Câmara Municipal de Jaraguá do Sul

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

   Capítulo I - Do Município ( Arts.1º a 3º )

Art. 1º -- O Município de Jaraguá do Sul, é uma unidade do território do Estado, com personalidade jurídica de direito público interno com autonomia política, administrativa e financeira nos termos estabelecidos pela Constituição Federal.

Art. 2º --  Os limites do território do Município só podem ser alterados na forma estabelecida na Constituição Estadual.

Parágrafo único - A criação, organização e supressão de distritos compete ao Município, observada a legislação estadual.

Art. 3º -- São símbolos do Município de Jaraguá do Sul, o Brasão de Armas, a Bandeira, o Hino e outros estabelecidos em lei municipal.

   Capítulo II - Da Competência ( Arts. 4º e 5º )

Art. 4º -- Ao Município de Jaraguá do Sul compete:

I - dispor sobre assuntos de interesse local, desenvolvendo plenamente suas funções sociais, proporcionando o bem estar de seus habitantes, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:

1. elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais com base em planejamento adequado;

2. instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços;

3. arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencerem, na forma da lei ;

4. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação os seus serviços públicos;

5. dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;

6. adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social ;

7. elaborar seu Plano Diretor;

8. promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

9. estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;

10. regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano:

a) prover sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, fixando o itinerário, freqüência, os pontos de parada e as respectivas tarifas;

b) prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas respectivas;

c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

e) disciplinar a execução dos serviços e atividades neles envolvidas;

11. sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como, regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

12. prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e outros resíduos de qualquer natureza;

13. ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes;

14. dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

15. prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

16. manter programas de educação pré-escolar e de ensino de 1°. grau, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

17. regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

18. dispor sobre depósito de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

19. dispor sobre registro, vacinação e captura de animais;

20. instituir regime jurídico único para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como, planos de carreira;

21. constituir guardas municipais destinadas à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei;

22. promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

23. promover e incentivar o turismo local como fator de desenvolvimento social e econômico;

24. quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:

a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;

b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à estética, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes;

c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei;

25. estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

Art. 5º - Ao município de Jaraguá do Sul, sem prejuízo da competência da União e do Estado, eventualmente observando normas de cooperação estabelecidas por Lei Complementar Federal, compete:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde, assistência pública e proteção das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de recursos hídricos e minerais em seu território.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

   Capítulo I - Do Poder Legislativo

      Seção I - Da Câmara Municipal ( Arts. 6º a 9º )

Art. 6º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

§ 1º. - Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.

§ 2°. - O número de Vereadores da Câmara Municipal de Jaraguá do Sul, proporcional a população do município, obedecidos os limites do Artigo 111 da Constituição Estadual, será de 19 (dezenove) Vereadores

Art. 7º - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:

I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;

II - legislar sobre tributos municipais, bem como, autorizar isenções e anistias e a remissão de dívidas;

III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como, autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como, a forma e os meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis;

X - autorizar a aquisição de bens imóveis;

XI - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta  plebiscitária, observando a legislação estadual;

XII - autorizar a criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional;

XIII - aprovar o Plano Diretor;

XIV - autorizar convênios ou ajustes com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XV - autorizar a delimitação do perímetro urbano;

XVI - autorizar a alteração e denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos.

Art. 8º - À Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:

I- eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;

II - elaborar o regimento interno;

III – dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, mediante Projeto de Resolução;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VI -autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

VII - fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara e dos Vereadores, em cada legislatura para subsequente, observados os artigos 37, XI, 150, II, 153, § 2°, I da C. F.

VIII - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros ;

IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

X - convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XI  - autorizar referendo e plebiscito;

XII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei ;

XIII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV, do artigo 15, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Sessão.

§ 1º -  A Câmara Municipal delibera, mediante resolução sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

§ 2°. - Fica fixado em quinze dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pêlos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente lei.

§3°. - O não atendimento ao prazo estipulado no Parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Comissão da Câmara, solicitar, na conformidade de legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

Art. 9º - Cabe ainda à Câmara, conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.

      Seção II - Dos Vereadores ( Arts. 10 a 17 )

Art. 10 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1°  de Janeiro, às dezessete horas, em sessão solene de instalação, independente de convocação e números, sob a Presidência do  mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 1°. - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2°. - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.

Art. 11 - O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subsequente.

§ 1°. - Obrigatoriamente a remuneração terá que ser fixada até 60 (sessenta) dias antes das eleições municipais.

§ 2°. - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos de qualquer título.

§ 3°. - A verba de representação de Presidente da Câmara que integra a remuneração, não poderá exceder a dois terços da que foi fixada para o Prefeito Municipal.

§4°. - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.

§5°. - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.

§ 6°. - A remuneração será atualizada pelo índice oficial da inflação, com a periodicidade estabelecida na Resolução da Câmara.

§ 7°. - A remuneração será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.

§ 8°. - A Lei fixará critérios de indenização de despesas de viagens dos Vereadores, não sendo considerada como remuneração.

Art. 12 - O Vereador poderá licenciar-se somente:

I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença-gestante;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - para tratar de interesses particulares, sem remuneração, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, nem superior a cento e vinte dias na sessão Legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

Parágrafo único - Para fins de remuneração, considerar-se-á  como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

Art. 13 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município de Jaraguá do Sul.

Art. 14 - O Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma :

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou  empresa concessionária de serviço público, do município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que seja demissível  "ad nutum", nas entidades constantes da a1ínea anterior;

II - desde a posse :

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível  "ad nutum", nas entidades referidas no inciso 1, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer entidade a que se refere o inciso 1 "a";

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo público.

Art. 15 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, ou atentatório às instituições vigentes;

III - deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;

VII - que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

VIII - que fixar residência fora do município.

§ lº. - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2°. - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.

Art. 16 - No caso de vaga ou licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

§ 1°. - O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de cinco dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 2°. - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3°. - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo primeiro não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.

Art. 17 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

      Seção III - Da Mesa da Câmara ( Arts. 18 a 23 )

Art.18 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art.19 - A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á obrigatoriamente na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia 1º de janeiro do ano subseqüente.

Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa.

Art.20 - O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

Parágrafo único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.

Art. 21 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - propor projetos de resoluções que criem, modifiquem ou extingam cargos dos serviços

da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentarias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da câmara.

IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício;

VI - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei;

VIII  - declarar a perda do mandato de Vereador de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas em lei, assegurada plena defesa.

Art. 22 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

I - representar a Câmara em  juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, dos decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III e V, do artigo 15, desta lei;

VII - requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

VIII - apresentar no Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;

IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado;

X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

Art. 23 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços dos membros da Câmara ;

III - quando houver empate em qualquer votação em plenário.

§ 1º. - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.

§2°. - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:

1. no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

2. na eleição dos membros da Mesa e nos substitutos, bem como, no preenchimento de qualquer vaga;

3. na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria;

4. na votação de veto aposto pelo Prefeito.

      Seção IV - Da Sessão Legislativa Ordinária ( Arts. 24 a 26 )

Art. 24 - Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.

§ 1°. - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2°. - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3°. - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específica.

§ 4°. - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental.

Art. 25 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomado pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 26 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

      Seção V - Da Sessão Legislativa Extraordinária ( Art. 27 )

Art. 27 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno e far-se-á:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta do seus membros.

Parágrafo único - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

      Seção VI - Das Comissões ( Arts. 28 e 29 )

Art. 28 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1°. - Em cada comissão será assegurada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2°. - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo com recurso de um quinto dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil ;

III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

V - receber  petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contratos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VI - acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como, a sua posterior execução;

VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VIII - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

Art. 29 - As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no "Regimento da Casa", e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1°. - As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão:

1 - proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

2 - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;

3- transportar-se aos lugares onde se fizer mister a presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

§ 2°. - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, por intermédio de seu Presidente:

1- determinar diligências que reputarem necessárias;

2 - requerer a convocação de Secretário Municipal ou diretor de entidades descentralizadas;

3- tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

4 - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.

§ 3°. - Nos termos da Lei as testemunhas serão intimadas, de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma prevista no Código de Processo Penal.

§ 4°. - Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa da Câmara cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento.

      Seção VII - Do Processo Legislativo

         Subseção I - Disposições Gerais ( Art. 30 )

Art. 30 - O processo legislativo compreende:

I - emendas à Lei Orgânica do Município;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos;

VI - resoluções.

         Subseção II - Das Emendas a Lei Orgânica ( Art. 31 )

Art. 31 - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:

I - do Prefeito Municipal;

II - um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

III - de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

§ 1°. - A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, em escrutínio secreto, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§2°. - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 3°. - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

         Subseção III - Das Leis ( Arts. 32 a 47 )

Art. 32 - As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta da Câmara.

Parágrafo único - São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:

I - Código Tributário do Município;

II - Estatutos dos Servidores Municipais;

III - Plano Diretor do Município.

Art. 33 - As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

Art. 34 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§1°. - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2°. - A delegação do Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§3°. - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 35 - A votação e a discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei.

Art. 36 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara, e ao eleitorado que a exercerá sobre a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município, observado o disposto nesta Lei.

Art. 37 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções, ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;

III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

IV - organização administrativa, matéria tributária, financeira, orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;

V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal ;

VI - matéria típica de administração dependente de autorização legislativa.

Art. 38 - É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de resolução que disponham sobre:

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços;

II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;

III - organização e funcionamento de seus serviços.

Art. 39 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos parágrafos 3°. e 4°. do artigo 137;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 40 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por  no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.

§ 1°. - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.

§ 2°. - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidos nesta lei.

Art. 41 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º. - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no parágrafo 4°, do artigo 43.

§ 2°. - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

Art. 42 - O projeto aprovado em 2 (dois) turnos de votação será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que concordando o sancionará e promulgará, no prazo de l0 (dez) dias úteis.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

Art. 43 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§1°. - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 2°. - As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão.

§3°. - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação em escrutínio aberto.

§ 4°. - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2°. deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão seguinte, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o parágrafo 1°. do artigo 41.

§ 5°. - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para a promulgação.

§ 6°. - Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.

§ 7°. - A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.

§ 8°. - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 6°.

§ 9°. - O prazo previsto no parágrafo 2°. não corre nos períodos de recesso da Câmara.

§ 10 - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ l1 - Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 44 -A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão submetidos à deliberação da Câmara.

Art. 45 - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado.

Art. 46 - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de "Estado de Sítio" ou de " Intervenção" no Município.

Art. 47 - Vedada a edição de "Medida Provisória" pelo Executivo Municipal.

         Subseção IV - Dos Decretos Legislativos e das Resoluções ( Arts. 48 e 49 )

Art. 48 - O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.

Parágrafo único - O decreto legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

Art. 49 - O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito.

Parágrafo único - O projeto de resolução aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

         Subseção V - Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

Art. 50 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

§1°. - Prestará contas qualquer pessoa física, pessoa jurídica de direito privado ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 2°. - Fica assegurado o exame e apreciação das contas do Município, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, por qualquer contribuinte, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.

Art. 51 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal  de Contas do Estado, ao qual compete :

I - apreciar as Contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, mediante parecer prévio, a ser elaborado em 60 (sessenta) dias a contar do seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis pôr  dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedade instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Municipal;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de pessoal, a qualquer título, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como, das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando forem requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ou Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal, por comissão, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e, ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário;

VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal ;

X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ l °. - O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Câmara, apresentadas pela Mesa, as quais ser-lhe-ão entregues até o dia 1°. de março.

§ 2°. - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 3°. - O Tribunal encaminhará à Câmara Municipal, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

§ 4°. - O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara, mensalmente, até o último dia do mês subsequente, balancete da gestão financeira e patrimonial do Município, contendo todos os anexos de acordo com os preceitos legais.

Art. 52 - A comissão permanente a que se refere o artigo 137, § 1°., diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.

Parágrafo único - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 53 - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, determinará sua sustação.

Parágrafo único - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

Art. 54 - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§1°. - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dele darão ciência ao Tribunal de Contas, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2°. - Qualquer cidadão, partido político, é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

§ 3°. - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em quinze dias.

§ 4°. - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.

§ 5°. - Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem deliberação, contados da data da sessão em que foi procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do aludido parecer.

   Capítulo II - Do Poder Executivo

      Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito ( Arts. 55 a 70 )

Art. 55 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários e Assessores.

Art. 56 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, registradas as respectivas candidaturas conjuntamente, serão eleitos simultaneamente, pôr eleição direta, em sufrágio universal e secreto, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos.

§ 1°. - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria simples de votos não computados os brancos e nulos.

§ 2°. - Na hipótese de empate qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 57 - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º. de janeiro do ano subseqüente à eleição.

§ 1º. - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2°. - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

§ 3°. - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio.

§ 4°. - O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado, deverão desincompatibilizar-se, no ato da posse; quando não remunerado, o Vice-Prefeito cumprirá essa exigência ao assumir o exercício do cargo.

Art. 58 - O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargo :

I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público.

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

IV - patrocinar causas em que seja  interessada qualquer das entidades já referidas;

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

Art. 59 - Será de 4 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º. de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 60 - São inelegíveis para os mesmo cargos, no período subseqüente, o Prefeito, o Vice-Prefeito, e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.

Art. 61 - Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-Prefeito devem renunciar aos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

Art. 62 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

§ 1°. - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

§ 2°. - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substitui-lo, sob pena de extinção do respectivo mandato.

Art. 63 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara.

Parágrafo único - Enquanto o substituto legal não assumir, responderão pelo expediente da Prefeitura, sucessivamente, o Secretário Municipal de Gestão e o Procurador Geral do Município.

Art. 64 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.

§ 1°. - Ocorrendo a vacância nos 2 (dois) últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois da última vaga, por votação nominal e maioria absoluta.

§ 2°. - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.

Art. 65 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a 15 (quinze) dias.

Art. 66 - O Prefeito poderá licenciar-se :

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem, com remuneração integral ;

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada, com remuneração integral;

III - Anualmente, para gozo de férias de 30 (trinta) dias, com remuneração integral.

Parágrafo Primeiro - O substituto legal, no exercício do cargo, fará jus a remuneração do titular.

Parágrafo Segundo - O período de gozo de férias, previsto no Inciso III deste artigo, deverá ser utilizado durante a Legislatura do respectivo mandato de Prefeito Municipal e as férias não terão caráter acumulativo ou indenizatório.

Art. 67 -  O subsídio do Prefeito será fixado pela Câmara Municipal, para cada legislatura e até o seu término, não podendo ser inferior ao maior padrão de vencimento estabelecido para o servidor do Município, no momento da fixação, e respeitados os limites estabelecidos na Constituição do Estado, e estando sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.

Art. 68 - Obrigatoriamente o subsídio terá que ser fixado até 60 (sessenta) dias antes das eleições municipais.

§ 1º. -O subsídio será fixado determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.

§ 2°. - O subsídio será revisto anualmente, assegurado automaticamente, na mesma data de reivisão, com os mesmos índices dos vencimentos dos Servidores Municipais.  

§ 3°. - A Lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito, sendo que não será considerada como subsídio.

Art. 69 - O subsído do Vice-Prefeito não poderá exceder da metade da fixada para o Prefeito.

Art. 70 - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.

      Seção II - Das Atribuições do Prefeito ( Arts. 71 e 72 )

Art. 71 - Ao Prefeito compete privativamente:

I - nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais cargos comissionados;

II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal;

III - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;

IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

V - representar o Município, em juízo e fora dele;

VI - sancionar,  promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;

VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;

VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; .

X - conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, após as autorizações legislativas necessárias, quando for o caso;

XI - conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, após as autorizações legislativas necessárias, quando for o caso;

XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei ;

XIII - prover ou desprover os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores ;

XIV - remeter mensagem e plano de governo à Câmara, pôr ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

XV - enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual de investimentos;

XVI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;

XVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XVIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIX - prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas na forma regimental ;

XX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como, a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas de pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XXI - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XXII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como, relevá-las quando impostas irregularmente;

XXIII- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XXIV- oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

XXV - propor denominação a próprios municipais, às vias e logradouros públicos;

XXVI - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e desmembramento urbano ou para fins urbanos, além de desdobros de lotes;

XXVII - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos, bem como, fazer uso da Guarda Municipal no que couber;

XXVIII - convocar e presidir o Conselho do Município;

XXIX- decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município de Jaraguá do Sul, a ordem pública ou a paz social ;

XXX- submeter à apreciação do poder legislativo no prazo máximo de 30(trinta) dias a contar da celebração os contratos e convênios firmados pela municipalidade.

XXXI - elaborar o Plano Diretor;

XXXII- conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXXIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único - O Prefeito poderá delegar por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

Art. 72 - Uma vez em cada Sessão legislativa o Prefeito poderá submeter à Câmara Municipal medidas legislativas que considere programáticas e de relevante interesse municipal.

      Seção III - Da Perda e Extinção do Mandato ( Arts. 73 a 75 )

Art. 73 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, II, IV e V, da Constituição Federal.

§1°. - Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito é vedado desempenhar função de administração, a qualquer título, em empresa privada, quando no efetivo exercício do cargo.

§ 2°. - A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1°. implicará perda do mandato.

Art. 74 - São crimes de responsabilidade e infrações político administrativas do Prefeito Municipal os previstos em Lei Federal.

Parágrafo único - O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado e nas infrações político administrativas, perante a Câmara Municipal.

Art. 75 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação pôr crime funcional ou eleitoral ;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

III - infringir as normas dos artigos 57 e 58, desta Lei Orgânica;

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

      Seção IV - Dos Secretários Municipais ( Arts. 76 a 80 )

Art.76 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, residentes no Município de Jaraguá do Sul, e no exercício dos direitos políticos.

Art. 77 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.

Art. 78 - Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;

II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência;

III  - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.

Art. 79 - A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.

Art. 80 - Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.

§1°. - Os Secretários Municipais deverão atender a convocação para comparecimento à Câmara Municipal no prazo impreterível de 15 (quinze) dias;

§ 2°. - Considera-se crime de responsabilidade de Secretário Municipal o não comparecimento, sem justa causa, à Câmara quando convocado

      Seção V - Do Conselho do Município ( Arts. 81 a 83 )

Art. 81 - O Conselho do Município é órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam:

I - o Vice-Prefeito;

II- o Presidente da Câmara Municipal;

III - os líderes da maioria e da minoria na Câmara Municipal;

IV - o Procurador Geral do  Município;

V - 6 (seis) cidadãos brasileiros, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade, sendo 3 (três) nomeados pelo Prefeito Municipal e 3 (três) eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de 2 (dois) anos, permitida  a recondução, sempre coincidindo o início de um dos  mandatos com o início do mandato do Executivo e do Legislativo;

VI - membros das Associações Representativas de bairros por estes indicados para período de 2 (dois) anos, permitida a recondução, na forma do inciso anterior.

Art. 82 - Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município.

Art. 83 - O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que entender necessário.

Parágrafo único - O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva Secretaria.

      Seção VI - Da Procuradoria Jurídica do Município ( Arts. 84 a 86 )

Art. 84 - A Procuradoria Jurídica do Município é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos de lei especial, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária.

Art. 85 - A Procuradoria Jurídica do Município reger-se-á por lei própria, atendendo-se, com relação aos seus integrantes, o disposto na Constituição Federal.

Parágrafo único - O ingresso na classe inicial da carreira de Assessor Jurídico far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 86 - A Procuradoria Jurídica do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito Municipal, de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e preferentemente com experiência em áreas diversas da Administração Municipal, na forma de legislação específica.

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL

   Capítulo I - Do Planejamento Municipal ( Arts. 87 e 88 )

Art. 87 - O Município deverá organizar a sua administração, exercer sua atividade e promover sua política de desenvolvimento urbano, dentro de um processo de planejamento permanente e integrado, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento.

§ 1°. - O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.

§ 2°. - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal.

§ 3°. - Será assegurada, pela participação em órgão competente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal.

Art. 88 - A delimitação da zona urbana será definida por lei, observado o estabelecido no Plano Diretor.

   Capítulo II - Da Administração Municipal ( Arts. 89 a 92 )

Art. 89 - A Administração Municipal compreende:

I - Administração Direta: Secretarias, Assessorias e Conselhos ou órgãos equiparados;

II - Administração Indireta ou Fundacional: entidades dotadas de personalidade própria.

Parágrafo único - As entidades compreendidas na Administração Indireta serão criadas por lei especifica e vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Art. 90 - A Administração Municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,transparência e eficiência.

§1°. - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.

§ 2°. - O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abusos de poder, bem como, a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, poderá independer do pagamento de taxas.

§ 3°. - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos, sons ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 4°. - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei ;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei ;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal ;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal ;

g) permissão de uso dos bens municipais;

h) medidas executórias do Plano Diretor do Município;

i) normas de efeitos externos, não privativos da lei ;

j) fixação e alteração de preços.

II - Portaria, nos seguintes casos :

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal ;

c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III - Contrato, nos seguintes casos :

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

c) os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.

d) os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável.

§ 5°. - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, prorrogáveis por mais quinze dias, quando se tratar de requerimentos complexos,  certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

§ 6º. - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

§ 7°. - O Município manterá livros ou outro sistema que forem apropriados ao registro de suas atividades e de seus serviços, convenientemente autenticados.

Art. 91 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em Órgão Oficial do Município e, na falta deste por afixação na Sede da Prefeitura ou da Câmara.

§ 1°. - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

§ 2°. - Os atos de efeitos externos só produzirão efeito após a sua publicação.

§ 3°. - O Prefeito fará publicar:

I - diariamente, por edital, o movimento de caixa e bancos do dia anterior;

II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

Art. 92 - O Município poderá criar a Guarda Civil Municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei.

Parágrafo único - A lei poderá atribuir à Guarda Civil  Municipal a função de apoio aos servidores municipais afetos ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência, bem como, a fiscalização de trânsito.

   Capítulo III - Das Obras e Serviços Municipais ( Arts. 93 a 97 )

Art. 93 - A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor.

Parágrafo Único: fica autorizado a administração municipal a colocar placas informativas nas obras que realizar com valor acima de R$ 100 (cem) UPM's, em local de fácil visualização pela população, e, que contenham as seguintes informações:

I)- Tipo de obra;

II)- Valor da obra;

III)- Execução;

IV)- Recursos aplicados;

V)- Responsáveis;

VI)- Prazo de conclusão;

Art. 94 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.

§ 1°. - A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência.

§ 2°. - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como, aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

Art. 95 - Lei específica disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado;

V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.

Parágrafo único - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.

Art. 96 - Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 97 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros municípios.

§1°. - A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa.

§2°. - Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os Municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de munícipes não pertencentes ao serviço público.

§ 3°. - Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior o constituído entre Municípios para a realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite.

   Capítulo IV - Dos Bens Municipais ( Arts. 98 a 104 )

Art. 98 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Art. 99 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 100 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta;

II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) permuta;

c) vendas de ações, que será obrigatoriamente efetuada em bolsa.

§ 1° - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 101 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 102 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.

§ 1°. - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionárias de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

§ 2°. - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.

§ 3°. - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.

§ 4°. - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.

Art.103 - Poderão ser cedidos à entidades esportivas, sociais, assistenciais, filantrópicas, educacionais e de saúde para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens no estado em que os haja recebido, com aprovação prévia da Câmara Municipal.

Art. 104 - Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso do subsolo ou de espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagem destinada à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico.

   Capítulo V - Dos Servidores Municipais ( Arts. 105 a 126 )

Art. 105 - O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhes são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais, os concernentes a:

I - salário mínimo, capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e as de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim;

II - irredutibilidade do salário ou vencimento, observado o disposto no artigo 116;

III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável ;

IV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

V - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;

VI - salário-família aos dependentes;

VII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma da lei ;

VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IX - serviço extraordinário com remuneração, no mínimo superior em 50% (cinqüenta por cento) a do normal;

X - gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, bem como, licença paternidade, nos termos fixados em lei;

XII - garantia de opção na hipótese de alteração de regime jurídico;

XIII - adicional por tempo de serviço na forma da lei;

XIV - licença-prêmio na forma da lei;

XV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XVI - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XVII - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XVIII- abono de natal na forma da lei.

Art. 106 - É garantido o direito à livre associação sindical. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal.

Art. 107 - A investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O prazo de validade do concurso será de 2 (dois) anos, prorrogável por uma vez, por igual período.

Art. 108 - Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre novos concursados, na carreira.

Art. 109 - O Município instituirá regime jurídico e planos de carreira para os servidores e empregados regidos pela CLT e  da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas, não implicando tal em regime unificado.

Art. 110 - São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ I°. - O servidor público estável só perderá o cargo:

I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II -Mediante processo administartivo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual integrante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço;

§ 3°- Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço até o seu adequado aproveitamento em outro cargo;  

§ 4° - Como condição para aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade.

Art. 111 - As funções de confiança, exercidas exclusivamente ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos, por servidores de carreire, nos casos, condições, e percentuais mínimos previstos em lei, destinan-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Art. 112 - Lei específica reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Art.  l13 - Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 114 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em

lei;

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10(dez)anos de efetivo exercício no serviço público e 5(cinco)anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) aos 60 (sessenta) anos de idade, e 35 de contribuição, se homem, e 55(cinquenta e cinco) anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;  

b) d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1°. -O benefício de pensão por morte será igual ao valor dos proventus do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.

§ 2° - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modficar a remuneração dos servidores em atividade e extendidos aos inativos quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedido aos servidores, em atividade, inclusive quando decorrentes, da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei;

§ 3° - Nos demais casos serão aplicadas as regras contidas na Emenda Constitucional n° 20, de 16 de dezembro de 1998, que "Modifica o Sistema de Previdência Social, Estabelece Normas de Transição e dá outras providências".

Art. 115 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data e com os mesmos índices.

Art. 116 - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da Administração Direta ou Indireta, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

Art. 117 - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

Art. 118 - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 119 - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal de serviço público municipal, ressalvados os princípios e casos previstos na Constituição Federal e o disposto no artigo anterior.

Art. 120 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários;

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos privativos de médico.

Parágrafo único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

Art. 121 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 122 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

Parágrafo único - A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como, a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de resolução de iniciativa da Mesa.

Art. 123 - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.

Parágrafo único - É incompatível o exercício de cargo ou função pública com a participação de gerência diretamente relacionados com a finalidade da repartição ou serviço em que o servidor estiver lotado.

Art. 124 - O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas as disposições legais vigentes.

Art. 125 - Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos da sua competência, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias.

Art. 126 - O Município estabelecerá,  por lei, o regime previdenciário de seus servidores.

TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

   Capítulo I - Dos Tributos Municipais ( Art. 127 )

Art. 127 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I - imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II - imposto sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título por ato oneroso;

a) de bens imóveis por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

c) cessão de direitos à aquisição de imóvel;

III - Inciso suprimido pela Emenda 2/2002.

IV - imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, não incluídos na competência estadual compreendida no artigo 155, I, "b" no § 2°., lX, "b" do mesmo artigo da C.F., definidos em lei complementar;

V - taxas:

a) em razão do exercício do poder de polícia;

b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

VI - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

VII - contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social.

§ 1º. - O imposto previsto no inciso I será progressivo, na forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2°. - O imposto previsto no inciso II:

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

b) incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município.

§ 3°. - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§4°. - A contribuição prevista no inciso VII será cobrada dos servidores municipais e em benefício destes.

   Capítulo II - Dos Preços Públicos ( Art. 128 )

Art. 128 - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.

§1°. - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serem reajustados quando se tornarem deficitários.

§ 2°. - A fixação dos preços públicos será feita pelo Prefeito Municipal, mediante edição de decreto.

   Capítulo III - Da Receita e da Despesa ( Arts. 129 a 134 )

Art. 129 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 130 - Pertencem ao Município:

I - o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações municipais;

II - cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente  aos imóveis situados no Município;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativa à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

Art. 131 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ lº. - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2°. - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Art. 132 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 133 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Parágrafo único - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.

Art. 134 - É vedado à Administração Municipal:

I - conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributaria ou previdenciária, senão mediante a edição de lei municipal específica;

II - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

III - instituir taxas que atentem contra:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

   Capítulo IV - Do Orçamento ( Arts. 135 a 140 )

Art. 135 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º. - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como, as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2°. - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação

tributária.

§ 3°. - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4°. - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

Art. 136 - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

§ 1º - O projeto de lei orçamentária será instituído com demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 2°. - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita, nos termos da lei.

§ 3°. - O Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal, no prazo estipulado na Lei Complementar Federal a proposta do orçamento anual do Município para o exercício seguinte, na forma no estabelecido no artigo 214, inciso III.

Art. 137 - Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e os créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento.

§ l °. - Caberá a uma Comissão especialmente designada:

I - examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem assim sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;

II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

§2°. - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas pela Câmara Municipal.

§3°. - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando:

I - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

III - relacionados com a correção de erros ou omissões;

IV - relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4°. - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.

§ 5°. - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão Especial, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6°. - Os projetos de lei do plano plurianual, o das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar.

§ 7°. - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8°. - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 138 - São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de Impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita, como estabelecido na Constituição Federal.

V -  a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º. - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2°. - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Art. 139 - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.

Art. 140 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

TÍTULO V - DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS

      Seção I - Da Política de Saúde ( Arts. 141 a 149 )

Art. 141 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 142 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

Art. 143 - As ações de saúde são de relevância pública, cabendo ao poder público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

Parágrafo único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público, ou contratados ou conveniados pelo SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE).

Art. 144 - São atribuições do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde:

I - comando do SUS no Município, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde;

II - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

III - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;

IV - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

V - executar programas de:

a) vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) alimentação e nutrição;

VI - participar do planejamento da política de saneamento básico em articulação com os demais órgãos Municipais, Estaduais e Federais;

VII - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

VIII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

IX - formar consórcios intermunicipais de saúde;

X - gerir laboratórios públicos de saúde;

XI - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

XII - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;

XIII - elaborar e atualizar a proposta orçamentária do SUS para o Município;

XIV - administrar o Fundo Municipal de Saúde;

XV - acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município;

XVI - executar no âmbito do Município os programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais.

Art. 145 - As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;

II - integridade na prestação das ações de saúde;

III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequada à realidade epidemiológica local;

IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;

V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.

Parágrafo único - Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:

I - área geográfica de abrangência;

II - adscrição de clientela;

III - resolutividade de serviços à disposição da população.

Art. 146 - O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.

Art. 147 - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:

I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;

II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde;

III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.

Art. 148 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público, convênio ou ajuste, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 149 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes .

§1°. - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.

§ 2°. - O montante das despesas de saúde não serão inferiores a 10% (dez por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município.

§3°. - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

      Seção II - Da Política Educacional, Cultural e Desportiva ( Arts. 150 a 175 )

Art. 150 - O Município promoverá a Educação com base nos princípios de qualidade, liberdade, solidariedade humana, do bem estar social e da democracia, visando a formação plena da pessoa para o real exercício da cidadania.

Parágrafo único - A Educação prestada pelo município atenderá a formação humanística, cultural, moral e espiritual e técnico-científica da população  jaraguaense.

Art. 151 - O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.

Art. 152 - O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.

Art. 153 - O poder público municipal assegurará, na promoção da Educação Pré-Escolar (de 0 a 06 anos) e do ensino Fundamental, a observância dos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - Garantia de ensino fundamental, obrigatório, gratuito e de qualidade;

III - Condições de acesso e permanência aos que não o fizerem na idade própria;

IV - Ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V - Garantia de padrão de qualidade;

VI - Gestão democrática do ensino, na forma desta lei;

VII - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

VIII - Valorização dos profissionais de ensino, garantidos na forma de lei, estatuto do magistério, planos de carreira, com piso salarial profissional e ingresso exclusivo por concurso público de provas e títulos;

IX - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, na rede escolar municipal;

X - Atendimento ao educando no ensino fundamental através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

XI - Condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;

XII - Implantação progressiva da jornada integral em benefício do educando.

Art. 154 - O Município, além da manutenção de seu sistema de ensino, buscará a melhoria da qualidade do ensino, através de:

I - programas de transporte escolar para alunos da área rural;

II - programa de merenda escolar;

III - programa de saúde preventiva e atendimento médico.

Art. 155 - Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município, valorizando sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

Art. 156 - O Município não manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as crianças até catorze anos, bem como, não manterá estabelecimentos de ensino superior.

Parágrafo único - O Município dará apoio financeiro à Fundação Educacional Regional Jaraguaense, cujo montante fica definido, em cada ano, no respectivo orçamento.

Art. 157 - O Poder Executivo se ainda não tiver instituido, submeterá à aprovação da Câmara Municipal de Vereadores no prazo de cento e oitenta dias, contados da vigência desta, lei que conterá obrigatoriamente a organização administrativa e técnico-pedagógica do órgão municipal da Educação, bem como, projetos de leis complementares que instituam:

I - O Plano de Carreira do Magistério Municipal;

II - O Estatuto do Magistério Municipal;

III - A organização da gestão democrática do ensino público municipal;

IV - O Conselho Municipal da Educação;

V - O Plano Municipal Plurianual de Educação.

Art. 158 - Aos membros do Magistério Municipal serão assegurados os benefícios do Estatuto e Plano de Carreira.

Art. 159 - Os membros do Magistério Municipal terão garantia de condições técnicas adequadas para o desempenho e pleno exercício do Magistério.

Art. 160 - A lei assegurará, na gestão das escolas da Rede Municipal, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional, podendo, para esse fim, instituir conselhos comunitários escolares, ou associações de pais e professores (APPS), em cada Unidade Escolar.

Art. 161 - A lei assegurará, na composição do Conselho Municipal de Educação, a participação de todos os segmentos sociais envolvidos, no processo educacional do município.

Art. 162 - A lei definirá a composição, os deveres, as atribuições e prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a forma de eleição e a duração do mandato de seus membros.

Art. 163 - O município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos e de transferência na manutenção e desenvolvimento exclusivo do ensino público municipal.

Parágrafo único - Não se incluem no percentual previsto neste artigo as verbas do orçamento municipal destinadas às atividades culturais, desportivas e recreativas promovidas pela municipalidade.

Art. 164 - As verbas do orçamento municipal de educação serão aplicadas, com exclusividade, na manutenção e ampliação da rede escolar mantida pelo município e na sustentação da qualidade de ensino e contínuo aperfeiçoamento do corpo docente, atendendo em primeiro lugar a demanda de vagas para o ensino público.

Art. 165 - O Município, no exercício de sua competência:

I - apoiará manifestações de cultura local;

II - promoverá o inventário e programas de proteção às obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico;

III - buscará a participação das entidades representativas da população no planejamento das atividades culturais.

Art. 166 - O Município apoiará, direta ou através de instituições oficiais, a consolidação da produção de todas as formas de manifestação cultural, com ênfase à produção artesanal como expressão artística do Município.

Art. 167 - O Município destinará recursos para o desenvolvimento das atividades correlatas ao esporte e lazer, cujo investimento prioritário será a construção de unidades esportivas e de lazer na periferia, implantação e manutenção de cursos de iniciação esportiva e realização de eventos esportivos e lazer comunitário, com envolvimento de toda a população.

Art. 168 - Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.

Art. 169 - O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.

Art. 170 - O Município dará prioridade à prática do esporte amador.

Art. 171 - Observada essas diretrizes, o Município promoverá:

I - o incentivo às competições desportivas estaduais regionais e locais;

II - a prática de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas à prática do esporte;

III - o desenvolvimento de práticas desportivas para pessoas portadoras de deficiência física;

IV - organizar, incentivar e avaliar os trabalhos relacionados com o desenvolvimento da comunidade, na área do lazer comunitário;

V - meios de recreação sadia e construtiva, inclusive programas especiais para pessoas idosas.

Art. 172 - O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Art. 173 - O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito e meio-ambiente.

Art. 174 - É facultado ao Município:

I - firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas e privadas para a prestação de orientação e assistência à criação e manutenção de bibliotecas públicas na sede dos distritos e bairros;

II - prover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica, literária, artística e sócio-econômica.

Art. 175 - Ficam instituídos como eventos oficiais do Município de Jaraguá do Sul, a serem promovidos anualmente pelo Poder Público, em cooperação com a iniciativa privada, a Semana do Município, o Festival de Fanfarras, a Feira da Malha e a Festa do Tiro.

      Seção III - Da Política de Assistência Social ( Arts. 176 e 177 )

Art. 176 - A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente;

II - o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Art. 177 - Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.

      Seção IV - Da Política Econômica ( Arts. 178 a 189 )

Art. 178 - O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como, para valorizar o trabalho humano.

Parágrafo único - Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.

Art. 179 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras atividades, no sentido de:

I - fomentar a livre iniciativa;

II - privilegiar a geração de emprego;

III - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão de obra;

IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;

V - proteger o meio ambiente;

VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às micro empresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo as micro-empresas;

IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;

X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:

a) assistência técnica;

b) crédito especializado ou subsidiado;

c) estímulos fiscais e financeiros;

d) serviços de suporte informativo ou de mercado.

Art. 180 - É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.

Parágrafo único - A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.

Art. 181 - A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:

I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;

II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;

III - garantir a utilização racional dos recursos naturais.

Art. 182 - Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.

Art. 183 - O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como, integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.

Art. 184 - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:

I - orientação jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;

II - criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor;

III - atuação coordenada com a União e o Estado.

Art. 185 - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal.

Art. 186 - Para as empresas de pequeno porte poderão ser concedidos os seguintes favores fiscais:

I - isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS;

II - isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento;

III -  dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem;

IV - autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura.

Parágrafo único - O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.

Art. 187 - O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em atos do Prefeito, permitirá às micro empresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.

Parágrafo único - As micro empresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.

Art. 188 - Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração municipal, direta ou indireta, especialmente em

exigências relativas às licitações.

Art. 189 - Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.

      Seção V - Da Política Urbana ( Arts. 190 a 197 )

Art. 190 - A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

Parágrafo único - As funções sociais da cidade devem permitir o acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos.

Art. 191 - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.

§1°. - O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.

§ 2°. - O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades da comunidade diretamente interessadas.

§ 3°. - O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanística ou ambiental para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.

Art. 192 - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município.

Art. 193 - O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.

§ 1º. - A ação do Município deverá orientar-se para:

I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;

II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;

III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.

§ 2°. - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

Art. 194 - O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

Parágrafo único - A ação do Município deverá orientar-se para:

I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;

II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;

III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;

IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.

Art. 195 - O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização de recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

Art. 196 - O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos:

I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;

II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;

III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 60(sessenta) anos;

IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;

V - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;

VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.

Art. 197 - O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.

      Seção VI - Da Política do Meio Ambiente ( Arts. 198 a 204 )

Art. 198 - A política ambiental do Município será implementada mediante as seguintes diretrizes:

I - elaboração do Plano Municipal de Meio Ambiente, contendo normas e padrões de fiscalização e intervenção, de natureza corretiva e punitiva, relativamente às diversas formas de poluição e de degradação do meio ambiente, inclusive do ambiente de trabalho;

II - proteção especial à área de proteção aos mananciais localizada no Município, inclusive mediante o estabelecimento de normas de uso e ocupação do solo, suplementarmente à legislação estadual, a elaboração de zoneamento ambiental e a adoção de medidas de controle e fiscalização, observadas as normas estaduais e federais cabíveis;

III - criação de unidades de conservação permanente estabelecidas pela legislação ambiental, a nível municipal;

IV - preservação e restauração da diversidade e da integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, a nível local e fiscalização das entidades voltadas à pesquisa e manipulação genéticas;

V - proteção à fauna e à flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade e fiscalização da extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e sub-produtos;

VI - registro, acompanhamento, fiscalização e regulamentação das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;

VII - requisição de auditorias periódicas nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor;

VIII - incentivo e auxílio técnico às associações e movimentos de proteção ao meio-ambiente;

IX - estímulo à realização de consórcios e convênios intermunicipais para a realização de obras e atividades visando à melhoria do meio-ambiente;

X - realização de inventários específicos das condições ambientais de áreas degradadas ou sob ameaça de degradação ambiental;

XI - obrigação a quem degradar o meio ambiente recuperá-lo às suas custas de acordo com as determinações técnicas do Poder Público;  

XII - obrigação a quem se utilizar de madeira no Município, reflorestar a área explorada.

Art. 199 - É vedada:

I - a contratação de serviços e obras, pela administração direta ou indireta, de empresas que descumpram as normas de preservação ambiental, de segurança do trabalho e de proteção à saúde.

II - a instalação de indústrias radioativas, bem como depósito de lixo radioativo de qualquer espécie no território municipal.

Art. 200 - Lei municipal instituirá o Conselho Municipal do Meio-Ambiente, órgão colegiado autônomo, com funções deliberativas, composto, paritariamente por representantes do Poder Público, de entidades ambientalistas e da sociedade civil.

Parágrafo único - É de atribuição precípua do Conselho a que se refere este artigo o julgamento de qualquer projeto, público ou privado, que represente significativo impacto ambiental, devendo, para tanto, considerar a manifestação de entidades ou de representantes da população atingida, inclusive através da realização de audiências públicas convocadas para este fim.

Art. 201 - As condutas e atividades lesivas ao meio-ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas e penais com a aplicação de multas diárias e progressivas, nos casos e continuidade de infração ou de reincidência incluídas a redução do nível de atividades e a interdição, independente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados.

Art. 202 - Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio-ambiente e os provenientes das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio-Ambiente, na forma da lei.

Art. 203 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.

Art. 204 - O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.

      Seção VII - Da Política Agropecuária ( Arts. 205 a 207 )

Art. 205 - O Conselho de Desenvolvimento Agropecuário promoverá a sua política de desenvolvimento, de acordo com as  aptidões econômicas, sociais e dos recursos naturais mediante a elaboração de um Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário.

§ 1°. - O Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário será planejado, executado e avaliado por um Conselho de Desenvolvimento Agropecuário;

§ 2°. - O Conselho de Desenvolvimento Agropecuário terá a participação dos segmentos representativos de entidades presentes no município, das organizações dos produtores e trabalhadores rurais bem como dos setores de comercialização, armazenamento e transportes.

§3°. - O Conselho de Desenvolvimento Agropecuário será coordenado pelo Executivo Municipal.

Art. 206 - O orçamento municipal deverá prever recursos para aplicação na pesquisa e no desenvolvimento da agropecuária.

Art. 207 - O Município coparticipará com o Governo do Estado e da União, na manutenção de serviço de assistência técnica e extensão rural oficial, assegurando, prioritariamente ao pequeno produtor rural, a orientação sobre a produção agro silvo pastoril, a organização rural, a comercialização, a racionalização do uso e preservação dos recursos naturais, a administração das unidades de produção, o saneamento básico, a educação alimentar e a melhoria das condições de vida e bem estar da população rural.

TÍTULO VI - DA COLABORAÇÃO POPULAR

      Seção I - Disposições Gerais ( Art. 208 )

Art. 208 - Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do Poder Público.

      Seção II - Das Associações ( Art. 209 )

Art. 209 - A população do Município poderá organizar-se em associações, observadas as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e do estatuto próprio, o qual, além de fixar o objetivo da atividade associativa, estabeleça, entre outras vedações:

a) atividades político-partidárias;

b) participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município, ou ocupantes de cargo de confiança da Administração Municipal;

c) discriminação a qualquer título.

§ 1º-. - Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, entre outros:

I - proteção e assistência à criança, adolescente, aos desempregados, aos portadores de deficiência, aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante, aos doentes e ao presidiário;

II - representação dos interesses de moradores de bairros e distritos, de consumidores, de donas de casa, de pais, alunos, de professores e de contribuintes;

III - colaboração com a educação e a saúde;

IV - proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;

V - promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer.

§ 2°. - O Poder Público incentivará a organização de associações com objetivos diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da administração convergirem para a colaboração comunitária e a participação popular na formulação e execução de políticas públicas.

      Seção III - Das Cooperativas ( Arts. 210 a 212 )

Art. 210 - Respeitado o disposto na Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica e da legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades nos seguintes setores:

I - agricultura, pecuária e pesca;

II - construção de moradias;

III - abastecimento urbano e rural;

IV - créditos;

Parágrafo único - Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no § 2°. do artigo anterior.

Art. 211 - O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste Título.

Art. 212 - O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de construção e outros, quando assim o recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.

TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ( Arts.213 a 228 )

Art. 213 - O município não poderá  dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo único - Para fins deste artigo somente após dois anos de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação.

Art. 214 - O Plano Plurianual-PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, e a Lei Orçamentária Anual-LOA, das unidades gestoras da Administração Municipal obedecerão aos seguintes prazos para encaminhamento e votação na Câmara Municipal:

I- O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício finaceiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado ao Poder Legislativo até 10 de maio do primeiro ano do mandato do governo municipal e desenvolvido para sanção até 15 de agosto;

II- O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado ao Poder Legislativo até 1° de setembro de cada exercício financeiro, e devolvido para sanção até 20 de outubro de cada exercício;

III- O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, até 30 de outubro de cada exercício financeiro  e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.  

Art. 215 - O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e na data de sua promulgação.

Art. 216 - Sempre que necessário proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas  e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los aos dispostos nesta lei.

Art. 217- Suprimido.

Art. 218 - O Executivo Municipal, deverá manter atualizado o Código Tributário do Município.

Art. 219 - O 1º dia de outubro será consagrado como o dia do Vereador, e o primeiro domingo do mesmo mês, como Dia do Município.

Art. 220  - A legislação estadual é  subsidiária da municipal e aplica-se aos atos e fatos administrativos quando omissa a local.

Art. 221 - Dentro de 180 dias o Município adaptará à sua legislação às disposições desta Lei Orgânica.

Parágrafo único - Dentro do mesmo período a Câmara Municipal deverá votar o seu Regimento Interno.

Art. 222 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo único - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

Art. 223 - O Poder Público Municipal deverá promover um inventário e mapeamento das áreas consideradas de preservação permanente pela legislação federal, estadual e municipal, bem como definir, com participação da comunidade, os mecanismos da efetiva conservação destas áreas.

Art. 224 - O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 225 - Qualquer munícipe poderá levar ao conhecimento da autoridade municipal irregularidades ou abusos de poder imputável a qualquer agente público, cumprindo ao servidor o dever de fazê-lo perante seu superior hierárquico, para as providências e correções pertinentes.

Art. 226 - Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Emenda do Ato das Disposições Constitucionais transitórias, o Município desenvolverá esforços com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, 60% dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental como determina o artigo 60 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 227 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

Art. 228 - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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