Câmara Municipal de Governador Valadares - MG

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - O Município de Governador Valadares, unidade integrante do Estado de Minas Gerais e da República Federativa do Brasil, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia político-administrativa e financeira, se organiza e rege por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

Art. 2º - Todo o poder emana do povo que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos.

Parágrafo único - A soberania popular, na forma da lei, será exercida:

I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;

II - pelo plebiscito;

III - pelo referendo;

IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;

V - pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;

VI - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.

Art. 3º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, e,  a quem for investido na função de um deles, exercer a do outro.

Art. 4º - São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no art. 166 da Constituição do Estado:

I - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

II - assegurar, sempre que possível os espaços que tornem viáveis o efetivo exercício da cidadania;

III - preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades,

IV - priorizar o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento e assistência social;

V - promover as condições necessárias para a permanência do trabalhador e do produtor rural no campo.

Art. 5º - São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão e o Hino, definidos em lei.

Art. 6º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

TÍTULO II - DO MUNICIPIO

   Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

      Seção I - Da Divisão Administrativa do Município

Da Divisão Administrativa do Município

Art. 7º - O Município dividir-se-á, para fins administrativos, em distritos criados, organizados, suprimidos, desmembrados ou fundidos por lei, observada a legislação estadual.

      Seção II - Da Competência do Município

         Subseção I - Da Competência Privativa

Art. 8º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

IV - Organizar e prestar os serviços públicos de forma centralizada ou descentralizada, prioritariamente, por outorga, às suas autarquias ou entidades paraestatais e, por delegação a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização.

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação infantil e de ensino fundamental;

VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, loteamento, assentamento e zoneamento urbano e rural;

VIII - elaborar as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos, fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

IX - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

X - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

XI - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XII - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;

XIV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XV - ordenar e regulamentar a localização e utilização dos terminais rodoviários;

XVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo, e de outros resíduos de qualquer natureza;

XVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e similares, observadas as normas federais pertinentes;

XIX - dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os pertencentes a particulares.

XX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;

XXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXIII - fiscalizar nos locais de venda, de peso e de medida, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXV - dispor sobre registro, vacinação, captura, guarda e destino de animais apreendidos, respeitados os preceitos de bons tratos, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores.

XXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXVII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;

XXVIII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos coletivos;

XXIX - fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;

XXX - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte público coletivo, escolar e alternativo de lotação, bem como táxis e moto-táxis, fixando as referidas tarifas e trajetos;

XXXI - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXXII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XXXIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XXXIV - constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações;

         Subseção II - Da Competência Comum

Art. 9º - É de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia dos direitos das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna, a flora e os recursos hídricos;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, prioritariamente, a melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico e de acesso aos transportes.

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

XIII - estimular a educação física e a prática do desporto.

XIV - colaborar no amparo à maternidade, à infância, aos idosos e aos desvalidos, bem como na proteção dos menores em situação de risco.

         Subseção III - Da Competência Suplementar

Art. 10 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à realidade local.

   Capítulo II - DAS VEDAÇÕES

Art. 11 - Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, quer por qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária;

V - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem lei específica;

VI - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

VII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica de rendimentos, títulos ou direitos;

VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

IX - cobrar tributos:

a) em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou os aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

X - utilizar tributos com efeito de confisco;

XI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XII - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1o - As vedações do inciso XII, "a", são extensivas às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes;

§ 2o - As vedações do inciso XII, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel;

§ 3o - As vedações expressas no inciso XII alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

TÍTULO III - DO PODER LEGISLATIVO

   Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

   Capítulo II - DA CÂMARA MUNICIPAL

   Capítulo III - DOS VEREADORES

   Capítulo IV - DAS COMISSÕES

   Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

   Capítulo VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO

      Seção I - Disposições Gerais

      Seção II - Da Emenda à Lei Orgânica

      Seção IV - Dos Decretos Legislativos e das Resoluções

   Capítulo VII - FISCALIZAÇÃO

      Seção I - Da Fiscalização e dos Controles

TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

   Capítulo I - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

      Seção I - Da Responsabilidade do Prefeito Municipal

      Seção II - Dos Secretários Municipais

TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

   Capítulo I - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

TÍTULO VI - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

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