Câmara Municipal de São Bento Abade

Lei Complementar nº 96/2019
de 06/11/2019
Ementa

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE TERRENOS DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ABADE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.                               

Texto

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a autorização para concessão de direito real de uso dos terrenos de propriedade da municipalidade, constantes do Anexo Único, desta Lei, para fins de moradia, define os critérios pertinentes e estabelece prazos para construção.

Art. 2º. Fica autorizada a concessão de direito real de uso, pelo Município, de terrenos para a população em vulnerabilidade social, com finalidade de assegurar o acesso à terrenos urbanizados e a moradia digna e sustentável, cujo grupo familiar possua renda de até 03 (três) salários mínimos e que os membros do grupo familiar comprovem, ser residentes no Município a, no mínimo, 5 (cinco) anos completos e correntes.

§ 1º. Além do disposto no caput e seus incisos, todos os componentes do grupo familiar deverão comprovar não ter sido proprietários de imóvel nos últimos 03 (três) anos.

§ 2º. Os critérios para comprovação de residência e propriedade de imóvel, a que se refere este artigo, deverão constar do respectivo edital.

§ 3º. Havendo suspeita de falsidade de documentos ou declarações, ou ainda havendo necessidade de maiores comprovações, poderá a Comissão de Avaliação ou Conselho Municipal de Habitação requerer novos documentos dos beneficiários mediante prévia e circunstanciada motivação.

§ 4º. Durante o prazo de concessão de uso, objeto desta Lei, ficando comprovado que o cessionário agiu de má fé quanto ao disposto no § 1º deste artigo, o imóvel reverterá à propriedade do Município, não cabendo qualquer tipo de indenização

Art. 3º. Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e ou tributário que incidir sobre o imóvel doado pela municipalidade ficará a cargo do donatário.

Art. 4º. São objetivos desta Lei:

I. viabilizar, para a população em vulnerabilidade social, acesso à terra urbanizada e a moradia digna e sustentável;

II. implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda;

III. articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.

Art. 5º. Serão adotados os seguintes princípios:

I. moradia digna como direito social fundamental, nos termos do artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil;

II. democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;

III. função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;

Art. 6º. São diretrizes adotadas por esta Lei:

I. utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;

II. utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;

III. sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;

IV. incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;

V. adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; e

VI. estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda.

Art. 7º. As concessões de direito real de uso dos terrenos somente poderão ser realizadas se atendidos os seguintes requisitos:

I. tratar-se de pessoa de baixa renda, assim aferida por profissional do Serviço Social;

II. termo de compromisso assinado com as obrigações assumidas e de construção em prazo determinado, firmado entre o concessionário e o Município;

III. o cessionário deverá comprovar residência de, no mínimo, 05 (cinco anos) anos no município, através de informações e documentos oficiais;

IV. todos os requisitos para concessões serão previstos em edital e avaliados pelo conselho municipal de habitação.

§ 1º. São meios aptos à comprovação de renda:

I. Carteira de Trabalho;

II. Folha de pagamento;

III. Declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada à avaliação por profissional do serviço social;

IV. Contratos;

V. Certidões ou atestados de pessoa idônea ou empresa;

VI. Certidão do INSS; e

VII. Outros meios admitidos em direito

§ 2º. Os interessados em pleitear a concessão, objeto desta Lei, já contemplados em outros programas habitacionais não poderá ser contemplado com a concessão a que se refere a presente Lei, com exceção daqueles cujo bem foi revertido à municipalidade por qualquer motivo e daqueles que, em processo judicial, teve cessada a propriedade do objeto de contemplação anterior, desde que devidamente comprovado.

Art. 8º. O prazo para construção concedido, aos beneficiários desta Lei, será de 02 (dois) anos, prorrogável pelo mesmo período para obras já iniciadas, desde que comprovado que o atraso nas obras seja por motivos alheios ao beneficiário, sob pena de reversão do terreno concedido à municipalidade.

Art. 9º. O beneficiário que tiver o imóvel revertido ao patrimônio público do Município, não terá direito à indenização de eventuais investimentos no imóvel, cláusula que obrigatoriamente constará do respectivo termo de concessão, excetuando-se os casos previstos nesta Lei.

§ 1º. Em caso de falecimento do cessionário antes de iniciada a construção, e mediante a impossibilidade de fazê-la por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município sem nenhum direito de indenização ou compensação aos sucessores.

§ 2º. Em caso de falecimento do cessionário após o início da construção, e mediante a impossibilidade de continuidade das obras por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município com o pagamento de justa indenização e compensação dos gastos correspondentes aos seus sucessores.

§ 3º. Para fins de cumprimento do exposto no parágrafo anterior, o Executivo Municipal poderá nomear, através de Decreto, uma comissão de avaliação composta de, no mínimo, três pessoas idôneas e conhecimento técnico, para avaliarem o imóvel.

§ 4º. O pagamento da indenização/compensação correrá por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 10. O beneficiário da concessão, objeto desta Lei, não poderá dispor do imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos e não será mais beneficiário de outras doações e concessões decorrentes de programas de habitação de interesse social, devendo esta regra constar no respectivo Termo de Concessão e ciência formal do beneficiário.

§ 1º. O município deverá emitir Termo de Concessão de Direito Real de Uso do terreno, constando na matrícula cláusula reversiva nos casos previstos nesta Lei, em nome do beneficiário, o qual não poderá se apropriar do imóvel nem iniciar qualquer obra ou serviço antes da efetivação da concessão.

§ 2º. Os terrenos destinam-se exclusivamente à construção de casas para fins de moradia própria aos beneficiários.

Art. 11. Para a concessão de direito real de uso, de que trata esta Lei, serão adotados os seguintes critérios:

I. 150 (cento e cinquenta) pontos para o grupo familiar que seja residente em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas;

II. 150 (cento e cinquenta) pontos para o grupo familiar cujo responsável (arrimo) seja do sexo feminino;

III. 100 (cem) pontos para o grupo familiar tenha membro com deficiência (100 pontos para cada membro familiar com deficiência, atestada por laudo médico do município);

IV. 100 (cem) pontos para o grupo familiar tenha membro considerado idoso (100 ponto para cada membro familiar idoso com idade igual ou superior a 60 anos);

V. 100 (cem) pontos para o grupo familiar cujos membros não tenham sido beneficiados anteriormente em programas habitacionais, observadas as exceções dispostas no § 2º do art. 7º.

VI. 100 (cem) pontos para o grupo familiar se encontre em situação de vulnerabilidade social, cujos membros recebam acompanhamento socioassistencial ou de saúde do Município, das quais façam parte pessoas com doença crônica ou grave, atestada pelo respectivo laudo;

VII. 100 (cem) pontos para o grupo familiar tenha como membro, no mínimo, um dependente menor de 18 (dezoito) anos de idade (100 pontos).

VIII. 60 (sessenta) pontos para o grupo familiar residente no Município a cinco anos;

IX. 120 (cento e vinte) pontos para o grupo familiar residente no Município a seis anos;

X. 180 (cento e oitenta) pontos para o grupo familiar residente no Município a sete anos;

XI. 270 (duzentos e setenta) pontos para o grupo familiar residente no Município a oito anos;

XII. 300 (trezentos) pontos para o grupo familiar residente no Município a nove anos ou mais.

§ 1º. O profissional do serviço social identificará as famílias que serão beneficiadas, através da maior pontuação conforme os critérios estabelecidos no artigo 11 desta lei.

§ 2º. Será reservada uma cota de 10% (dez por cento) para idosos e de 10% (por cento) para família com pessoa deficiente, desde que inscritos formalmente no programa.

§ 3º. Será emitido parecer técnico prévio pela Comissão Técnica, instituída nos termos do art. 13 da desta Lei, o qual será encaminhado ao Conselho Municipal de Habitação para análise e posteriores deliberações;

§ 4º. Para os efeitos dessa lei, é considerado um grupo familiar aquele formado por uma ou mais pessoas, que pode ser ampliada por outras pessoas que contribuam para os rendimentos da família ou tenham suas despesas pagas por ela, todas moradoras de um mesmo domicílio.

§ 5º. Para os critérios constantes dos incisos VIII, IX, X, XI, XII, serão considerados como anos de residência, anos completos e correntes.

Art. 12. São atribuições do Conselho Municipal de Habitação:

I. analisar toda a documentação que compõem o processo de Concessão de Direito Real de Uso;

II. solicitar esclarecimentos e procedimentos, à Comissão Técnica, a respeito dos respectivos processos;

III. aprovar o Parecer da Comissão Técnica, após cumpridos todos os requisitos e procedimentos.

IV. realizar e definir, através de sorteio, a localização do terreno que será cedido a cada cessionário.

V. em comum acordo entre dois beneficiários, os lotes sorteados poderão ser trocados entre si, sem qualquer tipo de negociação, mediante a assinatura de um termo entre as partes, na qual assinam também os membros do Conselho Municipal de Habitação, como ratificação, antes da celebração dos respectivos Termos de Concessão de Direito Real de Uso, não poderá ser desfeita posteriormente.

Art. 13. Será constituída, pelo Executivo Municipal, Comissão Técnica para desempenhar as atribuições constantes desta Lei, composta pelos seguintes membros:

I. 1 (um) profissional lotado no Departamento de Trabalho e Assistência Social;

II. 1 (um) profissional do CRAS - Centro de Referência em Assistência Social; e,

III. 1 (um) profissional efetivo responsável pelo cadastro de imóveis.

Art. 14. Os interessados em pleitear a concessão, objeto desta Lei, deverão estar inscritos no Cadastro Municipal de Habitação, devidamente atualizado, nos termos do respectivo edital.

Parágrafo único. Cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta Lei, havendo empate entre os inscritos em relação ao total de lotes disponíveis, a definição dos beneficiários será realizada através de sorteio, até o limite dos lotes existentes.

Art. 15. Os incentivos serão desenvolvidos, dentro das possibilidades financeiras e observadas as prioridades do PPA, LDO e LOA e dos planos anuais estabelecidos pelo Conselho Municipal de Habitação.

Art. 16. Preenchidos os requisitos previstos nesta Lei, a Administração Pública providenciará e celebrará o respectivo Termo de Concessão de Direito Real de Uso, válido pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da data de assinatura, para que o destinatário possa efetuar seu registro no cartório competente.

Art. 17. Do Termo de Concessão de Direito Real de Uso constará obrigatoriamente a destinação do uso do imóvel e a transcrição do disposto nos artigos 8º, 9º e 10, desta Lei.

§ 1º. O uso para fins diversos daquele constante do Termo ou da Escritura pública de Concessão, dentro do prazo dos encargos desta, tornará a concessão resolúvel, revertendo o imóvel ao município com as benfeitorias porventura realizadas, sem direito a qualquer indenização para o concedido.

§ 2º. Por se tratar de direito real de uso, a concessão transferir-se-á somente pela sucessão legítima ou testamentária, registrando-se a transferência no cartório competente.

Art. 18. Cumpridos todos os encargos e restrições previstos nesta Lei quanto à concessão de direito real de uso, findo o prazo a que se refere o art. 16, a Concessão de Direito Real de Uso será convertida em doação, sendo que o beneficiário receberá a certidão de doação do respectivo imóvel, expedida pelo Município, devendo, no ato da averbação ou escrituração pública de doação, ser transcrito o disposto nos artigos 8º, 9º e 10 desta Lei..

Art. 19. Até o cumprimento integral de todos os encargos e restrições da concessão de direito real de uso, o beneficiário não poderá gravar nenhum ônus real e/ou pessoal nos imóveis objeto desta Lei, os quais continuarão impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis.

Art. 20. Todas as despesas tributárias e não tributárias decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos beneficiários.

Art. 21. Fica revogada a Lei nº 961/2018.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N° 96/2019)

RELAÇÃO DE LOTES

QUADRA A - LOTEAMENTO VALE DO SOL

LOTE Nº LOCALIZAÇÃO ÁREA (M²)

03 RUA MARIA MARTINS DE OLIVEIRA 212,60 m²

08 RUA MARIA MARTINS DE OLIVEIRA 212,60 m²

QUADRA C - LOTEAMENTO VALE DO SOL

LOTE Nº LOCALIZAÇÃO ÁREA (M²)

8 RUA JOSÉ EVARISTO GARCIA 214,00M²

10 AVENIDA MARIA DAS GRAÇAS REZENDE 217,06 m²

14 RUA JOSÉ MIGUEL 214,00m²

15 RUA JOSÉ MIGUEL 214,00m²

16 RUA JOSÉ MIGUEL 214,00m²

QUADRA D - LOTEAMENTO VALE DO SOL

13 RUA JOÃO BATISTA TEODORO 217,00M²

QUADRA E - LOTEAMENTO VALE DO SOL

LOTE Nº LOCALIZAÇÃO ÁREA (M²)

05 RUA JOÃO BATISTA TEODORO 217,00M²

10 AVENIDA MARIA DAS GRAÇAS REZENDE 212,20 m²

11 AVENIDA MARIA DAS GRAÇAS REZENDE 222,51 m²

13 RUA JOSÉ CLAUDINO DE SOUZA 217,00 m²

16 RUA JOSÉ CLAUDINO DE SOUZA 217,00 m²

QUADRA F - LOTEAMENTO VALE DO SOL

13 RUA JOSÉ CLAUDINO DE SOUZA 217,00 m²

09 AVENIDA MARIA DAS GRAÇAS REZENDE 217,45 m²

11 AVENIDA MARIA DAS GRAÇAS REZENDE 220,06 m²

QUADRA G - LOTEAMENTO VALE DO SOL

17 RUA JOSÉ EVARISTO GARCIA 153,25m²

QUADRA H- LOTEAMENTO VALE DO SOL

LOTE Nº LOCALIZAÇÃO ÁREA (M²)

02 AVENIDA JOSÉ ROBERTO REIS 198,00m²

03 AVENIDA JOSÉ ROBERTO REIS 198,00m²

QUADRA M - LOTEAMENTO VALE DO SOL

LOTE Nº LOCALIZAÇÃO ÁREA (M²)

01 RUA PROJETADA 03 195,00m²

05A RUA PROJETADA 03 195,00m²

04A RUA PROJETADA 03 195,00m²

03A RUA PROJETADA 03 195,00m²

02A RUA PROJETADA 03 195,00m²

06 AVENIDA MARIA DAS GRAÇAS REZENDE 195,00m²

QUADRA N - LOTEAMENTO VALE DO SOL

LOTE Nº LOCALIZAÇÃO ÁREA (M²)

01 AVENIDA JOSÉ ROBERTO REIS 195,00M²

05A RUA PROJETADA 03 195,00m²

04A RUA PROJETADA 03 195,00m²

03A RUA PROJETADA 03 195,00m²

02A RUA PROJETADA 03 195,00m²

06 RUA PROJETADA 02 195,00m²

QUADRA P - LOTEAMENTO VALE DO SOL II

LOTE Nº LOCALIZAÇÃO ÁREA (M²)

04 AVENIDA MARIA DAS GRAÇAS REZENDE 204,75M²

06 AVENIDA MARIA DAS GRAÇAS REZENDE 204,75M²

07 AVENIDA MARIA DAS GRAÇAS REZENDE 204,75M²

08 AVENIDA MARIA DAS GRAÇAS REZENDE 204,75M²

09 AVENIDA MARIA DAS GRAÇAS REZENDE 204,75M²

11 RUA PROJETADA 02 202,80m²

12 RUA PROJETADA 02 202,80m²

13 RUA PROJETADA 02 202,80m²

14 RUA PROJETADA 02 202,80m²

15 RUA PROJETADA 02 202,80m²

16 RUA PROJETADA 02 202,80m²

17 RUA PROJETADA 02 202,80m²

18 RUA PROJETADA 02 202,80m²

QUADRA A - LOTEAMENTO VALE DO SOL 1

LOTE Nº LOCALIZAÇÃO ÁREA (M²)

07 RUA PROJETADA 404,35M²

08 RUA PROJETADA 281,86M²

09 RUA PROJETADA 02 195,56M²

10 RUA PROJETADA 02 195,56m²

11 RUA PROJETADA 02 206,33m²

QUADRA Q - DESMEMBRAMENTO VALE DO SOL

LOTE Nº LOCALIZAÇÃO ÁREA (M²)

01 AVENIDA JOSÉ ROBERTO REIS 210,72M²

02 AVENIDA JOSÉ ROBERTO REIS 208,17m²

03 AVENIDA JOSÉ ROBERTO REIS 205,61M²

04 AVENIDA JOSÉ ROBERTO REIS 203,06M²

05 AVENIDA JOSÉ ROBERTO REIS 200,50M²

QUADRA R - DESMEMBRAMENTO VALE DO SOL

01 RUA PROJETADA 02 308,34M²

02 RUA PROJETADA 02 157,32M²

QUADRA O - LOTEAMENTO VALE DO SOL

02 RUA PROJETADA 02 206,70M²

03 RUA PROJETADA 02 206,70M²

05 AVENIDA JOSÉ ROBERTO REIS 206,70M²

São Bento Abade - MG, 05/11/2019.

JANE REZENDE SILVA ELIZEI

PREFEITA MUNICIPAL

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