Câmara Municipal de Ponta Grossa

Lei Ordinária nº 10718/2011
de 28/09/2011
Ementa

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Política Cultural e Fundo Municipal de Cultura, e dá outras providências.                                                                               

Publicação em 30/09/2011 no Diário Oficial nro. 1 página 1
Alteração / Revogação
Texto

L   E   I    Nº    10.718

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Política Cultural e Fundo Municipal de Cultura, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte

L   E   I

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e o Fundo Municipal de Cultura - FMC como instrumentos públicos de participação comunitária na gestão das atividades culturais do Município de Ponta Grossa, integrando o SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA.

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Política Cultural e seu respectivo Fundo terão caráter permanente e serão vinculados à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

Art. 2º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é um órgão de caráter consultivo e deliberativo com a finalidade de orientar, fiscalizar e promover atividades culturais no Município de Ponta Grossa observando critérios, determinações e competências descritas nas Políticas Nacional, Estadual e Municipal da Cultura.

Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:

I. orientar a Administração Municipal na implementação da política de desenvolvimento cultural;

II. fiscalizar a execução das políticas para a cultura no âmbito municipal deliberadas na Conferência Municipal de Cultura;

III. estabelecer normas para cadastros das Entidades de Natureza Cultural;

IV. propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Cultura e fiscalizar a movimentação e aplicação de seus recursos;

V. aprovar os editais de concursos ou de apresentação de projetos a serem realizados com recursos do Fundo Municipal de Cultura;

VI. analisar e aprovar os projetos para a concessão de verbas através do Fundo Municipal de Cultura.

VII. definir diretrizes de ação para a programação cultural e critérios para utilização, acesso ou aproveitamento dos meios culturais disponíveis no município.

VIII. elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

IX. fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos do FMC, analisando o desempenho dos programas e projetos aprovados;

X. fazer publicar suas resoluções no órgão oficial de divulgação dos atos municipais.

Art. 4º. O presidente do Conselho Municipal de Política Cultural será o Secretário Municipal de Cultura e Turismo, que exercerá somente o voto de qualidade.

Art. 5º. Os componentes do CMPC deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade no segmento cultural que representam e que não estejam inadimplentes com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e Fundo Municipal de Cultura.

Parágrafo Único - Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural não serão remunerados, terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos de forma consecutiva somente uma vez, sem direito de participar dos editais lançados pelo CMPC ou apresentar projetos para apoio através do Fundo Municipal de Cultura.

Art. 6º. O CMPC será composto da seguinte forma:

I. representantes do Poder Público:

a) Secretário Municipal de Cultura e Turismo;

b) 1 (um) representante do Departamento de Cultura, da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

c) 1 (um) representante do Departamento de Turismo, da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

d) 1 (um) representante da Universidade Estadual de Ponta Grossa;

II. representantes da sociedade civil organizada:

a) 1 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Ponta Grossa - ACIPG;

b) 1 (um) representante do Sistema S (SESC/SENAC SESI/SENAI SEST/SENAT SEBRAE);

c) 1 (um) representante da União das Associações de Moradores de Ponta Grossa (UAMPG);

d) 1 (um) representante do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural (membro não governamental);

e) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (membro não governamental);

f) 7 (sete) representantes dos diversos segmentos culturais.

§ 1º. Cada membro do Conselho Municipal de Política Cultural terá um primeiro e um segundo suplente, homologados por ocasião da Conferência Municipal de Cultura.

§ 2º. Os representantes do poder público serão indicados pelos respectivos órgãos.

§ 3º. As entidades elencadas deverão comparecer à Conferência Municipal de Cultura para apresentar e homologar, presencialmente, os seus representantes.

Art. 7º. A definição dos segmentos culturais e a eleição dos seus representantes serão realizadas durante a Conferência Municipal de Cultura, tais como música, literatura, dança, folclore, artes plásticas e visuais, teatro, circo, escolas de samba, grupos étnicos, mídia e crítica cultural, dentre outros setores similares.

Art. 8º. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural, eleitos na Conferência Municipal de Cultura, são representantes preferenciais do Município de Ponta Grossa, nas suas áreas de atuação, como delegados, na Conferência Estadual de Cultura, nas Conferências Setoriais, na Conferência Nacional de Cultura e todas as reuniões em nível regional, estadual e nacional que demandem representação do município, na vigência do seu mandato, e serão substituídos nos seus impedimentos pelos seus suplentes.

Art. 9º. O Conselho Municipal de Política Cultural poderá estabelecer consórcios com outros conselhos congêneres para o desenvolvimento de ações de âmbito regional, estadual e federal.

Art. 10. O Conselho Municipal de Política Cultural manterá um cadastro de Entidades de natureza cultural.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Cultura fornecerá ao Conselho os meios e instrumentos para consecução de suas finalidades.

Art. 12. A forma de funcionamento, o local, o horário e a periodicidade das reuniões serão estabelecidos em Regimento Interno.

Art. 13. O órgão ou entidade que não se fizer representar por três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem a devida justificativa, será notificado pelo CMPC, comunicando a perda da representação no mandato vigente.

CAPÍTULO III

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 14. A Conferência Municipal de Cultura será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural, obrigatória e anualmente e seu Regimento Interno será elaborado pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 15. A Conferência Municipal de Cultura terá as seguintes atribuições:

a)    deliberar as propostas para a política cultural do Município e ações prioritárias na área da cultura para cada ano;

b) avaliar os projetos realizados com verbas do Fundo Municipal de Cultura;

c) avaliar os projetos e eventos realizados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

d) definir, bienalmente, os segmentos culturais que serão representados no Conselho Municipal de Política Cultural e eleger os seus representantes;

e) eleger, bienalmente, os delegados do município de Ponta Grossa para a Conferência Estadual de Cultura, Conferências Setoriais, Conferência Nacional de Cultura e  reuniões em nível regional, estadual e nacional que demandem representação do município.

Art.16. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, propiciará a infraestrutura e os recursos para a realização da Conferência Municipal de Cultura.

CAPÍTULO IV

DO FÓRUM PERMANENTE DE CULTURA

Art. 17. Fica instituído o Fórum Permanente de Cultura com a finalidade de aproximar a população e em especial os artistas, produtores e administradores culturais com os membros do Conselho Municipal de Política Cultural, como espaço regular para o debate de questões relevantes para o desenvolvimento cultural do Município e para atualização das diretrizes a partir do agendamento de temas.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Política Cultural convocará as reuniões do Fórum sempre que julgar necessário, com temas específicos.

Art. 18. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, propiciará a infraestrutura e os recursos para a realização do Fórum.

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 19. O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, possui natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, é instrumento para captação e aplicação dos recursos destinados à execução das políticas, projetos e ações culturais no Município de Ponta Grossa e faz parte do SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA

Art. 20. O Fundo Municipal de Cultura (FMC) será gerido e representado, ativa e passivamente, pelo Conselho Municipal de Política Cultural e integra o orçamento Geral do Município.

Art. 21. O Fundo Municipal de Cultura será constituído por:

I. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais legalmente previstos em cada exercício;

II. transferências financeiras específicas da União, do Estado e entidades  nacionais e internacionais;

III. recursos resultantes de doações, auxílios, contribuições, subvenções, convênios e transferências de entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

IV. doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V. resultados decorrentes de incentivos fiscais;

VI. legados;

VII. resultados de eventos promocionais de qualquer natureza;

VIII. receitas de aplicações financeiras;

IX. Devolução do montante financeiro captado pelos empreendedores na forma do Artigo 25 desta lei.

X. receitas oriundas de acordos e convênios;

XI. outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

Art. 22. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal de Cultura - FMC.

Parágrafo Único - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I. da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;

II. de prévia e expressa autorização do CMPC.

Art. 23. A gerência do FMC será exercida pelo Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural, a quem compete:

a) observar as competências legais do FMC

b) Apresentar ao CMPC as demonstrações de receitas e despesas, bem como o plano de aplicação do Fundo;

c) Ordenar empenhos.

d) Manter o controle da execução orçamentária;

e) Praticar todos os demais atos referentes à gestão, manutenção e controle do Fundo.

Art. 24. A tesouraria do FMC será exercida pelo Secretário Municipal de Finanças. A quem compete:

a) Receber os recursos previstos no Artigo 21 e depositá-lo em conta especial do FMC;

b) Assinar junto com o Diretor Financeiro da SMF, os cheques sacados contra a conta bancária do FMC;

c) Apresentar relatórios ao FMC;

d) Manter sob sua guarda, todos os documentos da receita e despesa do FMC.

Art. 25. O Fundo Municipal de Cultura poderá ser aplicado na realização de projetos culturais da Administração Pública Municipal direta ou indireta, através de editais públicos, no apoio financeiro não reembolsável a projetos de empreendedores culturais, pessoa física ou jurídica, domiciliados no município e também a empréstimos reembolsáveis para a realização de projetos culturais, desde que apresentados através de editais públicos e aprovados pelo CMPC.

Art. 26. Os projetos passíveis de concessão de verbas através do Fundo Municipal de Cultura deverão estar inclusos nas seguintes áreas:

I. dança, Teatro e Circo;

II. música;

III. livro, Leitura , Literatura, Língua Portuguesa;

IV. artes Visuais;

V. patrimônio e memória;

VI. acesso e diversidade;

VII. incentivo à inovação áudio-visual;

VIII. ações transversais e equalização de Políticas Culturais.

Art. 27. Para a obtenção de apoio financeiro através do Fundo Municipal de Cultura, deverá o empreendedor, pessoa física ou jurídica, apresentar ao Conselho Municipal de Política Cultural cópia do Projeto Cultural, expondo os objetivos e os recursos financeiros, humanos e materiais envolvidos, para fins de fixação do valor e fiscalização posterior, conforme os editais emitidos pelo CMPC, considerando os limites orçamentários do ano vigente.

Art. 28. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei, desde que solicitado por ofício ao CMPC.

Art. 29. Os projetos culturais beneficiados por esta Lei serão realizados no âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de Ponta Grossa, através da Secretaria de Cultura e Turismo, Conselho Municipal de Política Cultural e Fundo Municipal de Cultura, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CMPC.

Art. 30. Fica estabelecido o prazo de até 30 (trinta) dias após o término do projeto apoiado pelo FMC para que o empreendedor apresente a prestação de contas dentro dos padrões exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, assim como um relatório com todos os resultados do projeto executado.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Política Cultural tem prazo de até 90 (noventa) dias para analisar e dar seu parecer final sobre os relatórios do projeto, assim como a Controladoria Geral do Município deverá auditar as prestações de contas, no prazo de 90 (noventa) dias, desde que as mesmas estejam corretamente elaboradas e com todos os documentos exigidos.

Art. 31. Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou de recursos, deverá devolver ao FMC os recursos utilizados indevidamente, corrigidos pelos índices em vigor e não poderá apresentar novos projetos até que cumpra as penalidades e tenha aprovada a sua prestação de contas.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Os membros do CMPC serão nomeados por ato do Prefeito Municipal após a eleição dos representantes dos segmentos culturais e as indicações dos órgãos ou entidades representados no CMPC.

Art. 33. As transferências de recursos vinculados ao FMC processar-se-ão mediante convênios, contratos e acordos, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e ações aprovadas pelo CMPC.

Art. 34. Ao FMC serão aplicadas as normas legais de controle, prestação e tomada de contas em geral, que atenderá às prescrições contábeis e orçamentárias vigentes, inclusive as do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e da Controladoria Geral do Município.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei n. 7.940, de 03/12/2004.

(Esta lei foi decretada pela Câmara Municipal, na Sessão Ordinária realizada no dia 19 de setembro de 2.011, conferindo com o original que consta no Livro de Registro de Leis, deste Legislativo).

DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO, em 19 de setembro de 2.011.

Ver. MAURÍCIO SILVA             Ver. WALTER JOSÉ DE SOUZA - VALTÃO

           Presidente                                       1º Secretário

Proj. 182/11

Usamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência neste site.

Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Política de privacidade