Câmara Municipal de Caxambu

TÍTULO I - Da Organização Municipal

      Seção I - Disposições Gerais

Art. 1o - O Município de Caxambu, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.

Art. 2o - O Município integra a divisão administrativa do Estado.

Art. 3o - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

Art. 4o - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

Parágrafo único - O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, nos resultados auferidos pela exploração de águas minerais, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território, observada a Legislação Federal.

Art. 5o - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

      Seção II - Da Divisão Administrativa do Município

Art. 6o - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 7o desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.

Art. 7o - São requisitos para a criação de distritos:

I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de Município;

II - existência na povoação-sede de pelo menos cinquenta moradias, escola pública, posto de saúde, posto policial, creche e terreno para cemitério.

Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo dar-se-á mediante:

a) declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro órgão oficial similar de estimativa de população;

b) certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

c) certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;

d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial;

e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública, dos postos de saúde e policial, de creche e terreno para cemitério na povoação-sede.

Art. 8o - A alteração de divisão administrativa do Município somente poderá ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

Art. 9o - A instalação do distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Município.

      Seção I - Da Competência Privativa

Art. 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar as legislações federal e estadual, no que couber;

III- elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual e o disposto nesta Lei Orgânica;

V- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;

VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;

VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços públicos locais;

X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;

XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;

XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;

XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros, especialmente no que diz respeito ao funcionamento de plantão noturno, diário de farmácias e drogarias;

XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade determinando o fechamento do estabelecimento;

XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;

XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XIX- regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;

XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;

XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer espécie;

XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços observadas as normas federais pertinentes;

XXIX - dispor sobre serviços funerários e de cemitérios;

XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e de propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXI - organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXXII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal;

XXXV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXXVI - promover os seguintes serviços

a) mercados, feiras e matadouros;

b) construção e conservação de estradas vicinais do município;

c) transportes coletivos municipais, que terão caráter essencial;

d) iluminação pública;

e) drenagem pluvial;

f) construção e conservação de parques, jardins e hortos florestais;

g) abertura, pavimentação e conservação de vias.

XXXVII - regulamentar o serviço de carros de aluguel;

XXXVIII - regulamentar, limitar e fiscalizar os serviços de charretes e cavalos de aluguel, inclusive estipulando os locais permitidos ao seu trânsito e respectivas tarifas;

XXXIX- promover a cultura e a recreação;

XL- realizar programas de apoio às práticas desportivas;

XLI - realizar programas de alfabetização.

§ 1o - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e demais logradouros públicos;

b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;

c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.

§ 2o - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

      Seção II - Da Competência Comum

Art. 11 - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

I- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, conforme lei específica;

III- promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e dos outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XI - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança no trânsito.

      Seção III - Da Competência Suplementar

Art. 12 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à realidade local.

   Capítulo III - Das Vedações

Art. 13 - Ao município é vedado:

I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III- criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio ou televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

V- manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos e agentes políticos;

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

X - utilizar tributos com efeito de confisco;

XI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XII - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1o - A vedação do inciso XII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2o - As vedações do inciso XII, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3o - As vedações expressas no inciso XII, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4o - As vedações expressas nos incisos VII e XII serão regulamentadas em lei complementar federal.

      Seção I - Da Câmara Municipal

Art. 14 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

§ 1o - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

§ 2o - O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos pelo art. 29, IV, da Constituição Federal.

§ 3o - Será de quinze (15) o número de vereadores à Câmara Municipal de Caxambu até a regulamentação do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal.(Redação determinada pela emenda à Lei Orgânica 07, de 12/05/1999).

§ 4o- revogado pela emenda 07, de 14/03/2000.

Art. 15 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 1o de fevereiro a 30 de junho e de 1o de agosto a 20 de dezembro. (Redação determinada pela emenda à Lei Orgânica 12, de 18/12/2001).

§ 1o - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2o - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.

§ 3o - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária, através de solicitação ao Presidente, obedecidos os prazos do Regimento Interno da Câmara Municipal;

II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;

III - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.    

        

§ 4o - REVOGADO

Art. 16 - As sessões da Câmara serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.

§ 1o - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.

§ 2o - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por decisão do Presidente da Câmara.

Art. 17 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 18 - As sessões somente poderão ser abertas em conformidade com o que dispuser o Regimento Interno da Câmara Municipal.

      Seção II - Do Funcionamento da Câmara

Art. 19 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1o de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

§ 1o - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do vereador mais idoso dentre os presentes.

§ 2o - O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3o - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 4o - Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 5o  - A eleição da Mesa da Câmara para o segundo, terceiro e quarto anos da legislatura será realizada na última reunião ordinária do ano anterior, ocorrendo a posse dos eleitos em reunião extraordinária realizada no primeiro dia útil do ano.

§ 6o - No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores farão as declarações de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

§ 7o  - No ano de 1995, excepcionalmente, a eleição da Mesa Diretora será realizada até o final do mês de janeiro.

Art. 20  - O mandato da Mesa será de um ano, permitida a reeleição para o mesmo cargo por mais um período.

Parágrafo Único - Nenhum vereador poderá ser eleito para o mesmo cargo da Mesa por mais de dois períodos consecutivos

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Art. 21 - Caberá ao Regimento Interno dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.

Parágrafo Único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro vereador para complementação do mandato.

Art. 22 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno.

§ 1o - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 2o - Às Comissões permanentes em razão da matéria de sua competência cabe:

I - discutir e dar parecer sobre os projetos de lei na forma do Regimento Interno;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

§ 3o - As comissões especiais criadas por deliberação do Plenário serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades e outros atos públicos.

§ 4o - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço (1/3) dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 23 - A maioria, a minoria e as representações partidárias que compõem a Casa, terão líder e vice-líder.

§ 1o - A indicação de líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações majoritárias e minoritárias ou representações partidárias à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2o - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa dessa designação.

Art. 24 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo único - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

Art. 25 - À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - número de reuniões mensais;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 26 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

Parágrafo Único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e consequente cassação do mandato.

Art. 27 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de quinze (15) dias, bem como a prestação de informação falsa.

Art. 28 - À Mesa, dentre outras atribuições estipuladas no Regimento Interno, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III- apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - representar junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI- elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa.

Parágrafo Único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.(Redação acrescida pela emenda à Lei Orgânica 04, de 16/01/1995).

Art. 29 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;

II- dirigir, executar a disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito;  

V - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VI- autorizar as despesas da Câmara;

VII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal;

VIII - solicitar, por decisão de dois terços (2/3) da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

IX - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim;

X - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência;

XI- declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em lei;

XII - apresentar ao Plenário, até o dia trinta (30) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

XIII - requisitar numerário destinado às despesas da Câmara;

XIV- exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos por lei.

Art. 30 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará seu voto nas seguintes hipóteses:

I - na eleição da Mesa Diretora;

II - REVOGADO.(Redação determinada pela emenda à Lei Orgânica 11, de 26/06/2001).

III - quando ocorrer empate em qualquer votação do Plenário;

IV - quando for exigido o quórum de votação de dois terços (2/3).(Redação acrescida pela emenda à Lei Orgânica 02, de 12/04/1994).

Art. 31 - Ao Vice-presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

I- substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;  

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa.

Art. 32 - Ao Secretário da Câmara Municipal compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;

II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura;

III - fazer a chamada dos vereadores;

IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;

V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

VI- substituir aos demais membros da Mesa, quando necessário.

      Seção III - Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 33 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:

a) à saúde, à assistência pública e à proteção e à garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b) proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;

f) ao incentivo à indústria e ao comércio;

g) à criação de distritos industriais;

h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do estabelecimento alimentar;

i) à promoção de construção de programas de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos-minerais em seu território;

m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;

n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

o) às políticas públicas do Município.

II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

V - concessão de auxílios e subvenções;

VI - concessão e permissão de serviços públicos;

VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII - alienação e concessão de bens imóveis;

IX - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;

X - criação, organização e supressão de distritos, observada e legislação estadual;

XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;

XII - plano diretor;

XIII - denominação de próprios, vias e logradouros públicos, respeitando-se para tanto a comprovação de relevantes serviços prestados à comunidade ou comportamento exemplar na vida pública e particular, mediante aprovação de (2/3) dois terços dos membros da Câmara Municipal;

XIV - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;

XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XVI - organização e prestação de serviços públicos;

XVII - criação, estruturação e conferência de atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;

XVIII - autorização para convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;

XIX - delimitação do perímetro urbano;

XX - estabelecimento de normas urbanísticas, particularmente as relativas ao zoneamento e loteamento.

Art. 34 - Compete à Câmara Municipal, privativamente entre outras, as seguintes atribuições;

I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II - elaborar o seu Regimento Interno;

III - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

IV - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

V - sustar os atos normativos do poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

VI - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação e transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;

VII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze (15) dias;

VIII - mudar temporariamente sua sede;

IX - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;

X - proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;

XI - processar e julgar os vereadores, na forma desta Lei Orgânica;

XII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços (2/3) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra Administração Pública de que tiver conhecimento;

XIII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

XIV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos vereadores para afastamento do cargo;

XV - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara, sempre que o requerer pelo menos um terço (1/3) dos seus membros;

XVI - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XVII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração;

XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XIX - decidir sobre perda do mandato de vereador, pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; (Redação determinada pela emenda à Lei Orgânica 11, de 26/06/2001).

XX - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que comprovadamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante resolução aprovada;

XXI - solicitar intervenção do Estado no Município;

XXII - fixar os subsídios dos agentes políticos do município na forma da Constituição Federal e demais legislação aplicável à matéria.(Redação determinada pela emenda à Lei Orgânica 09, de 12/09/2000).

§ 1o - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que o Prefeito e os demais responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica.

§ 2o - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

      Seção IV - Dos Vereadores

Art. 35 - Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 36 - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem, ou deles receberam informações.

Art. 37 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.

Art. 38 - Aos vereadores é vedado:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.

II- desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato.

c) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

d) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso II.

Art. 39  - Perderá o mandato o vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, em cada sessão legislativa, salvo em caso de doença comprovada, licença ou missão oficial autorizada; (Redação determinada pela emenda à Lei Orgânica 05, de 12/04/1995).

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;

VIII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

IX - que deixar de tomar posse sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

§ 1o - Nos casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, a perda do mandato será decidida pelo Plenário, pelo voto de dois terços dos vereadores, assegurada ampla defesa. (Redação determinada pela emenda à Lei Orgânica 11 de 26/06/2001).

§ 2o - Nos casos previstos nos incisos de IV a IX deste artigo, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara, assegurada ampla defesa. (Redação acrescida pela emenda à Lei Orgânica 05, de 12/04/1995).

§ 3o - Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo Presidente da Câmara quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito de Vereador.(Redação acrescida pela emenda à Lei Orgânica 05, de 12/04/1995).

§ 4o - A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar a perda de mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os parágrafos 1o e 2o.(Redação acrescida pela emenda à Lei Orgânica 05, de 12/04/1995).

§ 5o - A ausência de vereador regularmente convocado a reunião extraordinária acarretará o não pagamento da remuneração equivalente, salvo no caso de missão oficial autorizada, não sendo contada a falta para efeito de perda do mandato, nos termos do inciso IV deste artigo.(Redação acrescida pela emenda à Lei Orgânica 05, de 12/04/1995).

Art. 40 - O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença;

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;

III- para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1o - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no artigo 38, inciso II, "b" desta Lei Orgânica.

§ 2o - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara determinará o pagamento, no valor do seu subsídio.

§ 3o - Ao vereador licenciado nos termos do inciso III poderá determinar pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar de auxílio especial.

§ 4o - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso de cada legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos vereadores.

§ 5o - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 6o - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 7o - Na hipótese do § 1o o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 41 - Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou licença.

§ 1o - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2o - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.

      Seção V - Da Remuneração dos Agentes Políticos

Art. 42 - Os subsídios dos agentes políticos do município serão fixados pela Câmara Municipal até trinta (30) dias anteriores às eleições municipais.(Redação determinada pela emenda à Lei Orgânica 09, de 12/09/2000).

Art. 43 -Os subsídios de que trata o artigo anterior serão fixados em parcela única.(Redação determinada pela emenda à Lei Orgânica 09, de 12/09/2000).

§ 1o - A atualização dos valores fixados na forma do artigo anterior far-se-á em mesmo índice e data em que forem revistos os vencimentos dos servidores públicos municipais.(Redação determinada pela emenda à Lei Orgânica 09, de 12/09/2000).

§ 2o - Ocorrendo revisão diferenciada de vencimentos do pessoal do serviço público do município, os subsídios dos agentes políticos serão atualizados pelo índice aplicado aos vencimentos do cargo de maior nível da estrutura da Prefeitura Municipal.(Redação determinada pela emenda à Lei Orgânica 09, de 12/09/2000).

§ 3o - Apenas serão indenizadas as reuniões que vierem a ocorrer nos períodos de recesso legislativo, até o limite do subsídio do mês de sua efetiva realização. (Redação determinada pela emenda à Lei Orgânica 09, de 12/09/2000).

§ 4o - O número de reuniões extraordinárias remuneradas limita-se a quatro por sessão legislativa.(Redação determinada pela emenda à Lei Orgânica 09, de 12/09/2000).

§ 5o - Deixando o Legislativo de fixar os subsídios na forma desta lei, prevalecerão para as legislaturas seguintes aqueles devidos em dezembro do ano anterior.(Redação determinada pela emenda à Lei Orgânica 09, de 12/09/2000).

§ 6o - A ausência do vereador a reunião ordinária implica no desconto de vinte e cinco por cento (25%) quando realizada nos meses que contarem quatro (4) segundas-feiras e de vinte por cento (20%) quando realizada em meses que contarem cinco (5) segundas-feiras, do subsídio do mês. (Redação determinada pela emenda à Lei Orgânica 09, de 12/09/2000).

Art. 44 - REVOGADO.( determinada pela emenda à Lei Orgânica 09, de 12/09/2000).

Art. 45 - REVOGADO.( determinada pela emenda à Lei Orgânica 09, de 12/09/2000).

Art. 46 - REVOGADO.( determinada pela emenda à Lei Orgânica 09, de 12/09/2000).

Art. 47 - A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagens do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores.

Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.

      Seção VI - Do Processo Legislativo

Art. 48 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - resoluções;

VII - decretos legislativos.

Art. 49 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - de no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, nos termos do § 1o do artigo 50 desta Lei Orgânica.

§ 1o - A proposta popular de emenda terá assegurada a sua defesa, em comissão e em plenário, por um dos signatários.

§ 2o - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 3o - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 4o - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

§ 5o - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.

Art. 50 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município, desde que contenham assuntos de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.

§ 1o - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral e endereço.

§ 2o - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

§ 3o - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.

§ 4o - Não será permitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa popular.

Art. 51 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo Único - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - Código Tributário;

II - Código de Obras, ou de edificações;

III - Plano Diretor de desenvolvimento integrado;

IV - Código de Posturas;

V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

VI - Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;

VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

VIII - Lei do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano.

Art. 52 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;

IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios, subvenções.

Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

Art. 53 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham:

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos vereadores.

Art. 54 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1o - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.

§ 2o - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de Lei Complementar.

Art. 55 - O projeto de lei aprovado pela Câmara será no prazo de 10 (dez) dias úteis enviado ao Prefeito que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1o - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

§ 2o - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 3o - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4o - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados de seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.

§ 5o - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores. (Redação determinada pela emenda à Lei Orgânica 11, de 26/06/2001).

§ 6o - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4o deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto mediante medida provisória.

§ 7o - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

§ 8o - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao vice-presidente obrigatoriamente fazê-lo.

§ 9o - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 56 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 57 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1o - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.

§ 2o - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3o - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que o fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

Art. 58 - O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.            

Parágrafo Único - A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

Art. 59 - A resolução destina-se a regular matéria de interesse interno da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.    

Art. 60 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

      Seção VII - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 61 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.

§ 1o - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho de funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2o - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões do parecer, se não houver deliberação dentro do prazo.

§ 3o - Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

§ 4o - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e da estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 62 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV - verificar a execução dos contratos.

Art. 63 - As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

      Seção I - Do Prefeito e do Vice- Prefeito

Art. 64 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.

Art. 65 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta em sufrágio universal e secreto.

Art. 66 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1o de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo Único - Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito que, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago.

Art. 67 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1o - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2o - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, deverá auxiliar o Prefeito, sempre que por ele for convocado, em missões especiais e nos trabalhos urbanos.

Art. 68 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 69 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos complementar o período dos seus antecessores;

II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.

Art. 70 - O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1o de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 71 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.

§ 1o - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em gozo de férias;

III - a serviço ou em missão de representação do Município.

§ 2o - O Prefeito poderá gozar férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

§ 3o - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXII do artigo 34 desta Lei Orgânica.

Art. 72 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declarações de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo, que serão registradas no Cartório de Títulos e Documentos.

      Seção II - Das Atribuições do Prefeito

Art. 73 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 74 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em Juízo e fora dele;

III - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;

IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;    

V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VII - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;  

VIII - editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;

IX - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

X - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião de abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

XI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

XII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

XIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, mediante aprovação da Câmara;

XIV - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

XV - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XVI - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;

XVII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município, com envio de cópia para a Câmara;

XVIII - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias no máximo, as informações solicitadas, bem como respostas às indicações e requerimentos;

XIX - fazer publicar os atos oficiais;

XX - prover os serviços e obras da administração pública;

XXI - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXII-  entregar à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendendo também os créditos suplementares e especiais da Câmara Municipal, sob pena de crime de responsabilidade.(Redação determinada pela emenda à Lei Orgânica 01, de 15/06/1993).

XXIII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

XXIV - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;

XXV - convocar extraordinariamente a Câmara;

XXVI - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

XXVII - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;

XXVIII - superintender a arrecadação de tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

XXIX - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;

XXX - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XXXI - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas;

XXXII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano, respeitados os limites do Código de Obras do Município;

XXXIII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXXIV - desenvolver o sistema viário do Município;

XXXV - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara;

XXXVI - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXVII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXVIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;

XXXIX - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XL - zelar e adotar as providências necessárias à conservação, preservação e proteção ambiental;

XLI - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas.

§ 1o - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as atribuições previstas nos incisos XV, XVII, XX, XXVIII, XXIX, XXXI e XLI deste artigo.

§ 2o - O Prefeito poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, evocar a si a competência delegada.

      Seção III - Da Perda e Extinção do Mandato

Art. 75 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.

Parágrafo Único - A infringência ao disposto neste artigo importará em perda do mandato.

Art. 76 - As incompatibilidades declaradas no artigo 38, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Art. 77 - São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, os previstos em lei federal.

Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 78 - São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em lei federal.

Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara Municipal.

Art. 79 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;

III - infringir as normas dos artigos 38 e 71 desta Lei Orgânica;

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

      Seção IV - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 80 - Serão auxiliares diretos do Prefeito:

I - os Secretários Municipais ou diretores equivalentes e chefes de seção;

II- os Sub-Prefeitos.

Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Art. 81 - O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competência, deveres e responsabilidades.

Art. 82 - Os auxiliares diretos do Prefeito são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 83 - Os auxiliares diretos do Prefeito deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.

      Seção V - Da Administração Pública

Art. 84 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.

Parágrafo Único - A inobservância do disposto nos incisos II e IV deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Art. 85 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 86 - A revisão geral da remuneração do servidor público, sob um índice único, far-se-á sempre no mês de janeiro de cada ano, ficando, entretanto, assegurada a preservação periódica de seu poder aquisitivo, na forma da lei, que observará os limites previstos na Constituição Federal, sendo que será assegurada a participação de um representante da classe dos servidores na elaboração das alterações salariais.

§ 1o - A lei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observada, como limite máximo, a remuneração percebida, em espécie, pelo Prefeito.

§ 2o - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

§ 3o - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no parágrafo anterior e nos artigos 98 e 99 desta Lei Orgânica.

§ 4o - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

§ 5o - Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos parágrafos 1o e 2o deste artigo e os preceitos estabelecidos no artigo 37, XI e XII da Constituição Federal.

Art. 87 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horário:

a) de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico.

Parágrafo Único - A proibição de acumular se estende a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.

Art. 88 - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

Art. 89 - Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas.

Parágrafo Único - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas.

Art. 90 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se as qualificações técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 91 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos e de agentes políticos.

Art. 92 - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

Art. 93 - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 1o - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 2o - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 94 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 95 - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Art. 96 - O servidor admitido por entidade da administração indireta não poderá ser colocado à disposição da administração direta, salvo se para o exercício de cargo ou função de confiança.

Art. 97 - É vedado ao servidor municipal desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar função de confiança.

      Seção VI - Dos Servidores Públicos

Art. 98 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1o - A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:

I- valorização e dignificação da função pública e do servidor público;

II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;

III - implementação da formação e aperfeiçoamento dos servidores, principalmente dos que pertençam aos quadros de dirigentes;

IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;

V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho;

§ 2o - Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.

§ 3o - Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.

Art. 99 - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

  

Parágrafo Único - A lei assegurará sistema isonômico de carreiras de nível universitário compatibilizado com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada, sendo que para provimento dos cargos de chefia serão aproveitados os servidores que possuam habilitação universitária específica com os cargos.

Art. 100 - O Município assegurará ao servidor os direitos previstos no art. 7o, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente:

I - adicionais por tempo de serviço;

II - férias-prêmio, com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez (10) anos de efetivo exercício de serviço público, admitida sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas, respeitando-

a) durante o período de dez (10) anos o servidor não poderá ter mais de cinco (05) faltas injustificadas;

b) durante o período de dez (10) anos o servidor não poderá ter mais de cento e oitenta (180) dias de licença ininterruptos ou trezentos e sessenta (360) dias de licença intercaladas.

III - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;

IV - assistência gratuita em creches e pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis (06) anos de idade;

V - adicional sobre a remuneração, quando completar trinta (30) anos de serviço, ou antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria.

§ 1o - Cada período de cinco (05) anos de efetivo exercício dá ao servidor o direito ao adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento, o qual a este se incorporará para efeito de aposentadoria.

§ 2o - Fica assegurado aos servidores municipais, que tenham o tempo de efetivo exercício, a percepção de adicionais proporcionais ao seu tempo, vedado qualquer recebimento de pagamento de atrasados.

Art. 101 - Ao servidor público será assegurado o direito de licença sem vencimento, nunca superior a dois (02) anos, renováveis por igual período por mais uma vez.

Parágrafo Único - É garantida a liberação do servidor público para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo de acordo com o disposto no artigo 34 da Constituição Estadual.

Art. 102 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.

Art. 103 - É estável, após dois (02) anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em virtude de concurso público.

§ 1o - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2o - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3o - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 104 - O Município manterá plano único de previdência e assistência social para o agente público e o servidor submetido a regime próprio, e para sua família, ou se filiará aos sistemas estadual ou federal.    

§ 1o - O plano de previdência e assistência social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários mencionados no artigo anterior e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura de eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, falecimento e reclusão;

II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III - assistência à saúde;

IV - ajuda à manutenção dos dependentes dos beneficiários.

§ 2o  - O plano será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias do servidor em atividade e agente público, do Poder, órgão ou entidade a que se encontra vinculado, e de outras fontes de receitas definidas em lei.(Redação determinada pela emenda à Lei Orgânica 03, de 12/07/1994).

§ 3o - A contribuição mensal do servidor e do agente público, será diferenciada em função da remuneração, na forma em que a lei fixar, e não será superior a um terço (1/3) do valor exigido.

§ 4o - Os benefícios do plano serão concedidos nos termos e condições estabelecidos em lei, e compreendem:

I - quanto ao servidor e agente público:

a) aposentadoria;

b) auxílio-natalidade;

c) salário-família diferenciado;

d) auxílio transporte;

e) licença para tratamento de saúde;

f) licença à gestante, à adotante e paternidade;

g) licença por acidente de serviço;

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte:

b) auxílio-reclusão;

c) auxílio-funeral;

d) pecúlio.

Art. 105 - O servidor público será aposentado:

I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco (35) anos de serviço, se homem, e aos trinta (30), se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta (30) anos de efetivo exercício, em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco (25), se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta (30) anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco (25), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco (65) anos de idade, se homem, e aos sessenta (60), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1o - As exceções no disposto no inciso III, alíneas "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal.

§ 2o - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargo, função ou emprego temporário.

§ 3o - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4o - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento.

§ 5o - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei federal.

§ 6o - O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.

§ 7o - A pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor e agente público falecido, até o limite de dez (10) vezes a menor remuneração de servidor público municipal.

§ 8o - Os proventos da aposentadoria e as pensões por morte, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.

§ 9o - Serão estendidos aos inativos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.

§ 10 - A pensão por morte abrangerá o cônjuge, o companheiro e demais dependentes, na forma da lei.

§ 11 - Nenhum benefício ou serviço da previdência social será criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 106 - Incumbe à entidade da administração indireta gerir, com exclusividade, o sistema de previdência e assistência social dos servidores e agentes públicos municipais.

§ 1o - Os cargos de direção da entidade serão ocupados por servidores municipais de carreira dela contribuintes, ativos e aposentados.

§ 2o - O Município poderá, ao invés de sistema previdenciário próprio, filiar-se aos sistemas estadual ou federal.

      Seção VII - Da Transição Administrativa

Art. 107 - Até trinta (30) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

Art. 108 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

§ 1o - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.

§ 2o - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

      Seção VIII - Da Segurança Pública

Art. 109 - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.

§ 1o - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2o - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

      Seção IX - Da Consulta Popular

Art. 110 - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela administração municipal.

Art. 111 - A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.

Art. 112 - A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois (02) meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.

§ 1o - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.

§ 2o - Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.

§ 3o - É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível de governo.

Art. 113 - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.

   Capítulo I - Da Estrutura Administrativa

Art. 114 - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1o - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2o - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em:

I - autarquia: o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

II - empresa pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivos do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o governo seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniências administrativas, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III - sociedade de economia mista: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta;

IV - fundação pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

§ 3o - A entidade de que trata o inciso IV do § 2o adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernente às fundações.

      Seção I - Dos Tributos  Municipais

Art. 115 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ao mesmo tempo que será afixado na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal.

§ 1o - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.

§ 2o - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 3o - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

Art. 116 - O Prefeito fará publicar:

I - diariamente, por edital, afixado na sede da Prefeitura, o movimento de caixa do dia anterior, com uma permanência de no mínimo trinta (30) dias;

II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa, obedecido o prazo mínimo fixado no inciso I;  

III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, obedecido o prazo mínimo fixado no inciso I;

IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

      Seção II - Dos Livros

Art. 117 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

§ 1o - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2o - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

      Seção III - Dos Atos Administrativos

Art. 118 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que compõem a administração municipal;

g) permissão de uso dos bens municipais;

h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;

j) fixação e alteração de preços.

II - Portaria, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III - Contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 85 desta Lei Orgânica.

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

Parágrafo Único - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.

      Seção IV - Das Proibições

Art. 119 - O prefeito, o vice-prefeito, os vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis (6) meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 120 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

      Seção V - Das Certidões

Art. 121 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de sete (7) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.

Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor de Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

   Capítulo III - Dos Bens Municipais

Art. 122 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 123 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

Art. 124 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - pela sua natureza;

II - em relação a cada serviço.

Parágrafo Único - Deverá ser feita anualmente a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 125 - A alienação de bens municipais subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

    

Art. 126 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§ 1o - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2o - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 127 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 128 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos.

Art. 129 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir, e a devida aprovação legislativa.

§ 1o - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e ou dominiais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, salvo na hipótese do § 1o do artigo 126 desta Lei Orgânica.

§ 2o - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3o - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

Art. 130 - Poderão ser cedidos a particulares para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Art. 131 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma das leis e regulamentos respectivos.

Art. 132 - As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.

Art. 133 - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.

Parágrafo Único - O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.

   Capítulo IV - Das Obras e Serviços Municipais

Art. 134 - É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as  necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.

Art. 135 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II - os projetos para sua execução;

III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV - o cronograma físico-financeiro, acompanhado do respectivo memorial.

§ 1o - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.

§ 2o - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação.

Art. 136 - A permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.

§ 1o - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para exploração de serviços públicos, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2o - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3o - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4o - As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, mediante edital ou comunicado resumido.

§ 5o - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Art. 137 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como, através de consórcio, com outros municípios, mediante aprovação de lei pelo Legislativo.

Art. 138 - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.

Art. 139 - A criação pelo Município de entidade de administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.

      Seção I - Dos Tributos  Municipais

Art. 140 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 141 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo díesel;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 156 da Constituição Federal.

§ 1o - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.

§ 2o - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3o - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.

Art. 142 - Taxas que só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

Art. 143 - Contribuição de melhoria que poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Parágrafo Único - As obras sujeitas a contribuição de melhoria só poderão ser efetuadas mediante prévia consulta aos interessados, com aprovação documentada de 60% (sessenta por cento) dos mesmos.

Art. 144 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 145 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

Art. 146 - A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:

I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;

II - lançamento dos tributos;

III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;

IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial.

Art. 147 - As decisões sobre reclamações de lançamentos e demais questões tributárias serão dadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 148 - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.

§ 1o - A base de cálculo do IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício, obedecendo aos índices oficiais de atualização monetária, só podendo ultrapassar esses índices mediante autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.

§ 2o - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 3o - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá os mesmos índices e periodicidade do inciso anterior.

Art. 149 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 150 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 151 - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão, mediante aprovação de lei pelo Legislativo.

Art. 152 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

Art. 153 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

      Seção II - Da Receita e da Despesa

Art. 154 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 155 - Pertencem ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações municipais;

II - cinquenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III - cinquenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

IV - vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

Art. 156 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante aprovação do Legislativo.

Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes.

Art. 157 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1o - Considera-se notificação a entrega contra recibo do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2o - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze (15) dias, contados da notificação.

Art. 158 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 159 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 160 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 161 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

      Seção III - Do Orçamento

Art. 162 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1o - O plano plurianual compreenderá:

I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;

II - investimentos de execução plurianual;

III - gastos com a execução de programas de duração continuada.

§ 2o - As diretrizes orçamentárias compreenderão:

I - as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da administração direta, quer da indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;

II - orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;

III - alterações da legislação tributária;

IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 3o - O orçamento anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;

II - os orçamentos das entidades da administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;

III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 163 - Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.

Art. 164 - Os orçamentos previstos no parágrafo 3o do artigo 162 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.

Art. 165 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, nas normas do Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

Parágrafo único - O Poder Executivo publicará, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 166 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.

§ 1o - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2o - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

III - ou sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3o - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 167 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de Orçamento Anual do Município para o exercício seguinte.

§ 1o - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

§ 2o - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Art. 168 - A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

Art. 169 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

Art. 170 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.

Art. 171 - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Art. 172 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 173 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

I - autorização para abertura de créditos suplementares;

II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 174 - São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, incluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;

IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por dois terços (2/3) de seus membros;

V - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 230 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita previstas no art. 173, II, desta Lei Orgânica;

VI - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

IX - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos inclusive dos mencionados no § 3o do artigo 162 desta Lei Orgânica;

X - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1o - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2o - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro (4) meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3o - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no artigo 58 desta Lei Orgânica.

Art. 175 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues de acordo com o que dispõe o artigo 74, XXII, desta Lei Orgânica.

Art. 176 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

      Seção IV - Da Execução  Orçamentária

Art. 177 - A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção de suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.

Art. 178 - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:

I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;

II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.

Parágrafo Único - O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizadas em lei específica que contenha a justificativa.

Art. 179 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.

§ 1o - Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos:

I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;

II - contribuições para o PASEP;

III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;

IV - despesas relativas ao consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.

§ 2o - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.

      Seção V - Da Gestão de Tesouraria

Art. 180 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.

Parágrafo Único - A Câmara Municipal terá a sua própria contabilidade e tesouraria, por onde contabilizará e movimentará os seus próprios recursos orçamentários.

Art. 181 - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.

Parágrafo Único - As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.

Art. 182 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.

      Seção VI - Da Prestação e Tomada de Contas

Art. 183 - São sujeitos a tomada ou a prestação de contas os agentes da administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.

§ 1o - O Tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.

§ 2o - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia quinze (15) do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido.

      Seção VII - Do Controle Interno Integrado

Art. 184 - Os poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:

I- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do governo Municipal;

II- comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

      Seção I - Disposições Gerais

Art. 185 - A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, conciliados com os superiores interesses da coletividade, tem por finalidade assegurar a todos existência digna, em conformidade com os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - autonomia municipal;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor e dos usuários dos serviços públicos;

VI- defesa do meio ambiente;

VII - redução das desigualdades sociais;

VIII - tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;  

IX - eliminar os entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica.

Art. 186 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 187 - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade sociais.

Art. 188 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 189 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.

Art. 190 - O Município, por lei, apoiará e estimulará o cooperativismo e associativismo, bem como as microempresas.

Parágrafo Único - São isentas de impostos as cooperativas.

Art. 191 - O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 192 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

Art. 193 - O Município adotará instrumentos para defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, educação para o consumo e estímulo à organização de associações voltadas para esse fim.

Parágrafo Único - O Poder Público Municipal, através de lei, criará e manterá órgão específico para a execução da política de defesa do consumidor.

Art. 194 - Suplementarmente o Município procederá a fiscalização e controle de qualidade, de preços, pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território.

Art. 195 - É de responsabilidade do Município no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar e incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas.

      Seção II - Do Turismo

Art. 196 - O Município, trabalhando lado a lado com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo, principalmente por se tratar de sua principal atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.

Art. 197 - Cabe ao Município, obedecida a legislação federal e estadual, definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo:

I - adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território;

II - desenvolver efetiva infra-estrutura turística respeitando a conservação de todo potencial natural e das construções que são, ou possam vir a ser de interesse turístico;

III - proteção específica voltada para o patrimônio ecológico e histórico cultural do Município, especialmente com relação ao Parque das Águas "Lysandro Carneiro Guimarães";

IV - estimular e apoiar a produção artesanal local, exposições, eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar calendário anual de eventos, bem como promover mostras do artesanato de Caxambu, fornecendo ao pequeno artesão o suporte financeiro e logístico necessário para representar o Município;

V - regular o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo social;

VI - promover a conscientização do público para preservação e difusão dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica primordial e fator de desenvolvimento;

VII - incentivar e promover a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas, abrangendo todo e qualquer cidadão que lide diretamente com os turistas;

VIII - declarar de preservação municipal permanente a área do Parque das Águas "Lysandro Carneiro Guimarães", como um todo, especialmente as formas de vegetação existentes ao pé e ao longo do Morro de Caxambu;

IX - proibir a redução parcial ou supressão total da área declarada de preservação permanente;

X - proibir edificações dentro da área de preservação permanente que venham ferir o conjunto arquitetônico original do Parque das Águas "Lysandro Carneiro Guimarães";

XI - proibir edificações que impliquem em área de expansão da indústria de exploração das águas minerais;

XII - autorizar somente as edificações que contribuam para o embelezamento e melhoria do funcionamento do Parque, sempre acompanhando o estilo arquitetônico já existente;

XIII - proibir, sob pena de responsabilidade criminal administrativa da autoridade que autorizar, qualquer demolição ou descaracterização de edificações ou próprios do conjunto existente no Parque e na cidade, que se constituam em fator de atração turística.

Art. 198 - O Poder Executivo consignará no orçamento "Fundo Especial" necessário à efetiva execução da política de desenvolvimento do turismo.

Parágrafo Único - Os recursos que suprirão o Fundo Especial contido no "caput" do artigo serão providos com cinquenta por cento (50%) da arrecadação do ISS, juntamente com outros recursos provenientes da União, do Estado e de outras fontes.

      Seção III - Da Política Rural

Art. 199 - O Município adotará um Plano de Desenvolvimento Rural Integrado, visando o aumento da produção e da produtividade, a garantia do abastecimento alimentar, a geração de empregos com a respectiva fixação do homem no campo e a melhoria das condições de vida e bem-estar da população rural, compatibilizado com a política agrícola da União e do Estado.

Art. 200 - O Município buscará co-participação técnica e financeira da União e do Estado para manter serviços de assistência técnica e extensão rural com a função básica de, em conjunto com os produtores rurais, suas famílias e organizações, encontrar soluções técnicas e econômicas adequadas aos problemas de produção agropecuária, gerência das unidades de produção, beneficiamento, transporte, armazenamento, comercialização, energia, consumo, bem estar e de preservação dos recursos naturais e do meio ambiente.

Art. 201 - O Município formulará mediante lei, a política rural, conforme diretrizes gerais que tenham por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do setor rural, abrangendo:

I - apoio ao desenvolvimento dos serviços de preservação e controle de saúde animal;

II - manutenção do sistema viário rural em condições de pleno escoamento da produção, através de máquinas, implementos, equipamentos e pessoal especial para a conserva constante do sistema;

III - uso exclusivo do trator para atendimento dos pequenos agricultores, com preços acessíveis, sem intenção de lucro;

IV - colocação de "mata-burros", construção de bueiros, colocação de cascalho, limpeza do leito e margem das estradas, visando a facilidade do livre trânsito do sistema viário rural;

V - planejamento e execução da política rural com participação efetiva do setor de produção e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, armazenamento, cooperativas e assistência técnica e extensão rural;

VI - criação do Conselho Municipal de Política Agrícola (CMPA) que vise assegurar a participação democrática referida na alínea anterior;

VII - assistência aos pequenos produtores, trabalhadores rurais e suas organizações legais, visando proporcionar-lhes meios de produção e de trabalho, acesso ao crédito justo, facilidade de comercialização de seus produtos, saúde, bem-estar social e assistência técnica e extensão rural gratuita;

VIII - repressão ao uso de anabolizantes e ao uso indiscriminado de agrotóxicos;

IX - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores;

X - propugnar para a extensão da rede elétrica na zona rural;

XI - propugnar para a instalação do sistema de telefonia rural, estrategicamente distribuído.

§ 1o - Os estabelecimentos comerciais ou industriais que consumirem matéria-prima florestal "in natura" deverão, por força de lei, reflorestar no próprio Município, com essências exóticas e nativas, o equivalente à quantidade de matéria-prima florestal efetivamente consumida.

§ 2o - O Serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural, mantido co-participativamente pelo Município, incluirá, na sua programação educativa, ensinamentos e informações sobre conservação do solo e da água, uso adequado dos agrotóxicos nas atividades agropecuárias, especialmente quanto à escolha dos produtos, preparo e diluição, aplicação, destino de resíduos e embalagens e período de carência, visando a proteção dos recursos naturais e do meio ambiente, a segurança dos trabalhadores rurais e a qualidade dos produtos agrícolas destinados à alimentação.

§ 3o - Independente do corte de madeira, que o Município incentive o plantio de eucalipto, para os pequenos produtores rurais.

      Seção V - Da Política Urbana

Art. 202 - A política urbana, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1o - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.

§ 2o - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município.

§ 3o - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 4o - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.

Art. 203 - O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído, e o interesse da coletividade.

§ 1o - O Município, mediante lei específica, fixará áreas específicas dentro do perímetro urbano, onde incidirá IPTU progressivo sobre terrenos não utilizados.

§ 2o - O IPTU progressivo de que trata o parágrafo anterior ficará limitado à alíquota máxima de 10% (dez por cento) sobre o valor venal do imóvel.

§ 3o - As desapropriações de imóveis urbanos por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, serão realizadas mediante prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 204 - O Código de Obras, lei complementar que será elaborado por força desta Lei Orgânica, criará parâmetros estabelecendo limites e as dimensões máximas das construções no Município, em proporção às dimensões dos terrenos onde as mesmas serão edificadas.

      Seção I - Da  Saúde

Art. 205 - A saúde é direito de todos e dever do Município, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso pleno e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo Único - O direito à saúde e bem estar implica a garantia de:

I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico;

II - acesso às informações de interesse para a saúde, obrigado o Poder Público a manter a informação sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;

III - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde, sem qualquer discriminação às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde;

IV - respeito ao meio ambiente, e a não poluição ambiental, com a obrigatoriedade de colocação de filtros anti-poluentes em siderúrgicas e fábricas já instaladas ou em instalação no Município.

Art. 206 - O Município promoverá:

I - formação de consciência sanitária, nas primeiras idades, através do ensino fundamental;

II - serviços hospitalares e ambulatoriais;

III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;

IV - combate ao uso de tóxicos;

V - serviços de assistência à maternidade e à infância.

Art. 207 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

Parágrafo Único - É vedado a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público Municipal ou contratados com terceiros.

Art. 208 - São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:

I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os sistemas de saúde;

II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUDS/SUS em articulação com a sua direção estadual;

III- gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços de:

a) vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) alimentação e nutrição;

V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

VI - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussões sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VII - incrementar a formação de recursos humanos na área de saúde;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

§ 1o - O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do orçamento da securidade social, da União, do Estado e do Município, além de outras fontes, os quais constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.

§ 2o - A dotação mínima dos recursos destinados à saúde pelo Município corresponderá, anualmente, a dez por cento (10%) das receitas verificadas.

Art. 209 - As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizados de acordo com as seguintes diretrizes:

I - comando único exercido pelo Departamento Municipal de Saúde ou órgão equivalente;

II - ações e normas de saúde executadas pelo Departamento de Saúde ou órgão equivalente, definidas e aprovadas pelo CIMS, que será o conselho gestor, tendo como coordenador o chefe do Departamento de Saúde ou chefe do Departamento equivalente;

III - Conselho Gestor que será constituído na forma do seu estatuto próprio.

Art. 210 - Tendo o Município uma única unidade prestadora de serviços na área de atendimento hospitalar, ficará a mesma sujeita às normas ditadas pelo Município, sob pena de intervenção da autoridade municipal, ouvida a Comissão Municipal de Saúde.

Parágrafo Único - Caso a intervenção não restabelecer a normalidade da prestação de atendimento à saúde da população, poderá o Poder Executivo promover a desapropriação da unidade ou rede prestadora de serviços.

Art. 211 - Será assegurado o sistema isonômico de carreiras de nível universitário compatibilizado com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada.

Art. 212 - Compete ao Município suplementar as legislações federal e estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.

Art. 213 - A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.

Parágrafo Único - Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matrícula nas escolas municipais, do atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.

Art. 214 - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subsídios, bem como a concessão de prazos ou juros privilegiados às entidades privadas com fins lucrativos.

Art. 215 - As pessoas físicas ou jurídicas que gerem riscos ou causem danos à saúde de pessoas ou grupos assumirão o ônus do controle e da reparação de seus atos.

      Seção II - Da Família, da Mulher, da Criança, do Adolecente, do Idoso e do portador de Deficiência

Art. 216 - O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais, visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família condições para a realização de suas relevantes funções sociais.

Parágrafo Único - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsáveis, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com a União e o Estado para assegurar o exercício deste direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições públicas.

Art. 217 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

Parágrafo Único - Serão proporcionados aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

Art. 218 - É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1o - A garantia de absoluta prioridade compreende:

I - a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II - a precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão público;

III - a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

IV - o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, notadamente no que disser respeito a tóxicos e drogas afins.

§ 2o - Será punido na forma da lei qualquer atentado do Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

Art. 219 - O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas sócio-educativos e de assistência judiciária, destinados ao atendimento de criança ou adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará, ainda, os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir-se o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - As ações do Município de proteção à infância e à adolescência serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:

I - desconcentração do atendimento;

II - priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a integração social de crianças e adolescentes;

III - criação de plantões de recebimento e encaminhamento de denúncias de violência contra crianças e adolescentes;

IV - implantação de serviços de advocacia da criança, atendimento e acompanhamento às vítimas de negligência, abuso, maus-tratos, exploração e tóxico;

V - o Município manterá em seu quadro funcional profissionais encarregados do atendimento à infância e adolescência carentes, compostos por: psicólogo, assistente social e pedagogo;

VI - criação de órgão destinado ao atendimento, amparo, e profissionalização das meninas carentes do Município, a fim de colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 220 - O Município juntamente com outros órgãos, instituições federais e estaduais, criará mecanismos para coibir a violência doméstica, criando serviços de apoio integral às mulheres e crianças vítimas dessa violência.

Art. 221 - O Município não permitirá discriminação em relação ao "papel social da mulher" e garantirá educação não diferenciada através da preparação de seus agentes educacionais, seja no comportamento pedagógico ou no conteúdo do material didático.

Art. 222 - O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar e ao direito à vida.

§ 1o - O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar.

§ 2o - Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice.

Art. 223 - O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei, com base nas seguintes diretrizes:

I - sistema especial de transporte para frequência às escolas e clínicas especializadas, quando impossibilitados de usar o sistema de transporte comum;

II - os veículos de transporte coletivos urbanos deverão ser equipados com condições técnicas que permitam o acesso adequado ao portador de deficiência;

III - o Município reservará em seu quadro funcional percentual destinado aos deficientes, de acordo com o que a lei dispuser, e os critérios de sua admissão;

IV - o Município criará critérios a serem observados nas construções de prédios, para facilitar o livre trânsito de pessoas deficientes.

      Seção III - Da Educação

Art. 224 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 225 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, filosóficas, políticas e estéticas;

IV - gratuidade do ensino público;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;

VI - garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério municipal;

VII - garantia do padrão de qualidade do ensino, mediante:

a) reciclagem periódica, a cada dois anos, para os profissionais da educação;

b) funcionamento de bibliotecas, equipamentos pedagógicos próprios, laboratórios e rede física adequada ao ensino ministrado;

VIII - preservação dos valores educacionais locais;

IX - supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidades de ensino nas escolas municipais, exercidas por profissional habilitado e concursado;

X - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, alimentação, transporte e assistência à saúde.

Art. 226 - O dever do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade, em período diário de oito horas:

a) nas creches em período de oito horas diárias;

b) nas pré-escolas em período de oito horas diárias dividido em dois turnos;

IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

V - oferta de ensino noturno, de ensino supletivo, e de educação integrada, com oferecimento de cursos profissionalizantes, adequado às condições do educando;

VI - oferta de sistema de ensino que assegure aos alunos necessitados condições de eficiência escolar;

VII - ensino religioso, de matrícula facultativa, constituindo disciplina dos horários das escolas municipais, ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável, sendo obrigatória a indicação dos professores pelas respectivas autoridades religiosas locais.

VIII - prática da educação física, obrigatória, ministrada por profissional habilitado e concursado;

IX - fixação de conteúdos mínimos para o ensino fundamental de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, municipais e regionais;

X - obrigatoriedade da inclusão na grade curricular, do ensino da história e geografia do Município, com datas e fatos, educação sanitária e ambiental, bem como o ensino e canto, pelo menos duas vezes na semana dos Hinos Nacional e da cidade;

XI - currículos e calendários escolares adequados às peculiaridades urbana e rural do Município, com consequente valorização da sua cultura e patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental;

XII- recenseamento anual da população escolar do ensino fundamental, zelando junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola;

XIII - elaboração de plano bienal de educação, visando à ampliação e melhoria do atendimento de suas obrigações para com a oferta de ensino público fundamental;

XIV - adoção de livros didáticos não consumíveis, favorecendo o seu consequente reaproveitamento;

XV - obrigatoriedade de inclusão nos currículos de conteúdos programáticos sobre a prevenção do uso de drogas e de educação para o trânsito;

XVI - observância dos seguintes limites na composição de turmas:

a) pré-escolar: até vinte (20) alunos;

b) primeiras e segundas séries do primeiro grau: até vinte e cinco (25) alunos;

c) terceiras e quartas séries do primeiro grau: até trinta (30) alunos;

d) de quintas a oitavas séries do primeiro grau: até trinta e cinco (35) alunos;

e) segundo grau: até quarenta (40) alunos.

XVII - o Município contribuirá para o fortalecimento das Escolas Comunitárias, mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC - mediante subvenções, bolsas de estudo e cessão de pessoal.

Art. 227 - O Município manterá o professorado municipal sempre em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Art. 228 - A lei regulará a composição, funcionamento e atribuições do Conselho Municipal de Educação.

Art. 229 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar, sendo-lhe vedado criar escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as crianças de idade até quatorze (14) anos.

Art. 230 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniência de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo Único - A não aplicação dos recursos constantes deste artigo, resultará em crime de responsabilidade administrativa, importando ao Prefeito a perda do mandato.

Art. 231 - O Município publicará semestralmente, demonstrativo de aplicação dos recursos previstos no "caput" do artigo anterior.

Art. 232 - É proibida a recusa de matrícula em escolas públicas municipais sob a alegação de deficiências e dificuldades apresentadas pelo aluno, bem como da existência de barreiras que dificultem seu acesso.

Art. 233 - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.

Parágrafo Único - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.

Art. 234 - Será assegurado direito a vagas nas escolas municipais aos filhos dos servidores públicos do Município.

      Seção IV - Da Cultura, do Lazer e do Desporto

Art. 235 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura municipal, e apoiará e investirá na valorização e na difusão das manifestações culturais da comunidade.

Parágrafo Único - Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural existentes no Município.

Art. 236 - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória do povo, entre os quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações tecnológicas, científicas e artísticas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artísticas e culturais;

V - os sítios de valor histórico, paisagístico, ecológico e científico.

Parágrafo Único - O teatro, inclusive de rua, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, a expressão corporal, o folclore, as artes plásticas, as cantigas de roda, entre outras, serão consideradas manifestações culturais e, como tal, deverão receber por parte do Poder Público todo apoio e incentivo.

Art. 237 - O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá, por meio de plano permanente, o patrimônio histórico e cultural municipal, por meio de inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

Art. 238 - O Município promoverá a criação e manutenção de museu e arquivo público que preservem a memória municipal, franqueada a consulta da documentação a quantos dela necessitarem, bem como incondicional apoio físico e financeiro à Biblioteca Pública e Comunitária.

Art. 239 - Serão adotadas, pelo Município, medidas adequadas de identificação, proteção, conservação, revalorização, recuperação e restauração do patrimônio cultural, histórico e natural do Município.

Art. 240 - O Município prestará incondicional apoio físico e financeiro à preservação da banda de música, bem como estimulará a criação de outras.

Art. 241 - O Município prestará apoio físico e financeiro à criação e preservação de corais e grupos de teatro.

Art. 242 - O Poder Público envidará esforços e articulações junto ao governo do Estado, no sentido da criação da "Fundação da Casa da Cultura Caxambuense", que centralizará todas as formas culturais do Município.

Art. 243 - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

Art. 244 - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural, histórico, artístico, ecológico, paisagístico e arquitetônico do Município serão punidos na forma da lei.

Art. 245 - O Município, em colaboração com entidades desportivas, promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática e a difusão da educação física e o do desporto, formal e não formal, por meio de:

I - destinação de recursos públicos;

II - desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática de esporte comunitário a nível de bairros;

III - periodização das promoções esportivas de toda natureza, sobre qualquer outra promoção a ser realizada nas praças de esportes, ginásios poliesportivos e outros semelhantes de propriedade do Município.

Parágrafo Único - Lei própria disciplinará a cessão e utilização das instalações esportivas de propriedade do Município.

Art. 246 - Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos.

Art. 247 - O Poder Público Municipal apoiará e incentivará o lazer, e o reconhecerá como forma de promoção social, especialmente mediante:

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana;

II- aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração.

      Seção V - Do Sanamento Básico

Art. 248 - Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos de saneamento básico, assegurando:

I - abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;

II - a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;

III - controle de vetores.

§ 1o - As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.

§ 2o - As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado à população.

Art. 249 - O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta e destinação final do lixo.

§ 1o - A coleta do lixo será seletiva.

§ 2o - Os resíduos recicláveis devem ser acondicionados de modo a serem reintroduzidos no ciclo do sistema ecológico.

§ 3o - Os resíduos não recicláveis devem ser acondicionados de maneira a minimizar o impacto ambiental.

§ 4o - O lixo hospitalar terá destinação final em incinerador público.

§ 5o - Serão criadas por lei áreas de aterro sanitário que após saturação deverão ser destinadas a parques e áreas verdes. Os citados aterros não poderão margear cursos d'água como córregos ou rios.

§ 6o - A comercialização dos materiais recicláveis por meio de cooperativas de trabalho será estimulada pelo Poder Público.

      Seção VI - Da Ordem Pública

Art. 250 - Cabe ao Poder Público Municipal propugnar para a manutenção da Ordem Pública e segurança do cidadão através das organizações policiais do Estado.

Art. 251 - O Município contará para a garantia do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente das áreas fazendárias, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural, com a colaboração da PMMG, em conformidade com o artigo 142, inciso IV, da Constituição Estadual.

Art. 252 - Por solicitação do Município, a PMMG também exercerá as funções de orientação à guarda municipal e seu respectivo treinamento, colaborando ainda na orientação do Corpo de Voluntários para combate a incêndios e socorro em caso de calamidade pública, na conformidade com o artigo 183, parágrafo 4o, da Constituição Estadual.

      Seção VII - Do Meio Ambiente

Art. 253 - Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal, e à coletividade, o dever de defendê-lo, preservá-lo para benefício das gerações presentes e futuras.

Parágrafo Único - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município, entre outras atribuições:

I - promover e incentivar a educação ambiental, no âmbito municipal, em todos os níveis de ensino e disseminar, na forma da lei, as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

II- definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Ficam mantidas as unidades de conservação atualmente existentes;

III - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação de meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente;

IV - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e sub-produtos;

V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, prevenir e controlar a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;

VI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

VII - definir o uso e ocupação do solo, através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços com participação popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação de qualidade ambiental;

VIII - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

IX - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural;

X - garantir o amplo acesso dos interessados à informação sobre as fontes e causas de poluição e de degradação ambiental;

XI - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

XII - preservar os recursos ambientais existentes no território do Município, proibindo a emissão ou o lançamento de poluentes, nos cursos d'água que banham a cidade;

XIII - definir mecanismos de proteção às fontes de recursos hidrominerais existentes no Parque das Águas, com base e suporte técnico do DNPM, FEAM e CODEMA;

XIV - vedar a concessão de recursos públicos, ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente.

Art. 254 - Aquele que explorar recursos minerais no território do Município fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Art. 255 - O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas, representantes da sociedade civil, que entre outras atribuições definidas por lei deverá:

I - analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;

II - realizar audiências públicas para julgamento da conveniência da implantação dos projetos a que se refere o item anterior, em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente os representantes da população atingida.

Art. 256 - Os recursos de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, quando criados pelo Município, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma da lei.

Art. 257 - O Município promoverá o inventário, o maceramento e o monitoramento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para a adoção de medidas especiais de proteção.

Art. 258  - Fica proibido no território do Município:

I - o uso de produtos de aplicação na agricultura à base de mercúrio e organoclorados;

II - a lavra de ouro mecanizada ou manual, que utiliza mercúrio em desacordo com as normas técnicas;

III - o uso de capina qímica com agrotóxicos nas ruas, praças, parques, e enfim, todos os loradouros da cidade;(Revogado pela emenda 06, de 25/11/1996)

III - as queimadas em quaisquer locais dentro do Município, sem a assistência técnica e precauções prévias que evitem riscos às propriedades vizinhas; (Renumerado pela emenda 06, de 25/11/1996)

IV- As queimadas em qualquer locais dentro do Município, sem a assistência técnica e precauções prévias que evitem riscos às propriedades vizinhas; (Revogado pela emenda 06, de 25/11/1996).

IV - o desmatamento de florestas nativas e de nascentes, bem como o corte de matas ciliares. (Renumerado pela emenda 06, de 25/11/1996).

Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal manterá em conjunto com a Polícia Florestal do Estado, a fiscalização e o cumprimento das determinações contidas nesta seção e outras que tratam da matéria.

Art. 259 - Não será permitido no território do Município instalação de indústria e/ou outro meio de produção que promova poluição ambiental.

§ 1o - Os poluentes do ar deverão ser evitados pela utilização de filtros adequados.

§ 2o - A indústria fica obrigada a tratar os seus efluentes de qualquer espécie, antes de serem lançados em qualquer curso d'água.

Art. 260  - O uso de capina química em logradouros do município deverá atender às normas ambientais então vigentes, sendo regulamentado por legislação ordinária a ser remetida à Câmara Municipal.

Parágrafo único - A utilização de herbicidas deverá ser precedida de licenciamento por parte do CODEMA e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após a apresentação do pertinente RCA/PCA (Relatório de Controle Ambiental / Plano de Controle Ambiental) ou equivalente.

TÍTULO V - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 253 - Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal, e à coletividade, o dever de defendê-lo, preservá-lo para benefício das gerações presentes e futuras.

Parágrafo Único - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município, entre outras atribuições:

I - promover e incentivar a educação ambiental, no âmbito municipal, em todos os níveis de ensino e disseminar, na forma da lei, as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

II - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Ficam mantidas as unidades de conservação atualmente existentes;

III - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação de meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente;

IV - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e sub-produtos;

V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, prevenir e controlar a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;

VI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

VII - definir o uso e ocupação do solo, através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços com participação popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação de qualidade ambiental;

VIII - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

IX - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural;

X - garantir o amplo acesso dos interessados à informação sobre as fontes e causas de poluição e de degradação ambiental;

XI - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

XII - preservar os recursos ambientais existentes no território do Município, proibindo a emissão ou o lançamento de poluentes, nos cursos d'água que banham a cidade;

XIII - definir mecanismos de proteção às fontes de recursos hidrominerais existentes no Parque das Águas, com base e suporte técnico do DNPM, FEAM e CODEMA;

XIV - vedar a concessão de recursos públicos, ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente.

Art. 254 - Aquele que explorar recursos minerais no território do Município fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Art. 255 - O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas, representantes da sociedade civil, que entre outras atribuições definidas por lei deverá:

I - analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;

II - realizar audiências públicas para julgamento da conveniência da implantação dos projetos a que se refere o item anterior, em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente os representantes da população atingida.

Art. 256 - Os recursos de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, quando criados pelo Município, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma da lei.

Art. 257 - O Município promoverá o inventário, o maceramento e o monitoramento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para a adoção de medidas especiais de proteção.

Art. 258  - Fica proibido no território do Município:

I - o uso de produtos de aplicação na agricultura à base de mercúrio e organoclorados;

II - a lavra de ouro mecanizada ou manual, que utiliza mercúrio em desacordo com as normas técnicas;

III - as queimadas em quaisquer locais dentro do Município, sem a assistência técnica e precauções prévias que evitem riscos às propriedades vizinhas;

IV - o desmatamento de florestas nativas e de nascentes, bem como o corte de matas ciliares.

Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal manterá em conjunto com a Polícia Florestal do Estado, a fiscalização e o cumprimento das determinações contidas nesta seção e outras que tratam da matéria.

Art. 259 - Não será permitido no território do Município instalação de indústria e/ou outro meio de produção que promova poluição ambiental.

§ 1o - Os poluentes do ar deverão ser evitados pela utilização de filtros adequados.

§ 2o - A indústria fica obrigada a tratar os seus efluentes de qualquer espécie, antes de serem lançados em qualquer curso d'água.

Art. 260  - O uso de capina química em logradouros do município deverá atender às normas ambientais então vigentes, sendo regulamentado por legislação ordinária a ser remetida à Câmara Municipal.

Parágrafo único - A utilização de herbicidas deverá ser precedida de licenciamento por parte do CODEMA e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após a apresentação do pertinente RCA/PCA (Relatório de Controle Ambiental / Plano de Controle Ambiental) ou equivalente.

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