Câmara Municipal de São Tomé das Letras

TÍTULO I - Da Organização Municipal

   Capítulo I - Do Município

      Seção I - Disposições Gerais

Art. 1º - O Município de São Thomé das Letras, Estado de Minas Gerais, pessoa Jurídica de direito publico, no uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, como participante do Estado Democrático de Direito, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada a aprovada por sua Câmara Municipal e soberania, cidadania, a dignidade humana e os valores sociais.

Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo Único - São símbolos do Município, a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e considera-se data cívica 1º de Março, dia de emancipação político-administrativa.

Art. 3º - São bens do Município, os móveis e imóveis, direitos e ações que lhe pertencem e ao mesmo incumbe gerir interesses da população situada em área de seu território, conforme delimitada em lei.

      Seção II - Da Organização Político Administrativa

Art. 4º - A cidade de São Thomé das Letras é a sede do Município e este poderá dividir-se em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população interessada, observada alegislação estadual e o atendimento aos requisitos do art. 6º  desta Lei Orgânica.

Art. 5º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, averificação dos requisitos do art. 6º desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila e sua extinção somente por consulta plebiscitária à população da área interessada.

Art. 6º - São requisitos para criação de Distrito:

I - população, eleitorado e arrecadação não inferior à quinta parte exigida para criação de Município;

II - exigência na povoação de pelo menos cinquênta moradias, posto de saúde, escola pública, posto policial e terreno para cemitério.

Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:

a) declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de estimativa de população;

c) certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de moradias;

d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;

e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de saúde e Segurança Pública do Estado, certificando a existência de Escola Pública e de postos de saúde e policial na povoação sede.

Art. 7º - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

I - evitar-se-ão tanto quanto possível formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II - dar-se-á preferência para delimitação às linhas naturais, facilmente identificáveis;

III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;

IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.

Parágrafo Único - As divisas serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coicidirem com os limites municipais, quando serão adotadas aquelas descrições.

Art. 8º - A alteração de divisão administrativa do município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

Art. 9º - A instalação do Distrito se fará perante o juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.

Art. 10 - Obedecendo o princípio da descentralização administrativa, poderá instituir a administração distrital através de lei municipal.

Art. 11 - A incorporação, a fusão e o desmembramento do Município só serão possíveis se for preservada a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, fazendo - se por lei estadual, dependendo de plebiscito da população do Município.

   Capítulo II - Da Competência do Município

      Seção I - Da Competência Privativa

Art. 12 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual e o estabelecido nsta lei Orgânica;

V - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;

VI - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré escolar e de ensino fundamental;

VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas e prestar contas dos mesmos;

VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

IX - dispor sobre organização administração e execução dos serviços locais;

X -  dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XI - organizar o quadro e estabelecer o regime  jurídico dos servidores públicos;

XII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços locais;

XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, em sua zona urbana e rural;

XIV - permissão, através de autorização da Prefeitura, para extração de todo e qualquer tipo de quartizito e arenito (pedra São Thomé), extraído dentro do Município;

XV - estabelecer normas de edificação, de loteamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a legislação existente;

XVI - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, extrações, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XVII - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento na forma da lei;

XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação amigável ou judicial;

XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de tranporte coletivo e de taxis, fixando as respectivas tarifas;

XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XXV - tornar obrigatória utiização da estação rodoviária, quando houver;

XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXVII - ordenar as atividades urbanas, fixando codições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

XXVIII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto - socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de polícia admiistrativa;

XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXXVII - promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;

b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

c) transportes coletivos municipais;

d) iluminação pública;

XXXVIII - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetros;

XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.

§ 1º - as normas de loteamentoe arruamento a que se refere o inciso XV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e demais logradouros públicos;

b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;

c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de um metro nos fundos dos lotes cujo desnível seja superior a meio metro da frente ao fundo.

§ 2º - A lei complementar de criação da Guarda Municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

      Seção II - Da Competência Comum

Art. 13 - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

I - zelar pela guarda da Costituição, das leis e das intituições democráticas e conservar o patrimônio público;

cuidar da saúde e assitência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outro bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização do perímetro delimitado pela Prefeitura (tocas, paredões e cachoeiras) e dos outros bens de valor histórico, artístico ou cultural e de obras de arte (obras sacras e outras);

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - proibir a construção na área a ser preservada (área composta de rochas), demarcada pela Prefeitura;

VIII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

X - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito.

      Seção III - Da Competência Suplementar

Art. 14 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local.

   Capítulo III - Das Vedações

Art. 15 - Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferencias entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal das autoridades ou servidores públicos;

VI - outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de vidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou;

X - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XI - instituir imposto sobre:

a) - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos;

b) - templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º - A vedação do inciso XI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essencias ou às delas decorrentes.

§ 2º - As vedações do inciso XI "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º - As vedações expressas no inciso XI, alínea "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essencias das entidades nelas mencionadas.

§ 4º - As vedações expressas nos incisos VII a XI serão regulamentadas em lei complementar federal.

TÍTULO II - Da Organização dos Poderes

   Capítulo I - Do Poder Legislativo

      Seção I - Da Câmara Municipal

Art. 16 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo - Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 17 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos, pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos;

VII - ser alfabetizado.

§ 2º - O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do município e observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal.

Art. 18 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º - As reuniões para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II - pelo Presidente da Câmara para o cpmpromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;

IV - pela Comissão Representativa da Câmara conforme previsto no art. 36, V, desta Lei Orgânica.

§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 19 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.

Art. 20 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

Art. 21 - As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo 35, XIV, desta Lei Orgânica.

Art. 22 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada a razão de motivo relevante.

Art. 23 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/8 (um oitavo) dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - Considerár-se-á presente a sessão o Vereador que assinar o livro de presença ´té o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações

      Seção II - Do Funcionamento da Câmara

Art. 24 - A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da mesa.

§ º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

§ 2º - O Vereador que não  tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e , havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados

§ 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

§ 5ª - A eleição para renovação da mesa realizar-se-á sempre na última reunião ordinária de cada sessão legislativa, considerando automaticamente empossados os eleitos, a partir do primeiro dia da sessão legislativa seguinte.

§ 6º - No ato da posse e ao término do Mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

Art. 25 - O mandato da Mesa será de um ano, permitida a recondução por igual período na eleição imediatamente subsequente.

(Art. 25 alterado pela emenda 01/2002 da Câmara Municipal)

Art. 26 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente e do Secretário, que se substituirão nesta ordem.

§ 1º - Na constituição da mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência.

§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou insuficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegando-se outro vereador para a complementação do mandato.

Art. 27 - A Câmara terá comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/7 (um sétimo) dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.

§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Cãmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

§ 3º - na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 28 - A maioria, a minoria e as representações partidárias com número superior a 1/7 (um sétimo) da composição da Casa, terão lider e vice-líder.

§ 1º - A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações majoritárias e minoritárias ou representações partidárias à Mesa , nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à mesa da Câmara dessa designação.

Art. 29º - Além de outras atribuições previstas do regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo Único - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

Art. 30 - Á Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV  número de reuniões mensais;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 31 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

Parágrafo Único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal e consequente cassação do mandato.

Art. 32 - O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.

Art. 33 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos secretários Municipais ou diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.

Art. 34 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;

VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 35 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;

II - dirigir, executar e displinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - promulgar as leis com sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - autorizar as despesas da Câmara;

VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;

XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XV - delimitar o perímetro urbano;

XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

Art. 36 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I - eleger sua Mesa;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por 20 (vinte) ou mais dias, por necessidade do serviço;

VII - tornar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;

VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;

XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIII - convocar o Prefeito, o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;

XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal;

XIX - fixar, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qalquer natureza.

Art. 37 - Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos intervalos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:

I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

II - zelar pela observância da lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;

IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por 20 (vinte) dias ou mais;

V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.

Art. 38 - A Comissão representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara.

§ 1º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reínicio do período de funcionamento da Câmara.

      Seção III - Dos Vereadores

Art. 39 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 40 - É vdado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas  concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 84, I, IV e V desta Lei Orgânica;

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indieta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal ou diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

Art. 40 A - Ao Vereador é admitido vender, ao Município, no Regime de Registro de preço e concorrência, imóveis, móveis ou similares de sua propriedade.

Parágrafo único - A contratação de venda admitida neste artigo somente será válida se precedida de avaliação composta por três membros da comunidade, nomeados por portaria do Executivo e se autorizada, caso a caso, por 2/3 (dois trços) da Câmara.

(Art. 40 A - incluido pela Lei Municipal 997/2003)

Art. 41 - O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença;

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município;

§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no art. 40, II, "a", desta Lei Orgânica.

§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de suxílio-doença ou auxílio-especial.

§ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licenciado, o não comparecimento as reuniões de Vereador privado, temporiariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 6º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 43 - Dar-se-á a convocação do suplente do Vereador nos casos de vaga ou licença.

§ 1º -  O suplente vconvocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanscentes.

      Seção IV - Do Processo Legislativo

Art. 44 - O processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:

I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - resoluções;

VI - decretos legislativos.

Art. 45 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal.

§ 1º - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção noMunicípio.

Art. 46 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do município.

Art. 47 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo único - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - Código Tributário Municipal;

II - Código de Obras;

III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - Código de Posturas;

V - lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

VI - lei orgânica instituidora da Guarda Municipal;

VII - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

Art. 48 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, indireta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;

IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvando o disposto no inciso IV, primeira parte.

Art. 49 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham:

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo Único - Nos Projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.

Art. 50 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1ª - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 90 (noventa) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, erá a proposiçaõ incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 51 - aprovado o projeto de lei será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 2º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, inciso ou alínia.

§ 3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do prefieto importará sanção.

§ 4º - A apreciação de veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 50 desta Lei Orgânica.

§ 7º - A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo cumprir em igual prazo.

Art. 52 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar, os planos plurianuais e os orçamentos não serão objeto de delegação.

§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que o fará em votação única, vedada a apresentação da emenda.

Art. 53 - Os projetos disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 54 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara

      Seção V - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 55 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e compreenderá a apreciação das contas do prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho de funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ - 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou Órgãos estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos dsa conclusões do parecer, se não houver deliberação dentro do prazo.

§ - 3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Muncipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

§ - 4º - As contas relativas à alicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e da estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 56 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularização da receita e despesa;

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV - verificar a execução de contratos.

Art. 57 - As contas do município ficarão, durante 60 (sessenta), dias anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

   Capítulo II - Do Poder Executivo

      Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 58 - O Poder executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalente.

Parágrafo Único - Aplicam-se à elegibilidade para Prefeito e VIce-Prefeito o disposto no § 1º  do art. 15 desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 (vite e um) anos.

Art. 59 - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente até 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos que devam suceder.

§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos.

§ 3º - Se acontecer dos primeiros candidatos obtiverem a mesma votação, será eleito o mais idoso.

Art. 60 - O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral do Município, promover o bem geral do Município e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo Único - Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou VicePrefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago.

Art. 61 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado para missões especiais.

Art. 62 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Executivo.

Art. 63 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito, e inexistindo Vice-Prefeito, observa-se-á o seguinte:

I - ocorrendo a vacância dos 3 (três) primeiros anos do mandato, far-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.

Art. 64 - O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 65 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão sem licença da Câmara Muicipal, ausentar-se do Município por período superior a 20 (vinte) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.

Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em gozo de férias;

III - a serviço ou em missão de representação do Município.

§ 1º - O Prefeito gosará férias anuais 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.

§ 2º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, do art. 36, desta Lei Orgânica.

Art. 66 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

Parágrafo Único - O Vice-Prefeito fará declaração de seus bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

      Seção II - Das Atribuições do Prefeito

Art. 67 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, se exceder as verbas orçamentárias.

Art. 68 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;

V - declarar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por ter terceiros;

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X - enviar à Câmara os Projetos de leis relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das autarquias;

XI - encaminhar à Câmara, até o dia 15 de abril a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas por lei;

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da m´téria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XV - prover os serviços e obras da administração pública;

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação das disponibilidades orçamentárias compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes à suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como rvê-las quando impostas irregularmente;

XIX - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV - contrair emprestimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Municípo;

XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e doplano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara;

XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do municípo, de acordo com a lei;

XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do município por tempo superior a 20 (vinte) dias;

XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;

XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária.

Art. 69 - O Prefeito poderá delegar, por Decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, XXIV do art. 68 desta Lei Orgânica.

      Seção III - Da Perda e Extinção do Mandato

Art. 70 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 84, I, IV e V desta Lei Orgânica.

§ 1º - É igualmente vedado aoPrefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar funções de administração em qualquer empresa privada.

§ 2º - A infringência ao disposto neste artigo e seu § 1º, importará em perda do mandato.

Art. 71 - As incompatibilidades declaradas no art. 40, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Art. 72 - São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos em lei federal.

Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 73 - São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em lei federal.

Parágrafo único - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações politíco-administrativas, perante a Câmara.

Art. 74 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;

III - infringir as normas dos arts. 39 e 65 desta Lei Orgânica;

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

      Seção IV - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 75 - São auxiliares diretos do Prefeito:

I - os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;

II - os Sub-Prefeitos.

Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Art. 76 - A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 77 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente;

I - ser brasileiro;

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de 21 (vinte e um) anos.

Art. 78 - Além da atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos órgãos;

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regilamentos;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;

IV - comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autonômos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da administração.

§ 2º - A infrigência ao ítem IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

Art. 79  Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 80 - A competência do Sub-Prefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.

Parágrafo único - Aos Sub-Prefeitos, como delegados do Executivo, compete:

I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, as resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;

II - fiscalizar os serviços distritais;

III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;

IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;

V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.

Art. 81 - O Sub-Prefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.

Art. 82 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

      Seção V - Da Administrção Pública

Art. 83 - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acess´veis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público  depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em eli de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - os cargos em comissões e as funções de confiança serão exercídos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os créditos de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data;

XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e amenor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou eqiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 85, §1º, desta Lei Orgânica;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV - os vencimentos dos servidores públicos, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os arts. 37, XI, XII, 150, II e 153, III, § 2º, I da lei federal;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) de dois cargos de professor;

b) de um cargo de professor com outro técnico ou ciêntífico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funçoes e abrnge autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVIII - a administração fazendária e seus sevidores fiscais terão dentro de suas áreas de competência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadaas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se as qualificações técnicas e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhaas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor públicos.

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a puniçao da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma a gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º - Excetua-se das regras do presente artigo os cargos ocupados por médicos, cuja remuneração poderá, no cômputo total, exceder a do Prefeito Municipal.

(§ 7º incluído pela Lei Municipal 0987/2003)

Art. 84 - Ao servidor público em exercício do mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior,

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos eo eleitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de beneficíos previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determidados como se no exercício estivesse.

      Seção VI - Dos Servidores Públicos

Art. 85 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º,IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII e XXX da Constituição Federal.

§ 3º - Assistência médico-odontológica.

§ 4º - Férias-prêmio com duração de 06 (seis) meses contínuas ou intercaladas, adquiridas a cada período de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, por opção do servidor ou para efeito de aposentadoria à contagem em dobro das não gozadas.

§ 5º - Biênio de 4% (quatro por cento) sobre seu vencimento a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, o qual a este se incorporará para efeitos de aposentadoria ao quadro de magistério.

§ 6º - Gozo de férias anuais remuneradas em pelo menos 40% (quarenta por cento) a mais do que o salário normal, a título de ajuda de férias.

Art. 86 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se Professor, e 25 (vinte cinco), se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vite e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Lei cmplementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º  - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou muncicipal será computado integralmente para os efeitos de aposentaoria e de disponibilidade.

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estandidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo  anterior.

Art. 87 - São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em  virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual acupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servior estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

      Seção VII - Da Segurança Pública

Art. 88 - O Município poderá constituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.

§ 1º - A lei complementar da criação da Guarda Municipal, disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º - A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

TÍTULO III - Da Organização Administrativa Municipal

   Capítulo I - Da Estrutura Administrativa

Art. 89 - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordem, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em:

I - AUTARQUIA - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

II -  EMPRESA PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivos Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o governo seja levado a exercer, por força de contigência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de quaisquer das formas admitidas em direito;

III - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exeploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta;

IV - FUNDAÇÂO PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativas, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil concernente às fundações.

   Capítulo II - Dos Atos Municipais

      Seção I - Da Publicidade dos atos Municipais

Art. 90 - A publicação das Leis e atos municipais far-se-a em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que s levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.

§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

Art. 91 - O Prefeito fará publicar:

I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior,

II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

III - anualmente até o dia 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

      Seção II - Dos Livros

Art. 92 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados, pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

      Seção III - Dos Atos Administrativos

Art. 93 - O atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - DECRETO, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como os créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f)aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que compõem a administração municipal;

g) permissão de uso dos bens municipais;

h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

i) normas de efeitos xternos, não privativas de lei;

j) fixação e alteração de preços;

II - PORTARIA, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em lei ou decreto;

III - CONTRATO, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 83, IX, desta Lei Orgânica;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

Parágrafo Único - Os atos constantes dos ítens II e III deste artigo, poderão ser delegados.

      Seção IV - Das Atribuições

Art. 94 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguínio, até o terceiro grau , inclusive, ou por adoção, não poderão contratar com o município, subsistindo a proibição até 06 (seis) meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 95 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

      Seção V - Das Certidões

Art. 96 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.

Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do cargo de prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

   Capítulo III - Dos Bens Municipais

Art. 97 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 98 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos..

Art. 99 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - pela sua natureza;

II - em relação a cada serviço.

Parágrafo Único - deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens do Município.

Art, 100 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo executivo.

Art. 101 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidadmente justificado.

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resutantes de modificações d alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 102 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 103 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo a permissão a título precário, de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas ou refrigerantes.

Art. 104 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir.

§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, salvo na hipótese do § 1º do art. 101 desta Lei Orgânica.

§ 2º  A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bém público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

Art. 105 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservaão e devolução dos bens dos bens cedidos.

Art. 106 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma das leis e regulamentos respectivos.

   Capítulo IV - Das Obras e Serviços Públicos

Art. 107 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ser início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, const:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II - os pormenores para a sua execução;

III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.

§ 2º - As obra públicas poderão ser executadas pela Prefeitura Municipal, por sua autarquias e demais entidades da administração indireta e, por terceiros, mediante licitação.

Art. 108 - A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º -  Município poderá retornar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com oato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidads de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 109 - As tarifas do serviço público deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 110 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Art. 111 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros Municípios.

   Capítulo V - Da Administração Tributária Financeira

      Seção I - Dos Tributos Municipais

Art. 112 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 113 - São de competência do Município os impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complentar prevista no art. 146 da Constituição Federal.

§ 1º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre e transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 2º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.

§ 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.

Art. 114 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

Art. 115 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas Municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 116 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 1º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 117 - O Município poderá istituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

      Seção II - Da Receita e da Despesa

Art. 118 - A receita municipal constituir-se-à de arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 119 - Pertencem ao Município:

I  - o produto da arrecadação do imposto da União, sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações municipais;

II - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município.

III - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal.

Art. 120 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita por lei autorizada da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - As tarifas sos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 121 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem previa notificação.

§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contatos da notificação.

Art. 122 - A despesa publica atendera aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art 123 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e credito votado pela câmara, salvo a que correr por conta de créditos extraordinário.

Art. 124 - Nenhuma lei que crie ou aumento despesa será executada sem que dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 125 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

      Seção III - Do Orçamento

Art. 126 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - O poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido as execução orçamentária.

Art. 127 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela comissão permanente de orçamento e finanças à qual caberá:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II-examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.

§ 1º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitira parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso;

I - sejam compatíveis com o plano plurianual;

II-indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:com a correção de erros ou omissões; ou.com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com previa e especifica autorização legislativa.

Art. 128 - A lei orçamentária compreenderá;

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

II- o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria da capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abragendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Publico.Art. 129 – O Prefeito enviara á Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

§ 1º - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente lei de meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto no iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Art. 130 - A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

Art. 131 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecera, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

Art, 132 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.

Art. 133 - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução de prolongue plurianuais de investimentos.

Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídos no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo credito.

Art. 134 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art 135 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa, anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

I - autorização para abertura de créditos suplementares;

II - contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 136 - São vedados:

I - o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentárias ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

IV-a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 161 desta Lei por antecipação de receita, previsto no art. 135, II desta Lei Orgânica;

V - a abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos para outro, sem previa autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir e fundo, inclusive dos mencionados no art. 127 desta Lei Orgânica;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem previa autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º - A abertura de créditos extraordinária somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como decorrentes de calamidade pública.

Art. 137 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentária compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 138 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver previa dotações orçamentárias suficiente para atender projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.        

TÍTULO IV - Da Ordem Econômica e Social

   Capítulo I - Dispoições Gerais

Art 139 - O Município, dentro de sua competência, organizara a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 140 - A intervenção do Município no domínio econômico, terá, principalmente em vista estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e prover a justiça e solidariedades sociais.

Art 141 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art 142 - O Município considerara o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também com meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.

Art 143 - O Município assistira os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, aqueles meios de produção e de trabalho, credito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

Parágrafo-Único - São isentas de impostos as respectivas cooperativas.

Art. 144- O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo-Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as periciais necessárias à apuração das inversões de capital dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 145 - O Município dispensara à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

   Capítulo II - Da Previdência e Assistência Social

Art. 146 - O Município, dentro de sua competência, regulara o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo.

§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federa.

Art. 147 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.

   Capítulo III - Da Saúde

Art. 148 - Sempre que possível, o Município promoverá;

I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;

II-serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;

III - combate ás moléstias especificas, contagiosas e infectocontagiosas;

IV - combate ao uso de tóxico;

V - serviços de assistência à maternidade e à infância.

Parágrafo Único - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.

Art. 149 - A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.

Art.150 - O Município cuidara do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.

   Capítulo IV - Da Família, da Educação, da Cultura, do Desporto e do Turismo

Art. 151- O Município dispensará proteção especial ao casamento e segurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

§ 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

§ 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

§ 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância à juventude e às pessoas idosas e pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

§ 4º Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - amparo às famílias numerosas e sem recurso;

II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III - estímulos aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica.Física e intelectual da juventude;

IV - colaboração com as entidades assistências que visem á proteção e à educação da criança;

V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida:

VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema do menor abandonado desamparado ou desajustado, através de processos adequados de permanente recuperação.

Art 152 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura.

§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município e os diferentes segmentos étnicos que compõem a comunidade local.

§ 3º - A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providencias para fraquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis (tocas, grutas, paredões, cachoeiras) e os sítios arqueológicos.

Art. 153- O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para que os a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V-acesso aos níveis segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VIII-atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material diático, escolas, alimentação, assistência à saúde e transporte, sendo a distância acima de 2km (dois quilômetros), até a unidade escolar mais próxima à residência do aluno.

(Inciso VIII alterado pela Lei Complementar nº 1011/2003 - Este Art. 153 nãopossui inciso VII).

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.

§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental à escola.

Art. 154 - O sistema de ensino municipal assegura aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

Art 155 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuara prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º - O ensino religioso, de matricula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou seu representante legal ou responsável.

§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

§ 3º - O Município orientara e estimulara, por todos os meios, e educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxilio do Município.

Art. 156 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendida as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 157 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

I - comprovem sua finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo serão destinadas as bolsas de estudos para ensino fundamental e superior, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 158 - O Município auxiliara, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

Art. 159 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Art 160 - A lei regulara a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal da Educação e do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 161 - O Município aplicara, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art 162 - E da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

Art. 163 - Compete também ao Município promover o turismo para servir como fator de renda ao Município e à sua comunidade, não prejudicando nem descaracterizando as paisagens naturais.

Art. 164 - Incentivar a produção do artesanato e outros bens de valores culturais de Município.

Art. 165- Tombamento a nível municipal dos casarões, Toca das Letras e outros locais a serem preservados.

Art. 166 - A Política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Publico Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.

§ 3 º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com previa e justa indenização em dinheiro.

Art. 167 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.

§ 1º - O Município poderá, mediante lei especifica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de;

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.

§ 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Publico, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.

Art.168 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de sues produtos.

Art.169 - Aquele que possuir como sua área urbana de ate 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º -O titulo de domínio e a concessão de uso será conferida ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art. 170 - Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.

   Capítulo V - Do Meio Ambiente

Art. 171- Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Publico Municipal e à coletividade o dever de defende-lo preserva-lo para presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Publico.

I -  preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético dos Pais e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III- definir espaços territórios e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

IV- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que de Dara publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - definir as áreas geo-politicas do Município como pólo ecológico de reservas naturais e áreas de mineração;

VII-promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VIII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as praticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

§ 1º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente (matas e florestas) sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

TÍTULO V - Da Sociedade

Art. 172 - A sociedade tem direito a uma administração voltada para seus interesses necessidades essenciais, administração honesta, eficaz e obediente à lei.

TÍTULO VI - Do Acompanhamento Popular

Art. 173 - É direito da sociedade manter-se informada de ato, fato ou omissão imputáveis a órgãos, agente político ou servidor publico e de que tenham resultado ou possam resultar para todos os fins e direitos:

I - ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio publico e aos demais interesses legítimos, coletivos e difusos:

II - prestação serviço público insuficiente, tardia ou inexistente.

Art. 174 - Fica criada a Tribuna Livre na Câmara Municipal.

Art. 175 - Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio municipal.

TÍTULO VII - Disposições Gerais

Art. 176 - Incumbe ao Município;

I - auscultar, permanentemente, a opinião pública para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrario, os Poderes Executivos e Legislativos divulgação, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos de lei, os servidores faltosos;

III - facilitar no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim com das transmissões pelo radio e pela televisão.

Art.177 - É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.

Art. 178 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas, a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

§ 1º - Será homenageada personalidade marcante de relevância para o  Município, Estado ou  Nação.

§ 2º - A proposição de homenagens será sempre acompanhada de breve histórico da personalidade.

Art. 179 - Os cemitérios, nos Municípios, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo Único - As Associações Religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Municípo.

Art. 180 - Até a  promulgação da lei complementar referida no art, 138 desta Lei Orgânica é vedado ao Município despender mais do que 65% ( sessenta e cinco por cento)do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado, no Maximo, em 5 (cinco) anos à razão de 1/5 (um quinto) por ano.

Art. 181 - Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para vigência ate o final do mandato em curso do Prefeito e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara ate 4 (quatro) meses antes do encerramento de sessão legislativa.

Art. 182- Esta lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da  Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

(Art. 178 ao 182 alterados pela Emenda da Câmara Municipal nº 3/2003)

TÍTULO VIII - ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º - O Presidente da Câmara, os Vereadores e o Prefeito, na data da promulgação desta Constituição, Prestarão o compromisso de mantê-la, defende-la e cumpri-la.

Art. 2º - Enquanto não for criada a imprensa oficial do Município a publicação das leis e ato municipal será feito por fixação na Prefeitura ou na Câmara Municipal.

Art. 3º - Será criada uma Associação de Bairros no povoado do Sobradinho para colaborar com a administração publica no citado bairro.

Art. 4º - São considerados estáveis os servidores municipais enquadrados no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federa.

Art. 5º - A Câmara Municipal promovera a impressão do texto.

Art. 6º - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 02 de abril de 1990.

Luiz Vilela Paranaiba

Presidente

Valter de Souza Ferreira

Vice-presidente

paulo de Lélis Penha

Secretário

VEREADORES

João Flauzino da Rocha

Raul Furtado Pereira

João Galvão

José Reis Francisco

José Bernardes de Assis

Daniel Inácio de Oliveira.

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