Câmara Municipal de Vereadores de Faxinal dos Guedes

TÍTULO I - Da Câmara Municipal

   Capítulo I - Disposições Preliminares (art. 1 à 3)

Art. 1°. A Câmara Municipal de Faxinal dos Guedes tem por sede o prédio situado na Rua 30 de Outubro,  n.233, 2º andar do Centro de Cultura e Eventos Cesar Avelino Bragagnolo.

Parágrafo único. Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara Municipal poderá, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso do Município de Faxinal dos Guedes.

Art. 2°.  Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua finalidade, sem prévia autorização da Mesa.

Art. 3°.  Para efeitos regimentais, a legislatura é dividida em quatro sessões legislativas.

Parágrafo único.  Cada sessão legislativa será contada 1° de fevereiro a 20 de dezembro.

   Capítulo II - Das Sessões Preparatórias

      Seção I - Da Posse e do Exercício dos Vereadores (art. 4 à 6)

Art. 4º. A posse dos Vereadores realizar-se-á no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, observado o art. 31, § 1º da Lei Orgânica Municipal.

§ 1º. Apresentadas as declarações de bens e rendas e verificada a autenticidade dos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, o Presidente convidará um dos Vereadores eleitos para funcionar como Secretário, até a eleição e posse da Mesa.

§ 2º. O Vereador mais idoso, a convite do Presidente, prestará a seguinte declaração: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, LEGISLAR E FISCALIZAR, PARA PROMOVER O BEM ESTAR DOS MUNÍCIPES E EXERCER O MANDATO CONFERIDO PELO POVO DE FAXINAL DOS GUEDES SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE, DA LEGALIDADE E DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL". Em ato continuo, feita à chamada, cada Vereador, de pé, a ratificará, dizendo: "Assim o prometo".

§ 3º. A assinatura de cada Vereador aposta na ata ou termo completará o compromisso.                                                              

§ 4º. O Vereador deve apresentar-se no edifício da Câmara Municipal à hora regimental, para tomar parte nas sessões do Plenário, bem como à hora de reunião da Comissão de que seja membro, nos termos e condições estabelecidas neste Regimento Interno.

§ 5º. O Vereador ou Suplente, por ocasião da posse, inscreverá, em livro específico, de próprio punho, seu nome, o nome parlamentar, a respectiva rubrica, filiação partidária, idade, estado civil e outras declarações que julgar convenientes, sendo que com base nestes dados, a Secretaria Administrativa expedirá as respectivas carteiras de identidade.

Art. 5º. Apresentando-se Vereador não empossado, ou suplente de Vereador convocado, será o compromisso recebido pelo Presidente, perante a Câmara Municipal, lavrando-se termo especial no livro de instalação desta e mencionando-se a ocorrência na ata da sessão respectiva.

Art. 6º. Com o Vereador mais votado na direção dos trabalhos e havendo maioria absoluta dos membros, observando-se o disposto no art. 7º, passar-se-á à eleição dos membros da Mesa, que serão automaticamente empossados.

Parágrafo único. O Presidente em exercício tem direito a voto.

      Seção II - Da Eleição da Mesa (art. 7)

Art. 7º.  A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou o preenchimento de vaga, será feita em votação secreta e por maioria simples de votos, presente pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara, observado o seguinte procedimento:

I - realização da chamada regimental, por ordem do Presidente e em exercício, para a verificação do quorum;

II - indicação dos candidatos aos cargos da Mesa, ou seja, Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários;

III - preparação das cédulas, impressas ou datilografadas, e rubricadas pelo Presidente em exercício e pelo Secretário designado, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos;

IV - preparação da folha de votação e disponibilização do local de votação e da urna receptora dos votos;

V - chamada dos Vereadores para a votação;

VI - apuração, mediante leitura dos votos pelo Presidente, que determinará ao Secretário designado a sua contagem;

VII - realização de segundo escrutínio, com os Vereadores mais votados que tenham obtido igual número de votos. Persistindo o empate, os candidatos disputarão o cargo por sorteio, coordenado pelo Presidente;

VIII - proclamação dos eleitos pelo Presidente;

IX - posse automática dos eleitos.

§ 1°.  Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa na primeira sessão para esse fim convocada, ainda sob a presidência do Vereador mais votado, será convocada sessão para o dia seguinte e, se necessário, para os dias subseqüentes, até plena consecução desse objetivo.

§ 2º. O procedimento de que trata o caput deste artigo, seus incisos e § 1º será efetivado na eleição de renovação da Mesa, para o segundo, terceiro e quarto período legislativo de cada legislatura, cuja eleição será realizada na última sessão ordinária do primeiro, segundo e terceiro períodos legislativos, respectivamente, sendo automaticamente empossados os eleitos, os quais exercerão o mandato a partir de 1º de janeiro do ano imediatamente subseqüente.

§ 3º. A Mesa da Câmara será eleita para um mandato de um ano, vedada a recondução para o anuênio imediatamente subseqüente.

  

   Capítulo III - Dos Líderes (art. 8 à 10)

Art. 8º. As representações partidárias e os blocos parlamentares terão, cada qual, o seu Líder.

Parágrafo único. Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais votado da bancada.

Art. 9º. No início de cada Sessão Legislativa, o Prefeito Municipal comunicará a Câmara, em ofício, o nome de seu Líder junto ao Poder Legislativo.

Art. 10. É facultado aos Líderes de Bancada e ao Líder do Governo Municipal, até o início da Ordem do Dia, usar da palavra por tempo não superior a cinco minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse a Câmara Municipal, ou para esponder a críticas dirigidas a grupo a que pertença, da mesma forma para abordar qualquer assunto pertinente ao Governo Municipal.

TÍTULO II - Dos Orgãos da Câmara

   Capítulo I - Da Mesa Diretora

      Seção I - Disposições Gerais (art. 11 à 16)

Art. 11. Tomam assento à Mesa, durante as sessões, o Presidente, o Vice-Presidente e o primeiro e segundo Secretários, que não podem ausentar-se antes de convocado o substituto.

Art. 12.  À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:

I - nomear e empossar as comissões;

II - dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;

III - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;

IV - fixar diretrizes para divulgar as atividades da Câmara;

V - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato;

VI - requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional para quaisquer de seus serviços;

VII - promulgar as emendas à Lei orgânica Municipal;

VIII - propor projetos de Resolução que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

IX - propor projetos de lei, criando ou extinguindo cargos ou funções dos serviços da Câmara, fixando-lhes os respectivos vencimentos; dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total de dotações da Câmara Municipal; fixando ou alterando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores;

X - autorizar a firmatura de convênios;

XI - aplicar censura escrita ao Vereador, observadas as disposições deste Regimento;

XII - expedir, através de seu Presidente, decreto legislativo dispondo sobre a cassação ou declaração de extinção do mandato do Prefeito ou de Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica;

XIII - responsabilizar-se pelas atas das sessões e encaminhar as proposições aprovadas pela Câmara;

XIV - enviar ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, as contas do exercício anterior.

XV - fornecer certidões;

XVI - propor projetos de decreto legislativo, dispondo sobre a licença ou afastamento ao Prefeito Municipal, a autorização para o Prefeito Municipal se ausentar do Município por mais de 15 dias e por mais de um dia, quando para o exterior;

XVII - efetuar a devolução ao Tesouro Municipal, ao final de cada exercício financeiro, os saldos existentes na Câmara Municipal;

XVIII - desincumbir-se de outras atribuições inerentes à administração da Câmara Municipal e ao adequado funcionamento do Poder Legislativo Municipal.

Art. 13. Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame, assinando e dando à publicação dos respectivos atos e decisões.

Parágrafo único.  Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta.

Art. 14. O processo de destituição de qualquer componente da Mesa terá início por representação subscrita, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus signatários, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

§ 1º. Oferecida a representação, serão sorteados três Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

§ 2º. Instalada a Comissão Processante, o acusado ou acusados serão notificados dentro de três dias, com a remessa de cópia da representação e dos documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas.

§ 3º. Findo o prazo, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa, realizará as diligências que entenderem necessárias, emitindo, dentro do prazo de dez dias, seu parecer que deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou acusados.

§ 4º. O acusado ou os acusados poderão acompanhar os atos e diligências da Comissão Processante, inclusive por procurador legalmente constituído.

§ 5º. O parecer que conclua pela improcedência das acusações, se aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, ensejará o arquivamento do processo.

§ 6º. O projeto de resolução propondo a destituição será apreciado, em discussão e votação únicas, exigindo-se para sua aprovação, o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara.

§ 7º. Durante a discussão do projeto de resolução a que se refere o parágrafo anterior, o Relator, o acusado ou acusados, estes inclusive por meio de procurador legalmente constituído, poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de trinta minutos cada um.

§ 8°. A Resolução respectiva será promulgada pela Mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros, caso contrário pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Art. 15. Durante o mandato da Mesa Diretora, verificando-se a vaga de Presidente, assumirá o cargo o Vice-Presidente, que cumprirá o restante do mandato.

Parágrafo Único. As vagas dos demais cargos serão preenchidas, mediante eleição, observado, no que couber, o art. 7º deste Regimento.

Art. 16. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais votado assume a Presidência até nova eleição, em escrutínio secreto, que será realizada em sessão extraordinária no prazo de dez dias, a contar da posse do Presidente em exercício, observado o disposto no art. 7° deste Regimento.

Parágrafo único. Também assumirá a Presidência o Vereador mais votado se, na hora determinada para o início da sessão, for verificada a ausência dos membros da Mesa.

      Seção II - Da Presidência (art. 17 à 19)

Art. 17. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se manifesta coletivamente.

Art. 18. Dentre outras atribuições previstas na Lei Orgânica, compete ao Presidente:

I - como Chefe do Poder Legislativo:

a) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de informações;

b) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;

c) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara;

d) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando despesas, dentro dos limites do orçamento;

e) nomear, promover, licenciar, afastar, suspender, exonerar, demitir, destituir, aposentar os servidores da Câmara, ouvidos os demais membros da Mesa;

f) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar de modo a garantir o direito das partes;

g) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo e as importâncias relativas aos créditos suplementares;

h) autenticar os termos de abertura e encerramento dos livros destinados aos serviços da Câmara ou de sua Secretaria;

i) propor à Mesa Diretora a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural.

II - quanto às sessões:

a) convocar sessões, inclusive da Mesa, quando além do direito a voto, assinará os respectivos atos e decisões;

b) abrir, presidir e encerrar a sessão;

c) dirigir os trabalhos da sessão e manter a ordem, interpretar e fazer observar as leis, os decretos legislativos, as resoluções e o Regimento Interno;

d) mandar ler a Ata e assiná-la, depois de aprovada;

e) conceder a palavra aos Vereadores, não permitir discurso paralelo e eventuais incidentes estranhos ao assunto que for tratado;

f)        advertir o orador, quando faltar à consideração devida à Câmara ou a qualquer de seus membros;

g)     aplicar censura verbal ao Vereador;

h)  estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação, dividindo as questões que forem complexas;

i)        anunciar o resultado das votações, depois do que, salvo o caso de verificação, não poderão ser renovadas;

j)        decidir as questões de ordem;

k)     organizar a ordem do dia da sessão seguinte podendo retirar matéria de pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão.

III - quanto às proposições:

a) deferir os requerimentos submetidos à sua apreciação;

b) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais;

c) determinar o arquivamento ou retirada da pauta de projeto de lei oriundo do Poder Executivo, quando por este ou por seu líder solicitado;

d) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial ou manifestamente ilegal;

e) determinar o arquivamento e o desarquivamento de proposição;

f) observar e fazer observar os prazos regimentais;

g) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;

h) determinar a redação final das proposições.

IV - quanto às Comissões:

a) decidir, em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelo Presidente de Comissão;

b) despachar às Comissões as proposições sujeitas a exame.

V - quanto às publicações:

a) fazer publicar os decretos legislativos, as resoluções  e  leis promulgadas, atos legislativos e resumo dos trabalhos das sessões;

b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública.

Parágrafo único. Para a abertura das sessões da Câmara, o Presidente usará sempre a seguinte fórmula: "EM NOME DO POVO DE FAXINAL DOS GUEDES E INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, HAVENDO NÚMERO REGIMENTAL, DECLARO ABERTOS OS TRABALHOS DESTA SESSÃO".

Art. 19. O Presidente da Câmara vota na eleição da Mesa, nas votações secretas e quando ocorrer empate.

§ 1º. Havendo empate na votação, o Presidente a desempatará na mesma sessão.

§ 2º. Nos escrutínios secretos, ao Presidente será assegurado apenas o direito de voto simples.

§ 3º. Havendo empate em escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente nova votação, até que se dê o desempate.

      Seção III - Da Vice-Presidência (art. 20)

Art. 20.  Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substituirá no exercício de suas funções.

Parágrafo único. A substituição a que se refere o artigo dar-se-á, igualmente, em todos os casos de ausência do Município, falta, impedimento ou licença do Presidente, ficando o Vice-Presidente sub-rogado em todas as atribuições e direitos do titular do cargo.

      Seção IV - Da Secretaria (art. 21 à 24)

Art. 21. São atribuições do 1º Secretário:

I - verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo livro próprio, ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento;

II - proceder à leitura das atas e do expediente, se o Presidente não designar servidor para tal;

III - assinar, depois do Presidente, proposições de lei, decretos legislativos, resoluções e atas da Câmara;

IV - superintender a redação das atas das sessões e redigir as das secretas;

V - fazer recolher, guardar e processar, em boa ordem, os projetos, suas emendas, indicações, requerimentos, moções e pareceres das Comissões, para o fim de serem apresentados quando necessário;

VI - abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda;

VII - contar os votos  nas  deliberações da Câmara, havendo dúvida, e fazer a lista das votações nominais;

VIII - desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Art. 22. Compete ao 1º Secretário, além das atribuições constantes no artigo anterior, auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente no exercício de suas funções.

Art. 23. O 1º Secretário substituirá o Presidente, na sua falta e na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, apenas na direção dos trabalhos da Mesa, durante as sessões.

Parágrafo único. Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a sete dias, a substituição far-se-á em todas as atribuições e direitos do titular do cargo.

Art. 24. Compete ao 2º Secretário exercer as funções do 1º Secretário, em seu impedimento ou ausência.

   Capítulo II - Das Comissões

      Seção I - Das Disposições Gerais (art.25)

Art. 25. As Comissões da Câmara Municipal são:

I - permanentes, assim entendidas aquelas de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.

II - temporárias, assim entendidas aquelas criadas para apreciar assunto específico, que se extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado seu prazo de duração.

      Seção II - Das Comissões Permanentes (art.26 e 27)

Art. 26. Durante a Legislatura, funcionarão as seguintes Comissões Permanentes:

I - de Constituição, Legislação e Redação, com três membros e um suplente;

II - de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, com três membros e um suplente;

III - de Serviços Públicos Municipais, com três membros e um suplente;

IV - de Agricultura, Desenvolvimento, Turismo e de Preservação do Meio Ambiente, com três membros e um suplente.

Art. 27. Novas Comissões Permanentes poderão ser criadas, mediante Resolução, alterando o presente Regimento Interno.

         Subseção I - Da Composição das Comissões Permanentes e Vagas (art.28 à 31)

Art. 28. As Comissões Permanentes serão formadas na primeira sessão ordinária.

Art. 29. A composição das Comissões será feita por indicação dos Líderes de Bancada, à Mesa Diretora, observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

§ 1º. Não havendo indicação, proceder-se-á à escolha dos membros por eleição secreta, realizando-se um escrutínio para cada uma das comissões.

§ 2º. Cada Vereador votará em três nomes, considerando-se eleitos, nesse escrutínio único, os mais votados.

§ 3º. Em caso de empate, considerar-se-á eleito entre os mais votados o Vereador do partido não representado na Comissão; se todos estiverem representados em Comissão, será considerado eleito o mais idoso.

§ 4º. O suplente substituirá o membro efetivo em suas faltas e impedimentos.

§ 5º. O prazo para realizar as indicações é de 48 horas antes da sessão que formará as comissões.

Art. 30. Ao mesmo Vereador será permitido participar de mais de uma Comissão Permanente, como membro efetivo, enquanto o Presidente não poderá fazer parte de nenhuma Comissão Permanente.

Art. 31. Dentro da mesma legislatura, os mandatos dos membros de Comissão Permanente ficam automaticamente prorrogados até que se proceda a sua recomposição.

         Subseção II - Da Competência das Comissões Permanentes (art.32 à 35)

Art. 32. Às Comissões Permanentes, além das atribuições previstas na Lei Orgânica, cabe:

I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame:

a)     dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;

b)     apresentando relatório conclusivo sobre as averiguações.

II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;

III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;

IV - elaborar a redação final das proposições em geral;

V - realizar audiências públicas;

VI - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos in loco, os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, sempre que necessário;

VII - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

VIII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;

IX - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

X - requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

XI - solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas informações sobre assuntos inerentes à atuação administrativa desse órgão.

Art. 33.  É da competência específica:

I - Da Comissão de Constituição, Legislação e Redação:

a)     opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar pela Câmara sem o seu parecer;

b)     desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.

II - Da Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização Financeira:

a)     examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais e extraordinários, além das contas prestadas anualmente pelo Prefeito, pelos gestores de fundos especiais e pelos representantes legais de órgãos da administração indireta;

b)     examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica do Município, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;

c)      receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer;

d)     elaborar a redação final do projeto de lei orçamentária;

e) opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidade ao erário municipal;

f) sediar, tomando as providências para que sejam convocadas e realizadas, em audiências públicas, a demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, conforme preceituado no art. 9º, § 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).

III - Da Comissão de Serviços Públicos Municipais:

opinar sobre todas proposições e matérias relativas a:

1. cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento e uso e ocupação do solo;

2. obras e serviços, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;

3. serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades para estatais;

4. criação, organização ou supressão de distritos e divisão do território em áreas administrativas;

5. plano diretor;

6. transportes coletivos ou individuais, frete e carga, vias urbanas e estradas municipais e a respectiva sinalização, bem como os meios de comunicação;

7. criação, estruturação e atribuição da administração direta e indireta e das empresas onde o Município tenha participação;

8. pessoal fixo e variável da Prefeitura e da Câmara Municipal, bem como a política de recursos humanos;

9. assuntos relacionados ao abastecimento, educação, infraestrutura, desenvolvimento e turismo.

IV - Da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento, Turismo e de Preservação do Meio Ambiente:

a)     participar de palestras, conferências, congressos e tudo mais que se relacione à agricultura e ao meio ambiente;

b)     opinar sobre o desenvolvimento da agricultura, econômico, turismo e controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos, proteção da vida humana e preservação dos recursos naturais;

c)      fiscalizar a execução de todos projetos que se referem ao meio ambiente, principalmente os relacionados às atribuições do Poder Público Municipal, estatuídas na Lei Orgânica Municipal.

V - Da Comissão de Saúde e Assistência Social:

1 - analisar, discutir e emitir parecer sobre projetos de lei, requerimentos, indicações, moções e demais proposições relacionadas à saúde e assistência social;

2 - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público na área da saúde e assistência social;

3 - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;

4 - realizar audiências públicas com o objetivo de debater temas relacionados à saúde e assistência social;

5 - fiscalizar a execução de políticas públicas municipais na área da saúde e assistência social, verificando a regularidade, eficiência e eficácia dos órgãos responsáveis.

Art. 34. A Câmara Municipal somente julgará as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, pelos gestores de fundos especiais e pelos representantes legais de órgãos da administração indireta, após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

§ 1º. O Tribunal de Contas emitirá parecer sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito ou pelos responsáveis na forma da lei até o último dia do exercício em que foram prestadas.

§ 2º. Recebido o parecer prévio, o Presidente da Câmara Municipal determinará a imediata autuação, constituindo-se processo administrativo formal, com os documentos apresentados pelo Tribunal de Contas e procederá a leitura em Plenário, até a terceira sessão ordinária subseqüente.

§ 3º. Feita a leitura do parecer prévio em Plenário, o Presidente determinará imediatamente a notificação do responsável pela prestação de contas, seja o parecer favorável ou não à aprovação das contas, para que no prazo de quinze dias, a contar da data de juntada da notificação ao processo administrativo, querendo, apresente defesa por escrito e junte documentos com vistas ao saneamento das restrições apontadas no Parecer, bem como para que acompanhe o processo até o seu final.

§ 4º. O processo administrativo pertinente ao julgamento das contas permanecerá na Secretaria da Câmara Municipal, franqueando-se vistas ao interessado ou a seu procurador legalmente constituído, inclusive para a tiragem de fotocópias.

§ 5º. Apresentada ou não a defesa, de que trata o § 3º, o Presidente remeterá os autos à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização Financeira para que emita parecer.

§ 6º. Recebido o processo na Comissão, em 48 horas o Presidente designará o Relator, o qual terá prazo de 30 dias para apresentar parecer, quando o processo será remetido ao Plenário para julgamento das contas.

§ 7º. O responsável por prestação de contas que se encontrar em local incerto ou não sabido ou oferecer dificuldades para a notificação, será notificado por edital, publicado na imprensa oficial.

§ 8º. A Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, de posse de esclarecimentos prestados pelo responsável, ou à vista de fatos que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de Contas para reexame e novo parecer, nos prazos e condições fixadas em lei estadual.

§ 9º. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas prestadas anualmente pelos devidos responsáveis só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 10. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação, o projeto de Resolução sobre as contas será incluído na ordem do dia, com ou sem parecer da Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização Financeira, na primeira sessão seguinte, tendo preferência na deliberação em relação aos demais assuntos, para que se proceda a votação.

§ 11. Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito.

§ 12. A votação será realizada de acordo com as disposições deste Regimento Interno, adotando-se, no que couber, as normas que regulam a tramitação do projeto de lei orçamentária.

§ 13. Ao responsável pela prestação de contas ou ao seu procurador, legalmente constituído, se assim o requerer, será assegurado o uso da tribuna livre na Câmara Municipal, por até trinta minutos, no dia e hora designados pela Presidência.

Art. 35. Compete às Comissões Permanentes, além das atribuições já referidas, exercer o controle e fiscalização sobre atos do Poder Executivo, que envolvam assuntos de sua competência, ficando para tanto, obrigadas a se reunirem, pelo menos, uma vez por semana, encaminhando mensalmente a Mesa Diretora relatório de suas atividades.

      Seção III - Das Comissões Temporárias (art.36 e 37)

Art. 36. Além das Comissões Permanentes podem ser constituídas comissões temporárias, por deliberação da Câmara e por dever do Presidente, com finalidade específica e duração predeterminada.

Parágrafo único. As Comissões Temporárias serão compostas de três membros e um suplente, salvo a de Representação, que se constitui com qualquer número.

Art. 37. As Comissões Temporárias são:

I - especiais;

II - parlamentar de inquérito;

III - processante;

IV - de representação.

  

         Subseção I - Das Comissões Especiais (art.38)

Art. 38. As Comissões Especiais, nomeadas pelo Presidente da Câmara,  darão parecer sobre:

I - veto à proposição de lei;

II - emendas à Lei Orgânica;

III - modificação ou reforma do Regimento Interno;

IV - extinção de mandato de Prefeito ou de Vereador, observada a Lei Orgânica;

V - matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência, deva ser apreciada por uma só comissão;

VI - projeto de concessão de Título de Cidadania Honorária ou de qualquer outra homenagem, inclusive denominação de vias, logradouros e próprios públicos.

         Subseção II - Das Comissões Parlamentares de Inquérito  (art.39 à 43)

Art. 39. As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de fato determinado ou de denúncia, em matéria de interesse do Município, sempre que essa apuração exigir, além dos poderes das Comissões Permanentes e que a elas são igualmente atribuídos, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

Art. 40. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, aprovado por maioria absoluta, em prazo certo e não superior a noventa dias, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1º. O requerimento a que alude o presente artigo será discutido e votado após a ordem do dia, sem encaminhamento de votação nem declaração de voto, devendo, primeiramente discuti-lo, os Presidentes das Comissões Permanentes.

§ 2º. Aprovado o requerimento, de imediato, os membros da Comissão, sorteados entre os desimpedidos, elegerão o Presidente e o Relator.

§ 3º. A Comissão deverá ser instalada e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de quinze dias.

§ 4º.  A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo permitida a realização de diligências externas.

Art. 41. No interesse da investigação, observada a legislação específica, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:

I - convocar Secretários Municipais

II - ouvir indiciados;

III - requisitar de órgão público informações ou documentos de qualquer natureza, bem como requerer ao Tribunal de Contas a realização de inspeções e auditorias que entender e necessárias;

IV - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

V - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta e indireta, inclusive fundacional;

VI - deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações;

VII - incumbir seus membros ou servidores da Câmara Municipal para a realização de qualquer sindicância ou diligência necessária aos trabalhos;

VIII - requisitar servidores dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, inclusive fundacional, necessários aos seus trabalhos.

Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

Art. 42.  O Presidente da Comissão deverá comunicar, em Plenário, a conclusão dos trabalhos, através de relatório circunstanciado, indicando, se for o caso, as providências a serem tomadas.

Parágrafo único. As conclusões da Comissão serão encaminhadas pelo Presidente ao Ministério Público para, se for o caso, promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 43.  Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, pela maioria absoluta de seus membros, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, a requerimento do Presidente da Comissão ou de um terço de seus membros.

Parágrafo único.  O prazo da comissão parlamentar de inquérito poderá ser prorrogado, automaticamente, prazo este não superior àquele fixado originariamente para seu funcionamento, a requerimento do Presidente ou de um terço dos membros da Câmara Municipal, comunicado por escrito à Mesa Diretora, lido em Plenário e publicado na forma da lei.

         Subseção III - Da Comissão Processante  (art.44)

Art. 44. A Comissão Processante será constituída por três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos, nos processos de cassação do mandato de Prefeito ou  Vereador.

         Subseção IV - Da Comissão de Representação  (art.45)

Art. 45.  Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, de três membros, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:

I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente;

II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;

IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, observado o disposto na Lei Orgânica;

V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.

Parágrafo único. A Comissão Representativa deve apresentar relatórios dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.

      Seção IV - Da Presidência das Comissões (art.46 à 50)

Art. 46.  Nos três dias seguintes à sua constituição, reunir-se-á a Comissão, para eleger o Presidente e o Relator, escolhido entre os membros efetivos.

Parágrafo único. Até que se realize a eleição do Presidente, o cargo será exercido pelo Vereador mais idoso.

Art. 47. O Presidente é substituído, em sua ausência, pelo mais idoso dos membros presentes.

Art. 48. Ao Presidente de Comissões compete:

I - dirigir as sessões da Comissão, nelas mantendo a ordem e a solenidade;

II - submeter, logo depois de eleito, o plano de trabalho da Comissão;

III - convocar sessão da Comissão, de ofício ou a requerimento de um de seus membros;

IV - dar conhecimento à Comissão de matéria recebida, inclusive as que, por inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber;

V - conceder a palavra ao membro da Comissão que a solicitar;

VI - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;

VII - submeter a matéria a  votos, terminada a discussão e proclamar o resultado;

VIII - conceder "vista" de proposição a membro da Comissão;

IX - apresentar ao Plenário a matéria conclusa;

X - solicitar prorrogação de prazo adequado à consecução dos objetivos;

XI - resolver as questões de ordem.

Art. 49.  O Presidente tem voto nas deliberações da Comissão.

Parágrafo único. O autor da proposição não poderá ser designado seu Relator, emitir voto e nem presidir a Comissão, quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente.

Art. 50.  O Presidente, na falta ou impedimento de membro da Comissão, não havendo suplente, solicitará ao Presidente da Câmara a designação de substituto para o faltoso ou impedido.

Parágrafo único. A substituição ficará sem efeito, tão logo  o titular da comissão reassuma o exercício.

      Seção V - Das Sessões (art.51 à 58)

Art. 51.  As Comissões Permanentes reunir-se-ão, obrigatoriamente, na sede da Câmara, quando convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício, ou a requerimento da maioria dos seus membros efetivos.

§ 1º. As sessões serão públicas, salvo casos especiais, assim considerados por deliberação da maioria.

§ 2º. As Comissões serão secretariadas por servidores da Câmara Municipal.

§ 3º. Na impossibilidade de se reunir a Comissão, seu Presidente distribuirá as matérias aos respectivos membros, cabendo-lhes, isoladamente, emitir seu parecer.

Art. 52. As Comissões reunir-se-ão com a presença da maioria dos seus membros, para estudar e emitir parecer sobre assuntos que lhes tenham sido submetidos, na forma deste Regimento, os quais deverão ser apreciados dentro do prazo de quinze dias, contados da distribuição dos processos aos Presidentes, interrompendo-se o prazo nos períodos de recesso da Câmara.

§ 1º. Havendo divergência entre os membros das Comissões, os votos deverão ser lançados separadamente, depois de fundamentados.

§ 2º. Ao emitir seu voto, o membro da Comissão poderá oferecer emenda, substitutivo, requerer diligência ou sugerir quaisquer outras providências que julgar necessárias.

§ 3º. Será considerado parecer o pronunciamento da maioria da Comissão.

Art. 53.  O Relator tem sete dias para emitir seu voto, cabendo ao Presidente substituí-lo, se exceder o prazo estipulado no art. 52.

§ 1º. Fica estabelecido que, após a entrada do projeto na Secretaria, o Presidente da Câmara deverá encaminhá-lo às Comissões competentes, no prazo de três dias.

§ 2º. Serão encaminhados às Comissões Permanentes os projetos devidamente instruídos e justificados.

§ 3º. Todas as proposições serão distribuídas à, no mínimo, duas comissões, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.

Art. 54.  Cabe ao Presidente da Câmara advertir a Comissão que ultrapassar o prazo de que dispõe, encaminhando a matéria à Comissão seguinte ou incluindo-a na ordem do dia, decorridos sete dias da advertência feita, ressalvados os casos  de solicitação de prazo, por mais quinze dias, devidamente justificados.

Art. 55. O projeto, sob regime de urgência solicitado pelo Prefeito, será encaminhado às Comissões para parecer, no prazo não excedente a sete dias.

§ 1º. Vencido o prazo a que se refere este artigo, e emitidos os pareceres, incluir-se-á o projeto na ordem do dia da sessão imediata.

§ 2º. Esgotado o prazo e não havendo parecer, o projeto será anunciado para a ordem do dia da sessão seguinte.

§ 3º. Os projetos a que se refere este artigo terão preferência sobre todos os demais, para discussão e votação, exceto no caso do projeto de lei orçamentária.

§ 4º. Os projetos de lei e de resolução, sob regime de urgência, que receberem emendas, voltarão às Comissões respectivas, as quais terão o prazo máximo de sete dias, comum a todas elas, para que possam emitir parecer sobre as inovações propostas.

Art. 56.  Findo o prazo do § 4º do artigo anterior, com parecer ou não sobre as emendas, o Presidente providenciará a inclusão do projeto na pauta da sessão seguinte, possibilitando sua apreciação no prazo máximo de trinta dias.

Art. 57.  O projeto em diligência terá o seu andamento suspenso, podendo ser dispensada esta formalidade, a requerimento de qualquer Vereador e aprovado pela Câmara, desde que a Mesa tenha reiterado o cumprimento da diligência.

Parágrafo único. Quando se tratar de projeto sob o regime de urgência solicitado pelo Prefeito, a diligência não suspende o prazo legal, nem o seu andamento.

Art. 58.  A maioria dos membros de Comissões pode pedir, por intermédio do Presidente da Câmara, informação ao Prefeito, bem como requisitar documento ou cópia dele, sendo-lhe, ainda, facultado requerer o comparecimento às sessões da Comissão de Secretário Municipal, ou de qualquer titular de órgão diretamente subordinado ao Executivo Municipal.

         Subseção I - Das Sessões Conjuntas (art.59 à 61)

Art. 59. As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em sessão conjunta, por acordo dos respectivos Presidentes.

Art. 60.  Dirigirá os trabalhos da sessão conjunta de Comissões o Presidente mais idoso, substituído pelos outros Presidentes, na ordem decrescente de idade.

Art. 61. À sessão conjunta das Comissões aplicar-se-ão normas que disciplinam o funcionamento das Comissões.

         Subseção II - Da Audiência Pública (art.62 e 63)

Art. 62. Cada Comissão poderá realizar audiência pública com entidade da sociedade civil ou com a população em geral para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada.

Art. 63. Aprovada a audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.

§ 1º. Na hipótese de existir defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

§ 2º. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.

§ 3º. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

§ 4º. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.

§ 5º. Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

  

      Seção VI - Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões (art.64 à 66)

Art. 64. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, serão apreciadas:

I - pelas comissões de mérito a que a matéria estiver afeta;

II - pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para o exame dos aspectos financeiro e orçamentário público, quando à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, e para o exame do mérito, quando for o caso;

III - pela Comissão de Constituição, Legislação e Redação, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa.

Art. 65. Será terminativo o parecer:

I - da Comissão de Constituição, Legislação e Redação, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria;

II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição.

Art. 66. A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.                          

TÍTULO III - Do Plenário (art.67 à 70)

Art. 67. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido na Lei Orgânica e neste Regimento.

Art. 68. As deliberações do Plenário serão tomadas por:

I - maioria simples;

II - maioria absoluta;

III - maioria qualificada.

§ 1º. A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes.

§ 2º. A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara.

§ 3º. A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a dois terços dos membros da Câmara.

§ 4º. As deliberações do Plenário, em qualquer das partes das sessões, só poderão ser tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 69. O Plenário deliberará:

I - por maioria absoluta sobre:

a)     código de obras e edificações e outros códigos, zoneamento e plano diretor;

b)     estatuto dos servidores municipais;

c)      criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;

d)     lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;

e)     aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

f)       criação, organização e supressão de distritos e divisão do território do Município em áreas administrativas;

g)     criação, estruturação e atribuições das secretarias, ou de quaisquer órgãos da administração pública;

h)      rejeição de veto;

i)        regimento interno da Câmara Municipal;

j)        representação para fim de intervenção;

l)       criação de comissão parlamentar de inquérito e prorrogação de seu prazo de funcionamento, observado o art. 43, Parágrafo único;

m)   recebimento de denúncia contra Prefeito e Vereador;

n)     perda do mandato de Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica;

o)     declaração de utilidade pública;

p)     renovação de projeto rejeitado, na mesma sessão legislativa;

q)     convocação de secretários ou de quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Executivo Municipal;

r)       fixação ou alteração de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores.

II - por maioria qualificada sobre:

a)     rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;

b)     emendas à Lei Orgânica;

c)      vender, doar ou permutar bens imóveis ou promover a descaracterização dos bens de uso comum do povo, para efeito de sua alienação;

d)     concessão de serviço público;

e)     concessão de direito real de uso;

f)     concessão de subvenções, pagamento de alugueis ou qualquer outro tipo de auxílio à empresas,  isenções de impostos, toda a qualquer tipo de anistia;

g)   concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

h)     modificação de denominação de logradouro público;

i)      aprovação de empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza, inclusive para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;

j)  destituição dos membros da Mesa;

l)        perda do mandato de prefeito;

m)   convocação de sessão secreta.

Art. 70. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo nas seguintes hipóteses:

I - perda de mandato de Vereador;

II - apreciação de veto;

III - eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;

IV - eleição dos membros das Comissões Permanentes;

IV - eleição da Comissão de Representação.

Art. 70-A - A votação poderá ser feita por sistema eletrônico com autenticação digital dos vereadores, regulamentada por Resolução da Mesa Diretora, aplicando subsidiariamente as disposições desde Regimento Interno.

TÍTULO IV - Dos Vereadores

   Capítulo I - Dos Direitos e Deveres  (art.71 à 73)

Art. 71. São direitos do Vereador:

I - tomar parte em sessões da Câmara;

II - apresentar projetos, emendas, requerimentos, indicações, discutir, votar e ser votado;

III - solicitar, por intermédio da mesa, informação das autoridades competentes sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou assunto sujeito à fiscalização da Câmara ou de interesse público;

IV - fazer parte das Comissões da Câmara, na forma deste Regimento;

V - falar, quando julgar necessário, solicitando previamente a palavra, atendendo às normas regimentais;

VI - fiscalizar, examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer cópia de documento da Municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara Municipal;

VII - utilizar-se dos diversos serviços da municipalidade, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato;

VIII - solicitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;

IX - receber, mensalmente, o subsídio pelo exercício do mandato;

X - requerer convocação de sessão extraordinária, secreta ou solene, na forma estatuída neste Regimento;

XI - solicitar licença;

XII - ter garantido a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 72. O Vereador se sujeita às proibições, incompatibilidades e extinção ou perda de mandato, nos casos previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Orgânica.

Art. 73.  São deveres do Vereador:

I - comparecer no dia, hora e local designado para a realização das sessões da Câmara e às reuniões da Comissão:

a) adequadamente trajado, sendo obrigatório o uso da gravata;

b) oferecer justificativa à Mesa, por escrito, até setenta e duas horas após efetivada a ausência, em caso de não comparecimento às sessões ordinárias para as quais tenha sido convocado regularmente;

II - não se eximir de qualquer trabalho relativo ao desempenho do mandato;

III - apresentar, por escrito, relatório de viagem, que será afixado no Mural Público da Câmara Municipal, no prazo de 8 (oito) dias após o término da mesma, discriminando os objetivos que a motivaram e os alcançados, bem como os valores despendidos, inclusive com combustível, passagens, anexando documento comprobatório de viagem, sob pena de devolução de diárias;

IV - emitir, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas sessões da Comissão a que pertencer;

V - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar a que lhe parecer prejudicial ao interesse público;

VI - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara Municipal;

VII - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado.

  

   Capítulo II - Das Vagas, Licenças e Ausências  (art.74 à 76)

Art. 74.  As vagas, na Câmara Municipal, verificar-se-ão em virtude de:

I - falecimento;

II - renúncia;

III - perda de mandato.

§ 1º. Falecendo algum Vereador em período de funcionamento da Câmara Municipal, o Presidente comunicará o fato à Casa e proporá seja a próxima sessão dedicada a reverenciar a memória do extinto, deliberando o Plenário com qualquer número.

§ 2º. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida na sessão imediatamente subseqüente.

§ 3º. Considera-se também haver renunciado:

I - o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido na Lei Orgânica e neste regimento;

II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental;

§ 4º. A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente.

§ 5º. Perderá o mandato o Vereador que infringir os dispositivos específicos da Lei Orgânica Municipal.

Art. 75. As licenças se darão nos termos do Art. 22 da Lei Orgânica.

Art. 76. Considera-se ausente, para efeito do presente Regimento Interno, o Vereador cujo nome não conste das listas de comparecimento das sessões deliberativas ordinárias.  

   Capítulo III - Do Decoro Parlamentar  (art.77 à 81)

Art. 77. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar atos que afetem a dignidade da investidura estará sujeito a processo e penalidades previstos neste Regimento.

§ 1º. Constituem penalidades:

I - censura;

II - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a trinta dias;

III - perda do mandato.

§ 2º. Considera-se atentatório ao decoro parlamentar o uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem violação dos direitos constitucionais.

§ 3º. É incompatível com o decoro parlamentar:

I - o abuso das prerrogativas constitucionais;

II - a percepção de vantagens indevidas;

III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;

IV - a prática de ofensa à imagem da instituição, à honra ou à dignidade de seus membros.

Art. 78. A censura será verbal ou escrita.

§ 1º. A censura verbal é aplicada, em sessão, pelo Presidente da Câmara ao Vereador que:

I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;

II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências.

§ 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora ao Vereador que:

I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;

II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa Diretora, o Presidente, o Plenário ou funcionários.

Art. 79. Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o Vereador que:

I - reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo anterior;

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;

III - revelar conteúdo de debate ou deliberação que, por decisão do Plenário ou de comissão, deva permanecer sigiloso;

IV - revelar informação ou conteúdo de documento oficial de caráter sigiloso de que tenha tido conhecimento.

Parágrafo único. A representação contra Vereador por fato sujeito a pena de impedimento temporário do exercício do mandato será mediante  provocação de qualquer Vereador, encaminhada a Mesa Diretora.

Art. 80. Nos casos previstos no artigo anterior, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator ampla defesa.

Art. 81. O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara que mande apurar a veracidade da argüição e, não provada a procedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível.

  

   Capítulo IV - Da Convocação de Suplente  (art.82 e 83)

Art. 82. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença, observado o Art. 24 da Lei Orgânica.

Art. 83. O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, poderá ser escolhido para ocupar todos os cargos da Mesa Diretora, inclusive presidência de comissões temporárias e permanentes.

   Capítulo V - Do Subsídio do Vereador  (art.84 e 85)

Art. 84. À Mesa da Câmara incumbe elaborar projeto de lei destinado a fixar ou alterar o subsídio dos Vereadores, observado o Art. 29, incisos V e VI, o art. 37, X e o Art. 39, § 4º todos da Constituição Federal.

Art. 85.  O subsídio será integral para o Vereador que comparecer a todas as sessões.

§ 1º. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

§ 2º.  O subsídio dos Vereadores sofrerá desconto de um quarto, no caso de falta injustificada, se de outra forma não dispuser a lei.

§ 3º. Não serão justificadas, em qualquer hipótese, as faltas às sessões extraordinárias.

§ 4º. Ao Vereador, servidor público, aplica-se o disposto na Constituição Federal.

TÍTULO V - Das Sessões da Câmara

   Capítulo I - Das Disposições Gerais (art.86 à 94)

Art. 86. As sessões da Câmara serão:

I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura;

II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, sendo no mínimo de quatro por mês, todas as segundas-feiras, com início às 19 horas;

III - extraordinárias, as realizadas em dias diversos dos fixados para as ordinárias;

IV - solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais.

parágrafo único: impreterívelmente as sessões ordinárias do mês de fevereiro de cada ano terão início na segunda semana.

Art. 87. As sessões ordinárias terão duração de quatro horas, e constarão de:

I - Pequeno Expediente, com duração de duas horas, destinado a:

a)    leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

b)    leitura de correspondências e comunicações, já visadas pelo Presidente;

c)   apresentação, sem ou com discussão, de proposições.

II - Ordem do dia, a iniciar-se depois de esgotada a matéria destinada ao pequeno expediente ou findo o prazo de sua duração, destinado a:

a) leitura de pareceres;

b)     discussão e votação dos projetos e emendas;

III - Grande Expediente, a iniciar-se logo após o término da ordem do dia, destinado a fala dos oradores inscritos.

Parágrafo único. A ordem do dia deverá ser elaborada com antecedência mínima de 12 horas do início das sessões, disponível para os Vereadores e afixada no mural da Câmara.

Art. 88. A sessão extraordinária, com duração de quatro horas, será destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.

Art. 89. A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um terço de seus membros, atendendo-se que:

I - em sessão solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e no Plenário;

II - a sessão solene, que independe de número, será convocada pelo Presidente e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo mesmo;

III - será admitida a realização de até cinco sessões solenes, por ano.

Art. 90. A transmissão, bem como a gravação das sessões da Câmara, dependem de prévia autorização da Mesa Diretora.

Art. 91. As sessões serão públicas, mas excepcionalmente poderão ser secretas, quando assim deliberado pelo Plenário, observado o disposto na Lei Orgânica.

Art. 92. Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental.

Art. 93. A sessão da Câmara só poderá ser levantada, antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos, no caso de:

I - tumulto grave;

II - falecimento de Vereador da legislatura, Prefeito ou de outra autoridade à juízo do Presidente;

III - presença no Plenário de menos de um terço Vereadores.

Art. 94. Para a manutenção da ordem, do respeito e da austeridade das sessões serão observadas as seguintes regras:

I - somente os Vereadores podem ter assento no Plenário, ressalvado o disposto no Art. 89, I deste Regimento;

II - não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;

III - o Presidente falará sentado e os demais Vereadores, de pé, a não ser que fisicamente impossibilitados;

IV - o orador usará da tribuna à hora do Grande Expediente;

V - ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa;

VI - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;

VII - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores, não sendo permitido dirigir-se aos circunstantes, sem a expressa autorização do Presidente;

VIII - a não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha dado a palavra;

IX - se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou usar da palavra além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;

X - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;

XI - se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente o convidará a retirar-se do recinto, suspendendo a sessão se necessário;

XII - referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá fazer preceder o seu nome do tratamento de senhor ou de Vereador; quando a ele se dirigir, Vereador dar-lhe-á o tratamento de Excelência;

XIII - nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas.

   Capítulo II - Das Sessões Públicas (art.95 à 100)

Art. 95.  A Câmara só realizará suas sessões com a presença da maioria absoluta de seus membros, mediante a verificação da assinatura dos Vereadores, em livro próprio, constatada pelo Secretário, ressalvado o disposto nos arts. 4º e 89, II deste Regimento Interno.

Art. 96. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão seus lugares.

Parágrafo único. Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado assumirá a Presidência.

Art. 97. Não se verificando o quorum de presença, o Presidente aguardará durante meia hora que ele se complete, sendo o retardamento deduzido do tempo destinado ao Grande Expediente. Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de faltas aos ausentes, para os efeitos legais.

Art. 98. Verificado o número legal, feita a chamada, será aberta a sessão, quando os trabalhos obedecerão a ordem estabelecida no Art. 87 deste Regimento.

Art. 99. Terão o mesmo caráter as sessões da Câmara, quando esta estiver funcionando em período extraordinário, observando-se ainda o seguinte:

I - quando a sessão extraordinária for convocada pelo Presidente, este marcará a primeira sessão do período extraordinário, com antecedência de três dias, pelo menos, e, será divulgada em sessão ou através de comunicação individual, salvo deliberação em contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara, observado o disposto na Lei Orgânica;

II - quando a convocação for requerida pelo Prefeito, pela Comissão Representativa ou pela maioria dos Vereadores, o Presidente da Câmara marcará a primeira sessão para, no mínimo, três dias após o recebimento do requerimento, ou, no máximo, dez dias, procedendo de acordo com as normas do inciso anterior. Se assim não o fizer, a primeira sessão extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de dez dias.

III - a convocação para duas sessões extraordinárias, uma logo após a outra, para determinado dia, valerá para o dia seguinte, desde que os trabalhos prossigam ininterruptamente, por força de prorrogações regimentais, apenas ressalvando-se a suspensão necessária para a lavratura da ata da sessão anterior.

Art. 100. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário, neste Regimento.

   Capítulo III - Das Sessões Secretas (art.101 e 102)

Art. 101.  A sessão secreta é convocada  pelo Presidente da Câmara,  mediante requerimento escrito e fundamentado, aprovado sem discussão, por dois terços dos membros da Câmara.

§ 1º. Deliberada a realização da sessão secreta, o Presidente providenciará que deixem o Plenário todas as pessoas estranhas, inclusive os servidores da Câmara.

§ 2º. Se a sessão secreta tiver de interromper a sessão pública, será esta suspensa, para se tomarem as providências referidas no parágrafo anterior.

§ 3º. Antes de encerrada a sessão, resolverá a Câmara se deverão ficar secretos, ou constar em ata pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a respeito.

Art. 102.  Ao Vereador é permitido reduzir a escrito seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à sessão secreta.

  

   Capítulo IV - Da Interpretação e Observância do Regimento (art.103 à 107)

Art. 103.  A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui questão de ordem que poderá ser suscitada em qualquer fase da sessão.

Art. 104.  A ordem dos trabalhos poderá ser interrompida, quando o Vereador pedir a palavra "pela ordem", nos seguintes casos:

I - para sugerir melhor método de trabalho;

II - para solicitar preferência ou destaque para parecer, voto, emenda ou substitutivo;

III - para reclamar contra infração do Regimento;

IV - para solicitar votação por partes;

V - para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.

Art. 105.  As questões de ordem serão formuladas, no prazo de três minutos, com clareza e com a indicação das disposições que se pretende elucidar.

§ 1º. Se o Vereador não indicar inicialmente as disposições referidas no artigo, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da ata, as alegações feitas.

§ 2º. Não se poderá interromper orador na tribuna para levantar questão de ordem.

§ 3º. Durante a ordem do dia, só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que nela figure.

§ 4º. Sobre a mesma questão de ordem, o Vereador só poderá falar uma vez, salvo permissão da Mesa.

Art. 106.  Todas as questões de ordem suscitadas durante a sessão serão resolvidas pelo Presidente.

Parágrafo único. As decisões sobre questão  de  ordem serão consideradas como simples precedentes e só adquirirão força obrigatória quando incorporadas ao Regimento.

Art. 107.  O membro da Comissão poderá formular questão de ordem ao seu Presidente, relacionada com a matéria em debate, observadas as exigências dos artigos anteriores, no que forem aplicáveis.

Parágrafo único. Da decisão do Presidente da Comissão caberá recurso para o Presidente da Câmara.

   Capítulo V - Do Recurso às Decisões do Presidente (art.108 à 113)

Art. 108. Da decisão ou omissão do Presidente da Mesa Diretora ou de Presidente de Comissão em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos da presente capítulo.

Parágrafo único. Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do respectivo Presidente.

Art. 109. O recurso formulado por escrito deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis da decisão do Presidente.

§ 1º. Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Constituição, Legislação e Redação.

Art. 110. A Comissão de Constituição, Legislação e Redação terá o prazo de dois dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.

Art. 111. Emitido o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Redação, o recurso será, obrigatoriamente, incluído na pauta da ordem do dia da sessão ordinária seguinte para deliberação do Plenário.

Art. 112. Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la, fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

Art. 113. Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

   Capítulo VI - Da Ata (art.114)

Art. 114. Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa.

§ 1º. As atas impressas ou datilografadas serão organizadas em anais, em ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.

§ 2º. Da ata constará a lista nominal de ausência às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara.

§ 3º. A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida, em resumo, e submetida à discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a sessão.

§ 4º. Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado, sendo que as informações solicitadas por Comissão serão confiadas ao Presidente desta pelo Presidente da Câmara para que as leia a seus pares; as solicitadas por Vereador serão lidas a este pelo Presidente da Câmara e cumpridas estas formalidades, serão fechadas em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por dois Secretários, e assim arquivado.

§ 5º. Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar.

§ 6º. Os pedidos de retificação da ata serão decididos pelo Presidente.

TÍTULO VI - Das Proposições

   Capítulo I - Das Disposições Gerais (art.115 à 118)

Art. 115.  Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.

§ 1º. As proposições poderão consistir em proposta de emendas à Lei Orgânica, indicação, requerimento, moção, projeto, emenda e parecer.

§ 2º. Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos.

§ 3º. Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.

§ 4º. Quando a proposição fizer referência a uma lei ou a qualquer documento, deverá vir acompanhado de cópia do respectivo texto.

§ 5º. Qualquer proposição para que seja lida em Plenário ou qualquer documento solicitado para integrar proposições constantes da ordem do dia, devem ser protocoladas na Secretaria da Câmara, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão.

Art. 116. Será restituída ao autor a proposição:

I - manifestamente anti-regimental, ilegal ou inconstitucional;

II - quando em se tratando de emenda, não guarde direta relação com a proposição a que se refere;

III - quando consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido;

IV - quando contiver o mesmo teor de outra já apresentada na mesma sessão legislativa e a que disponha no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la, salvo recurso ao Plenário.

Art. 117.  Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário, que deverá fundamentá-la por escrito.

Parágrafo único. As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoio, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição e não poderão ser retiradas após sua entrega à Mesa.

Art. 118. A matéria constante de projeto de lei ou de resolução, quando rejeitados, só poderão ser renovados em outra sessão legislativa, salvo se representados, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores.

   Capítulo II - Das Indicações (art.119)

Art. 119. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere aos poderes competentes medidas de interesse público.

Parágrafo único. Apresentada a indicação, o Presidente a despachará, independentemente de deliberação do Plenário.

   Capítulo III - Dos Requerimentos

      Seção I - Das Disposições Gerais (art.120 e 121)

Art. 120. Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.

Art. 121.  Os requerimentos assim se classificam:

I - quanto à maneira de formulá-los:

a)     verbais;

b)     escritos.

II - quanto à competência para decidi-los:

a)     sujeitos a despacho do Presidente;

b)     sujeitos à deliberação do Plenário.

      Seção II - Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente (art.122 à 123)

Art. 122.  Será despachado pelo Presidente o requerimento que solicitar:

I -  retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;

II - retificação de ata;

III - verificação de presença;

IV - verificação nominal de votação;

V - requisição de documento ou publicação existente na Câmara, para subsídio de proposição em discussão;

VI - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;

VII - juntada ou desentranhamento de documentos;

VIII - inscrição, em ata, de voto de pesar por falecimento;

IX - convocação de sessão extraordinária solene, secreta ou permanente, quando observados os termos regimentais;

X - justificação de falta do Vereador às sessões plenárias, exceto às extraordinárias;

XI - constituição de Comissão Temporária, quando requerida na forma regimental;

XII - volta à tramitação de proposição arquivada em término de legislatura.

Art. 123. A requisição de que trata o inciso V do artigo anterior versará sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite na Câmara Municipal.

      Seção III - Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário (art.124 à 126)

Art. 124.  Dependerá de deliberação do Plenário, o requerimento que solicitar:

I - inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;

II - adiamento de discussão ou votação de proposições;

III - retirada de proposição da pauta da ordem do dia, nos termos regimentais;

IV - preferência para votação de proposição dentro do mesmo processo ou em processos distintos;

V - votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;

VI - destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de partes de vetos;

VII - encerramento de discussão de proposição;

VIII - prorrogação da sessão;

IX - inversão da pauta.

§ 1º. Os requerimentos mencionados no presente artigo não admitem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

§ 2º. O requerimento mencionado no inciso I deste artigo não admite adiamento de votação.

Art. 125. Será necessariamente escrito, dependerá de deliberação do Plenário e poderá ser discutido o requerimento que solicitar:

I - licença do Prefeito e Vice-Prefeito;

II - autorização do Prefeito para ausentar-se do município por mais de quinze dias;

III - convocação de Secretários Municipais e de quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito;

IV - constituição de Comissão Temporária;

V - manifestação por motivo de luto nacional, de homenagem de pesar por falecimento de autoridade ou personalidade, de voto de aplauso, regozijo, louvor, solidariedade, congratulações ou semelhante, este que será admitido quando diga respeito a ato público ou acontecimento de alta significação para o Município, ou, ainda, por calamidade pública;

VI - inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação;

VII - o pedido de informações.

§ 1º. A discussão dos requerimentos de que tratam os incisos I e II será encerrada após terem se manifestado quatro Vereadores, sendo dois a favor e dois contra.

§ 2º. O pedido de informações formulado pela Câmara Municipal deve atender aos seguintes requisitos:

ser devidamente fundamentado;

mencionar o fim a que se destina;

ser pertinente às atribuições de fiscalização, defesa do interesse público e denúncia de irregularidades administrativas;

d) não conter solicitações ilegais.

Art. 126. Sempre que um requerimento comporte discussão, cada Vereador disporá, para discuti-lo, de três minutos, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

   Capítulo IV - Das Moções (art.127 e 128)

Art. 127. Moção é a proposição que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, protestando ou repudiando, requerendo congradulações, felicitações e aplausos.

Art. 128. Cada Vereador disporá de dois minutos para discussão de moções, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

   Capítulo V - Dos Projetos (art.129 à 138)

Art. 129. A Câmara exerce sua função legislativa por via de projeto de lei ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica.

Art. 130. Destinam-se os projetos:

I - de Lei a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito;

II - de Decreto Legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito;

III - de Resolução a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria da competência privativa da Câmara, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos como:

a)     criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;

b)     conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;

c)      matéria de natureza regimental.

Parágrafo único. Serão leis complementares as previstas no art. 47 da Lei Orgânica.

Art. 131.  A Proposta de Emenda à Lei Orgânica é a proposição que objetiva alterá-la, modificando, incluindo ou suprimindo os seus dispositivos, competindo à Mesa da Câmara sua promulgação, observado o disposto no art. 39 e seguintes da Lei Orgânica.

Parágrafo único. As propostas de Emenda à Lei Orgânica serão apreciadas por Comissão Especial, nomeada pelo Presidente.

Art. 132. A iniciativa dos projetos de lei cabe:

I - à Mesa da Câmara;

II - ao Prefeito Municipal;

III - ao Vereador;

IV -  às Comissões Permanentes e Temporárias;

V - aos cidadãos.

Parágrafo único. A iniciativa popular dar-se-á através de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, nos termos deste Regimento Interno e do disposto na Lei Orgânica.

Art. 133.  Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre todas as matérias de competência do município e, especialmente as previstas no Art. 14 da Lei Orgânica.

Art. 134. Será privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei mencionados no Art. 44 da Lei Orgânica.

Art. 135. Não será admitido aumento de despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa do Prefeito;

II - nos projetos sob organização dos serviços administrativos da Câmara, observado o disposto na Lei Orgânica.

Art. 136.  São requisitos dos projetos:

I - ementa de seu objetivo;

II - conter, tão somente, a enunciação da vontade legislativa;

III - divisão em artigos numerados, claros e concisos;

IV - menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

V - assinatura do autor;

VI - justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.

Art. 137.  Os projetos apresentados durante o Pequeno Expediente serão lidos e despachados de plano às Comissões Permanentes, com cópias repassadas aos Vereadores.

Art. 138. Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as Comissões competentes para opinar sobre a matéria nele consubstanciada, será considerado em condições de figurar na ordem do dia.

   Capítulo VI - Das Emendas (art.139 à 143)

Art. 139. Emenda é a proposição apresentada por Vereadores, Comissão Permanente ou pela Mesa, e visa alterar parte do projeto a que se refere.

Art. 140. As Comissões em seus pareceres poderão oferecer emendas, que não serão considerados quando constantes de voto em separado ou voto vencido.

Art. 141. No transcorrer das discussões, as emendas de Plenário serão apresentadas:

I - em primeiro turno, por qualquer Vereador;

II - em segundo turno, desde que coletivas e subscritas por bancada de partido, de situação ou de oposição, de maioria ou de minoria, contanto que institucionalizadas através da eleição de um líder, ou subscritas por um quinto (1/5) dos Vereadores;

Art. 142. A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre parênteses, a indicação substitutivo.

Art. 143. Recebida a emenda, até sua apreciação em turno único, a votação da matéria será adiada.

Parágrafo único. As emendas deverão, de imediato, ser remetidas às Comissões competentes, que terão o prazo de sete dias para emitir parecer conjunto.

   Capítulo VII - Da Retirada e Arquivamento de Proposições (art.144 e 145)

Art. 144. A retirada de proposição dar-se-á:

I - pelo autor ou Presidente, quando de iniciativa de Vereador, Mesa ou Comissão;

II - pelo Líder, quando de iniciativa do Prefeito;

III - quando não tenha ainda baixado a Plenário:

a)      por solicitação do autor, deferida de plano pelo Presidente, se a proposição não tiver parecer ou com parecer contrário;

b)      por solicitação de seu autor, sujeita à deliberação do Plenário, se a proposição tiver parecer favorável;

Art. 145. No início de cada legislatura, serão arquivados os processos relativos a proposições que, até a data de encerramento da legislatura anterior, não tenham sido aprovadas em, pelo menos, uma discussão.

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica às proposições de iniciativa do legislativo e do Executivo.

§ 2º. A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar à tramitação regimental, desde que assim o requeira o Líder da Bancada.

§ 3º. Em proposição de autoria da Mesa ou das Comissões Permanentes, a volta à tramitação se dará por requerimento subscrito pela maioria de seus respectivos membros.

§ 4º. Não poderão ser desarquivadas as proposições inquinadas de inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou as que tenham parecer contrário das Comissões de Mérito.

   Capítulo VIII - Dos Pareceres (art.146 à 150)

Art. 146.  Parecer é a proposição com que uma comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

§ 1º. O parecer, escrito em termos explícitos, deve concluir pela aprovação, rejeição ou adiamento da matéria, acompanhado, desde logo, das emendas julgadas necessárias.

§ 2º. O parecer  pode,  excepcionalmente, ser oral.

§ 3º. O projeto que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que for distribuído, ou rejeitado em qualquer fase de discussão e votação, será arquivado.

Art. 147.  O parecer da Comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência.

Art. 148.  O parecer escrito compõe-se  de duas partes:

I - relatório, com exposição a respeito da matéria;

II - conclusão, indicando, justificadamente, o sentido do parecer.

§ 1º. Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias anexadas, por serem idênticas ou assemelhadas.

§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão, para reexame, o parecer formulado em desacordo com as disposições regimentais.

§ 3º. Independem de parecer os requerimentos, indicações e moções, a não ser que contenham medida manifestamente fora da rotina administrativa ou que envolva aspecto político, a critério da Mesa.

Art. 149. A simples aposição da assinatura no relatório, pelo membro da Comissão, sem qualquer outra observação, implica em total concordância do signatário à manifestação do Relator.

Art. 150.  Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do Relator, através do voto.

§ 1º. O voto pode ser favorável ou contrário e em separado.

§ 2º. O voto do Relator, quando aprovado pela maioria da Comissão, constitui parecer e quando rejeitado, torna-se voto vencido.

TÍTULO VII - Dos Debates e Deliberações

   Capítulo I - Da Discussão

      Seção I - Das Disposições Gerais (art.151 à 156)

Art. 151.   Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

Art. 152. A discussão de proposição em ordem do dia, será deferido pelo Presidente mediante solicitação oral do Vereador.

§ 1º. Depois de cada orador favorável, deverá falar sempre um contrário, e vice-versa.

§ 2º. Havendo desigualdade entre o número de inscritos para falar a favor e o de inscritos para falar contra, será observada a regra do parágrafo anterior, enquanto possível for a alternância.

§ 3º. Se todos os oradores se inscreverem para falar a favor ou contra, será respeitada apenas a ordem de inscrição.

§ 4º. Não se admite troca de inscrição, facultando-se, porém, entre os Vereadores inscritos para discutir a mesma proposição, a cessão total de tempo, na conformidade do disposto nos parágrafos seguintes.

§ 5º. A sessão de tempo será feita mediante comunicação, obrigatoriamente verbal, pelo Vereador cedente, no momento em que seja chamado para discutir a matéria.

§ 6º. É vedada na mesma fase de discussão, nova inscrição ao Vereador que tenha cedido a outro seu tempo.

§ 7º. O Vereador poderá requerer vista do processo relativo a qualquer proposição, quando esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária, sendo que o requerimento de vista deverá ser escrito ou verbal e deliberado pelo Plenário, não podendo o prazo exceder o período correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra.

§ 8º. O requerimento de adiamento da discussão, ou mesmo da votação, somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere, desde que esta esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.

§ 9º. Para os efeitos do presente Regimento Interno, preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 10. Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará o seu arquivamento:

I - as matérias em discussão ou em votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;

II - a proposta original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;

III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;

IV - o requerimento com a mesma finalidade, aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação do fato anterior.  

  

Art. 153. Respeitada sempre a alternância, a palavra será dada, entre os inscritos, na seguinte ordem:

I - ao autor da proposição;

II - aos Relatores, desde que respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas comissões;

III - ao autor de voto vencido, originariamente designado Relator, respeitada a ordem estabelecida no inciso anterior;

IV - ao primeiro signatário de substitutivo, respeitada a ordem inversa de sua apresentação.

Art. 154. O autor do projeto, além do tempo regimental, que lhe é assegurado, poderá voltar à tribuna, durante 5 (cinco) minutos, para a conclusão dos debates, sendo excluída possibilidade de apartes.

§ 1º. Em projeto de autoria da Mesa ou Comissão, serão considerados autores, para efeito deste artigo, os respectivos Presidentes.

§ 2º. Em projetos de autoria do Executivo, será considerado autor, para os efeitos do presente artigo, o Vereador que nos termos regimentais gozar de prerrogativa de Líder do Prefeito, como intérprete do pensamento do Executivo junto à Câmara.

Art. 155. O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste regimento:

I - para apresentar proposição;

II - para discutir matéria em debate;

III - para apartear;

IV - para declarar voto;

V - para encaminhar votação

VI - para questão de ordem;

VII - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, preferencialmente  ligados ao peculiar interesse do Município, à hora do Grande Expediente;

VIII - a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal.

§ 1. Os oradores que desejarem usar da palavra no Grande Expediente deverão comunicar a Secretaria da Casa até as 18 horas do dia da sessão;

§ 2. A ordem dos oradores será definida por sorteio realizado pelo Secretário da Mesa na presença de todos os vereadores momentos antes da sessão.

Art. 156. O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer matéria salvo:

I - para dar conhecimento ao Plenário de requerimento escrito de prorrogação da sessão e colocá-lo a votos;

II - para fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara;

III - para recepcionar autoridade ou personalidade de excepcional relevo;

IV - para suspender ou encerrar a sessão em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara.

Parágrafo único. O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da sessão, mesmo que ausente à votação do requerimento, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso.

      Seção II - Dos apartes (art.157 e 158)

Art. 157. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração superior a dois minutos.

Art. 158. Não serão permitidos apartes:

I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;

II - paralelos ou cruzados;

III - quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando o voto, falando sobre a ata, ou em explicação pessoal pela ordem;

IV - durante o pequeno expediente e o prolongamento do expediente;

§ 1º. Os apartes se subordinarão às disposições relativas aos debates, em tudo o que lhes for aplicável.

§ 2º. Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente.

§ 3º. Os apartes só poderão ser revistos pelo autor com permissão do orador que, por sua vez, não poderá modificá-los.

      Seção III - Do Encerramento da Discussão (art.159 e 160)

Art. 159. O encerramento da discussão dar-se-á:

I - por falta de inscrição de orador;

II - por disposição legal;

III - a requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores mediante deliberação do Plenário.

§ 1º. Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do inciso III do presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado pelo menos quatro Vereadores.

§ 2º. O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas encaminhamento da votação.

Art. 160. A discussão de qualquer matéria não será encerrada, quando houver requerimento de adiamento pendente de votação por falta de quorum.

   Capítulo II - Da Votação

      Seção I - Das Disposições Gerais (art.161 à 167)

Art. 161. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

§ 1º. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

§ 2º. Quando, no curso de uma coleta de votos, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

§ 3º. Na votação dos projetos que não atingir o quorum regimental, os mesmos serão considerados pendentes de votação e constarão da ordem do dia da próxima sessão.

§ 4º. A determinação de quorum será feita do seguinte modo:

I - O quorum de maioria absoluta obter-se-á dividindo o número de Vereadores por 2 (dois). Ao resultado acrescenta-se uma unidade, sendo em número par a composição da Câmara e, sendo em número ímpar a composição da Câmara, acrescenta-se ao resultado a fração necessária à formação do número inteiro imediatamente superior, pelo sistema de arredondamento.

II - O quorum de 1/3 (um terço) obter-se-á dividindo-se o número de Vereadores por 3 (três), acrescentando-se, se necessário, ao resultado a fração à formação do número imediatamente superior ao um terço aritmético;

III - O quorum de 2/3 (dois terços) obter-se-á dividindo-se o número de Vereadores por 3 (três), multiplicando-se o resultado por 2 (dois) e acrescentando-se, se necessário, ao resultado a fração à formação do número imediatamente superior.

Art. 162. Poderá ser concedido, mediante requerimento aprovado pelo Plenário, destaque, para:

I - votação em separado de parte de proposição, desde que requerido por um terço dos Vereadores;

II - votação de emenda ou parte da emenda;

III - suprimir, total ou parcialmente, dispositivo de proposição.

Art. 163.  Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado antes de passar por duas discussões e votações, além da redação final, quando for o caso, à exceção dos projetos de Resolução e de Decreto Legislativo, que sofrerão apenas uma discussão e votação.

Parágrafo único. Nenhum projeto de Resolução que, de qualquer forma, altere o presente Regimento Interno ou que crie cargos na Secretaria da Câmara será dado por definitivamente aprovado sem que seja discutido e votado em dois turnos.

Art. 164. O Prefeito poderá solicitar que projeto de sua iniciativa tramite em regime de urgência, devendo, neste caso, ser observado o art. 49 da Lei Orgânica.

Art. 165.  Aprovado ou rejeitado o projeto de autoria do Executivo, no regime de urgência, o Presidente da Câmara, no prazo de quarenta e oito horas fará a devida comunicação ao Prefeito.

Art. 166. O Vereador presente à sessão poderá votar a favor, contra ou abster-se, devendo, porém quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, declarar-se impedido, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo.

§ 1°. O Vereador que se considera impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.

§ 2º. O Vereador que se abster de votar terá que se retirar do plenário.

Art. 167. O Presidente da Câmara terá voto na eleição da Mesa, nas votações secretas e quando ocorrer empate, observado o presente Regimento Interno.

Parágrafo único. As normas constantes do presente artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos.

      Seção II - Do Encaminhamento da Votação (art.168 à 170)

Art. 168. A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

Parágrafo único. No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez por 2 (dois) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes.

Art. 169. Para encerrar a votação, terão preferência o Líder de cada bancada, ou o Vereador indicado pela liderança.

Art. 170. Ainda que haja, no processo, substitutivos e emendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.

  

      Seção III - Dos Processos de Votação (art.171 à 177)

Art. 171. São três os processos de votação:

I - simbólico;

II - nominal;

III - secreto.

Art. 172. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem dos votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo único.

Parágrafo único. Quando o Presidente submeter qualquer matéria a votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores favoráveis a permanecerem como estão, procedendo, em seguida, à necessária proclamação do resultado.

Art. 173. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.

Parágrafo único. Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:

I - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

II - proposições que não exijam maioria simples;

III - requerimento de prorrogação das sessões;

IV - requerimento de convocação de Secretário Municipal;

V - requerimento de inclusão de projeto em pauta, em regime de urgência.

Art. 174. Ao submeter qualquer matéria a votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem "sim" ou "não" conforme sejam favoráveis ou contrários.

§ 1º. O Secretário, ao proceder a chamada, anotará as respostas na respectiva lista repetindo em voz alta o nome e o voto de cada Vereador.

§ 2º. Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido alcançado quorum para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, a uma segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado.

§ 3º. Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário proferir seu voto.

§ 4º. O Vereador poderá retificar seu voto antes de ser anunciado o resultado na forma regimental.

§ 5º. Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram "sim" e o número dos que votaram "não".

§ 6º. Terminada a segunda e última chamada, caso não tenha sido alcançado quorum para deliberação, a matéria ficará pendente de votação, devendo constar da próxima sessão.

Art. 175. Para a votação secreta serão observadas as seguintes exigências:

I - O Presidente e o Secretário rubricarão as cédulas, datilografadas ou impressas,  e as depositarão aleatoriamente em caixa aberta;

II - Os Vereadores serão chamados por ordem alfabética e de posse, da cédula, nela colocarão seu voto, depositando-a, a seguir, em urna própria.

Art. 176. Concluída a votação, será procedida a apuração dos votos, obedecendo-se ao seguinte processo:

I - as cédulas retiradas da urna serão contadas pelo Presidente que, verificando serem em igual número ao dos Vereadores votantes, passará a abrir cada uma delas, anunciando, imediatamente, o respectivo voto;

II - os escrutinadores, convidados pelo Presidente, irão fazendo as devidas anotações, competindo a cada um deles, ao registrar o voto, apregoar o novo resultado parcial;

III - concluída a contagem dos votos, o Presidente lerá o respectivo boletim de apuração, proclamando o resultado.

Art. 177. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão ou a votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar a nova fase da sessão ou de encerrar-se a ordem do dia.

      Seção IV - Da Verificação Nominal de Votação (art.178)

Art. 178. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer a verificação nominal de votação.

§ 1º. O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente.

§ 2º. Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação nominal.

§ 3º. Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu.

§ 4º. Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

      Seção V - Da Declaração de Voto (art.179 à 181)

Art. 179. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a se manifestar contrário ou favoravelmente a matéria votada.

Art. 180. A declaração de voto a qualquer matéria se fará de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.

Art. 181. Em declaração de voto, cada Vereador disporá de dois minutos, sendo vedados apartes.

   Capítulo III - Do Tempo de Uso da Palavra (art.182 e 183)

Art. 182. O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a tribuna, será controlado pelo Secretário, para conhecimento do Presidente, e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.

Parágrafo único -  Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer motivo, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.

Art. 183. Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado:

I - dois minutos:

a)     para pedir retificação ou para impugnar a ata;

b)     em apartes;

c)      para encaminhamento de votação;

d)     moções;

e)     para declaração de voto.

II - três minutos:

a)     no pequeno expediente;

b)     parecer de redação final ou de reabertura da discussão;

c)      matéria com discussão reaberta;

d)     pela ordem;

e)     requerimento.

III - cinco minutos:

a)     REVOGADO

b)     projeto;

c)      veto;

d)     recursos;

e)     em explicação de autor ou Relatores de projetos.

IV - Oito minutos:

a)     no grande expediente;

§ 1º. Nos processos de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: quinze minutos para cada Vereador e trinta minutos para o Relator e o denunciado ou denunciados, com apartes.

§ 2º. Nos processos de cassação de mandato de Vereador: quinze minutos para cada Vereador e cento e vinte minutos para o Relator e o denunciado ou denunciados, com apartes.

   Capítulo IV - Da Redação Final (art.184 à 192)

Art. 184. A redação final, observada as exceções regimentais, será elaborada pela Comissão de Constituição, Legislação e Redação, que concluirá pelo texto definitivo do projeto, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas.

Parágrafo único. Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro erro existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique em deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente, em seu parecer, a alteração feita, com ampla justificação.

Art. 185. Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto a vontade legislativa, em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, deverá a Comissão eximir-se de oferecer redação final, propondo, em seu parecer, pela apresentação das necessárias emendas corretivas, quando for o caso.

Art. 186. O parecer propondo redação final permanecerá na secretaria por 3 (três) dias, para receber emendas de redação.

§ 1º. Não havendo emendas, será considerada aprovada a redação final proposta, sendo a matéria remetida à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.

§ 2º. Apresentadas as emendas de redação, voltará o projeto à Comissão para parecer.

Art. 187. O parecer previsto pelo § 2º do artigo anterior e o parecer propondo reabertura da discussão será incluído na ordem do dia, para discussão e votação únicas.

Art. 188. Se o parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a matéria voltará à Comissão, para redigir o vencido na forma do já deliberado pelo Plenário.

Art. 189. Aprovado o parecer que propõe a reabertura da discussão, esta versará exclusivamente sobre o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os dispositivos não impugnados como aprovados em Segunda discussão.

Art. 190. Faculta-se a apresentação de emendas, desde que estritamente relativas ao aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta e subscrita por um terço, no mínimo, dos Vereadores.

§ 1º. Encerrada a discussão passar-se-á a votação das emendas.

§ 2º. A matéria, com emenda ou emendas aprovadas, retornará à Comissão para elaboração da redação final, aplicando-se a seguir o disposto no artigo 186, § 1º.

Art. 191. Só será admitida a apresentação de emendas a parecer propondo redação final, na fase estabelecida pelo artigo 186.

Art. 192. Aprovado o parecer com redação final do projeto, será este enviado à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.

   Capítulo V - Da Sanção, do Veto, da Promulgação e Public. das Leis, Decretos Legis. e Resol. (art.193 à 202)

Art. 193. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, autografado pela Mesa, é enviado, dentro de três dias, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará dentro do prazo de quinze dias úteis.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de quinze dias úteis do recebimento, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

Art. 194. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, o vetará total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, ao Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas, as razões do veto.

Art. 195. O veto parcial ou total, depois de recebido e lido no Pequeno Expediente, será distribuído à Comissão Especial, nomeada de imediato pelo Presidente da Câmara, na forma deste Regimento, para sobre ele emitir parecer no prazo quinze dias, contados do despacho de distribuição.

Parágrafo único. Um dos membros da Comissão deve pertencer, obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Legislação e Redação.

Art. 196. Decorridos trinta dias, a partir do recebimento, o veto, com ou sem parecer, será incluído na ordem do dia para ser submetido à apreciação do Plenário, que decidirá em votação.

Art. 197. A votação do veto será feita em escrutínio secreto, sendo necessário, para sua rejeição, o voto da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1º. Rejeitado o veto, o Presidente da Câmara enviará, dentro de três dias, o projeto ao Prefeito para, em quarenta e oito horas, promulgá-lo.

§ 2º. Mantido o veto, o Presidente da Câmara remeterá o projeto ao arquivo.

Art. 198. Aplicar-se-ão à apreciação do veto as disposições relativas à discussão de projetos, naquilo que não contrariar as normas deste Regimento.

Art. 199. Se a lei não for promulgada pelo prefeito, nos casos do parágrafo único do art. 193 e art. 197, § 1º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá aos demais membros da Mesa, nas mesmas condições, fazê-lo, observada a precedência dos cargos.

Art. 200. Serão promulgadas e enviadas à publicação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contadas da data de sua aprovação em Plenário, ressalvada as exceções regimentais:

I - pela Mesa, as Emendas à Lei Orgânica, com os respectivos números de ordem;

II - pelo Presidente, os Decretos Legislativos e as Resoluções.

Art. 201. Serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara os originais e cópias autografadas das leis sancionadas pelo Prefeito ou promulgadas pelo Presidente da Câmara, após serem publicadas no órgão oficial do Município ou na imprensa local.

Parágrafo único. Quando a sanção for feita pelo Prefeito, a fórmula será a seguinte: "O Prefeito Municipal de Faxinal dos Guedes, Estado de Santa Catarina; FAÇO saber que a Câmara Municipal de Faxinal dos Guedes aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, ou Lei Complementar, conforme o caso:", e, quando a promulgação for feita pelo Presidente da Câmara, nos casos estatuídos, será a seguinte: "A Câmara Municipal de Faxinal dos Guedes aprova e promulga a seguinte Lei, ou Lei Complementar, ou Resolução, conforme o caso".

Art. 202. Serão também registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria os originais das Resoluções e Decretos Legislativos promulgados pela Câmara, após serem publicadas no órgão oficial do Município ou na imprensa local, dos quais se enviará cópia autografada ao Prefeito para os fins que se fizerem necessários.

TÍTULO VIII - Da Elaboração Legislativa Especial

   Capítulo I - Dos Orçamentos (art.203 à 206)

Art. 203. O projeto de lei de orçamento será enviado pelo Prefeito à Câmara, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal.

§ 1º. Recebido o projeto, será enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para, no prazo de trinta dias, receber parecer.

§ 2º. Da discussão e da votação do projeto na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, poderão participar, com direito a voz e voto, os Presidentes das demais Comissões Permanentes.

§ 3º. Nos primeiros quinze dias do prazo previsto no § 1º deste artigo, poderão ser apresentadas emendas ao projeto.

§ 4º. Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira proferirá, em sete dias, despacho de recebimento das emendas, cujas cópias serão distribuídas aos Vereadores e comunicará, em separado, as que, por inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber.

§ 5º. Do despacho de não recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de vinte e quatro horas, ao Presidente da Câmara, que terá dois dias para decidir.

§ 6º. Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para parecer.

§ 7º. Enviado à Mesa, o parecer será lido, incluindo-se o projeto com as emendas na Ordem do Dia, para discussão e votação em turno único.

Art. 204. Concluída a votação, o projeto, se aprovado, será remetido a Comissão de Constituição, Legislação e Redação para, dentro do prazo de sete dias, apresentar a redação final.

Art. 205.  O projeto de lei de orçamento deverá ter iniciada a sua discussão até a primeira sessão ordinária de dezembro, quando, obrigatoriamente, será incluído em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão do seu exame a última sessão ordinária do período legislativo, prazo previsto para a remessa da  proposição de lei ao Poder Executivo, salvo motivo imperioso, a julgamento da Câmara Municipal.

Art. 206.  O projeto de lei de orçamento tem preferência sobre todos os demais, na discussão e votação e não pode conter disposições estranhas à receita e à despesa do Município.

   Capítulo II - Da Tomada de Contas (art.207 à 210)

Art. 207.  Se o Prefeito deixar de cumprir qualquer disposição pertinente à sua obrigação de prestar contas, quando não conflitar com as competências e atribuições do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara nomeará Comissão Especial para proceder à Tomada de Contas.

Art. 208. Na Tomada de Contas será observado, no que couber, as instruções e os regulamentos do Tribunal de Contas de SC.

Art. 209. As contas prestadas por quem de direito anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal, nos termos deste Regimento Interno, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.

Art. 210. Será assegurado ao responsável pela prestação de contas, inclusive no caso de Tomada de Contas Especial, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

   Capítulo III - Da Concessão de Títulos Honorários e Homenagens (art.211 à 215)

Art. 211.  Por via de projeto de Decreto Legislativo, aprovado em discussão e votação únicas, no mínimo por dois terços de seus membros, a Câmara poderá conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem  a personalidades nacionais ou estrangeiras, inclusive denominação de vias, logradouros e próprios públicos.

Parágrafo único. É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício de cargos ou funções executivas, eletivas ou por nomeação.

Art. 212. O projeto de concessão de título honorífico ou de denominação de vias, logradouros e próprios públicos deverá ser subscrito por dois terços dos membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.

Parágrafo único. A instrução do projeto de concessão de título honorífico deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Mesa, além do previsto no caput deste artigo, a anuência por escrito do homenageado.

Art. 213. Os signatários serão considerados fiadores das qualidades da pessoa que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderão retirar suas assinaturas depois de recebida a propositura pela Mesa.

Art. 214. A entrega dos títulos será feita em sessão solene, quando só será permitida a palavra do Vereador autor da proposição e do homenageado, se assim o desejar.

Art. 215. As vias, logradouros e próprios públicos não poderão ser denominados com nomes de pessoas vivas, observando-se ainda o Art. 4º das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica.

  

   Capítulo IV - Da Propositura de Iniciativa dos Cidadãos (art.216 à 221)

Art. 216. Será assegurada tramitação especial e urgente às proposituras de iniciativa popular.

Art. 217. Ressalvadas as competências privativas previstas na Lei Orgânica, o direito de iniciativa popular poderá ser exercido em qualquer matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, incluindo:

I - matéria não regulada por lei;

II - matéria regulada por lei que se pretenda modificar ou revogar.

Art. 218. Considera-se exercida a iniciativa popular quando o projeto de lei vier subscrito por eleitores representando, pelo menos, cinco por cento do eleitorado municipal.

§ 1º. A subscrição dos eleitores será feita em listas organizadas por, pelo menos, uma entidade legalmente constituída, com sede nesta cidade, ou trinta cidadãos com domicílio eleitoral no Município, que se responsabilizarão pela idoneidade das subscrições.

§ 2º. As assinaturas ou impressões digitais dos eleitores, com número de inscrição, zona e seção eleitoral, serão apostas em formulários impressos, cada um contendo, em seu verso, o texto completo da propositura apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis.

Art. 219. Constatado o número legal de subscrições, a Secretaria encaminhará o projeto à Presidência, que providenciará sua leitura e seu encaminhamento às Comissões competentes para exarar parecer conjunto, dentro do prazo de quinze dias.

Art. 220. Para defesa oral da propositura que deverá ser feita por, no máximo, dois representantes das entidades ou dos cidadãos, a Comissão de Constituição, Legislação e Redação convocará audiência pública, observado o art. 62, podendo também os representantes usar a Tribuna da Câmara Municipal.

Art. 221. Do resultado da deliberação em Plenário será dado conhecimento às entidades ou aos cidadãos responsáveis pela propositura.

TÍTULO IX - Da Polícia Interna (art.222 à 226)

Art. 222. O policiamento da sede da Câmara Municipal e de suas dependências compete, privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade.

§ 1º. O policiamento poderá ser feito por investigadores da polícia ou membros da Polícia Militar, postos à disposição da Câmara.

§ 2º. Não poderão ficar no Plenário da Câmara quaisquer pessoas que não tenham sido especialmente convidadas.

§ 3º. Somente Vereadores e servidores da Câmara, estes quando em serviço, poderão permanecer no recinto do Plenário.

§ 4º. As autoridades, suplentes de Vereadores e visitas serão recebidas na Secretaria.

Art. 223. Qualquer cidadão pode assistir às sessões públicas, desde que se apresente decentemente vestido, guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair imediatamente do recinto, caso perturbe os trabalhos e não atenda à advertência do Presidente.

§ 1º. Pela infração ao disposto no presente artigo, deverá o Presidente determinar ao corpo de policiamento a retirada do infrator ou infratores do edifício da Câmara.

§ 2º. Não sendo suficiente as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão.

Art. 224. É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive Vereador.

§ 1º. Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição deste artigo, mandando desarmar e prender quem transgredir esta determinação.

§ 2º. A  verificação  do  fato, relativamente ao Vereador, implica em falta de decoro parlamentar.

Art. 225. É vedado ao Vereador usar expressões ofensivas e desrespeitosas ou, de qualquer modo, perturbar a ordem dos trabalhos, sob a pena de ser advertido pelo Presidente.

§ 1º. Não será permitido a leitura de qualquer moção, representação, carta ou requerimento que estejam redigidos em termos ofensivos a qualquer membro da Câmara ou a terceiros.

§ 2º. Se o Vereador não atender à advertência do Presidente, este poderá cassar-lhe a palavra e, se for necessário, até suspender a sessão, ficando o mesmo sujeito a processo e penalidades previstas neste Regimento.

Art. 226. O Vereador, incurso nas hipóteses sujeitas ao impedimento temporário do exercício do mandato, a Mesa, recebida a representação, levá-lo-á a julgamento do Plenário, o qual deliberará a respeito, em sessão secreta, convocada nos termos deste Regimento.

§ 1º. Se, durante a sessão, o infrator da ordem for o Presidente, será lícito a qualquer Vereador ler o artigo do Regimento a aplicar-se e indicar a disposição infringida.

§ 2º. Se, por sua vez, o Presidente não atender à observação, pedirá o Vereador que seja votado, sem debate, a suspensão da sessão, e, sendo-lhe favorável a maioria, ficará a mesma automaticamente suspensa.

TÍTULO X - Da Posse do Prefeito e dos Vice-Prefeito (art.227)

Art. 227. A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á, nos termos da Lei Orgânica Municipal, no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, após a posse dos respectivos Vereadores, na sessão preparatória de que trata a seção I, do Capítulo II deste Regimento Interno.

§ 1º. Apresentadas a declaração de bens e rendas e verificada a autenticidade do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, o Presidente anunciará que o Prefeito Municipal irá prestar o compromisso.

§ 2º. O Prefeito Municipal prestará a seguinte declaração: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM ESTAR DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE, DA LEGALIDADE E DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL". Em ato continuo, o Presidente proclamará empossado o Prefeito Municipal.

§ 3º. Observadas as mesmas formalidades dos dispositivos anteriores, será em seguida, empossado o Vice-Prefeito Municipal.

§ 4º. Após a prestação dos compromissos, o secretário designado procederá à leitura do termo de posse, que será assinado pelos empossados, pelo Presidente e pelo secretário designado.

§ 5º. Ao Prefeito Municipal poderá ser concedida a palavra para se dirigir ao Poder Legislativo Municipal e aos munícipes, por até cinco minutos.

TÍTULO XI - Dos Princípios Gerais do Processo Legislativo (art.228)

Art. 228. A legitimidade na elaboração da norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios:

I - a participação plena e igualitária dos Vereadores em todas as atividades legislativas, respeitados os limites regimentais;

II - modificação da norma regimental apenas por norma legislativa competente, cumpridos rigorosamente os procedimentos regimentais;

III - impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de lideranças ou decisão do Plenário, ainda que unânime, tomadas ou não mediante voto;

IV - nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental;

V - prevalência de norma especial sobre a geral;

VI - decisão de casos omissos de acordo com a analogia e os princípios gerais do Direito;

VII - preservação dos direitos das minorias;

VIII - definição normativa, a ser observada pela Mesa em questão de Ordem decidida pela Presidência;

IX - decisão colegiada, ressalvadas as competências específicas estabelecidas neste Regimento;

X impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quorum regimental estabelecido;

XI - pauta de decisões feita com antecedência tal que possibilite a todos os Vereadores seu devido conhecimento;

XII - publicidade das decisões tomadas, exceção feita aos casos específicos previstos neste Regimento Interno;

XIII - possibilidade de ampla negociação política somente por meio de procedimentos regimentais previstos.

TÍTULO XII - Dos Documentos Recebidos (art.229)

Art. 229. As representações, petições ou quaisquer outros documentos encaminhados à Câmara Municipal serão recebidos pelo serviço de protocolo da Secretaria Administrativa e, segundo sua natureza, despachados pelo Presidente às comissões competentes ou arquivados, depois de lidos em Plenário, quando o merecerem, a juízo da Presidência.

Parágrafo único. Não serão recebidos representações, petições ou documentos sem data ou assinatura ou, ainda, em termos desrespeitosos

TÍTULO XIII - Do Comparencimento de Secretário Municipal (art.230 e 231)

Art. 230. O Secretário Municipal, na condição de agente político, comparecerá perante a Câmara Municipal:

I - quando convocado, por deliberação do Plenário, mediante requerimento de qualquer Vereador ou comissão, para prestar esclarecimentos, pessoalmente, sobre assunto previamente determinado;

II - quando o solicitar, mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

§ 1º. O Secretário Municipal comparecerá, ainda, perante a comissão, quando por ela convocado ou espontaneamente, para expor de relevância de sua Secretaria.

§ 2º. Sempre que o Secretário Municipal preparar exposição, por escrito, deverá encaminhar o seu texto ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para o prévio conhecimento dos Vereadores.

Art. 231. Quando houver comparecimento de Secretário Municipal perante a Câmara Municipal, adotar-se-ão as seguintes normas:

I - nos casos do inciso I do artigo anterior, a Presidência oficializará ao Secretário Municipal, dando-lhe conhecimento da convocação e da lista das informações desejadas, a fim de que declare quando comparecerá à Câmara Municipal, no prazo que lhe estipular, não superior a 30 dias;

II - nos casos do inciso II do artigo anterior, a Presidência comunicará ao Plenário o dia e a hora que marcar para o comparecimento;

III - no Plenário, o Secretário Municipal ocupará o lugar que a Presidência lhe indicar;

IV - será assegurado o uso da palavra ao Secretário Municipal, sem embargo das inscrições existentes;

V - o Secretário Municipal ficará subordinado ás normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Vereadores;

VI - o Secretário Municipal somente poderá ser aparteado na fase das interpelações, desde que o permita;

VII - terminada a exposição do Secretário Municipal, que terá a duração de 45 minutos, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos Vereadores inscritos, dentro do assunto tratado, dispondo o Vereador interpelante de cinco minutos, assegurado igual tempo para a resposta, após o que poderá ser contraditado pelo tempo de dois minutos, concedendo-se ao Secretário Municipal o mesmo tempo para tréplica;

VIII - a palavra dos Vereadores será concedida na ordem de inscrição, intercalando-se os oradores de cada partido;

IX - ao Secretário Municipal é lícito fazer-se acompanhar de assessores, aos quais a Presidência designará lugares próximos ao que ele deva ocupar, não lhes sendo permitido interferir nos debates.

Parágrafo único. Não atendendo o Secretário Municipal a convocação de que trata o art. 230, I deste Regimento Interno, o Presidente da Câmara promoverá a instauração do procedimento legal cabível.    

TÍTULO XIV - Das Disposições Finais (art.232 à 244)

Art. 232. As ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara, serão expedidas através de Portarias, Instruções Normativas e Atos.

Art. 233. O Regimento Interno só poderá ser modificado ou reformado por projeto de Resolução, se aprovado pela maioria absoluta da Câmara, em dois turnos de votação.

Art. 234. Distribuídas as cópias, o projeto de que trata o art. 233 ficará na Secretaria durante sete dias para receber emendas e, findo o prazo, será encaminhado à Comissão Especial designada para seu estudo e parecer, no prazo de quinze dias.

Art. 235. A Mesa, ao fim da legislatura, determinará a consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento, mandando tirar nova cópia, durante o interregno das sessões.

Art. 236. A Mesa providenciará, no início de cada exercício legislativo, uma edição completa de todas as leis, decretos legislativos e resoluções publicadas no ano anterior.

Parágrafo único. Não serão fornecidas aos Vereadores cópias de quaisquer documentos estranhos aos serviços ou processos da Câmara, salvo determinação em contrário da mesa, exarada em requerimento escrito.

Art. 237. É vedada a cessão da Sala de Sessões da Câmara, exceto nos seguintes casos:

I - aos Partidos Políticos quando de suas convenções partidárias;

II - ao Executivo Municipal para a realização de congressos, seminários ou conclaves, de relevante interesse;

III - às entidades legalmente constituídas, mediante autorização da Mesa Diretora.

Art. 238. Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, é exigido o quorum de dois terços dos membros da Câmara, em votação única, salvo quando a Câmara estiver em recesso, caso em que será da competência do Presidente a cessão ou não da sala de sessões da Câmara, por período não superior a sete  dias.

Art. 239. Excepcionalmente, nas situações que dependam de repasse de recursos federais ou estaduais, é admitida a participação de Vereador em Conselhos ou Comissões Municipais, quando houver essa exigência por parte do órgão repassador dos recursos.

Art. 240. Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante os períodos de recesso parlamentar, a exceção dos prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária e os prazos estabelecidos para as atribuições das Comissões Processantes.

§ 1º. Quando não for mencionada expressamente a contagem em dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

§ 2º. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto na legislação processual civil.

Art. 241. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Mesa Diretora.

Art. 242. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos apartir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 243. Nos dias de sessão deverão ser hasteadas no prédio da Câmara Municipal as bandeiras do Brasil, do Estado de Santa Catarina e do Município de Faxinal dos Guedes.

Art. 244. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.04/1992.

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