Câmara Municipal de Machado

TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 1º.  O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas de fiscalização financeira, de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhes são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

Art. 2º.  As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.

Art. 3o.  As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. (NR- Resolução 295/2012)

Art 4º.  As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, publicidade e eficiência, e da ética político-administrativa, com tomadas de medidas saneadoras que se fizerem necessárias. (NR- Resolução 295/2012)

Art. 5º.  As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os agentes políticos que cometem infrações político-administrativas previstas em lei. (NR-  Resolução 295/2012)

Art. 6º.  A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades, da estruturação e da administração de serviços auxiliares.

   Capítulo I - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA (art. 1º ao 6º)

Art. 7º.  A Câmara Municipal tem sua sede à Rua Coronel Jacinto, n° 184, Centro.

Art. 8º.  No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem pro­paganda político partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da Legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado que vise preservar a memória de vulto eminente da história do País, do Estado ou do Município.

Art. 9º.  Somente por deliberação do Presidente e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.

   Capítulo II - DA SEDE DA CÂMARA (art. 7º ao 9º)

   Capítulo III - DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA (art. 10 ao 19)

TÍTULO II - DOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

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