Câmara Municipal de Três Corações - MG

Lei Ordinária nº 4686/2022
de 10/05/2022
Ementa

Estabelece critérios para denominação de logradouros e prédios públicos municipais.                                                                                                                                     

Alteração / Revogação Documento Oficial Imagem da Lei
Texto

Art. 1º Ficam estabelecidos por esta Lei os critérios para denominação de logradouros (ruas, avenidas, praças, parques, viadutos, travessas, passeios, e outros), e prédios públicos municipais no âmbito do Município de Três Corações.

Art. 2º As denominações de logradouros e prédios públicos obedecerão aos seguintes critérios:

I - a nomeação de logradouros e prédios públicos municipais será feita por lei, de iniciativa concorrente do Poder Legislativo e Poder Executivo;

II - deve-se sempre atentar, quando da proposição, aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (CF, art. 37, caput), em especial os princípios da impessoalidade e moralidade;

III - preferencialmente, a denominação de logradouro público deverá contar com a anuência de no mínimo 1/3 (um terço) dos moradores ou domiciliados no logradouro, maiores de 18 (dezoito) anos, comprovados através de abaixo-assinado que deverá compor o processo legislativo de alteração de denominação;

IV - somente em casos excepcionais, e de forma justificada, a pessoa já homenageada em logradouro ou prédio público municipal, poderá receber novamente semelhante homenagem;

V - os logradouros e prédios públicos municipais podem receber a denominação de pessoas, datas e fatos históricos e geográficos ou outros reconhecidos pela comunidade, sendo que em hipótese nenhuma poderão receber tal homenagem pessoas que tenham sido condenadas judicialmente por crime hediondo ou por crime contra o estado democrático, a administração pública ou os direitos individuais.

Parágrafo único. Não será permitida alteração na nomeação de logradouros e prédios públicos municipais com denominação de nomes próprios, cidades, estados, países, religiosos, históricos, com exceção àquelas que não tenham a devida significação para o Município, ou aquelas tipificadas por esta Lei, ou ainda, aquelas cuja identificação não tenha origem através de Lei.

Art. 3º Poderão ser escolhidos para a nomeação de logradouros e prédios públicos municipais, nomes de pessoas falecidas que tenham comprovadamente prestado serviços à cidade de Três Corações, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, das artes, da política e da filantropia.

Parágrafo único. É possível atribuir nome de pessoa viva a logradouros e prédios públicos municipais, em circunstâncias extraordinárias, devidamente justificadas, nas quais se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem deva ser prestado durante a vida da pessoa.

Art. 4º Cada Vereador terá direito a apresentar 05 (cinco) proposições de denominação de logradouro público por sessão legislativa.

Parágrafo único. Não se incluem no limite do caput deste artigo o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara Municipal.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 3.721, de 02 de dezembro de 2011.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 174 da Lei Orgânica Municipal.

Complemento

Justificativa:

Venho apresentar aos Nobres Edis Projeto de Lei que 'Estabelece critérios para denominação de logradouros e prédios públicos municipais'.

O objetivo primordial desta proposição é adequar a legislação sobre denominação de logradouros e prédios públicos municipais ao teor contido no artigo 388 da Lei Orgânica Municipal.

Diante disso, aguardamos a aprovação pelo Egrégio Plenário.

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