Câmara Municipal de Governador Valadares - MG

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

   Capítulo I - DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE

Art. 1º A Câmara Municipal é composta de Vereadores, eleitos, na forma da lei, para mandato de quatro anos.

Art. 2º A Câmara Municipal tem sede no "Palácio Joaquim Pedro Nascimento", localizado na Praça dos Pioneiros - Centro.

§ 1º São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede.

§ 2º Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento no edifício sede, a Mesa, atendendo proposta da maioria dos membros da Câmara, pode decidir que a sede seja transferida provisoriamente para outro local.

§ 3º Não se sujeitam à regra do § 1º, as reuniões realizadas fora da sede por motivo de conveniência pública, conforme requerimento subscrito por um terço e aprovado por maioria de dois terços dos membros da Câmara.

Art. 3º Até o dia 20 de dezembro do último ano de cada Legislatura, os Vereadores eleitos para a seguinte, encaminharão à Câmara Municipal, pessoalmente ou através do seu partido, cópia do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a opção do seu nome parlamentar.

§ 1º O nome parlamentar do Vereador, salvo quando deva haver distinções, a critério da Mesa, é composto de dois elementos: o prenome e um nome, dois nomes ou dois prenomes.

§ 2º A lista de Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com a indicação das respectivas legendas partidárias, organizadas pela Câmara, será publicada até o dia 30 de dezembro, no diário oficial do Município ou na imprensa local.

   Capítulo II - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

      Seção I - DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS

Art. 4º No início da Legislatura serão realizadas, independentemente de convocação, reuniões preparatórias, na sede da Câmara Municipal, a partir de 1º de janeiro, com a finalidade de dar posse aos Vereadores eleitos e diplomados, eleger e dar posse à sua Mesa.

§ 1º Assumirá a Presidência dos trabalhos, até que seja eleita a Mesa Diretora, o último Presidente, se reeleito Vereador, e, na sua falta, o Vereador mais idoso.

§ 2º Verificada pela Mesa a autenticidade dos diplomas, o Presidente convidará dois outros Vereadores para funcionarem como Secretários, até a posse da Mesa.

§ 3º A organização e o protocolo relativo às reuniões à que se refere este artigo, serão estabelecidos até o dia 28 de dezembro por ato da Mesa Diretora, que deverá ser publicado na imprensa local.

      Seção II - DA POSSE DOS VEREADORES

Art. 5º Abertos os trabalhos da primeira reunião preparatória, às 15 horas, para a posse dos Vereadores, será observado o seguinte:

        I - O Presidente, após convidar os Vereadores e presentes a que se ponham de pé, proferirá a seguinte afirmação:

"SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES E O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM RETIDÃO O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM ESTAR DO POVO VALADARENSE".

II - em seguida, será feita por um dos Secretários, a chamada dos Vereadores e cada um, ao ser proferido seu nome, de pé, responderá: "ASSIM O PROMETO".

III - o compromissando não poderá no ato de posse, fazer declaração escrita ou oral, ou ser representado por procurador;

IV - O Vereador que comparecer posteriormente será conduzido ao recinto por dois Vereadores e prestará o compromisso, exceto durante o recesso, quando o fará perante o Presidente da Câmara;

V - não se investirá no mandato o Vereador que deixar de prestar o compromisso regimental;

VI - ao Presidente compete conhecer da renúncia do mandato, manifestada por escrito e convocar o suplente;

VII - não prestará novo compromisso, o Vereador que reassumir o mandato após ter seu retorno comunicado ao Presidente da Câmara, bem como o suplente que tenha prestado compromisso uma vez na mesma legislatura;

VIII - o Vereador apresentará à Mesa da Câmara, para efeito de posse e ao término do mandato, declaração de bens, observado o disposto no parágrafo único do art. 258 da Constituição do Estado;

IX - a declaração a que se refere o inciso anterior, a ser entregue à Mesa no ato da posse, será registrada em livro próprio e arquivada na Câmara Municipal.

Art. 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse ocorrerá no prazo de quinze dias contados:

I - da primeira reunião preparatória;

II - da diplomação, se o Vereador tiver sido eleito durante a legislatura;

III - da ocorrência de fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara.

§ 1º O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a requerimento do interessado;

§ 2º Considerar-se-á renúncia tácita o não comparecimento ou falta de manifestação do interessado, decorrido o prazo estabelecido no "caput" ou, em caso de prorrogação, após o término desta;

§ 3º O Presidente fará publicar, na forma de praxe, no dia imediato ao da posse, a relação dos Vereadores empossados;

§ 4º A alteração na composição da Câmara Municipal será publicada imediatamente após a sua ocorrência.

Art. 7º Cumprido o compromisso, que se completa mediante a aposição da assinatura na ata da reunião, o Presidente da Câmara Municipal declarará empossados os Vereadores.

Art. 8º Lavrada e assinada a ata da primeira reunião preparatória, realizada para a tomada de compromisso e posse dos Vereadores, o Presidente fará a declaração a que se refere o art. 7º, encerrando os trabalhos e convocando nova reunião preparatória, para realizar-se trinta minutos após, com a finalidade de proceder à eleição da Mesa da Câmara, da qual somente poderão participar os Vereadores empossados.

      Seção III - DA ELEIÇÃO DA MESA DA CÂMARA

Art. 9º A eleição da Mesa para o primeiro período da legislatura, é realizada na segunda reunião preparatória, conforme dispõe o artigo anterior, e será eleita por 02(dois) anos, compor-se-á dos Cargos de PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, SECRETÁRIO e do SECRETÁRIO suplente.

   § 1º A eleição da Mesa para o segundo período da legislatura ocorrerá em reunião especial, que se realizará independentemente de convocação, às 10 horas da segunda sexta-feira do mês de dezembro do segundo ano da legislatura. (ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO N° 649, DE 14/11/18)

§ 2º Se a data a que se refere o parágrafo anterior recair em feriado ou dia em que, por qualquer motivo não haja expediente na Câmara, a reunião será realizada, no mesmo horário, no dia útil imediatamente subseqüente.

Art. 10.  A reunião especial não será encerrada nem a Câmara Municipal deliberará sobre qualquer assunto, no primeiro e terceiro anos da legislatura, enquanto não eleitos, proclamados e empossados os membros da Mesa eleitos para o respectivo biênio.

§ 1º A reunião de eleição da Mesa, poderá ser suspensa por prazo contínuo ou não, até duas horas, a requerimento de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário.

§ 2º A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara.

Art. 11. A eleição da Mesa da Câmara e o preenchimento de vaga nela verificada, são feitos pelo meio de votação nominal, observadas as seguintes exigências e formalidades:

I - registro, individual ou por chapa, até duas horas antes do início da reunião destinada à eleição, dos candidatos indicados pelas bancadas ou por blocos parlamentares aos cargos que lhes tenham sido atribuídos, de acordo com o princípio da representação proporcional, ou de candidatos avulsos. Quando se tratar da reunião preparatória para eleição da Mesa para o primeiro biênio da legislatura, o prazo para registro dos candidatos encerra-se às 15 horas;

II - chamada dos Vereadores para comprovação da presença da maioria dos membros da Câmara Municipal;

III - composição da Mesa pelo Presidente, com dois Secretários, conforme dispõe o § 1º do art. 4º.

IV - chamada, por ordem alfabética, dos Vereadores, para votação;

V - o Vereador, ao proferir seu voto, declinará o nome do candidato aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Suplente;

VI - redação pelos Secretários e leitura pelo Presidente, do boletim com o resultado de cada eleição, na ordem decrescente dos cargos;

VII - comprovação de obtenção dos votos da maioria dos membros da Câmara Municipal para eleição do Presidente e do maior número de votos para os demais cargos;

VIII - realização do segundo turno de votação, com os candidatos que obtiverem a maior e a segunda maior votações para Presidente no primeiro, se não for atendido o disposto no inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples de votos;

IX - eleição do candidato mais idoso em caso de empate;

X - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;

XI - posse dos eleitos quando a eleição for realizada para composição da Mesa para o primeiro biênio.

§ 1º No caso do Inciso XI, se o Presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara Municipal, o Vice-Presidente, já investido, dar-lhe-á posse.

§ 2º A eleição da Mesa será comunicada às autoridades municipais, estaduais e federais.

                     Art. 12. Se, até 30 de agosto do segundo ano do mandato da Mesa da Câmara, nela se verificar vaga, esta será preenchida mediante eleição, observadas as disposições do artigo anterior, no que couber.

      Seção IV - DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

Art. 13. Em seguida à posse dos membros da Mesa da Câmara, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a legislatura.

      Seção V - DA POSSE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO MUNICIPAL

Art. 14. Aberta a reunião solene para posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal designará Comissão composta por três Vereadores para recebê-los e introduzí-los no Plenário.

Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão assento ao lado do Presidente da Câmara.

Art. 15. Prestado o compromisso na forma estabelecida pelo § 1º do art. 48, da Lei Orgânica, o Presidente da Câmara declarará empossado o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal, lavrando-se termo em livro próprio.

Art. 16. Vagando o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, ou ocorrendo o impedimento destes, à posse do seu substituto aplicará o disposto nos artigos anteriores.

Art. 17. Antes de encerrar os trabalhos, o Presidente da Câmara poderá usar a palavra, bem como concedê-la, em seguida, ao Prefeito empossado.

TÍTULO II - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

   Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18.  A sessão legislativa da Câmara Municipal, que corresponde a um ano civil completo, pode ser:

I - ordinária, a que, independentemente de convocação, se realiza entre 1º de fevereiro a 30 de dezembro; (TEXTO ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 473. DE 09 DE MARÇO DE 2006)

II - extraordinária, a que se realiza em período diverso do período citado no inciso anterior.

§ 1º As reuniões previstas para as datas estabelecidas no inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo, feriado ou que, eventualmente, por qualquer motivo, não tenha expediente na Câmara Municipal.

§ 2º A sessão legislativa ordinária não será encerrada sem a aprovação do projeto de Lei do Orçamento Anual.

§ 3º A convocação de sessão legislativa extraordinária da Câmara Municipal será feita:

I - pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou de interesse público relevante;

II - por seu Presidente, para compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito no transcorrer da legislatura, ou, em caso de urgência ou interesse público relevante;

III - a requerimento de um terço (1/3) de seus membros.

§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.

§ 5º A sessão legislativa extraordinária será instalada após prévia publicação do edital e não se prolongará além do prazo estabelecido para seu funcionamento.

§ 6º O Presidente da Câmara Municipal marcará a instalação da sessão legislativa observado o prazo mínimo de três dias e máximo de dez. Se assim não proceder, a sessão instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de quinze dias, contados do recebimento do pedido de convocação, ou no primeiro dia útil do mês em que a sessão deva ser instalada.

TÍTULO III - DOS VEREADORES

   Capítulo I - DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 19.  O exercício do mandato se inicia com a posse.

Art. 20. São direitos do Vereador, uma vez empossado, além de outros previstos neste Regimento:

I - integrar o Plenário e as Comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado;

II - apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;

III - encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara, pedido escrito de informação;

IV - usar da palavra, solicitando-a previamente ao Presidente da Câmara ou de Comissão, observadas as normas regimentais;

V - examinar, a todo tempo, documentos existentes nos arquivos;

VI - utilizar-se dos serviços administrativos da Câmara, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato;

VII - requisitar à autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências necessárias à garantia do exercício do mandato;

VIII - licenciar-se, observadas as normas regimentais;

IX - retirar, mediante recibo, ou fotocopiar, documentos constantes dos arquivos, com autorização expressa da Presidência;

X - perceber mensalmente os subsídios fixados na forma da lei;

XI - ter sob sua responsabilidade, organização e coordenação estrutura de gabinete para assessoria técnica, na forma estabelecida através de resolução:

XII - ser restituídas das despesas geradas pela sua estrutura de gabinete e assessoria, na forma estabelecida através de resolução.

                                  Parágrafo único.  O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de Comissão, nem ser designado relator, quando se estiver discutindo ou votando matéria do seu interesse pessoal ou quando se tratar de proposição de sua autoria, considerando, nesse caso, autor, aquele que sobrescrevê-la em primeiro lugar.

Art. 21. O Vereador é inviolável por suas opiniões palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

Art.22.  O Vereador que se desvincular do seu partido perde o direito de ocupar ou exercer função destinada à sua Bancada, salvo se membro da Mesa da Câmara.

Art. 23.  O Vereador sem filiação partidária não poderá candidatar-se à eleição de cargos da Mesa da Câmara nem ser designado membro de Comissão.

Art. 24. São deveres do Vereador, além de outros previstos neste Regimento e na Lei Orgânica:

I - comparecer no dia, hora e local designado para a realização das reuniões da Câmara e das Comissões, oferecendo justificativa por escrito à Presidência em caso de não comparecimento;

II - não se eximir de trabalho algum relativo ao exercício do mandato;

III - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões de Comissão a que pertencer;

IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;

V - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;

VI - comparecer às reuniões trajado adequadamente;

VII - abster-se de votar matéria de interesse próprio, ou parente afim ou consangüíneo, até o terceiro grau, sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo.

Parágrafo único. Na hipótese da parte final do inciso I, a Presidência deliberará sobre a procedência da justificativa e comunicará a decisão ao Plenário.

   Capítulo II - DA VAGA, DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E DA SUSPENSÃO DO

Art. 25. A vaga na Câmara Municipal verifica-se por morte, renúncia ou perda do mandato.

Parágrafo único.  A ocorrência de vaga será declarada pelo Presidente, durante reunião ou durante o recesso, mediante ato publicado na imprensa.

Art. 26. A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário ou publicada na imprensa.

Art. 27.  Considera-se haver renunciado:

I - O Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo previsto.

II - o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste Regimento.

Art. 28.  Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir proibição estabelecida no art. 20, da Lei Orgânica;

II - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;

III - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

VI - quando sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - quando deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

VIII - que fixar residência fora dos limites do Município.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I, II, III e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa e observado o seguinte procedimento: (TEXTO ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 578, DE 28 DE JANEIRO DE 2014)

I - de posse da representação, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subseqüente, determinará sua leitura e constituirá Comissão Processante, formada por três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes. O sorteio indicará, pela ordem, o Presidente e o Relator da Comissão;

II - recebida a representação, a Comissão mandará processá-la e fornecerá cópia dela e de documentos que a acompanham  ao Vereador, no prazo de quarenta e oito horas;

III - o Vereador terá prazo de cinco dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;

IV - não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para fazê-lo em prazo igual ao estabelecido no inciso anterior;

V - de posse da defesa, a Comissão, no prazo de dez dias procederá à instrução probatória e emitirá parecer, pelo voto da maioria dos seus membros, concluindo pela apresentação de projeto de resolução que disponha sobre a perda do mandato, se procedente a representação, ou pelo arquivamento desta, em caso contrário;

VI - o parecer da Comissão será encaminhado à Mesa da Câmara para inclusão na Ordem do Dia.

§ 2º Além de outros casos definidos neste Regimento, considera-se como incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagem ilícita ou imoral.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV, V, VII e VIII, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou atendendo provocação de qualquer dos seus membros, ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

            Art. 29.  Será concedida licença ao Vereador para:

I - por motivo de doença, mediante atestado médico, quando comprovadamente, se encontrar impossibilitado de cumprir os deveres decorrentes do exercício do mandato;

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa ordinária;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município.

§ 1º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º A licença será concedida pelo Presidente, de ofício ou a requerimento, exceto na hipótese do inciso II, quando a decisão caberá à Mesa da Câmara.

§ 3º O Vereador não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença, quando esta houver ensejado a convocação de suplente.

§ 4º A licença a que se refere o inciso II não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir antes do seu término.

§ 5º Para obtenção de prorrogação de licença por motivo de doença, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por dois médicos integrantes do serviço médico municipal.

§ 6º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

Art. 30. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador quando:

I - investido em cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente;

II - na qualidade de suplente, for convocado para assumir temporariamente cargo eletivo nos Poderes Legislativos Estadual ou Federal, em razão de licença ou outro tipo de afastamento do titular;

            III - investido em cargo da administração estadual ou federal.

§ 1º Nos casos de licenças presumidas a que se refere este artigo o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

§ 2º Nos afastamentos a que se refere este artigo, considerar-se-á como dia efetivo do afastamento, a data da posse documentalmente comprovada em algum dos cargos previstos nos incisos I, II e III deste artigo.  

§ 3º Nos casos deste artigo, ao afastar-se do mandato, bem como, ao reassumi-lo, o Vereador deverá fazer comunicação escrita à Mesa da Câmara, implicando o afastamento na perda dos lugares que ocupe nas Comissões.

§ 4º Nos casos de licença prevista nos incisos I e III do art. 29 e incisos I e III do art. 30, fica assegurado os direitos previstos nos incisos III, IV, IX, X , XI e XII do art. 20 deste Regimento.

   Capítulo III - DO DECORO PARLAMENTAR

Art. 31.  O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades previstas neste capítulo.

§ 1º  Constituem penalidades:

I - censura;

II - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a trinta dias;

III - perda do mandato.

§ 2º Considera-se atentatório ao decoro parlamentar o uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem violações dos direitos constitucionais.

§ 3º É incompatível com o decoro parlamentar:

I - o abuso das prerrogativas constitucionais;

II - a percepção de vantagens indevidas;

III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;

IV - a prática de ofensa à imagem da instituição, à honra ou a dignidade dos seus membros.

                         Art. 32. Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato a Vereador que:

I - reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo anterior;

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;

III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que, por decisão da Câmara ou de Comissão devam ficar secretas;

IV - revelar informações ou conteúdo de documentos oficiais de caráter reservado de que tenha conhecimento.

                                  Parágrafo único. Nos casos indicados neste artigo, a penalidade é aplicada pelo Plenário, em votação nominal e por maioria absoluta, assegurada ao infrator ampla defesa. (TEXTO ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 578, DE 28 DE JANEIRO DE 2014)

Art. 33. O Vereador acusado de prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou Comissão, que mande apurar a veracidade de argüição e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor, como penalidade, a perda do mandato.

Art. 34.  A censura será verbal ou escrita.

§ 1º A censura será aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, ao Vereador que:

I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou preceitos do Regimento Interno;

II - Perturbar ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências.

§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que:

I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior.

   Capítulo IV - DA CONVOCAÇAO DO SUPLENTE

Art. 35.  O Presidente da Câmara convocará suplente de Vereador, à vista da listagem oficial elaborada pela Justiça Eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas, nos casos de:

I - ocorrência de vaga;

II - investidura do titular nas funções a que se refere o art. 30;

III - licença para tratamento de saúde do titular por prazo superior a sessenta dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações;

IV - não apresentação do titular à posse no prazo regimental, observado o disposto no "caput" e no § 1º do art. 6º.

§ 1º O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para cargos da Mesa da Câmara ou de Comissões Permanentes.

§ 2º Se ocorrer vaga e faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, não havendo suplente, cabe ao Presidente da Câmara comunicar o fato à Justiça Eleitoral, para que se faça eleição para preenchê-la.

§ 3º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.

   Capítulo V - DA REMUNERAÇÃO

Art. 36.  O subsídio do Vereador será fixado pela Câmara, ao final de cada legislatura para vigorar na seguinte, observados os parâmetros e limites estabelecidos na Constituição Federal e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às reuniões e à sua participação nas votações.

Art. 37.  A remuneração será:

I - integral para o Vereador:

a) no exercício do mandato;

    que compareça a todas as reuniões ordinárias realizadas durante o mês;

b) que compareça a todas as reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês;

c) quando licenciado na forma dos incisos I e III, do art. 29.

II - proporcional aos dias de exercício do mandato, à razão de um trinta avos diários, para o Vereador:

a) licenciado na forma do inciso II, do art. 29.

b) suplente, quando convocado para o exercício do mandato.

Parágrafo único.  O não comparecimento do Vereador à reunião ordinária ou extraordinária implica a perda do direito à percepção do valor correspondente a um trinta avos de sua remuneração mensal. Salvo se a presidência aceitar a justificativa da ausência, nos termos do inciso III, § 1º, do art. 29.

   Capítulo VI - DAS LIDERANÇAS

      Seção I - DA BANCADA

Art. 38. Bancada é o agrupamento organizado de, no mínimo, dois Vereadores de uma mesma representação partidária.

Art. 39. Líder é o porta-voz da Bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara Municipal.

§ 1º Cada Bancada indicará à Mesa da Câmara, até cinco dias após o início da Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu Líder, que será escolhido em reunião por ela realizada para este fim.

§ 2º A indicação de que trata o parágrafo anterior será formalizada em ata, cuja cópia será encaminhada à Mesa da Câmara.

§ 3º Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á o Líder o Vereador mais idoso.

§ 4º Se a respectiva bancada possuir pelo menos três Vereadores, Líder poderá indicar Vice-Líder.

§ 5º Por ocasião da realização de reuniões da Câmara, ausente ou impedido o Líder, também, se houver, o Vice-Líder, a liderança será exercida pelo Vereador mais idoso pertencente à Bancada.

§ 6º Os membros da Mesa não poderão exercer as funções de Líder ou Vice-Líder de Bancada.

            Art. 40.  Haverá Líder e Vice-Líder do Governo se o Prefeito o indicar, expressamente, à Mesa da Câmara.

Art. 41.  Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:

I - cientificar a Mesa da Câmara de qualquer alteração nas lideranças;

II - indicar candidatos da Bancada ou de Bloco Parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa da Câmara;

III - indicar à Mesa da Câmara membros da Bancada ou do Bloco  Parlamentar para comporem as Comissões, e, a qualquer tempo substituí-los.

Art. 42.  É facultado ao Líder, em caráter excepcional, na primeira parte da reunião, usar da palavra pelo tempo de dez (10) minutos, a fim de tratar de assunto relevante e urgente ou responder críticas dirigidas à Bancada ou ao Bloco Parlamentar a que pertença. (TEXTO ALTERADO PELA RESOLUÇÃO N° 658, DE 09/03/2020)

                          § 1º O Líder poderá transferir a palavra ao Vice-Líder ou a qualquer outro Vereador de sua Bancada ou Bloco Parlamentar.

§ 2º Quando se tratar do Líder do Governo, o mesmo poderá passar a palavra somente ao seu Vice-Líder.

§ 3º O Uso da palavra pelos líderes, conforme previsto no caput deste artigo, será concedido pela Presidência, durante a fase de pronunciamento de oradores escritos, alternando-se as falas dos líderes entre os oradores, obedecendo-se a ordem de inscrição. (TEXTO INSERIDO PELA RESOLUÇÃO N° 658, DE 09/03/2020)

      Seção II - DOS BLOCOS PARLAMENTARES

Art. 43. É facultado às representações partidárias, por decisão da maioria dos seus membros, constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação de cada uma delas em mais de um bloco.

§ 1º A constituição do Bloco Parlamentar e as alterações nele verificadas serão comunicadas à Mesa da Câmara, para registro e publicação.

§ 2º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado às Bancadas.

§ 3º A escolha do Líder será comunicada à Mesa da Câmara até três dias após a constituição do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos membros de cada representação partidária que o integre.

§ 4º As lideranças das Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar têm suspensas suas atribuições, direitos e prerrogativas regimentais e demais prerrogativas legais.

§ 5º Não será admitida a constituição de Bloco Parlamentar integrado por menos de um sétimo dos membros da Câmara Municipal. (TEXTO ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 577, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013)

§ 6º Se o desligamento de uma representação partidária implicar composição numérica menor que a fixada no parágrafo anterior, extinguir-se-á o Bloco Parlamentar.

§ 7º O Bloco Parlamentar tem existência por sessão legislativa ordinária e persiste durante os períodos de convocação extraordinária da Câmara.

§ 8º Dissolvido o Bloco Parlamentar ou modificada sua composição numérica, será revista a participação das representações partidárias ou dos Blocos nas Comissões, para fim de redistribuição de lugares, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.

§ 9º A representação partidária que se tenha desvinculado de Bloco Parlamentar ou a que tenha integrado Bloco Parlamentar posteriormente dissolvido não poderá participar de outro na mesma sessão legislativa ordinária.

Art. 44.  Constitui a Maioria a Bancada ou Bloco Parlamentar integrado pelo maior número de membros, considerando-se Minoria a Bancada ou Bloco Parlamentar de composição numérica imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expresse posição oposta à da Maioria.

      Seção III - DO COLÉGIO DE LÍDERES

           Art. 45. Os Líderes das Bancadas e dos Blocos Parlamentares constituem o Colégio de Líderes, que têm por finalidade assessorar o Presidente da Câmara nas decisões relevantes aos interesses do Legislativo Municipal.

§ 1º O voto do Líder de Bloco Parlamentar, no Colégio de Líderes, terá peso correspondente ao número de representações partidárias que integram o Bloco.

§ 2º As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas por maioria absoluta.

§ 3º O acordo de Líderes que vise a alterar o procedimento específico na tramitação de matéria somente será recebido se subscrito pela totalidade dos membros do Colégio de Líderes.

§ 4º O Acordo de Líderes não será recebido se visar a alterar a essencialidade do processo legislativo.

TÍTULO IV - DAS REUNIÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

   Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46.  As reuniões da Câmara Municipal são:

I - preparatórias, as que precedem a instalação da legislatura;

II - ordinárias, as que se realizam uma vez por dia, durante os primeiros sete dias úteis de cada mês, iniciando-se às 18 horas;

III - extraordinárias, as que se realizam em dias ou horários diferentes dos fixados para as ordinárias;

IV - especiais, as que se destinam à eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, à exposição de assuntos de relevante interesse público ou a homenagens e comemorações, podendo excepcionalmente, ocorrer na forma do § 1º, do art. 54, em substituição ao GRANDE EXPEDIENTE, tendo, nesse caso, duração máxima de trinta minutos; (ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 472, DE 09 DE MARÇO DE 2006).

           V - solenes, as que se destinam à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

VI - secretas, as realizadas para tratar de assuntos sigilosos.

Parágrafo Único. As reuniões solenes e as especiais são realizadas com qualquer número de Vereadores, exceto a especial destinada à eleição da Mesa da Câmara, contida no artigo 9º.

Art. 47.  Na convocação de reunião extraordinária, serão determinados o dia, a hora dos trabalhos e a matéria a ser apreciada, com divulgação através de comunicação pessoal aos Vereadores.

§ 1º Entre a divulgação do edital e a realização da reunião extraordinária, transcorrerá um prazo mínimo de vinte e quatro horas.

§ 2º O Presidente da Câmara Municipal convocará reunião extraordinária, competindo-lhe definir dia e hora de sua realização:

I - de ofício;

II - a requerimento de um terço (1/3) dos membros da Câmara Municipal;

III - pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

Art. 48. As reuniões da Câmara são públicas, podendo, excepcionalmente serem secretas, nos termos deste Regimento.

Art. 49.  A presença dos Vereadores será registrada no início da reunião ou no seu transcurso, por meio de lista de presença, que será autenticada pelo Presidente e pelo Secretário.

Art. 50.  Na hora do início da reunião, aferida pelo relógio do Plenário, os membros da Mesa da Câmara e demais Vereadores ocuparão seus lugares.

                       § 1º Verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal quando se tratar de reuniões ordinárias ou extraordinárias, o Presidente declara aberta a reunião usando a seguinte fórmula invocatória: "SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, DOU POR ABERTOS OS TRABALHOS DESTA REUNIÃO".

§ 2º Não se encontrando presente, à hora do início da reunião, qualquer dos membros da Mesa, os trabalhos serão iniciados, obrigatoriamente, pelo Vereador mais idoso.

§ 3º Em seguida, o Presidente, ou qualquer Vereador por ele indicado, lerá um versículo da Bíblia Sagrada.

§ 4º Não havendo número regimental para abertura da reunião, o Presidente poderá aguardar, pelo prazo de quinze minutos, a partir da hora prevista para seu início, que o "quorum" se complete, respeitando-se, no transcurso da reunião, o tempo de duração de cada uma de suas partes.

§ 5º Não alcançado o número regimental para abertura da reunião, o Presidente deixará de fazer a abertura da mesma e anunciará a ordem do dia da próxima reunião.

§ 6º Não havendo reunião, o Presidente ordenará que as correspondências sejam lidas, despachando-as em seguida.

Art. 51.  Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião, ou findo o prazo de sua duração, passar-se-á à parte seguinte.

Art. 52. O prazo de duração da reunião, na parte referente à ordem do dia, pode ser prorrogado pelo Presidente da Mesa, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.

Art. 53. O requerimento para prorrogação da Ordem do Dia é apresentado dez (10) minutos antes de encerrado o prazo regulamentar e deve ser aprovado, sem discussão, por maioria simples dos membros presentes no recinto.

Parágrafo Único. Na prorrogação, não se tratará de assunto diverso do que a tiver determinado.

   Capítulo II - DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

      Seção I - DO TRANSCURSO DA REUNIÃO ORDINÁRIA

Art. 54. A reunião pública ordinária, com início às 18 horas, tem duração de quatro horas. Aberta a reunião, os trabalhos obedecem à seguinte ordem, não se admitindo sua alteração, exceto quando se tratar do parágrafo único do art. 53  e §§ 3º e 4º deste artigo.

I - PRIMEIRA PARTE - com duração de duas horas improrrogáveis, compreendendo o Grande Expediente, obedecendo a seguinte ordem: (ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 479, DE 09 DE MAIO DE 2006 - "GRANDE EXPEDIENTE")

GRANDE EXPEDIENTE - (das 18h às 20h):

a) leitura do texto da Bíblia Sagrada;

b) leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

c) leitura do expediente;

d) comunicações da Presidência;

e) apresentação de pareceres;

f) apresentação, sem discussão de proposições

g) pronunciamento de oradores inscritos.  

II - SEGUNDA PARTE - com duração de duas horas, prorrogáveis na forma do art. 53, os trabalhos obedecem a seguinte ordem:

ORDEM DO DIA - (das 20h às 22h):

a) discussão e deliberação de projetos e outras proposições constante da pauta da ordem do dia;

b) anuncio da ordem do dia da reunião seguinte;

c) Tribuna Livre (INSERIDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 568, DE 12 DE AGOSTO DE 2013)

§ 1º O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, poderá destinar o horário do GRANDE EXPEDIENTE da reunião ordinária a homenagem especial ou interrompê-la para receber personalidade de relevo. Nesse caso, o espaço aberto terá caráter de reunião especial, sendo dispensado o registro em ata do ocorrido, nos termos dos artigos 65 ao 69.

§ 2º Em caso de falecimento de Vereador, outras autoridades ou personalidades de destaque, o Presidente comunicará o fato à Câmara Municipal, podendo suspender ou encerrar os trabalhos da reunião.

§ 3º A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria dos presentes, poderá ser invertida a ordem dos trabalhos.

§ 4º Havendo inversão da ordem dos trabalhos, antes de ser discutida a matéria da pauta, será feita a leitura da Ata da reunião anterior e do expediente. No mais, segue-se normalmente a ordem estabelecida no artigo.

§ 5º Na primeira Reunião Ordinária de cada mês, antes da leitura do texto da Bíblia Sagrada, será realizada a execução do Hino Nacional. (ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 531, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010)

§ 5ºA - A Tribuna Livre da Câmara Municipal de Governador Valadares poderá ser utilizada por pessoas do povo, representantes credenciados de partidos políticos, de entidades ou movimentos devidamente registrados, observados os requisitos e condições estabelecidas nas disposições seguintes: (INSERIDO O § 5º-A e SEUS INCISOS POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 569, DE 12 DE AGOSTO DE 2013)

I - A Tribuna Livre só poderá funcionar nos dias em que ocorrerem reuniões ordinárias;

II -  Terá duração máxima de 20 (vinte) minutos improrrogáveis desde que não haja  outro inscrito;

III - A inscrição dos interessados será feita em livro próprio, com antecedência mínima de 48 horas,  observado  o  horário   de funcionamento da Secretaria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Governador Valadares;

IV - No ato da inscrição, o interessado deverá mencionar, obrigatoriamente, o assunto a ser debatido;

V - Caberá ao Presidente proceder à distribuição aos Vereadores da relação dos oradores inscritos, devidamente acompanhada da matéria a ser discutida com antecedência mínima de 24 horas;

VI - O orador deverá usar a Tribuna Livre somente para abordar o assunto ao qual se inscreveu, sendo obrigatório a interferência da Mesa Diretora, no caso de desvio  do assunto registrado;

VII - O orador deverá usar linguagem compatível com a Câmara Municipal e sob a direção da Presidência da Mesa Diretora;

VIII - Serão aceitos 2 (dois) oradores por vez, obedecida rigorosamente a ordem de inscrição;  

IX - o orador que fizer uso da palavra só poderá voltar à "Tribuna Livre ", após 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação;

X - O orador responderá, em todas as instâncias, pelos conceitos que emitir na "Tribuna Livre";

XI -  O orador não poderá ofender a instituição Câmara Municipal e nenhum de seus membros e perderá o direito de voltar à "Tribuna Livre", no caso de descumprimento  deste dispositivo;

XII - O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da "Tribuna Livre", quando a matéria não disser respeito direta ou indiretamente ao município de Governador Valadares;

XIII - Ficará sem efeito a inscrição,  no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna Livre, a não ser mediante nova inscrição, de acordo com o disposto no inciso IX deste parágrafo;

XIV - A exposição do orador deverá ser entregue à Mesa Diretora por escrito  para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente.

      Seção II - DO TRANSCURSO DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 55.  A reunião pública extraordinária tem duração de duas horas e trinta minutos. Aberta a reunião, os trabalhos obedecem à seguinte ordem:

Art. 56. As reuniões extraordinárias serão instaladas com a maioria dos membros da Câmara e terão duração máxima de três (03) horas, iniciando-se os trabalhos no horário fixado no Edital de convocação ou na comunicação do Presidente feita em reunião, com prazo de tolerância de 15(quinze) minutos.

Art. 57. Denomina-se período extraordinário, o conjunto de reuniões extraordinárias realizadas sucessivamente, originárias de uma convocação.

Art. 58. O Presidente da Câmara Municipal convocará reunião  extraordinária, competindo-lhe definir dia e hora de sua realização:

I - de ofício;

II - a requerimento de um terço (1/3) dos membros da Câmara Municipal;

III - pelo Prefeito, em caso de urgência e interesse relevante.

§ 1º No caso do inciso I, a primeira reunião do período extraordinário será marcada com antecedência de cinco (5) dias, pelo menos, observados a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada, o Edital afixado no lugar de costume no edifício da Câmara e as publicações na imprensa local.

§ 2º Nos casos dos incisos II e III, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, no mínimo, três (3) dias, procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior. Se assim não o fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de quinze (15) dias, no horário regimental das reuniões ordinárias.

§ 3º Quanto às deliberações adotadas, terão o mesmo caráter as reuniões da Câmara, quando esta estiver funcionando em período extraordinário.

Art. 59. A convocação de reunião extraordinária determina dia, hora e Ordem do Dia dos trabalhos e é divulgada em comunicação individual realizada através de Edital.

§ 1º Durante o expediente, na reunião extraordinária, será lida a Ata da reunião anterior, se houver, e a leitura do expediente, ficando suprimido o grande expediente.

Art. 60. A reunião extraordinária compreenderá:

I - PRIMEIRA PARTE - EXPEDIENTE, com duração de trinta minutos - (das 18h00 às 18h30).

a) leitura do texto da Bíblia Sagrada;

b) leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

c) leitura do expediente que tenha relação com a matéria motivo da convocação;

d) comunicações da Presidência;

e) apresentação de pareceres.

                       Parágrafo Único: Na reunião extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

II - SEGUNDA PARTE - ORDEM DO DIA, com duração de duas horas e trinta minutos - (das 18h30 às 21h00) obedecendo a seguinte ordem:

a) chamada  dos Vereadores;

b) discussão e deliberação de projetos e outras proposições constante da pauta da ordem do dia e que devem guardar consonância com a matéria que deu origem à convocação da reunião;

c) anúncio da ordem do dia da reunião extraordinária seguinte, se for o caso.

                                 Parágrafo Único: A requerimento de qualquer Vereador, o prazo de duração da reunião, na parte referente à ordem do dia pode ser prorrogado, nos termos do art. 53.

Art. 61. Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se extraordinariamente, somente quando regularmente convocada pelo Prefeito, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.

      Seção III - DA REUNIÃO SECRETA

Art. 62.  A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.

§ 1º O Presidente da Câmara fará sair do Plenário, da galeria e das dependências contíguas, as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os servidores da Câmara.

§ 2º Se, para realização de reunião secreta, houver necessidade de interromper-se a pública, esta será suspensa para as providências previstas no parágrafo anterior.

§ 3º Antes de encerrada a reunião, o Presidente colocará em votação a proposta de os pareceres e as atas de reuniões de Plenário e Comissões constarem de ata pública ou serem classificados como sigilosos, assim considerados os documentos cuja divulgação ponha em risco:

I - a segurança da sociedade ou do Estado;

II - a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

§ 4º Na hipótese de serem classificados como sigilosos os trabalhos, o Presidente tornará pública a decisão tomada.

§ 5º O Vereador poderá reduzir a termo seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à reunião.

Art. 63.  O acesso aos documentos sigilosos, observadas as categorias estabelecidas pela legislação federal aplicável, será restrito pelos seguintes prazos máximos:

I - dez anos, contados da data de sua produção, nos casos dos documentos de que trata o inciso I, do artigo anterior podendo esse prazo ser prorrogado uma vez por igual período;

II - cem anos, contados da data de sua produção, no caso dos documentos de que trata o inciso II, do artigo anterior.

                       Art. 64.  Os documentos produzidos antes da vigência deste Regimento, classificados como secretos, serão acessíveis aos interessados, completados vinte anos de sua produção, salvo quando sua divulgação puser em risco a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem de pessoas nele citadas, caso em que, por autorização desta ou de seus herdeiros, o acesso a eles poderá dar-se em prazo  inferior ao estabelecido no inciso II do artigo anterior.

      Seção IV - DAS REUNIÕES ESPECIAIS

65. As reuniões especiais se instalam com qualquer número de Vereadores, por convocação do Presidente ou a requerimento de Vereadores, exceto aquela que se refere o artigo 9º e podem ser realizadas fora do recinto de reuniões, se assim for deliberado pela maioria, em reunião.

§ 1º As reuniões especiais são as que se realizam para instalação da Câmara, as chamadas preparatórias, para comemorações ou homenagens, as solenes, bem como as destinadas à exposição de assuntos de interesse público.

  

§ 2º Se convocada em período de reunião ordinária ou extraordinária, pontualmente, no horário designado, o Presidente suspenderá imediatamente a reunião em curso, dando início à Reunião Especial. (ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 522, DE 10 DE MARÇO DE 2010)

§ 3º O Vereador que subscrever o requerimento de convocação de reunião especial e a ela não comparecer, perderá um trinta avos do valor total de sua remuneração. ***

66. Nas reuniões especiais não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensada a elaboração de verificação de presença.

67. Não haverá tempo determinado no Regimento para a duração da reunião especial, entretanto, o Presidente poderá fixá-lo.

68. Nas reuniões para comemorações ou homenagens, somente poderão usar da palavra, além do Presidente, o autor do Requerimento, o Chefe do Poder Executivo ou o  Vereador indicado pelo Plenário como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas. (ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 547, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012)

69. Por ocasião da realização da reunião especial, o Presidente, com a antecedência possível, aprovará um roteiro dos trabalhos designando Vereador ou Vereadores para auxiliarem na condução do cerimonial e observação da ordem de precedência.

SUBSEÇÃO I

DA  ATA

Art. 70.  Das reuniões, lavrar-se ata dos trabalhos, contendo descrição resumida dos fatos ocorridos na reunião.

§ 1º As proposições e documentos apresentados na reunião serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.

§ 2º O Vereador poderá inserir na ata, as razões do seu voto, redigidas de forma concisa.

§ 3º Os documentos apresentados por Vereador durante seu discurso não constarão em ata sem sua autorização.

Art. 71. Aprovada a ata, o Secretário lerá na íntegra a correspondência do Executivo e de autoridades, e em resumo as demais e as despachará.

Art. 72. A ata de reunião secreta será redigida pelo Secretário, apreciada pelo Plenário antes do encerramento da reunião, assinada pelos membros da Mesa da Câmara e colocada em invólucro que será lacrado, datado e rubricado, pelos membros da Mesa.

                                 Art. 73 A ata da última reunião da sessão legislativa ordinária ou extraordinária, será submetida à apreciação do Plenário antes de encerrados os trabalhos, presentes qualquer número de Vereadores.

SUBSEÇÃO II

DO EXPEDIENTE

Art. 74 - A leitura do expediente compreenderá:

I - Leitura, na íntegra, das seguintes correspondências:

a) do Executivo Municipal;

b) de outras autoridades.

II - resumo dos demais papéis.

SUBSEÇÃO III

DOS ORADORES INSCRITOS

                                   Art. 75. A inscrição de oradores é feita perante a Mesa, em livro próprio, controlado pelo Secretário, no curso da reunião.

Parágrafo Único. A inscrição a que se refere este artigo somente pode ser efetivada até o momento em que o Presidente anunciar o horário dos oradores inscritos.

Art. 76. É de sete minutos improrrogáveis o tempo de que dispõe o Vereador para tratar de qualquer assunto que considere de interesse público. (ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 549, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012)

§ 1º Compete ao Secretário cronometrar, pelo relógio oficial, o tempo de que dispõe o Vereador, alertando ao Presidente sobre o seu término.

§ 2º Quando o orador alcançar o quinto (5º) minuto de sua fala, o Presidente adverti-lo-á do término de seu tempo. (ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 549, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012)

§ 3º Quando o Vereador inscrito para falar deixar de fazê-lo por falta de tempo, terá garantido, automaticamente, sua inscrição para a reunião seguinte.

§ 4º O Vereador que inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.

§ 5º O orador que for interrompido pelo encerramento das duas (02) horas destinadas ao Expediente terá assegurado o direito ao uso em primeiro lugar na reunião seguinte, para completar o tempo que lhe era devido.

§ 6º Não é permitida a cessão de tempo ou fração de tempo pelo Vereador imediatamente inscrito ao Vereador que o antecede na tribuna para que este possa concluir pronunciamento.

§ 7º Sob nenhum pretexto o Vereador inscrito poderá ceder seu tempo a Vereador inscrito prorrogando-lhe o tempo na tribuna, competindo à Presidência controlar esse aspecto.

SUBSEÇÃO IV

DA ORDEM DO DIA

Art. 77.  Será distribuído, antes da reunião, o impresso contendo a ordem do dia, que não será interrompida, salvo para a posse de Vereador.

§ 1º A pauta da ordem do dia da reunião ordinária será exibida no telão instalado no Plenário, via projetor de multimídia, para acompanhamento dos trabalhos por todos os presentes. (INCLUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO N° 603, DE 09/11/15)

Art. 78. A Ordem do Dia compreende:

I - discussão e aprovação de projeto e outras matérias constantes da pauta;

II - anúncio da Ordem do Dia da reunião seguinte.

Parágrafo Único. A manifestação dos Vereadores será permitida na primeira e segunda parte da Ordem do Dia.

Art. 79. Cada Vereador inscrito para discutir a pauta da ordem do dia disporá de dez (10) minutos para falar sobre a matéria em debate, concedida ao autor preferência para usar da palavra em primeiro lugar, ao iniciar-se as discussões.

§ 1º Não havendo mais Vereador inscrito para falar sobre determinada matéria em debate, é permitido a qualquer Vereador se manifestar pela segunda vez, por tempo não superior a cinco (5) minutos.

§ 2º A discussão de matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença no recinto de maioria dos membros da Câmara.

Art. 80 O Vereador pode requerer a inclusão na pauta da Ordem do Dia, de qualquer proposição, após ser ouvido o Plenário, observado o que dispõe o artigo 83 deste Regimento. (OBS. VER TBÉM ART. 103)

Art. 81. O requerimento a que se refere este artigo é despachado pelo Presidente se versar sobre matéria de autoria do requerente. Caso contrário será submetido à votação, sem discussão.

Art. 82. É da competência do Presidente a organização da pauta da Ordem do Dia.

§ 1º Ao anunciar a Ordem do Dia o Presidente determinará ao Secretário que proceda à chamada dos Vereadores.

§ 2º Procede-se à chamada dos Vereadores, na Ordem do Dia:

I - na verificação de "quorum" solicitada por qualquer Vereador ou de ofício pelo Presidente;

II - Antes de ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte.

Art. 83. Nenhuma matéria poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas ou de uma reunião para outra.

Parágrafo Único. A Ata da reunião registrará a pauta da Ordem do Dia que for anunciada para a reunião seguinte.

Art. 84. Não se aplica o artigo 83 e seu parágrafo único, quando se tratar de projetos que envolvam orçamento, codificações, prestação de contas e seus respectivos pareceres.

SUBSEÇÃO  V

DA ORDEM DOS DEBATES

PARTE  I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 85. Os debates são realizados com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atenderem às seguintes determinações regimentais:

I - falar de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado.

II - dirigir-se ao Presidente ou a Câmara, sempre voltado par a Mesa, salvo quando responder a aparte.    

III - não usar a palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente, salvo no caso de aparte;

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento "senhor" ou "excelência".

Art. 86. Salvo se tratar de orador previamente inscrito, o Vereador a que for dada palavra deverá, preliminarmente, declarar a que título a usar, não podendo:

I - usar da palavra com finalidade diferente de motivo alegado para a solicitar;

II - desviar-se da matéria em debate;

III - falar sobre matéria vencida;

IV - usar de linguagem imprópria;

V - ultrapassar o tempo que lhe for deferido pelo Regimento;

VI - deixar de atender as advertências do Presidente.

Art. 87. Havendo infração a este Regimento no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhe a palavra, se não for atendido.

§ 1º Persistindo a infração, o Presidente suspende a reunião.

§ 2º Reaberta a reunião, e persistindo a situação, o Presidente encerrará a reunião, mandando constar da Ata o nome do Vereador ou Vereadores infratores.

Art. 88. Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador são computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento.

Art. 89. Havendo descumprimento deste Regimento no curso dos debates, o Presidente da Câmara adotará uma das seguintes providências:

I - advertência;

II - cassação da palavra;

  III - suspensão da reunião.

   Capítulo III - DO PLENÁRIO

Art. 90. O Plenário é órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto  dos Vereadores, em exercício local, forma e número legal para deliberar.

§ 1º O local é o recinto da sede da Câmara.

                      § 2º A forma para deliberar é a reunião regida pelos capítulos referentes à matéria, neste Regimento.

§ 3º O número é o "Quorum" determinado na Lei ou no Regimento para realização das reuniões e para as deliberações ordinárias especiais.

Art. 91. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de dois terços, conforme as determinações legais, expressas em cada caso.

§ 1º Maioria simples é a constituída de metade mais um dos Vereadores presentes na reunião.

§ 2º Maioria absoluta é a constituída da metade mais um dos Vereadores que compõem a Câmara.

§ 3º Maioria de dois terços (2/3) é a formada por dois terços dos Vereadores que compõem a Câmara.

§ 4º Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 92. No recinto de reuniões, quando o Plenário estiver reunido, só serão admitidas as presenças, em princípio, dos Vereadores em exercício e dos funcionários da Câmara, em serviço.

§ 1º Poderão também, desde que convidadas, serem admitidas outras pessoas, principalmente autoridades e ex-Vereadores.

§ 2º Em qualquer caso, só é permitida no recinto de reuniões, quando o Plenário estiver reunido, a presença de pessoas convenientemente trajadas, exigindo-se o paletó e gravata quando se tratar do sexo masculino.

§ 3º Serão admitidos no recinto, observado o que dispõe o parágrafo anterior, os representantes da imprensa, devidamente autorizados pelo Presidente.

§ 4º O Plenário da Câmara Municipal poderá ser cedido para entidades da sociedade civil, para realização de eventos de interesse da comunidade, aprovado em reunião, sem discussão e por maioria absoluta.

§ 5º A cessão também poderá ocorrer mediante aprovação da maioria dos Líderes da Casa.

§ 6º O pedido de cessão deverá ser encaminhado à Câmara, com explicação detalhada da finalidade do pedido e horário de ocupação, devendo o Presidente alertar à Casa sobre a conveniência ou não da cessão pretendida.

Art. 93. Qualquer cidadão pode assistir as reuniões públicas, da Galeria do Plenário, desde que se apresente decentemente vestido, guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda à advertência do Presidente.

Art. 94 - O Plenário deliberará:

I - por maioria absoluta de votos:

a) reforma ou modificação do Regimento Interno;

b) eleição dos membros da Mesa Diretora;

c) criação de cargos no quadro de pessoal da Câmara;

d) aprovação de projetos de lei que tenham sido objeto de veto;

e) fixação do subsídio do Vereador;

f) cessão da sala de reuniões da Câmara Municipal;

g) a criação de cargos, funções e empregos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e demais órgãos controlados pelo Poder Público;

h) transferência de sede da Câmara Municipal, nos termos do §§ 2º e 3º, do art. 2º deste Regimento;

i) realização de reunião secreta;

j) outorga de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;

k) outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis do Município;

l) aquisição de bens imóveis pelo Município, com encargos;

m) isenções de impostos municipais;

n) todo e qualquer tipo de anistia;

o) plano diretor do Município;

p) perda de mandato de Vereador, nos termos do art. 28, VIII, § 1º

q) Código Tributário;

r) Código de Posturas;

s) Código de Obras e Edificações.

t) Titulo de Cidadania Honorária.

II - pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:

a) - emenda à Lei Orgânica Municipal;

b) - concessão da Ordem Municipal do Brasão.

TÍTULO V - DA MESA DA CÂMARA

   Capítulo I - DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

Art. 95.  À Mesa da Câmara, na qualidade de comissão executiva, incumbe a direção dos trabalhos da Câmara Municipal.

Parágrafo único.  As decisões da Mesa são tomadas pela maioria de seus membros.

Art. 96. A Mesa da Câmara é composta do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário.

§ 1º Para substituir o Secretário, apenas nos casos de ausência eventual ou licença, será eleito na forma dos artigos 9º e seguintes, um Secretário suplente.

§ 2º Somente no caso do parágrafo anterior o Secretário suplente será considerado membro da Mesa.

                                  Art. 97 - É de dois anos o mandato dos membros da Mesa da Câmara, não vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente, assegurada tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara Municipal. (Obs.: Necessário alterar este artigo, pois o mesmo é contrário ao inciso II do §2º do artigo 15 da Lei Orgânica Municipal - "A recondução ao cargo na eleição subseqüente é vedada")

Parágrafo Único.  O mandato dos membros da Mesa Diretora tem duração até a posse da Mesa Diretora seguinte, cuja eleição é presidida por aquela, salvo o disposto no art. 9º e seguintes.

Art. 98. Não se encontrando presente no recinto de reunião, na hora determinada para seu início, o Presidente da Câmara ou o vice-presidente, o Vereador mais idoso dentre os presentes assumirá a Presidência, até a chegada dos mesmos, dando início aos trabalhos.

§ 1º Tomam assento à Mesa durante as reuniões, o Presidente o Vice-Presidente e o Secretário.

§ 2º É necessária, sob pena de suspensão dos trabalhos, a presença, na Mesa, de pelo menos dois dos seus membros.

§ 3º Não se encontrando no recinto o Secretário ou Secretário suplente, o Presidente nomeará qualquer Vereador para exercer suas funções.

                                Art. 99.  Os membros da Mesa não poderão fazer parte das Comissões Processantes e de Inquérito, nem serem indicados Líderes da Bancada ou Bloco Parlamentar.

                                § 1º Quando se tratar de Comissões Permanentes, somente o Presidente da Câmara estará impedido de integrá-la.

                                § 2º No caso do Vice-Presidente integrar a Comissão Permanente, será ele substituído por seu suplente quando no exercício eventual da Presidência da Câmara.

Art. 100. À Mesa da Câmara compete, privativamente, entre outras atribuições:

I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar providências necessárias à sua regularidade;

II - promulgar as emendas à Lei Orgânica;

III - divulgar na última semana da Sessão Legislativa Ordinária, o relatório das atividades da Câmara Municipal;

IV - autorizar a assinatura de contratos e convênios;

V - orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar o regulamento e decidir, em grau de recurso, acerca de matéria relativa aos direitos e deveres dos servidores;

VI - nomear, promover, conceder gratificações e fixar seus percentuais, salvo quando expressos em lei ou em resolução, conceder licença, por em disponibilidade, exonerar, demitir e aposentar o servidor da Gerência da Câmara, assinando o Presidente o respectivo ato;

VII - apresentar proposições que vise a:

a) dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações;

b) fixar os subsídios do Vereador;

c) fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal;

d) dispor sobre o regulamento geral da Gerência da Câmara, sua organização, seu funcionamento e sua polícia, bem como suas alterações;

e) dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, plano de carreira, regime jurídico dos servidores da Gerência da Câmara e fixação de sua remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

f) criar entidade da administração indireta da Câmara Municipal, observado, no que couber, o disposto nas alíneas "d" e "e";

g) conceder autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por mais de dez dias e do país por qualquer tempo;

h) conceder autorização para o Vice-Prefeito ausentar-se do Estado por mais de dez dias e do país por qualquer tempo;

i) dispor sobre mudança temporária da sede da Câmara Municipal;

j) abrir crédito suplementar ao orçamento da Câmara Municipal e propor a abertura de outros créditos adicionais.

VIII - emitir parecer sobre:

a) matéria de que trata o inciso anterior;

b) requerimento de inserção de documentos e pronunciamentos não oficiais nos anais da Câmara Municipal;

c) constituição de Comissão de Representação que importe ônus para a Câmara Municipal.

IX - decidir sobre solicitação de Secretário Municipal, designando data e horário, que pretenda comparecer à Câmara com finalidade de expor assunto de relevância de sua Secretaria;

X - declarar a perda de mandato de Vereador, nos casos previstos nos incisos IV, V, VII e VIII do art. 28, na forma do disposto no § 3º do mesmo artigo;

XI - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador, consoante § 2º do art. 34;

XII - aprovar a proposta do orçamento anual das administrações direta e indireta da Câmara Municipal e encaminhá-la ao Poder Executivo;

XIII - encaminhar a prestação de contas da Gerência da Câmara, de cada exercício financeiro, ao Tribunal de Contas, para parecer prévio;

XIV - publicar mensalmente, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período, pelas unidades administrativas direta e indireta da Câmara Municipal;

XV - autorizar aplicação de disponibilidade financeira das administrações direta e indireta da Câmara Municipal, mediante depósito em instituições financeiras oficiais, observados os casos previstos em lei federal;

XVI - conceder licença a Vereador na hipótese prevista no inciso II do art. 29;

XVII - propor, por iniciativa própria ou a requerimento de um  terço dos membros da Câmara ou ainda de Comissão, ação direta de  inconstitucionalidade conforme  disposto no art. 118, da Constituição  Estadual;

XVIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;

XIX - adotar as medidas cabíveis, por solicitação do interessado, para defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou prática de ato atentatório ao exercício da vereança e das prerrogativas constitucionais do mandato;

XX - fixar no início de cada sessão legislativa, ouvidas as lideranças, o número de Vereadores por partido ou Bloco Parlamentar em cada Comissão Permanente;

XXI - elaborar, ouvidos os Presidentes das Comissões Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comissões, que, aprovado pelo plenário, será parte integrante deste Regimento.

Parágrafo único.  Em caso de urgência ou de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da mesa, sobre assunto de competência desta.

Art. 101.  A renúncia apresentada por Vereador a cargo que ocupa na Mesa, constitui-se ato pessoal e irretratável e deverá ser formulada por escrito e apresentada em reunião, surtindo, a partir daí, todos os seus efeitos.

   Capítulo II - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Art. 102.  A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.

Art. 103. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições:

I - abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara;

II - determinar a leitura das atas pelo Secretário, submetê-las à discussão e assiná-las, depois de aprovadas;

III - receber as correspondências destinadas à Câmara;

IV - determinar a leitura das correspondências pelo Secretário;

V - anunciar o número de Vereadores presentes à reunião;

VI - autenticar, juntamente com o Secretário, ao final da reunião, a lista de presença dos Vereadores;

VII - organizar e anunciar a pauta da ordem do dia;

VIII - determinar a retirada de proposição da pauta da ordem do dia;

IX - submeter à discussão e votação a matéria em pauta;

X - anunciar o resultado de votação;

XI - anunciar a proposição apreciada conclusivamente pelas Comissões e a fluência do prazo para interposição de recursos a que se refere o Inciso I, do art. 24, da Lei Orgânica;

XII - decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho;

XIII - determinar a anexação, arquivamento ou o desarquivamento de proposição;

XIV - declarar a prejudicialidade de proposição;

XV - interpretar o Regimento Interno da Câmara e decidir sobre questão de ordem;

XVI - prorrogar, de ofício, o horário da reunião, nos termos do art. 53;

XVII - convocar sessão legislativa extraordinária e reunião da Câmara;

XVIII - determinar a publicação dos trabalhos da Câmara;

XIX - designar os membros das Comissões;

XX - constituir Comissão de Representação;

XXI - declarar a perda da qualidade de membro de Comissões, por motivo de falta, nos termos do § 2, do art. 132;

XXII - distribuir matéria às Comissões;

XXIII - indeferir requerimento de audiência de Comissão, quando impertinente ou quando sobre a proposição já se tenham pronunciado três Comissões;

XXIV - decidir sobre recurso de decisão de questão de ordem argüida em Comissão;

XXV - presidir as reuniões da Mesa da Câmara, com direito a voto;

XXVI - dar posse aos Vereadores;

XXVII - conceder licença a Vereador, exceto na hipótese prevista no inciso II do art. 29;

XXVIII - assinar as proposições de lei;

XXIX - promulgar:

a) Resolução e Decreto Legislativo, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 218;

b) lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto no § 8º, do art. 37, da Lei Orgânica Municipal;

c) lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, transcorrido o prazo previsto no § 8º, do art. 37, da Lei Orgânica Municipal;

XXX - encaminhar pedido de informação e reiterá-lo, se não for atendido no prazo de trinta dias;

XXXI - encaminhar aos órgãos ou às entidades referidas no art. 130 as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;

XXXII - assinar a correspondência oficial destinada ao Prefeito, podendo delegar a competência para os casos que indicar;

XXXIII - assinar a correspondência oficial, principalmente a destinada ao Presidente da República, aos Governadores de Estado e do Distrito Federal, aos Ministros e Secretários de Estado, aos Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Assembléias Legislativas e dos Tribunais, bem como as autoridades diplomáticas e religiosas;

XXXIV - exercer o Governo do Município no caso previsto no art. 47 da Lei Orgânica Municipal;

XXXV - zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara Municipal, pelo respeito das prerrogativas constitucionais dos seus membros e pelo decoro parlamentar;

XXXVI - dirigir a polícia da Câmara;

XXXVII - nomear ocupante de cargo em comissão do quadro de servidores da Câmara;

XXXVIII - superintender os serviços administrativos da Câmara, autorizando as despesas dentro dos limites orçamentários e movimentar contas bancárias, assinando cheques juntamente com o Diretor Geral;

XXXIX - requisitar ao Poder Executivo as verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais;

XL - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar auxílio da polícia, quando necessário;

XLI - solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara ou de seu interesse;

XLII - autorizar o fornecimento de certidões, fitas gravadas, originais ou cópias, dos trabalhos da Câmara, podendo, a seu critério, se for o caso, ouvir o Vereador autor da manifestação;

Art. 104. Ao Presidente como fiscal da ordem, compete tomar as providências necessárias à sua manutenção em todas as dependências da Câmara, inclusive ao funcionamento normal das reuniões, especialmente:

I - fazer observar as leis e este Regimento Interno;

II - recusar as proposições que não atendam às exigências constitucionais ou regimentais;

III - interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar sobre matéria vencida, bem como faltar à consideração para com a Câmara Municipal, sua Mesa, suas Comissões ou algum dos seus membros, e em geral, com os representantes do poder público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra;

IV - convidar a retirar-se do recinto do Plenário o Vereador que perturbar a ordem;

V - aplicar censura verbal ao Vereador;

VI - chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua permanência na Tribuna;

VII - não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento;

VIII - suspender a reunião ou fazer retirar as pessoas das galerias, se as circunstâncias o exigirem.

Art. 105. Para tomar parte na discussão de qualquer assunto, o Presidente passará à Presidência seu substituto.

§ 1º O Presidente votará no caso nas deliberações de veto, perda de mandato parlamentar e nos casos de desempate, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de "quorum". (TEXTO ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 580, DE 19 DE MARÇO DE 2014)

§ 2º Nas votações secretas, havendo empate, este será resolvido pela repetição da votação.

Art. 106.  Na ausência ou no impedimento do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá.

§ 1º O Presidente assume suas funções logo que comparecer à reunião que já se tiver iniciado.

§ 2º Sempre que a sua ausência ou impedimento tenha duração superior a dez dias, a substituição se fará em todas as atribuições do cargo.

§ 3º Compete também ao Vice - Presidente exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

   Capítulo III - DO SECRETÁRIO

Art. 107.  Compete ao Secretário:

I - inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara;

II - fazer a chamada dos Vereadores;

III - ler, na íntegra, os ofícios das altas autoridades e as proposições para discussão e votação, bem como, em resumo, demais documentos;

IV - despachar a matéria do expediente;

V - assinar a correspondência que não for atribuída ao Presidente;

VI - formalizar em despacho a distribuição de matéria às Comissões;

VII - assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, bem como as leis, resoluções e decretos legislativos que este promulgar;

VIII - proceder a contagem de Vereadores, em verificação de votação;

IX - anotar o resultado das votações;

X - autenticar, junto com o Presidente, ao final da reunião, a lista de presença de Vereadores;

XI - superintender a redação das atas das reuniões da Câmara, assiná-las depois do Presidente e promover a publicação do resumo das mesmas;

XII - abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara.

Parágrafo único. Em caso de ausência ou impedimento, o Secretário será substituído pelo Secretário Suplente a que se referem os §§ 1º e 2º, do art. 9.

   Capítulo IV - DA POLÍCIA INTERNA

Art. 108. O policiamento do edifício da Câmara Municipal e de todas as suas dependências compete privativamente à Mesa.

Parágrafo Único. A Mesa da Câmara, pelo Presidente, pode requisitar o auxilio da autoridade policial competente quando entender necessário, para assegurar a ordem.  

Art. 109. É proibido porte de arma no recinto da Câmara Municipal, a qualquer cidadão, inclusive Vereadores e servidores.

Parágrafo Único. Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição do artigo,  mandando desarmar e prender quem transgredir esta determinação.

Art. 110. A Mesa designará, depois de eleita, dois Vereadores para atuarem, respectivamente, como Corregedor e Corregedor Substituto.

Parágrafo único. Ao Corregedor Substituto compete substituir o Corregedor em caso de ausência ou impedimento, bem como auxiliá-lo no exercício de suas funções, sempre que solicitado.

Art. 111.  Compete ao Corregedor:

I - auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal;

II - supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar;

III - participar, sem direito a voto, na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, do exame das matérias a que se refere o § 1º do art. 31;

IV - participar, na Comissão Especial e na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, da discussão de matérias que envolvam disposições regimentais contidas nos artigos 31 aos 34 deste Regimento.

§ 1º Se algum Vereador, no âmbito da Câmara, cometer qualquer excesso que deva ter repressão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão, dará ciência ao Corregedor, que promoverá a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidade e propor as sanções cabíveis.

§ 2º Entende-se como ocorrido no âmbito da Câmara, situações e fatos que mesmo praticados fora dos seus limites físicos, de qualquer forma a atinjam.

§ 3º Quando no edifício da Câmara, for cometido algum delito praticado por Vereador, instaurar-se-á o competente inquérito, pelo Corregedor, que após concluí-lo, encaminhá-lo-á à autoridade competente.

§ 4º Sempre que necessário, o Corregedor requisitará, por intermédio do Presidente da Câmara, assessoria jurídica e servidores para prestar-lhe o necessário apoio operacional.

Art. 112. Será permitido a qualquer pessoa decentemente trajada ingressar e permanecer nas dependências da Câmara Municipal, salvo nos recintos de uso privativo, e assistir as reuniões do Plenário e das Comissões.

Parágrafo único.  O Presidente fará sair das dependências da Câmara Municipal a pessoa cujo traje estiver em desacordo com o disposto neste artigo ou que perturbar a ordem.

Art. 113.  Durante as reuniões, somente serão admitidos no Plenário os Vereadores e os servidores da Gerência da Câmara em serviço no apoio ao processo legislativo, não se permitindo no recinto, o fumo, as conversações que perturbem os trabalhos ou as atitudes que comprometem a sociedade, a ordem e o respeito.

§ 1º Poderão também, desde que convidadas, serem admitidas outras pessoas, principalmente autoridades e ex-Vereadores.

§ 2º Em qualquer caso, somente é permitido no Plenário, no curso das reuniões da Câmara, pessoas convenientemente trajadas, exigindo-se paletó e gravata quando se tratar de sexo masculino.

§ 3º Poderão permanecer, nas dependências contíguas ao Plenário, um servidor, por Bancada ou Bloco Parlamentar, pertencente à assessoria parlamentar de Vereador e jornalistas credenciados.

§ 4º As Lideranças da Maioria e Minoria, poderão ter, no recinto do Plenário, durante as reuniões, assessoramento técnico-jurídico de um servidor, exceto no decurso de processo de votação.

TÍTULO VI - DAS COMISSÕES

   Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 114.  As Comissões da Câmara Municipal são:

I - permanentes, as que subsistem nas legislaturas;

II - temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura, ou antes dele, se atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para seu funcionamento.

Art. 115.  Os membros das Comissões são designados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes das bancadas ou dos blocos parlamentares, na forma do inciso III, do art. 41.

§ 1º O número de suplentes nas Comissões é igual ao de efetivos, exceto quando se tratar de Comissão de Representação.

§ 2º O membro efetivo será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo suplente.

Art. 116. Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares.

§ 1º A participação proporcional é determinada pela divisão do número de Vereadores pelo número de membros de cada Comissão e do número de Vereadores de cada Bancada ou Bloco Parlamentar pelo quociente assim obtido, indicando o inteiro do quociente final, chamado quociente partidário, o número de membros da Bancada ou Bloco Parlamentar na Comissão.

§ 2º As vagas remanescentes, uma vez aplicado o critério previsto no parágrafo anterior, serão destinadas às Bancadas ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, das maiores para as menores.

§ 3º Em caso de empate na fração referida no parágrafo anterior, as vagas a serem preenchidas serão destinadas às Bancadas ou Blocos Parlamentares ainda não representadas na Comissão.

§ 4º As vagas que sobrarem, uma vez aplicados os critérios anteriores, serão preenchidas mediante acordo das Bancadas ou Blocos Parlamentares interessados, que, no prazo de três dias, farão as indicações respectivas.

§ 5º Esgotando-se sem indicação o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o Presidente da Câmara designará os Vereadores para o preenchimento das vagas.

Art. 117. O Vereador que não for membro da Comissão poderá participar das discussões, sem direito de voto.

Art. 118. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, da matéria compreendida em sua denominação ou da finalidade de sua constituição, cabe:

I - discutir e votar as proposições.

II - apreciar os assuntos e as proposições submetidas ao seu exame e sobre elas emitir parecer;

III - iniciar o processo legislativo;

IV - realizar inquérito;

V - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;

VI - realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;

VII - convocar Secretário Municipal, dirigente de entidade da administração indireta ou titular de órgão para prestar, pessoalmente, informação sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada;

VIII - encaminhar, por intermédio da Mesa da Câmara, pedido escrito de informação, dirigido à autoridade a que se refere o inciso VII, importando o não atendimento no prazo de quinze dias ou a prestação de informação falsa, crime de responsabilidade;

IX - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou autoridades públicas;

X - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, na forma do inciso VI, do § 3º, do art. 24, da Lei Orgânica Municipal;

XI - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do município, de distritos, bairros e de aglomeração urbana;

XII - acompanhar a implantação do plano e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos;

XIII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades administrativas dos Poderes do Município, das entidades da administração indireta, inclusive das fundações, autarquias e das sociedades instituídas e mantidas pelo Município e das empresas de cujo capital social ele participe;

XIV - determinar diligência, perícia ou inspeção de auditoria nas entidades indicadas no inciso anterior, podendo para isso, solicitar o auxílio do Tribunal de Contas.

XV - exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública;

XVI - propor a sustação, total ou parcial, dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem da competência regular ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo;

XVII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferência, seminário, exposição ou evento congênere, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras da Câmara Municipal;

XVIII - realizar de ofício ou a requerimento, audiência com órgão ou entidade da administração pública direta, indireta, autarquia ou fundacional e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão, ou solicitar colaboração ou informação para a mesma finalidade, não implicando a diligência dilatação dos prazos, ressalvado o disposto nos artigos 32 e 324 deste Regimento.

                                § 1º O projeto em diligência terá seu andamento suspenso, podendo ser dispensada essa formalidade, a requerimento de qualquer Vereador e aprovado pela Câmara, desde que a Mesa tenha reiterado o cumprimento da diligência.

                                § 2º Quando se tratar de projeto com prazo de apreciação fixado pelo Prefeito, a diligência não suspende o prazo constitucional.

        § 3º As atribuições contidas nos incisos III, VIII, XV e XVI não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.

XIX - receber sugestões legislativas de iniciativa popular e aquelas  apresentadas por associações,  órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil que estejam legalmente constituídas e com sede no município. (ACRESCIDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 564, DE 10 DE MAIO DE 2013)

   Capítulo II - DAS COMISSÕES PERMANENTES

      Seção I - DA DENOMINAÇÃO E DA COMPETÊNCIA

Art. 119.  São as seguintes as Comissões Permanentes:

I -  de CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJR;

II - de DIREITOS HUMANOS E DEFESA DO CONSUMIDOR - CDHDC;

III - de FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA - CFFO;

IV - de TURISMO E MEIO AMBIENTE - CTMA;

V - de SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS - CSPM.

Art. 120.  São matérias de competência das Comissões Permanentes, observado o disposto no art. 118:

I - da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO - CCJR:

os aspectos jurídicos, constitucional e legal das proposições;

a representação que vise a perda do mandato de Vereador;

o recurso de não recebimento de proposição por inconstitucionalidade, de questão de ordem, na forma do que trata o § 3º do art. 128;

a adequação de proposição às exigências regimentais, nos termos do disposto no § 5º do art. 266;

a declaração de utilidade pública;

indicar no seu parecer, quais as Comissões a que determinada matéria deve ser distribuída;

a redação final das proposições.

II - da COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DEFESA DO CONSUMIDOR - CDHDC

a defesa dos direitos individuais e coletivos;

a defesa dos direitos políticos;

a promoção e divulgação dos direitos humanos;

as relações de consumo, a intermediação de conflitos e as medidas de defesa  e proteção do consumidor;

a orientação e educação do consumidor;

a economia popular e a repressão ao abuso do poder econômico;

representar sempre que necessário, e possível, aos diversos órgãos de defesa  dos direitos  humanos e do consumidor, inclusive perante o  Ministério Público;

fiscalização e denúncia sobre todas as ações que signifiquem desrespeito aos direitos humanos e do consumidor nos limites do município.

III - da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA - CFFO: sem prejuízo da competência específica das demais Comissões:

o plano plurianual, as diretrizes orçamentária, o orçamento anual, o crédito adicional e as contas públicas, destacadamente as apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

o acompanhamento da execução de políticas e a fiscalização de investimentos;

a matéria tributária;

a repercussão financeira das proposições;

a comprovação de existência e disponibilidade de receita, nos termos do art. 35, I, da Lei Orgânica Municipal;

f)   a matéria de que tratam os  incisos    XIII a XV do art. 118;

g)  as subvenções sociais;

opinar sobre a dívida pública e outros que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal, sendo ainda uma fiscalizadora da execução orçamentária.

IV - da COMISSÃO DE TURISMO E MEIO AMBIENTE - CTMA:

as atividades de turismo no Município;

política e sistema municipal de turismo;

a política e o direito ambiental;

a preservação da biodiversidade;

a proteção, a recuperação e a conservação dos ecossistemas;

o controle da poluição e da gradação ambiental;

a proteção da flora, da fauna e da paisagem;

a educação ambiental;

o direito urbanístico local e a conservação da natureza.

V - da COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS - CSPM:

direito urbanístico;

a política de desenvolvimento urbano;

a matéria que  envolva assuntos de obras públicas, educação, esporte, cultura, turismo, comércio, indústria e pecuária, e matéria atinente aos servidores públicos municipais;

a política municipal de planejamento, gerenciamento, construção e manutenção dos sistemas de transporte;

a política de educação para segurança do  trânsito;

a política de concessão e funcionamento de terminais e vias de transporte;

as posturas municipais e a política habitacional;

o plano diretor, planejamento urbano, parcelamento e uso e ocupação do solo;

análise e emissão de parecer sobre proposições a que se referem o art. 121, I, "a" e "b", e II, "b".

VI - COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA - CLP

                       (ACRESCIDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 564, DE 10 DE MAIO DE 2013)

a) receber sugestões legislativas apresentadas por associações,  órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil que estejam legalmente constituídas e com sede no município;

b) emitir parecer sobre todas as matérias recebidas;

c) transformar as sugestões aprovadas em proposição legislativa de sua autoria;

d) encaminhar à Mesa Diretora as matérias votadas, para tramitação ou   arquivamento, se for o caso;

e) receber e analisar os projetos de iniciativa popular;

      Seção II - DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 121 - As Comissões Permanentes tem por finalidade o estudo e a emissão de parecer sobre assuntos submetidos ao seu exame e o exercício, no domínio de sua competência, da vigilância e fiscalização dos atos do Executivo, da Administração Direta e Indireta e de outras autoridades que atuam no município.

§ 1º - Compete ainda às Comissões, observada a competência ou a finalidade de sua constituição, discutir e votar, em turno único, proposições, dispensadas a apreciação do Plenário, que envolvam as seguintes matérias:

I - projetos de lei que versem sobre:

declaração de utilidade pública;

denominação de logradouros públicos e próprios municipais;

II - requerimentos escritos que solicitarem:

manifestação de repúdio, nos termos do art. 180;

providências a órgãos da administração municipal.

§ 2º Ao Plenário será devolvido o exame, global ou parcial, de mérito de proposição apreciada conclusivamente pelas Comissões, se no prazo de vinte e quatro horas contado do anúncio da decisão em Plenário, houver requerimento de um terço dos membros da Câmara.

§ 3º Aplicam-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das Comissões, no que couberem, as disposições regimentais aplicáveis às matérias sujeitas à deliberação do Plenário.

§ 4º Os requerimentos que apresentem manifestação de pesar, moções e congratulações, serão submetidos ao plenário para aprovação em reunião, sem discussão e por maioria simples. (*TEXTO ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO N° 590, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014)

§ 5º Quando se tratar de pedido de informação deve-se observar o dispositivo contido no art. 330 deste Regimento.

§ 6º Os requerimentos que se referem o inciso II, alínea "b", deste artigo, são encaminhados diretamente para análise da Comissão de Serviços Públicos Municipais, dando conhecimento ao Plenário, sem discussão.

      Seção III - DA COMPOSIÇÃO

Art. 122.  A designação dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de cinco dias, a contar da instalação da sessão legislativa ordinária e prevalecerá pelo prazo de um ano, salvo na hipótese de alteração da composição partidária observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 43.

                                  Parágrafo único. Considerar-se-á provisória a designação dos representantes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares cujos líderes não tenham se manifestado dentro do prazo estabelecido neste artigo.

Art. 123.  As Comissões Permanentes são constituídas por cinco membros, nos termos do art. 134 (NR). (Alteração feita por meio da Resolução nº 551, de 18 de dezembro de 2012)

Art. 124.  O Vereador pode como membro efetivo, fazer parte de até duas Comissões Permanentes.

Parágrafo único. No caso de o Vereador ser indicado para mais de duas Comissões, prevalecerá, à falta de sua opção imediata, a indicação para as duas primeiras.

Art. 125. Por iniciativa e sob sua responsabilidade, será publicada pela Mesa da Câmara, mensalmente, a relação das Comissões Permanentes, com indicação dos seus membros efetivos e suplentes, bem como, o local, o dia e hora das suas reuniões ordinárias.

   Capítulo III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 126.  As Comissões Temporárias são:

I - especiais;

II - parlamentar de inquérito;

III - de representação.

Parágrafo único. A Comissão Temporária será composta de três membros, salvo a de representação cuja composição será determinada pelo Presidente da Câmara. (ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 501, DE 09 DE ABRIL DE 2008)

a) a parlamentar de inquérito, que terá cinco membros;

b) a de representação, cuja composição será determinada pelo Presidente da Câmara.

      Seção I - DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 127.  São Comissões Especiais as constituídas para:

I - emitir parecer sobre:

a) proposta de emenda à Lei Orgânica ou ao Regimento Interno;

b) veto à proposição de lei;

c) proposição que vise concessão de qualquer tipo de homenagem;

d) pedido de instauração de processo por crime de responsabilidade.

II - proceder a estudo sobre matéria determinada ou desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário, não cometida a outra Comissão por este Regimento.

§ 1º As Comissões Especiais são constituídas pelo Presidente da Câmara, atendido o disposto nos artigos 115 e 116.

§ 2º O Presidente não receberá requerimento de constituição de Comissão Especial que tenha por objeto matéria afeta a Comissão Permanente ou da Mesa da Câmara.

§ 3º As Comissões de que trata o inciso II terão o prazo de até sessenta dias para a conclusão dos seus trabalhos, prorrogável uma vez, por até a metade, mediante deliberação do Plenário.

§ 4º Na ocorrência do previsto no inciso II, o primeiro signatário do requerimento fará parte da Comissão e, em se tratando de membro da Mesa da Câmara, a vaga fica assegurada à representação partidária a que ele pertença, pertencendo a indicação ao respectivo líder.

      Seção II - DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

Art. 128. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço dos seus membros, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado, no prazo de noventa dias, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do município que demande investigação, elucidação e fiscalização e esteja devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.  

  

§ 2º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por até sessenta dias, apenas uma vez, a requerimento da Comissão.

§ 3º O Presidente deixará de receber o requerimento que não atender aos requisitos regimentais, devolvendo-o ao seu primeiro signatário, cabendo desta decisão recurso ao Plenário, no prazo de três dias, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

§ 4º Recebido o requerimento, o despachará o Presidente para publicação.

§ 5º O primeiro signatário do requerimento, não sendo membro da Mesa da Câmara, fará, obrigatoriamente, parte da Comissão, não podendo ser indicado seu Presidente ou Relator.

§ 6º No caso de o primeiro signatário ser membro da Mesa da Câmara, sua vaga fica assegurada à representação partidária a que ele pertença.

§ 7º Esgotado sem indicação o prazo do art. 122, o Presidente da Câmara, de ofício, procederá a designação dos membros da Comissão, observadas as regras constantes deste artigo.

Art. 129. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar secretário municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços de órgãos públicos municipais ou solicitá-los à autoridade policial, bem como transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.

§ 1º Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.

§ 2º No caso de não-comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo justificado, a Comissão adotará as providências necessárias ao cumprimento da ordem.

§ 3º A Comissão, por deliberação dos seus membros, comprovada a impossibilidade de atendimento da intimação por parte do indiciado ou testemunha, poderá deslocar-se das dependências da Câmara para tomar o depoimento.

                           Art. 130.  A Comissão apresentará relatório circunstanciado, contendo suas conclusões, o qual será encaminhado à Mesa da Câmara, para divulgação e providências de sua competência e, quando for o caso, remessa:

I - ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município;

II - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar ou administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

III - à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e ao Tribunal de Contas do Estado;

IV - à autoridade a qual esteja afeto o conhecimento da matéria, por indicação da Comissão ou a critério da Mesa.

      Seção III - DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO

Art. 131. A Comissão de Representação será constituída de ofício ou a requerimento, para estar presente em nome da Câmara Municipal.

§ 1º A representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ocorrer se houver disponibilidade orçamentária e autorização do Plenário.

§ 2º Não haverá suplência na Comissão de Representação.

§ 3º Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferência, reunião, congresso, simpósio e assemelhados serão preferencialmente indicados para comporem a Comissão os Vereadores que se dispuserem a apresentar tese ou trabalho relativo ao temário ou que com ele, de qualquer forma, apresentem afinidade.

   Capítulo IV - DA VAGA NAS COMISSÕES

Art. 132.  A vaga na Comissão verificar-se-á por renúncia, perda do lugar, desfiliação do partido pelo qual foi feita a indicação e nos casos previstos nos artigos 25 e 30.

§ 1º A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito, seja encaminhada ao Presidente da Câmara.

                         § 2º A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da Comissão, no exercício do mandato, deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou sete alternadas.

§ 3º O Presidente da Câmara designará novo membro para a Comissão, em caso de vaga, observado o disposto no art. 115.

§ 4º O Líder disporá de dois dias úteis para a indicação de que trata o art. 41, III, tendo em vista o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º Esgotado o prazo sem indicação, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 122.

   Capítulo V - DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO

Art. 133. O Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar, na ausência ou impedimento do suplente ou titular, indicará substituto ao Presidente da Comissão.

§ 1º Se o comparecimento do membro efetivo ou suplente ocorrer depois de iniciada a reunião, o substituto nela permanecerá até que conclua o ato que estiver praticando.

                         § 2º Se a ausência do membro titular persistir por três (3) vezes consecutivas, será constado em ata a sua ausência, cabendo ao Presidente da Comissão dar conhecimento do fato ao Líder da Bancada ou Bloco

   Capítulo VI - DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO

Art. 134. Nos dois dias seguintes ao de sua constituição, reunir-se-á a Comissão, sob a Presidência do mais idoso dos seus membros, para eleger o Presidente, o Vice-presidente e o Secretário, escolhidos entre os membros efetivos.

Parágrafo único. Até que a eleição se verifique, exercerá a Presidência o membro efetivo mais idoso.

Art. 135.  Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência caberá sucessivamente ao mais idoso dos membros efetivos, suplentes ou substitutos.

Art. 136.  Ao Presidente de Comissão compete:

I - submeter à Comissão as normas complementares do seu funcionamento, fixando dia e hora das reuniões ordinárias;

II - dirigir as reuniões, nela mantendo a ordem e a solenidade;

III - determinar que seja lida a ata da reunião anterior ou submeter a dispensa da leitura aos demais membros e considerá-la aprovada, ressalvadas as retificações, assinando-a juntamente com os membros presentes;

IV - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida;

V - designar relatores;

VI - conceder a palavra ao Vereador que a solicitar;

VII - interromper o Vereador que estiver falando sobre matéria vencida ou que se desviar da matéria em debate;

VIII - proceder à votação e proclamar o seu resultado;

IX - resolver questão de ordem;

X - enviar à Mesa da Câmara, quando necessário, a lista dos Vereadores presentes;

XI - declarar a prejudicialidade de proposição;

XII - decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho;

XIII - prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento;

XIV - suspender a reunião se as condições o exigirem;

XV - organizar a pauta;

XVI - convocar reunião extraordinária, de ofício ou requerimento da maioria dos membros da Comissão;

XVII - conceder vista de proposição a membro da Comissão;

XVIII - assinar a correspondência;

XIX- assinar parecer da Comissão com os demais membros;

XX - enviar à Mesa da Câmara a matéria apreciada ou não, se for o caso;

XXI - liberar as atas para publicação;

XXII - solicitar ao Líder de Bancada ou de Bloco Parlamentar indicação de substituto para membro Comissão;

XXIII - solicitar ao Presidente da Câmara que encaminhe ou reitere pedido de informação;

XXIV - determinar, de ofício ou a requerimento, local para realização de audiência pública dentro dos limites do município, pra subsidiar o processo legislativo, observado, se for o caso, a disponibilidade orçamentária;

XXV - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas e adotar o procedimento regimental adequado;

XXVI - designar substituto de membro da Comissão.

Parágrafo único.  O Presidente dará ciência das pautas das reuniões aos membros da Comissão e às Lideranças, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ressalvado o disposto no § 3º, do art. 141.

Art. 137.  Ao Secretário de Comissão compete:

I - superintender a redação das atas das reuniões, procedendo a sua leitura;

II - verificar e declarar a presença dos Vereadores em livro próprio;

III - diligenciar para manter a ordem dos processos em poder da Comissão.

   Capítulo VII - DA REUNIÃO DE COMISSÃO

Art. 138.  A reunião da Comissão é pública, podendo ser secreta quando assim o decidir o Plenário ou a própria Comissão por maioria dos seus membros.

§ 1º Os pareceres, os votos em separado, as declarações de voto e as emendas apresentadas em reunião secreta e a respectiva ata serão entregues, em envelope lacrado, à Mesa da Câmara, pelo Presidente de Comissão.

§ 2º Havendo divergência entre os membros das Comissões, os votos deverão ser lançados separadamente, depois de fundamentados.

§ 3º Ao emitir seu voto, o membro da Comissão pode oferecer, emenda, substitutivo, requerer diligência ou sugerir quaisquer outras medidas que julgar necessárias.

Art. 139.  As reuniões de Comissão Permanente são:

I - ordinárias, as que se realizam nos termos do § 1º  do art. 141;

II - extraordinárias, as que se realizam em horário ou dia diverso dos fixados para as ordinárias, convocadas pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros;

III - especiais, as que se destinam à eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário.

Art. 140. A convocação de reunião extraordinária será publicada na imprensa ou no quadro de avisos da Câmara Municipal, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo ser comunicada por qualquer meio aos seus membros, constando seu objeto, dia, hora e local de sua realização.

§ 1º Se a convocação se fizer durante a reunião, será comunicada aos membros ausentes, dispensadas as formalidades deste artigo.

§ 2º Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, só poderá ser incluída matéria nova na pauta da reunião, observado o interstício de seis horas.

Art. 141. A reunião de Comissão terá duração necessária ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência.

§ 1º A reunião ordinária se realiza de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre 12h e 17h, cabendo à Comissão a fixação dos dias e horário de início de suas reuniões.

§ 2º A Comissão reúne-se com a presença de mais da metade dos seus membros.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito.

§ 4º Se até o horário designado para o início da reunião da Comissão, seus membros não comparecerem ou comparecendo, não constituam a maioria, haverá uma tolerância de dez minutos. Persistindo o impasse para abertura dos trabalhos, será, para constar dos arquivos, lavrado, pelo servidor encarregado de secretariá-la, termo de ocorrência, com o registro dos Vereadores ausentes e presentes, que o subscreverão, se for o caso, ficando a ordem do dia, se houver, automaticamente transferida para a reunião ordinária seguinte.

                           § 5º No prazo de três dias de sua constituição, a Presidência da Comissão Permanente encaminhará a Mesa para conhecimento do Plenário e divulgação, o calendário constando dias e horários de suas reuniões ordinárias, bem como, forma de convocação das extraordinárias.

Art. 142. Terá computado a presença para todos os efeitos regimentais, exceto para "quorum", como se no Plenário estivesse, o Vereador presente à reunião de Comissão à qual pertença, realizada nas dependências da Câmara Municipal, concomitantemente com reunião da Câmara.

Parágrafo único. Ao Presidente da Comissão cumpre enviar à Mesa da Câmara Municipal, no momento da chamada, relação nominal dos presentes à reunião.

Art. 143. Fica assegurado ao Vereador fazer-se acompanhar de assessoramento próprio no transcurso da reunião de Comissão, limitado a um assessor por representação partidária.

Parágrafo Único. A disposição contida neste artigo não se aplica à reunião da Mesa da Câmara.

Art. 144. A Comissão pode pedir, por intermédio do Presidente da Câmara, informação ao Prefeito, bem como requisitar documento ou cópia dele, sendo-lhe, ainda, facultado requerer o comparecimento, perante a respectiva Comissão, de Técnicos, Secretários Municipais e demais servidores da administração Direta ou Indireta.

Art. 145. Opinando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, através da maioria dos seus membros, pelo arquivamento da proposição, será o processo incluído na Ordem do Dia, para apreciação da preliminar.

Parágrafo Único. Se aprovado o parecer, o processo será arquivado. Se rejeitado, passará às demais Comissões, se for o caso.

Art. 147. O Presidente poderá designar Relator antes da reunião, dando ciência do ato aos membros da Comissão na subseqüente

   Capítulo VIII - DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES

Art. 148.  Sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, duas ou mais Comissões reúnem-se conjuntamente:

I - em cumprimento de disposição regimental;

II - por deliberação dos seus membros.

Parágrafo único. A convocação de reunião conjunta será publicada na forma do art. 140, por iniciativa do seu Presidente.

Art. 149. Dirigirá como Presidente, os trabalhos da reunião conjunta o Presidente mais idoso.

§ 1º Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos trabalhos ao Vice-Presidente, ou, na falta deste, o mais idoso dos membros presentes.

§ 2º Quando a Mesa participar da reunião, dirigirá os trabalhos o seu Presidente.

§ 3º Na reunião conjunta o Presidente terá voto apenas na Comissão de que seja membro, salvo no caso de voto de qualidade.

Art. 150. Na reunião conjunta exigir-se-á de cada Comissão o "quorum" de presença estabelecido para reunião isolada.

§ 1º O Vereador que fizer parte de duas Comissões reunidas terá presença contada em dobro e direito a voto cumulativo.

§ 2º  A designação do relator atenderá à disposição do art. 136, V.

Art. 151. A reunião conjunta de Comissões, ressalvado o disposto neste Capítulo, aplicam-se as normas que disciplinam os trabalhos de Comissão, constantes deste Regimento.

   Capítulo IX - DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 152. Os trabalhos de Comissão obedecem à seguinte ordem:

I - PRIMEIRA PARTE

a) abertura da reunião, após constatada a existência de "quorum";

b) leitura e aprovação da ata; leitura da correspondência e da matéria recebida;

c) designação de relator.

II - SEGUNDA PARTE

a) discussão e votação de parecer sobre proposição sujeita a apreciação do Plenário;

b) discussão e votação de proposição que dispensar a apreciação do Plenário;

c) discussão e aprovação de proposição da comissão.

§ 1º A ordem poderá ser invertida, realizando-se a segunda parte em primeiro lugar, por deliberação da Comissão, a requerimento de qualquer dos seus membros.

§ 2º É vedada a apreciação de proposição ou de parecer sobre ela, que não conste da pauta previamente distribuída.

Art. 153. Da reunião será lavrada ata resumida, que será arquivada à disposição dos interessados, após sua leitura e aprovação.

§ 1º A leitura da ata poderá ser dispensada por deliberação da Comissão.

§ 2º Se houver proposição sujeita a deliberação conclusiva da Comissão, a ata conterá os dados essenciais relativos à sua tramitação.

§ 3º A Comissão deliberará por maioria de votos, observado o disposto no § 2º do art. 115.

   Capítulo X - DOS PRAZOS NAS COMISSÕES

Art. 154. Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminha-las à Comissão competente para parecer.

Art. 155. As Comissões estudam e emitem pareceres sobre assuntos que lhes tenham sido submetidos, na forma deste Regimento, os quais deverão ser concluídos respectivamente no prazo, de 10 (dez) dias, contados da distribuição ao presidente ou relator, sendo considerado parecer o pronunciamento da maioria.

§ 1º O prazo para emissão de parecer pode ser prorrogado, uma só vez, por tempo nunca superior ao fixado no artigo.

§ 2º Os prazos de que dispõem as Comissões somente começam a ser contados após a leitura da proposição em Plenário.

§ 3º Apresentado o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação começará a contagem dos prazos das outras Comissões a que for distribuída a proposição, observado o disposto no art. 155.

Art. 156. O relator tem 5 (cinco) dias para emitir seu voto, cabendo ao Presidente da Comissão substituí-lo se exceder o prazo estipulado no art. 154.

Art. 157. Qualquer membro efetivo de Comissão pode requerer "vista", do parecer em discussão antes que ele seja colocado em votação, pelo prazo de três dias, no âmbito da respectiva Comissão.

Parágrafo Único. A "vista" será concedida pelo Presidente da Comissão, sendo comum a todos os membros das demais Comissões, vedada sua renovação, ficando o prosseguimento da discussão e votação, automaticamente para a ordem do dia da reunião seguinte.

Art. 158. Cabe ao Presidente da Câmara advertir à Comissão que ultrapassar o prazo de que dispõe, encaminhando a matéria à Comissão seguinte ou incluindo-a na Ordem do Dia, decorridos quarenta e oito horas de advertência.

Art. 159. A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, os projetos de lei, decorridos trinta dias de seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer.

Parágrafo Único. Se o término do prazo no artigo 155 ocorrer durante o período de recesso da Câmara, o Presidente da Câmara pode deferir o pedido de prorrogação para emissão de parecer ou voto, ou incluir a matéria na pauta da Ordem do Dia da primeira reunião, se não for necessária a audiência de outra Comissão.

Art. 160. O projeto com prazo de apreciação fixado pelo Executivo, se tiver que ser submetido a outras Comissões, além da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o será em reunião conjunta, devendo o parecer ser emitido no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Vencido o prazo a que se refere este artigo, deve o projeto ser incluído na Ordem do Dia da reunião seguinte, mesmo sem parecer.

§ 2º Os projetos a que se refere este artigo terão preferência sobre todos os demais, para discussão e votação, salvo o caso de projeto de lei orçamentária.

Art. 161. Após a primeira discussão, se houver emendas ou substitutivos, o projeto voltará às Comissões respectivas.

§ 1º As Comissões devem pronunciar-se sobre emendas ou substitutivos no prazo máximo de 03 (três) dias.

§ 2º Findo o prazo do parágrafo anterior ou não havendo parecer sobre as emendas ou substitutivos, o Presidente da Câmara providenciará a inclusão do projeto na pauta da Ordem do Dia da reunião seguinte.

Art. 162. O projeto em diligência terá seu andamento suspenso, podendo ser dispensada essa formalidade, a requerimento de qualquer Vereador e aprovado pela Câmara, desde que a Mesa tenha reiterado o cumprimento da diligência.

                                  Parágrafo Único. Quando se tratar de pedidos de informação ou de projeto com prazo de apreciação fixado pelo Prefeito, a diligência não suspende o prazo constitucional.

      Seção I - DO PARECER E VOTO

Art. 163. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo.

§ 1º O parecer, escrito em termos explícitos, deve concluir pela aprovação ou rejeição da matéria.

Art. 164. Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do Relator, através de voto.

§ 1º O voto poder ser contrário, favorável ou em separado.

§ 2º O voto do Relator, quando aprovado pela maioria da Comissão, constitui parecer e, quando rejeitado, torna-se voto vencido.

Art. 165. O parecer da Comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos da sua competência, salvo o da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que pode limitar-se a preliminar de inconstitucionalidade.

Art. 166. O parecer escrito compõe-se de duas partes:

I   - relatório, com exposição a respeito da matéria;

II  - conclusão, indicando o sentido do parecer, justificadamente.

§ 1º Cada proposição tem parecer independente, salvo se tratar de matérias anexadas, por serem idênticas ou semelhantes.

§ 2º O Presidente da Câmara devolverá à Comissão, para reexame, o parecer formulado em desacordo com as disposições regimentais.

Art. 167. Os pareceres aprovados pelas Comissões, bem como os votos em separado, deverão ser lidos pelos relatores, nas reuniões da Câmara, ou encaminhados diretamente à Mesa pelos Presidentes das Comissões.

Art. 168. A simples aposição da assinatura no relatório, pelo membro da Comissão, sem qualquer outra observação, implica em total concordância do signatário à manifestação do relator.

Art. 169. O Parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os membros ou, pelo menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade deixar de se manifestar.

Parágrafo Único. Considera-se voto vencido o parecer rejeitado.

Art. 170. Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja relacionado com a Comissão.

Art. 171. A requerimento de qualquer Vereador pode ser dispensado o parecer de Comissão para proposições apresentadas, exceto:

I   - projeto de lei ou de resolução;

II  - representação;

III - proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal;

IV- proposição que contenha medida manifestamente fora da rotina do Legislativo;

V  - proposição que envolva  aspecto político, a critério da  Mesa.

   Capítulo XI - DOS REQUERIMENTOS, DAS MOÇÕES, REPRESENTAÇÕES E INDICAÇÕES

      Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 172. O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma de suas Comissões, sob determinado assunto, formulando em termos explícitos, forma sintética e linguagem parlamentar: indicações, requerimentos, representações, moções e emendas.

§ 1º As proposições, sempre escritas e assinadas, são formuladas por Vereadores, no momento oportuno e, quando rejeitadas pela Câmara, não podem ser encaminhadas em nome de Vereador ou Bancada.

§ 2º As indicações, representações e moções são encaminhadas à Mesa através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.

Art. 173. Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere às autoridades municipais, medidas de interesse público.

Art. 174. Representação é toda manifestação da Câmara dirigida a autoridades ou entidades legalmente reconhecidas não subordinadas ao Poder Executivo Municipal.

Art. 175. Moção é qualquer proposta que expresse o pensamento da Câmara em face de acontecimento submetido à sua apreciação.

Art. 176. Requerimento é a proposição na qual o Vereador ou Comissão dirigida ao Presidente da Câmara ou a Comissão, que verse matéria da competência do Legislativo.

Art. 177. Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se a:

I - despacho do Presidente da Câmara ou de Comissão;

II - deliberação de Comissão;

III - deliberação do Plenário.

Art. 178. Os requerimentos são, obrigatoriamente, escritos, mas podem ser orais, ficando o seu autor na responsabilidade de apresentá-lo por escrito, até o término da reunião.

Art. 179. O requerimento sujeito à deliberação de Comissão é encaminhado de imediato pelo Presidente da Mesa que o despachará à comissão competente.

Art. 180 Se, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, o Presidente entender que a moção contenha alguma conotação política, encaminhá-la-á à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para parecer.

Art. 181. Os requerimentos são submetidos apenas à votação e tramitação em turno único.

      Seção II - DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE

Art. 182. Será despachado pelo Presidente o requerimento que solicitar:

I - uso da palavra ou desistência dela;

II - permissão para falar assentado;

III - posse de Vereador;

IV - retificação de ata;

V - leitura de matéria para conhecimento do Plenário;

VI - inserção de declaração de voto em ata;

VII - observância de disposição regimental;

VIII - retirada de tramitação de proposição de autoria do requerente, sem parecer ou com parecer contrário;

IX - verificação de votação.

Parágrafo Único. Para verificação, o Presidente da Câmara inverterá o processo usado na votação simbólica, convidando a permanecer assentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria e a ficarem de pé os Vereadores que tenham votado favoráveis.

X - informação sobre a ordem dos trabalhos ou ordem do dia;

XI - preenchimento de lugar vago em Comissão;

XII - leitura de proposição a ser discutida ou votada;

XIII - anexação de matérias idênticas ou assemelhadas;

XIV - representação da Câmara Municipal por meio de Comissão;

XV - requisição de documentos;

XVI - inclusão em ordem do dia, de proposição de autoria do requerente, com parecer, observado o interstício de vinte e quatro horas;

XVII - votação destacada de emenda ou dispositivo;

XVIII - convocação de reunião extraordinária, no caso previsto no § 2º do art. 16, II, e do art. 58 deste Regimento;

XIX - inserção de documentos ou pronunciamento oficial nos anais da Câmara;

XX - prorrogação de prazo para emissão de parecer;

XXI - convocação de reunião especial;

XXII - destinação da primeira parte da reunião a homenagem especial;

XXIII - interrupção da reunião para receber personalidade de relevo;

XXIV - designação de substituto a membro de Comissão, na ausência de suplente;

XXV - constituição de Comissão de Inquérito;

XXVI - licença de Vereador, nas hipóteses previstas nos incisos I e III, do art. 29;

XXVII - exame pelo Plenário de matéria de competência exclusiva das Comissões;

XXVIII - prorrogação do prazo para posse de Vereador;

XXIX - convocação de sessão legislativa extraordinária;

XXX - desarquivamento de proposição;

XXXI - apuração da veracidade de acusação contra Vereador, nos termos do art. 31;

XXXII - inclusão do resultado de votação nominal na ata da reunião, com registro da posição de cada Vereador.

Parágrafo Único - Os requerimentos a que se referem os incisos VII, IX, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, serão apresentados por escrito, podendo os demais ser apresentados oralmente;

XXXIII - discussão por partes;

XXXIV - suspensão da reunião por no máximo 10 (dez) minutos, a pedido de Vereador, para tratar de assuntos relevantes de interesse da Casa.

          

          Parágrafo Único. A suspensão a que se refere este inciso só poderá ser concedida uma vez, em cada parte da reunião.

      Seção III - DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

Art. 183. Será submetido a votação o requerimento que solicitar:

I - levantamento de reunião em sinal de pesar;

II - prorrogação de horário de reunião;

III - prorrogação da ordem do dia;

IV - retirada de tramitação de proposição de autoria do requerente, com parecer favorável;

V - adiamento de discussão;

VI - encerramento de discussão;

VII - votação por determinado processo;

VIII - votação por partes;

XIX - adiamento de votação;

X - preferência, na discussão ou votação de uma proposição sobre outra da mesma espécie;

XI - inclusão, em ordem do dia, de proposição que não seja de autoria do requerente, com parecer, observado o interstício de vinte e quatro horas,

XII - informação às autoridades municipais por intermédio da Mesa da Câmara;

XIII - inserção, nos anais da Câmara Municipal de documentos ou pronunciamento não oficial, especialmente relevante para o município;

XIV - constituição de Comissão Especial;

XV - audiência de Comissão ou a reunião conjunta de Comissões para manifestarem sobre determinadas matérias;

XVI - convocação de Secretário Municipal, dirigente de entidade da administração indireta, titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal ou outra autoridade municipal;

XVII - convocação de reunião secreta;

XVIII - regime de urgência;

XIX - deliberação sobre qualquer outro assunto que não esteja especificado expressamente neste Regimento e não se refira a incidente observado no curso de discussão ou votação;

XX - prorrogação de prazo para funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito ou de Comissão Especial prevista no § 2º, do art. 128;

XXI - informações a autoridades federais, estaduais ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal.

§ 1º Os requerimentos a que se refere este artigo devem ser escritos.

§ 2º Os requerimentos a que se referem este artigo serão considerados aprovados e desde logo despachados pela Presidência. Serão, no entanto, submetidos à deliberação do Plenário, na forma do art. 262, em caso de solicitação de destaque.

   Capítulo XII - DA DISCUSSÃO

      Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 184.  Discussão é a fase de debate da proposição.

Art. 185. A discussão da proposição será feita no todo, inclusive emendas.

Art. 186. Somente será objeto de discussão a proposição constante da pauta da ordem do dia, inclusive pareceres e emendas.

Art.187, Antes de encerrada a primeira discussão, que versa sobre a proposição e pareceres das Comissões, podem ser apresentados, sem discussão, emendas e substitutivos que tenham relação com a proposição.  

§ 1º Na primeira discussão, vota-se somente a proposição principal ou pareceres.

§ 2º Aprovada a proposição em primeira discussão, é encaminhada às Comissões competentes para emitirem parecer sobre as emendas e os substitutivos.

§ 3º As Comissões devem pronunciar-se sobre emendas ou substitutivos no prazo máximo de 03 (três) dias

§ 4º Findo o prazo do parágrafo anterior, o Presidente da Câmara providenciará a inclusão do projeto na pauta da reunião seguinte.

Art. 188. Tendo sido apresentado substitutivo à proposição principal, a tramitação desta, e suas emendas, ficará totalmente suspensa até final deliberação sobre o substitutivo.

§ 1º Na segunda discussão, em que só se admitem emendas de redação, são discutidas a proposição principal, pareceres e emendas apresentadas quando da primeira discussão.

§ 2º Ao substitutivo é permitida somente a apresentação de emendas supressivas e aditivas.

§ 3º O substitutivo terá a mesma tramitação da proposição principal e a ele não é permitida a apresentação de outro substitutivo.

Art. 189. Durante a discussão será cancelada a inscrição do Vereador que chamado, não se encontrar presente no recinto.

Art. 190. O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres.

      Seção II - DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO

Art. 191. A discussão poderá ser adiada uma vez, por no máximo cinco dias, salvo a relativa a projetos sob regime de urgência e veto.

§ 1º Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentindo, é votado o que fixar prazo menor.

§ 2º Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento, ficam os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzido, ainda que por outra forma, e prosseguindo-se logo na discussão interrompida.

§ 3º O autor do requerimento terá o prazo de 5 (cinco) minutos para justificá-lo.

      Seção III - DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO

Art. 192. Não havendo Vereador inscrito para usar da palavra, o Presidente declara encerrada a discussão e submete a proposição e emendas à votação, cada uma de sua vez, nos termos regimentais.

Parágrafo Único. Dá-se ainda, o encerramento de qualquer discussão quando tendo falado dois oradores de cada corrente de opinião, a Câmara, a requerimento, sem discussão, de qualquer Vereador, ou por proposta do Presidente, assim o deliberar.    

   Capítulo XIII - DA VOTAÇÃO

      Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 193. A cada discussão segue-se a votação, que completa o turno regimental de tramitação.

§ 1º  A proposição será colocada em votação, salvo as emendas.

§ 2º As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário de todas as Comissões que as tenham examinado, permitido o destaque.

§ 3º A votação não será interrompida, salvo:

I - por falta de "quorum";

II - para votação de proposição de requerimento de prorrogação de horário da reunião;

III - por terminar o horário da reunião ou sua prorrogação.

§ 4º Existindo matéria a ser votada e não havendo "quorum", o Presidente da Câmara poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a reunião por tempo prefixado.

§ 5º Se, à falta de "quorum" para votação, tiver prosseguimento a discussão da matéria em pauta, o Presidente da Câmara, tão logo se verificar o número regimental, solicitará ao Vereador que interrompa sua fala, a fim de concluir-se a votação.

§ 6º Ocorrendo falta de "quorum" durante a votação, será feita a chamada, registrando-se em ata o nome dos presentes.

Art. 194. A votação das proposições será feita no seu todo, salvo os casos previstos neste Regimento.

Parágrafo único. A votação por partes será requerida até o anúncio da fase da votação da proposição a que se referir.

Art. 195. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações do Plenário serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos membros da Câmara.

Art. 196. Tratando-se de assunto sobre o qual tenha interesse pessoal, o Vereador fica impedido de votar, contando-se sua presença para efeito de 'quorum".

Art. 197. Após votação em reunião pública, o Vereador poderá fazer declarações de voto, no prazo de cinco minutos.

Art. 198. A determinação do "quorum" será feita por meio da divisão do número de Vereadores que compõem a Câmara pelo denominador, multiplicando-se o resultado pelo numerador, e, se encontrada a fração, arredondando-se para a unidade imediatamente superior.

      Seção II - DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

Art. 199.  São três os processos de votação: (TEXTO ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 578, DE 28 DE JANEIRO DE 2014)

I - simbólico;

II - nominal;

§ 1º Adota-se o processo simbólico para todas as votações, salvo requerimento aprovado solicitando adoção de outro processo, ou disposição regimental em contrário.

§ 2º O requerimento a que refere este artigo será apresentado até o anúncio da fase de votação da proposição.

§ 3º Na votação simbólica, o Presidente da Câmara solicitará aos Vereadores que ocupem seus respectivos lugares, convidando a que permaneçam assentados os que forem favoráveis à matéria.

§ 4º Proclamado o resultado de votação, é permitido ao Vereador requerer a sua verificação.

§ 5º Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação simbólica, convida a permanecer assentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria e ficarem de pé os Vereadores que tenham votado favoráveis.

§ 6º Não sendo requerida, de imediato, a verificação da votação, o resultado proclamado tornar-se-á definitivo.

Art. 200. Adotar-se-á a votação nominal:

I - nos casos em que se exigem "quorum" de maioria absoluta, dois terços ou três quintos; (TEXTO ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 578, DE 28 DE JANEIRO DE 2014)

II - quando o Plenário assim o deliberar.

§ 1º Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos Vereadores, que responderão, "sim", "não" ou "abstenho". (TEXTO ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 580, DE 19 DE MARÇO DE 2014)

§ 2º Concluída a votação, o Presidente da Câmara, comunicará o resultado, não admitindo o voto do Vereador que tenha entrado no Plenário após a chamada do último da lista geral.

                       § 3º Imediatamente após a votação, será encaminhado à Mesa da Câmara, para que conste, na ata dos trabalhos, o relatório correspondente, que conterá os seguintes registros:

I - a data em que se processou a votação; (TEXTO ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 580, DE 19 DE MARÇO DE 2014)

II - a matéria objeto da votação;

III - o resultado da votação;

IV - o nome dos Vereadores votantes, discriminando-se os que se abstiveram da votação e os que votaram a favor ou contra. (TEXTO ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 580, DE 19 DE MARÇO DE 2014)

                                  Art. 201. A verificação de "quorum" será feita pelo Presidente da Câmara ou pelo Secretário, de plano, por chamada, através da lista de presença. (REVOGADO O ART. 201 E SEUS INCISOS PELA RESOLUÇÃO Nº 578, DE 28 DE JANEIRO DE 2014)

II - na votação secreta, serão atendidas as seguintes exigências e formalidades:

a) utilização de cédulas impressas ou datilografadas;

b) chamada dos Vereadores para votação;

c) colocação das cédulas, pelo Vereador, na cabine indevassável, em sobrecarta rubricada pelos escrutinadores;

d) colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna;

e) realização da segunda chamada dos Vereadores;

f) abertura da urna, contagem das sobrecartas e verificação, para ciência do Plenário, de coincidência de seu número com o de votantes;

g) abertura das sobrecartas e separação das cédulas de acordo com o resultado obtido;

h) leitura dos votos por um escrutinador e sua anotação por outro, à medida que forem apurados;

i)leitura do resultado da votação pela Presidente.

                                  Art. 202. Qualquer que seja o processo de votação, ao Secretário compete apurar o resultado e, ao Presidente, anunciá-lo.

           Art. 203. Concluídas as deliberações, são elas lançadas em forma de despacho, pelo Presidente da Câmara, nos respectivos papéis.

      Seção III - DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

Art.204.  Anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra, pelo prazo de cinco minutos, para encaminhá-la.

           Parágrafo único. O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas, mesmo que a votação se dê por partes.

      Seção IV - DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 205.  O adiamento da votação poderá ocorrer apenas uma vez, para a reunião seguinte, requerido por Vereador, até o momento em que for anunciada.

Parágrafo único. Considerar-se-á prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário da reunião ou por falta de "quorum", deixar de ser votado.

   Capítulo XIV - DA VOTAÇÃO EM BLOCO

Art. 206.  A requerimento de Vereador, ouvido o Plenário, pode haver votação em bloco das matérias constantes da pauta da ordem do dia, no seu todo ou em parte.

Parágrafo único.  O autor do requerimento não poderá se abster da votação nem se ausentar do recinto durante a votação em bloco.

Art. 207. Havendo mais de um requerimento nos termos do artigo anterior, será colocado em votação em primeiro lugar aquele que tiver requerido para votação em bloco o maior número de matérias relacionadas na pauta da ordem do dia.

Parágrafo Único. Se aprovado, os demais perdem o efeito. Se rejeitado, procede-se a mesma votação na ordem decrescente.

   Capítulo XV - DA REDAÇÃO FINAL

Art. 208. A redação final da proposta de emenda à Lei Orgânica e de projeto será feita em conformidade com o que tiver sido aprovado, objetivando adequá-los ainda que não emendados, à técnica legislativa e escoimá-los de vícios de linguagem, defeitos ou erros materiais, pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que tem cinco dias, prorrogáveis por igual período, para emitir parecer.

Art. 209. A redação final, para ser discutida e votada, independe:

I - do interstício;

II - da distribuição de avulsos;

III - da inclusão na Ordem do Dia.

Art. 210. Será admitida emenda à redação final, com finalidade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos, as contradições ou para aclarar o seu texto.

Parágrafo Único. A discussão limitar-se-á aos termos da redação e sobre a mesma o Vereador só poderá falar uma vez e pelo prazo de 10 (dez) minutos.

Art. 211. Quando a proposição receber emenda nos termos do art. 281, é obrigatória a remessa da proposição à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para redação final.

Art. 212. Aprovada a redação final, a matéria será enviada, no prazo de dez dias à sanção, sob forma de proposição de lei, ou à promulgação, conforme o caso, ressalvado o disposto nos artigos 215 e 221.

   Capítulo XVI - DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Art. 213. O projeto de lei complementar será aprovado se obtiver voto favorável da maioria dos membros da Câmara Municipal, aplicando-se-lhes as normas de tramitação do projeto de lei ordinária, salvo quanto aos prazos regimentais, que serão contados em dobro.

Parágrafo único. Considera-se lei complementar, entre outras, as matérias relacionadas no parágrafo único do art. 32, da Lei Orgânica Municipal.

Art. 214. Aos demais projetos de lei estatutária ou equivalente a código, aplicam-se as normas de tramitação do projeto de lei complementar, salvo quanto ao "quorum".

      Seção I - DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO E DE RESOLUÇÃO

   Art. 215. Os projetos de decreto legislativo e de resolução destinam-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, não dependendo por isso, de sanção do Prefeito.

   § 1º O projeto de decreto legislativo destina-se a regular matéria que produza efeitos externos.

   § 2º O projeto de resolução destina-se a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara Municipal.  

                                  Art. 216. Os projetos de decreto legislativo  e de resolução tramitam em turno único, podendo receber emenda antes de anunciada a votação.

Art. 217. O decreto legislativo e a resolução são promulgados pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias úteis contados da data da aprovação da redação final do projeto, sendo assinado também pelo Secretário.

Art. 218. O Presidente da Câmara, no prazo previsto no artigo anterior, poderá impugnar motivadamente o projeto de decreto legislativo ou de resolução ou parte dele, hipótese em que a matéria será devolvida até ao exame do Plenário.

           Art. 219. O decreto legislativo e projeto de resolução aprovados e promulgados nos termos deste Regimento, têm eficácia de lei ordinária.

§ 1º Esgotado o prazo estabelecido neste artigo, sem deliberação, a matéria permanecerá em pauta, sobrestando-se a deliberação quanto às demais matérias, até sua aprovação final, ressalvados o projeto de iniciativa do Prefeito Municipal com  solicitação de urgência e cujo prazo de apreciação pela Câmara já tenha esgotado e a deliberação que envolva veto.

§ 2º Se a impugnação não for mantida, a matéria será promulgada obrigatoriamente no prazo de quarenta e oito horas, observado o disposto no § 3º do art. 259.

Art. 220. Suprimido. (ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 479, DE 09 DE MAIO DE 2006)

      Seção II - DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

SUBSEÇÃO I

DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

Art. 221. A Lei Orgânica pode ser emendada por proposta:

I - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;

II - do Prefeito;

III - de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

§ 1º As regras de iniciativa privativa pertinente à legislação ordinária não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.

§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, observado o interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

§ 3º Apresentado em Plenário o projeto, ficará ele sobre a Mesa, à disposição dos Vereadores, pelo prazo de dez dias úteis, para recebimento de emendas, sendo em seguida encaminhado a uma Comissão Especial que no prazo de outros dez dias apreciará as emendas, poderá propor outras e fará, se for o caso, o novo texto com as emendas aprovadas em seu âmbito. (ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 479, DE 09 DE MAIO DE 2006)

Parágrafo Único - Após apresentação do novo texto em Plenário pela Comissão se for o caso, serão distribuídos avulsos aos Vereadores que os solicitarem. (ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 479, DE 09 DE MAIO DE 2006)

Art. 222. Findo o prazo de apresentação de emendas, será a proposta enviada a uma Comissão Especial que emitirá parecer sobre ela e emendas, no prazo de quinze dias.

Parágrafo único. Conhecido o parecer, incluir-se-á a proposta na ordem do dia para discussão e votação em primeiro turno.

Art. 223. Se a proposta for aprovada em primeiro turno, o Plenário deliberará em seguida, na mesma reunião, sobre as emendas. Caso a proposta fique rejeitada em primeiro turno, será ela, juntamente com as emendas, arquivada.

Art. 224.  Se, concluída a votação em primeiro turno, a proposta tiver sido alterada em virtude de emenda, retornará ela à Comissão Especial para redação do vencido, no prazo de oito dias.

Art. 225. Ocorrida a hipótese do artigo, a proposta, já com as emendas eventualmente aprovadas, será dada para a ordem do dia, para discussão e aprovação em segundo turno.

§ 1º Não tendo havido emenda aprovada, a proposta será incluída na ordem do dia, observado o interstício de vinte e quatro horas ou de uma reunião para outra.

§ 2º No segundo turno, discute-se e vota-se, apenas o texto da proposta com as emendas eventualmente aprovadas.

Art. 226. Na discussão de proposta apresentada o Vereador poderá usar da palavra, pelo prazo de dez minutos, prorrogável por mais cinco, após usar da palavra o último Vereador inscrito.

Art. 227.  Definida a redação final, através de parecer da Comissão de Redação, a emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, enviada à publicação e anexada com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica Municipal.

Art. 228. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa ordinária nem em período de convocação extraordinária da Câmara Municipal.

SUBSEÇÃO  II

DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

Art. 229.  O Regimento Interno pode ser alterado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa:

I - da Mesa da Câmara;

II - de Comissão Permanente;

III - pelos Vereadores.

Art. 230.  Apresentado em Plenário o projeto, ficará ele sobre a Mesa, à disposição dos Vereadores, pelo prazo de cinco dias úteis, para recebimento de emendas, sendo em seguida encaminhado a uma Comissão Especial que no prazo de outros dez dias apreciará as emendas, poderá propor outras e fará, se for o caso, o novo texto com as emendas aprovadas em seu âmbito.

                                  Parágrafo Único - Após apresentação do novo texto em Plenário pela Comissão, se for o caso, serão distribuídos avulsos aos Vereadores que os solicitarem.

                               Art. 231 - Apresentado em Plenário os pareceres sobre as emendas, a matéria é dada para a ordem do dia da próxima reunião em turno único, nos termos do parágrafo único do art. 40 da Lei Orgânica Municipal. Primeiramente são submetidas à discussão as emendas, e em seguida o projeto, nele incorporadas as emendas apresentadas e aprovadas."

                              Art. 232 - Aprovado em turno único o projeto e com as emendas incorporadas, será o projeto remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para apresentação, no prazo de cinco dias, de parecer contendo o texto final que será submetido a discussão e votação em turno único, quando serão admitidas, apenas, emendas de simples redação e para corrigir erro de linguagem, que serão decididas de pronto pela Comissão de Redação.

SUBSEÇÃO III

DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, DO ORÇAMENTO ANUAL E DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 234. Recebidos pela Câmara os projetos de que trata esta subseção, serão distribuídos em avulso às Comissões a que estiverem afetos e encaminhado à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receberem parecer no prazo de trinta dias.

§ 1º Da discussão e da votação do parecer na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária poderão participar com direito a voz e voto, os Presidentes das Comissões Permanentes às quais tenha sido distribuído o projeto, ou um outro membro expressamente por elas indicados, representando a respectiva Comissão.

§ 2º Nos primeiros dez dias do prazo previsto neste artigo, poderão ser apresentadas diretamente à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, emendas ao projeto.

§ 3º Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária proferirá, em dois dias despacho de recebimento ou não-recebimento das emendas, que serão numeradas e publicadas, destacando, separadamente, as que, por serem inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber.

§ 4º Do despacho de não-recebimento de emenda, será pessoalmente comunicado o autor da mesma, assim considerando aquele Vereador cuja assinatura aparecer em primeiro lugar.

§ 5º Do despacho de não-recebimento de emenda, caberá recurso, no, prazo de vinte e quatro horas, ao Presidente da Câmara Municipal, que terá quarenta e oito horas para decidir.

§ 6º Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao relator, para receber parecer, sobre ele e emendas, podendo inclusive receber subemendas, no prazo de sete dias, sendo em seguida submetido a discussão e deliberação de Comissão, que poderá concluir seu trabalho no prazo restante.

§ 7º Para efeito de contagem, os votos relativos ao parecer emitido pelo relator são:

I - favoráveis, os que não divergem da conclusão;

II - contrários, os divergentes da conclusão.

§ 8º O Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária somente emitirá voto em caso de empate.

Art. 235. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação no projeto, enquanto não iniciada na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária a votação da parte do parecer referente à alteração proposta.

Parágrafo único. A mensagem será encaminhada à Comissão para receber parecer, no prazo de três dias, salvo se lhe restar prazo superior.

Art. 236. Concluído o trabalho a Comissão, será dado conhecimento do seu parecer ao Plenário, incluindo-se o projeto na ordem do dia para discussão e votação em turno único.

§ 1º O projeto de lei do orçamento deve ter sua discussão iniciada até o dia 10 de novembro, quando será incluído em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão do seu exame para o dia 10 de dezembro, quando, salvo motivo imperioso, a julgamento da Câmara, deve estar a proposição em condições de ser submetida ao Poder Executivo para sanção.

§ 2º Os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento têm preferência sobre os demais, na discussão e votação, ressalvados os casos de projetos de lei de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência e apreciação de veto.

§ 3º Estando os projetos a que se referem o parágrafo anterior na ordem do dia, a parte do GRANDE EXPEDIENTE é de apenas quarenta e cinco minutos.

Art. 237. Concluída a votação, o projeto será remetido à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e à Comissão de Redação, com suas composições originais, para, em trabalho conjunto, apresentarem parecer de redação final, no prazo de cinco dias.

                     Art. 238.  Aprovada em única discussão a redação final, a matéria será enviada à sanção em forma de proposição de lei.

Art. 239. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projeto que vise modificá-lo somente podem ser aprovadas se:

I - forem compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de despesa e de comprovação de existência e disponibilidade de receitas, excluídas as que se incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida.

III - sejam relacionadas com:

a) a correção de erro ou omissão;

b)   as disposições do projeto.

                       Art. 240.  Aplicam-se aos projetos de que trata esta subseção, as demais normas do Regimento  Interno que não a contrariam.

SUBSEÇÃO IV

DO PROJETO DE INICIATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA

Art. 241. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.

§ 1º Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído em ordem do dia para discussão e votação em turno único, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos.

§ 2º Contar-se-á o prazo a partir do recebimento pela Câmara Municipal, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto.

§ 3º O prazo a que se refere o parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara.

Art. 242.  O disposto no artigo anterior não se aplica a projeto que dependa de "quorum" especial para aprovação e a projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código.

Art. 243.  Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma Comissão, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação se manifestará em primeiro lugar no prazo de três dias e as demais reunir-se-ão conjuntamente para, no prazo de oito dias, emitir parecer sobre o mérito da proposição.

Parágrafo único.  Iniciada a discussão e votação, estas ocorrerão em primeiro lugar com relação ao parecer da Comissão de Constituição e Justiça e Redação, quando este opinar pela inconstitucionalidade, ilegalidade e juridicidade da proposição, que será arquivada, se o parecer for aprovado. Se o parecer for rejeitado, segue-se a discussão e aprovação do projeto.

Art. 244.  Esgotado o prazo sem pronunciamento das Comissões, o Presidente da Câmara incluirá o projeto em ordem do dia e para ele designará relator, que, no prazo de dois dias, emitirá parecer sobre o projeto e emendas, se houver, sendo-lhe facultado apresentar emenda.

SUBSEÇÃO V

DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA E OUTRAS HONRARIAS

Art. 245. O projeto concedendo título de Cidadania Honorária e outras honrarias, será apreciado por Comissão Especial, constituída na forma deste Regimento, dele não podendo participar o autor da proposição.

§ 1º Entende-se por outras honrarias a Ordem Municipal do Brasão, Placas Alusivas, medalhas e broches.

§ 2º O projeto subscrito por no mínimo de um terço dos Vereadores somente poderá ser recebido mediante os seguintes critérios: (ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 562, DE 09 DE MAIO DE 2013)

I - acompanhado do "curriculum vitae" sobre a pessoa que se pretende homenagear.  (INSERIDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 562, DE 09 DE MAIO DE 2013)

II - respeitado o limite de, no máximo, doze homenageados por ano.  (INSERIDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 562, DE 09 DE MAIO DE 2013)

§ 3º A Comissão tem prazo de cinco dias para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto.

§ 4º Se a Comissão não apresentar seu parecer no prazo estipulado neste artigo, o autor do projeto poderá requerer a inclusão do projeto na ordem do dia da reunião seguinte.

§ 5º Se o parecer da Comissão for contrário ao projeto, o Presidente da Câmara mandará arquivá-lo.

§ 6º A entrega da honraria concedida será feita em reunião especial, limitada a uma por mês, e na forma do art. 46, IV. No transcurso da reunião, após a saudação oficial pelo autor, o Presidente da Câmara convocará o homenageado para ficar de frente a Mesa, onde prestará o seguinte juramento: (ALTERAÇÃO FEITA POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 562, DE 09 DE MAIO DE 2013).

"JURO AMAR, HONRAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE GOVERNADOR VALADARES E LABORAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA". (ALTERAÇÃO FEITA POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 562, DE 09 DE MAIO DE 2013).

I - Ao homenageado será concedido um Diploma de Mérito, alusivo a honraria, constando os nomes e as assinaturas do Presidente da Câmara e do Vereador autor da proposição e a data da outorga. (INCLUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO N° 628,  DE 17 DE JULHO DE 2017)

§ 7º Ficam dispensadas da exigência contida no § 2º o Presidente e o Vice-Presidente da República, o Governador e o Vice-Governador do Estado, bem como os ex-Presidentes, ex-Vice-Presidentes, ex-Governadores e ex-Vice-Governadores do Estado.

§ 8º Nas Reuniões Solenes de outorga de Título de Cidadania Honorífica ou Ordem Municipal do Brasão, quando a solenidade o ocorrer durante o período de reuniões ordinárias, o Presidente da Câmara, no horário estabelecido para se prestar a homenagem, de imediato, suspenderá a reunião ordinária e abrirá a Reunião Solene, quando após o seu término haverá continuidade dos trabalhos da reunião ora suspensa.  (ALTERAÇÃO FEITA POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 517, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009).

      Seção III - DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA

SUBSEÇÃO I

DOS PROJETOS DE LEI DE FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DE VEREADOR, PREFEITO, VICE-PREFEITO E DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.

Art. 246.  A Mesa da Câmara elaborará, observado o que dispõem os incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, as proposições destinadas à fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal.

Art. 247.  A matéria de que trata o artigo anterior tramitará em turno único.

Art. 248.  Recebido, o projeto ficará sobre a Mesa pelo prazo de três dias para recebimento de emendas, sobre as quais a Mesa da Câmara emitirá parecer conclusivo, também no prazo de três dias.

SUBSEÇÃO II

DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS

Art. 249.  Recebido o processo de prestação de contas do Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara, independentemente de leitura no expediente, dará divulgação do recebimento, deixando-o sobre a Mesa por dez dias, à disposição dos Vereadores que poderão, no referido prazo, formular pedido de informações ao Executivo, sobre as contas, as quais serão encaminhadas por intermédio do Presidente da Câmara.

Parágrafo único.  O processo ficará suspenso até o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente do atendimento às solicitações formuladas ao Executivo.

Art. 250.  Recebido o parecer prévio, o Presidente da Câmara determinará as seguintes providências:

I - distribuição de avulsos para todos os Vereadores, que os solicitarem;

II - remessa de ofício ao responsável pela prestação de contas, contendo cópia do parecer prévio e assinalando-lhe prazo de oito dias para se manifestar, podendo apresentar defesa e juntar documentos;

III - encaminhamento do processo à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária para, em vinte dias, contados a partir do vencimento do prazo a que se refere o inciso anterior, emitir parecer, concluindo com projeto de resolução.

Art. 251. Divulgado em reunião o parecer e o texto do projeto, será este dado para ordem do dia da reunião seguinte, para discussão e votação em turno único.

§ 1º Quando a conclusão do parecer formalizada no projeto, não for em sentido único, a votação se dará por partes.

§ 2º A rejeição do projeto pelo Plenário, no todo ou em parte, resulta em deliberação contrária ao seu teor.

§ 3º Aprovado o projeto, será ele encaminhado à Comissão de Redação.

§ 4º O projeto depende para aprovação:

I - de maioria simples, se concluir pela aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas;

II - de dois terços dos membros da Câmara, se concluir pela rejeição, total ou parcial, do parecer prévio.

Art. 252.  Decorridos sessenta dias do recebimento do parecer prévio sem que a Câmara tenha decidido sobre as contas respectivas, será o processo incluído na ordem do dia, com ou sem parecer, sobrestadas as demais proposições, exceto projeto de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência e veto com prazos vencidos.

Art. 253.  Em caso de rejeição das contas, total ou parcial, será o processo encaminhado á Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que emitirá parecer no prazo de dez dias, no qual indicará as providências a serem tomadas pela Câmara Municipal.

Art. 254. Decorridos sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária sem que a Câmara tenha recebido a prestação de contas do Prefeito Municipal, estas serão tomadas pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta subseção.

SUBSEÇÃO  III

DAS CONTAS DA CÂMARA

           Art. 255. As contas da Câmara Municipal serão apresentadas e julgadas conforme orientação do Tribunal de Contas.

      Seção IV - DO VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI

Art. 256. O veto total ou parcial, no dia seguinte ao seu recebimento pela Câmara, será distribuído em avulsos e encaminhado à Comissão Especial constituída pelo Presidente da Câmara para, no prazo de dez dias receber parecer.

Parágrafo único. Se no prazo de quarenta e oito (48) horas as Lideranças não indicarem os nomes dos Vereadores para constituição da Comissão, o Presidente da Câmara o fará, observado o disposto no § 1º do art. 24 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 257. O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de inciso ou de alínea.

Art. 258. O veto total abrangerá o texto total da proposição.

Art. 259. Dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, a Câmara sobre ele decidirá, em votação nominal e em turno único, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto de sua maioria absoluta. (TEXTO ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 578, DE 28 DE JANEIRO DE 2014)

§ 1º Esgotado o prazo estabelecido no artigo, sem que a Câmara tenha deliberado, o veto será incluído na ordem do dia da reunião seguinte, sobrestando-se a deliberação sobre as demais proposições, até sua votação final, ressalvado, o projeto de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência e cujo prazo de apreciação pela Câmara já se tenha esgotado.

§ 2º Se o veto for rejeitado, a proposição de lei será enviada ao Prefeito para sanção.

§ 3º Se, dentro de quarenta e oito horas, a proposição de lei não for promulgada, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente ou ao Secretário fazê-lo no mesmo prazo.

§ 4º Mantido o veto, dar-se-á ciência ao Prefeito.

Art. 260. Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas à tramitação do projeto de lei ordinária.

Art. 261. Suprimido. (ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 479, DE 09 DE MAIO DE 2006)

   Capítulo XVII - DO PEDIDO DE DESTAQUE

Art. 262. O pedido de destaque refere-se exclusivamente quando se tratar de requerimento, sobre o qual algum Vereador tenha solicitado, expressamente, a manifestação do Plenário, o Presidente da Mesa despachará a matéria para figurar na pauta da ordem do dia da reunião seguinte, salvo quando se tratar de matéria considerada de extrema urgência, quando a Câmara decidirá imediatamente.

§ 1° . Após a leitura do requerimento pelo autor ou pelo Secretário da Mesa, o autor só poderá discuti-lo, observando o que rege o artigo deste parágrafo. (PARÁGRAFO ÚNICO TRANSFORMADO EM § 1° POR MEIO DA RESOLUÇÃO N° 590, DE 08 DE DEZEMBRO DE2014)

§ 2° - Os requerimentos de pedido de informação não serão passíveis de destaque. (PARÁGRAFO INSERIDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO N° 590, DE 08 DE DEZEMBRO DE2014)

TÍTULO VII - DO PROCESSO LEGISLATIVO

   Capítulo I - DA PROPOSIÇÃO

      Seção I - DISPOSÍÇÕES GERAIS .

Art. 263. Proposição é o instrumento regimental de formalização de matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal.

Art. 264. São proposições do processo legislativo:

I - proposta de emenda à Lei Orgânica;

II - projeto de lei complementar;

III -projeto de lei ordinária;

IV -projeto de resolução;

V - projeto de decreto-legislativo;

VI - veto à proposição de lei.

Parágrafo único.  Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição:

I - a emenda;

II - o requerimento;

III - o recurso;

IV - o parecer;

V - a matéria ou mensagem assemelhada.

Art. 265. Dispositivo, para efeito deste Regimento, é o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea e o número, observado com relação ao veto, o disposto no art. 257.

Art. 266. O Presidente, da Câmara só receberá proposição que satisfaça os seguintes requisitos:

I - esteja redigida com clareza e observância de técnica legislativa e estilo parlamentar;

II - esteja em conformidade com exigências contidas na Lei Orgânica e neste Regimento;

III - não guarde semelhança ou identidade com outra em tramitação;

IV - não constitua matéria prejudicada.

§ 1º Compete ao Presidente da Mesa Diretora da decisão de não-recebimento de proposição por inconstitucionalidade.

§ 2º Verificada, durante a tramitação, a identidade ou semelhança, as proposições posteriores serão anexadas, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, salvo no caso de iniciativa privativa.

§ 3º A proposição que contiver referência a uma lei ou tiver sido precedida de estudo, parecer, decisão ou despacho, será acompanhada do respectivo texto.

§ 4º A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será recebida pelo Presidente da Câmara se acompanhada da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos exigidos em lei.

§ 5º A proposição que versar sobre mais de uma matéria será encaminhada, preliminarmente, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para desmembramento em proposições específicas.

Art. 267.  O registro da entrega de proposições e de outros documentos encaminhados ao Plenário ou a Comissão da Câmara Municipal, far-se-á pelo processo mecânico.

§ 1º O registro a que se refere este artigo far-se-á em local a ser indicado pela Mesa da Câmara e conterá a data, o horário da entrega do documento e a rubrica do servidor encarregado de processá-lo.

§ 2º Na impossibilidade de utilização do processo mecânico de que trata este artigo, o registro far-se-á manualmente, consignando-se os dados a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º O documento será registrado no horário normal do expediente ordinário ou no decurso de reunião da Câmara Municipal ou de Comissão.

§ 4º O registro do documento destina-se a assinalar sua precedência e não caracteriza recebimento pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, o qual se dará na fase regimental própria.

§ 5º O autor de proposição registrada nos termos deste artigo poderá, mediante manifestação por escrito, entregue no local indicado pela Mesa da Câmara, desistir de sua apresentação, desde que o Presidente não tenha proferido decisão quanto ao seu recebimento.

Art. 268. A proposição encaminhada depois do momento próprio será recebida na reunião seguinte, exceto quando referente à convocação de reunião extraordinária ou prorrogação de reunião.

Art. 269. Os projetos de lei tramitam em dois turnos, salvo os casos  previstos neste Regimento.   (OBS.: EXCEÇÃO: ORÇAMENTO, PLANO PLURIANUAL, LDO E CRÉDITOS ADICIONAIS - art. 234 a 240 do R.I)

Art. 270. Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo no caso do requerimento, que não está sujeito à discussão.

Art. 271.  Excetuados os casos previstos neste Regimento, a proposição só passará de um turno para outro após a audiência da Comissão ou das Comissões a que tiver sido distribuída, observado o interstício de vinte e quatro horas.

Art. 272. Para garantir o prosseguimento da tramitação de proposição, o Presidente da Câmara poderá através de despacho, determinar a formação de autos suplementares.

Art. 273. A proposição será arquivada ao final da legislatura ou no seu curso quando:

I - for concluída sua tramitação;

II - for considerada inconstitucional, ilegal ou antijurídica pelo Plenário;

III - for rejeitada nos termos do art. 280 ou tida por prejudicada nos termos do art. 307;

IV - tiver perdido o objeto.

§ 1º Não será arquivada ao final da Legislatura:

I - a proposição de iniciativa popular, cuja tramitação será reiniciada;

II - o veto à proposição de lei e instrumento assemelhado;

III - o projeto de iniciativa do Prefeito Municipal com solicitação de urgência.

           § 2º A proposição arquivada poderá ser desarquivada, a pedido do autor, ficando sujeita a nova tramitação.

§ 3º Se a proposição cujo desarquivamento se pretende for de autoria de Vereador que não esteja no exercício do mandato, será tido como autor da proposição em nova tramitação o Vereador que tenha requerido seu desarquivamento.

      Seção II - DA DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO

Art. 274. A distribuição de proposição às Comissões é feita pelo Presidente da Câmara, cabendo ao Secretário formalizá-la em despacho.

Art. 275. A audiência de qualquer Comissão sobre determinada matéria, poderá se requerida por Vereador ou Comissão.

Parágrafo único.  Na mesma fase de tramitação, não se admitirá renovação de audiência de Comissão, salvo para apreciação de emenda de Plenário.

Art. 276. Distribuída a proposição a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer.

      Seção III - DO PROJETO

Art. 277. A iniciativa de projeto, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal, cabe:

I - a Vereador, podendo ser individual ou coletiva, considerando-se autores, nesse caso, os subscritores;

II - à Comissão ou à Mesa da Câmara Municipal;

III - ao Prefeito Municipal;

IV - a cidadãos.

§ 1º As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão exercidas em Plenário, no caso de iniciativa, pelo primeiro signatário ou por quem este indicar, salvo quanto à retirada de tramitação, que somente será admitida se requerida pela totalidade dos subscritores.

§ 2º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Câmara Municipal.

Art. 278. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvada a comprovação de existência de receita e o disposto no art. 109, da Lei Orgânica Municipal;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

SUBSEÇÃO I

DOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA

Art. 279. Recebido, o projeto será numerado, liberado para divulgação e distribuído às Comissões competentes para ser objeto de parecer ou deliberação, conforme o caso.

§ 1º Conhecido pelo Plenário e enviado à Mesa o parecer, incluir-se-á o projeto na ordem do dia em 1º turno.

§ 2º No decorrer da discussão, poderão ser apresentadas emendas, que serão encaminhadas com o projeto à Comissão competente, para receberem parecer.

§ 3º O Presidente poderá permitir o recebimento antecipado de emendas, na hipótese de designação de relator em Plenário, para que este sobre elas se pronuncie, sem prejuízo da apresentação de emendas no decorrer da discussão.

           Art. 280. Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões a que tiver sido distribuído, salvo se houver recurso de Vereadores, nos termos do § 2º do art. 121.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao projeto distribuído a apenas uma Comissão para exame do mérito.

§ 2º No caso de arquivamento realizado pelas comissões de mérito, na forma do caput deste artigo, os autores das proposições deverão ser comunicados expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias. (INCLUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO N° 653, DE 18 DE JUNHO DE 2019)

SUBSEÇÃO I

DAS EMENDAS

Art. 281. Emenda é a proposição apresentada como acessório de  outra, podendo ser:

I - supressiva, a que manda cancelar parte da proposição;

II - substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de parte de uma proposição e que tomará o nome de "substitutivo" quando atingir a proposição no seu conjunto;

III - aditiva, é a que manda acrescentar algo à proposição;

IV - de redação, quando altera somente a redação de qualquer proposição.

Art.282. A emenda tem preferência para discussão e votação sobre a proposição principal.

§ 1º O substitutivo oferecido por Comissão tem preferência sobre os de autoria de Vereadores.

§ 2º Havendo mais de um substitutivo de Comissão, tem preferência o oferecido pela Comissão cuja competência for específica para opinar sobre o mérito da proposição.

§ 3º O substitutivo terá a mesma tramitação da proposição principal, podendo inclusive receber emendas.

§ 4º Havendo substitutivo, a proposição principal terá a sua tramitação paralisada até que as Comissões dêem parecer sobre o substitutivo e suas possíveis emendas.

§ 5º Ao substitutivo não poderá ser apresentada emenda substitutiva.

         Subseção I - DA QUESTÃO ORDEM

Art. 283. A dúvida sobre interpretação do Regimento Interno e sua prática, constitui questão de ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.

Art. 284. A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a palavra "pela ordem", nos seguintes casos:

I - para lembrar melhor método de trabalho;

II - para solicitar preferência ou destaque para parecer, voto, emenda ou substitutivo;

III - para reclamar contra a infração do Regimento;

IV - para solicitar votação por partes;

V - para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.

Art. 285. As questões de ordem são formuladas, no prazo de cinco (5) minutos, com clareza e com a indicação antecipada da  disposição que se pretenda elucidar.

§ 1º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições referidas no artigo, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da  Ata as alegações feitas.

§ 2º Não se pode interromper o orador na tribuna para levantar questão de ordem, salvo consentimento deste.

§ 3º Durante a Ordem do Dia, só pode ser levantada questão de ordem atinente à matéria que nela figure.

§ 4º Sobre a mesma questão de ordem, o Vereador só pode falar uma vez.

Art. 286. Todas as questões de ordem suscitadas durante a reunião são resolvidas, em definitivo, pelo Presidente.

Art. 287. As decisões sobre questão de ordem consideram-se como simples precedentes e só adquirem força obrigatória quando incorporadas ao Regimento.

         Subseção II - DO USO DA PALAVRA

Art. 288. O Vereador só poderá falar para:

I -     apresentar retificação ou impugnação da Ata;

II -    apresentar e discutir proposição;

III -   fazer comunicação de interesse público;

IV -  quando estiver previamente inscrito;

V -   discutir matéria em debate na ordem do dia;

VI -  apartear e em aparte;

VII -  levantar questão de ordem e pela ordem;

VIII - encaminhar a votação;

IX -   explicação pessoal;

X -    justificativa de voto;

XI -   justificar urgência de requerimento;

XII -  usar do artigo 42, na condição de Líder de Bancada de Bloco Parlamentar ou líder do Governo.

         Subseção III - PRAZOS PARA USO DA PALAVRA

PRAZOS PARA USO DA PALAVRA

Art. 289. Este Regimento estabelece os seguintes prazos para os Vereadores usarem da palavra:

I - três minutos para apresentar retificação ou impugnação da Ata;

II - cinco minutos para justificar a apresentação de proposição;

III - sete minutos, improrrogáveis quando, previamente inscrito no Grande Expediente; (ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 549, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012).

IV - dez minutos na ordem do dia, para debater matéria constante da pauta, conforme inscrição;

V - cinco minutos, para falar por questão de ordem;

VI - três minutos, para falar pela ordem;

VII - cinco minutos, para falar em explicação pessoal;

VIII - cinco minutos, para justificativa de voto;

IX - três minutos, para encaminhamento de votação;

X - três minutos, para justificar urgência de requerimento;

XI - dez minutos, para falar como Líder da Bancada de Bloco Parlamentar ou Líder do Governo.

XII - três minutos, quando a ele for concedido aparte, nos termos do art. 296.

XIII - cinco minutos para fazer comunicação de interesse público".  (ALTERADO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 501, DE 09 DE ABRIL DE 2008)

Art. 290. O Vereador inscrever-se-á em livro próprio para:

I - falar no Grande Expediente, a partir da reunião anterior;

II - discutir proposição e falar na Segunda Parte da reunião, após o anúncio da ordem do dia.

Parágrafo único.  A inscrição será feita pessoalmente, podendo dar-se por intermédio do Líder, no caso do inciso II.

Art. 291. Quando mais de um Vereador estiver inscrito para discussão, o Presidente da Câmara concederá a palavra na seguinte ordem:

I - ao autor da proposição;

II - ao relator;

III - ao autor do voto vencido ou em separado;

IV - ao autor de emenda;

V - a um Vereador de cada representação partidária ou Bloco, alternadamente, observada a ordem numérica da respectiva composição.

Art. 292. Durante a discussão, o Vereador não pode:

I - desviar-se da matéria em debate;

II - usar de linguagem imprópria;

III - ultrapassar o prazo concedido;

IV - deixar de atender a advertência.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara cassará a palavra se ela não for usada para o fim estabelecido ou quando o Vereador deixar de observar as disposições deste artigo.

Art. 293. Na discussão ou no encaminhamento de votação, o Vereador poderá falar uma vez.

Art. 294.  O Vereador tem direito de prosseguir em seu pronunciamento interrompido pelo tempo que lhe restar, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de encerramento do Grande Expediente ou da Segunda Parte da reunião

         Subseção IV - DOS APARTES

Art. 295. Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

  

Art. 296. O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador e ao fazê-lo, permanece de pé, e o tempo não excederá a três minutos.

Parágrafo único. Não será admitido aparte:

I -  quando o Presidente estiver usando da palavra;

II - no encaminhamento  de votação;

III - em explicação pessoal;

IV - em questão de ordem;

V - quando o orador não o permitir tácita ou expressamente;

VI - paralelo ao discurso do Vereador;

VII - na justificativa de voto.

         Subseção V - DA EXPLICAÇÃO PESSOAL

Art. 297. O Vereador pode usar da palavra por cinco minutos, somente uma vez, para explicação pessoal, após esgotada a Ordem do Dia, para:

I - esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria;

II - aclarar o sentido e a extensão de suas palavras que julgar terem sido mal compreendidas pela Câmara ou por qualquer dos seus pares.

III - para se defender, quando citado indevidamente por um dos seus pares;

IV - a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante discussão, ou pra contradizer o que lhe for indevidamente atribuído com opinião pessoal.

Art. 298. Ao Vereador ou partido político que tenha sido citado em pronunciamento e não tenha tido oportunidade de manifestar-se, será dada a palavra, para explicação pessoal.

Parágrafo único. A palavra somente será concedida a um Vereador por representação partidária.

   Capítulo II - DAS PECULARIDADE DO PROCESSO LEGISLATIVO

      Seção I - DA PREFERÊNCIA E DO DESTAQUE

Art. 299. A preferência entre as proposições, para discussão e votação, obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário:

I - proposta de emenda à Lei Orgânica;

II - projeto de lei de plano plurianual;

III - projeto de lei de diretrizes orçamentárias;

IV - projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito;

V - veto e matéria devolvida ao reexame do Plenário;

VI - projeto de resolução;

VII - projeto de decreto legislativo;

VIII - projeto de lei complementar;

IX - projeto de lei ordinária.

Art. 300. Entre proposições da mesma espécie, dar-se-á preferência àquela com discussão já iniciada.

Art. 301. Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre outra em votação.

Art. 302. Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferência entre emenda será regulada pelas seguintes normas:

                 I - o substitutivo preferirá à proposição a que se referir;

                                   II - a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais, inclusive à parte da proposição a que se referirem;

                                   III - a emenda aditiva e a modificativa serão votadas logo após a parte da proposição que visarem alterar;

                       IV - a emenda de Comissão preferirá de Vereador.

Parágrafo único. O requerimento de preferência de uma emenda sobre outra será apresentado antes de iniciada a discussão ou, quando for o caso, a votação da proposição a que se referir.

         Art. 303. Quando houver mais de um requerimento sujeito à votação, a preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.

         Parágrafo único. Apresentados simultaneamente requerimentos que tiverem o mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente da Câmara.

         Art. 304. A preferência de uma proposição sobre outra constante da ordem do dia será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta.

Art. 305. O destaque para votação em separado de dispositivo ou emenda será requerido até o anúncio da fase de votação da proposição principal.

Art. 306. A alteração da ordem estabelecida nesta Seção não prejudicará as preferências fixadas no § 1º do art. 219, § 1º do art. 241 e § 1º do art. 259.

      Seção II - DA PREJUDICIALIDADE

Art. 307. Consideram-se prejudicadas:

I - a discussão a votação de proposição idêntica a outra que tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa;

II - a discussão ou a votação de proposição semelhantes a outra considerada inconstitucional pelo Plenário;

III - a discussão ou votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira;

IV - a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo aprovado;

V - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à outra aprovada ou rejeitada;

VI - a emenda ou subemenda em sentido contrário ao de outra ou de dispositivo aprovado;

VII - o requerimento com finalidade idêntica a do aprovado;

VIII - a emenda ou parte da proposição incompatível com matéria em votação destacada.

      Seção III - DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO

Art. 308. A retirada de proposição será requerida pelo autor, interrompendo-se imediatamente sua tramitação.

§ 1º Antes da apreciação do requerimento, o Presidente informará a tramitação da proposição à que se referir.

§ 2º A desistência de retirada de proposição ou rejeição do requerimento implicará a retomada no ponto em que ela foi interrompida.

§ 3º Não será objeto de requerimento a retirada de proposição cujo processo de votação já esteja iniciado

TÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

   Capítulo I - DA INICIATIVA DAS LEIS

Art. 309. Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa, a iniciativa popular é exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo cinco por cento do eleitorado do município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

Parágrafo único. Inicialmente, a proposição será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para sua adequação às exigências regimentais relacionadas com o seu recebimento.

Art. 310. Nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de que trata o artigo anterior, pelo prazo total de quinze minutos, o primeiro signatário ou aqueles que este expressamente, houver indicado.

Art. 311.  Ao exercer a competência estabelecida no § 1º do art. 279, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitirá, desde logo, parecer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade do projeto. Em sendo o parecer contrário ao projeto, será ele submetido, preliminarmente, ao Plenário.

   Capítulo II - DAS REPRESENTAÇÕES POPULARES

Art. 312. A representação popular de pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública, ou contra ato imputado a membro da Câmara Municipal, será examinada pelas Comissões ou pela Mesa desde que seja:

I - encaminhada por escrito e assinada;

II - matéria de competência da Câmara Municipal.

Parágrafo único. O relator da Comissão a que for distribuída a matéria apresentará relatório em conformidade com o art. 130, do qual se dará ciência aos interessados

   Capítulo III - DA ORDEM SOCIAL

Art. 313. Os Vereadores e as Comissões poderão realizar reunião de audiência pública com cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis, para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante atinente à área de sua competência, mediante requerimento de Vereador ou de qualquer membro de Comissão, sendo este aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único. No requerimento ou no pedido, constará a indicação da matéria a ser examinada e das pessoas a serem ouvidas.

Art. 314. Cumpre ao Vereador ou à Comissão, fixar o número de representantes por entidade, verificar a ocorrência dos pressupostos para o seu comparecimento e determinar o dia, o local e hora da reunião.

§ 1º O dia, o local e horário da reunião, serão estabelecidos de comum acordo entre o Vereador autor da proposição ou a Comissão e o Presidente da Câmara.

§ 2º O Vereador requerente ou o Presidente da Comissão dará conhecimento da decisão à entidade solicitante ou interessada.

§ 3º Se a Audiência pública for convocada em período de reunião ordinária ou extraordinária, pontualmente, no horário designado, o Presidente da Câmara suspenderá imediatamente a reunião em curso, dando início à Audiência. ( Obs. § INSERIDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 522, DE 10 DE MARÇO DE 2010)

Art. 315. A ordem dos trabalhos na audiência pública obedecerá ao roteiro elaborado pelo Vereador requerente ou pelo Presidente da Comissão.

Art. 316. A reunião de Comissão destinada a audiência pública, a realizar-se nas dependências da Câmara, será convocada com antecedência mínima de dois dias, fora dela, com antecedência de cinco dias também úteis.

Parágrafo Único. Será obedecido o mesmo procedimento deste artigo quando o requerente da Audiência Pública tratar-se de Vereador.

Art. 317. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Presidente da Câmara poderá convocar reunião especial para audiência de entidade da sociedade civil, que não se realizará durante os meses de recesso parlamentar.

§ 1º A reunião, proposta pela entidade interessada ou convocada de ofícios, terá duração máxima de duas horas, prorrogáveis por mais uma hora, será realizada no Plenário da Câmara em dia e horário diverso do previsto para reunião ordinária, permitida a realização de apenas uma por mês.

§ 2º A entidade interessada protocolizará, com pelo menos quinze dias de antecedência, o requerimento de convocação da reunião na Gerência de Secretaria da Câmara, assinado por seu representante legal, indicando a matéria a ser debatida, os oradores credenciados e a informação da existência ou não de proposição, sobre a matéria, em tramitação na Câmara.

§ 3º O tempo da reunião será distribuído de forma equivalente entre as entidades participantes, seus oradores credenciados e os Vereadores que pretenderem participar do debate, conforme roteiro previamente elaborado.

   Capítulo IV - DOS EVENTOS INSTITUCIONAIS

Art. 318. Para subsidiar a elaboração legislativa, a Câmara Municipal poderá promover, por iniciativa da Mesa ou dos Vereadores, eventos que possibilitem a discussão de temas de competência do Poder Legislativo Municipal, em parceria ou não com entidade da sociedade organizada.

Art. 319. Incluem-se, entre os eventos a que se refere o artigo anterior, dentre outros:

I - seminários legislativos;

II - fóruns técnicos;

III - congresso.

Art. 320. Em cada caso a Mesa baixará ato regulamentando a realização do evento, sendo de imediato constituída uma Comissão Especial.

                               Parágrafo único. A Mesa poderá delegar a Comissão Especial os encargos a que se refere este Capítulo.

      Seção VI - Do Turismo

TÍTULO IX - REGRAS GERAIS DE PRAZO

Art. 321. Ao Presidente da Câmara e ao de Comissão competem fiscalizar o cumprimento dos prazos.

Art. 322. No processo legislativo os prazos são fixados por:

I - mês;

II - dia;

III - hora;

§ 1º  Os prazos indicados neste artigo contam-se:

I - da data a data, no caso do inciso I;

II - excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, no caso do inciso II;

III - de minuto a minuto, no caso do inciso III.

§ 2º A contagem dos prazos terá seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil posterior à data fixada, nos seguintes casos:

I - quando o termo inicial coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia que por qualquer outro motivo não haja expediente na Câmara.

Art. 323. Os prazos são contínuos e não correm no recesso.

                                  Art. 324. Os pedidos de informação, assim consideradas as diligências, suspendem a tramitação, uma única vez em cada Comissão, por, no máximo dez dias

   Capítulo I - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS DA CÂMARA

Art. 325. A correspondência da Câmara, dirigida aos poderes municipais, do Estado ou da União, é assinada pelo Presidente, por meio de ofícios, telegramas, radiogramas e fax.

§ 1º Excepcionalmente, poderá a Câmara se corresponder, informalmente, através de cartão assinado pelo Presidente.

§ 2º Tanto quanto possível, as comunicações da Câmara se farão acompanhar por cópias autenticadas do expediente que lhe deu causa.

Art. 326. Quando não se originarem de projetos, todas as deliberações da Câmara e do Presidente serão formalizadas através de Portarias e baixadas pela Presidência.

Art. 327. Os projetos de lei, após aprovados, serão  encaminhados  à  sanção do Executivo  através  de  proposição de  lei,  assinada pelo  Presidente e pelo  Secretário.

Parágrafo Único. Também serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário as Resoluções da Câmara.

TÍTULO X - DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES

Art. 328. O Presidente da Câmara Municipal convocará reunião especial para ouvir o Prefeito Municipal, quando este manifestar o propósito de expor assunto de interesse público.

Parágrafo único. As datas e horários do comparecimento do Prefeito Municipal para atender ao disposto neste artigo dependerá de prévio entendimento com a Mesa da Câmara.

Art. 329 A convocação de Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta ou titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, para comparecimento ao Plenário da Câmara ou qualquer de suas Comissões, a eles será comunicado por meio de ofício que conterá a indicação do assunto a ser tratado e a data para o seu comparecimento.

§ 1º Se não puder atender à convocação, a autoridade apresentará justificativa no prazo de três dias e proporá nova data e hora para seu comparecimento, que deverá ocorrer em prazo que não exceda a quinze dias contados da data estabelecida para o comparecimento.

§ 2º O não comparecimento injustificado do convocado constitui infração político-administrativa.

Art. 330. Em caso de recusa ou de não atendimento a convocação ou pedido de informação, bem como de prestação de informação falsa, por dirigentes da administração indireta ou outra autoridade municipal, a Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões cientificará o fato à autoridade competente, para sua apuração, no prazo de trinta dias.

Parágrafo único.  Por solicitação de qualquer Comissão ou a requerimento aprovado em Plenário, a Mesa da Câmara, nos cincos dias subseqüentes ao término do prazo estipulado neste artigo, encaminhará à autoridade competente, pedido escrito de informação acerca dos procedimentos e das medidas adotadas, sob pena de responsabilização, no caso de não atendimento no prazo de dez dias.

Art. 331. As autoridades ou dirigentes a que se refere o art. 329, poderão solicitar à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões que designe data e hora para o seu comparecimento a fim de expor assunto de relevância de sua secretaria ou entidade.

Parágrafo único. O comparecimento a que se refere este artigo dependerá de prévio entendimento com a Mesa ou com a Comissão à qual foi formulada a solicitação.

                                  Art. 332. Poderá ser prorrogado de ofício pelo Presidente o tempo fixado para exposição de Secretário ou dirigente de entidade e de debate que a ela sucederem.

          Parágrafo único. Durante a exposição e os debates, todos os seus participantes ficam sujeitos às normas regimentais que regulam os debates e as questões de ordem.

TÍTULO XI - DO CREDENCIAMENTO DOS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 333. Os órgãos de comunicação poderão credenciar-se perante a Mesa da Câmara Municipal para exercícios de suas atividades jornalísticas, de informação e divulgação.

                      Parágrafo único. Somente terão acesso às dependências privativas da Câmara Municipal, os jornalistas e demais profissionais credenciados, facultado à Mesa, a qualquer tempo, rever o credenciamento.

TÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 334. Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão executados por sua secretaria e reger-se-ão por regulamento próprio.

     Art. 335. Nos casos omissos a este Regimento Interno, o Presidente da Câmara ouvira o Plenário, cabendo aos parlamentares quanto à decisão a ser tomada.

Art. 336. Nos dias de reunião, deverão estar hasteadas na parte externa do Edifício da Câmara e na Sala de Reuniões, as Bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.

Art. 337. Em virtude de decretação de luto oficial no âmbito do Legislativo, será hasteada a Bandeira do Município, se assim for determinado pelo Presidente da Câmara.

Art. 338. A Câmara comemora no dia 1º de outubro de cada ano o "DIA DO VEREADOR". Neste dia não haverá expediente na Câmara, competindo ao Presidente da Câmara promover a comemoração da efeméride.

Art. 339. A critério do Presidente da Câmara, poderão ser suspensos os serviços da Câmara, ou parte deles, baixando-se para tanto a respectiva Portaria.

Art. 340. Não haverá expediente na Câmara Municipal nas seguintes datas: nas segundas e terças-feiras de carnaval, quartas-feiras de cinzas e quartas e quintas-feiras da Semana Santa.

Art. 341. As correspondências da Câmara, dirigidas ao Prefeito e aos Poderes do Estados ou União, são feitas por meio de ofícios assinados pelo Presidente.

Art. 342. As orientações e decisões da Mesa são formalizadas através de Deliberação da Mesa, e as do Presidente da Câmara, com relação ao funcionamento da Câmara, inclusive no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso XV do art. 118, quando for o caso, através de Instrução Normativa ou Portaria.

Art. 343. Esta Resolução que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Governador Valadares entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2006.

Câmara Municipal de Governador Valadares, 14 de dezembro de 2005.

MESA DIRETORA:

JÚLIO CEZAR THEBAS DE AVELAR

PRESIDENTE

HELDO ARMOND

SECRETÁRIO

Obs. Última atualização:  18/11/2020 para trabalho na Secretaria, integrando as emendas apresentadas ao Regimento Interno após sua publicação em 14 de dezembro de 2005.

RESOLUÇÃO N° 472, DE 9 DE MARÇO DE 2006 .

(PROCESSO N° 098/2006)

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DO REGIMENTO INTERNO, RELACIONADO COM AS REUNIÕES ESPECIAIS.-

A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e o seu Presidente nos termos do art. 103, inciso XXIX, alínea "a", do Regimento Interno e parágrafo único do art. 40 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Resolução:

Art. 1°.   Passa a ter nova redação o inciso IV, do art. 46 do Regimento Interno, adotado pela Resolução  n° 467, de 14 de dezembro de 2005.

"Art. 46.   ......

"IV - especiais, as que se destinam à eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, à exposição de assuntos de relevante interesse público ou a homenagem e comemorações, podendo, excepcionalmente,  ocorrer na forma do § 1°, do art. 54, em substituição ao GRANDE EXPEDIENTE, tendo, nesse caso, duração máxima de trinta minutos."

Art. 2°.   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Governador Valadares, 08 de março de 2006.

JÚLIO CEZAR THEBAS DE AVELAR

PRESIDENTE

HELDO ARMOND

SECRETÁRIO

_______________________________________________________________________

RESOLUÇÃO N°  473, DE  9 DE MARÇO DE 2006.

(PROCESSO N° 127/2006)

ALTERA DISPOSITIVO DO REGIMENTO INTERNO RELACIONADO COM O RECESSO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL.-

A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e o seu Presidente nos termos do art. 103, inciso XXIX, alínea "a", do Regimento Interno e parágrafo único do art. 40 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Resolução:

Art. 1°.   O inciso I, do artigo 18, da Resolução n° 467, de 14 de dezembro de 2005, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Governador Valadares, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18.   ...

"I - ordinária, a que, independentemente de convocação, se realiza entre 1° de fevereiro a 30 de dezembro; (NR)

Art. 2°.   Revogadas as disposições em contrário, entra a presente Resolução em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Governador Valadares, 09 de março de 2006.

JÚLIO CEZAR THEBAS DE AVELAR

PRESIDENTE

HELDO ARMOND

SECRETÁRIO

_____________________________________________________________________________

RESOLUÇÃO Nº 479, DE 9 DE MAIO DE  2006.

(PROCESSO Nº 235/2006)

ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 467, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE CONTÉM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.-

A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e o seu Presidente nos termos do art. 103, inciso XXIX, alínea "a", do Regimento Interno e parágrafo único do art. 40 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Resolução:

:

Art. 1º.   O art. 54 da Resolução nº 467, de 14 de dezembro de 2005, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Governador Valadares, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54.  ...

"I - PRIMEIRA PARTE - com duração de duas horas improrrogáveis, compreendendo o Grande Expediente, obedecendo a seguinte ordem:

GRANDE EXPEDIENTE - (das 18h às 20h):

a) leitura do texto da Bíblia Sagrada;

b) leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

c) leitura do expediente;

d) comunicações da Presidência;

e) apresentação de pareceres;

f) apresentação, sem discussão, de proposições;

g) pronunciamento de oradores inscritos."

Art. 2º.   Fica suprimido o art. 220, do Regimento Interno.

Art. 3º.   Fica suprimido o art. 261, do Regimento Interno.

Art. 4º.   Fica acrescentado ao art. 221 - III, mais um parágrafo, o 3º, da seguinte forma:

"Art. 221.  ...

I - ...

II - ...

III - …

§ 1º - …

§ 2º - …

§ 3º - Apresentado em Plenário o projeto, ficará ele sobre a Mesa, à disposição  dos Vereadores, pelo prazo de dez dias úteis, para recebimento de emendas,  sendo em seguida  encaminhado a uma Comissão Especial que no prazo de outros dez dias apreciará as emendas, poderá propor outras e fará, se for o caso, o novo texto com as emendas aprovadas em seu âmbito.

"Parágrafo Único.  Após apresentação do novo texto em Plenário pela Comissão, se for o caso, serão distribuídos avulsos aos Vereadores que os solicitarem.

Art. 5º.   As modificações propostas serão inseridas ao novo texto do Regimento Interno da Câmara Municipal, após aprovadas, com as devidas correções numéricas dos artigos, onde couber.

Art. 6º.   Revogadas as disposições em contrário, entra a presente Resolução em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Governador Valadares, 09 de maio de 2006.

JÚLIO CEZAR THEBAS DE AVELAR

Presidente

HELDO ARMOND

Secretário

__________________________________________________________________

RESOLUÇÃO Nº. 501, DE 09 DE ABRIL DE 2008.

(PROCESSO Nº. 197/2008)

ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 467, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE CONTÉM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES.

A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e seu Presidente nos termos do art. 103, inciso XXIX, alínea "a", do Regimento Interno e parágrafo único do art. 40 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Resolução:

           Art. 1º  O parágrafo único, do artigo 126, da Resolução nº 467, de 14 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.126 - -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Parágrafo único - As comissões temporárias serão compostas de três membros, salvo a de representação, cuja composição será determinada pelo Presidente da Câmara." (NR)

           Art. 2º  Os artigos 76 e 289, da Resolução nº 467, de 14 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76 - É de cinco minutos improrrogáveis o tempo de que dispõe o Vereador para tratar de qualquer assunto que considere de interesse público.

......................................................................................................................"(NR)

"Art.289 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

III - cinco minutos  improrrogáveis quando  previamente inscrito no Grande Expediente;

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

XIII - cinco minutos para fazer comunicação de interesse público" (NR)

           Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Governador Valadares, 09 de abril de 2008.

PAULINHO COSTA

PRESIDENTE

ANANIAS CAMELÔ

SECRETÁRIO

_________________________________________________________________________________

RESOLUÇÃO N.º 517, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009.

(Processo n.º 784/2009)

ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N.º 467, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE CONTÉM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES.

     A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e sua Presidente nos termos do art. 103, inciso XXIX, alínea "a", do Regimento Interno e parágrafo único do art. 40 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Resolução:

     Art. 1º  O parágrafo 6º, do artigo 245, da Resolução n.º 467, de 14 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 245.....................................................

      ....................................................................

      ....................................................................

      ....................................................................

      "§ 6º A entrega da honraria concedida será feita em reunião especial na forma do art. 46, IV, após a saudação oficial pelo autor, quando o Presidente da Câmara convocará o homenageado para ficar frente a Mesa, onde prestará o seguinte juramento:

"JURO AMAR, HONRAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE GOVERNADOR VALADARES E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA."

       Art. 2º  No mesmo artigo 245, da Resolução n.º 467, de 14 de dezembro de 2005, fica acrescentado mais um parágrafo, o § 8º, com a seguinte redação:

"Art. 245.....................................................

       ....................................................................

                   ....................................................................

...................................................................

"§ 8º Nas Reuniões Solenes de outorga de Título de Cidadania Honorífica ou Ordem Municipal do Brasão, quando a solenidade ocorrer durante o período de reuniões ordinárias, o Presidente da Câmara, no horário estabelecido para se prestar a homenagem, de imediato, suspenderá a reunião ordinária e abrirá a Reunião Solene, quando após o seu término haverá continuidade dos trabalhos da reunião ora suspensa.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                 Câmara Municipal de Governador Valadares, 18 de novembro de 2009.

DILENE DILEU

PRESIDENTE

CHIQUINHO

s/                                                                        SECRETÁRIO

______________________________________________________________________

RESOLUÇÃO  Nº 522, DE 10 DE MARÇO DE 2010.

(Processo nº 795/2009)

ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 467, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE CONTÉM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNIICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES.

                             A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e sua Presidente, nos termos do art. 103, inciso XXIX, alínea "a", do Regimento Interno e parágrafo único do art. 40 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Resolução:

                             Art. 1º - Dá nova redação ao § 2º, no artigo 65, da Resolução nº 467, de 14 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

                             "Art. 65.................................................................

                                      .................................................................

"§ 2º  Se for convocada em período de reunião ordinária ou extraordinária, pontualmente, no horário designado,  o Presidente da Câmara suspenderá imediatamente a reunião em curso, dando início à Reunião Especial."

                             Art. 2º   Fica acrescentado mais um parágrafo, o § 3º, no artigo 314, da Resolução nº 467, de 14 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

                             "Art. 314 .....................................................................

                                ...................................................................................

                                ....................................................................................

                             "§ 3º Se a Audiência Pública for convocada em período de reunião ordinária, pontualmente, no horário designado, o Presidente da Câmara suspenderá imediatamente a reunião em curso, dando início à Audiência."

                             Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              

                  Câmara Municipal de Governador Valadares, 10 de março de 2010.

    

DILENE DILEU

PRESIDENTE

CHIQUINHO

SECRETÁRIO

___________________________________________________________________

RESOLUÇÃO Nº 531, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010

(PROCESSO Nº 123/2010)

ACRESCENTA DISPOSITIVO NA RESOLUÇÃO Nº 467, DE 14  DE DEZEMBRO DE 2005, QUE CONTÉM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL NA PRIMERIA REUNIÃO ORDINÁRIA DE CADA MÊS.

A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e sua Presidente, nos termos do art. 103, inciso XXIX, alínea "a", do Regimento Interno e art. 40, da Lei orgânica Municipal, promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º Acrescenta o § 5º, no artigo 54, da Resolução nº 467, de 14 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54 - ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 5º Na primeira Reunião Ordinária de cada mês, antes da leitura do texto da Bíblia Sagrada, será realizada a execução do Hino Nacional." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Governador Valadares, 11 de novembro de 2010.

DILENE DILEU

PRESIDENTE

CHIQUINHO

SECRETÁRIO

__________________________________________________________________________

RESOLUÇÃO Nº 549, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012.

(Processo nº 317/2012)

ALTERA DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO Nº 467, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE CONTÉM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.

A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e seu Presidente, nos termos do art.103, inciso XXIX, alínea "a", do Regimento Interno e parágrafo único do art.40 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Os artigos 76 e 289, da Resolução nº 467, de14 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76   É de sete minutos improrrogáveis o tempo de que dispõe o Vereador para tratar de qualquer assunto que considere de interesse público.

...................................................................................................................................(NR)

§ 2º - Quando o orador alcançar o 5º (quinto) minuto de sua fala, o Presidente adverti-lo-á do término de seu tempo."

"Art. 289 ..............................................................................................................................

III - sete minutos, improrrogáveis quando previamente inscrito no Grande Expediente;

............................................................................................................................................

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Governador Valadares, 29 de outubro de 2012.

ANANIAS CAMELÔ

PRESIDENTE

DILENE DILEU

SECRETÁRIA

s/

_________________________________________________________

RESOLUÇÃO Nº 551, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.

(PROCESSO Nº  422/2012)

ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº  467, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE CONTÉM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.

A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e seu Presidente, nos termos do art.103, inciso XXIX, alínea "a", do Regimento Interno e parágrafo único do art.40 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica modificado o artigo 123, da Resolução nº 467, de 14 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 123 As Comissões Permanentes são constituídas por cinco membros, nos termos do artigo 134". (NR)  (Alteração feita por meio da Resolução nº 551, de 18 de dezembro de 2012)

                      Art. 2º Fica modificado o parágrafo único do artigo 126, da Resolução n 467, de 14 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                     "Art. 126 ...........................................................................................

Parágrafo único - As Comissões Temporárias serão compostas de cinco membros, salvo a de representação, cuja composição será determinada pelo Presidente da Câmara". (NR)   (Alteração feita por meio da Resolução nº 551, de 18 de dezembro de 2012)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

                      Câmara Municipal de Governador Valadares, 18 de dezembro de 2012.

ANANIAS CAMELÔ

PRESIDENTE

DILENE DILEU

SECRETÁRIA

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RESOLUÇÃO Nº 562, DE 09 DE MAIO DE 2013.

(PROCESSO N°071/2013)

ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 467, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005 (REGIMENTO INTERNO DA CÂMAMRA MUNICIPAL), DEFININDO CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE HOMENAGENS E HONRARIAS.

    A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e seu Presidente, nos termos do art.103, inciso XXIX, alínea "a", do Regimento Interno e parágrafo único do art.40 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Resolução:

    Art. 1º Ficam modificados os §§ 2º e 6º do artigo 245, da Resolução nº 467,  de 14 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:  

  "Art. 245 - ..................................................................

  ..................................................................................

§ 2º O projeto subscrito por no mínimo de um terço dos Vereadores somente poderá ser recebido mediante os seguintes critérios:

  I - acompanhado do "curriculum vitae" sobre a pessoa que se pretende homenagear.

   II - respeitado o limite de, no máximo, doze homenageados por ano.  

   § 6º - A entrega da honraria concedida será feita em reunião especial, limitada a uma por mês, e na forma do art. 46, IV. No transcurso da reunião, após a saudação oficial pelo autor, o Presidente da Câmara convocará o homenageado para ficar de frente a Mesa, onde prestará o seguinte juramento:  

"JURO AMAR, HONRAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE GOVERNADOR VALADARES E LABORAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA". (NR).

  Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

          Câmara Municipal de Governador Valadares, 09 de maio de 2013.

GEOVANNE HONÓRIO

PRESIDENTE

IRACY DE MATOS

                                                SECRETÁRIA      

___________________________________________________________

RESOLUÇÃO Nº 569, 12 DE AGOSTO DE 2013.

(Processo nº 736/2013)

FICA CRIADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES, A "TRIBUNA LIVRE" - ESPAÇO ABERTO NA TRIBUNA PARA O POVO.

A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e seu Presidente, nos termos do art.103, inciso XXIX, alínea "a", do Regimento Interno e parágrafo único do art.40 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º  Fica alterado o art. 54 do Regimento Interno, acrescentando alínea C ao inciso II e o § 5º que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54.........................................................

II - ................................................................

c) Tribuna Livre.

§ 5º A Tribuna Livre da Câmara Municipal de Governador Valadares poderá ser utilizada por pessoas do povo, representantes credenciados de partidos políticos, de entidades ou movimentos devidamente registrados, observados os requisitos e condições estabelecidas nas disposições seguintes:

I - A Tribuna Livre só poderá funcionar nos dias em que ocorrerem reuniões ordinárias;

II -  Terá duração máxima de 20 (vinte) minutos improrrogáveis desde que não haja  outro inscrito;

III - A inscrição dos interessados será feita em livro próprio, com antecedência mínima de 48 horas,  observado  o  horário   de funcionamento da Secretaria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Governador Valadares;

IV - No ato da inscrição, o interessado deverá mencionar, obrigatoriamente, o assunto a ser debatido;

V - Caberá ao Presidente proceder à distribuição aos Vereadores da relação dos oradores inscritos, devidamente acompanhada da matéria a ser discutida com antecedência mínima de 24 horas;

VI - O orador deverá usar a Tribuna Livre somente para abordar o assunto ao qual se inscreveu, sendo obrigatório a interferência da Mesa Diretora, no caso de desvio  do assunto registrado;

VII - O orador deverá usar linguagem compatível com a Câmara Municipal e sob a direção da Presidência da Mesa Diretora;

VIII - Serão aceitos 2 (dois) oradores por vez, obedecida rigorosamente a ordem de inscrição;  

IX - o orador que fizer uso da palavra só poderá voltar à "Tribuna Livre ", após 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação;

X - O orador responderá, em todas as instâncias, pelos conceitos que emitir na "Tribuna Livre";

XI -  O orador não poderá ofender a instituição Câmara Municipal e nenhum de seus membros e perderá o direito de voltar à "Tribuna Livre", no caso de descumprimento  deste dispositivo;

XII - O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da "Tribuna Livre", quando a matéria não disser respeito direta ou indiretamente ao município de Governador Valadares;

XIII - Ficará sem efeito a inscrição,  no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna Livre, a não ser mediante nova inscrição, de acordo com o disposto no inciso IX deste parágrafo;

XIV - A exposição do orador deverá ser entregue à Mesa Diretora por escrito  para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Governador Valadares, 12 de agosto de 2013.

GEOVANNE HONÓRIO

PRESIDENTE

IRACY DE MATOS

                                                               SECRETÁRIA

RESOLUÇÃO Nº 577, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

(Processo nº 381/2013)

ALTERA SOBRE ALTERAÇÃO NO REGIMENTO INTERNO EM RELAÇÃO À FORMAÇÃO DE BLOCO PARLAMENTAR.

A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu seu presidente, nos termos do art. 103, inciso XXIX, alínea "a", do Regimento Interno e parágrafo único do art. 40 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º O § 1º do art. 43 da Resolução nº 467, de 14 de dezembro de 2005, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Governador Valadares, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.43  ..................................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

§ 5º Não será admitida a constituição de Bloco Parlamentar integrado por menos de um sétimo dos membros da Câmara Municipal".

Art 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Governador Valadares, 20 de dezembro de 2013.

GEOVANNE HONÓRIO

        PRESIDENTE

   IRACY DE MATOS

      SECRETÁRIA

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RESOLUÇÃO Nº 578, DE 28 DE JANEIRO DE 2014

(Processo nº 1256/2013)

ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 467, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE CONTÉM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA.

A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu seu presidente, nos termos do art. 103, inciso XXIX, alínea "a", do Regimento Interno e parágrafo único do art. 40 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 28, 32, 105, 199, 200 e 259, da Resolução nº 467, de 14 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28..........................................................................................

................................................................................................

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I, II, III e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa e observado o seguinte procedimento:

................................................................................................" (NR)

"Art. 32...........................................................................................

.................................................................................................

Parágrafo único. Nos casos indicados neste artigo, a penalidade é aplicada pelo Plenário, em votação nominal e por maioria absoluta, assegurada ao infrator ampla defesa." (NR)

"Art. 105........................................................................................

................................................................................................

§ 1º O Presidente somente votará no caso de desempate nas demais votações, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de "quorum".

................................................................................................" (NR)

"Art. 199. São dois os processos de votação:

I - simbólico;

II - nominal."

"Art. 200.......................................................................................

................................................................................................

I - nos casos em que se exigem "quorum" de maioria absoluta, de dois terços ou três quintos;

................................................................................................" (NR)

"Art. 259. Dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, a Câmara sobre ele decidirá, em votação nominal e em turno único, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto de sua maioria absoluta.

................................................................................................" (NR)

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso III, do artigo 199, e o inciso II e suas alíneas, do artigo 201, todos da Resolução nº 467, de 14 de dezembro de 2005.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Governador Valadares, 28 de janeiro de 2014.

GEOVANNE HONÓRIO

        PRESIDENTE

   IRACY DE MATOS

      SECRETÁRIA

______________________________________________________________________

RESOLUÇÃO Nº 580, DE 19 DE MARÇO DE 2014.

(Processo nº 193/2014)

ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 467, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE CONTÉM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA.

A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e seu Presidente, nos termos do art.103, inciso XXIX, alínea "a", do Regimento Interno e parágrafo único do art.40 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica alterado o §1º, do artigo 105, da Resolução nº 467, de 14 de dezembro de 2005, com a redação dada pela Resolução nº 578, de 28 de janeiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105.......................................................................................

................................................................................................

§ 1º O Presidente somente votará nas deliberações de veto, perda do mandato de parlamentar e nos casos de desempate, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de "quorum".

..............................................................................................." (NR)

Art. 2º Fica alterado o §1º, e os incisos I e IV, do §3º, do artigo 200, da Resolução nº 467, de 14 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 200....................................................................................

..............................................................................................

§ 1º Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos Vereadores, que responderão, "sim", "não" ou "abstenho".

...............................................................................................

§ 3º.........................................................................................

I - a data em que se processou a votação;

...............................................................................................

IV - o nome dos Vereadores votantes, discriminando-se os que se abstiveram da votação e os que votaram a favor ou contra." (NR)

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o §2º do artigo 105 da Resolução nº 467, de 14 de dezembro de 2005.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Governador Valadares, 19 de março de 2014.

GEOVANNE HONÓRIO

PRESIDENTE

IRACY DE MATOS

                                                                 SECRETÁRIA

RESOLUÇÃO Nº 590, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014.

(PROCESSO Nº 1197/2013)

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 467, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE CONTÉM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG.

A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e seu Presidente, nos ternos do art.103, inciso XXIX, alínea "a", do Regimento Interno e parágrafo único do art. 40 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º O §4º, do artigo 121, da Resolução nº 467, de 14 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 121....................................................................................................

.............................................................................................................

§4º Os requerimentos que apresentem manifestação de pesar, moções e congratulações, serão submetidos ao plenário para aprovação em reunião, sem discussão e por maioria simples.

............................................................................................................."(NR)

Art. 2º O artigo 262, da Resolução nº 467, de 14 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do §2º com a redação a seguir, transformando-se o parágrafo único em §1º:

"Art. 262..........................................................................................................

§1º...............................................................................................................

§2º Os requerimentos de pedido de informação não serão passíveis de destaque."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Governador Valadares, 08 de dezembro de 2014.

GEOVANNE HONÓRIO

PRESIDENTE

IRACY DE MATOS

SECRETÁRIA

RESOLUÇÃO Nº 603, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2015.

(PROCESSO Nº 197/2015)

ACRESCENTA DISPOSITIVO À RESOLUÇAO Nº 467, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE CONTÉM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES.

A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e seu Presidente, nos ternos do art. 103, inciso XXIX, alínea "a", do Regimento Interno e parágrafo único do art. 40 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Resolução:

Art. 1o Fica acrescentado o parágrafo 1º ao artigo 77 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77 .............................................................................................

§ 1º A pauta da ordem do dia da reunião ordinária será exibida no telão instalado no Plenário, via projetor de multimídia, para acompanhamento dos trabalhos por todos os presentes."

  

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Governador Valadares, 09 de novembro de 2015.

ADAUTO CARTEIRO

PRESIDENTE

SEZARY ALVARENGA

SECRETÁRIO

***

RESOLUÇÃO Nº 618, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016.

(Processo nº 914/2016)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2°, DO ART. 65, DO REGIMENTO INTERNO.

A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e sua Presidente, nos termos do artigo 103, inciso XXIX, alínea "a", do Regimento Interno, c/c o artigo 40, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º  Dá nova redação ao § 2°, do art.  65, do Regimento Interno, com o seguinte teor:

"Art. 65.  (...).

"§ 1° ...  

"§ 2°  As reuniões especiais destinadas às comemorações, as solenes, bem como as destinadas à exposição de interesse público, serão realizadas sempre após o período de reuniões ordinárias do Legislativo."

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua  publicação.

Câmara Municipal de Governador Valadares,  21 de dezembro de 2016.

PEDRO DA UTILAR

PRESIDENTE

IRACY DE MATOS

SECRETÁRIA

***

RESOLUÇÃO Nº  653, DE 18 DE JUNHO DE 2019.

(PROCESSO N° 873/18)

MODIFICA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 467, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE CONTEM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES.

A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e seu Presidente, nos termos do artigo 103, inciso XXIX, alínea "a", do Regimento Interno, c/c o artigo 40, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º Modifica o artigo 280 da Resolução nº 467, de 14 de dezembro de 2005, que passará a ser redigida da seguinte forma:

"Art. 280 [...]

§1º O disposto neste artigo não se aplica ao projeto distribuído a apenas uma Comissão para exame do mérito.

§2º No caso de arquivamento realizado pelas comissões de mérito, na forma do caput deste artigo, os autores das proposições deverão ser comunicados expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Governador Valadares, 18 de junho 2019.

JÚLIO CESAR TEBAS DE AVELAR

PRESIDENTE

JUNINHO DAFARMÁCIA

SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 658, DE 09 DE MARÇO DE 2020.

(PROCESSO Nº 55/2020)

ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 467, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE CONTÉM O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES.

A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu seu Presidente, nos termos do art. 103, inciso XXIX, alínea "a", do Regimento Interno e parágrafo único do art. 40 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica alterado o artigo 42, da Resolução n° 467, de 14 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. É facultado ao Líder, em caráter excepcional, na primeira parte da reunião, usar da palavra pelo tempo de dez (10) minutos, a fim de tratar de assunto relevante e urgente ou responder críticas dirigidas à Bancada ou ao Bloco Parlamentar a que pertença.

(...)

§ 3º O uso da palavra pelos líderes, conforme previsto no caput deste artigo, será concedido pela Presidência, durante a fase de pronunciamento de oradores inscritos, alternando-se as falas dos líderes entre os oradores, obedecendo-se a ordem de inscrição." (NR)

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Governador Valadares, 09 de março de 2020.

JÚLIO CÉSAR TEBAS DE AVELAR

PRESIDENTE

JUNINHO DA FARMÁCIA

SECRETÁRIO

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