Câmara Municipal de Imbituba

Lei Ordinária nº 377/1974
de 16/12/1974
Ementa

Institui o Código de Obras do Município                                                                                                                                                                                                                             

Alteração / Revogação Documento Oficial Documento Consolidado
Texto

Art. 1º - Nenhuma edificação, construção ou reforma poderá ter iniciada sua execução sem que seu próprio tenha sido aprovado e a construção licenciada pela Prefeitura Municipal.

Art. 2º - A licença para construção só será expedida para o projeto aprovado de acordo com as leis que compõem o Plano Diretor e o presente Código de Obras.

§ Único – A aprovação do projeto e a licença para sua execução poderão ser solicitados simultaneamente ou subseqüentemente.

Art. 3º - A fim de ser aprovado o projeto deverá obedecer às condições mínimas abaixo especificadas.

CAPITULO II

DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A COMPARTIMENTOS

Seção I

SALAS

Art. 4º - As salas de residências ou de prédios destinados a escritório terão superfície mínima de 10m² (dez metros quadrados).

§ 1º - Os armários fixos não são computados no calculo da superfície.

§ 2º - A forma das salas será tal que permita a inscrição de um círculo de 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros) de diâmetro, entre os lados opostos e concorrentes.

Secção II

DORMITÓRIOS

Art. 5º - A área mínima dos dormitórios será:

a) 15m² (quinze metros quadrados), nos apartamentos, quando se tratar der economia habitacional mínima, isto é tratando-se de unidade constando de sala, sanitário e cozinha.

b) 12m² (doze metros quadrados), quando se trata do único dormitório da habitação, existindo sala de habitação.

c) 8m² (oito metros quadrados), um, e 7m² (sete metros quadrados), o outro, quando a habitação dispuser de um dormitório dimensionado de acordo com o disposto no item anterior.

Art. 6º - A forma dos dormitórios deverá permitir, no plano do piso, a inscrição de um círculo de 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros) de diâmetro, no mínimo.

Secção III

COZINHAS E COPAS

Art. 7º - As cozinhas terão superfícies mínimas de 5m² (cinco metros quadrados).

§ 1º - Nas habitações referidas na alínea b do Art. 31, a cozinha poderá ter 4m² (quatro metros quadrados).

§ 2º - As paredes terão, até 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura, revestimento de material liso e impermeável.

§ 3º - Os pisos serão de material resistentes, liso e impermeável.

Art. 8º - A forma das cozinhas deverá permitir. No plano do piso, a inscrição de um círculo de 1,5 (um metro e cinqüenta centímetros) de diâmetro, no mínimo.

Secção IV

COMPARTIMENTOS SANITÁRIOS

Art. 9º - Toda habitação será provida de compartimento sanitário com, no mínimo 3m² (três metros quadrados) de área e largura mínima 1,2(um metro e vinte centímetros) e dispondo de: 1 lavatório, 1 bacia sinfonada e chuveiro, podendo ser ventilado através de poço.

§ Único – Em qualquer caso, os compartimentos sanitários deverão ter 1m² (um metro quadrado) por peça sanitária (lavatório, bacia sinfonada, bidê, ducha ou banheira).

Art. 10 – Os compartimentos de instalações sanitárias terão pisos e paredes, ate a altura de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo, revestidos de material liso e impermeável.

Art. 11 – Os compartimentos de banho e sanitários não poderão ter comunicação direta com as cozinhas.

Secção V

CORREDORES

Art. 12 – Os corredores obedecerão as seguintes larguras mínimas:

a) 90cm (noventa centímetros), quando forem internos e uma economia;

b) 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), quando forem comuns a mais de uma economia.

Secção VI

ANGULOS INTERNOS

Art. 13 – Quando as paredes de qualquer compartimento forem concorrentes, em ângulo de 60º (sessenta graus), serão concordadas por uma terceira reta ou curva, no compartimento mínimo de 0,6m (sessenta centímetros).

Secção VII

PÉS-DIREITOS

Art. 14 – O pé-direito, quando não forem fixadas as disposições relativas a projetos específicos, terá:

a) em compartimento de permanência prolongada, tais como: dormitórios, salas de estar e jantar, gabinetes e locais de trabalho, escritórios, o mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

b) em compartimentos de permanência transitória, tais como: copas, cozinhas, sanitários, corredores, despensas, depósitos, lavanderias, o mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

Secção VIII

SUBDIVISÃO DE COMPARTIMENTOS

Art. 15 – A subdivisão de compartimentos em caráter definitivos, com paredes chegando ate o teto, só será permitida quando os compartimentos resultantes satisfazerem as exigências deste código, tendo em vista a sua função.

Art. 16 – A subdivisão de compartimentos, por meio de paredes ou tabiques, será permitido, quando estes:

a) não impedirem a ventilação e iluminação dos compartimentos resultantes;

b) não tiverem altura superior a 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);

c) atenderem às condições de impermeabilidade das paredes, exigível pelo presente código, regulamentos municipais ou estaduais relativos à Higiene e saúde.

Secção IX

GALERIAS INTERNAS

Art. 17 – É permitida a construção de galerias internas em compartimentos que tenham um pé-direito mínimo de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros), desde que os espaços resultantes desta construção fiquem em boas condições de iluminação e ventilação e ainda:

a) permitam passagem livre, na parte inferior, com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

b) possuam a parte superior, parapeito e escada de acesso;

c) cubram no Maximo 25% (vinte e cinco por cento) da área do compartimento em que forem instaladas.

Art. 18 – É permitida a construção de galerias internas, cobrindo até um máximo de 50% (cinqüenta por cento) da área do compartimento em que forem instaladas, quando obedecidas as seguintes condições:

a) permitem passagem livre, na parte inferior, com altura mínima de 3m (três metros);

b) possuir, a parte superior, pé-direito mínimo de 2,40 (dois metros e quarenta centímetros);

c) possuir, a parte superior, parapeito e escada de acesso.

Art. 19 – Não será permitido o fechamento das galerias com paredes ou divisões de qualquer espécie.

CAPITULO III

DAS HABITAÇÕES COLETIVAS

Secção I

EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS

Art. 20 – As edificações destinadas a apartamentos, além das disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis, deverão:

a) quando com mais de dois pavimentos, serem construídos de material incombustível;

b) quando com mais ou 16 economias, possuírem um apartamento para zelador, excetuando-se os prédios de apartamentos;

c) quando houver exigência de zelador possuírem instalação de despejo de lixo, perfeitamente vedado, com a boca de fechamento automático, em cada pavimento, dotada de dispositivo de lavagem e limpeza, ou incineração do lixo;

d) possuírem caixas coletivas de correspondência de acordo com as normas de ECT.

Secção II

CONJUNTOS HABITACIONAIS

Art. 21 – Exigências deste Código, relativas a habitação individual ou edifícios de apartamentos, poderão ser modificados, a critério da Prefeitura, quando integrar projetos de conjuntos residenciais de caráter popular, apresentados por entidades públicas de economia mista ou cooperativas vinculadas ao sistema habitacional do BNH (Banco Nacional de Habitação) e aprovados pelos órgãos técnicos da organização respectiva.

Secção III

HOTÉIS E CONGENERES

Art. 22 – As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis, deverão:

a) possuir gabinetes sanitários e instalações para banhos quentes ou frios, devidamente separados para um e outro sexo, na proporção de um para cada grupo de 20 hóspedes;

b) possuir os dormitórios uma área mínima de 9m² (nove metros quadrados) no mínimo, por cada leito a mais previsto. Os corredores deverão ter uma largura mínima de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros);

c) possuir sala de estar com um mínimo de 1m² (um metro quadrado) por hospede e vestíbulo de entrada com portaria, com uma área mínima de 12m² (doze metros quadrados);

d) possuir vestiários e gabinetes, sanitários completos e próprios para os empregados, separados para ambos os sexos;

e) possuir em cada pavimento um deposito para roupa limpa, um deposito para roupa servida;

f) possuírem as cozinhas, copas, despensas e lavanderias, quando houver, pisos e paredes até a altura de 2m (dois metros) revestidas com materiais resistentes e impermeáveis;

g) possuir instalações preventivas contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);

h) possuir entrada de serviço independente.

§ Único – Não será permitida a divisão de compartimentos por meio de tabiques, nos prédios considerados neste artigo.

CAPITULO IV

DOS PRÉDIOS DE ESCRITÓRIOS E COMERCIAIS

Secção I

PRÉDIOS DE EESCRITÓRIOS

Art. 23 – As edificações destinadas a escritórios, além das disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis, deverão atender aos dispositivos sobre apartamentos e ainda os seguintes:

a) possuírem instalações sanitárias separadas para ambos os sexos, na proporção, no mínimo, de um conjunto para cada 60m² (sessenta metros quadrados) de sala;

b) possuírem instalações sanitárias privadas para um sexo, quando a sala tiver mais de 30m² (trinta metros quadrados) e separadas para ambos os sexos quando a sala tiver mais de 60m² (sessenta metros quadrados);

c) possuírem vestíbulo de entrada com portaria, com área mínima de 12m² (doze metros quadrados), quando a soma da área das salas for superior a 300m² (trezentos metros quadrados);

d) possuírem um apartamento para zelador quando o prédio tiver mais de 800m² (oitocentos metros quadrados) de construção;

Secção II

LOJAS E CONGENERES

Art. 24 – Das lojas, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicatíveis, serão exigidas as seguintes condições especiais.

a) possuírem instalações sanitárias separadas, para cada sexo, na proporção de no mínimo um conjunto para cãs 90m² (noventa metros quadrados) da loja;

b) não terem os gabinetes sanitários ou compartimentos de dormir comunicação direta com a loja;

§ Único – Nenhuma loja, mesmo resultado de subdivisão, poderá ter menos de 3m (três metros) de largura, e área mínima de 10m² (dez metros quadrados).

Art. 25 – O pé-direito mínimo exigido para as lojas, será:

a) 3m (três metros), quando a área do compartimento não exceder a 30m² (trinta metros quadrados);

b) 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), quando a área do compartimento não exceder a 90m² (noventa metros quadrados).

§ Único – Quando as lojas forem construídas em edifícios que possuam estrutura independente, o pé-direito se determinado de acordo com os critérios deste artigo, porem mando como limite a soma da área das lojas.

Secção III

GALERIAS COMERCIAIS

Art. 26 – As galerias comerciais, além das disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis, deverão:

a) possuir uma largura e pé-direito de no mínimo 4m (quatro metros) e nunca inferior a 1/20 (um e vinte avos) do seu maior percurso;

ter suas lojas, quando com acesso principal pela galeria, uma área mínima de 10m² (dez metros quadrados), podendo ser ventiladas através desta e iluminadas artificialmente;

as lojas deverão possuir instalações sanitárias, de acordo com as prescrições do artigo 62, item “a” deste Código, ventiladas através de poço.

Secção IV

BARES, MERCADINHOS E CONGENERES

Art. 27 – Os bares, cafés, restaurantes, lancherias, mercadinhos e estabelecimentos congêneres, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão atender às condições abaixo:

a) piso deverá ser pavimentado com material liso e impermeável;

b) os locais de serviço deverão ser revestidos ate 2m (dois metros) com materiais lisos e impermeáveis;

c) as janelas das cozinhas, despensas, adegas e gabinetes sanitários deverão ser vedadas com tela milimétrica;

d) quando existir salão para servir consumidores, estes terão suas paredes devidamente tratadas, e o deposito de produtos deverá constituir recinto separado;

e) deverão existir locais sanitários para uso do público e dos empregados, co um vaso sanitário e um lavatório, no mínimo, para cada sexo;

f) possuir largura, área, pé-direito mínimo igual aos princípios aplicados para as lojas.

CAPÍTULO V

SALÕES, AUDITÓRIOS E SALAS DE ESPETÁCULOS

Art. 28 – Além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os auditórios construídos, reconstruídos ou reformados deverão satisfazer as seguintes condições:

a) serem de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, corrimões e revestimento de piso, admitindo-se para sustentação da cobertura, o emprego de estrutura de madeira, quando ignifuga;

b) terem, quando retangulares, comprimento não superior ao dobro da largura;

c) terem pé-direito de ¼ da maior dimensão, no mínimo;

d) terem as galerias, quando existentes, um pé-direito no ponto, ao desfavorável com um mínimo de 2,6m (dois metros e sessenta centímetros) e ocupando no máximo ¼ da área da sala de projeção, ou sala dos espectadores;

e) terão vãos que permitam ventilação permanente, através de pelo menos 1/10 de sua superfície;

f) terem compartimentos sanitários devidamente separados para uso de ambos os sexos, de fácil acesso, obedecendo às seguintes proposições:

Homens:

1 (um) vaso para cada duzentas pessoas, com um mínimo de 2 (dois);

1 (um) lavatório para 250 (duzentos e cinqüenta) pessoas, com no mínimo 2 (dois);

1 (um) mictório para 100 (cem) pessoas, com no mínimo de 2 (dois).

Mulheres:

1 (um) vaso para cada 100 (cem) pessoas com no mínimo de 2 (dois);

1 (um) lavatório para cada 200 (duzentas) pessoas com no mínimo de 2 (dois).

g) terem sala de espera contígua e de fácil acesso à sala de projeção, com área mínima de 0,2m ² (vinte centímetros quadrados) por pessoa, calculada sobre a capacidade total;

h) terem piso satisfazendo o gráfico demonstrativo da perfeita visibilidade da tela de projeção, palco, etc., por parte do espectador situado em qualquer localidade;

i) terem os teatros compartimentos destinados a depósito de cenário e material cênico, guarda roupas e decoração, bem como camarins e sanitários para ambos os sexos, junto ao palco;

j) terem instalação preventiva contra incêndio; de acordo com as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

CAPÍTULO VI

CONSTRUÇÕES ESCOLARES

Art. 29 – Além das demais exigências legais que lhes forem aplicáveis, as construções escolares deverão atender às seguintes condições:

a) as salas de aula terão área superior à 15m² (quinze metros quadrados);

b) as janelas das salas de aula deverão permitir perfeita iluminação do recinto mesmo quando fechadas; permitirem ventilação em no mínimo 1/3 de sua superfície e terem uma superfície total equivalente a ¼ da área do piso da sala;

c) quando se tratar de externatos, as instalações sanitárias deverão obedecer às seguintes proporções mínimas:

1 (uma) bacia sifonada para cada 25 (vinte e cinco) alunas;

1 (uma) bacia sifonada para cada 50 (cinqüenta) alunos;

1 (um) mictório para cada 30 (trinta) alunos;

1 (um) lavatório para cada 45 (quarenta e cinco) alunos (as);

1 (um) bebedouro para 70 (setenta) alunos (as);

1 chuveiro para 50 (cinqüenta) alunos (as).

d) quando se tratar de internato, as instalações sanitárias deverão obedecer às seguintes proporções mínimas:

1 (uma) bacia sifonada para cada 10 (dez) alunos (as);

1 (um) mictório para cada 30 (trinta) alunos;

1 (um) lavatório para cada 6 (seis) alunos (as);

1 (um) bebedouro para cada 70 (setenta) alunos (as);

1 (um) chuveiro para cada 8 (oito) alunos (as).

e) os compartimentos sanitários terão os pisos e as paredes, até a altura de 2m (dois metros), no mínimo revestimentos com material liso e impermeável:

f) a área destinada a recreio ao ar livre será equivalente a, no mínimo, o dobro da soma das áreas das salas de aula e deverá comportar a inscrição, em planta, de um círculo com diâmetro igual a 12m (doze metros);

g) a área de recreio coberto deverá, no mínimo, ser igual à metade da soma das áreas das salas de aula;

h) os corredores terão a largura mínima de 1,5 (um metro e cinqüenta centímetros);

i) as escadas serão de material incombustível, e sua largura será de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros), não podendo distar mais de 30m (trinta metros) uma das outras;

a) o pé-direito mínimo das salas de aulas será de 3m (três metros).

CAPÍTULO VII

HOSPITAIS E CONGENERES

Art. 30 – Os projetos de todos e qualquer hospital, casa de saúde ou congêneres, oficial ou particular, só serão recebidos para análise e licenciamento após prévia aprovação pelos órgãos competentes da Secretaria Estadual da Saúde, aplicando-se, além disso, onde couber, as exigências deste Código.

CAPÍTULO VIII

OFICINAS, FÁBRICAS E CONGENERES

Art. 31 – Além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, as construções destinadas a Fábricas e Oficinas, deverão atender o seguinte:

a) terem fornos, maquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas ou quaisquer outros dispositivos onde se produza os concentre calor, convenientemente dotados de isolamento térmico e afastados pelo menos 0,5m (cinqüenta centímetros) das paredes da edificação;

b) terem os depósitos combustíveis colocados em lugar conveniente preparado e consoantes com as determinações relativas a inflamáveis sólidos ou líquidos;

c) terem instalações e aparelhamento previsto contra incêndios, de acordo com as normas da ABNT ( Associação Brasileira de Normas Técnicas );

d) terem estrutura de concreto armado ou metálica quando de 3 (três) ou mais pavimentos;

e) terem as escadas e as paredes externas em material incombustível, sendo estas do tipo corta-fogo, quando construídas na divisa;

f) terem as paredes confiantes do tipo corta-fogo,elevadas a 1m (um metro) acima da calha, quando construídas junto à divisa do lote;

g) terem os compartimentos que assenta diretamente sobre o solo contra-piso impermeabilizado, com pavimentação adequada à natureza do trabalho;

h) terem os compartimentos destinados a refeitórios, bem como sanitários, revestidos até a altura mínima de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros), com material liso, impermeável e resistentes às lavagens;

i) terem os compartimentos destinados e depósito ou manipulação de materiais inflamáveis forros construídos de material incombustível e todos os vãos de comunicação interna, inclusive os de acesso às escadas, vedados por portas do tipo corta-fogo;

j) terem as chaminés elevadas 5m (cinco metros) no mínimo, acima das edificações mais altas, situadas num raio de 50m (cinqüenta metros) sendo equipadas com câmara de lavagem dos gases da combustão e coletor de fagulhas;

k) serem as escadas situadas a uma distância máxima de 30m (trinta metros) de qualquer ponto de trabalho por ela servido;

l) terem os locais de trabalho iluminação natural inferior a 1/7 da área do piso, admitindo-se para este efeito a iluminação zenital;

m) terem compartimentos sanitários em cada pavimento, devidamente separados para uso de ambos os sexos:

Homens:

- até 60 (sessenta) operários, 1 (uma) bacia sifonada, 1 (um) chuveiro, 1 (um) mictório para cada grupo de 20 (vinte);

- acima de 60 (sessenta) operários, 1 (um) vaso, 1(um) lavatório, e 1 (um) chuveiro, 1 (um) mictório para cada grupo de 30 (trinta) excedentes.

Mulheres:

- até 60 (sessenta) operárias, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório, 1(um) chuveiro, para cada grupo de 15 (quinze) excedentes;

- acima de 60 (sessenta) operárias, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório, 1(um) chuveiro, para cada grupo de 20 (vinte) excedentes.

n) não terem os compartimentos sanitários comunicação direta com os locais de trabalho;

o) terem passagem coberta, com largura mínima de 1,2 (um metro e vinte centímetros) quando os sanitários forem independentes do conjunto da fabrica ou oficina;

p) terem vestiários para ambos os sexos, com armários em número igual à lotação total de operários da fabrica ou oficina;

q) terem sinalização de advertência contra perigos, dentro do edifício ou fora dele, nas imediações dos pontos onde possam ocorrer acidentes;

r) terem locais para estacionamento, carga descarga e manobra de veículos, dentro da área do lote.

CAPÍTULO IX

FÁBRICAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E ESTABALECIMENTOS CONGENERES

Art. 32 – Além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as fábricas de produtos alimentícios, as padarias, confeitarias, fábricas de massas, de doces, e outros produtos alimentícios, deverão satisfazer mais as seguintes condições:

a) terem paredes revestidas até a altura de 2m (dois metros), no mínimo, com material liso e resistente às lavagens;

b) terem o piso revestido e resistente com material liso, impermeável e resistente a constantes lavagens, não sendo admitido o piso simplesmente acimentado;

c) terem torneiras e ralos, na proporção de um para cada 100m² (cem metros quadrados) de piso ou fração;

d) terem assegurada a incomunicabilidade direta com compartimentos sanitários ou habitação;

e) terem as aberturas de ventilação protegidas com tela milimétrica;

f) terem assegurada a distância mínima de 1m (um metro) entre os fornos e o teto, quando houver, sendo esse espaço aumentado para 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros), pelo menos, no caso de haver pavimento superposto aquele em que existir o forno;

g) terem distância mínima de 1m 9um metro) entre os fornos e as paredes do edifício ou dos edifícios vizinhos;

h) terem as padarias, fábricas de massas, de doces ou refinarias, depósito para as farinhas e os açucares, convenientemente disposto, com pisos e paredes revestidos com azulejos e com os vãos protegidos por meio de tela milimétrica;

i) terem as padarias e os estabelecimentos congêneres, com funcionamento noturno, um compartimento, satisfazendo todas as exigências deste Código relativas aos compartimentos de permanência noturna, que sirva de dormitório para operários;

j) terem vestiários e compartimentos sanitários, devidamente separados para cada sexo e dotado no mínimo 1 (uma) bacia sifonada, 1(um) lavatório e 1(um) chuveiro para cada grupa de 15 (quinze) empregados ou fração.

CAPÍTULO X

ENTREPOSTOS DE CARNE E ESTABELECIMENTOS CONGENERES

Art. 33 – Nas edificações destinadas a açougues, entrepostos de carnes e peixaria, além das disposições do presente Código, que lhes forem aplicáveis, serão exigidas mais as seguintes:

terem área mínima de 16m² (dezesseis metros quadrados) e forma tal que permita o traçado, em planta, de um círculo de, no mínimo, 3m (três metros) de diâmetro;

a) terem o piso revestido com material liso e impermeável, resistindo à lavagem, não sendo admitido piso simplesmente acimentado;

b) terem as paredes revestidas com material impermeável até a altura de 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros), no mínimo;

c) terem as portas gradeadas com largura mínima, de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros);

d) terem torneiras e ralos, na proposição de uma para cada 16m² (dezesseis metros quadrados);

e) terem compartimentos sanitários próprios, dotados de, no mínimo, 1 (um) lavatório, 1 (uma) bacia sifonada e 1(um) chuveiro para cada grupo de 15 empregados ou fração;

f) terem assegurada a incomunicabilidade direta com compartimento destinado à habitação;

g) terem câmara fria com capacidade proporcional à importância de instalação.

CAPÍTULO XI

GARAGENS E ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS

Art. 34 – As edificações destinadas a garagens particulares individuais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

a) ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

b) ter abertura de ventilação permanente, com área não inferior a 1/20 da superfície do piso, será tolerada a ventilação através de poço de ventilação;

c) ter piso revestido com material resistente, lavável e impermeável;

d) ter largura útil e mínima de 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros);

e) ter profundidade mínima de 6m (seis metros);

f) não ter comunicação direta compartimento de permanência prolongada noturna;

g) ter as rampas, quando houver, situadas totalmente no inferior do lote.

Secção II

GARABENS PARTICULARES COLETIVAS

Art. 35 – São consideradas garagens particulares coletivas as que forem construídas no lote, em subsolo ou em um ou mais pavimentos de edificações de habilitação coletiva ou de uso comercial.

Art. 36 – As edificações destinadas a garagens particulares coletivas, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

a) ter paredes de material incombustível;

a) ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

b) ter vãos de ventilação permanente, com are, no mínimo, igual a 1/20 de superfície do piso. Será tolerada a ventilação através do poço de ventilação;

c) ter entrepiso de material incombustível, quando houver pavimento superposto;

d) ter o piso com material resistente, lavável e impermeável;

e) ter vão de entrada com largura mínima de 3m (três metros) e no mínimo 2 (dois) vãos, quando comportar mais de 50 (cinqüenta) carros;

f) ter locais de estacionamento (Box) para cada carro com largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros),e comprimento de 5m (cinco metros);

g) ter rampas, quando houver, com largura mínima de 3m (três metros) e declividade máxima de 20% (vinte por cento), totalmente situada no interior do lote e com revestimentos antiderrapante.

§ 1º - Nos locais de estacionamento (box) para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista, deverão permitir entrada e saída independente para cada veiculo.

§ 2º - O corredor de circulação deverá ter largura mínima de 3m (três metros), 3,5(três metros e cinqüenta centímetros) ou 5m (cinco metros), quando os locais de estacionamento formarem, em relação aos mesmos, ângulos de até 30º, 45º ou 90º respectivamente.

§ 3º - Não serão permitidos quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos em garagens particulares coletivas;

§ 4 º - O rebaixamento dos meios-fios de passeio para os acessos de veículos não poderá exceder a extensão de 7m (sete metros) para cada vão de entrada de garagem, nem ultrapassar a extensão de 50% da testada do lote.

Secção III

GARAGENS COMERCIAIS

Art. 37 – São consideradas garagens comerciais aquelas destinadas à locação de espaço para estacionamento e guarda de veículos, podendo ainda nelas haver serviços de reparos, lavagens, lubrificação e abastecimento.

Art. 38 – As edificações destinadas a garagens comerciais alem das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

a) ser construídas de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira, ou de outro material combustível nas esquadrias e estrutura de cobertura;

b) ter área de acumulação com acesso direto do logradouro que permita o estacionamento eventual de um número de veículos não inferior a 5% da capacidade total da garagem, quando não houver circulação independente para o acesso e saída até os locais de estabelecimento. Nesta área de acumulação não poderá ser computado o espaço à circulação de veículos;

c) ter pé-direito livre mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) no local de estabelecimento e mínimo de 3,50 (três metros e cinqüenta centímetros) na parte das oficinas, devendo as demais dependências obedecerem às disposições do presente Código;

d) ter o piso revestido com material resistente, lavável e impermeável;

e) ter as paredes dos locais de lavagem e lubrificação revestidas com material resistente, liso, lavável e impermeável;

f) ter vãos de ventilação permanente, com área, no mínimo igual a 1/20 da superfície do piso, será tolerada a ventilação através do poço de ventilação;

g) ter vãos de entrada com largura mínima de 3m (três metros) e no mínimo de 2 vãos, quando comportar mais de 50 carros;

h) ter rampas, quando houver, recuo mínimo de 4m (quatro metros) do alinhamento, largura mínima de 3m (três metros), declividade máxima de 20%, sendo dotadas de revestimento antiderrapante;

i) ter o local de estacionamento situado de maneira a não sofrer interferência com os demais serviços;

j) ter os locais de estacionamento (box) para cada carro, largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e comprimento mínimo de 5m (cinco metros);

k) ter instalação sanitária, na proporção de um conjunto, mictório, e chuveiro para cada grupo de 10 pessoas ou fração, de permanência efetiva na garagem;

l) o corredor de circulação deverá ter a largura mínima de 3m (três metros), 3,50 (três metros e cinqüenta centímetros) ou 5m (cinco metros), quando os locais de estacionamento formarem, em relação ao mesmo, ângulo de 30º, 45º ou 90º respectivamente;

m) ter instalações preventivas contra incêndio, de acordo com o que dispuser a ABNT (Associação Brasileira de Norma Técnicas).

§ 1º - Os locais de estacionamento (box) para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo.

§ 2º - O rebaixamento de meios-fios de passeio, para os acessos de veículos, não poderá exceder de 7m (sete metros) para cada vão de entrada de garagem, nem ultrapassar a extensão de 50% da testada do lote, ficando afastados no mínimo 15m (quinze metros) de qualquer esquina.

Art. 39 – Quando as garagens se constituírem em um segundo prédio, de fundo, deverão possuir no mínimo dois acessos, com largura mínima de 3m (três metros) cada um, co pavimentação adequada e livre de obstáculos.

§ Único – No caso em que as garagens, previstas no presente artigo, localizarem-se em fundos de prédios residenciais ou de escritórios, não será permitida sua utilização para guarda de veículos de carga ou transporte coletivo, bem como instalação para abastecimento ou reparos de veículos.

Art. 40 – Sob ou sobre garagens comerciais serão permitidas economias de uso industrial, comercial ou residencial, desde que as garagens não possuam instalações para abastecimento ou reparos de veículos.

Art. 41 – As garagens comerciais com mais de 1 pavimento (edifício-garagem), com circulação por meio de rampas, além das exigências da presente secção que lhes forem aplicáveis deverão:

a) ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), no local de estabelecimento;

b) ter circulação vertical independente, para os usuários, com largura mínima de 1m (um metro).

Art. 42 – As garagens comerciais com mais de 1 pavimento (edifício-garagem), com circulação vertical por processo mecânico, além das demais exigências da presente secção que lhes forem aplicáveis, deverão ter instalação de emergência para fornecimento de força.

§ 1º - Em todas as garagens com circulação vertical por processo mecânico será exigida área de acumulação.

§ 2º - No caso de garagens comerciais, com circulação vertical por processo mecânicos, que por suas características técnicas possam ser enquadradas dentro das exigências constantes da presente secção, serão estudadas pelo departamento competente condições especificas e cada uso de acordo com suas exigências técnicas.

Secção IV

ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS

Art. 43 – A instalação de dispositivos para abastecimento de combustível será permitida somente em postos de serviço, garagens comerciais, estabelecimentos comerciais e industrias, empresas de transporte e entidades públicas.

§ 1º - A instalação de dispositivos para abastecimento de combustível, somente será permitida quando não houver inconveniente a circulação de veículos na via pública, e desde que faça parte à rede viária principal (vias estruturais).

§ 2º - No projeto de postos de serviço deverá ainda ser identificada à posição dos aparelhos de abastecimento e o equipamento, segundo as normas do Conselho Nacional de Petróleo.

A – ABASTECIMENTO E POSTOS DE SERVIÇO

Art. 44 – São considerados postos de serviço, as edificações construídas para atender o abastecimento de veículos automotores e que reúnam em um mesmo local, aparelhos destinados à limpeza e conservação, bem como suprimento de ar e água, podendo ainda existir serviços de reparos rápidos.

§ Único – Quando os serviços de lavagens e lubrificação estiverem localizados a menos de 4m (quatro metros) das divisas, deverão os mesmo estar em recintos cobertos e fechados nestas divisas.

Art. 45 – Todo posto de serviço a ser construído deverá observar um afastamento mínimo de 500m (quinhentos metros) de qualquer outro posto existente ou licenciado, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros em permissões concedidas pelo Município.

§ Único – O distanciamento dos postos de serviços entre si será medido pelo menor percurso possível nos logradouros existentes.

Art. 46 – As edificações destinadas a postos de serviço, além disposições do presente Código e das normas do Instituto Nacional de Petróleo que lhes forem aplicáveis, deverão:

a) ser construídas de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível nas esquadrias e estruturas da cobertura;

b) ter instalações sanitárias, franqueada ao público, constante de vaso sanitário, mictório e lavatório;

c) ter no mínimo um chuveiro para uso dos funcionários;

d) ter muros de divisa com altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);

e) ter instalações preventivas contra incêndio, de acordo com o que dispuser a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);

f) ter afastamento mínimo de 100m (cem metros), de escolas, hospitais e congêneres. A distância será medida ente o ponto de instalação do reservatório de combustível e o terreno da escola, hospital e congêneres;

g) ter rebaixamento de meios-fios de passeios para os acessos de veículos, afastamento de no mínimo 15m (quinze metros) de qualquer esquina e, extensão não superior a 7m (sete metros) em cada trecho rebaixado, devendo a posição e número de acessos ser estabelecido, para cada caso, pelo órgão técnico da Prefeitura.

Art. 47 – Os equipamentos para abastecimento deverão atender às seguintes condições:

a) as colunas deverão ficar recuadas no mínimo 6m (seis metros) dos alinhamentos e afastadas, no mínimo 7m (sete metros) e 12m (doze metros) das divisas laterais e de fundos, respectivamente;

b) os reservatórios serão subterrâneos, metálicos hermeticamente fechados e com capacidade máxima de 20 litros, devendo ainda distar, no mínimo de 2m (dois metros) de quaisquer paredes de edificação.

B – ABASTECIMENTO E GARAGENS COMERCIAIS

Art. 48 – O abastecimento em garagens comerciais somente será permitido, considerando-se 1 reservatório e sua respectiva coluna, para cada 700m² (setecentos metros quadrados) de área coberta de estabelecimento e circulação e comprovada capacidade de guarda de 50 carros, devendo a aparelhagem obedecer ao seguinte:

a) ser instalada obrigatoriamente no interior da edificação e de maneira que, quando em funcionamento, não interfira na circulação de entrada e saída de veículos;

b) as colunas deverão ficar recuadas no mínimo 6m (seis metros) dos alinhamentos e afastadas no mínimo 7m (sete metros) e 12m (doze metros) das divisas laterais e os fundos, respectivamente, devendo ainda distar no mínimo 2m (dois metros) de quaisquer paredes;

c) os reservatórios deverão distar no mínimo de 2m (dois metros) de quaisquer paredes, sendo sua capacidade limitada em 20.000 litros;

d) ter afastamento mínimo de 100m (cem metros) com relação a estabelecimentos escolares. A distância será medida entre o ponto da instalação do reservatório de combustível e o terreno da escola;

§ Único – Além do previsto neste artigo, as garagens poderão instalar uma coluna e respectivo reservatório para a venda exclusiva de gasolina especial.

C – ABASTECIMENTO EM ESTABELICIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, EMPRESAS DE TRANSPORTE E ENTIDADES PÚBLICAS

Art. 49 – Será permitida a instalação de bombas para abastecimento em estabelecimentos comerciais, industriais, empresas de transporte e entidades públicas, somente para uso privativo, quando tais estabelecimentos possuírem no mínimo 10 veículos de sua propriedade, devendo o respectivo equipamento atender às seguintes condições.

a) as colunas deverão ficar afastadas no mínimo, 20m (vinte metros) dos alinhamentos e no mínimo 7m (sete metros) e 12m (doze metros) das divisas laterais, e de fundo, respectivamente, devendo ainda distar no mínimo 7m (sete metros) de paredes de madeiras e 2m (dois metros) de paredes de alvenarias;

b) os reservatórios deverão distar no mínimo 4m (quatro metros) de quaisquer paredes, sendo sua capacidade máxima de 5.000 litros. Excepcionalmente, se devidamente comprovada a instalação de reservatórios, de ate 20.000 litros;

c) ter afastamento mínimo de 100m (cem metros) das escolas, hospitais, congêneres e 50m (cinqüenta metros) de edificações residenciais. A distância será medida entre o ponto de instalação do reservatório de combustível e o terreno do estabelecimento considerado.

§ Único – O requerimento para instalação deverá ser acompanhado de planta de localização dos aparelhos, na escala de 1:50.

CAPÍTULO XII

DEPOSITOS DE INFLAMAVEIS E EXPLOSIVOS

Secção I

DESPOSITO DE INFLAMAVEIS

Art. 50 – As edificações destinadas a depósitos de inflamáveis, além das disposições do presente Código, e após ouvidos os órgãos estaduais e federais pertinentes, que lhes forem aplicáveis, deverão:

a) ter, nos pavilhões, um afastamento mínimo de 4m (quatro metros) entre si e um afastamento mínimo de 10m (dez metros) das divisas do lote;

b) ter as paredes, cobertura e o respectivo vigamento construído em material incombustível;

c) ser divididas em secções, contendo cada uma no máximo 200.000 litros, devendo ter recipientes resistentes, localizados a 1m (um metro) no mínimo, das paredes e com capacidade máxima de 200 litros;

d)   ter paredes divisórias das secções, do tipo corta-fogo, elevando-se no mínimo 1m (um metro) acima da calha ou rufo não podendo haver continuidade de beirais, vigas, terça e outras peças construtivas;

e) ter piso protegido por uma camada de concreto, com declividade suficiente para recolhimento do líquido armazenado, e um ralo;

f) ter as portas de comunicação entre as secções ou de comunicação com outras dependências, do tipo corta-fogo e dotadas de dispositivos de fechamento automático;

g) ter as soleiras das portas internas de material incombustível e com 0,15m (quinze centímetros) de altura acima do piso;

h) ter vãos de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/20 da superfície do piso;

i) ter ventilação, mediante abertura ao nível do piso em oposição às portas e janelas, quando o líquido armazenado puder ocasionar produção de vapores;

j) ter instalação elétrica blindada, devendo os focos incandescentes serem providos de globos impermeáveis ao gás e protegidos com tela metálica;

k) ter, em cada secção, aparelhos extintores de incêndio;

l) ter afastamento mínimo de 80m (oitenta metros) de estabelecimentos escolares. A distância deve ser medida entre o ponto de instalação do deposito de inflamável e o terreno da escola.

Art. 51 – O pedido de aprovação do projeto deverá ser instituído com a especificação da instalação, mencionando o tipo de inflamável, a natureza e capacidade dos tanques ou recipientes, aparelhos de sinalização, assim como todo o aparelhamento ou maquinaria a ser empregado na instalação.

Art. 52 – São considerados como inflamáveis, para os efeitos do presente Código, os líquidos que tenham seu ponto de fulgor abaixo de 93ºC, entendendo-se como tal, a temperatura em que o liquido emite vapores em quantidades que possam inflamar-se ao contato de chama ou centelha.

Art. 53 – Para efeito deste Código, não são considerados depósitos de inflamáveis s reservatórios das colunas de abastecimento de combustível, os reservatórios e autoclaves empregados na fusão de materiais gordurosos, fabrica de velas, sabões, limpeza a seco, bem como tanques de gasolina, essência ou álcool que façam parte integrante de motores de explosão ou combustão interna, em qualquer parte que estejam instalados.

Secção II

DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS

Art. 54 – Os pedidos de aprovação para projetos de construção de depósitos de explosivos ficam condicionados a permissão prévia do Ministério do Exercito, cuja autorização deverá fazer parte integrante do processo.

Art. 55 – As edificações destinadas a depósitos de explosivos, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

a) ter pavilhões com um afastamento mínimo de 50m (cinqüenta metros) entre si e das divisas do lote;

b) ter as paredes, forro, cobertura e respectivo vigamento construído com material incombustível;

c) ter o piso resistente e impermeabilizado (asfalto ou concreto);

d) ter vãos de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/20 da superfície do piso;

e) ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);

f) possuir instalações de pára-raios.

§ 1º - Deverão ser levantados, na área de isolamento, merlões de terra de 2m (dois metros) de altura, no mínimo, onde serão plantadas arvores para formação de uma cortina florestal de proteção.

§ 2º - Não é permitida a existência de instalação de redes elétricas no interior ou sobre os depósitos de explosivos.

CAPÍULO XIII

ELEMENTOS DE CONSTRUÇÃO

Secção I

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

Art. 56 – Os materiais de construção devem satisfazer as normas, finalidade compatível com seu destino na construção e as disposições da ABNT (Associação Brasileira de Normas e Técnicas) em relação a cada caso.

Art. 57 – A Prefeitura reserva-se o direito de impedir o emprego de qualquer material que julgar inadequado e conseqüência, exigir o seu exame, as expensas do responsável técnico ou proprietário, em laboratório competente, a juízo da Prefeitura Municipal.

Secção II

PAREDES

Art. 58 – As paredes de alvenaria de tijolo nas edificações sem estrutura metálica ou concreto armado, deverão ser assentes sobre alicerces devidamente impermeabilizados e terem as seguintes espessuras:

a) 0,20m (vinte centímetros) para as paredes divisórias de economias distintas;

b) 0,15m (quinze centímetros) para as paredes internas e paredes externas de prédios com um máximo de dois pavimentos ou paredes voltadas para o poço de ventilação, ou área de serviço;

c) 0,10m (dez centímetros) para as paredes sem função estática.

Art. 59 – As paredes de alvenaria de tijolo em edificações com estrutura metálica ou concreto armado, poderão ter espessura mínima de 0,15m (quinze centímetros).

Art. 60 – As espessuras mínimas das paredes, constante nos artigos anteriores, poderão ser alteradas, quando forrem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam comprovante, no mínimo dos mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico conforme o caso.

Secção III

PISOS E ENTREPISOS

Art. 61 – Os entrepisos das edificações serão incombustíveis, tolerando-se entrepisos de madeira ou similar em edificações, de no máximo dois pavimentos e que constituam uma única economia, exceto nos compartimentos cujos pisos devem ser impermeabilizados,

Art. 62 – Os pisos deverão ser convenientemente pavimentados, com material adequado, segundo o caso e restrições deste Código.

Secção V

SACADAS E CORPOS AVANÇADOS

Art. 63 – Nas fachadas construídas no alinhamento da via pública, ou que ficarem afastadas em conseqüência de recuo para ajardinamento ou alargamento regulamentares, só poderão ser feitas em balanço ou formando saliência, obedecendo às seguintes condições:

a) terem altura mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) em relação ao nível do passeio quando a proteção da sacada e situar sobre o logradouro ou futuro alargamento;

b) terem a altura livre em relação ao nível do terreno, quando a proteção da sacada se situar sobre o recuo para ajardinamento;

c) terem esses balanços um máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de proteção sobre o logradouro;

d) na parte correspondente ao pavimento térreo, as saliências poderão ter no máximo 0,10m (dez centímetros).

§ Único – Quando o pavimento térreo for provido de janelas com venezianas de abrir, gelosias de projetar e grandes salientes, estas serão permitidas somente a uma altura mínima igual a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), em relação ao nível do passeio.

Secção VI

MARQUISES

Art. 64 – Serão exigidas para a construção de marquises sobre os passeios, as seguintes condições:

a) afastamento mínimo de 0,50m (cinqüenta centímetros) do meio-fio;

b) ponto mais baixo 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do nível do passeio, no mínimo;

c) escoamento de águas pluviais por meio de condutores embutidos e ligados à rede pluvial.

Secção VII

PORTAS

Art. 65 – O dimensionamento das portas deverá obedecer a uma altura mínima de 2m (dois metros), ressalvadas as portas de estabelecimento especiais, e as seguintes larguras mínimas:

a) 0,60m (sessenta centímetros) para portas secundarias e de box de sanitário;

b) 0,70m (setenta centímetros) para portas de serviço;

c) 0,80m (oitenta centímetros) para portas de acesso a salas, gabinetes, dormitórios e cozinhas;

d) 0,90m (noventa centímetros) para portas principais de entrada de economia;

e) 1,20m (um metro e vinte centímetros) para portas de entrada de edifícios.

Secção VIII

ESCADAS

Art. 66 – As escadas terão largura mínima de 1m (um metro) e oferecerão passagem com altura mínima não inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros); serão iluminadas e ventiladas em todos os pavimentos.

§ 1º - Nos prédios de habilitação coletiva e de caráter comercial, a largura mínima será de 1,20m (um metro e centímetros).

§ 2º - Nas escadas de uso nitidamente secundário e eventual, será tolerada a largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros).

§ 3º - A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção da escada.

Art. 67 – Os degraus das escadas terão largura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros).

§ Único – Quando a escada for de leque, será obrigatória a largura mínima de 0,70m (setenta centímetros) junto ao bordo interior de degrau.

Art. 68 – Sempre que a altura a vencer for superior a 3,20m (três metros vinte centímetros) será obrigatório intercalar um patamar com extensão mínima igual a quatro larguras de degrau.

Art. 69 – Nas edificações destinadas à habitação coletiva, edifícios comerciais e industriais bem como casas de diversões e de uso público, as escadas serão de material incombustível.

§ Único – Escadas de ferro não são consideradas incombustíveis.

Art. 70 – Nas edificações destinadas a habitações coletivas e de caráter comercial, as escadas serão dispostas de maneira que uma pessoa deva percorrer no máximo de 20m (vinte metros) para alcançá-la.

CAPITILO XIV

DAS ABERTURAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

Art. 71 – Salvo os casos expressos, todos os compartimentos serão iluminados e ventilados por meio de aberturas, abrindo diretamente para o exterior, satisfazendo as prescrições deste Código.

§ 1º - Estas aberturas deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a renovação do ar, com pelo menos 50% de área mínima exigida.

§ 2º - Em nenhum caso estas aberturas poderão ser inferior a 0,40m² (quarenta centímetros quadrados).

Art. 72 – O total de área das aberturas de iluminação e ventilação em cada compartimento não poderá ser inferior a:

a) 1/6 da área do piso, tratando-se compartimento de permanência prolongadas, diurna e noturna, tais como: dormitórios, salas de estar e jantar, gabinetes e locais de trabalho, escritório, etc.;

b) 1/12 da are do piso, tratando-se de compartimento de utilização transitória, tais como: copas, cozinhas e depósitos, lavanderias, garagens não comerciais, etc.

§ 1º - Estas relações serão ¼ e 1/7, respectivamente, quando as aberturas se localizarem se localizaram sob qualquer tipo de cobertura, cuja proteção horizontal, medida perpendicularmente ao plano da abertura, for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros).

§ 2º - A profundidade máxima de cobertura permitida será determinada pela interseção do plano do piso do compartimento com um plano indicado a 45º que não intercepte qualquer elemento da cobertura.

Art. 73 – As relações descritas no artigo anterior serão de 1/3 e 1/6 respectivamente, quando o plano dos vãos se localizar oblíqua ou perpendicularmente à linha da cobertura ou à face abertura de uma reentrância.

Art. 74 – No caso das aberturas se localizarem sob passagens cobertas, estas passagens deverão ter abertura para o exterior, com área igual à soma das aberturas que através dela iluminam e ventilam compartimentos.

Art. 75 – Os compartimentos de utilização transitória ou especial, cuja ventilação, por dispositivo expresso deste Código, possa ser efetuada através de poço, tais como sanitários, depósitos, adegas, poderão ser ventilados através de dutos horizontais ou verticais, com um comprimento de 3m (três metros) e um diâmetro mínimo de 0,30m (trinta centímetros). Quando este comprimento for excedido faz-se-á obrigatório o uso de ventilação por processo mecânico, devidamente comprovado através de projeto próprio.

Art. 76 – Em cada compartimento, uma das vergas das aberturas, pelo menos, distará do teto no máximo 1/7 do pé-direito deste compartimento, não ficando nunca em altura inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), a contar do piso deste compartimento.

Art. 77 – Poderá ser dispensada a colocação de aberturas para o exterior em cinemas, auditórios, teatros, salas de cirurgia e em estabelecimentos industriais e comerciais (lojas), desde que:

a) sejam dotados de instalação central de ar condicionado, devidamente comprovado através de projeto próprio;

b) tenham iluminação artificial conveniente;

c) possuam gerador elétrico próprio.

CAPÍTULO XV

DAS ÁREAS – REENTRÂNCIAS E POÇOS DE VENTILAÇÃO

Secção I

AREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

Art. 78 – As áreas internas, ou seja, situadas no próprio lote, através das quais se efetua a iluminação a ventilação de compartimentos de permanência prolongada, deverão satisfazer as seguintes condições:

a) permitem a inscrição, em planta, de um círculo, em toda a sua extensão, com um diâmetro D igual a ½ da altura H da construção, no caso desta área ser limitada em todo o seu perímetro por paredes ou linhas divisórias do lote;

b) permitem a inscrição, em planta, de um círculo, em toda a sua extensão, com um diâmetro D igual a 1/3 da altura H da construção, no caso desta área ter pelo menos um dos lados abertos para a via pública;

c) permitem a inscrição, em planta, de um círculo, em toda a sua extensão, com um diâmetro D igual a ¼ da altura H da construção, no caso do prédio ficar afastado das divisas do lote em todo o seu perímetro por uma distância no mínimo igual a este diâmetro;

d) terem área mínima de 10m² (dez metros quadrados).

§ Único – O diâmetro, determinado conforme as alíneas, a,b ou c deste artigo, não poderá ser inferior a 2m (dois metros).

Art. 79 – No caso de resistências unifamiliares não serão aplicáveis às fórmulas dos diâmetros, sendo este fixado em 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo.

Art. 80 – Para o cálculo de altura H da construção será considerada a distância entre o piso do primeiro pavimento servido pela área e o forro do ultimo pavimento.

Secção II

REENTRÂNCIAS

Art. 81 – Dentro de uma área de iluminação e ventilação ou via pública, só serão admitidas reentrâncias, com esta finalidade, quando tiverem a face abertura, no mínimo igual a uma vez e meia a profundidade das mesmas.

Art. 82 – A ventilação de compartimentos de utilização transitórias ou especiais, tais como: sanitários, corredores, escadas, despensas, depósitos, lavanderias, etc., poderá ser feito através de poço.

Art. 83 – Os poços de ventilação, admitidos nos casos expressos neste Código, deverão:

a) ser visitados na base;

b) ter largura mínima de 1m (um metro), devendo os vãos localizados em paredes opostas e pertencentes a economias distintas ficarem afastados, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

c) ter área mínima de 1,50m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados).

CAPÍTULO XVI

INSTALAÇÕES EM GERAL

Secção I

INSTALAÇÕES PARA ESCOAMENTO DE AGUAS E DE INFILTRAÇÃO

Art. 84 – Os terrenos, ao receberem edificações, serão convenientemente tratados para dar escoamento às águas pluviais e de infiltração.

Art. 85 – As águas de que trata o artigo anterior serão canalizadas para a rede de esgoto pluvial, para curso d’água ou vala, ou para calha do logradouro (sarjeta).

Art. 86 – Os edifícios, situados no alinhamento da via pública ou divisa do lote, deverão dispor de calhas e condutores para o escoamento das águas pluviais.

Art. 87 – Os condutores, nas fachadas sobre as vias públicas, serão embutidos nas paredes, na parte inferior, em altura mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).

Secção II

INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS

Art. 88 – Todas as edificações serão dotadas de instalações hidráulicas, obedecendo às normas ditadas pela empresa concessionária, as normas de ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e o presente Código.

Art. 89 – Será obrigatória a instalação de um reservatório d’água em toda edificação nova de mais de 50m² (cinqüenta metros quadrados), sendo a capacidade calculada da seguinte forma:

a) nas edificações residenciais de qualquer tipo: 30 litros por metro quadrado de dormitório, com no mínimo de 500 litros;

b) nas edificações comerciais: 2,50 litros por metro quadrado de piso;

c) nas edificações destinadas a escritórios de qualquer tipo: 7 litros por metro quadrado de área de sala;

d) nas construções hospitalares: 600 litros por leito;

e) nas construções escolares: 500 litros mais de 20 litros por aluno externo e mais de 150 litros por aluno interno;

f) nas construções destinadas a outros fins, além da reserva exigida pelas necessidades específicas da produção, 50 litros por pessoa empregada no local.

§ 1º - As edificações, com mais de dois pavimentos acima do nível do meio-fio, terão: reservatório inferior com capacidade de 60% da total determinada neste artigo e reservatório superior alimentado através de, no mínimo duas bombas de recalque, devidamente dimensionadas.

§ 2º - O reservatório inferior, mencionado no parágrafo anterior, deverá ter o fundo em cota que permita o expurgo para a canalização pluvial do logradouro público; a abertura da caixa deverá impedir a entrada de águas estranhas, não devendo abrir para local habitável.

Secção III

INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

Art. 90 – Os prédios, abastecíveis pela rede pública de distribuição de água, deverão ser dotadas de instalações sanitárias, tendo, no mínimo, cada economia residencial os seguintes aparelhos: um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório, uma pia de cozinha, uma espera para tanque e maquina de lavar.

Art. 91 – Onde não existir rede cloacal, será obrigatório o emprego de fossas sépticas para tratamento do esgoto cloacal, distinguindo-se os seguintes casos:

a) se a edificação for ligável ao esgoto cloacal, isto é, se houver coletor de frente ou de fundo do prédio e desnível suficiente, neste caso será descarregado diretamente, por meio de canalização, e efluente da fossa;

b) se a edificação não for ligável ao esgoto cloacal o efluente da fossa irá para o poço absorvente, podendo haver extravasor (ladrão) desse poço para a calha da via pública, ou para valas ou cursos d’água, sempre, porém, mediante canalização.

§ Único – O poço absorvente e a fossa serão devidamente dimensionados e deverão ser situados no interior do lote e em área não coberta.

Secção IV

INSTALAÇÕES DE GÁS

Art. 92 – As edificações deverão ser providas de instalações elétricas, executadas de acordo com as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e do Regulamento de Instalações Consumidoras e Concessionária de Energia Elétrica.

Secção V

INSTALAÇÃO DE GÁS

Art. 93 – As canalizações para gás serão executadas de acordo com as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e do Departamento de Iluminação a Gás (DNIG).

§ 1º - É obrigatória a instalação de chaminés para descarga, no espaço exterior, dos gases de combustão dos aquecedores a gás.

§ 2º - Nos edifícios que não forem dotados de instalações centrais de gás será obrigatória a previsão, nos apartamentos, de locais ao ar livre para a colocação de bujões de gás, destinados a atender aos fogões e aquecedores.

§ 3º - Junto aos banheiros, será dispensada a previsão do local para botijão de gás, se estiver ligado ao sistema da cozinha ou for usado outro tipo de aquecedor.

Secção VI

INSTALAÇÕES PÁRA-RAIOS

Art. 94 – Será obrigatória a instalação de pára-raios nas edificações em que se reúnem grande número de pessoas ou que contenham objetos de grande valor, como escolas, hospitais, quartéis, fábricas, cinemas e congêneres. Também será obrigatória a referida instalação em fábricas, depósitos de explosivos ou inflamáveis, em torres e chaminés elevadas, em construções isoladas ou elevadas e muito expostas de acordo às normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas e Técnicas).

Secção VII

INSTALAÇÕES PARA ANTENAS

Art. 95 – Nas edificações de uso coletivo é obrigatória à instalação de tubulações para antenas de televisão, com mínimo de uma por economia.

Secção VIII

INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS

Art. 96 – Nas edificações de uso coletivo em geral é obrigatória à instalação de tubulações, armários e caixas para serviços telefônicos.

§ Único – Em cada economia deverá haver, no mínimo, instalação de tubulação para um aparelho telefônico direto.

Art. 97 – Os projetos de instalações telefônicas deverão ser executados por profissionais habilitados e de acordo com as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e as normas da Empresa Concessionária.

Art. 98 – Toda a tubulação, destinada ao serviço telefônico, não poderá ser utilizada para outros fins.

Secção IX

INSTALAÇÕES DE ELEVADORES

Art. 99 – Será obrigatória a instalação de elevadores nas edificações, destinadas a habitação coletiva e de caráter comercial, industrial e de uso público, que possuírem mais de 4 pavimentos situados acima do novel do meio-fio, ou 3 pavimentos abaixo deste nível, no ponto onde se localizar a porta de entrada da edificação.

§ 1º - No caso da edificação possuir mais de uma entrada e situada em nível diferente, será considerada, para efeito de obrigatoriedade de instalação de elevadores, a entrada de nível mais baixo.

§ 2º - Em qualquer caso, o número de elevadores a serem instalados dependerá do calculo de tráfego.

Art. 100 – Todas as características técnicas das cabines, caixa de corrida, casa de maquina, aparelhagem, dispositivos de segurança, etc., deverão ser executadas de acordo com as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

CAPÍTULO XVII

DAS APROVAÇÕES DOS PROJETOS

Secção I

TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 101 – O projeto de edificações a ser submetido à aprovação será realizado e apresentado de acordo com as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e constarão no mínimo de:

a) Planta de localização do terreno na escala de 1:2000, com as suas medidas, a indicação do norte, à distância a uma esquina e o contorno do quarteirão com o nome das ruas que o definem, com as medidas;

b) Planta de situação na escala 1:200, em que conste: a indicação do norte, todos os elementos que definem a forma do terreno e da construção, posição desta no terreno, com todos os afastamentos das divisas indicados, e indicação das partes dos prédios vizinhos junto às divisas, as cotas de nível do terreno, do meio-fio, da soleira, árvores, postes e hidrantes da via pública;

c) Plantas, cortes e elevações, nas escalas de 1:50 ou 1:100 (para prédios de grandes dimensões), que indiquem claramente o destino, forma, área e dimensões de cada compartimento ou espaço ao ar livre, bem como representem, especifiquem e dimensionem todos os elementos que neste Código são objeto de requisitos específicos ou projetos;

d) Outros elementos julgados necessários pela Prefeitura, para a complementação do projeto.

§ Único – Nas obras de reforma, reconstrução ou acréscimo os projetos serão apresentados, a critério profissional, com indicações precisas e convencionadas, de maneira a possibilitar a perfeita identificação das partes a conservar, demolir ou acrescer. Sendo utilizadas as cores, as convenções serão as seguintes: amarelo para as parte a demolir e vermelho para as partes novas ou a renovar.

Art. 102 – Independente de apresentação de projetos, ficando, contudo sujeitos à concessão de licença, as seguintes obras e serviços:

a) construção de dependências não destinadas à habitação humana, tais como viveiros, telheiros com menos de 18m² (dezoito metros quadrados) de área coberta ou obras similares;

b) galpões, viveiros, telheiros, galinheiros sem finalidades comerciais;

c) caramanchões e fontes decorativas;

d) estufas e tanques de uso domésticos;

e) serviços de pintura em geral;

f) consertos e execução de passeios;

g) rebaixamento de meios-fios;

h) construção de muros no alinhamento do logradouro;

i) reparos nos revestimentos da edificação;

j) reparos internos e substituição de aberturas em geral.

Art. 103 – A licença para a construção poderá ser requerida desde que o projeto tenha sido aprovado a menos de seis meses, e desde que a ele sejam anexados os seguintes elementos, realizados e apresentados de acordo com as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas):

a) planta, contendo as formas, armações, cargas nos pilares, detalhes, especificações, calculo estrutural e demais exigências de acordo com a ABNT, se houver estrutura independente;

b) planta, contendo os esquemas verticais, diagramas unifilares, detalhes e especificações das instalações elétricas, telefônicas, hidráulicas, pluviais, gás, ar condicionado e especiais, e demais exigências de acordo com as normas da ABNT, se houver estes tipos de instalações.

§ Único – A Municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em razão de aprovação de obra ou projeto mal executado.

Art. 108 – Construção de madeira com 80m² (oitenta metros quadrados) ou menos e que não tenham estruturas especiais não necessita de responsáveis técnico pelo projeto e execução, de acordo com as resoluções do CREA (Conselho Regional Engenharia, Arquitetura e Agronomia).

Art. 109 – Para os efeitos deste Código, as firmas e os profissionais legalmente habitados deverão requerer sua matrícula na Prefeitura, mediante junta de Certidão de registro profissional no CREA (Conselho Regional Engenharia, Arquitetura e Agronomia).

Art. 110 – A assinatura do profissional nos desenhos, projetos, cálculos ou memórias submetidas à Prefeitura, será obrigatoriamente precedida de indicação da função que no caso lhe couber, por exemplo: “Autor do Projeto”, “Autor dos Memoriais”, “Autor do Cálculo” ou “Responsável pela Execução da Obra”, e sucedida do título que lhe competir, bem como o número de registro profissional.

Art. 111 – No local das obras deverão ser afixadas as placas dos profissionais intervenientes, placas estas que deverão submeter-se às exigências da legislação do CREA (Conselho Regional Engenharia, Arquitetura e Agronomia).

Art. 112 – Além das penalidades previstas pela legislação em geral as deste Código, os profissionais matriculados ficam sujeitos à suspensão da matrícula pela Prefeitura Municipal, pelo prazo de um a seis meses:

a) quando apresentarem desenho em evidente desacordo com o local ou falsearem medidas, cotas e demais indicações de desenho;

b) quando executarem obras em flagrante desacordo com o projeto aprovado;

c) quando modificarem os projetos aprovados, introduzindo-lhes alterações de qualquer espécie sem a necessária licença;

d) quando falsearem cálculos e memórias justificativas, em evidente desacordo com o projeto;

e) quando, assumindo a responsabilidade da execução de qualquer obra, não dirigirem de fato os respectivos serviços;

f) quando iniciarem a obra sem projeto aprovado ou sem licença;

g) quando entravarem ou impedirem a boa marcha dos serviços de fiscalização de obras.

Art. 113 – O profissional que tiver de substituir a um outro suspenso deverá comparecer ao Departamento competente para assinar o original do Projeto, munido de cópia aprovada existente no local da obra que também será assinada na mesma ocasião. Esta substituição de profissional deverá ser procedida do respectivo pedido por escrito.

§ Único – O prosseguimento dão obra não poderá ter lugar sem que se faça, previamente, desaparecer as irregularidades que houverem causado a suspensão do profissional.

CAPÍTULO XIX

DO ALVARÁ DE USO

Art. 114 – Após a conclusão das obras, deverá ser requerida vistoria à Prefeitura.

§ 1º - O requerimento de vistoria será sempre assinado pelo proprietário e pelo profissional responsável.

§ 2º - O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado das chaves do prédio e do projeto aprovado.

Art. 115 – A Prefeitura mandará proceder à vistoria e caso as obras estejam de acordo com o projeto ou com a licença concedida, fornecerá ao proprietário o “Alvará de Uso” no prazo máximo de sete dias, a contar da data de entrada do requerimento.

§ Único – Uma vez fornecido o “Alvará de Uso”, a obra é considerada aceita pela Prefeitura.

Art. 116 – Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o “Alvará de Uso”.

CAPÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 117 – Para a aprovação de projeto, pertencente e uma categoria funcional não mencionada neste Código, deverá a Prefeitura solicitar assessoramento técnico especializado.

§ Único – Os projetos aprovados nas condições deste artigo não serão eximidos de obedecer integralmente a todas as disposições da lei do Plano Diretor e do presente Código, em tudo que lhes for aplicável.

Art. 118 – Sem prejuízo das demais exigências da presente lei os edifícios destinados à utilização coletiva, inclusive edifícios de apartamentos e edifícios de escritórios ou consultórios, ficam sujeitos a adotar, em beneficio da segurança contra incêndios, as medidas que para tanto forem julgadas convenientes pelo Corpo de Bombeiros, ou na falta destes, pela Secretaria de Obras do Município.

Art. 119 – Os casos omissos, na presente Lei, serão resolvidos pela Diretoria de Obras da Prefeitura.

Art. 120 – Revogam-se as disposições em contrário.

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