Câmara Municipal de Ponta Grossa

Lei Ordinária nº 12974/2017
de 21/11/2017
Ementa

Dispõe sobre a implantação do Programa "Eco Ponta Grossa" e dá outras providências.                                                                                                                                     

Publicação em 12/12/2017 no Diário Oficial nro. 1 página 1
Alteração / Revogação Arquivo Anexo1
Texto

L   E   I    Nº    12.974

Dispõe sobre a implantação do Programa “Eco Ponta Grossa” e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte

L   E   I

Art. 1º - Fica instituído,  no   âmbito   do  Município de Ponta Grossa, o Programa “Eco Ponta Grossa”, que consiste em conceder autorização para exploração de publicidade das lixeiras públicas, por pessoa física ou jurídica como contrapartida pelo custo de sua instalação e manutenção.

Parágrafo único - As lixeiras deverão ser instaladas no passeio, em local escolhido pelo interessando em financiar a instalação e manutenção das lixeiras, desde que observado o art. 4° desta Lei.

Art. 2° -  O Programa “Eco Ponta Grossa” tem por finalidade e objetivos:

I - a preservação da limpeza;

II - a garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;

III - aumento do numero de lixeiras na cidade;

IV - estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;

V - a redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;

VI - estimular a parceria público-privada;

VII - conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa;

VIII - prevenir constantes alagamentos em razão do entupimento das bocas de lobo por lixo jogado nas vias públicas.

Art. 3º -  A adesão ao programa se dará pela formalização de Termo de Cooperação com o Poder Executivo Municipal.

§ 1º -  No Termo de Cooperação deverá constar o prazo máximo de.45 (quarenta e cinco) dias para a instalação da lixeira.

§ 2° - O Termo de Cooperação deverá ser celebrado pelo prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por tempo indeterminado.

§ 3° -  Em caso de inobservância do prazo previsto no § 10 deste artigo, considerar - se - á rescindido o Termo de Cooperação, não cabendo restituição ou indenização de qualquer natureza ao patrocinador.

§ 4° -  O órgão municipal competente deverá fiscalizar o cumprimento do Termo de Cooperação.

     §  5º -  Cada lixeira será objeto de um Termo de Cooperação específico.

Art. 4° -  O Poder  Executivo   Municipal, por meio do órgão municipal competente, definira os locais passiveis de serem beneficiados pelo programa, bem como o modelo-padrão de lixeira a ser utilizada

§ 1° - Havendo interesse pela mesma lixeira por mais de uma pessoa jurídica ou física, será contemplado quem primeiro formalizar o Termo de Cooperação.

§ 2° -  As  lixeiras   do   programa    deverão,  obrigatoriamente, conter a inscrição  “Programa Eco Ponta Grossa”, bem como manter a distância mínima de 150 (cento e cinqüenta) metros entre uma e outra.

Art. 5º -   O Poder Executivo Municipal desenvolverá campanhas de conscientização e promoção da importância do programa, de modo a incentivar a adesão do maior número possível de interessados.

Art. 6º  -  A exploração de publicidade deve observar os seguintes parâmetros:

I - a arte deve ser feita de forma adesiva;

II - é proibida:

a) a afixação de placa indicativa mencionando o nome do adotante, patrocínio por pessoa física;

b) propaganda de cunho político;

c) propaganda de bebidas alcoólicas ou qualquer outra substância que possa causar dependência física ou psíquica;

d) propaganda de armas, munição, explosivos e de materiais impróprios para crianças e adolescentes.

Art. 7° -   O Termo de Cooperação poderá ser rescindido:

I - na hipótese de inobservância das demais condições previstas nesta lei;

II - por descumprimento, pelo patrocinador, das condições constantes no Termo de Cooperação;

III - por interesse das partes.

Parágrafo único - Rescindido o Termo de Cooperação, o patrocinador terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para retirar a publicidade.

Art. 8° -  O Poder Executivo   Municipal   regulamentara a presente esta lei, no que couber.

Art.  9º -  Fica revogada a Lei n° 9.100, de 10/09/2007

Art. 10  - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação  

    

(Esta lei foi decretada pela Câmara Municipal, na Sessão Ordinária realizada no dia 25 de outubro de 2.017, conferindo com o original que consta no Livro de Registro de Leis, deste Legislativo).

      

    DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO, em 25 de outubro de 2.017.

Ver. SEBASTIÃO MAINARDES JR      Ver. JORGE R. MAGALHÃES - JORGE DA FARMÁCIA  

                Presidente                                             1º Secretário                            

Proj. 164/17

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