder Legislativo, nos termos do inciso IX, do Art. 37, da Constituição Federal e dá outras providências.

Texto

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Poder Legislativo de Três Corações poderá ser efetuada a contratação de pessoa por tempo determinado, nas condições e prazos previstas nesta Resolução.

§ 1º A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação;

§ 2º A contratação temporária a que se refere o “caput” é regida por regime especial de direito administrativo, não gerando vinculo de emprego ou estatutário de direito público com o Município de TRÊS CORAÇÕES.

§ 3º A contratação temporária por se tratar de regime especial de direito administrativo não enseja o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) previsto na Lei nº. 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 2ºConsidera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – Assistência a situações de emergência ou de calamidade pública;

II – Substituição de servidor ocupante de cargo efetivo afastado para o exercício de mandato eletivo;

III – Suprimento de pessoal ocupante de cargo efetivo afastado do exercício, por prazo superior a 30 (trinta) dias, em razão de licença prevista em Lei de concessão de caráter obrigatório ou facultativo;

IV – Atuação, quando esgotada a lista classificatória de processo seletivo, até a realização de novo processo seletivo, que deve ocorrer no prazo máximo de 01 (um) ano ou no mês de janeiro do ano subsequente, o que primeiro suceder;

V – Suprir o aumento transitório e inesperado de serviços públicos;

VI – Admissão de pessoal para atender às necessidades do serviço público nos casos declarados de situações de emergência pelo Poder Executivo e à demanda comprovada da Câmara Municipal de TRÊS CORAÇÕES.

VII – Suprir falta de servidor efetivo em razão de vacância do cargo, até a realização de concurso público.

Art. 3º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Resolução, será feito mediante processo seletivo simplificado de provas ou provas e títulos, dispensado de concurso público, com prazo de inscrição mínimo de 10 (dez) dias, sujeito à ampla divulgação em órgão oficial, e em jornal de ampla circulação local, além de publicação na página da internet da Câmara Municipal de TRÊS CORAÇÕES.

§ 1º Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por médico pertencente ao quadro médico do município ou outros profissional da área da saúde, considerando-o apto para o exercício da função, objeto da contratação.

§ 2º O processo seletivo simplificado será regulamentado por Edital, atendidos os seguintes pressupostos de validade:

I - ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações;

II - estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no Edital;

III - inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo social;

IV - vinculação às regras do edital e à classificação final do certame .

§ 3º Igualmente prescindirá de processo seletivo a admissão por tempo determinado quando restar frustrada a seleção realizada anteriormente, por ausência de interessados ou aprovados, devendo ser realizado novo processo seletivo no prazo máximo de um ano depois da última seleção.

§ 4º O processo seletivo simplificado terá as suas características regulamentares adequadas às características e motivos das contratações, admitida sua natureza sumária para os casos previstas nos Incisos I a VII do Artigo 2º desta Resolução.

Art. 4º As contratações serão feitas por prazo determinado de até 12 (doze) meses.

§ 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Resolução, o prazo estabelecido no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial, desde que plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Resolução.

Art. 5º As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do responsável pelas Setor Administrativo e pelo Presidente da Câmara Municipal de TRÊS CORAÇÕES.

Art. 6º Fica proibida a contratação, nos termos desta Resolução, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto os casos de acumulação disposto no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, no que for compatível.

Art. 7º. A remuneração dos contratados nos termos desta Resolução será de conformidade com aquela publicada no edital que instituir o processo seletivo, devendo ser fixada em importância não superior ao valor da remuneração estabelecida para os servidores públicos de cargo ou emprego igual ou equivalente.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigmas.

Art. 8º Os contratados nos termos desta Resolução não poderá:

I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo de provimento em comissão;

III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Resolução, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior.

Art. 9º  Aplicar-se-á ao pessoal contratado nos termos desta Resolução, o disposto na Lei Complementar nº. 281/2011, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de TRÊS CORAÇÕES e suas alterações.

Art. 10. São deveres do pessoal contratado, na forma da presente Lei, os previstos incisos I a XIV, do Art. 229, da Lei Complementar nº. 281/2011.

Art. 11. Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática de quaisquer atos previstos no Art. 230, da Lei Complementar nº. 281/2011.

Art. 12. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades:

I - advertência, aplicada por escrito em caso de mera negligência;

II - repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena de advertência;

III - rescisão da contratação, nos termos desta lei, no caso de incidência de qualquer das hipóteses previstas no Art. 141, da Lei Complementar nº. 003, de 21 de junho de 1996.

§ 1º É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de sete dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado.

§ 2º É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo.

§ 3º Em caso de afastamento, o contratado deve apresentar justificativa, quando cabível, ao órgão competente:

I - com antecedência mínima de cinco dias úteis, no caso de casamento e alistamento eleitoral;

II - até três dias úteis após a ocorrência, nas situações de nascimento de filho, falecimento de cônjuge ou filho, apresentando o documento de justificativa na data do retorno ao trabalho, sob pena de rescisão contratual.

Art. 13. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Resolução serão apuradas mediante sindicância pelo órgão a que estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, assegurado o contraditório e ampla defesa.

Art. 14 O contrato firmado de acordo com esta Resolução extinguir-se-á sem direito a indenizações pelo término do prazo contratual ou por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a chefia imediata com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 15. A extinção do contrato por iniciativa da Câmara Municipal, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Parágrafo único. Para a aplicação do disposto no “caput”, é obrigatória a apresentação de justificativa fundamentada para o início do processo de extinção do contrato, que se completará mediante autorização do Chefe do Poder Legislativo.

Art. 16. O pessoal contratado nos termos desta Resolução fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 17. A admissão para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo de duração do contrato pelo qual foi celebrado, sem qualquer outra formalidade.

Art. 18. Efetivada a contratação autorizada pela Resolução, o contratante encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro.

Art. 19. É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste capítulo, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

Art. 20. O tempo de serviço prestado em virtude da contratação realizada segundo esta Resolução será contado para todos os efeitos legais.

Art. 21. As contratações somente serão ser feitas com observância à existência de dotação orçamentária específica.

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência do caput, as contratações destinadas ao atendimento de situações de calamidade pública, quando a dotação orçamentária será provida através de crédito adicional extraordinário, nos termos do Art. 44, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, nos termos do artigo 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Resolução busca autorização legislativa para a inclusão de hipóteses de contratação por parte do Poder Legislativo Municipal, de pessoal por tempo determinado, em caso de relevante interesse público, nos casos previsto em lei. Cediço que a regra para a investidura em cargo ou emprego público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal é o Concurso Público.

Art. 37(...) [...] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Oportuna e necessária a obrigatoriedade do concurso público, haja vista estar a coisa pública a necessitar, cada vez mais, da competência e da valorização do saber que, obviamente, só poderão ser obtidas através de concurso para o ingresso no quadro de pessoal.

Todavia, o próprio art. 37, em seu inciso IX traz exceção à regra ao prever a possibilidade de contratação de pessoal por tempo determinado sem a necessidade de concurso público.

Art. 37. (...) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

No entanto, como é exceção, o inciso estabelece certas condições para a contratação do agente público. Sem o preenchimento dessas condições, é nula a contratação, e o contrato será rescindido, pois está eivado de vícios.

O que se depreende da Lei Maior para a contratação em caráter temporário do agente público é que deverão ser cumpridos certos requisitos, a saber: tempo determinado, necessidade temporária, interesse público e caráter excepcional do interesse público.

A contratação por tempo determinado em nível Federal é regulada pela Lei n. 8.745 de 9/12/1993, e em nível Municipal pela Lei Complementar n. 281/2011, e também pela Lei Municipal 3.577/2010. Porém não aplicada ao Poder Legislativo.

Desta forma, com o propósito de adequar a legislação que rege a contratação de pessoal por parte da Câmara Municipal de Três Corações à Constituição Federal, bem como a legislação Federal e Municipal, além de atender orientação do próprio Controle Interno é que se propõe o presente projeto de Resolução, Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Poder Legislativo, nos termos do inciso IX, do Art. 37, da Constituição Federal e dá outras providências.

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