Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração para os Servidores da Câmara Municipal de Vereadores e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Seara, Estado de Santa Catarina, nos termos do inciso XIII do artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes do Município que o Plenário da Câmara aprova e Ela sanciona e promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, nos termos da presente Resolução, o plano de carreira e remuneração para os servidores da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Seara, que passa a denominar-se de quadro de pessoal, composto por:
I - Cargo de provimento em comissão, definido como de livre nomeação e exoneração, de provimento provisório, definido em Resolução específica;
I - Cargo de provimento em comissão, definido como de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
II - Cargos de provimento efetivo, cuja investidura depende de prévia aprovação em concurso público;
III - Cargos temporários, compostos pelos servidores contratados para cargos em caráter temporário, regulado em resolução específica.
III - Contratação temporária de excepcional interesse público, realizada de acordo com a legislação municipal. (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
§ 1° O plano de carreira e remuneração de que trata o “caput” deste artigo será fundamentado na qualificação do profissional e no desempenho, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público do Poder Legislativo e a valorização de seus profissionais.
§ 2° Integram a carreira do serviço do Poder Legislativo os profissionais que exercem função de direção e assessoramento superior e os efetivos.
§ 2° Integram a carreira do serviço do Poder Legislativo os servidores efetivos. (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
Art. 2º Os servidores ocupantes de emprego ou cargo, cujo ingresso tenha ocorrido através de concurso, ou estáveis por dispositivos constitucionais, serão enquadrados, por transposição ao plano, ou por transformação quando for o caso, observado o requisito mínimo estabelecido por esta Resolução para o cargo.
Art. 2º Os servidores ocupantes de emprego ou cargo, cujo ingresso tenha ocorrido através de concurso serão enquadrados, por transposição ao plano, ou por transformação quando for o caso, observado o requisito mínimo estabelecido por esta Resolução para o cargo. (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
TÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, são adotados os seguintes conceitos:
I - Quadro de Pessoal - Conjunto de categorias funcionais agrupadas segundo as ocupações, natureza de atribuições e graus de complexidade;
II - Servidor - Pessoa legalmente investida de cargo público;
III - Plano de Carreira - Conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais do serviço público;
IV - Carreira - É o agrupamento de cargos integrantes do plano de cargos e remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional;
V - Cargo - Conjunto de atribuições, deveres, responsabilidades cometidas ao profissional do serviço público, prevista no plano de carreira e remuneração, de acordo com a área de atuação e formação profissional;
VI - Grupo Ocupacional - Conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade;
VII - Vagas - Limite de servidores em cada cargo;
VIII - Nível - Graduação vertical ascendente existente no grupo ocupacional dos profissionais do serviço público;
IX - Classe - Graduação vertical ascendente em cada nível, indicando o caminho natural de progressão por desempenho - representado por letras alfabéticas;
X - Referência - Graduação horizontal ascendente em cada classe;
XI - Progresso Funcional - Deslocamento do servidor nas classes e referências contidas no nível de seu cargo;
XII - Enquadramento - Atribuição de novo cargo, grupo, nível, classes e referência ao servidor levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado;
XIII - Vencimento - Retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;
XIV - Gratificação de Função - Vantagem variável concedida ao servidor efetivo ou estável na forma da Constituição Federal, pelo exercício de funções estranhas ao cargo, ou direção, chefia, assessoramento, ou outras que justificarem a sua concessão;
XIV - Gratificação de Função - Vantagem variável concedida ao servidor efetivo, pelo exercício de funções estranhas às atribuições de seu cargo ou direção, chefia, assessoramento, ou outras que justificarem a sua concessão; (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
XV - Remuneração - Vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em Resolução;
XVI - Vantagem pessoal nominalmente identificada - Adicional permanente conquistado pelo servidor na forma da Resolução, adicionada ao vencimento do cargo, obtida pela diferença entre o valor do vencimento mais as vantagens pecuniárias permanentes, na data da publicação da presente Resolução, com o valor do vencimento do novo enquadramento, por transposição, de conformidade com o estabelecido no artigo 31 desta Resolução.
TÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO
E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 4º O plano de carreira e remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Seara, Estado de Santa Catarina, será estruturado com agrupamento dos cargos por funções assemelhadas, segundo as perspectivas de ocupação, grau de complexidade e natureza, observando a escolaridade e qualificação profissional do serviço público do Poder Legislativo exigido pelo cargo, organizado da seguinte forma:
I - Quadro dos cargos de provimento efetivo - Conforme Anexo I, composto pelos seguintes grupos ocupacionais:
a) Grupo A - Serviços Administrativos;
b) Grupo B - Serviços Técnicos – Profissional;
c) Grupo C - Serviços Gerais. (Revogado pela Resolução nº 1/2025)
II - Quadro da Habilitação Profissional e Atribuições do Cargo - Conforme Anexo II.
§ 1º Ficam extintos automaticamente os cargos criados por Resoluções anteriores, que não são mencionados e ou não constam dos anexos que integram a presente Resolução.
§ 2º O vencimento dos cargos de provimento em comissão é fixado em Lei específica.
§ 2º O vencimento dos cargos de provimento Efetivo é fixado em Lei específica. (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
§ 3º O vencimento dos cargos dos grupos ocupacionais é fixado em níveis, referências e classes, segundo os valores constantes em Lei específica e corresponde ao regime de carga horária semanal prevista no Anexo I da presente Resolução.
CAPÍTULO II (Revogado pela Resolução nº 1/2025)
DOS SERVIÇOS TEMPORÁRIOS (Revogado pela Resolução nº 1/2025)
Art. 5º Resolução Legislativa específica, disciplinará e fixará os critérios e formas para a contratação do pessoal em caráter temporário para os serviços públicos do Poder Legislativo. (Revogado pela Resolução nº 1/2025)
Parágrafo único. O vencimento do pessoal temporário de que trata esta Resolução, será o mesmo fixado para cargo idêntico ou assemelhado do quadro geral do Poder Legislativo, classe inicial do nível correspondente.(Revogado pela Resolução nº 1/2025)
Art. 6º À contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho, diversa do pessoal do quadro, os salários serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção.(Revogado pela Resolução nº 1/2025)
Parágrafo único. É competência exclusiva ao poder competente previsto no artigo 16 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais a contratação de pessoal em caráter temporário definida em Resolução específica.(Revogado pela Resolução nº 1/2025)
Art. 7° Os servidores contratados na forma do presente capítulo estarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos estabelecidos na Constituição Federal e normas regulamentares. (Revogado pela Resolução nº 1/2025)
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 8º A tabela de vencimento será composta:
I - Para os Cargos de Provimento Efetivo - Por classes verticais e referências horizontais e por nível, conforme estabelecido em Lei específica.
Parágrafo único. As referências e as classes estão vinculadas aos níveis da seguinte forma:
a) 12 (doze) referências, graduadas em algarismo romano de “I” a “XII”, cada algarismo corresponde ao acréscimo de 1 % (um por cento) sobre o valor inicial da respectiva Classe, conforme estabelecido em Lei específica;
b) 12 (doze) classes, graduadas em letras alfabéticas de “A” a “M”, cada letra corresponde ao acréscimo de 2 % (dois por cento) sobre o valor da classe inicial, dentro do mesmo nível, conforme estabelecido em Lei específica.
Art. 9° A investidura do cargo efetivo será sempre na classe inicial do cargo.
Art. 9° A posse no cargo efetivo será sempre na classe inicial do mesmo. (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
Parágrafo único. No caso de contratação temporária para substituição de servidor efetivo este será enquadrado na forma do caput deste artigo. (Redação acrescida pela Resolução nº 1/2025)
Seção I
Das Gratificações
Art. 10. Ao servidor investido em função de direção, chefia, assessoramento, comissões especiais, temporárias, serviços técnicos ou especiais ou estranhos a sua competência, poderá ser concedida uma gratificação pelo seu exercício, cujos valores são estabelecidos para sua situação, conforme disposto nesta Resolução.
Art. 10. Ao servidor efetivo designado para exercer função de direção, chefia, assessoramento ou estranhas às atribuições de seu cargo, será concedida gratificação, em que o percentual máximo será definido em Lei. (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
§ 1° A gratificação prevista neste artigo aos servidores efetivos ou estáveis, designados para exercer função de direção ou outra, será nominalmente identificável no ato de concessão, com fixação do referido vencimento, conforme estabelecido o parágrafo único do artigo 11 desta Resolução.
§1º A concessão e o percentual de gratificação serão definidos por ato da Mesa Diretora, com base nas funções que serão exercidas pelo servidor. (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
§ 2° A gratificação a que se refere este artigo, só é devida quando no exercício do cargo, e não é incorporável para qualquer fim. Quando o servidor deixar de exercer a função de direção ou outra, deixará de receber a respectiva gratificação.
§ 2° A gratificação a que se refere este artigo só será devida enquanto o servidor estiver no exercício da função e não é incorporável para qualquer fim. (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
§3º Quando o servidor deixar de exercer a função prevista no caput deste artigo, a concessão da gratificação será cessada, por ato da Mesa Diretora. (Redação acrescida pela Resolução nº 1/2025)
Art. 11. O servidor investido em função de direção, chefia, assessoramento, comissões especiais, temporárias, serviços técnicos ou especiais ou estranhos a sua competência poderá receber uma gratificação, vedado o acúmulo de gratificações.(Revogado pela Resolução nº 1/2025)
Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo e artigo anterior será concedida por ato do poder competente previsto no artigo 16 do estatuto dos servidores públicos municipais e terá como limite o valor de até 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento do servidor, limitado a 2 (dois) pisos salariais do Poder Legislativo.(Revogado pela Resolução nº 1/2025)
Seção II
Do Enquadramento, Provimento e Vencimentos
Art. 12. Os cargos serão providos por enquadramento ou transformação dos atuais ocupantes de cargos de provimentos efetivos e estáveis na forma prevista no artigo 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, de acordo com a sua habilitação e ou atribuições.
Art. 12. Os cargos serão providos por enquadramento ou transformação dos atuais ocupantes de cargos de provimentos efetivos, de acordo com a sua habilitação e ou atribuições. (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
Parágrafo único. O Servidor já enquadrado por força de dispositivos anteriores será reenquadrado na forma estabelecida no caput do artigo.
Art. 13. No enquadramento, se o valor do nível e da respectiva classe atual do servidor for menor que o valor do nível anterior, incluindo deste os adicionais já conquistados, o servidor será enquadrado na classe com o vencimento imediatamente superior ao atual.
CAPÍTULO IV
DO PROGRESSO FUNCIONAL
Art. 14. Considera-se progressão funcional o provimento do servidor efetivo no cargo, categoria funcional, classe ou referência, sempre de maior vencimento, da seguinte forma:
I – por escolaridade;
II – pela promoção por desempenho;
III – pela progressão por cursos de aperfeiçoamento ou capacitação;
IV – pelo adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. Ao ser promovido, o servidor será enquadrado nas classes e referências conforme disposto no fluxograma da progressão funcional, constante em Lei específica, acrescidas do adicional por tempo de serviço.
§ 1º Ao ser promovido, o servidor será enquadrado nas classes e referências conforme disposto no fluxograma da progressão funcional, constante em Lei específica, acrescidas do adicional por escolaridade e por tempo de serviço. (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
§ 2º Não será concedida nenhuma vantagem, quando verificado o não cumprimento dos limites com a despesa total com pessoal, na forma dos artigos 19 e 20, combinado com o artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. (Redação acrescida pela Resolução nº 1/2025)
§ 3º Verificado o disposto do § 2º do presente artigo, o chefe do Poder Legislativo baixará ato circunstanciado demonstrando o não cumprimento dos limites com a despesa total com pessoal, suspendendo temporariamente a progressão funcional. (Redação acrescida pela Resolução nº 1/2025)
§ 4º Restabelecidos os limites com a despesa total de pessoal na forma dos artigos 19 e 20, combinado com o artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, por ato do Poder Legislativo Municipal será restabelecida a evolução funcional prevista nesta lei. (Redação acrescida pela Resolução nº 1/2025)
Art. 15. Tem direito à progressão funcional os servidores efetivos que tenham ingressado através de concurso público, com estágio probatório concluído até na data da progressão pretendida, ou os estáveis nos termos da Constituição Federal.
Art. 15. Tem direito à progressão funcional os servidores efetivos que tenham ingressado através de concurso público, com estágio probatório concluído até na data da progressão pretendida, com exceção do adicional por tempo de serviço, que segue o disposto no art. 29 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
Seção I
Da Progressão por escolaridade
Art. 16. O servidor Público do Poder Legislativo estável na forma da Constituição Federal e concursados com estágio probatório concluído poderão progredir na tabela de vencimentos quando apresentarem comprovação de nova escolaridade na área específica de atuação, superior ao nível de escolaridade mínima exigida para o cargo.
Art. 16. O servidor público do Poder Legislativo, efetivo, com estágio probatório concluído, poderá progredir nos vencimentos quando apresentar comprovação de nova escolaridade, superior ao nível de escolaridade mínima exigida para o cargo, de acordo com o estabelecido nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
§ 1° Entende-se por área específica de atuação:
I - Para o nível de escolaridade alfabetizado – A partir da conclusão do ensino fundamental, ensino médio e ensino superior;
II - Para o nível de escolaridade ensino fundamental – A partir da conclusão do ensino médio, ensino superior completo e curso de pós-graduação “latu” ou strito “sensu”;
II - Para o nível de escolaridade ensino fundamental – A partir da conclusão do ensino médio, ensino superior completo e curso de pós-graduação "lato sensu" e "stricto sensu";
(Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
III - Para o nível de escolaridade ensino médio – A partir da conclusão de ensino superior, curso de pós-graduação “latu” ou strito “sensu” e mestrado;
III - Para o nível de escolaridade ensino médio – A partir da conclusão de ensino superior, curso de pós-graduação "lato sensu" e "stricto sensu" e mestrado, correlatos às atribuições do cargo;
(Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
IV - Para o nível de escolaridade ensino superior – A partir da conclusão de curso de pós-graduação “latu” ou strito “sensu”, mestrado e doutorado correlatos às atribuições do cargo.
IV - Para o nível de escolaridade ensino superior – A partir da conclusão de curso de pós-graduação "lato sensu" e "stricto sensu" mestrado e doutorado correlatos às atribuições do cargo.
(Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
§ 2° Terão direito, a esta progressão, todos os servidores que preencherem os requisitos necessários de escolaridade, e que não estejam em licença para tratamento de interesses particulares.
§ 3° A progressão por nova escolaridade ocorrerá no mesmo nível correspondente tendo como referência, para:
I – Para o nível de escolaridade alfabetizado:
a) mais 3% (três por cento) do vencimento da classe em que estiver enquadrado o servidor, ao completar o ensino fundamental;
b) mais 6% (seis por cento) do vencimento da classe em que estiver enquadrado o servidor, ao completar o ensino médio;
c) mais 9% (nove por cento) do vencimento da classe em que estiver enquadrado o servidor, ao completar o ensino superior.
II – Para o nível de escolaridade ensino fundamental:
a) mais 6% (seis por cento) do vencimento da classe em que estiver enquadrado o servidor, ao completar o ensino médio;
b) mais 9% (nove por cento) do vencimento da classe em que estiver enquadrado o servidor, ao completar o ensino superior;
c) mais 12% (doze por cento) do vencimento da classe em que estiver enquadrado o servidor, ao completar o curso de pós-graduação “latu” ou strito “sensu”.
c) mais 12% (doze por cento) do vencimento da classe em que estiver enquadrado o servidor, ao completar o curso de pós-graduação "lato sensu" e "stricto sensu".(Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
III - Para o nível de escolaridade ensino médio:
a) mais 9% (nove por cento) do vencimento da classe em que estiver enquadrado o servidor, ao completar o ensino superior;
b) mais 12% (doze por cento) do vencimento da classe em que estiver enquadrado o servidor, ao completar curso pós-graduação “latu” ou strito “sensu”;
b) mais 12% (doze por cento) do vencimento da classe em que estiver enquadrado o servidor, ao completar curso de pós-graduação "lato sensu" e "stricto sensu";(Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
c) mais 15% (quinze por cento) do vencimento da classe em que estiver enquadrado o servidor, ao completar o curso de mestrado.
IV – Para o nível de escolaridade ensino superior:
a) mais 12% (doze por cento) do vencimento da classe em que estiver enquadrado o servidor, ao completar o curso de pós-graduação “latu” ou strito “sensu”;
a) mais 12% (doze por cento) do vencimento da classe em que estiver enquadrado o servidor, ao completar o curso de pós-graduação "lato sensu" e "stricto sensu";(Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
b) mais 15% (quinze por cento) do vencimento da classe em que estiver enquadrado o servidor, para curso de pós-graduação de mestrado;
c) mais 18% (dezoito por cento) do vencimento da classe em que estiver enquadrado o servidor, para curso de pós-graduação de doutorado.
§ 4° A cada ano, no mês de outubro, será lançado edital para proceder à progressão de que trata este artigo, cujo novo enquadramento sempre ocorrerá a partir de janeiro do ano seguinte.
§ 5° Para os servidores efetivos e estáveis, na data de publicação da presente Resolução, com estágio probatório concluído, a primeira progressão prevista nesta seção ocorrerá no ato de seu novo enquadramento, conforme estabelecido no artigo 12 desta Resolução.
§ 5° Para os servidores efetivos, na data de publicação da presente Resolução, com estágio probatório concluído, a primeira progressão prevista nesta seção ocorrerá no ato de seu novo enquadramento, conforme estabelecido no artigo 12 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
§ 6° As progressões previstas neste artigo não são acumulativas, sendo excluída a progressão imediatamente anterior ao galgar uma progressão posterior.
§ 7° Para os efeitos deste artigo será considerado apenas um curso de pós-graduação, mestrado e doutorado. (Redação acrescida pela Resolução nº 1/2025)
Seção II
Da Progressão Funcional por Desempenho
Art. 17. A progressão por desempenho dar-se-á de três em três anos, no mês de outubro, dentro da mesma categoria funcional, em classe imediatamente superior, na mesma referência e nível, levando-se em consideração os critérios especificados para a avaliação por desempenho.
§ 1° O servidor público do Poder Legislativo fará jus à progressão por desempenho, no mês de outubro, no ano em que completar o triênio.
§ 2° Para efeito desta progressão somente será computado o tempo de serviço prestado ao serviço público do Poder Legislativo do Município de Seara - SC.
Art. 18. Acarretam a suspensão da contagem do tempo de serviço para efeito desta promoção:
I – as licenças e afastamentos sem direito à remuneração;
II – 2 (duas) penalidades de advertência no período aquisitivo;
III - suspensão disciplinar;
IV – 3 (três) faltas injustificadas ao serviço.
I - as licenças e afastamentos sem direito à remuneração, pelo período que durar o afastamento; (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
II - as licenças ou atestados para tratamento de saúde que excederem a 60 (sessenta) dias, mesmo que em prorrogação ou intercaladas, exceto as decorrentes de acidente em serviço e licença-maternidade, pelo período que durar o afastamento; (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
III - 1 (uma) penalidade de advertência no período aquisitivo, na proporção de 1 (um) mês para cada advertência; (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
IV - suspensão disciplinar, na proporção de 1 (um) mês para cada dia de suspensão; (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
V - 3 (três) faltas injustificadas ao serviço, na proporção de 1 (um) mês para cada falta; (Redação acrescida pela Resolução nº 1/2025)
VI - condenação em processo criminal cuja pena não tenha sido extinta, pelo período do trânsito em julgado da sentença condenatória até o efetivo cumprimento da pena; (Redação acrescida pela Resolução nº 1/2025)
VII - restrição de liberdade por motivo de prisão preventiva/provisória, pelo período em que durar a restrição, exceto se ocorrer soltura, por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação. (Redação acrescida pela Resolução nº 1/2025)
§ 1° Para o previsto no inciso I do presente artigo o novo período aquisitivo inicia-se a partir do retorno do exercício efetivo do cargo no Poder Legislativo de Seara-SC.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se falta injustificada a ausência do servidor no serviço público sem apresentação de qualquer justificativa, ficando sujeito à perda da remuneração correspondente aos dias faltantes, por determinação da Mesa Diretora, bem como à penalização disciplinar. (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
§ 2° Após suspensa a contagem do tempo de serviço para efeito desta promoção por desempenho previstos nos incisos II, III e IV do presente artigo, inicia-se um novo período aquisitivo.
§ 2º A avaliação estabelecida no art. 20 ocorrerá somente quando completado o período aquisitivo e no mês de outubro. (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
Art. 19. A progressão por desempenho depende da aprovação na avaliação e corresponde a 2% (dois por cento) sempre sobre o vencimento classe inicial do respectivo nível e referência, até o limite de 24% (vinte e quatro por cento), conforme tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo, constante em Lei específica.
Art. 20. O servidor público do Poder Legislativo submeter-se-á a cada triênio a uma avaliação para promoção por desempenho, obedecida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
§ 1° O setor de Recursos Humanos – RH, ou similar, ou quem este determinar, dará conhecimento prévio ao servidor, dos critérios, das normas e dos padrões para avaliação de desempenho.
§ 2° A avaliação trienal de desempenho será realizada mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:
I – Qualidade do trabalho – que objetiva medir o grau de perfeição dos resultados obtidos com o esforço do servidor aplicado ao trabalho, traduzido em exatidão, produtividade, confiabilidade, clareza, ordem e boa apresentação das tarefas executadas pelo servidor;
II – Pontualidade – destina-se a verificação do cumprimento, pelo servidor, dos horários estabelecidos no local de trabalho;
III – Assiduidade – tem por finalidade verificar a freqüência do servidor ao local de trabalho;
IV – Responsabilidade – procura medir o grau de cumprimento dos deveres e obrigações inerentes às tarefas desenvolvidas pelo servidor. O estatuto dos servidores fixa uma série de deveres e obrigações que devem ser examinados neste aspecto, além de considerar outras estabelecidas por legislações aplicáveis;
V – Relacionamento Interpessoal – visa analisar o relacionamento do servidor com colegas, chefes e o público em geral;
VI – Zelo pelos recursos financeiros e materiais – tem por finalidade analisar o cuidado que o servidor dispensa aos recursos financeiros e materiais sob sua responsabilidade. O estatuto dos servidores fixa uma série de deveres e obrigações que devem ser examinados neste aspecto, além de considerar outras estabelecidas por legislações aplicáveis;
VII – Iniciativa – objetiva analisar a capacidade de pensar e agir diante de eventual ausência de normas e orientação superior, ou em situações imprevistas de trabalho, bem como de se adaptar às mudanças nos objetivos e rotinas a que vem sendo submetido;
VIII – Criatividade – procura analisar a capacidade do servidor de desenvolver novos padrões de pensamento, ter idéias originais e propor soluções alternativas aos problemas surgidos no trabalho;
IX – Cooperação - destina-se a analisar o interesse e a predisposição do servidor em colaborar com os colegas de trabalho, com a chefia na execução do trabalho diário, no desenvolvimento de projetos, ou na formulação de políticas institucionais, conforme o caso.
§ 3° O sistema de avaliação observará a seguinte ponderação para a avaliação de desempenho:
FATORES – CONCEITOS: PESO POR FATOR (%)
Qualidade de Trabalho: Pontualidade: Assiduidade: Responsabilidade: Relacionamento Interpessoal: Zelo pelos Recursos Financeiros e Materiais: Iniciativa: Criatividade: Cooperação: 25 5 5 15 10 5 15 10 10
TOTAIS DOS FATORES: 100
§ 4° Observando a ponderação para a avaliação de desempenho prevista no parágrafo anterior, o servidor terá a seguinte avaliação:
I – Excelente (E);
II – Bom (B);
III – Regular (R);
IV – Insatisfatório (I).
§ 5° O servidor, considerados todos os critérios de julgamento, receberá os seguintes conceitos:
I – Excelente – Maior de 80% (oitenta por cento) a 100% (cem por cento) da pontuação máxima admitida;
II – Bom – Maior de 60% (sessenta por cento) a 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima admitida;
III – Regular – Maior de 50% (cinqüenta por cento) a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima admitida;
IV – Insatisfatório – Menor ou igual a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima admitida.
§ 6° Só terá progressão por desempenho o servidor público que obtiver o conceito de excelente, obtido na seguinte forma:
§ 6° Só terá progressão por desempenho o servidor público que obtiver o conceito de bom ou excelente, obtido na seguinte forma: (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
I – O número de fatores de desempenho (9) estabelecidos no § 2° do presente artigo, multiplicado por 100 (cem) estabelece o número máximo de pontos (900), para a situação de Excelente (E), no qual aplica o peso percentual estabelecido no parágrafo 3° do presente artigo para estabelecer a pontuação máxima dos fatores;
II – Os fatores finais divididos por 4 (quatro) número de graduações de desempenho, excelente (E), bom (B), regular (R) e insatisfatório (I), com arredondamento imediatamente superior ou inferior, estabelece a pontuação mínima, insatisfatória (I) e a partir desta, calcula-se as pontuações intermediária, aproximadamente o dobro para regular (R) e o triplo para bom (B).
§ 7° Conforme critérios estabelecidos nos incisos do parágrafo anterior, os servidores receberão as seguintes pontuações atribuídas aos fatores de desempenho:
FATORES – CONCEITOS INSATISFATÓRIO (I) REGULAR (R) BOM (B) EXCELENTE (E)
Qualidade de Trabalho 56 112 168 225
Pontualidade 23 46 69 90
Assiduidade 34 68 102 135
Responsabilidade 23 46 69 90
Relacionamento Interpessoal 34 68 102 135
Zelo pelos Recursos Financeiros e Materiais 11 22 33 45
Iniciativa 11 22 33 45
Criatividade 23 46 69 90
Cooperação 11 22 33 45
TOTAIS DOS FATORES 226 452 678 900
Tabela revogada pela Resolução n.º 1/2007.
FATORES - CONCEITOS INSATISFATÓRIO (I) REGULAR (R) BOM (B) EXCELENTE (E)
Qualidade de Trabalho: 56 112 168 225
Pontualidade: 11 22 33 45
Assiduidade: 11 22 33 45
Responsabilidade: 34 68 102 135
Relacionamento Interpessoal: 23 46 69 90
Zelo pelos Recursos Financeiros e Materiais: 11 22 33 45
Iniciativa: 34 68 102 135
Criatividade: 23 46 69 90
Cooperação: 23 46 69 90
TOTAIS DOS FATORES 226 452 678 900
Tabela a vigorar conforme Resolução n. 1/2007.
§ 8° Conforme tabela do parágrafo anterior e percentual estabelecidos no parágrafo 5° do presente artigo, os servidores receberão os seguintes conceitos:
I – Excelente (E) – maior de 720 a 900 Pontos (maior de 80 % a 100 %);
II – Bom (B) – maior de 540 a 720 Pontos (maior de 60 % a 80 %);
III – Regular (R) – maior de 450 a 540 Pontos (maior de 50 % a 60 %);
IV – Insatisfatório (I) – menor ou igual a 450 Pontos (menor ou igual 50 %).
§ 9° A comissão de avaliação, prevista no artigo 21 desta Resolução, poderá utilizar para os itens I à IX do § 2° deste artigo, o cálculo dos conceitos da avaliação trienal por desempenho, as pontuações obtidas pelo servidor público nas avaliações anuais do triênio, na forma estabelecida no estatuto dos servidores públicos do Município.
§ 10. Na utilização do critério estabelecido no parágrafo anterior, à pontuação obtida na forma do inciso I a IV do § 5° deste artigo será a média aritmética das pontuações das avaliações anuais ocorridas durante o triênio.
Art. 21. A avaliação trienal para o adicional de desempenho será realizada por comissão de avaliação composta por três membros, sendo um o chefe imediato, e tendo, dois deles, estabilidade e, pelo menos, três anos de exercício no Poder Legislativo do Município.
§ 1° Na inviabilidade da composição da comissão prevista no presente artigo ou no interesse da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, a comissão poderá ser composta pelo presidente, mais dois vereadores, nomeados pela Mesa Diretora, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou blocos parlamentares que participam da Câmara, conforme dispõe o §15 do artigo 23 da Lei Complementar n.º 18/2003.(Revogado pela Resolução nº 1/2025)
§ 2° A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior, dela dando-se ciência ao interessado.
§ 2° A avaliação será homologada pela Mesa Diretora, dando-se ciência ao interessado. (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
§ 3° O conceito de avaliação trienal será motivado, exclusivamente, com base na aferição dos critérios previstos nesta seção, sendo obrigatória à indicação dos fatos, das circunstâncias, e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive o relatório do colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso.
§ 4° O servidor será notificado do conceito que lhe foi atribuído, podendo requerer reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.
§ 4° O servidor será notificado do conceito que lhe foi atribuído, podendo requerer reconsideração à Mesa Diretora, no prazo de 30 (trinta) dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.
(Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
Art. 22. Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso hierárquico de ofício e voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor público do Poder Legislativo.
Art. 23. Os conceitos trienais da avaliação por desempenho atribuído ao servidor público do Poder Legislativo, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e provas dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em pasta individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.
Art. 24. O servidor que obtiver o conceito insatisfatório ou regular deverá participar do treinamento técnico destinado a promover a respectiva capacitação, conforme previsto no estatuto dos servidores públicos municipais.
Art. 25. Caso o servidor não alcance os requisitos necessários para a aprovação na avaliação por desempenho, o mesmo não terá a referida progressão, não podendo requerê-la com efeitos retroativos, e nem nos anos seguintes, antes de novo período de aquisição.
Seção III
Da Progressão por Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação
Art. 26. A progressão por cursos de aperfeiçoamento ou capacitação dar-se-á de referência, em referência superior, dentro do mesmo nível, sem mudança de cargo ou categoria funcional.
§ 1° A cada três anos de efetivo exercício no cargo, o servidor poderá conquistar até uma referência, atendido as condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 2° Para conquistar uma referência, o servidor deverá apresentar 120 (cento e vinte) horas de cursos na área de atuação específica, ou atividade afim.
§ 2° Para conquistar uma referência, o servidor deverá apresentar 60 (sessenta) horas de cursos na área de atuação específica, ou atividade afim. (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
§ 3° A carga horária dos cursos deverá ser igual ou superior a 08 (oito) horas/aula para cada curso.
§ 3° A carga horária dos cursos deverá ser igual ou superior a 06 (seis) horas/aula para cada curso. (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
§ 4° Somente poderão ser utilizados os cursos de interesse do Poder Legislativo ou por este autorizado e não utilizados para outras progressões.
§ 5° Os certificados dos cursos de aperfeiçoamento somente terão validade se forem devidamente averbados pelo órgão competente do Poder Legislativo Municipal de Seara e homologado pela Mesa Diretora.
§ 6° A carga horária excedente a 120 (cento e vinte) horas, não poderá ser utilizada para novas progressões.
§ 6° A carga horária excedente a 60 (sessenta) horas, não poderá ser utilizada para novas progressões. (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
§ 7° Para a primeira progressão de acordo com esta Resolução poderão ser utilizados quaisquer cursos freqüentados, na área de atuação ou atividade afim, a partir de 1º de abril de 2003.
§ 8° A progressão por cursos de capacitação e aperfeiçoamento será realizada, de três em três anos, no mês de outubro, mediante requerimento em formulário específico do setor de Recursos Humanos – RH ou similar, até o dia 30 de setembro do ano da progressão, tendo como referência para a primeira progressão o ano de 2007, cuja concessão ocorrerá a partir de janeiro do ano seguinte.
Art. 27. Cada progressão corresponde, por referência, a 1% (um por cento) para 120 (cento e vinte) horas, sobre o vencimento, sendo que o limite máximo de progressões será de até 12% (doze por cento) sobre o respectivo vencimento.
Art. 27. Cada progressão corresponde, por referência, a 1% (um por cento) para 60 (sessenta) horas, sobre o vencimento, sendo que o limite máximo de progressões será de até 12% (doze por cento) sobre o respectivo vencimento. (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
Art. 28. A capacitação dos servidores será proporcionada pelo setor de Recursos Humanos – RH ou similar, ou autorizado pela Mesa Diretora, mediante cursos de atualização e aperfeiçoamento, bem como treinamento em serviço.
Art. 28. A capacitação dos servidores será viabilizada pela Secretaria Administrativa, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
Parágrafo único. O treinamento consiste no conjunto de atividades desenvolvidas para proporcionar ao servidor, condições de melhor desempenho profissional.
Seção IV
Do Progresso Funcional por Tempo de Serviço
Art. 29. Por anuênio de efetivo serviço prestado ao Poder Legislativo Municipal, o servidor, efetivo ou estável na forma estabelecida na Constituição Federal, receberá um adicional por tempo de serviço, representado por um algarismo romano imediatamente superior, correspondente a 1% (um por cento) do vencimento sobre o valor da respectiva classe, conforme tabela de vencimentos dos servidores público do Poder Legislativo, constantes em Lei específica, sendo que o limite máximo de progressão será de até 24% (vinte e quatro por cento).
Art. 29. Por anuênio de efetivo serviço prestado ao Poder Legislativo Municipal, o servidor, efetivo receberá um adicional por tempo de serviço, correspondente a 1% (um por cento) do valor do vencimento da respectiva classe, conforme tabela de vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo, constantes em Lei específica, sendo que o limite máximo de progressão será de até 24% (vinte e quatro por cento). (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
§ 1° O início da contagem do efetivo serviço prestado ao Poder Legislativo Municipal inicia-se na data que o servidor entrar em exercício do cargo.
§ 2º O adicional é devido a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o servidor completar o interstício de tempo de serviço exigido.
§ 3º O tempo de serviço para a concessão do adicional previsto neste artigo, será contado a partir da data do último benefício concedido ao servidor.
TÍTULO IV
DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 30. O Poder Legislativo promoverá a valorização dos seus servidores, assegurando-lhes, nos termos do estatuto e do plano de carreira e remuneração:
I - ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e/ou provas e títulos;
II - piso salarial profissional de acordo com o estabelecido em Lei específica;
III - dedicação exclusiva ao cargo;
III - dedicação exclusiva ao cargo, de acordo com a carga horária; (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
IV - qualificação em instituições credenciadas; e
V - progresso funcional.
CAPÍTULO I
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 31. Os servidores públicos, efetivos ou estáveis nos termos da Constituição Federal, com estágio probatório concluído ou não, serão enquadrados nos respectivos cargos, constantes no anexo I observado o vencimento atual.
Art. 31. Os servidores públicos, efetivos, com estágio probatório concluído ou não, serão enquadrados nos respectivos cargos, constantes no anexo I observado o vencimento atual. (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
§ 1° O servidor público, já enquadrado por força de dispositivos anteriores, será reenquadrado na forma estabelecida no caput deste artigo.
§ 2° Os servidores que não tenham até a data de publicação da presente Resolução, nenhuma progressão por merecimento, serão enquadrados nos respectivos níveis, na “Classe Inicial”, constante em Lei específica.
§ 3° Os servidores que tenham até a data de publicação da presente Resolução, progressão por merecimento, serão enquadrados nos respectivos níveis, nas classes de “A” a “M”, na proporção de 2 % (dois por cento) para cada classe constante em Lei específica.
§ 4º No enquadramento, os números de anuênios e triênios, obtidos até a data da publicação da presente Resolução, serão mantidos integralmente, cujos percentuais incidirão sobre o valor da classe de cada servidor público do Poder Legislativo, constante do Anexo estabelecido em Lei específica.
§ 4º No enquadramento, os números de anuênios, obtidos até a data da publicação da presente Resolução, serão mantidos integralmente, cujos percentuais incidirão sobre o valor da classe de cada servidor público do Poder Legislativo, constante do Anexo estabelecido em Lei específica. (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
§ 5° No enquadramento, se o valor do vencimento do nível atual do servidor público, previsto no presente artigo, for menor que o valor de enquadramento, a diferença será considerada como vantagem pessoal nominalmente identificada como “diferença nominal de vencimento”.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 32. O Poder competente previsto no artigo 16 do estatuto dos servidores públicos municipais baixará ato procedendo ao enquadramento dos servidores segundo o estabelecido nesta Resolução.
Art. 32. A Mesa Diretora baixará ato procedendo ao enquadramento dos servidores segundo o estabelecido nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
Art. 33. O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá através de petição fundamentada, solicitar ao Poder competente previsto no artigo 16 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, reconsideração do ato que o enquadrou no prazo máximo de 30 (trinta dias).
Art. 33. O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá através de petição fundamentada, solicitar à Mesa Diretora reconsideração do ato que o enquadrou no prazo máximo de 30 (trinta dias). (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
Art. 34. Os servidores do quadro permanente, designados a cargos de comissão farão opção de vencimento, na forma estabelecida em Resolução específica.
Art. 35. O Chefe do Poder competente estabelecido no artigo 16 do estatuto dos servidores públicos do município poderá na forma do inciso I do artigo 139 do mesmo estatuto autorizar o servidor do Poder Legislativo, mediante requisição, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município para o exercício de cargo em comissão.
Art. 35. À Mesa Diretora poderá na forma do inciso I do artigo 139 do Estatuto dos servidores Públicos Municipais, autorizar o servidor do Poder Legislativo, mediante requisição, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município para o exercício de cargo em comissão. (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
§ 1° Na hipótese do estabelecido neste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
§ 2° As hipóteses estabelecidas nos incisos II e III do artigo 139 da Lei Complementar 018/2003, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do município de Seara, das fundações municipais e dá outras providências não se aplica aos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Seara.
Art. 35-A. A pedido do servidor e a critério da Mesa Diretora, poderá ser reduzida, em até 50%, a carga horária semanal de 40 horas, do servidor efetivo, com estágio probatório concluído, mediante a redução proporcional dos vencimentos. (Redação acrescida pela Resolução nº 1/2025)
§ 1º A redução da carga horária será por período determinado, podendo ser prorrogado, por sucessivos períodos, em comum acordo entre as partes. (Redação acrescida pela Resolução nº 1/2025)
§ 2º A pedido do servidor ou encerrado o período requerido, sem pedido de prorrogação, o servidor retornará automaticamente, à carga horária originária. (Redação acrescida pela Resolução nº 1/2025)
§ 3º Constatada, a qualquer tempo, a necessidade do serviço, a Mesa Diretora determinará ao servidor o retorno à carga horária originária. (Redação acrescida pela Resolução nº 1/2025)
§ 4º Poderá a Mesa Diretora implantar, provisoriamente, jornada de trabalho em turno único, com carga horária de seis horas diárias ininterruptas, sem prejuízo da percepção integral do vencimento ao servidor. (Redação acrescida pela Resolução nº 1/2025)
§ 5º A critério da Mesa e em comum acordo com o servidor, o regime de trabalho poderá ser temporariamente remoto ou híbrido, mediante prévia regulamentação. (Redação acrescida pela Resolução nº 1/2025)
Art. 35-B. Aos servidores do Poder Legislativo será adotado o mesmo regime previdenciário dos servidores do Poder Executivo. (Redação acrescida pela Resolução nº 1/2025)
Art. 36. A primeira avaliação para progressão funcional por desempenho ocorrerá:
I – Para os efetivos e estáveis, na data da publicação da presente Resolução, ou que concluírem o estágio probatório até o mês da primeira avaliação, no mês de outubro do ano 2007;
I – Para os efetivos, na data da publicação da presente Resolução, ou que concluírem o estágio probatório até o mês da primeira avaliação, no mês de outubro do ano 2007; (Redação dada pela Resolução nº 1/2025)
II – Para os que não concluírem o estágio probatório até a data da primeira avaliação prevista no inciso anterior e os que ingressarem por concurso público, a partir da data da publicação da presente Resolução, no primeiro mês de outubro após a sua aprovação no estágio probatório.
Art. 37. As despesas para execução da presente Resolução correrão por conta de dotações próprias no orçamento vigente.
Art. 38. Os anexos I e II passam a fazer parte integrante da presente Resolução
Art. 39. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções n.º 1, de 15 de abril de 2002, n.º 1, de 20 de junho de 2003 e n.º 1, de 12 de abril de 2004.
ANEXO I - Resolução n.º 4, de 12/12/2006
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO "A": SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
CARGO ABREVIATURA DO CARGO HORAS SEMANAL NÚMERO DE VAGAS
Agente Administrativo AADM 40 h 1
Agente Administrativo (Redação acrescida pela Resolução nº 1/2025) AADM 40 h 2
Agente Administrativo(Alterado Resolução nº 1/2025) AADM 40h 3
TOTAL DE CARGOS: 3
GRUPO "B": SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS
CARGO ABREVIATURA DO CARGO HORAS SEMANAL NÚMERO DE VAGAS
Administrador Legislativo ADML 40 h 1
Advogado Alterado pela Resolução nº 1 de 15/03/2022 Alterado pela Resolução nº 4 de 28/11/2023 Alterado pela Resolução nº 1 de 17/06/2025 ADVO 20 h 10 h 16h 20h 1
Contador CONT 12 h 1
TOTAL DE CARGOS: 3
GRUPO "C": SERVIÇOS GERAIS
CARGO ABREVIATURA DO CARGO HORAS SEMANAL NÚMERO DE VAGAS
Servente SERV 40 h 1
TOTAL DE CARGOS: 1
Revogado pela Resolução nº 1 de 17/06/2025
ANEXO II – Resolução n.º 4, de 12/12/2006
QUADRO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL E ATRIBUIÇÕES DO CARGO
GRUPO “A” – SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
CARGO REQUISITOS ATRIBUIÇÕES
Agente Administrativo Possuir Certificado de ensino médio devidamente registrado no órgão competente. Exercer atividade de nível médio em especial: Auxiliar o responsável pelo departamento administrativo; Acompanhar a atividade administrativa; Receber, protocolar e entregar correspondências internas e externas; Zelar pela manutenção das instalações, mobiliários e equipamentos do órgão; Manter em condições de funcionamento os equipamentos de proteção contra incêndios ou quaisquer outros relativos à segurança do órgão; Processar cópia de documentos; Receber, orientar e encaminhar o público, informando sobre localização de pessoas ou dependência do órgão; Receber e transmitir mensagens; Encarregar-se da abertura e fechamento das dependências do órgão; Atender telefone e transmitir ligações; Executar outras tarefas afins, de acordo com as necessidades peculiares do órgão; Realizar serviços externos, tais como bancos e correio;
ANEXO II – Resolução n.º 4, de 12/12/2006
QUADRO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL E ATRIBUIÇÕES DO CARGO
GRUPO “B” – SERVIÇOS TÉCNICO-PROFISSIONAIS
CARGO REQUISITOS ATRIBUIÇÕES
Administrador Legislativo Possuir diploma de conclusão de terceiro grau de bacharel em administração de empresas, com registro no CRA/SC Exercer atividade de nível superior em especial: Executar trabalhos relacionados com a organização e atualização dos arquivos e fichários da Câmara; Redigir instruções, ordens de serviços, minutas de cartas, ofícios, memorandos e atos administrativos sobre assuntos da Câmara; Redigir licitações, requerimentos, pedidos de informações e outros; Minutar contratos em geral; Auxiliar na aquisição e suprimento de material permanente e de consumo, divulgação de editais e outras tarefas correlatas; Fazer anotações nas fichas, nos livros e nos exemplares de concorrências ou normas do órgão; Expedir atestados, lavrar termos de posse, certidões e termos de ocorrência em geral; Preparar documentos necessários para o funcionamento do órgão; Realizar registros em geral; Secretariar autoridades de hierarquia superior, redigindo expedientes relacionados as suas atividades; Sugerir métodos e processos de trabalho para simplificação, recebimento, classificação, registro, guarda, codificação, tramitação e conservação de documentos, processo e papéis em geral; Colaborar nos estudos e elaboração de trabalhos relativos a projetos de planos de ação; Acompanhar ou participar da elaboração de anteprojetos de leis, decretos, resoluções e outros; Elaborar e implantar planos, projetos e programas na área de administração de materiais: compras, almoxarifado e controle de estoques; Estudar e propor reformas estruturais na Câmara; Implementar planos e programas de racionalização do trabalho; Realizar outras tarefas afins.
CARGO REQUISITOS ATRIBUIÇÕES
Advogado Possuir diploma de conclusão de ensino superior de bacharel em direito, com registro na OAB/SC Exercer atividade de nível superior em especial: Representar e assistir a Câmara de Vereadores em juízo ou fora dele como procurador, mediante mandato; Atuar, em conjunto, com os advogados do Município, quando for o caso, na defesa de interesses comuns; Elaborar, com redação apropriada, minutas e atos administrativos e oficiais; Elaborar, com redação apropriada, pareceres referentes ao Processo Legislativo Municipal; Elaborar, com redação apropriada, pareceres referentes ao Processo Legislativo, minutas de editais, de contratos, acordos ou outros ajustes que o Poder Legislativo Municipal for parte; Estar em juízo quando o Poder Legislativo Municipal for instalado; Auxiliar a presidência da Câmara, as comissões e os vereadores na forma recomendada pelo presidente do Poder Legislativo; Acompanhar os processos administrativos, os judiciais, contenciosos ou não, inclusive com a procuradoria do Município, quando for o caso; Desincumbir-se de outras tarefas que lhes forem cometidas pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores; Realizar outras tarefas afins.
CARGO REQUISITOS ATRIBUIÇÕES
Contador Possuir diploma de conclusão de ensino superior de bacharel em Ciências Contábeis, com registro na CRC/SC. Exercer atividade de nível superior em especial: Elaborar os balancetes mensais, orçamentários, financeiros e patrimoniais com os respectivos demonstrativos; Elaborar balanços gerais com os respectivos demonstrativos; Elaborar registros e operações contábeis; Organizar dados para a proposta orçamentária; Elaborar certificados de exatidão de balanço e outras peças contábeis; Fazer acompanhar a legislação sobre execução orçamentária; Controlar empenhos e anulação de empenhos; Orientar na organização de processo de tomadas de prestação de contas; Assinar balanços e balancetes; Fazer registros sistemáticos da legislação pertinente às atividades de contabilidade de administração financeira; Preparar relatórios informativos sobre a situação financeira e patrimonial das repartições; Fornecer dados estatísticos de sua atividade; Apresentar relatório de suas atividades Realizar outras tarefas afins.
ANEXO II – Resolução n.º 4, de 12/12/2006
QUADRO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL E ATRIBUIÇÕES DO CARGO
GRUPO “C” – SERVIÇOS GERAIS
CARGO REQUISITOS ATRIBUIÇÕES
Servente Ser alfabetizado Zelar pela manutenção das instalações, mobiliário e equipamentos dos órgãos; Executar serviços de copa, cozinha com atendimento aos servidores e vereadores; Requisitar materiais necessários aos serviços; Encarregar-se da abertura e fechamento das dependências do órgão; Relatar as anormalidades verificadas; Executar outras atividades afins, de acordo com as necessidades peculiares do órgão. .
Revogado pela Resolução nº 1 de 17/06/2025
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