Câmara Municipal de Perdões

TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL

   Capítulo I - Composição e Sede (art. 1º a 3º)

Art. 1º - O Governo do Município de Perdões, em sua função deliberativa, é exercido pela Câmara Municipal, composta pelos vereadores eleitos na forma e disposição da lei, para um período de quatro anos.

Art. 2º - A Câmara tem sua sede no prédio da Municipalidade, sito à Rua Professor Gomide, nº 159, no bairro Palestina, sob a denominação de PALÁCIO LEGISLATIVO.

§ 1º - São nulas as reuniões da câmara realizadas fora de sua sede.

§ 2º - No caso de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara no edifício próprio, poderá ela deliberar, provisoriamente, em outro local do Município, por iniciativa da maioria absoluta e aprovação de 2/3 (dois terços) dos vereadores.

Art. 3º - Por motivo de conveniência pública e deliberação de dois terços (2/3) de seus membros, pode a Câmara Municipal reunirse, temporariamente, em qualquer bairro, vila ou centro comunitário da cidade.

   Capítulo II - Capítulo II – Da Instalação da Legislatura (art. 4º a 8º)

Art. 4º - A posse dos vereadores e a eleição e posse dos membros da Mesa verificar-se-ão no dia 1º de Janeiro do primeiro ano de cada legislatura em reunião solene, sob a presidência do Vereador mais idoso, na sede da Câmara Municipal, presente a maioria absoluta dos vereadores, diplomados na forma da lei.

§ 1º - Verificada a autenticidade dos diplomas, o Presidente prestará o seguinte compromisso: "Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, trabalhando pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo".

Cada um dos Vereadores confirmará o compromisso, declarando: "Assim o prometo".

§ 2º - a assinatura aposta na Ata ou termo completa o compromisso.

Art. 5º - Sob a Presidência do Vereador mais idoso e na mesma reunião solene, em 2ª sessão, proceder-se-á à eleição da Mesa, observadas as normas contidas neste Regimento.

Art. 6º - Ao Presidente que presidir a reunião solene de instalação da Câmara compete conhecer da renúncia do mandato solicitada no transcurso dessa reunião e convocar o suplente.

Art. 7º - Empossada a Mesa, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a legislatura, cessando, com este ato, o seu desempenho.2

Art. 8º - O Vereador que não tomar posse na reunião preparatória deverá fazê-lo até a terceira reunião do primeiro período da Sessão Legislativa, sob pena de perda automática do mandato, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara.

Parágrafo Único - O Vereador que se apresentar após a instalação da Câmara, prestará compromisso perante o Presidente e os demais membros da Câmara, lavrando-se termo especial no livro próprio.

   Capítulo III - Da Eleição da Mesa Diretora (art. 9º)

Art. 9º - A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Perdões ou preenchimento de vaga nela verificada, far-se-á por votação, observadas as normas deste processo e mais as seguintes exigências e formalidades:3 I - chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara; II - cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma o nome do candidato e o respectivo cargo ou contendo os nomes e cargos daqueles que vão compor a chapa; III - a votação dar-se-á de forma nominal, com voto aberto.; IV - comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara para a eleição dos cargos da Mesa; V - realização do segundo escrutínio se não atendido o item anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples; VI - considerar eleito o candidato mais idoso, em caso de empate no segundo escrutínio; VII - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos; VIII - posse dos eleitos.

   Capítulo IV - Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito (art. 10)

Art. 10 - O Prefeito prestará compromisso e tomará posse perante a Câmara, na reunião subseqüente à de instalação, ou nos 10 (dez) dias seguintes.

§ 1º - Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar, por qualquer motivo, de reunir-se para dar posse, o Prefeito empossar-se- á, decorrido aquele prazo de 10 (dez) dias, e dentro dos 8 (oito) dias que se seguirem, perante o Juiz de Direito da Comarca ou em sua falta, o da Comarca mais próxima ou da Comarca substituta.

§ 2º - No ato da posse, o Prefeito proferirá o compromisso do artigo 4º, § 1º.

§ 3º - Ao empossar-se, fará o Prefeito e o Vice-Prefeito, a entrega de suas respectivas declarações de bens à Câmara Municipal.

§ 4º - O Vice-Prefeito tomará posse no prazo e na forma prescrita neste artigo.

§ 5º - Se, no prazo de 30 (trinta) dias, o Prefeito ou o VicePrefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara Municipal, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago pela Câmara.

   Capítulo V - Da Competência da Câmara (art. 11 a 13)

Art. 11 - Cabe à Câmara Municipal deliberar sobre tudo que diz respeito ao peculiar interesse do Município, notadamente a decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, a aplicação de suas rendas e a organização dos serviços públicos locais.

Art 12 - Compete privativamente à Câmara Municipal:

I - receber o compromisso dos Vereadores e dar-lhes posse;

II - eleger sua Mesa e constituir suas Comissões;

III - elaborar seu Regimento Interno;

IV - organizar os serviços administrativos internos, dispondo sobre o seu funcionamento e polícia;

V - propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

VI - prover os cargos de sua Secretaria, concedendo aposentadoria a seus servidores;

VII - fixar, até 30 dias antes da eleição, para vigorar na seguinte, os subsídios e a ajuda de custo do Prefeito e dos Vereadores, observados os limites e os critérios fixados em LEI;

VIII - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;

IX - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade de serviço;4

X - convocar os Secretários Municipais para prestarem esclarecimentos sobre assuntos administrativos em dia previamente estabelecido, por deliberação da maioria absoluta;

XI - aprovar ou homologar convênio, acordo ou qualquer instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;

XII - julgar as contas do Prefeito;

XIII - tomar as contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas em tempo hábil;

XIV - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XV - solicitar ao Prefeito informações sobre assunto referente à administração;

XVI - fiscalizar os atos do Prefeito e dos administradores das autarquias e empresas públicas municipais;

XVII - exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída a incumbência;

XVIII - solicitar, fundamentadamente, através de 1/3 (um terço) de seus membros, parecer do Tribunal de contas sobre matéria financeira e orçamentária, de relevante interesse municipal;

XIX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição, na Lei Orgânica Municipal e na Legislação Federal aplicável;

XX - estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões;

XXI - criar comissões de representação, especial ou inquérito, para apurar determinado fato que se inclua na esfera municipal;

XXII - conceder título de cidadania honorária ou conferir homenagem à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, sendo permitido a cada Vereador, conceder apenas um título por ano.5

Parágrafo Único - Ocorrendo reprovação da indicação, o Vereador poderá apresentar outros nomes, respeitando-se o limite referido no Inciso XXII;6

XXIII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XXIV - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XXV - julgar as contas da Câmara Municipal.

Art. 13 - Compete, ainda à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de interesse do Município, especialmente:

I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;

II - orçamentos anual e plurianual de investimentos;

III - abertura de créditos adicionais e operações de créditos;

IV - dívida pública;

V - criação de cargos e fixação dos respectivos vencimentos ou subsídios;7

VI - organização dos serviços públicos locais;

VII - Código Tributário do Município;

VIII - Código de Obras os das Edificações;

IX - Estatuto dos Servidores Municipais;

X - conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e serviços de interesse público e perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública por lei municipal;

XI - aquisição onerosa e alienação de imóveis;

XII - Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado;

XIII - normas urbanísticas, especialmente as relativas a zoneamento e loteamento;

XIV - concessão de serviços públicos;

XV - alteração de denominação da via ou logradouro público.

TÍTULO II - DOS VEREADORES

   Capítulo I - POSSE, DIREITOS E DEVERES

   Capítulo II - DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS

Art. 20 - O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do plenário, nos seguintes casos: I - por moléstia devidamente comprovada; II - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

§ 1º - A apreciação dos pedidos de licença dar-se-á no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitados pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II. § 2º - Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória. § 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança. § 4º - Na hipótese do inciso I, o Vereador fará jus à remuneração da Vereança. Art. 21 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda. § 1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil. § 2º - A perda dar-se -á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente. Art. 22 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que o fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente. Art 23 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização. Art. 24 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

   Capítulo III - DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

Art. 25 - A convocação de suplente dá-se apenas nos casos de vaga.13 § 1º - Ocorrendo vaga, o Presidente convocará o suplente. § 2º - O suplente convocado deve tomar posse no prazo de 3 (três) dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 3º - Se a vaga ocorrer durante o recesso ou em período de reunião extraordinária, o Presidente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, convocará reunião extraordinária para dar posse ao suplente.

Art. 26 - Inexistindo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, salvo se faltarem 15 (quinze) meses ou menos para o término do mandato.

   Capítulo IV - DOS LÍDERES

Art. 27 - Líder de Bancada é o porta-voz de uma representação partidária, agindo como intermediário entre ela e os órgãos da Câmara e do Município.

§ 1º - Cada Bancada terá Líder e Vice-Líder.

§ 2º - Em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que a integram, as Bancadas indicarão à Mesa da Câmara, até 24 (vinte e quatro) horas após o início da Sessão Legislativa, o seu Líder.

§ 3º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara desta designação.

§ 4º - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

§ 5º - Enquanto não for feita a indicação, considera-se Líder o Vereador mais idoso da Bancada.

Art. 28 - No início da cada Sessão Legislativa o Prefeito comunicará à Câmara, em ofício, o nome de seu Líder.

Art. 29 - Os líderes, além de outras atribuições que lhe são confiadas neste Regimento Interno, devem indicar à Mesa os nomes dos Vereadores para comporem as diversas Comissões da Câmara, dando a cada um o seu suplente.

Art. 30 - É facultado ao Líder de Bancada, em qualquer momento da reunião, usar da palavra por tempo não superior a 10 (dez) minutos, para tratar do assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara, ou para responder críticas dirigidas a um ou a outro grupo a que pertença, salvo quando se estiver procedendo à votação ou se houver orador na Tribuna.

TÍTULO III - DA MESA DA CÂMARA

   Capítulo I - COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 31 - A Mesa da Câmara é eleita para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.14

Parágrafo Único - A eleição da Mesa da Câmara Municipal, a partir do 2º (segundo) biênio, far-se-á no 1º dia útil do mês de Janeiro, considerando-se empossados automaticamente os eleitos.

Art. 32 - O mandato da Mesa dura até constituir-se a nova, a cuja eleição preside, salvo o disposto no artigo 4º.

Art. 33 - A Mesa compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e Tesoureiro.

Parágrafo Único - Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, que não podem ausentar-se antes de convocado o substituto.

Art. 34 - No caso de vaga em cargos da Mesa, por morte, renúncia ou perda de mandato, desde que ocorrida dentro de 470 (quatrocentos e setenta) dias após a sua constituição, o preenchimento processa-se mediante eleição, na forma deste Regimento.

Parágrafo único - Se a vaga se verificar após decorrido 470 (quatrocentos e setenta) dias, a substituição se processará na forma estabelecida neste Regimento.

Art. 35 - No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a Presidência até nova eleição que se realizará dentro de 30 (trinta) dias imediatos.

Art. 36 - Compete à Mesa da Câmara, além de outras atribuições:

I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;

II - apresentar projeto de resolução, fixando os subsídios do Prefeito;

III - apresentar projeto de resolução, abrindo créditos adicionais ao Poder Legislativo;

IV - emitir parecer sobre pedido de licença de Vereador;

V - despachar pedido de justificativa de falta, desde que comprovada a impossibilidade do comparecimento através de atestado médico ou luto; VI - emitir parecer sobre requerimentos de informações às autoridades municipais, por intermédio do Prefeito, somente admitindo quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou quanto a fato sujeito à fiscalização da Câmara; VII - apresentar projeto de resolução que vise modificar o Regulamento dos serviços administrativos da Secretaria da Câmara; VIII - apresentar projeto de Resolução que vise criar ou extinguir cargos nos serviços administrativos, bem como fixar os respectivos vencimentos e conceder vantagens aos servidores da Secretaria da Câmara; IX - dispor sobre sua polícia interna. Art. 37 - As Resoluções da Câmara Municipal e as Proposições de Lei são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário e afixadas, em edital, no lugar de costume.

   Capítulo II - DA ASSESSORIA A MESA DIRETORA

Art. 38 - São assessores diretos da mesa Diretora da Câmara Municipal, nomeados e exonerados pelo presidente a seu critério: I - Assessor Jurídico-Consultivo; II - Assessor Parlamentar

Art. 39 - Os assessores contratados pela Câmara Municipal são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, por serem cargos de confiança do Presidente da Câmara. Art. 40 - Ao Assessor Jurídico Consultivo compete exclusivamente analisar as proposições de Lei ou Resoluções quanto a sua legalidade, podendo no entanto participar das reuniões das Comissões permanentes quando solicitado e autorizado pelo Presidente. Art. 41 - Ao assessor parlamentar compete assessorar o Presidente da Câmara e os demais membros da Mesa Diretora. Parágrafo Único - O Assessor Parlamentar poderá ser determinado a prestar serviços na Secretaria da Câmara por tempo determinado.

   Capítulo III - DO PRESIDENTE

Art. 42 - A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente. Art. 43 - Compete ao Presidente: I - Como chefe do Poder legislativo: a) representar a Câmara em juízo e perante as autoridades constituídas; b) deferir o compromisso e dar posse a Vereador; c) promulgar as Resoluções da Câmara;

d) promulgar as Leis não sancionadas nem vetadas pelo Prefeito, no prazo legal; e) promulgar as Leis vetadas pelo Prefeito e não sancionadas, e que hajam sido confirmadas pela Câmara; f) encaminhar ao Prefeito as Proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de informações; g) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara; h) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última reunião ordinária do ano; i) prestar contas, anualmente, de sua administração; j) superintender os serviços da Secretaria da Câmara autorizando as despesas, dentro dos limites do orçamento; k) nomear, promover, suspender, demitir, aposentar ou conceder licença aos funcionários da Câmara; l) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes; m) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais;

n) declarar a extinção do mandato de Vereador. II - Quanto às Reuniões: a) convocar reuniões; b) convocar reunião extraordinária por solicitação do Prefeito ou a requerimento de Vereador; c) abrir, presidir e encerrar a reunião;

d) dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem observando e fazendo observar as Leis, as Resoluções e o Regimento interno; e) suspender ou levantar a reunião, quando for necessário, bem como prorrogá-la, de ofício; f) mandar ler a Ata e assiná-la depois de aprovada; g) mandar ler o Expediente; h) conceder a palavra aos Vereadores, não permitindo discurso paralelo e eventuais incidentes estranhos ao assunto que for tratado; i) prorrogar o prazo do orador inscrito; j) advertir o orador, quando faltar à consideração devida à Câmara ou qualquer dos seus membros; l) ordenar a confecção de avulsos; m) estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre que deva recair a votação; n) submeter á discussão e votação a matéria em pauta; o) anunciar o resultado das votações e proceder á sua verificação, quando requerida; p) mandar proceder á chamada dos vereadores e à Leitura da Ordem do Dia seguinte; q) decidir as questões de ordem; r) designar um dos Vereadores presentes para exercer funções de Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento do titular e escrutinadores;15

III - Quanto às proposições: a) distribuir proposições e documentos ás Comissões; b) deferir os requerimentos submetidos a sua apreciação; c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais; d) determinar a devolução ao Prefeito, quando por este solicitada, de projeto de sua iniciativa com prazo de apreciação fixado; e) determinar o arquivamento ou a retirada da pauta de projeto de lei oriundo do Poder Executivo, quando por ele solicitado; f) recusar substitutivo ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial ou manifestamente ilegais; g) determinar o arquivamento e o desarquivamento de proposição; h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais; i) observar e fazer observar os prazos regimentais; j) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara; k) determinar a redação final das preposições. IV - Quanto às Comissões: a) nomear as comissões permanentes e temporárias da Câmara; b) designar, em caso de falta ou impedimento, os substitutos dos membros das comissões; c) decidir, em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelos Presidentes de Comissão;

d) despachar às Comissões proposições, sobre as quais devam estas se pronunciar. V - Quanto às publicações: a) fazer publicar às Resoluções e Leis promulgadas, atos legislativos e o resumo dos trabalhos das reuniões ou afixar, em cópia, no lugar de costume; b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública; Parágrafo Único - Para a abertura das reuniões da Câmara o Presidente convidará um Vereador para fazer a leitura de um versículo da Bíblia Sagrada, e em seguida usará a seguinte fórmula invocatória: "EM NOME E SOB A BÊNÇÃO DE DEUS, HAVENDO NÚMERO REGIMENTAL, DECLARO ABERTA A REUNIÃO". Art. 44 - O Presidente da Câmara vota nas eleições, no caso de empate e nas votações que necessitem dos 2/3 (dois terços) dos votos, sendo em todos, o voto de qualidade.16

   Capítulo IV - DO VICE-PRESIDENTE

Art. 45 - Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente.

§ 1º - A substituição a que se refere o artigo se dá igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente. § 2º - Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior 10 (dez) dias, a substituição far-se-á em todas as atribuições do titular do cargo.

   Capítulo V - DO SECRETÁRIO DA MESA

Art. 46 - São atribuições do Secretário, além de outras:

I - verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo livro próprio, ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento;

II - proceder à leitura da Ata e do Expediente;

III - assinar, depois do Presidente, as proposições, as Resoluções e as Atas da Câmara, determinando a publicação do resumo das últimas na imprensa local ou afixando-as, em edital, no lugar de costume, sob pena de responsabilidade;

IV - superintender a redação das Atas das reuniões públicas e redigir as das secretas;

V - tomar nota das observações e reclamações que sobre as Atas forem feitas, para retificação nas seguintes;

VI - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres das Comissões, para o fim de serem apresentadas, quando necessário;

VII - abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda; VIII - fornecer à Secretaria da Câmara os dados relativos ao comparecimento dos Vereadores, em cada reunião; IX - abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara.

   Capítulo VI - DA SECRETARIA DA CÂMARA

Art. 47 - A secretaria da Câmara é composta por elementos concursados para os cargos que irão desempenhar. Art 48 - Os serviços da Secretaria da Câmara são superintendidos pelo Secretário da Câmara, cabendo a ele levar ao conhecimento do plenário todo e qualquer assunto relacionado à Secretaria. Art. 49 - Os servidores estáveis da Câmara Municipal poderão, autorizados por Resolução da Mesa Diretora, prestar serviço a outros órgãos do Poder Público. Art 50 - Os servidores da Câmara municipal investidos nos cargos de Secretário Municipal ou Diretor equivalente necessitam de autorização Legislativa para tal que especificará sobre o prazo da licença, remuneração e todas as contribuições sociais devidas ao mesmo. Parágrafo Único - A licença de que se trata este artigo não pode ser superior a quatro anos nem inferior a seis meses.

Art. 51 - Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário em caso de falta, ausência ou impedimento, bem como auxiliá-lo no exercício de suas funções. Parágrafo Único - Ao 2º Secretário competirá despachar requerimentos de férias regulamentares, férias-prêmio, licenças médicas, abono e outros, a critério da Presidência. Art. 52 - Os secretários substituem, na ordem de sua enumeração, o Presidente na falta, ausência ou impedimento do VicePresidente, apenas na direção dos trabalhos da Mesa, durante as reuniões. Parágrafo Único - Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição far-se-á em todas as atribuições do titular do cargo.

   Capítulo VII - DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES

Art. 53 - O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal é enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sanciona dentro do prazo de quinze (15) dias úteis. § 1º - Se o Prefeito julgar a proposição de Lei, no todo ou em parte inconstitucional ou contrária ao interesse público local, vetá-la-á, total ou parcialmente, dentro de quinze (15) dias úteis, contados daquele em que a receber, comunicando ao Presidente da Câmara, no prazo de quarenta e oito (48) horas, os motivos do veto.

§ 2º - Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará comunicação ao seu Presidente, por ofício, no mesmo prazo, e a divulgará, de acordo com os recursos locais. § 3º - Decorridos os quinze (15) dias úteis, o silencio do Prefeito importa em sanção. § 4º - No caso do § 3º, se o Prefeito deixar de promulgar a Lei, dentro de quarenta e oito (48) horas, o Presidente da Câmara Municipal, em igual prazo, promulgá-la-á, ordenando a sua publicação. Art. 54 - As Resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e enviadas à publicação dentro do prazo máximo e improrrogável de dez (10) dias, contados da data de sua aprovação pelo Plenário. Art. 55 - Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, os originais de Leis e Resoluções remetendose ao Prefeito, para os fins indicados no artigo 53 a respectiva cópia, autografada pela Mesa

   Capítulo VIII - DA POLÍCIA INTERNA

Art. 56 - O policiamento da Câmara e de suas dependências compete, privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade. Art. 57 - Qualquer cidadão pode assistir as reuniões públicas, desde que se apresente decentemente vestido, guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair

imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda à advertência do Presidente. Parágrafo Único - A Mesa da Câmara pode requisitar o auxílio de autoridade compete, quando entender necessário, para assegurar a ordem. Art. 58 - É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive Vereador. § 1º - Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição do artigo, mandando desarmar e prender quem transgredir esta determinação. § 2º - A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador. Art. 59 - É vedado ao Vereador usar expressões ofensivas e desrespeitosas ou, de qualquer modo, perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de ser advertido pelo Presidente. Art. 60 - Se algum Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara, qualquer excesso que deva ter repressão, a Mesa, conhecendo do fato, leva-o ao julgamento do Plenário, que deliberará a respeito, em reunião secreta, convocada nos termos de Regimento. Art. 61 - Será preso em flagrante aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa ou os Vereadores quando em reunião.

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