Câmara Municipal de São Bento Abade

   Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente.

Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assegurar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.

§ 1º - A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência do Município (Constituição do Brasil, art. 15, II).

§ 2º - A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo e se exerce apenas sobre o Prefeito, Secretários da Prefeitura e Vereadores.

§ 3º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público do Executivo, mediante indicações.

§ 4º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

§ 5º - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.

§ 6º - Na constituição das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos políticos que participem da respectiva Câmara.

§ 7º - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra, ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.

§ 8º - A Mesa da Câmara encaminhará, por intermédio do Prefeito, somente os pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização de respectiva Câmara de Vereadores.

   Capítulo II - COMPOSIÇÃO E SEDE

Art. 3º - O Governo do Município, em sua função deliberativa, é exercido pela Câmara Municipal, composta de 9 (nove) Vereadores, eleitos na forma da Lei, para um período de 4 (quatro) anos.

Art. 4º - A Câmara tem sua sede no Edifício da Prefeitura Municipal sito à avenida São Bento, em São Bento abade.

§ 1º - São nulas as reuniões da Câmara fora de sua sede.

§ 2º - Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara no edifício próprio, poderá ela deliberar, provisoriamente, em outro local do Município, por iniciativa da maioria absoluta e aprovação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

§ 3º - Para prestar homenagem ou participar de comemoração especial, pode a Câmara, por deliberação de 2/3 de seus membros, realizar reunião solene fora de sua sede.

   Capítulo III - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

Art. 5º - A posse dos Vereadores e eleição e posse dos membros da mesa verificar-se-ão no dia 31 de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em reunião solene, sob a presidência do Juiz de Direito, na sede da Câmara Municipal, presente a maioria absoluta dos Vereadores, diplomados na forma da lei.

§ 1º - Verificada a autenticidade dos diplomas, o Juiz convida um dos Vereadores presentes para funcionar como Secretário, até a constituição da mesa.

§ 2º - O Vereador mais votado, a convite do Juiz prestará o seguinte compromisso: "Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Município". Cada um dos Vereadores confirmará o compromisso, declarando: "Assim o prometo".

§ 3º - A assinatura aposta na Ata ou termo completa o compromisso.

Art. 6º - Sob a presidência do Juiz e na mesma reunião solene, proceder-se-á a eleição da mesa, observadas as normas previstas neste Regimento.

Art. 7º - Ao Juiz que presidir a reunião solene de instalação da Câmara compete conhecer renúncia de mandato solicitada no transcurso dessa reunião e convocar o suplente.

Art. 8º - Empossada a Mesa, o Juiz declara instalada a Câmara, cessando, com este ato, o seu desempenho legal.

Art. 9º - O Vereador que não tomar posse na reunião preparatória, deverá fazê-lo até a terceira reunião do primeiro período da Sessão Legislativa, sob pena de perda automática do mandato, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara.

Parágrafo único - O Vereador que se apresentar após a instalação da Câmara prestará compromisso perante o Presidente, lavrando-se termo especial no livro próprio.

   Capítulo IV - DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE PREFEITO

Art. 10 - O Prefeito prestará compromisso e tomará posse perante a Câmara, na reunião subsequente a de Instalação ou nos 10 (dez) dias seguintes.

§ 1º - Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar, por qualquer motivo de reunir-se para dar posse, o Prefeito empossar-se-á decorrido aquele prazo de 10 (dez) dias e dentro de 8 (oito) dias que se seguirem o Juiz de Direito da Comarca ou em sua falta, o da Comarca mais próxima ou da Comarca substituta.

§ 2º - No ato da posse, o Prefeito proferirá o compromisso do artigo 5º, § 2º.

§ 3º - Ao empossar-se, fará o Prefeito a declaração de seus bens.

§ 4º - O Vice-Prefeito tomará posse no prazo e na forma prescrita neste artigo.

§ 5º - Se, no prazo de 30 (trinta) dias, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, reconhecido pelo Juiz de Direito ou pela própria Câmara, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago pela Câmara.

   Capítulo V - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA

Art. 11 - Cabe à Câmara Municipal deliberar sobre tudo que diz respeito ao peculiar interesse do Município, notadamente a decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, a aplicação de suas rendas e a organização dos serviços públicos locais.

Art. 12 - Compete privativamente à Câmara Municipal:

I - eleger sua mesa e constituir suas comissões;

II - elaborar seu Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - fixar, no primeiro período de reuniões da última legislatura para vigorar na seguinte, os subsídios e a ajuda de custo do Prefeito e dos Vereadores, observados os limites e os critérios da Lei Complementar Federal nº 25, de 02/07/75.;

VI - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;

VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 20 (vinte) dias, por necessidade do serviço;

VIII - julgar as contas do Prefeito;

IX - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição, nesta lei e na legislação federal aplicável;

X - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município;

XI - tomar as contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas em tempo hábil;

XII - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado ou outra pessoa jurídica de direito público interno, ou entidades assistenciais e culturais;

XIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões, nos termos do art. 4º e seus §§;

XIV - convocar o Prefeito e o Secretário do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XVI - criar Comissão Legislativa de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;

XVIII - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de dois-terços (2/3) dos membros da Câmara;

XVIII - solicitar a intervenção do Estado no Município.

TÍTULO II - DOS VEREADORES

   Capítulo I - DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 13 - Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 14 - É respeitada a independência dos Vereadores no exercício do mandato, por suas opiniões e votos, não lhes sendo, porém, permitido, em seus pronunciamentos, pareceres ou proposições, usar de linguagem anti-parlamentar ou contrária à ordem pública.

Art. 15 - Compete ao Vereador:

I - participar de todas as discussões e deliberações do plenário;

II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

V - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do plenário;

VI - convocar reunião extraordinária da Câmara, na forma deste Regimento;

VII - solicitar licença, por tempo determinado.

Art. 16 - São obrigações e deveres dos Vereadores:

I - comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da Câmara, oferecendo justificativa à Mesa em caso de não comparecimento;

II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;

III - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da Comissão a que pertencer;

IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem-estar de seus habitantes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;

V - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara.

Art. 17 - O Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a -firmar e manter contrato com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b - aceitar cargo, função, emprego ou comissão nas empresas mencionadas na alínea anterior, e na administração pública do Município, salvo para exercer a função de Secretário Municipal.

II - desde a posse:

a - ser proprietário, diretor ou conselheiro de empresa que goze favor do Município ou que com este mantenha contrato de qualquer natureza;

b - patrocinar causa em que seja interessada empresa a que se refere a alínea "a", do item I;

c - ocupar cargo público municipal de que seja demissível "ad nutum", salvo para exercer a função de Secretário Municipal;

d - exercer outro mandato eletivo.

Parágrafo único - É proibido ao Vereador residir fora do Município, ou dele se ausentar, durante os períodos de reuniões, salvo autorização da Câmara.

      Seção I - DA LICENÇA

Art. 18 - O Vereador poderá licenciar-se por prazo determinado, mediante requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos:

I - por motivo de doença, instruindo o pedido com laudo médico;

II - para desempenhar missão temporária, de caráter representativo ou cultural;

III - para tratar de interesses particulares;

IV - para exercer a função de Secretário do Município.

§ 1º - Apresentado o requerimento, e não havendo número para deliberar durante duas reuniões consecutivas, será ele despachado pelo Presidente, ad-referendum do plenário.

§ 2º - É lícito ao Vereador desistir a qualquer tempo da licença que lhe tenha concedido.

§ 3º - Independentemente de requerimento, considera-se como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

      Seção II - DA PERDA DO MANDATO

Art. 19 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato.

§ 1º - Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara (Decreto-Lei nº 201/67, art. 8º), quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas.

§ 2º - A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador (Decreto-Lei nº 201/67, art. 7º), quando:

I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II - fixar residência fora do município;

III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

      Seção III - DOS LÍDERES

Art. 20 - Líder de bancada é o porta-voz de uma representação partidária, agindo como intermediário entre ela e os órgãos da Câmara e do Município.

§ 1º - Cada bancada terá seu líder.

§ 2º - Em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que a integram, as Bancadas indicarão a Mesa da Câmara, até 24 (vinte e quatro) horas após o início da Sessão Legislativa, o seu Líder.

Art. 21 - É facultado ao Líder da Bancada, em qualquer momento da reunião, usar da palavra por tempo não superior a 10 (dez) minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara, ou para responder críticas dirigidas a um ou outro grupo a que pertença, salvo quando se estiver procedendo à votação ou se houver orador na tribuna.

TÍTULO III - DA MESA DA CÂMARA

   Capítulo I - DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 22 - A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou preenchimento de vaga nela verificada far-se-á por escrutínio secreto, observadas as normas deste processo e mais as seguintes exigências e formalidades:

I - chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;

II - cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma o nome do candidato e o respectivo cargo;

III - comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara para eleição dos cargos da Mesa;

IV - realização do segundo escrutínio se não atendido o item anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples;

V - considerar eleito o candidato mais idoso, em caso de empate no segundo escrutínio;

VI - proclamação, pelo Presidente, e posse dos eleitos.

   Capítulo II - COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 23 - A Mesa da Câmara é eleita para um mandato de 1 (hum) ano.

Parágrafo único - A eleição realiza-se no início da Sessão Legislativa.

Art. 24 - O mandato da Mesa dura até constituir-se a nova a cuja eleição preside, salvo o disposto no art. 5º.

Art. 25 - A Mesa compõe-se do Presidente, Vice-Presidente e de 1 (hum) Secretário.

Art. 26 - No caso de vaga em cargos da Mesa, por morte, renúncia ou perda de mandato, desde que ocorrida dentro de 270 (duzentos e setenta) dias após a sua constituição, o preenchimento processa-se mediante eleição, na forma deste Regimento.

Parágrafo único - Se a vaga se verificar após decorridos 270 (duzentos e setenta) dias, a substituição se processará na forma estabelecida no artigo 46 deste Regimento.

Art. 27 - No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de 30 (trinta) dias imediatos.

Art. 28 - Os membros da Mesa, em exercício, não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.

Art. 29 - Além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:

I - propor privativamente à Câmara a criação de cargos e funções necessários aos seus serviços administrativos, assim como a fixação dos respectivos vencimentos, obedecido o princípio de paridade;

II - propor créditos e verbas necessários ao funcionamento da Câmara e de seus serviços;

III - tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

IV - propor alterações do Regimento Interno da Câmara;

V - encaminhar as Contas anuais da Mesa ao Tribunal competente ou órgão estadual incumbido de tal fim;

VI - orientar os serviços da Secretaria da Câmara e elaborar o seu Regimento.

Art. 30 - As Resoluções da Câmara Municipal e as Proposições de Lei são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário e afixadas, em edital, no lugar de costume.

   Capítulo III - DO PRESIDENTE

Art. 31 - A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente.

Art. 32 - Compete ao Presidente:

I - representar a Câmara em Juízo e perante as autoridades constituídas;

II - dar posse aos Vereadores que não foram empossados no 1º dia da legislatura e aos Suplentes de Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse;

III - promulgar as Resoluções da Câmara;

IV - promulgar as Leis não sancionadas nem vetadas pelo Prefeito, no prazo legal;

V - promulgar as Leis vetadas pelo Prefeito e não sancionadas, e que hajam sido confirmadas pela Câmara;

VI - encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de informações;

VII - assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;

VIII - apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última reunião ordinária do ano;

IX - prestar contas, anualmente, de sua administração;

X - superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as despesas, dentro dos limites do orçamento;

XI - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

XII - designar a Ordem do Dia das reuniões e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissões;

XIII - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, a esta lei e ao Regimento, ressalvado ao autor o recurso ao Plenário;

XIV - decidir as questões de ordem;

XV - comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não haja Suplente e faltarem quinze (15) meses ou menos para o término do mandato;

XVI - propor ao Plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural;

XVII - promover a publicação ou divulgação de matéria de interesse da Câmara;

XVIII - requisitar recursos financeiros para as despesas da Câmara;

XIX - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da lei, ouvida a Mesa;

XX - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da Polícia Militar, quando necessário;

XXI - declarar a extinção do mandato de Vereador, nos casos previstos em lei;

Art. 33 - O Presidente da Câmara vota nas eleições, nos escrutínios secretos e no caso de empate, quando seu voto é de qualidade.

   Capítulo IV - DO VICE-PRESIDENTE

Art. 34 - Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente.

§ 1º - A substituição a que se refere o artigo se dá, igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente.

§ 2º - Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a dez (10) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.

   Capítulo V - DO SECRETÁRIO

Art. 35 - São atribuições do Secretário, além de outras:

I - verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo livro próprio, ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento;

II - proceder à leitura da Ata e do Expediente;

III - assinar, depois do Presidente, as proposições, as Resoluções e as Atas da Câmara, determinando a publicação do resumo das últimas, na imprensa local ou afixando-se em edital, no lugar de costume, sob pena de responsabilidade;

IV - superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente;

V - redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas;

VI - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres das Comissões, para o fim de serem apresentados, quando necessário;

VII - abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda;

VIII - abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara.

   Capítulo VI - DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES

Art. 36 - As Resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação pelo Plenário.

Art. 37 - Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara os originais de Leis e Resoluções, remetendo ao Prefeito, para os fins indicados no artigo 35 deste Regimento, a respectiva cópia, autografada pela Mesa.

Art. 38 - As Leis e Resoluções aprovadas serão publicadas e afixadas, em edital, no lugar de costume, e distribuídas aos Vereadores, em cópias datilografadas ou mimeografadas, ao fim de cada Sessão Legislativa, com as datas de sanção ou promulgação.

   Capítulo VII - DA POLÍCIA INTERNA

Art. 39 - O policiamento da Câmara e de suas dependências compete, privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade.

Art. 40 - Qualquer cidadão pode assistir às reuniões públicas, desde que se apresente decentemente vestido, guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda à advertência do Presidente.

Parágrafo único - A Mesa da Câmara pode requisitar o auxílio de autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem.

Art. 41 - É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive Vereador.

§ 1º - Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição do artigo, mandando desarmar e prender quem transgredir esta determinação.

§ 2º - A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador.

TÍTULO IV - DAS COMISSÕES

   Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42 - As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.

Art. 43 - As Comissões da Câmara Municipal são:

I - Permanentes, as que subsistem através da legislatura;

II - Temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, se atingido o fim para o qual foram criadas.

Art. 44 - A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para Vereador.

Parágrafo único - Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das Comissões Permanentes.

Art. 45 - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.

Art. 46 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.

Art. 47 - Os membros efetivos e suplentes das Comissões Temporárias são nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, por indicação dos Líderes de Bancada, observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.

Art. 48 - As Comissões da Câmara, Permanentes ou Temporárias, têm 3 (três) membros, salvo a de Representação, que se constitui com qualquer número.

   Capítulo II - DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 49 - Durante a Sessão Legislativa funcionarão as seguintes Comissões Permanentes:

I - de Legislação, Justiça e Redação;

II - de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;

III - de Serviços Públicos Municipais.

Art. 50 - A eleição dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa.

   Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 51 - As Comissões Permanentes têm por finalidade estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame e o exercício do domínio de sua competência, da fiscalização dos atos do executivo e da administração indireta (art. 40, § 1º da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972).

§ 1º - A fiscalização dos atos do Poder Executivo e dos órgãos da administração indireta será exercida pelos membros indicados pelo Presidente da Comissão, cabendo-lhes apresentar relatórios ou pareceres para serem apreciados pelo órgão.

§ 2º - O Presidente da Comissão, em caso de necessidade, poderá solicitar a convocação da Câmara para tomar conhecimento dos resultados da fiscalização e adotar as medidas que julgar convenientes.

Art. 52 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

Art. 53 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, manifestar-se sobre matéria financeira, tributária e orçamentária, bem como sobre as contas do Prefeito, fiscalizando a execução orçamentária.

Art. 54 - Compete à Comissão de Serviços Públicos Municipais, manifestar-se sobre toda matéria que envolva assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, obras públicas, educação, cultura e esporte, inclusive sobre assunto atinente ao funcionalismo municipal.

Parágrafo único - Compete-lhe, ainda, a fiscalização do funcionamento dos serviços públicos municipais e da construção de obras públicas.

   Capítulo IV - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 55 - Além das Comissões Permanentes, por deliberação da Câmara, podem ser constituídas Comissões Temporárias, com finalidade específica e duração pré-determinada.

Parágrafo único - Os membros das Comissões Temporárias elegerão seu Presidente, cabendo a estes solicitar prorrogação de prazo de duração, se necessário à complementação de seu objetivo.

Art. 56 - As Comissões Temporárias são:

I - Especiais;

II - de Inquérito;

III - de Representação.

Art. 57 - As Comissões Especiais são constituídas para dar parecer sobre:

1º - veto à proposição de lei;

2º - processo de perda de mandato de Vereador;

3º - projeto concedendo Título de Cidadania Honorária;

4º - matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência deva ser apreciada por uma só Comissão.

Parágrafo único - As Comissões Especiais são constituídas, também, para tomar as contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil e para examinar qualquer assunto de relevante interesse.

Art. 58 - A Comissão de Inquérito funcionará na Sede da Câmara, adotando, nos seus trabalhos, as normas constantes da legislação federal (Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952).

Art. 59 - A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a atos em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.

Parágrafo único - A Comissão de Representação é nomeada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento fundamentado.

Art. 60 - A Comissão Temporária reunir-se-á, após nomeada para, sob a presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o relator da matéria objeto de sua constituição.

   Capítulo V - DO PRESIDENTE DA COMISSÃO

Art. 61 - Compete aos Presidentes das Comissões:

I - determinar o dia de reunião da Comissão, dando disso ciência à Mesa;

II - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;

III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

IV - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator, que poderá ser o próprio Presidente;

V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.

§ 1º - O Presidente poderá funcionar como Relator e terá sempre direito a voto.

§ 2º - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão o recurso ao Plenário.

   Capítulo VI - DO PARECER E DOS PRAZOS

Art. 62 - Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer.

Parágrafo único - Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha sido solicitada urgência, o prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data de entrega do mesmo na Secretaria da Câmara, independente de apreciação pelo Plenário.

Art. 63 - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário.

§ 1º - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias para designar Relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara.

§ 2º - O Relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para a apresentação do parecer.

§ 3º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.

§ 4º - Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 3 (três) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) dias.

§ 5º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação.

Art. 64 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo.

Art. 65 - O parecer da Comissão a que for submetida a proposição concluirá, sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição, as emendas ou substitutivos que julgar necessários.

Parágrafo único - Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 66 - O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres.

Art. 67 - Poderão as Comissões requisitar do Prefeito por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão.

§ 1º - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, fica interrompido o prazo a que se refere o art. 63, até o máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.

§ 2º - O prazo será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitada urgência; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o processo ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.

Art. 68 - Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do relator, através do voto.

§ 1º - O voto pode ser favorável ou contrário e em separado.

§ 2º - O voto do relator, quando aprovado pela maioria da Comissão, constitui parecer e, quando rejeitado, torna-se voto vencido.

TÍTULO V - DAS SESSÕES

   Capítulo I - DA SESSÃO LEGISLATIVA

Art. 69 - Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de reunião em cada ano.

Parágrafo único - No último ano da Legislatura, o último período da Sessão Legislativa prorroga-se até 30 de janeiro do ano seguinte.

Art. 70 - A Câmara Municipal reúne-se, ordinariamente, nos dias 15 (quinze) de cada mês.

§ 1º - Se o dia quinze for sábado , domingo ou feriado a reunião realizar-se-á no dia útil seguinte.

§ 2º - Para a apreciação da Proposta Orçamentária e da Prestação de Contas, a reunião ordinária pode ser prorrogada pelo tempo necessário.

TÍTULO VI - DAS REUNIÕES

   Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 71 - As reuniões são:

I - Preparatórias, as que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara, em cada legislatura em que se procede a eleição da Mesa;

II - Ordinárias, as que se realizam nos dias úteis, no horário regimental, proibida a realização de mais de uma por dia;

III - Extraordinárias, as que se realizam em dia diferente do fixado para as ordinárias;

IV - Solenes ou Especiais, as convocadas para um determinado objetivo, para comemorações ou homenagens.

Parágrafo único - As reuniões solenes ou especiais são iniciadas com qualquer número, por convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara.

Art. 72 - A reunião ordinária tem a duração de 3 (três) horas, iniciando-se os trabalhos às 14,00 horas, com tolerância de 15 minutos.

Art. 73 - A reunião extraordinária, que também tem a duração de 3 (três) horas, é diurna ou noturna, realizada na forma deste regimento e da legislação pertinente.

Art. 74 - A Câmara reúne-se, extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de motivos:

I - pelo Presidente;

II - pelo Prefeito;

III - por 1/3 (um terço) dos Vereadores.

§ 1º - No caso do inciso I, a primeira reunião do período extraordinário será marcada com antecedência de cinco dias, pelo menos, observada a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada, e edital afixado no lugar de costume, no edifício da Câmara.

§ 2º - Nos casos dos incisos II e III, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, no mínimo, três dias após o recebimento da convocação ou, no máximo, quinze dias, procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior; se assim não fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de quinze dias, no horário regimental.

Art. 75 - A convocação de reunião extraordinária determina dia, hora e a Ordem do Dia dos trabalhos e é divulgada em reunião e através de comunicação individual.

§ 1º - Durante o expediente, na reunião extraordinária, além das matérias constantes do artigo 78, itens I e II da Primeira Parte, a Câmara somente delibera sobre matéria para a qual foi convocada.

§ 2º - Quanto ao item III, do artigo citado, o parecer a ser lido deve relacionar-se com a matéria que determinou a convocação extraordinária.

Art. 76 - As reuniões da Câmara são públicas, mas poderão ser secretas, na forma do art. 88, se assim for resolvido, a requerimento aprovado.

Art. 77 - A Câmara só realiza suas reuniões com a  presença da maioria absoluta de seus membros, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 71.

§ 1º - Se até quinze (15) minutos depois da hora designada para a abertura, não se achar presente o número legal de Vereadores, faz-se a chamada procedendo-se:

I - à leitura da Ata;

II - à leitura do Expediente;

III - à leitura dos Pareceres.

§ 2º - Persistindo a falta de número, o Presidente deixa de abrir a reunião, anunciando a Ordem do Dia seguinte.

§ 3º - Da Ata do dia em que não houver reunião, constarão os fatos verificados, registrando-se o nome dos Vereadores presentes e o dos que não compareceram.

   Capítulo II - DA REUNIÃO PÚBLICA

      Seção I - DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 78 - Verificado o número legal no livro próprio e aberta a reunião pública, os trabalhos obedecem à seguinte ordem:

PRIMEIRA PARTE:

EXPEDIENTE - com a duração de uma hora e meia (1,30 hrs).

I - Leitura e discussão da Ata da reunião anterior;

II - Leitura de Correspondência e Comunicações;

III - Leitura de Pareceres;

IV - Apresentação, sem discussão, de proposições.

SEGUNDA PARTE:

ORDEM DO DIA - com a duração de uma hora e trinta minutos (1,30 hrs), compreendendo:

1ª Parte - Discussão e votação dos projetos em pauta;

2ª Parte - Discussão e votação de proposições;

3ª Parte - Oradores inscritos.

TERCEIRA PARTE:

I - Ordem do Dia da reunião seguinte;

II - Chamada final.

Art. 79 - Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou findo o prazo de sua duração, passa-se à parte seguinte.

Art. 80 - A presença dos Vereadores é, no início da reunião, registrada em livro próprio, autenticado pelo 1º Secretário.

      Seção II - DO EXPEDIENTE

Art. 81 - Aberta a reunião, o Secretário faz a leitura da Ata da reunião anterior, que é submetida à discussão e, se não for impugnada, considera-se aprovada, independentemente de votação.

Parágrafo único - Havendo impugnação ou reclamação, o Secretário presta os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, se procedente.

Art. 82 - As Atas contêm a descrição resumida dos trabalhos da Câmara, durante cada reunião, e são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, depois de aprovadas.

Parágrafo único - No último dia de reunião, ao fim de cada Legislatura, o Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a Ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião.

Art. 83 - Aprovada a Ata, lido e despachado o Expediente, passa-se à parte destinada à leitura de pareceres das Comissões Técnicas.

Art. 84 - Segue-se o momento destinado a apresentação, sem discussão, de proposições.

§ 1º - Para justificar a apresentação de Projetos, tem o Vereador o prazo de dez (10) minutos.

§ 2º - É de cinco (5) minutos o prazo para justificar qualquer outra proposição.

      Seção III - DOS ORADORES INSCRITOS

Art. 85 - A inscrição de oradores é feita em livro próprio, com antecedência máxima de duas (2) horas.

Art. 86 - É de vinte (20) minutos, prorrogáveis pelo Presidente por mais cinco (5), o tempo que dispõe o orador para pronunciar seu discurso.

Parágrafo único - Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscritos ou, havendo, com a anuência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário para o expediente.

      Seção IV - DA ORDEM DO DIA

Art. 87 - A ordem do Dia compreende:

1ª Parte - com a duração de uma (1) hora, prorrogável, sempre que necessário, por deliberação da Câmara ou de ofício, pelo Presidente e destinada à discussão e votação dos projetos em pauta.

2ª Parte - com a duração improrrogável de trinta (30) minutos, inicia-se imediatamente após o encerramento da anterior e destina-se à discussão de votação de requerimentos, indicações e moções.

§ 1º - Na 1ª Parte da Ordem do Dia, cada orador não pode discorrer mais de duas vezes sobre a matéria, concedida preferência ao autor para usar da palavra em último lugar, antes de encerrada a discussão.

§ 2º - Na 2ª Parte da Ordem do Dia, cada orador pode falar somente uma vez, durante cinco (5) minutos, sobre a matéria em debate.

   Capítulo III - DA REUNIÃO SECRETA

Art. 88 - A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, ex ofício, ou a requerimento escrito e fundamentado, aprovado, sem discussão, por maioria absoluta.

§ 1º - Deliberada a realização da reunião secreta, o Presidente fará sair da sala do Plenário todas as pessoas estranhas, inclusive os funcionários da Câmara.

§ 2º - Se a reunião secreta tiver de interromper a reunião pública, será esta suspensa para se tomarem as providências referidas no parágrafo anterior.

§ 3º - Antes de encerrada a reunião, resolverá a Câmara se deverão ficar secretos, ou constar da Ata pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a respeito.

Art. 89 - Ao Vereador é permitido reduzir a escrito seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à reunião secreta.

   Capítulo IV - DA ORDEM DOS DEBATES

      Seção I - DO USO DA PALAVRA

Art. 90 - Os debates devem realizar-se em ordem, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.

Art. 91 - O Vereador tem direito à palavra:

I - para apresentar proposições e pareceres;

II - na discussão de proposições, pareceres, emendas e substitutivos;

III - pela ordem;

IV - para encaminhar votação;

V - em explicação pessoal;

VI - para solicitar aparte;

VII - para tratar de assunto urgente;

VIII - para falar sobre assunto de interesse público, no Expediente como orador inscrito.

Parágrafo único - Apenas no caso do item VIII o uso da palavra é precedido de inscrição.

Art. 92 - Cada Vereador dispõe de cinco (5) minutos para falar pela ordem, em explicação pessoal, declaração de voto, assunto urgente ou para encaminhar votação, devendo o Presidente cassar-lhe a palavra, se ela não for usada estritamente para o fim solicitado.

Art. 93 - A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a procedência em caso de pedidos simultâneos.

Art. 94 - O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição, não pode:

I - desviar-se da matéria em debate;

II - usar de linguagem imprópria;

III - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;

IV - deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 95 - Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhes a palavra, se não for atendido.

Parágrafo único - Persistindo a infração, o Presidente suspende a reunião.

      Seção II - DOS APARTES

Art. 96 - Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate

1º - O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador e, ao fazê-lo permanece de pé.

2º - Não é permitido aparte:

I - quando o Presidente estiver usando a palavra;

II - quando o orador não o permitir;

III - paralelo a discurso do orador;

IV - no encaminhamento de votação;

V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal ou declaração de voto

      Seção III - DA QUESTÃO DE ORDEM

Art. 97 - A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno na sua prática, constitui questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.

Art. 98 - A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a palavra "pela ordem" nos seguintes casos:

I - para reclamar contra a infração do Regimento;

II - para solicitar votação por partes;

III - para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.

Art. 99 - As questões de ordem são formuladas, no prazo de cinco (5) minutos, com clareza e com a indicação das disposições que se pretenda elucidar.

      Seção IV - DA EXPLICAÇÃO PESSOAL

Art. 100 - O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo tempo referido no artigo 89, observado o disposto no artigo 91:

a - somente uma vez;

b - para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão de sua autoria;

c - somente após esgotada a matéria da Ordem do Dia.

TÍTULO VII - DAS PROPOSIÇÕES

   Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 101 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal.

Art. 102 - O processo legislativo propriamente dito compreende a tramitação das seguintes proposições:

I - projeto de lei;

II - projeto de resolução;

III - veto à proposição;

IV - requerimento;

V - indicação;

VI - representação;

VII - moção.

Parágrafo único - Emenda é a proposição assessória.

Art. 103 - A Mesa só recebe proposição redigida com clareza e observância do estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que versa matéria de competência da Câmara.

§ 1º - A proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessões conterá a transcrição por inteiro dos termos do acordo.

§ 2º - Quando a proposição fizer referência a uma lei, deverá vir acompanhada do respectivo texto.

§ 3º - A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e despachos, vai acompanhada dos respectivos textos.

§ 4º - As proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura do seu autor, dispensando o apoiamento.

Art. 104 - Não é permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara.

Art. 105 - Não é permitido, também, ao Vereador, apresentar proposições de interesse particular seu ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro (3º) grau, nem sobre elas emitir voto, devendo ausentar-se do Plenário no momento da votação.

Art. 106 - As proposições que não foram apreciadas até o término da Legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, votos e proposições de leis e os projetos de lei com prazo fixado para apreciação.

Parágrafo único - Qualquer Vereador pode requerer o desarquivamento de proposição.

Art. 107 - A proposição desarquivada fica sujeita à nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.

Art. 108 - A matéria constante do projeto de lei, rejeitado ou com veto mantido, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito (art. 58, § 3º da Constituição Federal).

   Capítulo II - DOS PROJETOS DE LEI E RESOLUÇÃO

Art. 109 - A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de lei e de resolução.

Art. 110 - Os projetos de lei e de resolução devem ser redigidos em artigos concisos, numerados e assinados por seu autor ou autores.

Parágrafo único - Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes ou antagônicas.

Art. 111 - A iniciativa do projeto de lei cabe:

I - ao Prefeito;

II - ao Vereador;

III - às Comissões da Câmara Municipal.

Art. 112 - A iniciativa do projeto de resolução cabe:

I - ao Vereador;

II - à Mesa da Câmara;

III - às Comissões da Câmara Municipal.

Art. 113 - O projeto de resolução destina-se a regular matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como:

I - elaborar o seu regimento interno;

II - organização e regulamentação dos serviços administrativos de sua Secretaria;

III - perda de mandato de vereador;

IV - fixação do subsídio do Prefeito;

V - aprovação das contas do Prefeito;

VI - aprovação ou ratificação de acordos, convênios ou termos aditivos.

Parágrafo único - Aplicam-se nos projetos de resolução as disposições relativas aos projetos de lei.

Art. 114 - Recebido, o projeto será numerado e enviado à Secretaria, que remeterá cópia do mesmo para todos os Vereadores;

Parágrafo único - Após a apresentação, em Plenário, será o Projeto encaminhado à Comissão competente, que emitirá seu parecer.

Art. 115 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, pela maioria de seus membros, declarar o projeto inconstitucional ou alheio à competência da Câmara, é o mesmo incluído na Ordem do Dia, independentemente da audiência de outras Comissões.

Parágrafo único - Aprovado o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, quando à inconstitucionalidade, considerar-se-á rejeitado o projeto.

Art. 116 - Nenhum projeto de lei ou de resolução pode ser incluído em Ordem do Dia para discussão única ou para 1ª discussão sem que, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, tenham sido distribuídas aos Vereadores as cópias, confeccionadas na forma do artigo 111, bem como parecer das Comissões.

Art. 117 - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa de leis que:

I - disponham sobre matéria financeira e orçamentária;

II - criem empregos, cargos e funções públicas;

III - aumentem vencimentos ou a despesa pública;

IV - tratem de alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município.

Art. 118 - Aos projetos referidos o artigo anterior não se admitem emendas que aumentem a despesa prevista.

   Capítulo III - DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA

Art. 119 - Os projetos concedendo títulos de Cidadania Honorária serão apreciados por uma Comissão Especial de três (3) membros, constituída na forma deste Regimento.

§ 1º - A Comissão tem o prazo de quinze (15) dias para apreciar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto nem os componentes da mesa.

§ 2º - O prazo de quinze (15) dias é comum aos membros da Comissão, tendo cada um cinco (5) dias para emitir seu voto.

Art. 120 - A entrega do título é feita em reunião solene da Câmara Municipal.

   Capítulo IV - DO PRAZO DE APRECIAÇÃO FIXADO PELO PREFEITO

Art. 121 - O projeto de lei de iniciativa do Prefeito, por sua solicitação, será apreciado no prazo de quarenta (40) dias.

§ 1º - Na falta de deliberação dentro do prazo estipulado considerar-se-á o projeto original.

§ 2º - O prazo conta-se a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação.

Art. 122 - A partir do décimo (10º) dia anterior ao término do prazo de quarenta (40) dias e, mediante comunicação da Secretaria do Legislativo, o projeto será incluído na Ordem do Dia, com ou sem parecer, e preterirá os demais projetos em pauta.

Parágrafo único - A comunicação será feita ao Presidente da Câmara no dia imediatamente anterior ao estabelecido no artigo.

Art. 123 - Incluído o projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial, para, dentro de vinte e quatro (24) horas, opinar sobre o projeto e emendas se houver procedendo à leitura em Plenário.

Art. 124 - Ultimada a votação ou esgotado o prazo fixado para apreciação do projeto, o Presidente da Câmara oficiará ao Prefeito, cientificando-o da ocorrência.

Art. 125 - O prazo de tramitação especial para os projetos de leis resultantes da iniciativa do Prefeito não ocorre no período em que a Câmara estiver em recesso.

   Capítulo V - DO PROJETO DE LEI DE ORÇAMENTO

Art. 126 - O projeto de lei de orçamento será enviado pelo Prefeito à Câmara até o dia 30 de setembro de cada ano, sendo promulgado como lei, se até o dia 30 de novembro não for devolvido para sanção.

Art. 127 - O projeto de lei de orçamento deve ter iniciada a sua discussão até a primeira reunião ordinária de outubro, quando, obrigatoriamente, será incluído em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão do seu exame até cinco (5) dias antes do prazo previsto para a remessa da proposição de lei do Poder Executivo, salvo motivo imperioso, a julgamento da Câmara.

Art. 128 - O projeto de lei de orçamento tem preferência sobre todos os demais, na discussão e votação e não pode conter disposições estranhas à receita e à despesa do município.

Parágrafo único - Estando o projeto de lei de orçamento na Ordem do Dia, a parte do Expediente é apenas de trinta (30) minutos improrrogáveis.

   Capítulo VI - DA TOMADA DE CONTAS

Art. 129 - Até o dia 25 de março de cada ano, o Prefeito apresentará um relatório de sua administração, com um Balanço Geral das Contas do exercício anterior.

§ 1º - A prestação de contas deve estar acompanhada de quadros demonstrativos e dos documentos comprovantes da receita arrecadada e da despesa realizada.

§ 2º - Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no artigo, a Câmara nomeará uma Comissão para proceder, ex-ofício, à tomada de contas.

§ 3º - A Câmara somente apreciará as contas após o parecer prévio do Tribunal de Contas.

Art. 130 - O Presidente da Câmara, recebendo o processo de prestação de contas do Prefeito, independente de sua leitura no Expediente, providenciará a distribuição aos Vereadores, dentro de trinta (30) dias, das respectivas cópias do Ofício e do Parecer do Tribunal de Contas, encaminhando o processo, em seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que emitirá parecer, elaborando o projeto de resolução.

§ 1º - O projeto de resolução, após atendidas as formalidades regimentais, é incluído na Ordem do Dia, adotando-se, na sua Discussão e votação, as normas que regulam a tramitação do projeto de lei de orçamento.

§ 2º - Não aprovada pelo Plenário a prestação de Contas, ou parte dela, caberá às Comissões de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e Legislação, Justiça e Redação o exame do todo ou da parte impregnada, para, em parecer, indicar as providências a serem tomadas pela Câmara.

Art. 131 - A prestação de contas do Prefeito será examinada dentro do 1º semestre do ano seguinte ao de sua execução, salvo quando necessária alguma diligência que exija a prorrogação desse prazo, o que será feito por deliberação da Câmara.

      Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 132 - O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma das Comissões, sob determinado assunto, formulando, por escrito, em termos precisos e linguagem parlamentar, indicações, requerimentos, representações, moções e emendas.

Parágrafo único - As proposições, sempre escritas e assinadas, são formuladas por Vereadores, durante o Expediente e, quando rejeitadas pela Câmara, não podem ser encaminhadas em nome de Vereador ou Bancada.

Art. 133 - Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere, às autoridades do Município, medidas de interesse público.

Art. 134 - Requerimento é a proposição de autoria de Vereador ou Comissão dirigida ao Presidente da Câmara ou de Comissão que verse matéria de competência do Poder Legislativo.

Art. 135 - Representação é toda manifestação da Câmara dirigida às autoridades federais, estaduais e autárquicas ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao poder Executivo Municipal.

Art. 136 - Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento da Câmara em face de acontecimento submetido à sua apreciação.

Art. 137 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva e de redação:

I - supressiva é a emenda que manda cancelar parte da proposição;

II - substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de parte de uma proposição e que tomará o nome de "substitutivo" quando atingir a proposição no seu conjunto;

III - aditiva é a emenda que manda acrescentar algo à proposição;

IV - de redação é a emenda que altera somente a redação de qualquer proposição.

Art. 138 - A emenda substitutiva e a supressiva tem preferência para votação sobre a proposição principal.

      Seção II - DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE

Art. 139 - É despachado de imediato pelo Presidente requerimento que solicite:

I - a palavra ou desistência dela;

II - a posse do Vereador;

III - a retificação de ata;

IV - a inserção de declaração de voto em Ata;

V - a verificação de votação;

VI - a inserção, em ata, de voto de pesar ou de congratulações, desde que não envolva aspecto político, caso em que será submetido à deliberação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação;

VII - a interrupção da reunião para receber personalidades de destaque;

VIII - a destinação da primeira parte da reunião para homenagem especial;

IX - a constituição de Comissão de Inquérito, na forma do artigo 58;

X - a convocação de reunião extraordinária, se assinada por um terço (1/3) dos Vereadores ou requerida pelo Prefeito.

      Seção III - DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRI

Art. 140 - É submetido à discussão e votação o requerimento escrito que solicite:

I - a manifestação de aplauso regozijo ou congratulação, com parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, desde que enquadrado na exceção do inciso VI, do artigo 139.

II - o levantamento da reunião em regozijo ou pesar;

III - a prorrogação do horário de reunião;

IV - providências junto a órgãos da Administração Pública;

V - informação às autoridades municipais, por intermédio do Prefeito;

VI - a constituição da Comissão Especial;

VII - o comparecimento à Câmara do Prefeito;

VIII - deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação;

IX - convocação de reunião extraordinária, solene ou secreta.

Parágrafo único - O requerimento do item VII e o de convocação de reunião secreta só serão aprovados, se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta da Câmara.

TÍTULO VIII - DAS DELIBERAÇÕES

   Capítulo I - DA DISCUSSÃO

Art. 141 - Discussão é a parte por que passa a proposição, quando em debate no Plenário.

Art. 142 - Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia.

Art. 143 - As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a reunião seguinte, na qual têm preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente.

Art. 144 - Passam por duas discussões os projetos de lei e de resolução.

§ 1º - Os projetos concedendo título de Cidadania Honorária têm, apenas, uma discussão.

§ 2º - São submetidos à votação única os requerimentos, indicações, representações e moções.

Art. 145 - A retirada do projeto pode ser requerida pelo seu  autor até ser anunciada a sua 1ª discussão.

§ 1º - Se o projeto não tiver parecer da Comissão ou se este for contrário, o requerimento é deferido pelo Presidente.

§ 2º - O requerimento é submetido à votação, se o parecer for favorável ou se houver emendas ao projeto.

§ 3º - quando o projeto é apresentado por uma Comissão, considera-se autor o seu relator e, na ausência deste, o Presidente da Comissão.

Art. 146 - O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.

Art. 147 - Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer Vereador, pode a Câmara sobestar o seu andamento, pelo prazo máximo de quinze (15) dias.

Art. 148 - O Vereador pode solicitar vista do Projeto, no prazo máximo de três (3) dias.

§ 1º - Se o Projeto for de autoria do Prefeito e com prazo de apreciação em quarenta (40) dias, o prazo máximo de vista é de vinte e quatro (24) horas.

§ 2º - A vista somente poderá ser válida até que se anuncie a primeira votação do Projeto.

Art. 149 - Antes de encerrar a primeira discussão, podem ser apresentados substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria do Projeto.

§ 1º - Na 1ª discussão, votam-se somente os pareceres e o Projeto, artigo por artigo, tendo em preferência para votação sobre a proposição principal a emenda substitutiva e a supressiva.

§ 2º - aprovado o projeto em 1ª discussão, é encaminhado às emendas e substitutivos.

Art. 150 - Na 2ª discussão, em que só admitem emendas de redação, são discutidos o projeto e pareceres ou, se houver, as emendas e substitutivos apresentados na 1ª discussão.

Art. 151 - Não havendo quem deseje usar da palavra, o presidente declara encerrada a discussão e submete a votação o projeto e emendas, cada um de sua vez, observado o disposto no art. 135.

Art. 152 - Após a discussão única ou 2ª discussão, o projeto é apreciado em redação final, procedendo o Secretário à leitura do seu inteiro teor.

   Capítulo II - DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO

Art. 153 - A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até cinco (5) dias.

§ 1º - O autor do requerimento tem o máximo de cinco (5) minutos para justificá-lo.

§ 2º - O requerimento de adiamento de discussão de projeto com prazo de apreciação fixado na Constituição só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para apreciação da matéria.

Art. 154 - Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, é votado primeiro o que fixar prazo menor.

Art. 155 - Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento ficam, os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzidos ainda que por outra forma, prosseguindo-se logo na discussão interrompida.

   Capítulo III - DA VOTAÇÃO

Art. 156 - As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros, salvo disposição em contrário.

Art. 157 - A votação é o suplemento da discussão.

§ 1º - A cada discussão, seguir-se-á votação.

§ 2º - A votação só é interrompida:

I - por falta de "quorum";

II - pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação.

§ 3º - Cassada a interrupção, a votação tem prosseguimento.

§ 4º - Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo "quorum", o Presidente determinará a chamada dos vereadores, fazendo registrar-se em Ata o nome dos presentes.

Art. 158 - Só pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros, pode a Câmara Municipal:

I - conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e serviços de interesse público;

II - decretar a perda do mandato do Prefeito;

III - cassar mandato do Prefeito e do Vereador, por motivo de infração político-administrativa;

IV - perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública;

V - aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza, dependente de autorização do Senado Federal, além de outras matérias fixadas em lei complementar estadual;

VI - recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve apresentar anualmente;

VII - modificar a denominação de logradouros públicos com mais de dez (10) anos, na forma da lei complementar estadual;

VIII - aprovar projetos de concessão de título de Cidadania Honorária.

Art. 159 - Só pelo voto de dois terços (2/3) dos Vereadores, presentes, em escrutínio secreto, pode a Câmara rejeitar o veto, aprovando o projeto.

Art. 160 - Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara são aprovadas as proposições sobre:

I - venda, doação ou permuta de bens imóveis ou descaracterização dos bens de uso comum do povo, para efeito de sua alienação;

II - convocação do Prefeito;

III - eleição dos membros da Mesa, em 1º escrutínio;

IV - fixação do subsídio do Prefeito;

V - modificação ou reforma do Regimento Interno;

VI - convocação de reunião secreta.

   Capítulo IV - DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Art. 161 - Três são os processos de votação:

I - simbólico;

II - nominal;

III - escrutínio secreto.

Art. 162 - Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais.

Parágrafo único - Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.

Art. 163 - A votação é nominal, quando requerida por Vereador é aprovada pela Câmara e nos casos expressamente mencionados neste Regimento.

§ 1º - Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos Vereadores, cabendo a anotação dos nomes dos que votarem SIM e dos que votarem NÃO quanto à matéria em exame pelo Vereador mais idoso.

§ 2º - Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto do Vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada do último nome da lista geral.

Art. 164 - O Presidente da Câmara somente participa das votações simbólicas ou nominais, em caso de empate, quando o seu voto é de qualidade.

Art. 165 - A votação por escrutínio secreto processa-se:

I - nas eleições;

II - nos casos dos itens II, III e VIII do artigo 155;

Parágrafo único - Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes normas e formalidades:

I - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo na apreciação do projeto vetado;

II - cédulas impressas ou datilografadas;

III - designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores;

IV - chamada do Vereador para votação;

V - colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna;

VI - abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de coincidência entre seu número e o dos votantes, pelos escrutinadores;

VII - apuração dos votos pelos escrutinadores e proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação.

Art. 166 - Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na Ata a sua declaração de voto.

Art. 167 - Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis, com a sua rubrica.

   Capítulo V - DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO

Art. 168 - Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para encaminhá-la, pelo prazo de cinco (5) minutos e apenas uma vez.

Art. 169 - O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas.

   Capítulo VI - DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 170 - A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador, até o momento em que for anunciada.

§ 1º - O adiamento é concedido para a reunião seguinte.

§ 2º - Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário de reunião ou por falta de "quorum", deixar de ser apreciado.

§ 3º - O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação fixado na Constituição só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para a votação da matéria.

   Capítulo VII - DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO

Art. 171 - Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer a sua verificação.

§ 1º - Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação simbólica, convida a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria.

§ 2º - A Mesa considerará prejudicado o requerimento, quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.

§ 3º - É considerado presente o Vereador que requerer verificação de votação ou de "quorum".

§ 4º - Nenhuma votação admite mais de uma verificação.

§ 5º - O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.

§ 6º - Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem de votos.

   Capítulo VIII - DA REDAÇÃO FINAL

Art. 172 - Dar-se-á a redação final ao projeto de lei ou de resolução. (C. L. J. e R.)

§ 1º - A Mesa emitirá parecer, dando forma à matéria aprovada segundo a técnica legislativa. (C. L. J. e R.)

§ 2º - A Mesa tem o prazo máximo de vinte e quatro (24) horas, após a discussão única ou a 2ª discussão e votação do projeto, para oferecer a redação final.

§ 3º - Escoado o prazo, o projeto é incluído na Ordem do Dia.

Art. 173 - A redação final, para ser discutida e votada, independe:

I - do interstício;

II - da distribuição de cópias;

III - da sua inclusão na Ordem do Dia.

Art. 174 - Será admitida emenda à redação final, com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos, as contradições ou para aclarar o seu texto.

Art. 175 - A discussão limitar-se-á aos termos da redação e sobre a mesma o Vereador só poderá falar uma vez por dez (10) minutos.

Art. 176 - Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção sob a forma de Proposição de lei, ou à promulgação, sob a forma de Resolução.

   Capítulo IX - DO VETO À PROPOSIÇÃOD E LEI

Art. 177 - O veto parcial ou total, depois de lido no Expediente, é distribuído à Comissão Especial, nomeada de imediato pelo Presidente da Câmara, na forma deste Regimento, para sobre ele emitir parecer no prazo de oito (8) dias contados do despacho de distribuição.

Parágrafo único - Um dos membros da Comissão deve pertencer, obrigatoriamente, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Art. 178 - Decorridos trinta (30) dias a partir da distribuição, com ou sem parecer, inclui-se o veto na Ordem do Dia para ser submetido à apreciação do Plenário, que decidirá em votação, por escrutínio secreto.

Art. 179 - Considera-se rejeitado o veto, se, dentro de noventa (90) dias, for aprovada, por dois terços (2/3) dos membros da Câmara, a proposição de lei ou a parte sobre a qual tenha ele incidido, caso em que a matéria é enviada ao Prefeito para promulgação .

§ 1º - Se o prefeito não promulgar a proposição mantida, no prazo de quarenta e oito (48) horas, o Presidente da Câmara o fará em igual prazo, ordenando sua publicação.

§ 2º - Se o Presidente da Câmara assim não proceder, caberá ao Vice-Presidente a promulgação, em prazo igual ao do parágrafo anterior.

§ 3º - Considerar-se-á mantido o veto que não for apreciado pela Câmara, dentro de noventa (90) dias seguintes à sua comunicação.

§ 4º - Aprovado o veto, ou transcorrido o prazo de sua apreciação, dar-se-á ciência ao Prefeito.

Art. 180 - Aplicam-se à apreciação do voto as disposições relativas à discussão dos projetos, naquilo que não contrariar as normas deste Capítulo.

   Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 181 - O Prefeito pode comparecer, sem direito a voto, às reuniões da Câmara.

Parágrafo único - A convocação do Prefeito, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta da Câmara, torna-se obrigatório o seu comparecimento.

Art. 182 - Aprovado o requerimento de convocação do Prefeito, os Vereadores, dentro de setenta e duas (72) horas, deverão encaminhar à Mesa os quesitos sobre os quais pretendem esclarecimentos.

Art. 183 - A correspondência da Câmara, dirigida aos Poderes do Estado ou da União é assinada pelo Presidente, que se corresponderá com o Prefeito e outras autoridades por meio de ofícios.

Art. 184 - As ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara, serão expedidas através de Portarias.

Art. 185 - O Regimento Interno só pode ser modificado ou reformado por projeto de resolução, aprovado pela maioria absoluta da Câmara.

Parágrafo único - Distribuídas as cópias, o projeto fica sobre a Mesa durante quinze (15) dias para receber emendas. Findo o prazo, é encaminhado à Comissão Especial designada para seu estudo e parecer.

Art. 186 - A Mesa providenciará, no início de cada exercício legislativo, uma edição completa de todas as Leis e Resoluções publicadas no ano anterior.

Art. 187 - Não será, de qualquer modo, subvencionada a viagem de Vereador, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter representativo ou cultural, precedida de designação prévia licença da Câmara.

Art. 188 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e os usos e praxes referentes ao Legislativo Municipal.

Art. 189 - A Câmara Municipal entrará em recesso nos meses de janeiro e julho de cada ano.

Art. 190 - Esta Resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Bento Abade, entra em vigor a 17 de junho de 1979, revogadas as disposições em contrário.

Mandamos, portanto, a quem o conhecimento e a execução desta pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

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