Dispõe sobre a implantação do Programa "Eco Ponta Grossa" e dá outras providências.
L E I Nº 12.974
Dispõe sobre a implantação do Programa “Eco Ponta Grossa” e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E I
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Ponta Grossa, o Programa “Eco Ponta Grossa”, que consiste em conceder autorização para exploração de publicidade das lixeiras públicas, por pessoa física ou jurídica como contrapartida pelo custo de sua instalação e manutenção.
Parágrafo único - As lixeiras deverão ser instaladas no passeio, em local escolhido pelo interessando em financiar a instalação e manutenção das lixeiras, desde que observado o art. 4° desta Lei.
Art. 2° - O Programa “Eco Ponta Grossa” tem por finalidade e objetivos:
I - a preservação da limpeza;
II - a garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;
III - aumento do numero de lixeiras na cidade;
IV - estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
V - a redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;
VI - estimular a parceria público-privada;
VII - conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa;
VIII - prevenir constantes alagamentos em razão do entupimento das bocas de lobo por lixo jogado nas vias públicas.
Art. 3º - A adesão ao programa se dará pela formalização de Termo de Cooperação com o Poder Executivo Municipal.
§ 1º - No Termo de Cooperação deverá constar o prazo máximo de.45 (quarenta e cinco) dias para a instalação da lixeira.
§ 2° - O Termo de Cooperação deverá ser celebrado pelo prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por tempo indeterminado.
§ 3° - Em caso de inobservância do prazo previsto no § 10 deste artigo, considerar - se - á rescindido o Termo de Cooperação, não cabendo restituição ou indenização de qualquer natureza ao patrocinador.
§ 4° - O órgão municipal competente deverá fiscalizar o cumprimento do Termo de Cooperação.
§ 5º - Cada lixeira será objeto de um Termo de Cooperação específico.
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão municipal competente, definira os locais passiveis de serem beneficiados pelo programa, bem como o modelo-padrão de lixeira a ser utilizada
§ 1° - Havendo interesse pela mesma lixeira por mais de uma pessoa jurídica ou física, será contemplado quem primeiro formalizar o Termo de Cooperação.
§ 2° - As lixeiras do programa deverão, obrigatoriamente, conter a inscrição “Programa Eco Ponta Grossa”, bem como manter a distância mínima de 150 (cento e cinqüenta) metros entre uma e outra.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal desenvolverá campanhas de conscientização e promoção da importância do programa, de modo a incentivar a adesão do maior número possível de interessados.
Art. 6º - A exploração de publicidade deve observar os seguintes parâmetros:
I - a arte deve ser feita de forma adesiva;
II - é proibida:
a) a afixação de placa indicativa mencionando o nome do adotante, patrocínio por pessoa física;
b) propaganda de cunho político;
c) propaganda de bebidas alcoólicas ou qualquer outra substância que possa causar dependência física ou psíquica;
d) propaganda de armas, munição, explosivos e de materiais impróprios para crianças e adolescentes.
Art. 7° - O Termo de Cooperação poderá ser rescindido:
I - na hipótese de inobservância das demais condições previstas nesta lei;
II - por descumprimento, pelo patrocinador, das condições constantes no Termo de Cooperação;
III - por interesse das partes.
Parágrafo único - Rescindido o Termo de Cooperação, o patrocinador terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para retirar a publicidade.
Art. 8° - O Poder Executivo Municipal regulamentara a presente esta lei, no que couber.
Art. 9º - Fica revogada a Lei n° 9.100, de 10/09/2007
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
(Esta lei foi decretada pela Câmara Municipal, na Sessão Ordinária realizada no dia 25 de outubro de 2.017, conferindo com o original que consta no Livro de Registro de Leis, deste Legislativo).
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO, em 25 de outubro de 2.017.
Ver. SEBASTIÃO MAINARDES JR Ver. JORGE R. MAGALHÃES - JORGE DA FARMÁCIA
Presidente 1º Secretário
Proj. 164/17
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