Câmara Municipal de Marialva

Lei Ordinária nº 2164/2017
de 11/10/2017
Ementa

Súmula: Institui isenção de taxa em concursos públicos e processos seletivos municipais no município de Marialva, na forma que especifica e dá outras providências.(Alterado pelas Leis Municipais nºs 2240/18, 2332/19 e 2539/2022)

Publicação em 12/10/2017 no O Diário do Norte do Paraná nro. 13345 página 5
Republicação em 24/10/2017 no O Diário do Norte do Paraná nro. 13354 página 3
Alteração / Revogação Documento Oficial Documento Consolidado Arquivo Anexo1
Texto

Art. 1º  Fica instituído o direito à isenção no valor da taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos municipais realizados por qualquer dos Poderes do município de Marialva, abrangendo a administração direta e indireta, os trabalhadores em geral, que se encontrarem à época das inscrições, desempregados, desde que comprovem com cópia da carteira de trabalho, que ateste a veracidade de tal afirmação e com declaração pessoal escrita de tal situação. (Alterado pelas Leis Municipais nºs 2240/18, 2332/19 e 2539/2022)

§ 1º  Aplica-se esta Lei aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

§ 2º  Esta Lei não se aplica aos inscritos no cadastro municipal como profissionais autônomos, proprietários de estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços. (Alterado pela Lei Municipal nº 2240/18)

Art. 2º  O Edital do concurso público ou do processo seletivo disporá sobre a forma de inscrição, encaminhamento de documentos, prazos para o exercício do direito assegurado nesta Lei, forma de deferimento e indeferimento de pedidos e recurso cabível.

Art. 3º  Será eliminado do concurso público ou do processo seletivo o candidato que agir com fraude ou má-fé para a obtenção dos benefícios de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O candidato que tiver sua inscrição cancelada ou for eliminado do certame por vício na inscrição terá direito à ampla defesa e ao contraditório, e ao menos, um recurso hierárquico.

Art. 4º  A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em Lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto no 83.936, de 6 de setembro de 1979.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereadores Autores: Jefferson Garbúggio e Marcio Marcelo Martins.

Edifício da Prefeitura Municipal de Marialva, Estado do Paraná, em 11 de outubro de 2017.

Victor Celso Martini

Prefeito Municipal

Complemento

JUSTIFICATIVA

As pessoas com baixa renda sabem que a recolocação no mercado de trabalho após a perca de um emprego pode exigir um alto investimento financeiro: da contratação de uma agência de empregos, passando pelo jornal até a condução para as entrevistas. Isso para não falar do aluguel, do supermercado, da água e da luz.  Diante desse quadro, estamos apresentamos esta lei, que pretende oferecer a isenção a candidatos desempregados nos concursos municipais da cidade de Marialva.

Muitos candidatos que buscam uma vaga no serviço público, justamente porque estão desempregados ou para melhorar a condição financeira, encontram dificuldades para pagar a taxa de inscrição.

A isenção de taxas de inscrição em concursos públicos já é prevista em diversos municípios do país. Diversas leis municipais e estaduais isentam, além das pessoas de baixa renda e até doadores de sangue das taxas de inscrição em concursos públicos, ajudando a promover a ascensão social, ao oferecer condições para que os mais pobres também possam competir pelos empregos públicos, muito disputados hoje tanto pelos salários quanto pela estabilidade.  

No âmbito federal, desde 2008 o governo oferece isenção total do pagamento da taxa de inscrição em todos os concursos que promove à população de baixa renda. Por população de baixa renda entende-se quem possui renda familiar per capita (por pessoa) de até meio salário mínimo, ou renda familiar mensal de até três salários mínimos. A isenção passou a valer para os concursos e processos seletivos simplificados para órgãos, autarquias e fundações do poder executivo federal.  

Esta lei reproduz, na esfera municipal, o que é estabelecido já há muitos anos em outros municípios e estados da Federação, inclusive na União, garantindo ao candidato desempregado a mesma oportunidade oferecida àqueles que podem pagar a inscrição.

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