Câmara Municipal de São Bento Abade

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º -  O Município de São Bento Abade, pessoa jurídica de direito público interno, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, integra a República Federativa do Brasil.

Art. 2º -  Todo o poder do Município é emanado do povo que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos, nos termos da Constituição da República, do Estado e desta Lei Orgânica.

§ 1º - O exercício direto do poder pelo povo, no Município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular no processo Legislativo;

IV - ação fiscalizadora sobre a administração pública.

§ 2º - O Município organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e leis que adotar, observando os princípios constitucionais federais e estaduais.

Art. 3º -  São objetivos fundamentais do Município em integração e cooperação com a União, o Estado e demais Municípios:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento municipal, estadual e nacional;

III - erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

V - garantir a efetivação dos direitos humanos, individuais e sociais.

Art. 4º -  Para atingir os objetivos de que trata o artigo anterior, deverá o Município:

I - gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade, através do seguinte:

a) - assegurando a permanência da cidade enquanto espaço viável e de vocação histórica, que possibilite o efetivo exercício da cidadania;

b) - preservando a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;

c) - proporcionando aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;

d) - priorizando o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social.

II - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios na realização de interesses comuns;

III - promover de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população, de sua sede e dos distritos;

IV - promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;

V - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico e o meio ambiente, e combater a poluição;

VI - preservar a moralidade administrativa.

Art. 5º -  São símbolos do Município, a bandeira, o hino e o brasão estabelecidos em lei, representativos de sua cultura e história.

Parágrafo único - O dia de Emancipação Política do Município de São Bento Abade, 01 de março, será comemorado anualmente e é feriado municipal.

TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 6º -  O Município assegura no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal no seu art. 5º, e a Constituição Estadual no seu art. 4º, conferem aos brasileiros e estrangeiros residentes nos seus territórios, nos seguintes aspectos, em especial:

I - a dignidade do homem é intangível. Respeitá-la, protegê-la é obrigação de todo poder público;

II - um direito fundamental em caso algum poderá se violado;

III - os direitos fundamentais constituem direitos de aplicação imediata e direta;

IV - todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no Município a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade;

V - são direitos sociais o direito à educação, ao trabalho, à cultura, à moradia, à assistência, à proteção à maternidade, à gestante, à infância, ao idoso e ao deficiente, ao lazer, ao meio ambiente, à saúde, e à segurança, que significam uma existência digna.

Art. 7º -  Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências em relação às demais unidades e entidades da Federação.

   Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 8º -  A organização político-administrativa do Município compreende a cidade, os distritos e os subdistritos.

§ 1º - A sede do Município é a cidade de São Bento Abade.

§ 2º - Os distritos e subdistritos têm os nomes das respectivas sedes, cuja categoria é a vila.

      Seção I - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 9º -  A competência privativa do Município é representada, especialmente pela:

I - elaboração, promulgação e emenda à Lei Orgânica;

II - eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

III - organização do seu governo e administração.

Art. 10 -  Compete, ainda, ao Município prover a tudo quanto respeite o seu interesse local, tendo como objetivos o pleno desenvolvimento de suas funções e garantia do bem estar dos seus habitantes:

I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência;

III - aplicar sua receita, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos observada a legislação estadual, nos termos do art. 11;

V - organizar a estrutura administrativa local;

VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas, observadas as diretrizes do Plano Diretor;

VIII - organizar a política administrativa de interesse local especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos.

Parágrafo único - No exercício da competência de que trata este artigo, o Município observará a norma geral respectiva, Federal ou Estadual.

         Subseção I - DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL COMUM AO ESTADO E À UNIÃO

Art. 11 -  Observada a lei complementar federal, diz respeito aos seguintes tópicos:

I - zelar pela guarda da Constituição da União, do Estado e do Município, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e espiritual, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural e espiritual;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à crença;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas;

VII - controlar a caça e a pesca, garantir a conservação da natureza e a defesa do solo e dos recursos minerais e preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito.

         Subseção II - DA COMPETÊNCIA SUPLETIVA DO MUNICÍPIO

Art. 12 -  Compete ao Município dispor, em caráter regulamentar, sobre os seguintes assuntos objetos de normas gerais e suplementares da União e do Estado entre outros:

I - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

II - caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais;

III - educação, cultura, ensino e desporto;

IV - proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso.

         Subseção III - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO COM A COOPERAÇÃO DA UNIÃO E DO ESTADO

Art. 13 -  Compete ao Município com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado:

I - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

II - prestar serviços de atendimento à saúde da população;

III - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;

         Subseção IV - DA COMPETÊNCIA EM HARMONIA COM A UNIÃO E O ESTADO

Art. 14 -  Compete ao Município, dentro da ordem econômica, financeira e social:

I - dentro da ordem econômica e financeira, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e que tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, especialmente:

a - assegurar o respeito aos princípios constitucionais da ordem econômica e financeira;

b - explorar diretamente atividade econômica, quando necessário ao atendimento de relevante interesse coletivo, conforme definido em lei;

c - fiscalizar, incentivar e planejar a atividade econômica no Município;

d - apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo;

e - favorecer a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e promoção econômico-social dos garimpeiros;

f - dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destes por meio de lei;

g - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;

h - executar política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar social de seus habitantes.

II - Dentro da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social:

a - participar do conjunto integrado de ações do poder público e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social;

b - promover e incentivar, com a colaboração da sociedade a educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

c - garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura municipal, apoiando e divulgando a valorização e a difusão das manifestações culturais;

d - fomentar a prática desportiva;

e - promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica;

f - defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é bem comum do povo e essencial à qualidade de vida;

g - dedicar especial proteção à família, à gestante, à maternidade, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente.

         Subseção V - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL

Art. 15 -  Compete, ao Município, particularmente:

I - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

II - instituir regime único para os servidores da administração direta e indireta, autarquias e fundações públicas, e planos de carreira;

III - constitui guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

VI - estabelecer convênios com os poderes públicos para a cooperação na prestação dos serviços públicos e execução de obras públicas;

V - reunir-se a outros Municípios, mediante convênios ou constituição de consórcio, para prestação de serviços comuns ou execução de obras de interesse público comum;

VI - participar de pessoa jurídica de direito público em conjunto com a União, o Estado ou Municípios, na ocorrência de interesse público comum;

VII - dispor sobre aquisição, gratuita ou onerosa, de bens, inclusive por desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social;

VIII - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;

IX - estabelecer servidões administrativas e, em caso de iminente perigo público, usar da propriedade particular, assegurando ao proprietário ou possuidor indenização no caso de ocorrência de dano;

X - elaborar o Plano Diretor;

XI - estabelecer limitações urbanísticas e fixar as zonas urbanas e de expansão urbana;

XII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano:

a - prover sobre o trânsito e o tráfego;

b - prover sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;

c - fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

d - prover sobre o transporte individual de passageiros fixando locais de estacionamento e as tarifas de transporte individual público;

e - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

f - disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidos.

XIII - dispor sobre melhoramentos urbanos, inclusive na área rural, consistentes no planejamento e na execução, conservação e reparos de obras públicas;

XIV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais e regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XV - prover o saneamento básico, notadamente abastecimento de água e o aterro sanitário;

XVI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais;

XVII - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

XVIII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XIX - dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal;

XX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicação de raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXI - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:

a - conceder ou renovar licença para instalação localização e funcionamento e promover a respectiva fiscalização;

b - revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação e ao sossego público ou aos bons costumes;

c - promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei;

XXII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.

         Subseção VI - DA COMPETÊNCIA EM COOPERAÇÃO

Art. 16 -  É facultado ao Município:

I - associar-se a outros, do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara Municipal, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 124 desta lei;

II - cooperara com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara Municipal , na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;

III - participar, autorizado por lei municipal, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividades ou execução de serviço específico de interesse comum.

Art. 17 -  A cooperação técnica e financeira do Estado, para a manutenção de programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e para prestação de serviços de saúde de que trata o art. 30, VI e VII da Constituição da República, obedecerá o plano definido em lei estadual.

Parágrafo único - A cooperação somente se dará por força de convênio que, em cada caso, assegure ao Município os recursos técnicos e financeiros indispensáveis a manter os padrões de qualidade dos serviços e a atender as necessidades supervenientes da coletividade.

TÍTULO IV - DOS PODERES MUNICIPAIS

Art. 18 -  São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedada a qualquer dos poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer a de outro.

      Seção I - DOS VEREADORES

Art. 19 -  O poder Legislativo municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, para uma legislatura com duração de quatro anos.

§ 1º - O número de Vereadores à Câmara Municipal será proporcional à população do Município e será estabelecido em lei municipal observados os seguintes limites:

I - população de até 10.000 (dez mil) habitantes 9 (nove) Vereadores;

II - população entre 10.001 e 20.000 habitantes 11 (onze) Vereadores;

III - população entre 20.001 e 50.000 habitantes 13 (treze) Vereadores;

IV - população entre 50.001 e 100.000 habitantes 15 (quinze) Vereadores;

V - população entre 100.001 e 200.000 habitantes 17 (dezessete) Vereadores;

VI - população entre 200.001 e 500.000 habitantes 19 (dezenove) Vereadores;

VII - população entre 500.001 e 1.000.000 habitantes 21 (vinte e um) Vereadores.

§ 2º - O número de Vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado.

§ 3º - A lei que fixar o número de Vereadores deverá ser promulgada pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes da data da eleição para renovação dos mandatos municipais.

Art. 20 -  São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da lei federal:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos; e

VII - ser alfabetizado.

(Art. 21 alterado pela Emenda n.º 04, de 25/11/92 - p ## - já transcrito)

Art. 21 -  No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º (primeiro) de janeiro, às quinze horas, em sessão solene de instalação, independentemente do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 1º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, registrada em Cartório de Títulos e Documentos, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.

Art. 22 -  O Vereador poderá licenciar-se somente:

I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença-gestante;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de representação do Município;

III - para tratar de interesse particular, no prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença, sem direito a recebimento de subsídios;

IV - para assumir o cargo de Secretário do Município.

§ 1º - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador, licenciado nos termos dos incisos I e II.

§ 2º - No caso do inciso II o Vereador será indenizado pelas despesas de viagem.

Art. 23 -  Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

Art. 24 -  Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a - firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em

concurso público, caso em que, após a investidura, ficarão automaticamente licenciados, sem vencimentos.

II - desde a posse:

a - ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer função remunerada;

b - ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, a;

c - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 25 -  Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório das instituições vigentes;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - que fixar moradia fora do Município;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;

VII - que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Lei Orgânica.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa, de partido político representado na Câmara ou representação popular que contenha assinatura de pelo menos 01% (hum por cento) dos eleitores do Município.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII, a perda será declarada pela mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Vereadores ou de partido representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 26 -  Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Secretário ou procurador municipal:

II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, neste caso, sem remuneração e por período não excedente a cento e vinte dias por sessão legislativa;

III - licenciado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse geral do Município.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, acima, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 27 -  No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a trinta dias.

§ 2º - O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de cinco dias , salvo motivo justo e aceito pela Câmara.

§ 3º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 28 -  Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram e delas receberam informações.

      Seção II - DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

(Art. 29 alterado pela pela Emenda n.º 05, 27/06/94 - p ##)

Art. 29 -  A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será fixada por maioria absoluta pela Câmara Municipal no último ano de legislatura para vigorar na subsequente.

§ 1º - A resolução que fixar a remuneração dos agentes políticos deverá ser publicada até 45 (quarenta e cindo) dias antes da eleição municipal, sob pena de nulidade.

§ 2º - A atualização dos subsídios dos agentes políticos de São Bento Abade, a partir de 1º de janeiro de 1993, obedecerão o disposto na Instrução Normativa n.º 02/89 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG, sendo o índice de inflação divulgado oficialmente pelo Governo Federal.

§ 3º - Os agentes políticos pagarão imposto de renda na fonte e não terão tratamento especial como contribuinte.

Art. 30 -  O Prefeito e o Presidente da Câmara terão direito a subsídio e verba de representação, não podendo a verba de representação ser superior ao subsídio.

Parágrafo único - O Vice-Prefeito terá direito a subsídio que não poderá exceder a 1/3 (um terço) do subsídio do Prefeito e verba de representação que não poderá ser superior a 2/3 do subsídio a ele atribuído.

Art. 31 -  A remuneração dos Vereadores será dividida em partes iguais uma fixa e outra variável, correspondente esta ao comparecimento do Vereador às sessões e participação nas votações. Para fins dos descontos das faltas considerar-se-ão os dias de reuniões ordinárias mensais previstas no regimento interno da Câmara.

§ 1º - É vedada a concessão de ajuda de custo ou gratificação a qualquer título, exceto pelas reuniões extraordinárias.

§ 2º - O valor de cada reunião extraordinária será determinado pela divisão do valor da parte fixa pelo número de reuniões ordinárias do mês.

(Art. 32 suprimido pela Emenda n.º 05, 27/06/94 - p ## - já suprimido)

Art. 32 -  O subsídio do Prefeito não poderá ser superior a 15 (quinze) vezes o menor nível salarial pago ao funcionalismo público municipal - nível VS 1.

Parágrafo único - A remuneração do Vereador não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do subsídio atribuído ao Prefeito.

Art. 33 -  O não cumprimento dos critérios estabelecidos nesta seção implicará na nulidade das alterações e prevalecerão os critérios determinados pela legislatura anterior.

      Seção III - DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 34 -  Serão objeto de lei aprovada pela Câmara com a sanção do Prefeito, as seguintes matérias de competência do Município, dentre outras:

I - assuntos de interesse local;

II - suplementação da legislação federal e estadual;

III - sistema tributário, isenção, anistia, arrecadação e distribuição de rendas;

IV - o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e abertura de créditos suplementares e especiais;

V - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

VI - a concessão de auxílios e subvenções;

VII - a concessão de serviços públicos;

VIII - a concessão de direito real de uso de bens municipais;

IX - a concessão administrativa de uso de bens municipais;

X - a alienação de bens imóveis;

XI - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XII - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

XIII - criação alteração e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;

XIV - o plano diretor;

XV - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XVI - delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de normas urbanísticas, especialmente as relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo;

XVII - alteração da denominação de próprios, vias, logradouros públicos.

         Subseção I - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CÂMARA

Art. 35 -  Compete privativamente à Câmara, expedida a respectiva resolução, quando for o caso:

I - eleger sua mesa e destituí-la na forma regimental;

II - elaborar o regimento interno;

III - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços e de sua administração indireta e fixação da respectiva remuneração, observados

os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua secretaria;

V - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Vice-Prefeito, do Estado, e ambos por qualquer período, do País;

VII - proceder a tomada de contas do Prefeito não apresentado dentro de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa;

VIII - julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer, do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes procedimentos:

a - o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

b - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado;

c - rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público, para os fins de direito.

IX - fixar, em conformidade com os artigos  37, XI, 150, II, 153, III e § 2º, I da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observado os artigos 29 e 31 desta lei.

X - solicitar a intervenção do Estado no Município nos termos do artigo 125 desta lei.

XI - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência municipal sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;

XII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

XIII - convocar os Secretários municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XIV - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XV - autorizar celebração de convênio pelo Município com entidade de direito público ou privado e retificar o que, por motivo de urgência ou interesse público, for efetivado sem esta autorização desde que enviado à Câmara nos 10 dias subsequentes à sua celebração;

XVI - autorizar referendo e plebiscito;

XVII - julgar os agentes políticos, nos casos previstos em lei, decidindo sobre a perda do mandato por voto secreto e maioria absoluta, assegurada ampla defesa;

XVIII - decidir sobre a perda do mandato do Vereador, por voto secreto e maioria absoluta nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do artigo 25, mediante provocação da mesa diretora ou partido político representado na Câmara;

XIX - mudar temporariamente sua sede;

XX - suspender no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;

XXI - conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto Legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.

§ 1º - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa.

§ 2º - É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta, prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo poder Legislativo na forma do disposto na presente lei.

§ 3º - O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

      Seção IV - DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 36 -  Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a mesa.

Art. 37 -  A eleição para renovação da mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Parágrafo único - O regimento disporá sobre a forma de eleição e a composição da mesa.

Art. 38 -  O mandato da mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo no mandato imediatamente subsequente.

§ 1º - Se ocorrer vaga em cargo da mesa, cujo preenchimento implique em recondução de quem tenha ocupado o mesmo cargo no período anterior, proceder-se-á a eleição, nas mesmas condições deste artigo, para o preenchimento da vaga.

§ 2º - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

         Subseção I - DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

(Art. 39 alterado pela Emenda n.º 03, de 29/10/91 - p ## - já transcrito)

Art. 39 -  À mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - Propor projetos de redação que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.

II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

IV - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentaria, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

V - devolver à tesouraria da prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;

VI - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da secretaria da Câmara Municipal nos termos da lei;

VIII - declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VII do artigo 25 desta lei, assegurada ampla defesa;

         Subseção II - DO PRESIDENTE DA CÂMARA

Art. 40 -  Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislativos;

III - interpretar e fazer cumprir o regimento interno;

IV - promulgar as resoluções, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;

V - fazer publicar os atos da mesa, bem como as resoluções e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III, IV, V e VII do artigo 25 desta lei;

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais, devidamente autorizado em lei;

VIII - apresentar ao plenário até o dia vinte de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

IX - representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

Art. 41 -  O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

I - na eleição da mesa;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III - quando houver empate em qualquer votação no plenário.

§ 1º - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo;

§ 2º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara exceto nos seguintes casos:

I - no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito;

II - na eleição dos membros da mesa e dos substitutos, bem como preenchimento de qualquer vaga;

III - na votação da resolução para concessão de qualquer honraria;

IV - na votação do veto aposto pelo Prefeito;

V - no julgamento das contas ou de parecer prévio do Tribunal de Contas.

         Subseção III - DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA

Art. 42 -  Ao Vice-Presidente da Câmara compete, além das atribuições contidas no regimento interno, as seguintes:

I - substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da mesa.

      Seção V - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

Art. 43 -  A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro independentemente de convocação.

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo 31 desta lei.

§ 4º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental.

Art. 44 -  As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.

Art. 45 -  As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Art. 46 -  A convocação extraordinária da Câmara Municipal no período de recesso, far-se-á, em caso de urgência ou interesse público relevante:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II - pela maioria dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

      Seção VI - DAS COMISSÕES

Art. 47 -  A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º - Na constituição da mesa e de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo as que houver recurso de um quinto dos membros da casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretários municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obra e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

VII - acompanhar a elaboração da proposta orçamentaria e a posterior execução do orçamento.

§ 3º - A Comissão Permanente de fiscalização financeira e orçamentaria, em especial, observará o disposto nos incisos I e II do artigo 166 e no artigo 67, § 2º desta lei.

§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento da Câmara, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 48 -  As comissões parlamentares de inquérito, no interesse da investigação poderão:

I - proceder á vistorias e levantamentos nas repartições públicas  municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os aros que lhes competirem.

§ 1º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões parlamentares de inquérito, por intermédio de seu Presidente:

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

II - requerer a convocação do Secretário municipal;

III - tomar o depoimento de qualquer servidor municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta;

§ 2º - Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residirem ou se encontrarem, na forma do Código de Processo Penal.

§ 3º - durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última seção ordinária no período Legislativo, com atribuições definidas no regimento.

      Seção VII - DO PROCESSO LEGISLATIVO - DISPOSIÇÃO GERAL

(Art. 49 alterado pela Emenda n.º 06, de 21/08/95 - p ## - já transcrito)

Art. 49 -  O processo Legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica do Município;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos Legislativos; e

VI - resoluções.

         Subseção I - DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA

Art. 50 -  A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito municipal;

III - de iniciativa popular;

§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem

§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

         Subseção II - DAS LEIS

Art. 51 -  As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Parágrafo único - São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras ou Edificações;

III - Código de Posturas;

IV - Estatuto dos Servidores Municipais;

V - criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;

VI - Plano Diretor do Município;

VII - normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo;

VIII - concessão de serviço público;

IX - concessão de direito real de uso;

X - alienação de bens imóveis;

XI - aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

XII - autorização para obtenção de empréstimo de particular;

XIII - criação de guarda municipal;

XIV - qualquer outra codificação.

Art. 52 -  As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

Art. 53 -  A matéria constante no projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único - O disposto neste artigo, não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão submetidos à deliberação da Câmara.

Art. 54 -  O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.

Art. 55 -  As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º - A delegação ao Prefeito terá forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

         Subseção III - DO "QUORUM" DE REUNIÃO E VOTAÇÃO

Art. 56 -  A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.

         Subseção IV - DA INICIATIVA DE LEI

Art. 57 -  A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, observando o disposto nesta lei.

Art. 58 -  São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional e fixação ou aumento de remuneração dos servidores, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;

II - o regime jurídico dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional incluído o provimento de cargo e aposentadoria;

III - o quadro de emprego das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;

IV - criação, estruturação, extinção dos órgãos da administração pública e entidade da administração indireta;

V - os planos plurianuais;

VI - as diretrizes orçamentárias;

VII - os orçamentos anuais.

         Subseção V - DAS EMENDAS

Art. 59 -  Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os projetos do orçamento anual e da lei de diretrizes orçamentárias, nos termos dos incisos III a IV do art. 166 desta lei, respeitado o disposto na alínea b, do inciso III, do mesmo artigo;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;

         Subseção VI - DO PEDIDO DE URGÊNCIA

Art. 60 -  O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até quarenta e cinco dias.

§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado acima, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do que se refere à votação das leis orçamentárias.

§ 2º - O prazo deferido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica a projetos de codificação;

         Subseção VII - DA SANÇÃO

Art. 61 -  A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será, no prazo de dez dias úteis, enviada pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, a sancionará e promulgará no prazo de quinze dias úteis.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de quinze dias úteis o silêncio do Prefeito importará em sanção.

         Subseção VIII - DO VETO

Art. 62 -  Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 1º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 2º - O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 3º - Se o veto não for mantido, será o projeto, enviado, para promulgação, ao Prefeito.

§ 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no  § 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvados as que dependem de "quorum" especial para aprovação, Lei Orgânica, estatuto ou código. O prazo não corre em período de recesso.

§ 5º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, nos casos do § 3º acima e parágrafo único do art. 61, o Presidente da Câmara promulgará.

§ 6º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 7º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

         Subseção IX - DA INICIATIVA POPULAR DE LEI

Art. 63 -  Salvo nas hipóteses de matéria de iniciativa privativa da mesa da Câmara, do Prefeito, e ainda matéria indelegável, prevista nesta Lei Orgânica, nos termos do artigo 49 poderá ser exercida pela apresentação à Câmara, de projeto subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município ou bairros, conforme o interesse ou abrangência da proposta.

§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos assinantes mediante indicação do número do respectivo título eleitoral em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também à iniciativa popular de emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara respeitadas as disposições do artigo 54 desta lei.

§ 3º - Em cada sessão legislativa o número de proposições populares é limitado a 05 (cinco) projetos de lei.

§ 4º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo Legislativo estabelecidas nesta lei, sendo que, na discussão do projeto ou emenda de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em comissão e em plenário por um dos signatários.

         Subseção X - DAS RESOLUÇÕES

(Art. 64 alterado pela Emenda n.º 06, de 21/08/95 - p ## - já transcrito)

Art. 64 -  Os decretos Legislativos e as resoluções terão as seguintes destinações:

I - o decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos; e

II - a resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva.

Parágrafo único - O processo Legislativo dos decretos Legislativos e das resoluções dar-se-á conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, obervado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica, e nenhum dos dois depende de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

      Seção VIII - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

(Art. 65 alterado pela Emenda n.º 06, de 21/08/95 - p ##)

Art. 65 -  A fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle de cada poder.

Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 66 -  As contas do Município ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Art. 67 -  O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela mesa da Câmara, mediante parecer prévio, a ser elaborado em trezentos e sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão bem como a das concessões de aposentadoria, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alteram o funcionamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal ou de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentaria e patrimonial nas unidades administrativas dos poderes Legislativo e Executivo, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ou Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por comissões legislativas sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras combinações, multa proporcional ao vulto de dano causado ao erário;

VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;

X - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º - O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Câmara, apresentadas pela mesa, as quais ser-lhe-ão entregues até o dia 1º de março que se comporão de:

I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo poder público;

III - demonstrações contábeis, orçamentárias consolidadas das empresas municipais;

IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;

V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.

§ 2º - As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título Executivo.

§ 3º - No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito municipal, o Município enviará ao Tribunal de Contas inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.

§ 4º - O Tribunal encaminhará à Câmara Municipal trimestralmente e anualmente, relatório de suas atividades.

§ 5º - A Câmara Municipal julgará as contas independentemente do parecer do Tribunal de Contas do Estado, caso este não emita dentro de 360 dias, a contar do recebimento das contas.

Art. 68 -  A comissão permanente de fiscalização financeira e orçamentaria, da Câmara, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sobre a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado, pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º - Entendendo o Tribunal  irregular a despesa, a comissão proporá à Câmara a sua sustação.

Art. 69 -  Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para a forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

      Seção I - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 70 -  O poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.

Art. 71 -  A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores dentre brasileiros com idade mínima de vinte e um anos e verificadas as demais condições de elegibilidade da Constituição Federal.

§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos.

Art. 72 -  Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito poderá indicar uma comissão de transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município.

Parágrafo único - O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da comissão de transição.

Art. 73 -  O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando compromisso de manter defender e cumprir a Constituição Municipal, observar as leis e promover o bem geral do Município.

§ 1º - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumir o cargo, este será declarado vago.

§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

§ 3º - No ato de posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, as quais serão transcritas em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.

Art. 74 -  Será de quatro anos o mandato do Prefeito e Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 75 -  São inelegíveis para o mesmo cargo, no período subsequente, o Prefeito e quem houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.

Art. 76 -  Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.

Art. 77 -  O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

§ 1º - O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

§ 2º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção do respectivo mandato.

Art. 78 -  Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara.

Parágrafo único - O Presidente da Câmara não poderá recusar-se a assumir, sob pena de extinção do respectivo mandato.

Art. 79 -  Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, até o primeiro trimestre do quarto ano de mandato, far-se-á eleição para preenchimento destes cargos, observada a prescrição da lei eleitoral.

Parágrafo único - Ocorrendo a vacância posteriormente, cabe ao Presidente da Câmara completar, em substituição, o mandato do Prefeito.

Art. 80 -  O Prefeito poderá licenciar-se:

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

Parágrafo único - Nos casos deste artigo, o Prefeito terá direito à remuneração integral no caso do inciso I e somente o subsídio no caso do inciso II.

Art. 81 -  A remuneração do Prefeito seguirá as normas de remuneração dos agentes políticos estabelecidas nos artigos 29 e 31.

      Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 82 -  Ao Prefeito compete privativamente:

I - nomear e exonerar os Secretários e o procurador municipal;

II - exercer, com o auxílio dos Secretários e o procurador municipal, a direção superior da administração municipal;

III - executar o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;

IV - iniciar o processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

V - representar o Município em juízo e fora dele;

VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;

VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Constituição;

VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

X - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

XI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XIV - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

XV - enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual de investimentos;

XVI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;

XVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XVIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIX - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas na forma regimental;

XX - superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou créditos votados pela Câmara;

XXI - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela corres-pondente ao duodécimo de sua dotação orçamentaria;

XXII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;

XXIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XXIV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;

XXV - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;

XXVI - aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos;

XXVII - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;

XXVIII - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública e a paz social;

XXIX - convocar e presidir o conselho do Município;

XXX - elaborar o Plano Diretor;

XXXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXXII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único - O Prefeito poderá delegar, por decreto aos Secretários e ao Procurador Municipal, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

Art. 83 -  Uma vez em cada sessão legislativa, o Prefeito poderá submeter à Câmara Municipal medidas legislativas que considere programáticas e de relevante interesse municipal.

      Seção III - DA CASSAÇÃO E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 84 -  São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devem constar dos arquivos da prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentaria;

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

IX - fixar moradia fora do Município;

X - ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias, ou afastar-se da prefeitura, sem autorização da Câmara;

XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo ou atentatório das instituições vigentes;

Parágrafo único - A cassação do mandato será julgada pela Câmara, de acordo com o artigo 35, inciso XVIII estabelecido em lei.

Art. 85 -  Extingue-se o mandato do Prefeito e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão ou perda dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo;

Parágrafo único - A extinção do mandato no caso do item I, acima, independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

Art. 86 -  O Prefeito não poderá, sob pena de perda do cargo, incidir nas mesmas incompatibilidades previstas para os Vereadores no artigo 24 desta lei.

§ 1º - Os impedimentos acima estendem ao Vice-Prefeito, aos Secretários e ao Procurador Municipal, no que forem aplicáveis.

§ 2º - A perda do cargo será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Art. 87 -  A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.

      Seção IV - DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 88 -  O Secretário municipal, caso a estrutura administrativa básica da prefeitura permita a criação de secretarias, será escolhido dentre brasileiros, maiores de 21 anos de idade e no exercício dos direitos políticos e está sujeito, desde a posse, aos mesmos impedimentos do Prefeito.

Art. 89 -  A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias.

§ 1º - Além de outras atribuições conferidas em lei, compete ao Secretário municipal:

I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua secretaria  e das entidades da administração indireta a elas vinculadas;

II - referendar ato e decreto do Prefeito;

III - expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;

IV - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;

V - comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta Lei Orgânica;

VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

Art. 90 -  O Secretário é processado e julgado perante o Juiz de Direito da Comarca, nos crimes comuns e de responsabilidade e perante à Câmara, nas infrações político-administrativas.

Art. 91 -  Os Secretários municipais serão sempre nomeados em comissão e farão declaração de bens nos termos do artigo 73, desta lei.

      Seção V - DO CONSELHO DO MUNICÍPIO

Art. 92 -  O poder Executivo criará o Conselho de Governo, Órgão Superior de Conselho do Prefeito, sob sua presidência e dele participam:

I - o Vice-Prefeito;

II - o Presidente da Câmara Municipal;

III - os líderes da maioria e da minoria da Câmara Municipal;

IV - seis cidadãos brasileiros, com no mínimo dezoito anos de idade, sendo três nomeados pelo Prefeito e três eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução;

V - membro das associações representativas de bairros por estas indicado, para período de dois anos, vedada recondução;

VI - membros dos conselhos setoriais de educação, saúde, esportes, e outros que venham a ser criados.

Art. 93 -  Compete ao Conselho do Município, pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município.

Art. 94 -  O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que este entender necessário.

Parágrafo único - O Prefeito poderá convocar Secretário municipal para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva secretaria.

Art. 95 -  O exercício da função de membro do Conselho do Município não será remunerado.

Parágrafo único - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho.

TÍTULO V - DO GOVERNO MUNICIPAL

   Capítulo I - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 96 -  O Município deverá organizar a sua administração, exercer sua atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo planejado, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento.

§ 1º - O plano diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes políticos e privados que atuam na cidade.

§ 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal.

§ 3º - Será assegurada, pela participação de órgão competente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal.

Art. 97 -  A delimitação das zonas urbanas e de expansão urbana será feita por lei, estabelecido no Plano Diretor.

   Capítulo II - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 98 -  A administração municipal direta e indireta obedecerá os seguintes princípios:

a - Legalidade - A conduta da administração municipal deve estar amparada por expressa disposição legal, ou seja, só se pode fazer aquilo que a lei, expressamente, autoriza.

b - Publicidade - Os atos de interesse da administração são públicos e, portanto, acessíveis à população local.

c - Moralidade - A par legal, o procedimento administrativo deve se caracterizar por sua probidade, objetivando somente o bem comum.

d - Impessoalidade - A administração deve tratar a todos igualmente, sem conferir distinção e tratamento privilegiado a nenhum munícipe.

e - Razoabilidade - A conduta da administração deve se pautar pelo equilíbrio e bom senso, de forma a não prejudicar por excessos cometidos.

I - A administração direta compreende: secretarias ou órgãos equiparados e órgãos autônomos dotados de autonomia financeira e administrativa;

II - A administração indireta compreende entidades dotadas de personalidade jurídica própria:

a - Pessoas jurídicas de direito público: autarquias e fundações públicas;

b - Pessoas jurídicas de direito privado: empresas públicas e sociedades de economia mista;

c - Demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Município.

§ 1º - Depende de lei em cada caso:

I - A instituição e a extinção de autarquia, fundação pública e órgão autônomo;

II - A autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam nestas entidades, o controle pelo Município;

III - A criação subsidiária das entidades mencionadas neste artigo e sua participação em empresa privada.

§ 2º - Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de pessoas jurídica de direito público.

§ 3º - Entidade da administração indireta somente pode ser instituída para a prestação de serviço público.

§ 4º - As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação, sob a forma de concessão, permissão ou autorização, são regidas pelo direito público.

§ 5º - É vedada a delegação de poderes ao Executivo para a criação, extinção ou transformação de entidades de sua administração indireta.

      Seção I - DOS CONTROLES DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 99 -  Em decorrência dos princípios enumerados no "CAPUT" do artigo anterior, a sociedade tem direito, nos termos do artigo 73 da Constituição Estadual, a governo honesto, obediente à lei e eficaz. Para isto foram estabelecidos critérios constitucionais, alguns deles relacionados nos artigos seguintes.

Art. 100 -  Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Município e de entidades da administração indireta sujeitar-se-ão a:

I - Controles internos, exercidos de forma integrada, pelo próprio Poder e a entidade envolvida;

II - Controles externos, a cargo da Câmara de Vereadores com o auxílio do Tribunal de Contas;

III - Controle direto pelo cidadão e associações, mediante amplo e irrestrito exercício do direito de petição e representação perante órgão de qualquer dos Poderes e entidade da administração indireta;

IV - Publicidade correta e oportuna para manter a coletividade informada de ato ou omissão, imputáveis a órgão, agente político, servidor público ou empregado público que resultarem ou possam resultar em:

a - Ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses legítimos, coletivos ou difusos;

b - Prestação de serviço público insuficiente, tardio ou inexistente;

c - propaganda enganosa do poder público;

d - inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano propaganda de projeto de governo;

e - ofensa a direito individual ou coletivo consagrado nas Constituições Federal e Estadual.

V - Ação popular, prevista no artigo 5º da Constituição Federal, que visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Município participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, comprovada ma fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Art. 101 -  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

Art. 102 -  A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, símbolo ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.

Art. 103 -  Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.

Art. 104 -  O atendimento à petição formulada em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independerá do pagamento de taxas.

      Seção II - DA PUBLICIDADE DOS ATOS

Art. 105 -  Além de outras situações previstas nesta Lei Orgânica, a publicação de leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local ou regional ou por afixação na sede da prefeitura ou da Câmara, conforme o caso.

§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

Art. 106 -  O Prefeito fará publicar:

I - diariamente, afixando edital, o memorial de caixa do dia anterior;

II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, nos termos do artigo 151 desta lei;

VI - até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o poder publicará relatório resumido da execução orçamentaria nos termos do artigo 171, desta lei;

V - trimestralmente, os poderes do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão o montante das despesas com publicidades pagas, ou contratadas naquele período em cada agência ou veículo de comunicação;

VI - anualmente, até 90 dias após o encerramento do exercício financeiro, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituída do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética;

VII - anualmente, as contas do Município ficarão durante sessenta dias à disposição de qualquer cidadão para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade na forma da lei.

      Seção III - DAS PROIBIÇÕES

DAS PROIBIÇÕES

Art. 107 -  É proibido à administração pública municipal:

I - conceder anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária sem amparo da lei específica;

II - desviar partes de suas rendas para aplicá-las em serviços que não os seus, salvo acordo com a União, o Estado ou outros Município, em casos de interesse comum;

III - remunerar, ainda que temporariamente, servidor federal ou estadual, exceto em caso de acordo, com a União ou com o Estado para a execução de serviços comuns;

IV - contrair empréstimos externos e realizar operações e acordos da mesma natureza, sem prévia autorização do Senado Federal e parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;

V - contrair empréstimos que não estabeleçam, expressamente, o prazo de liquidação;

VI - contratar empresas para a execução de tarefas específicas e permanentes de órgãos da administração pública municipal;

VII - contratar empresas locadoras de mão de obra.

         Subseção I - DA LICITAÇÃO

Art. 108 -  Na contratação de obras, serviços, compras, alienações, contratos de concessão, o Município não poderá deixar de respeitar limites legais de licitação, nem desobedecer aos princípios da isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação aos instrumentos convocatórios e julgamento objetivo que regem a licitação.

Parágrafo único - Para o procedimento de licitação o Município observará as normas gerais expedidas pela União e normas suplementares e tabelas expedidas pelo Estado.

      Seção IV - DOS LIVROS

Art. 109 -  O Município terá, obrigatoriamente, um livro especial para o registro das leis.

Art. 110 -  Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso ou por funcionário designado para tal fim.

Parágrafo único - Os livros em geral poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema convenientemente autenticados.

      Seção V - DA FORMA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 111 -  Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:

I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a - regulamentos de lei;

b - instituições de atribuições não privativas de lei;

c - regulamentação interna dos órgãos que foram criados na administração municipal;

d - abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei;

e - declaração de utilidade ou necessidade pública para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;

f - aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

g - permissão de uso dos bens municipais;

h - medidas executoras do Plano Diretor;

i - fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;

j - criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores, quando não privativos de lei;

l - normas de efeitos externos, não privativos de lei.

II - decreto sem número, nos seguintes casos:

a - provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b - lotação e relotação de pessoal.

III - portaria, nos seguintes casos:

a - abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;

b - instituição e extinção de grupos de trabalho;

c - atos disciplinares dos serviços municipais;

d - designação para função gratificada;

e - outros atos que por sua natureza e finalidade não sejam objeto de lei ou decreto;

Parágrafo único - Poderão ser delegados os atos constantes do item III deste artigo, observada a lei.

   Capítulo III - DOS BENS DO MUNICÍPIO

Art. 112 -  Constituem bens do Município:

I - todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam;

II - os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e prestação de serviços.

Art. 113 -  Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 114 -  Todos os bens de patrimônio do Município, bem como das autarquias e fundações públicas, devem ser cadastrados e tecnicamente identificados, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que forem distribuídos.

§ 1º - O cadastramento e a identificação técnica devem ser anualmente atualizados garantindo o acesso às informações neles contidas.

§ 2º - É vedado ao poder público edificar, descaracterizar ou abrir vias públicas em praças, parques, reservas ecológicas e espaços tombados do Município, ressalvadas as construções estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas.

(Art. 115 alterado pela Emenda n.º 01, de 08/05/91 - p ## - já transcrito)

Art. 115 -  A alienação de bens municipais, subordinada à comprovação da existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos:

a - doação, constando da lei e da escritura pública, se o donatário não for pessoa jurídica de direito público, os encargos, o prazo de ser cumprimento e a cláusula de retrocessão, tudo sob pena de nulidade do ato;

b - permuta;

c - doação de pagamento;

d - investidura;

e - venda, quando realizada para atender à finalidade de regularização fundiária, implantação de conjuntos habitacionais, urbanização específica e outros casos de interesse social, constarão do ato de alienação condições semelhantes às estabelecidas na alínea acima.

II - quando móveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a - doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b - permuta;

c - venda de ações, negociadas na bolsa ou na forma que se impuser;

d - venda de títulos, na forma da legislação pertinente.

§ 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público, devidamente justificado, na concessão direta como no caso do item I, e, acima.

§ 2º - Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, da área remanescente ou resultante de obra pública, e que se torne inaproveitável isoladamente. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições.

§ 3º - A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão sob pena de nulidade do ato.

§ 4º - A autorização legislativa para aquisição e alienação de bens móveis e imóveis, dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, exceto nas Leis Orçamentária, Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias.

Art. 116 -  O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado.

§ 1º - A concessão dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público.

§ 2º - A concessão de uso de bens públicos de seu uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.

§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades de usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo e improrrogável de noventa dias salvo se destinada a formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.

Art. 117 -  A utilização e administração de bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitos na forma da lei e regulamentos respectivos.

Art. 118 -  Poderão ser concedidos a particular, para serviços transitórios, máquina do Município, inclusive operadas por servidores municipais, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.

Parágrafo único - O Município não assumirá qualquer risco ou responsabilidade pelo emprego do maquinário ou de seus servidores. e tabelas pelo Estado.

   Capítulo IV - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 119 -  Todo empreendimento de obras e serviços municipais deverá estar adequado às diretrizes do Plano Diretor, se houver e não poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, do qual, obrigatoriamente, conste:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II - os pormenores para a sua execução;

III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;

§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seus custos.

§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação, ressalvadas as atividades de planejamento e controle.

Art. 120 -  A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato. A permissão e concessão dependem de licitação.

Art. 121 -  O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

Art. 122 -  Lei específica, respeitada a legislação competente, disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado;

V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.

Parágrafo único - As tarifas dos serviços públicos ou utilidade pública serão fixadas pelo Executivo.

Art. 123 -  Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações, respeitando, ainda, o disposto no artigo 106.

Art. 124 -  O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum medi-ante convênio com o Estado, a União ou mediante consórcio com outros Municípios.

§ 1º - A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa.

§ 2º - Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, da qual participarão os Municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de munícipes não pertencentes ao serviço público.

   Capítulo V - DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO

Art. 125 -  O Estado não intervirá no Município, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo e força maior, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiverem sidos aplicados, no ano, pelo menos vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, ou

IV - o Tribunal de Justiça dê provimento a representação para assegurar a observância de princípio indicado nesta Constituição, ou para execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;

Parágrafo único - A intervenção será decretada e seus efeitos cessarão na forma da Constituição da República.

   Capítulo VI - DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Art. 126 -  São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face a Constituição Estadual:

I - o Prefeito ou a mesa da Câmara Municipal;

II - o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção do Município;

III - partido político legalmente constituído;

IV - entidade sindical ou de classe com base territorial no Município;

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo à ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição da República.

§ 2º - O Procurador Geral de Justiça será ouvido, previamente, nas ações diretas de inconstitucionalidade;

§ 3º - Declara a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal;

§ 4º - Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo Legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias, sob a pena de responsabilidade.

§ 5º - Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, ditará, previamente, o Procurador Geral do Estado e Procurador Geral da Assembléia Legislativa, que defenderão o ato ou texto impugnado, ou no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para a mesma finalidade.

§ 6º - Somente pelo voto da maioria de seus membros ou do seu órgão especial poderão os Tribunais declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta.

   Capítulo VII - DA ASSISTÊNCIA AO MUNICÍPIO

Art. 127 -  O Estado assegurará, com base em programas especiais, ampla assistência técnica e financeira ao Município de escassas condições de desenvolvimento sócio-econômico, com prioridade para o de população inferior a trinta mil habitantes.

§ 1º - A assistência, preservada a autonomia municipal inclui, entre outros serviços:

I - abertura e manutenção de estrada municipal ou caminho vicinal;

II - instalação de equipamentos necessários para o ensino, a saúde e o saneamento básico;

III - difusão intensiva das potencialidades da região;

IV - implantação de mecanismo de escoamento da produção regional;

V - assistência técnica às Prefeituras, Câmara Municipais e microrregiões;

VI - implantação de política de colonização, a partir do estímulo à execução de programas de reforma agrária;

VII - concessão de incentivos, com o objetivo de fixar o homem no meio rural;

VIII - implantação de processo adequado para tratamento do lixo urbano.

§ 2º - A coordenação da execução dos programas especiais será confiada à autarquia territorial de desenvolvimento implantada na região, assegurada na forma da lei a participação de representantes dos Municípios envolvidos.

§ 3º - Na execução de programa especial, ter-se-á em vista a participação das populações envolvidas, por meio de órgãos comunicatórios e regionais de consulta e acompanhamento;

§ 4º - A polícia militar poderá, por solicitação do Município, incumbir-se da orientação à guarda municipal e de seu treinamento, e da orientação aos corpos de voluntários para o combate a incêndio e socorro em caso de calamidade.

   Capítulo VIII - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

(Art. 128 alterado pela Emenda n.º 02, de 03/09/91 - p  ## - já transcrito)

Art. 128 -  O Regime Jurídico dos Servidores Municipais é de natureza Estatutária, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos assegurados pela Constituição Federal, dentre os quais:

I - salário mínimo, inclusive para os que percebam remuneração variável;

II - irredutibilidade do salário ou vencimento, observado o disposto no artigo 133, § 3º;

III - 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IV - salário família aos dependentes;

V - remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno;

VI - jornada de 40 horas semanais e não superior a 8 (oito) horas diárias;

VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VIII - serviço extraordinário com remuneração no mínimo superior em cinqüenta por cento a do normal;

IX - gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

X - férias-prêmio, com duração de 03 (três) meses, adquiridas a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público municipal, admitida sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas;

XI - adicional por tempo de serviço, a base de 2% (dois por cento), a cada ano de efetivo exercício;

XII - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias, bem como licença paternidade, nos termos fixados em lei;

XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, na forma da lei;

XV - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, cor, idade ou estado civil.

Parágrafo único - Os servidores que, no período entre 21/04/90 e a data de promulgação desta Emenda, tenham adquirido, direito a férias-prêmio de 2 (dois) meses, contarão em dobro para fins de aposentadoria, 01 (hum) mês a mais.

Art. 129 -  São garantidos o direito à livre associação sindical e o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei;

Art. 130 -  A primeira investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo único - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável por uma vez, por igual período.

Art. 131 -  Será convocado para assumir o cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital, de convocação, sobre novos concursados, na carreira.

Art. 132 -  O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira.

Art. 133 -  São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnessecidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço observado o limite mínimo de 1/3 de seus vencimentos.

Art. 134 -  Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.

Parágrafo único - Os dirigentes de autarquias, fundações e empresas paraestatais do Município obrigam-se, no ato da posse sob pena de nulidade de pleno direito desta, a declarar seus bens. No ato da exoneração, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.

Art. 135 -  Lei específica reservará percentual de empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Art. 136 -  O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcional nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a - aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;

b - aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c - aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo de serviço.

§ 1º - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º - A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários;

§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 137 -  A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data e com os mesmos índices.

Art. 138 -  A lei fixará limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta, observando, como limite máximo, os valores percebidos como subsídio, pelo Prefeito.

Art. 139 -  Os vencimentos dos cargos do poder Legislativo não poderão ser superior aos pagos pelo poder Executivo.

Art. 140 -  A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

Art. 141 -  É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto do artigo anterior.

Art. 142 -  É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

I - a dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos privativos de médico.

Parágrafo único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público.

Art. 143 -  Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

(Art. 144 alterado pela Emenda n.º 03, de 29/10/91 - p ## - já transcrito)

Art. 144 -  Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

Parágrafo único - A criação e extinção dos cargos dos serviços da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de Projetos de Resolução de iniciativa da Mesa.

Art. 145 -  O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargos ou a pretexto de exercê-lo.

Parágrafo único - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores que lhes sejam subordinados, se omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda.

Art. 146 -  Qualquer servidor municipal para se candidatar a cargo eletivo deverá licenciar-se da função, sem vencimento, no mínimo 90 dias antes da eleição a que concorrer.

Art. 147 -  Ao servidor municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

V - para efeito do benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão eterminados como se no exercício estivesse.

Art. 148 -  Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimento sobre assuntos de sua competência.

Art. 149 -  O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus servidores ou adotá-lo-á através de convênios com a União ou o Estado.

Art. 150 -  O Município manterá plano único de previdência e assistência social para o agente público e o servidor, para a sua família, mediante convênio com o Estado ou a União ou através de regime próprio.

§ 1º - O plano de previdência e assistência social cisa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos aos beneficiários mencionados no artigo anterior e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, falecimento e reclusão;

II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III - assistência à saúde;

IV - ajuda à manutenção dos dependentes dos beneficiários.

§ 2º - O plano será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias do servidor e agente público, do poder, órgão ou entidade a que se encontra vinculado, e de outras fontes de receita definidas em lei.

§ 3º - A contribuição mensal do servido e do agente público será diferenciada em função da remuneração, na forma em que a lei fixar, e não será superior a um terço do valor atualmente exigido.

§ 4º - Os benefícios do plano concedido nos termos, e condições estabelecidos em lei compreendem:

I - quanto ao servidor e agente público:

a - aposentadoria;

b - auxílio-natalidade;

c - salário família diferenciado;

d - auxílio-transporte;

e - licença para tratamento de saúde;

f - licença à gestante, à adotante e paternidade;

g - licença por acidente de serviço.

II - quanto ao dependente:

a - pensão por morte;

b - auxílio-reclusão;

c - auxílio-funeral;

d - pecúlio.

   Capítulo I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 151 -  Ao Município compete instituir:

I - imposto sobre:

a - transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição;

b - propriedade predial ou territorial urbana;

c - serviços de qualquer natureza, exceto operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações, as prestações se iniciem no exterior, conforme art. 155, I, b da Constituição Federal;

d - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel.

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV - contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

§ 1º - O imposto previsto na alínea "b", sobre a propriedade predial e territorial urbana, poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º - O imposto previsto na alínea "a", transmissão intervivos, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados no patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo, se nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arredondamento mercantil.

§ 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.

§ 4º - Lei Complementar Federal fixará  as alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e serviços de qualquer natureza, conforme § 4º, I do art. 156 da Constituição Federal.

Art. 152 -  Somente ao Município cabe instituir isenção de tributos de sua competência, por meio de lei de iniciativa do poder Executivo.

Art. 153 -  A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos municipais que incidam sobre mercadorias e serviços, observada a legislação federal e estadual sobre consumo.

   Capítulo II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 154 -  É vedado ao Município, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte:

I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado;

b - mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributos com efeitos de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

VI - instituir impostos sobre:

a - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

b - patrimônio, renda ou serviços dos outros membros da federação;

c - templos de qualquer culto;

d - livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão.

§ 1º - A redação do inciso VI, a, "patrimônio, renda ou serviços dos mesmos membros da federação", é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º - As redações mencionadas no parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º - As redações expressas no inciso VI, alínea a e c, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica.

Art. 155 -  É vedado ao Município estabelecer diferença tributária ou previdenciária de competência do Município, só poderá ser concedida mediante lei específica municipal, de iniciativa do poder Executivo.

   Capítulo III - DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM RECEITAS TRIBUTÁRIAS FEDERAIS E ESTADUAIS

Art. 156 -  Em relação aos impostos de competência da União, pertencem ao Município:

I - O produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município.

Art. 157 -  Em relação aos impostos de competência do estado, pertencem ao Município:

I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, que serão creditadas conforme os seguintes critérios:

a - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;

b - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.

Art. 158 -  A União entregará vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, do montante de quarenta e sete por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, ao Fundo de Participação dos Municípios.

Parágrafo único - As normas de entrega desses recursos serão estabelecidos em lei complementar, em obediência ao disposto no artigo 161, II da Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre os Municípios.

Art. 159 -  A União entregará ao Município setenta por cento do montante arrecadado relativo ao imposto sobre operações de créditos, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários que venha a incidir sobre outro originário do Município quando definido em lei, conforme dispõe o § 5º do art. 153 da Constituição Federal.

Art. 160 -  O Estado entregará ao Município vinte e cinco por cento dos recursos que receber da União, a título de participação do imposto sobre os produtos industrializados, observados os critérios adotados para o ICMS, previsto no inciso I e II do parágrafo único do art. 158 da Constituição da República.

Art. 161 -  O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, aos valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Art. 162 -  Ocorrendo retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias por parte da União e do Estado, o Executivo municipal adotará as medidas judiciais cabíveis, à vista do disposto na Constituição Federal e Estadual.

   Capítulo IV - DO ORÇAMENTO

Art. 163 -  Leis de iniciativa do poder Executivo ESTABELECERÃO:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

Parágrafo único - A lei que instituir o plano plurianual de ação governamental estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.

Art. 164 -  A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluirá as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações da legislação tributária.

Art. 165 -  A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, tenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, de administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

§ 1º - integrará a lei orçamentária demonstrativo específico com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de:

I - objetivos e metas;

II - fontes e recursos;

III - natureza da despesa;

IV - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa;

V - órgão ou entidade beneficiários;

VI - identificação, de forma regionalizada, dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 2º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, ressalvadas a autorização para a abertura de crédito suplementar e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 3º - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 4º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório.

§ 5º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no artigo desta Lei Orgânica, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 6º - As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal segundo dispõe o "Caput" do art. 150 desta lei.

      Seção I - DAS EMENDAS AO PROJETO DE ORÇAMENTO

Art. 166 -  Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e a crédito adicional serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento:

I - caberá à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária:

a - examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como sobre as contas apresentadas anual pelo Prefeito;

b - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

II - as emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas pela Câmara Municipal na forma regimental;

III - somente poderão ser aprovadas emendas ao projeto da lei orçamentária anual quando:

a - forem compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

b - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas;

c - forem relacionados com a correção de erros ou omissões;

d - forem relacionados com os dispositivos do texto de projeto de lei.

IV - não serão admitidas emendas ao projeto de lei do orçamento anual quando a:

a - dotação para pessoal e seus encargos;

b - serviços da dívida;

§ 1º - Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 2º - O poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na comissão a que se refere o inciso I, a votação da parte suja alteração for proposta.

§ 3º - Os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviadas pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar.

§ 4º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo Legislativo.

§ 5º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues, em duodécimos até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar.

      Seção II - DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 167 -  São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que exceda o montante das despesas de capita, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementar ou especial, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara pela maioria de seus membros;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita.

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá, sob pena de responsabilidade, ser iniciada sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem a lei que a autorize.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida, para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, com a aprovação da Câmara Municipal.

      Seção III - DA DESPESA RELATIVA À ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

Art. 168 -  A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão respeitar ao disposto no parágrafo único do art. 150 desta lei.

      Seção IV - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 169 -  A execução de orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização dos programas nele determinados, obervado o princípio do equilíbrio.

Art. 170 -  O Prefeito municipal fará publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 171 -  As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:

I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;

II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.

Art. 172 -  Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento nota de empenho que conterá as características já determinadas nas normas gerais de direito financeiro.

§ 1º - Fica dispensada a emissão de nota de empenho nos seguintes casos:

I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;

II - contribuição do PASEP;

III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;

IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.

§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originam o empenho.

      Seção V - DA GESTÃO DE TESOURARIA

Art. 173 -  As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa único, regularmente instituído.

Parágrafo único - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.

Art. 174 -  As disponibilidades de caixa do Município e suas entidades de administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, serão depositados em instituições financeiras oficiais.

Parágrafo único - As arrecadações das receitas próprias do Município e de sua entidades de administração indireta  poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.

Art. 175 -  Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo poder Executivo municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.

      Seção VI - DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL

Art. 176 -  A contabilidade do Município obedecerá na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais e às normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 177 -  A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.

Parágrafo único - A contabilidade da Câmara Municipal, encaminhará as suas demonstrações até o dia quinze de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da prefeitura.

TÍTULO VII - DA ORDEM SOCIAL - DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 178 -  A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça social.

   Capítulo I - DA SAÚDE

Art. 179 -  A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 180 -  Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município à ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

Art. 181 -  As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através dos serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

Parágrafo único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo poder público ou contratados com terceiros.

Art. 182 -  São atribuições do Município, no âmbito do sistema único de saúde:

I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;

III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços de:

a - vigilância epidemiológica;

b - vigilância sanitária;

c - alimentação e nutrição.

V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;

IX - gerir laboratórios públicos de saúde;

X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

      Seção I - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Art. 183 -  As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o sistema único de saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - comando único exercido pela secretaria municipal de saúde ou equivalente;

II - integridade na prestação das ações de saúde;

III - organização de distritos sanitários com a locação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;

IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da polícia municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e partidário;

V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.

Parágrafo único - Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do plano diretor de saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:

I - área geográfica de abrangência;

II - adscrição de clientela;

III - resolutividade de serviços à disposição da população.

Art. 184 -  O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.

Art. 185 -  A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:

I - formular a política municipal de saúde, a partir de diretrizes emanadas da conferência municipal de saúde;

II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;

III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.

Art. 186 -  As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 187 -  O sistema único de saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do estado, da união e da seguridade social, além de outras fontes.

§ 1º - Os recursos destinados à ações e aos serviços de saúde do Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

   Capítulo II - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 188 -  A assistência social é direito do cidadão e será prestada pelo Município, prioritariamente, às crianças e adolescentes de rua, aos desassistidos de qualquer renda, ou benefício previdenciário, à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos portadores de deficiência, aos idosos, aos desempregados e aos doentes.

§ 1º - O Município estabelecerá plano de ações na área da assistência social, observados os seguintes princípios:

I - recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras fontes;

II - coordenação, execução e acompanhamento a cargo do poder Executivo;

III - participação da população na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

§ 2º - O Município poderá firmar convênios com entidades beneficiente e de assistência social para a execução do plano.

§ 3º - O Município poderá conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por lei municipal.

   Capítulo III - DA EDUCAÇÃO

Art. 189 -  A educação, direito de todos, dever do poder público e da família, tem como objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de refletir criticamente sobre a realidade e qualificando-o para o trabalho.

§ 1º - É dever do Município promover prioritariamente o atendimento pedagógico em creche, a educação pré-escolar e o ensino de primeiro grau, além de expandir o ensino de segundo grau, acompanhado da participação da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado.

§ 2º - O dever do Município para com a educação será concretizado mediante a garantia de:

I - ensino de primeiro grau, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria e em período de oito horas diárias para o cursos diurno, dentro das possibilidades do Município;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino de segundo grau;

III - atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, sem limite de idade, na rede regular de ensino com garantia de recursos humanos capacitados e material e equipamento públicos adequados e de vaga em escola próxima a sua residência;

IV - preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes do ensino de segundo grau;

V - expansão e manutenção da rede municipal de ensino, com a dotação de infraestrutura física e equipamentos adequados;

VI - atendimento pedagógico, gratuito em creche e pré-escola às crianças de até seis anos de idade e em horário integral dentro das possibilidades do Município, e com a garantia de acesso ao ensino de primeiro grau;

VII - propiciamento de acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VIII - atendimento às crianças nas creches e pré-escola e no ensino de primeiro grau, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

IX - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

X - programas específicos de atendimento à criança e adolescente superdotados;

XI - amparo ao menor carente ou infrator e sua formação em escola profissionalizante;

XII - supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidades de ensino nas escolas municipais, exercidas por profissional habilitado;

XIII - o acesso ao ensino obrigatório e gratuito, bem como ao atendimento em creche e pré-escola, é direito público subjetivo;

XIV - o não oferecimento do ensino pelo poder público municipal, sua oferta irregular, ou não atendimento ao portador de deficiência, importa em responsabilidade da autoridade competente.

Art. 190 -  Na promoção da educação pré-escolar e do ensino de primeiro e segundo graus, o Município observará os seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e

pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, extensiva a todo o material escolar dentro das possibilidades do Município, e a alimentação do aluno quando na escola;

V - valorização dos profissionais do ensino, com a garantia de plano de carreira para o magistério público, com plano de vencimento profissional, pagamento por habilitação e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo Município para seus servidores.

VI - garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério;

VII - garantia do padrão de qualidade, mediante:

a - reciclagem periódica dos profissionais da educação;

b - avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente, pelos alunos e pelos seus responsáveis;

c - funcionamento da biblioteca, laboratórios, salas de multimeios, equipamentos pedagógicos próprios e rede física adequada ao ensino ministrado.

VIII - gestão democrática do ensino público, mediante, entre outras medidas, a instituição:

a - de assembléia escolar, enquanto instância máxima de deliberação de escola municipal, composta por servidores nela lotados, por alunos e seus pais e membros da comunidade;

b - de direção colegiada de escola municipal;

c - de eleição direta e secreta, em dois turnos, se necessário, para o exercício de cargo comissionado de diretor e de função de vice-diretor de escola municipal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva e garantida a participação de todos os segmentos da comunidade.

IX - incentivo à participação da comunidade no processo educacional;

X - preservação dos valores educacionais locais;

XI - garantia de estímulo à organização autônoma dos alunos, no âmbito das escolas municipais.

Art. 191 -  Para o atendimento pedagógico às crianças de até seis anos de idade, o Município deverá:

I - Criar, implantar, implementar, orientar, supervisionar e fiscalizar as creches;

II - atender, por meio de equipe multidisciplinar, composta por professores, pedagogo, psicólogo, assistente social, enfermeiro e nutricionista, às necessidades da rede municipal de creches;

III - propiciar cursos e programas de reciclagem, treinamento, gerenciamento administrativo e especialização, visando à melhoria e aperfeiçoamento dos trabalhadores;

IV - estabelecer normas de construção e reforma de logradouros e edifícios para o funcionamento de creches, buscando soluções arquitetônicas adequadas à faixa etária das crianças atendidas;

V - estabelecer política municipal de articulação junto às creches comunitárias e as filantrópicas.

§ 1º - O Município fornecerá instalações e equipamentos para creches e pré-escolas, observados os seguintes critérios:

I - prioridade para as áreas de maior densidade demográfica e de menor faixa de renda;

II - escolha do local para funcionamento de creche e pré-escola, mediante indicação da comunidade;

III - integração de pré-escola e creches.

§ 2º - Cabe ao poder público municipal o atendimento, em creches comuns, de criança portadora de deficiência, oferecendo, sempre que necessário, recursos da educação especial.

Art. 192 -  O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita de impostos e transferências exclusivamente na manutenção e expansão do ensino público municipal.

Parágrafo único - Ocorrendo o descumprimento do mínimo previsto, a diferença será contabilizada pelo seu valor real, corrigido pelo indexador oficial, e incorporada no mês subsequente.

Art. 193 -  O Município elaborará plano bienal de educação visando à ampliação e melhoria do atendimento de suas obrigações para com a oferta de ensino público e gratuito.

Parágrafo único - A proposta do plano será elaborada pelo poder Executivo, com a participação da sociedade civil, e encaminhada para aprovação da Câmara, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.

Art. 194 -  As escolas municipais deverão contar, entre outras instalações e equipamentos, com laboratório, biblioteca, auditório, cantina, sanitário, vestiário, quadra de esportes e espaço não cimentado para recreação.

§ 1º - O Município garantirá o funcionamento de biblioteca em cada escola municipal, acessível à população e com acervo necessário ao atendimento dos alunos.

§ 2º - As unidades municipais de ensino adotarão livros didáticos não consumíveis, favorecendo o reaproveitamento dos mesmos.

§ 3º - É vedada a adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito.

§ 4º - O mobiliário escolar utilizado pelas escolas públicas municipais deverá estar em conformidade com as recomendações científicas para prevenção de doenças da coluna.

Art. 195 -  O currículo escolar de primeiro e segundo graus das escolas municipais incluirá conteúdos programáticos sobre a prevenção do uso de drogas e da educação para o trânsito, e de educação ecológica.

Parágrafo único - O ensino religioso, de matrícula e freqüência facultativas, constituirá disciplina das escolas municipais de ensino fundamental.

Art. 196 -  Os estabelecimentos municipais de ensino observarão os seguintes limites na composição de suas turmas:

I - pré-escolar: até vinte alunos;

II - de 1ª a 2ª séries do primeiro grau: até vinte e cinco alunos;

III - de 3ª a 4ª séries do primeiro grau: até trinta alunos;

IV - de 5ª a 8ª séries do primeiro grau: até trinta e cinco alunos;

V - segundo grau: até quarenta alunos.

Parágrafo único - O quadro de pessoal necessário ao funcionamento das unidades municipais de ensino será estabelecido em lei, de acordo com o número de turmas e séries existentes na escola.

Art. 197 -  O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.

   Capítulo IV - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 198 -  O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas, voltados preponderantemente para a solução de problemas locais.

§ 1º - O Município recorrerá preferencialmente aos órgãos e entidades de pesquisas estaduais e federais nele sediados promovendo a integração intersetorial por meio da implantação de programas integrados em consonância às necessidades das diversas demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetas às questões municipais.

§ 2º - O Município poderá consorciar-se a outros para o trato das questões previstas neste artigo, quando evidenciada a pertinência técnica e administrativa.

Art. 199 -  O Município criará núcleos descentralizados de treinamento e difusão de tecnologias, de alcance comunitário, de forma a contribuir para absorção efetiva da população de baixa renda.

   Capítulo V - DA CULTURA

Art. 200 -  O acesso aos bens da cultura e as condições objetivas para produzi-la é direito do cidadão e dos grupos sociais.

§ 1º - Fica tombada como patrimônio histórico do Município "A Figueira do Tira-Couro", com a respectiva área de 1.000m2, devendo o Executivo promover a sua desapropriação para incorporá-la ao patrimônio municipal.

§ 2º - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores do povo, entre os quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações tecnológicas, científicas e artísticas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticas e culturais;

V - os sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º - O teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, a expressão corporal, o folclore, as artes plásticas, as cantigas de roda, entre outras, são consideradas manifestações culturais.

§ 2º - Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas são abertas às manifestações culturais.

Art. 201 -  O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá, por meio de plano permanente, o patrimônio histórico e cultural municipal, por meio de inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

Art. 202 -  O poder público elaborará e implementará, com a participação e cooperação da sociedade civil, plano de instalação de bibliotecas públicas nas regiões e nos bairros da cidade.

§ 1º - O poder Executivo poderá celebrar convênios, atendidas as exigências desta Lei Orgânica, com órgãos e entidades públicas, sindicatos, associações de moradores e outras entidades da sociedade civil para viabilizar o disposto neste artigo.

§ 2º - Junto às bibliotecas serão instaladas, progressivamente, oficinas ou recursos de redação, artes plásticas, artesanato, literatura, além de outras expressões culturais e artísticas.

   Capítulo VI - DO MEIO AMBIENTE

Art. 203 -  Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Município e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras.

§ 1º - Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe ao Município, entre outras atividades:

I - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar, na forma da lei, as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

II - assegurar, na forma da lei, o livre acesso às informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

III - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;

IV - definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas e estabelecer, com base em monitoramento contínuo, a lista de espécies ameaçadas de extinção e que mereçam proteção especial;

V - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades;

VI - estabelecer, através de órgão colegiado, com participação da sociedade civil, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional, para proteção do meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais;

VII - manter instituição de pesquisa, planejamento e execução que assegure ao órgão indicado no inciso anterior o suporte técnico e operacional necessário ao cumprimento de sua finalidade;

VIII - preservar os recursos bioterapêuticos regionais.

§ 2º - Parte dos recursos municipais previstos no artigo 20, § 1º da Constituição da República será aplicada de modo a garantir o disposto no § 1º, sem prejuízo de outras dotações orçamentárias.

§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão municipal de controle e política ambiental.

§ 4º - A lei municipal garantirá ao Município a recomposição do ambiente através de exigências de cronograma a ser apresentado pelo interessado à atividade exploradora, com prévia aprovação pelo Município, assegurada recomposição simultânea.

§ 5º - A conduta e a atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoas física ou jurídica, a sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações e das combinações penais cabíveis.

§ 6º - Os remanescentes das grandes matas, as veredas, os campos ruprestes, as cavernas, as paisagens de relevante interesse ecológico e turístico constituem patrimônio ambiental do Município e sua utilização se fará, na forma da lei, em condições que assegurem suas conservações.

§ 7º - Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida, o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento em seu território.

§ 8º - São indispensáveis as terras devolutas, ou arrecadadas pelo Estado, necessárias às atividades de recreação pública e à instituição de parques e demais unidades de conservação.

Art. 204 -  O Município criará mecanismos de fomento a:

I - reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e de minizar o imposto da exploração dos adensamentos vegetais nativos;

II - programas de conservação de solos, para minimizar a erosão e o assoreamento de corpos d'água interiores naturais ou artificiais;

III - programas de defesa  e recuperação da qualidade das águas e do ar;

IV - projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a utilização das espécies nativas nos programas de reflorestamento;

V - implantação de florestas sociais e bosques comunitários para tornar autosuficientes em material lenhoso as comunidades de baixo poder aquisitivo.

§ 1º - O Município promoverá o inventário, o mapeamento e o monitoramento das coberturas vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.

§ 2º - O Município contará com o auxílio do Estado na implantação e na manutenção de hortas florestais destinadas à recomposição da flora nativa, conforme o disposto no § 2º do artigo 216 da Constituição Estadual.

Art. 205 -  As atividades que utilizem produtos florestais combustíveis ou matéria-prima, deverão, para o fim de licenciamento ambiental e na forma estabelecida em lei, comprovar que possuem disponibilidade daqueles insumos, capaz de assegurar, técnica e legalmente, o respectivo suprimento.

Parágrafo único - É obrigatória a reposição florestal pelas empresas consumidoras dos produtos florestas com as finalidades dispostas no caput deste artigo, no território do Município, aplicando-se, ainda, o disposto no § 4º do artigo 208 desta lei.

Art. 206 -  A área denominada "Serrinha" deverá ser desapropriada para criação de um parque municipal.

Art. 207 -  As nascentes serão beneficiadas com obras de arte, e ficam proibidos os emissários sanitários ou de detritos de qualquer natureza, dentro do perímetro urbano.

   Capítulo VII - DO DESPORTO E DO LAZER

Art. 208 -  O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a educação física, inclusive por meio de:

a - destinação de recursos públicos;

b - proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas;

c - tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não profissional.

§ 1º - Para os fins do artigo, cabe ao Município:

I - exigir, nos projetos urbanísticos  e nas unidades escolares públicas, bem como na aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a praça ou campo de esporte e lazer comunitário;

II - utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado para o desenvolvimento de programas de construção de centros esportivos, praça de esporte, ginásio, área de lazer e campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador dos bairros da cidade.

§ 2º - Cabe à administração regional a execução da política de esporte e lazer, na área de sua circunscrição.

§ 3º - O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento especial no que se refere à educação física e à prática de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar.

§ 4º - O Município, por meio de rede pública de saúde, propiciará acompanhamento médico e exames ao atleta integrante de quadros de entidades amadoristas carentes de recursos.

§ 5º - Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos.

Art. 209 -  O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social.

§ 1º - Os parques, jardins, praças e quarteirões fechados são espaços privilegiados para o lazer.

§ 2º - O poder público ampliará as áreas reservadas a pedestres.

      Seção I - DA FAMÍLIA

Art. 210 -  O Município, na formulação e aplicação de seus políticas sociais, visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família condições para a realização de suas relevantes funções sociais.

Parágrafo único - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsáveis, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com a União e o Estado para assegurar o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições públicas.

      Seção II - DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 211 -  É dever da família, da sociedade e do poder público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,

além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade

e opressão.

§ 1º - A garantia de absoluta prioridade compreende:

I - a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II - a precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão público;

III - a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

IV - o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, notadamente no que disser a respeito a tóxicos e drogas afins.

§ 2º - Será punido na forma da lei qualquer atentado do poder público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

Art. 212 -  O Município, em conjunto com a sociedade e em convênio com o Estado, criará e manterá programas sócio-educativos e de assistência judiciária, destinados ao atendimento de criança e adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará, ainda, os programas de iniciativa das comunidades mediante apoio técnico e financeiro, vinculado no orçamento, de forma a garantir-se o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica.

§ 1º - As ações do Município de proteção à infância e a adolescência serão organizadas na forma da lei com base nas seguintes diretrizes:

I - desconcentração do atendimento;

II - priorização dos vínculos familiares e comunitários com medida preferencial para a integração social de crianças e adolescentes;

III - participação de sociedade civil na formulação de políticas e programas, assim como na implantação, acompanhamento, controle e fiscalização de sua execução.

§ 2º - Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente preverão:

I - estímulo e apoio à criação de centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente, geridos pela sociedade civil;

II - criação de plantões de recebimento e encaminhamento de denúncias de violências contra crianças e adolescentes;

III - implantação de serviços de advocacia da criança, atendimento e acompanhamento às vítimas de negligência, abuso, maus tratos, exploração e tóxico.

§ 3º - O Município implantará e manterá sem qualquer caráter repressivo ou obrigatório:

I - albergues, que ficarão à disposição das crianças adolescentes desassistidos;

II - quadros de educadores de rua, compostos por psicólogos, pedagogos, assistentes sociais, especialistas em atividades esportivas, artísticas, de expressão corporal e dança, bem como por pessoas com reconhecida competência e sensibilidade no trabalho com crianças e adolescentes.

      Seção III - DO IDOSO

Art. 213 -  O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa no que respeite à sua dignidade e ao seu bem estar.

§ 1º - O amparo do idoso será, quando possível, exercido no próprio lar.

§ 2º - Para assegurara integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice.

Art. 214 -  Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos deficientes é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

      Seção IV - DO DEFICIENTE FÍSICO

Art. 215 -  O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei:

I - a participação na formulação da política para o setor;

II - o direito à informação, comunicação, transporte e segurança, por meio, dentre outros, da imprensa braile, da linguagem gestual, da sonorização de semáforos e da adequação dos meios de transporte;

III - o sistema especial de transporte para a freqüência às escolas e a clínicas especializadas, quando impossibilitados de usar o sistema de transporte comum.

§ 1º - O poder público estimulará o investimento de pessoas físicas e jurídicas, na adaptação e aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional dos trabalhadores portadores de deficiência, conforme dispuser a lei.

§ 2º - Os veículos de transporte coletivo deverão ser equipados com elevadores hidráulicos e demais condições técnicas que permitam o acesso adequado ao portador de deficiência.

§ 3º - O poder público implantará a política de apoio ao portador de deficiência.

§ 4º - O não oferecimento do atendimento especializado ao portador de deficiência, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.

Art. 216 -  É assegurada a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos deficientes conceituados em lei municipal.

   Capítulo I - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 217 -  A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - autonomia municipal;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do consumidor;

VII - redução das desigualdades sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

Art. 218 -  A exploração direta, pelo Município, de atividade econômica, só será possível quando motivada por relevante interesse coletivo.

§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Art. 219 -  Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado.

§ 1º - O Município, por lei, apoiará a organização da atividade garimpeira em cooperativa, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômica social dos garimpeiros.

§ 3º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra de recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas pela União, de acordo com o artigo 21, XXV, da Constituição Federal.

Art. 220 -  O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou com a eliminação ou a redução destas por meio de lei.

      Seção I - DO TURISMO

Art. 221 -  O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Art. 222 -  O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.

Art. 223 -  Cabe ao Município, obedecida a Constituição Federal em seu artigo 180 e Estadual em seu artigo 243, definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo:

I - adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território;

II - desenvolver efetiva infra-estrutura turística;

III - estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos;

IV - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico cultural e incentivar o turismo social;

V - promover a conscientização do público para preservação e difusão dos recursos naturais e do turismo com atividade econômica e fator de desenvolvimento;

VI - incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas.

§ 1º - O Município consignará no orçamento recursos necessários à efetiva execução de política de desenvolvimento do turismo.

§ 2º - O poder Executivo adotará as medidas necessárias para que, no carnaval e em outras datas e eventos festivos, seja liberado o maior número possível de praças, avenidas e ruas para que a população livremente se manifeste.

   Capítulo II - DA POLÍTICA URBNANA

Art. 224 -  O plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população, objetivos da política urbana executada pelo poder público, serão assegurados mediante:

I - formulação e execução do planejamento urbano;

II - cumprimento da função social da propriedade;

III - distribuição especial adequada da população, das atividades sócio-econômicas, da infra-estrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários;

IV - integração e complementariedade das atividades urbanas e rurais, no âmbito da área polarizada pelo Município;

V - participação comunitária no planejamento e controle da execução de programas que lhes forem pertinentes;

VI - preservação da Avenida Miguel Nassar, proibindo-se as construções públicas ou privadas nos canteiros entre as vias de rodagem, exceto para obras de arte, jardins e obras iniciadas antes da promulgação desta lei.

Art. 225 -  São instrumentos do planejamento urbano, entre outros:

I - plano diretor;

II - legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de postura;

III - legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo no tempo e a contribuição de melhoria;

IV - transferência do direito de construir;

V - parcelamento ou edificação compulsórios;

VI - concessão do direito real de uso;

VII - servidão administrativa;

VIII - tombamento;

IX - desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;

X - fundos destinados ao desenvolvimento urbano.

Art. 226 -  Na promoção do desenvolvimento urbano, observar-se-á:

I - ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções;

II - contenção de excessiva concentração urbana;

III - indução à ocupação do solo urbano edificável, ocioso ou sub-utilizado;

IV - adensamento condicionado à adequada disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários;

V - urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda;

VI - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, artístico e arqueológico;

VII - garantia do acesso adequado ao portador de deficiência aos bens e serviços coletivos, logradouros e edifícios públicos, bem como a edificações destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços, e residencial multi-familiar.

Parágrafo único - O Município manterá programa de construção de habitações populares, na área urbana, para a população de baixa renda.

      Seção I - DO PLANO DIRETOR

Art. 227 -  O plano diretor, aprovado pela maioria dos membros da Câmara, conterá:

I - exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município;

II - objetivos estratégicos, fixados com vistas à solução dos principais entraves ao esenvolvimento social;

III - diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas;

IV - ordem de prioridade, abrangendo objetivos e diretrizes;

V - estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do plano diretor, segundo a ordem de prioridades estabelecidas;

VI - cronograma físico-financeiro com previsão dos investimentos principais.

Parágrafo único - Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no plano diretor.

Art. 228 -  O plano diretor definirá áreas especiais, tais como:

I - área de urbanização preferencial;

II - área de reurbanização;

III - áreas de urbanização restrita;

IV - áreas de regularização;

V - áreas destinadas à implantação de programas habitacionais;

VI - áreas de transferência do direito de construir.

§ 1º - Áreas de urbanização preferencial são as destinadas a:

a - aproveitamento adequado de terrenos não edificados, subtilizados ou não utilizados, observando o disposto no artigo 182, § 4º, I, II e III, da Constituição da República;

b - implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitárias;

c - adensamento de áreas edificadas;

d - ordenamento e direcionamento da urbanização.

§ 2º - Áreas de reurbanização são as que, para a melhoria das condições urbanas, exigem novo parcelamento do solo, recuperação ou substituição de construções existentes.

§ 3º - Áreas de urbanização restrita são aquelas de preservação ambiental, em que a ocupação deve ser desestimulada ou contida, em decorrência de:

a - necessidade de preservação de seus elementos naturais;

b - vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas;

c - necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico e paisagístico;

d - proteção aos mananciais, represas e margens de rios;

e - manutenção de nível de ocupação da área;

f - implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais como terminais aéreos, rodoviários, ferroviários e autopistas.

§ 4º - Áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda, sujeitas a critérios especiais de urbanização, bem como à implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários.

§ 5º - Áreas de transferência do direito de construir são as passíveis de adensamento, observados os critérios estabelecidos na lei de parcelamento, ocupação e uso do solo.

Art. 229 -  A transferência do direito de construir pode ser autorizada para o proprietário de imóvel considerado de interesse de preservação, ou destinado à implantação de programa habitacional.

§ 1º - A transferência pode ser autorizada ao proprietário que doar ao poder público imóvel para fins de implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, bem como programas habitacionais.

§ 2º - Uma vez exercida a transferência do direito de construir, o índice de aproveitamento não poderá ser objeto de nova transferência.

Art. 230 -  A operacionalização do plano diretor dar-se-á mediante a implantação do sistema de planejamento e informações, objetivando a monitoração, a avaliação e o controle das ações e diretrizes setoriais.

Parágrafo único - Além do disposto no artigo 114, o poder Executivo manterá cadastro atualizado dos imóveis de patrimônio estadual e federal, situado no Município.

      Seção II - DO TRANSPORTE PÚBLICO E SISTEMA VIÁRIO

Art. 231 -  Incumbe ao Município, respeitada a legislação federal e estadual, planejar, organizar, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal nos termos do artigo 15 desta lei.

§ 1º - Os serviços que se refere o artigo, incluído o de transporte escolar, serão prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos desta lei.

§ 2º - O poder público poderá criar autarquia com a incumbência de planejar, organizar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar o transporte coletivo de táxi, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.

§ 3º - A implantação e conservação de infra-estrutura viária será de competência de autarquia municipal, incumbindo-lhe a elaboração de programa gerencial das obras respectivas.

Art. 232 -  As diretrizes, objetivos e metas da administração pública nas atividades setoriais de transporte coletivo serão estabelecidas em lei que instituir o plano plurianual, de forma compatível com a política de desenvolvimento urbano, definida no plano diretor.

Art. 233 -  Lei municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de transporte coletivo e de táxi, devendo ser fixadas diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.

Art. 234 -  O planejamento dos serviços de transporte coletivo deve ser feito com observância dos seguintes princípios:

I - compatibilidade entre transporte e uso do solo;

II - integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transporte;

III - racionalização dos serviços;

IV - análise de alternativas mais eficientes ao sistema;

V - participação da sociedade civil.

§ 1º - O Município, ao traçar as diretrizes de orçamento dos transportes, estabelecerá metas prioritárias de circulação de coletivos urbanos que terão preferência em relação às demais modalidades de transporte.

§ 2º - A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano, só poderá ser feita mediante lei que contenha a fonte de recursos para custeá-la, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.

      Seção III - DA HABITAÇÃO

Art. 235 -  Compete ao poder público formular e executar política habitacional visando à ampliação da oferta destinada prioritariamente à população de baixa renda, bem como à melhoria das condições habitacionais.

§ 1º - Para os fins deste artigo, o poder público atuará:

I - na oferta de habitação e de lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente;

II - na definição de áreas especiais a que se refere o artigo 228, V;

III - na implantação de programas para a redução do custo de materiais de construção;

IV - no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção;

V - no incentivo a cooperativas habitacionais;

VI - na regularização fundiária e urbanização específicas de favelas e loteamentos;

VII - na assessoria à população em matéria de usucapião urbano;

VIII - em conjunto com os Municípios da região metropolitana, visando ao estabelecimento de estratégia comum de atendimento de demanda regional, bem como à viabilização de formas consorciadas de investimento no setor.

§ 2º - A lei orçamentária anual destinará ao fundo de habitação popular, recursos necessários à implantação de política habitacional.

Art. 236 -  O poder público poderá promover licitação para execução de conjuntos habitacionais ou loteamentos com urbanização simplificada, assegurando:

I - a redução do preço final das unidades;

II - a complementação, pelo poder público, da infra-estrutura não implantada;

III - a destinação exclusiva àqueles que não possuem outro imóvel.

§ 1º - Na implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á integração de atividades econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente.

§ 2º - Na desapropriação de área habitacional, decorrente de obra pública ou na desocupação de áreas de risco, o poder público é obrigado a promover o ressentimento da população desalojada.

§ 3º - Na implantação de conjuntos habitacionais com mais de trezentas unidades, é obrigatória a apresentação de relatório de impacto ambiental e econômico-social, assegurada a sua discussão em audiência pública.

§ 4º - O Município, preferencialmente à venda ou a doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso.

Art. 237 -  A política habitacional do Município será executada por órgão ou entidade específica da administração pública, a quem compete a gerência do fundo de habitação popular.

      Seção IV - DO ABASTECIMENTO

Art. 238 -  O Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e o Estado, organizará o abastecimento, com vistas a melhorar as condições de acesso a alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo.

Parágrafo único - Para assegurar a efetividade do disposto no artigo, cabe ao poder público, entre outras medidas:

I - planejar e executar programas de abastecimento alimentar de forma integrada com os programas especiais de níveis federal, estadual, metropolitano e intermunicipal;

II - dimensionar a demanda, em qualidade, quantidade e valor de alimentos básicos consumidos pelas famílias de baixa renda;

III - incentivar a melhoria de sistemas de distribuição varejista, em áreas de concentração de consumidores de menor renda;

IV - articular-se com órgãos e entidades executores da política agrícola nacional e regional, com vistas à distribuição de estoques governamentais prioritariamente aos programas de abastecimento popular;

V - implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista e varejista, como galpões comunitários, feiras cobertas e feiras livres, garantindo o acesso a eles de produtores e de varejistas por intermédio de suas entidades associativas.

   Capítulo III - DA POLÍTICA RURAL

Art. 239 -  O Município efetuará os estudos necessários ao conhecimento das características e das potencialidades de sua zona rural, visando a:

I - criar unidades de conservação ambiental;

II - preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, nascentes e cursos d'água;

III - propiciar refúgio à fauna;

IV - proteger e preservar os ecossistemas;

V - garantir a perpetuação de bancos genéticos;

VI - implantar projetos florestais;

VII - implantar parques naturais;

VIII - ampliar as atividades agrícolas.

Art. 240 -  O Município adotará programas de desenvolvimento rural, destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e fixar o homem no campo, compatibilizados com a política agrícola da União e do Estado.

Parágrafo único - Os programas objetivam garantir tratamento especial à propriedade produtiva, que atenda a sua função social.

TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 241 -  O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores, na data da promulgação desta Constituição, prestarão o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-la.

Art. 242 -  O Município, nos dez primeiros anos da promulgação desta Lei Orgânica desenvolverá esforços, com a mobilização dos setores organizados da sociedade e com a aplicação de recursos na percentagem de, pelo menos, cinqüenta por cento dos vinte e cinco por cento estabelecidos pela Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.

Art. 243 -  O Município articular-se-á com o Estado para promover o recenseamento escolar.

Art. 244 -  São considerados estáveis os servidores municipais que se enquadrem no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 245 -  A lei estabelecerá critérios para a compatibilização dos quadros de pessoal do Município ao disposto no artigo 39 da Constituição Federal e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses contados da sua promulgação.

Art. 246 -  Até a promulgação da lei complementar federal, o Município não poderá dispender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor da sua receita corrente.

Parágrafo único - Quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto, deverá a ele retornar, reduzindo-se o percentual excedente à razão de um quinto por ano.

Art. 247 -  Aplicam-se à administração tributária e financeira do Município, o disposto nos artigos 34 do § 1º ao 7º e 41, §§ 1º e 2º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Art. 248 -  Aplicam-se à administração tributária e financeira do Município as disposições contidas nas Constituições da República e do Estado.

Art. 249 -  Até a promulgação das leis complementares necessárias prevalecerá o ordenamento jurídico das leis municipais em vigor.

§ 1º - Pelo prazo máximo de 18 dezoito) meses da promulgação desta Constituição.

§ 2º - Este artigo não se aplica aos direitos e princípios que independem de regulamentação e devam produzir seus efeitos imediatamente.

Art. 250 -  Esta Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

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