Câmara Municipal de Vereadores de Faxinal dos Guedes

TÍTULO I - Dos Principios Fundamentais (artigo 1 a 2)

Art. 1º. O Município de Faxinal dos Guedes, Estado de Santa Catarina, integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e do Estado de Santa Catarina e tem como fundamentos:

I - A autonomia;

II -  A dignidade da pessoa humana;

III - A liberdade e a igualdade;

IV -  A livre iniciativa;

V -  A responsabilidade, a ordem e a justiça;

VI - Território próprio.

Art. 2º. Todo o poder emana do povo, que é exercido por seus representantes legais, eleitos pelo voto direto e secreto, na forma da legislação em vigor.

TÍTULO II - Da Organização Politico - Administrativa do Município

   Capítulo I - Das Disposições Preliminares (artigos 3 a 7A)

Art. 3º. O Município de Faxinal dos Guedes organiza-se  política e administrativamente com base na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Santa Catarina e nesta Lei Orgânica.

Artigo 4º. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

Art. 5º. São símbolos do Município, a Bandeira, o Hino e seu Brasão, além de outros que podem ser criados por Lei.

Parágrafo único. Fica adotada a configuração da Bandeira do Município como forma de representação permanente da logomarca do Governo do Município, obedecidos os seguintes critérios:

I - A representação emblemática de que trata este parágrafo único será adotada por todas as gestões de governo, de forma contínua e permanente;

II - Fica proibida a utilização de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou slogan para representar ou distinguir gestões de governo que não a representação oficial definida neste parágrafo único.

Art. 6º. A criação, organização, supressão ou fusão de distritos, de acordo com as necessidades de descentralização administrativa do Município, depende de Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, aprovada pela maioria dos membros da Câmara Municipal de Vereadores, observada a Legislação Estadual especifica e o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único. O distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos, aplicando-se neste caso, as normas estaduais e municipais cabíveis relativas à criação e a supressão.

  

Art. 6º A. A Lei que criar o distrito disciplinará sobre sua organização e administração.

§ 1º. É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos distritos, de sub-sedes da Prefeitura, na forma de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

§ 3º. As Leis de criação, extinção ou alteração de distrito, conforme o caso, depois de publicadas na forma prevista nesta Lei Orgânica, bem como a informação sobre a instalação do distrito, serão encaminhadas pelo Prefeito Municipal à Assembléia Legislativa, ao Poder Judiciário e aos órgãos técnicos de planejamento e estatística do Poder Executivo, para fins de registro.  

§ 4º. Na fixação de divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:

I - sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II - preferência, para a delimitação às linhas naturais, facilmente identificáveis;

III - na existência de linhas naturais, utilização de linhas retas, cujos extremos, pontos naturais ou não sejam facilmente identificáveis;

IV - é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou de distrito origem.

§ 5º. As vias distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites Municipais.

Art. 6º B. São requisitos para criação de distritos:

I - existência, na sede, de pelo menos, 100 (cem) habitações;

II - população mínima de 2.000 (dois mil) habitantes no território;

III - delimitação da área por órgão técnico oficial, com descrição precisa das respectivas divisas;

IV - movimento econômico igual ou superior a 10% (dez por cento) do total do Município.

Parágrafo único. Comprova-se o atendimento às exigências enumeradas neste artigo mediante:

I - declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de estimativa de população;

II - Certidão emitida pela repartição competente do Município, certificando o número de habitações;

III - Certidão do órgão fazendário Estadual e do Municipal, em relação à  arrecadação na respectiva área territorial.

Artigo 7º.  Constituem bens do Município, as coisas móveis e as imóveis, direitos de ações, bem como os que lhe forem atribuídos ou incorporados por lei.

Parágrafo único. A administração, a alienação e a aquisição de bens municipais serão reguladas por Lei.

Art. 7º A. A Lei Orgânica tem supremacia sobre as demais espécies normativas municipais.

   Capítulo II - Da Competência do  Município (art.8)

Art. 8º. Compete ao Município:

I - Legislar sobre assuntos de interesse local .

II - Suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei:

IV - Criar, organizar e suprimir distritos,  observada a legislação estadual,

V - Organizar e prestar diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão,  os serviços públicos de interesse local,   incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter    essencial;

VI - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VII - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde de sua população;

VIII - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX -   Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural  local,  observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X -  Administrar seus bens;

XI - Promover medidas de defesa civil;

XII - Regulamentar e  sinalizar as vias públicas, urbanas e rurais;

XII - Estabelecer o horário de funcionamento do comércio e da indústria;

XIV - Elaborar o plano diretor;

XV - Elaborar e executar as diretrizes orçamentárias, os planos plurianuais e orçamentos anuais;

XVI - Conceder licença para as atividades, no Município;

XVII - Amparar, dentro das possibilidades do Município, os portadores de deficiências;

XVIII - Promover medidas em leis de proteção ao meio ambiente combatendo a poluição em qualquer de suas formas;

XIX - Promover uma política para agricultura e pecuária e incentivar o abastecimento alimentar;

XX - Elaborar planos de promover medidas para a redução da desigualdade social;

XXI - Promover por si  e em cooperação com a União e o Estado  programas de habitação e saneamento  básico para seus munícipes;

XXII - O exercício das competências comuns, estabelecidas na Constituição estadual.

Parágrafo único. A Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do art. 182, § 1° da Constituição Federal e na Lei Federal que o regulamentar.  

TÍTULO III - Da Organização dos Poderes

   Capítulo I - Disposições Gerais (art.9)

Art.  9º. São  poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e Executivo.

Parágrafo único. Salvo as expressas exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar competências.

   Capítulo II - Do Poder Legislativo

      Seção I - Da Câmara de Vereadores (art.10 à 13)

Art.  10. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara de Vereadores, eleitos pelo voto direto e secreto, dentre os cidadãos maiores de dezoito anos, observada as demais condições  da  legislação eleitoral.

§ 1o. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observado o disposto no art. 111, IV da Constituição Estadual de Santa Catarina, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 24/2002, e os limites estabelecidos na Constituição Federal.

§ 2o. Os vereadores prestarão  compromisso e tomarão  posse no dia 5 de janeiro no primeiro ano de cada legislatura, fazendo declaração de bens, que constará na ata e que deverá ser renovada no final do mandato.

Art. 11. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de pelo menos dois terços dos membros da Câmara Municipal, adotada em razão de motivo relevante, previamente justificada e publicada na forma prevista nesta Lei Orgânica.

Art. 12. A Câmara Municipal deliberará por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário nas Constituições Federal ou Estadual e nesta Lei Orgânica, que exijam quorum superior.

Art. 13. Cada legislatura tem a duração de quatro anos.

      Seção II - Das Atribuições da Câmara de Vereadores (art.14 à 16)

Art. 14.  Cabe à Câmara de vereadores, com a sanção  do  Prefeito Municipal, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I -  Assuntos de interesse do Município;

II - Suplementar a Legislação federal e estadual;

III - Sistema tributário,  arrecadação e distribuição de rendas;

IV - Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

V -  Isenções, anistias fiscais e remissões de dívidas;

VI - Obtenção de empréstimos, operações de crédito, participação em consórcios, bem como a forma e meio de pagamentos;

VII - Concessão ou permissão para prestação de serviços públicos;

VIII - Transferência temporária da sede do governo municipal,

IX - Criação, transformação  e extinção de cargos, empregos e de funções públicas;

X - Delimitação do perímetro urbano;

XI - Prestação de garantias pelo Município em operações de crédito;

XII - Proteção, recuperação e  incentivos à preservação do meio ambiente;

XIII - REVOGADO;

XIV - Criação, estruturação, atribuições, extinção de empresas públicas e outras participações do Município;

XV -  Concessão de auxílios  e  subvenções;

XVI - Elaboração e aprovação do plano diretor.

Art. 15.  É da competência privativa da Câmara de vereadores, entre outras atribuições:

I - Elaborar o seu Regimento Interno;

II - Eleger a Mesa Diretora e  suas Comissões, bem como a destituição de membros na forma prevista em lei;

III -  REVOGADO.

IV -  Dar  posse ao Prefeito e vice-Prefeito e aos vereadores e:

a) Conhecer de suas renúncias;

b) REVOGADO.

V - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias, salvo nos períodos de férias e nas licenças legalmente concedidas; e, quando a ausência para fora do país exceder a 1 (um) dia, em qualquer caso;

VI - fixar, através de lei de iniciativa da Mesa Diretora, a ser apreciada até cento e oitenta dias antes do encerramento da Sessão Legislativa Ordinária, os subsídios:

a) do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I todos da Constituição Federal;

b) dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, observado o disposto nos arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I todos da Constituição Federal.

VII - Exercer a fiscalização  das atividades operacionais do Município na forma da lei;

VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do recebimento, observado o disposto nesta Lei Orgânica;

IX - convocar os Secretários municipais ou cargos equivalentes na hierarquia administrativa, a pedido de qualquer vereador ou comissão, para prestarem pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado, aprazando dia e hora para o comparecimento, sendo que ato semelhante poderá ser utilizado para funcionários dos Poderes Executivo Estadual e Federal, bem como de suas autarquias e fundações, desde que sua presença seja necessária para auxiliar nos trabalhos do Poder Legislativo;

X  - Mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XI - Criar Comissões Especiais e de Inquérito, determinando-lhes prazo certo para suas conclusões;

XII -  Solicitar, quando couber, a intervenção do Estado no Município;

XIII - processar e julgar os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica;

XIV - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos casos previstos em Lei Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica;

XV -  Conceder título de cidadão-honorário ou  de homenagem, mediante proposta de dois terços dos membros da Câmara;

XVI -  Autorizar  referendo  e convocar plebiscito;

XVII - REVOGADO.

Art. 16. As informações solicitadas ao executivo e aos órgãos públicos municipais sobre a administração municipal, devem ser atendidas no prazo de quinze dias.

Parágrafo único. O pedido de informações formulado pela Câmara Municipal, o requerimento, a reclamação ou a representação formulados por pessoa física ou jurídica, devem atender aos seguintes requisitos:

ser devidamente fundamentado;

mencionar o fim a que se destina;

ser pertinente às atribuições de fiscalização, no caso dos pedidos de informações formuladas pela Câmara Municipal; e, ser pertinente à defesa de direitos individuais ou coletivos, esclarecimentos de situações individuais,  defesa do interesse público e denúncia de irregularidades administrativas, no caso de requerimento, reclamação ou representação formulado por pessoa física ou jurídica;

d) não conter solicitações ilegais.

Parágrafo único: Os Requerimentos, reclamações, representações ou qualquer manifestação não depende de aprovação do Plenário da Câmara de Vereadores.

      Seção III - Dos Vereadores (art.17 à 21)

Art. 17. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes  confiarem ou deles receberam informações.

Art. 18. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e no território do Município.

Art. 19. Os vereadores não poderão:

I -  Desde a expedição do diploma:

a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;

Aceitar ou  exercer  cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.

II - Desde a posse:

a)  ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b)  Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis a "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I "a";

c)  Patrocinar causa em  que seja interessada qualquer das  entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) Ser titulares de mais de um cargo  ou mandato público eletivo.

Art. 20.  Perderá o  mandato de vereador:

I -  Que infringir qualquer das proibições estabelecidas  no artigo anterior;

II - Cujo  procedimento for declarado incompatível com o decoro  parlamentar;

III -  Que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV -  Que perder  ou tiver suspensos os  direitos políticos;

V -  Quando o  decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos  na Constituição Federal;

VI - Que sofrer  condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII -  Que  fixar residência fora do Município.

§ 1o. É incompatível com o decoro  parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara de Vereadores ou  a percepção de vantagens indevidas.

§ 2o. Nos casos dos incisos I, II e IV, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na casa, assegurada  ampla defesa.

§ 3o. Nos casos previstos nos incisos III, V e VII,  a perda será declarada pela mesa da Câmara de ofício ou mediante provocação de qualquer  de seus membros ou de  partido político representado na casa, assegurada ampla defesa.

§ 4º. O Código de Ética e Decoro Parlamentar será aprovado por Resolução da Câmara Municipal e disciplinará, no mínimo, sobre os deveres fundamentais do vereador, as vedações constitucionais, os atos contrários à ética e ao decoro parlamentar, a apresentação de declarações de bens e fontes de renda e passivos, do imposto de renda, entre outras fundamentais para o exercício do mandato legislativo, as medidas e o processo disciplinar, a criação do conselho de ética e decoro parlamentar.

Art. 21. Não perderá o mandato, o vereador:

I -  Investido no cargo do Secretário municipal;

II - Licenciado pela Câmara por motivo de doença ou por tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso o afastamento não ultrapasse a 120 dias por sessão legislativa;

         Subseção I - Das Licenças (art.22 e 23)

Art. 22. O vereador pode licenciar se:

I - Por motivo de doença, comprovadamente, ou em licença gestante, se vereadora;

II -  Para tratar de interesse particular, sem remuneração, por período não inferior a 30 dias e limitado a 120 dias por sessão legislativa;

III - Para atender missões temporárias, de interesse do Município, aprovado pelo  plenário e  com direito a remuneração.

§ 1o. No caso previsto no inciso III, o afastamento não será considerado como licença.

§ 2o.  Nos casos previstos nos incisos I e II, o vereador licenciado não  poderá reassumir antes de esgotado o prazo solicitado e concedido.

Art. 23. O vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração.

         Subseção II - Dos Suplentes (art.24 à 27)

Art. 24. A convocação de suplente se dará no caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal.

Art. 25. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias da data da convocação, podendo, por justo motivo aceito pelo plenário, ser prorrogado o prazo completar o máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Caso o suplente não tome posse no prazo legal, será convocado o seguinte e assim sucessivamente, até que seja completo o quorum.

Art. 26. Na hipótese de não haver suplente, o presidente da Câmara  comunicará imediatamente o fato ao Juízo Eleitoral.

Art. 27. Enquanto persistir a vaga, o quorum será calculado em função dos vereadores remanescentes.

         Subseção III - Da Presidência e Vice Presidência e Secretários (art. 28 e 29)

Art. 28. O Presidente da Câmara representa o Poder Legislativo municipal, judicial e extra-judicialmente.

Art. 29. As atribuições do Presidente, do Vice-presidente  e dos Secretários, serão definidas no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

      Seção IV - Das Sessões (art.30 e 31)

Art. 30.  A Câmara municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município,  de 1º de fevereiro  a 20 de dezembro.

Art. 31. A Câmara fará realizar reuniões ordinárias, extraordinárias e de instalação da legislatura, na forma da lei e conforme disposto no Regimento Interno.

§ 1º. A Câmara Municipal reunir-se-á, independentemente de convocação, com qualquer número de vereadores, em sessão solene de instalação, às 10 horas, no dia 5 de janeiro no primeiro ano de cada legislatura, sob a presidência do vereador mais votado, entre os presentes, para posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.

§ 2º. No mesmo dia, em sessão solene com início às 10h45min horas, a Câmara tomará o compromisso e dará posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.

§ 3º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

      Seção V - Da Eleição e Composição da Mesa Diretora (art.32 à 35A)

Art. 32. Ato contínuo à posse, os vereadores  reunir-se-ão para sob a presidência do vereador mais idoso e, com a maioria absoluta dos membros da Câmara presentes, elegerão a Mesa Diretora para o mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo em  eleição  subseqüente.

Parágrafo único. A Mesa Diretora eleita fica automaticamente empossada.

Art. 33. A forma e os procedimentos de eleição da Mesa Diretora serão definidos no Regimento Interno da Câmara.

Art. 34. A Mesa Diretora se compõe de Presidente, Vice-presidente, primeiro e segundo Secretários.  

Art. 35. As atribuições dos membros da Mesa Diretora serão definidas no Regimento Interno da Câmara.

Art. 35 A. A eleição da Mesa da Câmara, para os próximos anos de cada legislatura, será anual, realizada na última sessão ordinária de cada período legislativo , considerando-se automaticamente empossados os eleitos, os quais exercerão o mandato a partir de 5º de janeiro do ano imediatamente subsequente.

      Seção VI - Das Comissões (art.36 e 37)

Art. 36. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias.

§ 1º. As Comissões Permanentes são aquelas previstas no Regimento Interno.

§ 2º. As Comissões Temporárias serão as especiais, as parlamentares de inquérito, as processantes e as de representação, criadas por deliberação do Plenário, com finalidade específica e duração predeterminada.

Art. 37. Na formação das comissões, observar-se-á, tanto quanto possível, a representação partidária na Câmara.

      Seção VII - Do Processo Legislativo

         Subseção I - Disposições Gerais (art.38 à 51)

Art. 38. O processo legislativo compreende  a elaboração de:

I -  Emendas à Lei Orgânica;

II - Leis complementares;

III - Leis ordinárias;

IV - Leis delegadas;

V -  Decretos Legislativos;

VI - Resoluções;

VII - Medidas Provisórias.

Art. 39. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I -  de um terço dos membros da Câmara de Vereadores;

II -  do Prefeito municipal;

III -  de pelo menos por cinco por cento do eleitorado do Município.

Art. 40. A proposta será submetida à apreciação e votação pelo plenário da Câmara e será tida por aprovada com o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, com o interstício mínimo de dez dias entre as votações.

Artigo 41.  A Lei Orgânica não poderá ser emendada no estado de sítio ou de intervenção no Município.

Art. 42. A matéria que for rejeitada ou não tiver a  aprovação necessária não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Artigo 43. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Artigo 44. Compete privativamente ao Prefeito municipal, as leis que disponham sobre:

I -  Organização e  regime jurídico único dos Servidores municipais;

II -  A criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica, fundacional ou aumento de sua remuneração;

III -  O plano plurianual, diretrizes orçamentárias e  orçamento anual;

IV -  A criação, estruturação e atribuições de secretarias e órgãos da administração pública.

Art. 45. Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submete-las de imediato à Câmara Municipal de Vereadores.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre:

I - matéria reservada à lei complementar;

II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvada a abertura de crédito extraordinário para atender despesas imprevisíveis e urgentes em face de calamidade pública.

§ 2º As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez por igual período, devendo a Câmara Municipal disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 3º O prazo a que se refere o parágrafo anterior contar-se-á da data de publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.

§ 4º É vedada reedição, na mesma sessão legislativa, da medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

§ 5º Na edição e votação das medidas provisórias aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Constituição Federal sobre a matéria.

Art. 46. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara de Vereadores.

§ 1o. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º.  A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara que especificará  seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3o.  Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal  esta a fará em votação  única, vedada qualquer emenda;

Artigo 47. Além de outros casos previstos na Constituição federal, serão complementares as leis que dispuseram sobre:

I -  Plano diretor;

II - Tributos municipais;

III - Normas de obras e edificações;

IV - Uso e ocupação do solo urbano;

V - Código de posturas;

VI - Estrutura administrativa;

VII - Regime jurídico único e planos de carreiras dos servidores municipais;

VIII - Planos municipais de educação, saúde e assistência social e de habitação;

IX -  Criação de cargos, empregos e funções públicas, bem como a criação e atribuições de órgãos municipais.

Parágrafo único.  As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 48. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - Nos projetos  de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os projetos de leis orçamentária,  observadas as disposições constitucionais;

II -  Nos projetos sobre organização  dos serviços administrativos da Câmara de vereadores.

Art. 49. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência, a qualquer  tempo, para apreciação de projetos de sua iniciativa;

§ 1o. Indicado  e justificado o pedido de urgência na mensagem enviada à Câmara municipal, se esta não se manifestar sobre o projeto no prazo de trinta dias, será a proposição incluída na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos  para que se ultime  a votação.

§ 2o,  O prazo não corre no período de recesso da Câmara.

Art. 50. Concluída a votação e aprovado o projeto de lei, o Presidente da Câmara o encaminhará ao Prefeito Municipal para a  sanção.

§ 1o. Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte,  inconstitucional, ou contrário  ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§ 2o. O veto parcial somente abrangerá  texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§ 3o. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 4º. O veto será apreciado pela Câmara de Vereadores dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em única discussão e votação  e por  escrutínio secreto.

§ 5o. Se o  veto não  for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal para a  promulgação da lei.

§ 6o. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final.

§ 7o. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 3o e 5o, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer em igual  prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Art 51. A matéria constante de Projeto de Lei  rejeitado somente poderá constituir objeto do novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.

      Seção VIII - Da Fiscalização do Município (art.52 e 53)

Art. 52. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, instituídos por lei municipal.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 2º. REVOGADO.

§ 3º. REVOGADO.

§ 4º REVOGADO.

Art. 52 A. A Câmara Municipal somente julgará as contas após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

§ 1º. O Tribunal de Contas do Estado emitirá parecer sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito ou pelos responsáveis na forma da lei até o último dia do exercício em que foram prestadas.

§ 2º. Recebido o parecer prévio, o Presidente da Câmara Municipal determinará a imediata autuação, constituindo-se processo administrativo formal, com os documentos apresentados pelo Tribunal de Contas e procederá a leitura em plenário, até a terceira sessão ordinária subseqüente.

§ 3º. Feita a leitura do parecer prévio em plenário, o Presidente determinará imediatamente a notificação do responsável pela prestação de contas, seja o parecer favorável ou não à aprovação das contas, para que no prazo de quinze dias, a contar da data de juntada da notificação ao processo administrativo, querendo, apresente defesa por escrito e junte documentos com vistas ao saneamento das eventuais restrições apontadas no Parecer, bem como para que acompanhe o processo até o seu final.

§ 4º. O processo administrativo pertinente ao julgamento das contas permanecerá na Secretaria da Câmara Municipal de Vereadores, franqueando-se vistas ao interessado ou a seu procurador legalmente constituído, inclusive para a tiragem de fotocópias.

§ 5º. Apresentada ou não a defesa, de que trata o § 3º, o Presidente remeterá os autos à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara para que emita parecer.

§ 6º. Recebido o processo na Comissão, em 48 horas o Presidente designará o relator, o qual terá prazo de 30 dias para apresentar parecer, quando o processo será remetido ao plenário para julgamento das contas.

§ 7º. O responsável por prestação de contas que se encontrar em local incerto ou não sabido ou oferecer dificuldades para a notificação, será notificado por edital, publicado na imprensa local.

§ 8º. A Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, de posse de esclarecimentos prestados pelo responsável, ou à vista de fatos que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de Contas para reexame e novo parecer, nos prazos e condições fixadas em lei estadual.

§ 9º. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito só deixara de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 10. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação, as contas serão incluídas na ordem do dia, com ou sem parecer das Comissões, na primeira sessão seguinte, tendo preferência na deliberação em relação aos demais assuntos, para que se proceda a votação.

§ 11. Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito.

§ 12. A votação será realizada de acordo as disposições do Regimento Interno.

§ 13. Ao responsável pela prestação de contas ou ao seu procurador, legalmente constituído, se assim o requerer, será assegurado o uso da tribuna livre na Câmara Municipal, por até trinta minutos, no dia e hora designados pela Presidência.

Art. 52 B. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento anual do Município;

I - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional.

§ 1°. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º. A lei que instituir o sistema de controle interno estabelecerá as atribuições, a forma de admissão e a remuneração dos servidores que atuarão no serviço e os procedimentos para a consecução dos objetivos deste sistema, inclusive em relação à obrigatoriedade de apresentação de relatório trimestral de controle interno à Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 52 C. As contas da Administração Direta e Indireta Municipal serão submetidas ao sistema de controle externo, mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, na forma e prazos legais ou regulamentares.

§ 1º. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, evidenciando as fontes e os usos dos recursos financeiros.

§ 2º. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o último dia do mês imediatamente subseqüente, juntamente com o balancete do mês de referência, cópia das notas de empenho emitidas no período.

§ 2º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo até o último dia do mês imediatamente subseqüente a prestação de contas do repasse das verbas efetuadas pelo Poder Executivo.

Art. 53. A Comissão Permanente da Câmara poderá solicitar ao Prefeito municipal, para que no prazo de cinco(5) dias preste os esclarecimentos necessários sobre indícios de despesas não autorizadas.

Parágrafo único. Não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento sobre a matéria no prazo de trinta dias.

      Seção IX - Da Remuneração (art 54)

Art. 54. A Câmara Municipal fixará, através de lei de iniciativa da Mesa Diretora, a ser apreciada até cento e oitenta dias antes do encerramento da Sessão Legislativa Ordinária, os subsídios:

a) do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I todos da Constituição Federal;

b) dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, observado o disposto nos arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I todos da Constituição Federal.

Parágrafo único. REVOGADO.

   Capítulo III - Do Poder Executivo

      Seção I - Do Prefeito e do Vice Prefeito (art.55 à 65)

Art. 55. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito municipal, auxiliado pelos Secretários  Municipais.

Art. 56. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos em pleito direto e simultâneo para cada mandato, nos termos estabelecidos na Constituição Federal e na legislação eleitoral.

Parágrafo único. Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por Partido Político ou coligação, obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os nulos.

Art. 57. As condições para a elegibilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito são as dispostas na Constituição federal.

Art. 58. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 5  de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM ESTAR DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE, DA LEGALIDADE E DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL".

Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, e o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.

Art. 59. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

Art. 60. O Vice-Prefeito não poderá recusar-se  a substituir o Prefeito sob pena de extinção do mandato.

Art. 61. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício de Chefe do Poder Executivo Municipal o presidente da Câmara municipal.

Art. 62. Vagando o cargo de Prefeito e vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1o. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será  feita trinta dias depois de aberta a última vaga pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta.

§ 2o. Se, no primeiro escrutínio nenhum candidato obtiver essa maioria, a eleição se fará em segundo escrutínio por maioria simples, considerando-se eleito o mais idoso, em caso de empate.

Art. 63. O Prefeito não poderão sem licença da Câmara municipal, ausentar-se  do Município por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Art. 64. O Prefeito Municipal regularmente licenciado terá direito a perceber os subsídios, quando:

I -  Por motivo de doença, comprovadamente;

II -  Em período de férias;

III -  A serviço ou  representando o  Município.

Artigo 65. O Prefeito e vice-Prefeito no momento da posse farão a declaração de bens.

Parágrafo único. Anualmente e no final do mandato, o Prefeito e o vice-Prefeito farão a declaração de bens conforme legislação estadual e normas baixadas pelo Tribunal de Contas.

      Seção II - Das Atribuições do Prefeito (art.66)

Art. 66. São atribuições privativas  do Prefeito Municipal:

I - Exercer, com seus auxiliares diretos, a direção superior da Administração Municipal;

II - Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos em lei e nesta Lei Orgânica;

III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como  expedir Decretos e Regulamentos para a sua fiel execução;

IV - Dispor  sobre organização e o funcionamento da administração na forma da lei;

V -  Vetar projetos de Lei, total ou parcialmente;

VI - Nomear e exonerar Secretários municipais;

VII - Remeter mensagens e planos de governo à Câmara de Vereadores por ocasião da abertura de sessão Legislativa;

VIII - Enviar à Câmara o Plano Plurianual, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de Orçamento;

IX - Realizar operações de crédito, mediante prévia autorização Legislativa;

X -  Promover desapropriações;

XI - Prestar anualmente à Câmara Municipal até trinta e um de março as contas do Município referentes ao exercício anterior;

XII - Representar o Município em juízo e fora dele;

XIII - Remeter à Câmara Municipal os recursos correspondentes ao seu regular  funcionamento;

XIV -  Publicar os atos oficiais;

XV - Decretar estado de calamidade pública ou situação de emergência;

XVI - Convocar reuniões da Câmara,  extraordinariamente;

XVII - Fixar tarifas públicas, fiscalizar e aplicar multas previstas em lei ou em contratos;

XVIII - Responder os expedientes recebidos;

XIX - Realizar reuniões para prestação de esclarecimentos  e exposição de metas ou planos de Governo à população;

XX - Prestar, dentro de quinze dias as informações solicitadas pela Câmara municipal referente os negócios públicos do Município, observadas as disposições pertinentes desta Lei Orgânica.

      Seção III - Das Vedações (art 67 e 67A)

Art. 67. Ao Prefeito Municipal e ao vice-Prefeito são aplicadas as vedações, desde a posse, previstas aos Vereadores.

Art. 67 A. É vedada a nomeação ou designação para o exercício de cargos em comissão, bem como a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até o segundo grau:

I - do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos secretários do Poder Executivo ou dos titulares de cargos que lhes sejam equiparados e dos dirigentes dos órgãos da administração pública direta e indireta municipal, no âmbito do Poder Executivo Municipal;

II - dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal.

§ 1º. Igualmente é vedada a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual algum dos sócios seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas arroladas nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º. O nomeado, designado ou contratado, antes da posse, bem como os sócios de pessoas jurídicas a serem contratadas em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, antes da contratação, declararão, por escrito, não ter relação de matrimônio, união estável ou de parentesco que importe em prática vedada na forma dos incisos I e II".

      Seção IV - Da Responsabilidade do Prefeito (art.68)

Art. 68. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito municipal que atentem contra a Constituição federal, contra Constituição estadual e especialmente contra:

I - A Lei Orgânica do Município;

II -  A existência do Município;

III - A existência e o livre exercício do Poder Legislativo;

IV - Ao exercício dos direitos públicos, sociais e individuais dos munícipes;

V -  A probidade na administração pública;

VI -  A lei orçamentária;

VII -  O cumprimento das leis e das decisões judiciais.

      Seção V - Do Julgamento do Prefeito (art.69)

Art. 69. O Prefeito Municipal será julgado:

I -  Nos crimes de responsabilidade e nos crimes comuns, perante o Tribunal de Justiça;

II - Nas infrações político-administrativas, perante a Câmara municipal;

      Seção VI - Dos Auxiliares do Prefeito (art.70)

Art. 70. Serão auxiliares diretos do Prefeito:I - os Secretários, na condição de agentes políticos;

II - os ocupantes de cargos de provimento em comissão e os designados para funções de confiança.

§ 1º. Os agentes políticos e os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

§ 2º. Os Secretários ou cargos equivalentes na estrutura administrativa municipal são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

§ 3º. Os Secretários apresentarão, na data da posse, anualmente e na exoneração, a declaração de bens e rendas, conforme legislação estadual e normas baixadas pelo Tribunal de Contas.

      Seção VII - Da Participação Popular (art.71 e 72B)

Art. 71. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para ouvir a opinião pública sobre assuntos de interesse do Município.

Art. 71 A. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Parágrafo único. As audiências públicas serão, obrigatoriamente, convocadas pelo Prefeito Municipal com ampla divulgação na imprensa local.

Art. 72. O Prefeito Municipal poderá criar ainda órgãos consultivos  através de Conselhos Municipais que serão disciplinados em lei.

Art. 72 A. É obrigatória a realização de conferências nas áreas da saúde, assistência social, criança e adolescente, meio ambiente e política urbana, com periodicidade, procedimentos e forma de convocação disciplinados em lei municipal.

Art. 72 B. As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal, com a integração daquelas pertinentes ao Poder Legislativo, ficarão disponíveis, em local de fácil acesso, na sede da Câmara Municipal de Vereadores, durante todo o exercício, para a consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade civil.

Parágrafo único. As contas deverão permanecer à disposição dos interessados também no setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal.

TÍTULO IV - Da Administração Pública (art. 73 E 73A)

Art. 73. A administração pública municipal direta, indireta ou fundacional, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ao pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal, e, também ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei  federal específica;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos artigos 37, XI e XIV, 39, § 4º, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I da Constituição Federal;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargo de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;

XIX - somente por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à Lei Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

§ 1º. A publicidade dos  atos,  programas,  obras, serviços  e  campanha  dos órgãos públicos  deverão  ter  caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar  nomes,  símbolos ou imagens que  caracterizem  promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

§ 3°. A Lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação de serviço público em geral, asseguradas a manutenção dos serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a  suspensão  dos  direitos políticos,  a  perda  da função  pública, a indisponibilidade dos bens e o  ressarcimento ao erário  na forma e gradação previstos em Lei, sem prejuízo  da ação penal cabível

§ 7º. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego na administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

§ 9º. O disposto no inciso IX aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou do artigo 142, ambos da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 73 A. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§ 3º. Os membros dos Poderes Executivo e Legislativo, detentores de mandato eletivo e os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.

§ 4º. Lei municipal poderá estabelecer a relação entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.

§ 5º. Os Poderes Legislativo e Executivo publicarão anualmente, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 6º. Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§ 7º. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.

   Capítulo I - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS (art. 74 à 78G)

Art. 74. O Executivo municipal não poderá iniciar obras sem prévia elaboração do plano respectivo, que constará de:

I -  Viabilidade do empreendimento;

II -  Projetos de sua execução;

III -  Orçamentos e previsão orçamentária;

IV -  Prazos de início e término;

V -  Justificações.

Art. 75. As obras públicas poderão ser executadas pela Administração municipal, por suas autarquias e por terceiros mediante licitação.

Art. 76. As licitações deverão atender as formalidades legais para sua validade.

Art. 77. O Município poderá realizar obras ou prestar serviços de interesse comum, mediante Convênio com o Estado, a União, as Associações de Municípios ou entidades particulares.

Art. 78. A concessão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.

§ 1º. Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º. Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.

Art. 78 A. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter inicio sem prévia elaboração do projeto básico e do projeto executivo, conforme determinado na legislação federal de licitações e contratação administrativa.

Parágrafo único. As obras e serviços de valor estimado igual ou superior a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício imediatamente anterior ao do lançamento do processo licitatório, serão precedidas de audiência pública, convocada pelo Prefeito Municipal e amplamente divulgada na imprensa local, com a finalidade de avaliar o impacto do empreendimento nas finanças públicas municipais, sem prejuízo das demais exigências previstas na Lei da Responsabilidade Fiscal.

Capítulo I - A

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 78 B. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Secretário ou cargo equivalente na hierarquia administrativa ou a quem forem atribuídos.

Art. 78 C. Os bens municipais poderão ser alienados, sendo que:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos casos previstos em lei federal;

II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos casos previstas em lei federal, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Poder Executivo e com prévia autorização do Poder Legislativo.

Art. 78 D. O Município poderá vender, doar ou outorgar concessão de direito real de uso de seus bens imóveis, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública, dispensadas essas nos casos previstos em Lei Federal.

Art. 78 E. A aquisição de imóveis por compra dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e processo licitatório, o mesmo ocorrendo em relação a aquisição por permuta, onde será dispensada somente a realização de processo licitatório.

Art. 78 F. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, mediante prévia justificação do interesse público, autorização legislativa e licitação, nos termos de lei federal.

Parágrafo único. A permissão e a autorização de uso, que poderão incidir sobre bens públicos de uso especial e dominicais, serão feitas a título precário, mediante prévia justificação do interesse público, autorização legislativa e licitação, nos termos de lei federal. A utilização dos ginásios esportivos por particulares, para eventos de natureza familiar e similares será ajustada em regulamento do Poder Executivo Município.

Art. 78 G. A utilização e administração de bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos, ginásios, quadras e campos de esportes serão feitos da forma da lei e regulamentos respectivos, observadas as disposições pertinentes previstas em leis federais.

   Capítulo II - Da Publicidade dos Atos Oficiais (art. 79)

Artigo 79. Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou em Mural Público, instituído por lei municipal, ou, ainda, em meio eletrônico digital de acesso público.

§ 1º. Consideram-se atos municipais que produzam efeitos externos:

I - as Emendas à Lei Orgânica do Município;

II - as Leis Complementares;

III - as Leis Ordinárias;

IV - as Resoluções;

V - os Decretos Legislativos;

VI - os Decretos;

VII - o Relatório Resumido de Execução Orçamentária;

VIII - aqueles relativos e decorrentes de processos licitatórios;

IX - aqueles pertinentes à Lei da Responsabilidade Fiscal;

X - outros determinados na forma da lei.

§ 2º. Os Decretos Legislativos e os Decretos podem ser publicados na imprensa de forma resumida, desde que não sejam normativos.

§ 3º. Os atos não normativos internos, os normativos internos e aqueles que esclarecem situações individuais serão publicados em Mural público, na sede da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, conforme o caso.

§ 4º. A cópia dos atos que produzam efeitos externos e que forem publicados exclusivamente em Mural Público, será remetida, no prazo de cinco dias de sua edição, à Câmara Municipal de Vereadores.

§ 5º. A escolha de jornal local ou da microrregião para a publicação dos atos municipais, far-se-á através de processo licitatório.

§ 6°. Nenhum ato municipal produzirá efeitos antes de sua publicação.

   Capítulo III - Dos Serviços Municipais (art.80 à 82)

Art. 80. O servidor, observadas as disposições da Constituição Federal e da legislação federal pertinente, será aposentado:  

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos dce idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1°. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião da concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 2°. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 3°. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal.

§ 4º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, alínea "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental.

§ 5º.  Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 6°. Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 2º.

§ 7°. Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

§ 8º. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 9º. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 10. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 11. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 12. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 13. O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

Art. 81. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados parta cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1°. O servidor público municipal estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa.

§ 2°. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3°. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída por lei para essa finalidade.

Art. 82. Ao servidor público municipal da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

TÍTULO V - Das Finanças Públicas

   Capítulo I - Disposições Gerais (art. 83 e 84)

Art. 83. O Município instituirá:

I -  imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;

II -  imposto sobre a transmissão inter-vivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos  reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III -  REVOGADO;

IV - imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II da Constituição Federal e definidos em lei complementar federal;

V - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

VI - contribuição de melhoria, instituída e cobrada em decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos na Lei Complementar a que se refere o art. 146 da Constituição Federal;

VII - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, mediante lei complementar, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição, sendo facultada a cobrança da mesma, na fatura de consumo de energia elétrica.

§ 1º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:

a) ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

b) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

§ 2º. O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 4º. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do Município.

§ 5º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitar os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 84. O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de Previdência e Assistência Social.

      Seção I - Das Limitações Tributárias (art. 85)

Art. 85. O Município obedecerá as limitações e vedações  constitucionais na instituição dos tributos, assegurados os direitos do contribuinte, sendo vedado:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g da Constituição Federal e do disposto na Lei da Responsabilidade Fiscal sobre renúncia de receita.

§ 2º. A vedação do inciso VI, alínea a, deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

      Seção II - Das Receitas do Município (art.86)

Art. 86. A receita do Município se constitui dos recursos municipais  e os estabelecidos na repartição das receitas tributárias das Constituições federal e estadual e os estabelecidos na legislação complementar.

   Capítulo II - Do Orçamento (art. 87 à 88)

Art. 87. Observados os princípios constitucionais, o Executivo Municipal, através de leis, encaminhará ao Poder  Legislativo municipal para apreciação e votação as propostas:

I -  dos orçamentos anuais;

II -  dos planos plurianuais;

III -  das diretrizes orçamentárias.

Art. 87 A. A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos a ele vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público;

II - os orçamentos das entidades da Administração Indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;

III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos e ela vinculadas, da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 87 B. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - iniciar investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob  pena de crime de responsabilidade.

IV - vincular a receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e, 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º do art. 167 da Constituição Federal;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de re cursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização  legislativa específica,  de  recursos dos orçamentos fiscal  e  da seguridade social  para  suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações  e fundos, inclusive dos mencionados nesta Lei Orgânica;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

Art. 88. No encaminhamento dos projetos previstos no artigo anterior serão observadas as formalidades legais e os seguintes prazos:

I - até o dia 30 de maio do primeiro ano do mandato para o encaminhamento do Plano Plurianual - PPA;

II - até o dia 30 de setembro de cada exercício, para o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO;

III - até o dia 30 de outubro de cada exercício, para encaminhamento da Lei Orçamentária Anual - LOA.

   Capítulo III - Da Despesa Pública (art. 89 à 91A)

Artigo 89. As despesas do Município serão realizadas de acordo com a previsão orçamentária e na forma da legislação em vigor.

I -  REVOGADO;

II - REVOGADO;

III - REVOGADO.

Art. 90. A legislação municipal sobre finanças públicas observará as normas gerais de direito financeiro, fixadas em lei complementar federal.

Parágrafo único. Nenhuma operação de crédito poderá ser contratada por órgãos ou entidades da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, sem prévia e específica autorização legislativa, observada a legislação federal pertinente.

Art 91. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, inclusive encargos sociais, não poderá exceder os limites fixados em lei complementar federal.

Art. 91 A. As disponibilidades de Caixa do Município e dos órgãos ou entidades e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Parágrafo único. A Lei, quando o interesse público recomendar, deverá excetuar depósitos e aplicações dessa obrigatoriedade.

TÍTULO VI - Da Ordem Econômica e Social

   Capítulo I - Disposições Gerais (art. 92 à 95)

Art. 92. A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos os munícipes a existência digna e a justiça social.

Art. 93. O Município promoverá por si e com a cooperação do Estado e da União, ações que visem:

I -  o desenvolvimento das atividades da agricultura e pecuária;

II -  extensão rural;

III - difusão de métodos de usos  e a preservação do solo;

IV - a expansão do comércio e da indústria locais.

Art. 94. O Município incentivará as associações, cooperativas e sindicatos na promoção de programas que visem ao aumento da produção e  estoque,  para que melhorem as condições de trabalho.

Art. 95. O Município dará atenção especial ao  agricultor e ao pequeno e micro-empresários em suas atividades.

   Capítulo II - Da Saúde (art. 96 à 100)

Art. 96. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, à redução, à eliminação do risco de doenças e de outros agravos, bem como ao acesso geral e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

Parágrafo único. O direito à saúde implica os seguintes princípios fundamentais:

I - trabalho digno, educação, alimentação, saneamento, moradia, meio ambiente saudável, transporte e lazer;

II - informação sobre o risco de doença e morte, bem como a promoção e recuperação da saúde.

Art. 97. São de relevância pública  as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor nos termos da Lei sobre a regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 98. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

Parágrafo único. As ações e serviços de saúde serão planejados, executados e avaliados através de equipes interdisciplinares;

Art. 99. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do disposto na Constituição Federal, com recursos da seguridade social, da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.

Parágrafo único. O Município aplicará anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados do produto da arrecadação de impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, Inciso I, alínea "b" e § 3º, todos da Constituição Federal, nos percentuais estipulados na Emenda Constitucional nº 29/2000 ou de acordo com aqueles que venham a ser fixados em lei complementar federal.

Art. 100. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,  mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as  sem fins lucrativos, podendo a lei conceder isenções, em especial, às que prestem serviços de atendimento aos portadores de deficiência, observada a Lei da Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.  

   Capítulo III - Da Assistência Social (art. 101 à 102)

Art. 101. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e terá por objetivo:

I - a proteção à família, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de necessidades especiais e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Art. 102. Competirá ao Município formular políticas municipais de assistência social:

I -  em articulação com as políticas estaduais e nacionais;

II -  e, poderá haver a participação popular na sua elaboração.

   Capítulo IV - Da Previdência Social (art. 103 à 104)

Art. 103. REVOGADO.

Art. 104. REVOGADO.

   Capítulo V - Da Educação (art. 105 à 112)

Art. 105. A Educação, direito de todos, dever do poder público e da família será promovida e  inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar e da democracia, visando ao pleno exercício da cidadania.

Art. 106. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I -  igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III -  pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;

IV -  coexistência de instituição pública e privada de ensino;

V -  gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VI -  garantia do padrão de qualidade;

VII - valorização dos profissionais de ensino,  garantidos, na forma da lei complementar, planos de carreira para o Magistério Público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

VIII -  promoção da integração escola-comunidade;

Artigo 107. O ensino  é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I -  observância das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação da sua qualidade pelo Poder Público;

III - avaliação da qualidade do corpo docente e técnico-administrativo;

IV - condições físicas de funcionamento.

Art. 108. O Município aplicará, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente das transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, ressalvadas as disposições legais.

Art. 109. O  Município atuará prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.

Art. 110. O Município incentivará o funcionamento de associações de pais e professores e as associações estudantis para a cooperação com ensino municipal.

Art. 111. O Município estabelecerá por lei o Plano Municipal de Educação,  observadas as disposições legais.

Art. 112. O Município poderá manter convênios ou prestar auxílio financeiro à Fundação Educacional de Ensino Superior e de segundo grau.

   Capítulo VI - Da Cultura (art. 113 à 115)

Art. 113. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura, apoiará e incentivará a valorização e a difusão um das manifestações culturais.

Art. 114. O Poder Público, com a colaboração da comunidade promoverá e protegerá o patrimônio cultural, histórico e artístico.

Art. 115. O Município incentivará a promoção de programas culturais, principalmente, na rede municipal de ensino e na área rural.

   Capítulo VII - Do Desporto (art. 116 e 117)

Art. 116. É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de todos, observados:

I - a autonomia das e entidades desportivas dirigentes de associações, quanto à sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para  a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - a proteção e o  incentivo às manifestações desportivas locais;

IV - a educação física como disciplina de matrícula obrigatória.

Art. 117. É dever do Município dar condições físicas para a prática de desportos coletivos.

   Capítulo VIII - Do Meio Ambiente (art. 118 à 122A)

Art. 118. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Art. 119. O Município deverá promover, em cooperação com a União e o Estado, medidas de:

I - proteção da fauna e da flora, vedando  práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, e que provoquem a extinção de espécies ou submetam  animais a tratamento cruel;

II - prevenção através de exigência em lei da obrigatoriedade de estudo prévio de impacto ambiental, para instalação de obras ou atividade potencialmente causadoras de poluição ou degradação do meio ambiente;

III - educação ambiental e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

IV - proteção às nascentes de rios, lagos, lagoas, naturais ou artificiais, bem como de águas superficiais, impedindo a poluição por resíduos, efluentes,  lixo ou agrotóxico, sendo que, a preservação da mata deverá ser numa faixa de no mínimo 15 m de cada lado;

V - preservação de áreas de interesse local e ecológico,  estabelecendo ou criando parques ecológicos municipais e de preservação permanente;

VI - incentivo ao reflorestamento.

Art. 120. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 121. O Município poderá estabelecer  no âmbito de sua competência, incentivos àqueles que demonstrarem concretamente práticas de preservação do meio ambiente.

Art. 122. Todas as atividades de exploração de recursos minerais deverão reparar o meio ambiente e se submeter à fiscalização e à legislação municipal.

Art. 122 A. As embalagens de agrotóxicos utilizadas no Município serão devolvidas ao fabricante, de acordo com as disposições da legislação ambiental.

   Capítulo IX - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso (art. 123 à 125)

Art. 123. O Município dispensará atenção especial à família, através de programas:

I - que permitam a garantia de sua constituição nas formas admitidas  em lei;

II - de esclarecimentos às famílias para fortalecer as relações entre seus membros;

III - de planejamento familiar, garantida a liberdade do conjunto familiar;

IV - de prevenção de violências e outros métodos que impeçam a degradação da família.

Art. 124. O Município, em coordenação com o União e o Estado, e em conjunto com a sociedade e a família, deverá adotar programas de assistência à criança e ao  adolescente, assegurando o direito à vida, à saúde, alimentação, educação ao lazer e à integração e  participação na sociedade em igualdade de condições.

Parágrafo único. Através de seus órgãos de assistência social, o Município deverá promover a defesa da criança e do adolescente dos processos de discriminação, exploração,  violência,  crueldade e da dependência e uso de entorpecentes e drogas afins;

Art. 125. O Município promoverá, ainda, programas:

I - de amparo e de participação das pessoas idosas na comunidade;

II -  de gratuidade aos maiores de 65 anos, do transporte coletivo em linhas urbanas de concessão do Município;

III - de participação financeira às instituições beneficentes asilares, executoras de programas de atendimento ao idoso;

IV - de incentivo às associações de trabalho e lazer das pessoas idosas.

   Capítulo X - Da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais (art. 126 à 128)

Art. 126. O Município assegurará, respeitada a sua limitação financeira, às pessoas portadoras de necessidades especiais, os direitos previstos na Constituição Federal.

Art. 127. O Poder Público Municipal, respeitada a sua limitação financeira, manterá programas destinados à assistência às pessoas portadoras de necessidades especiais, com o objetivo de assegurar:

I -  atendimento especializado;

II -  garantia de acesso a  logradouros e prédios de uso público, bem como ao transporte coletivo.

Art. 128. O Poder  Público em conjunto com a associação de pessoas portadoras de necessidades especiais, estabelecerão em conjunto, programas para defesa de seus direitos.

   Capítulo XI - Dos Índios (art. 129)

Art. 129. O Município respeitará  e fará respeitar em seu território, os direitos, bens materiais, crenças e tradições e todas as garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.

   Capítulo XII - Disposições Gerais e Transitórias (art. 130 à 134)

Art. 130.  O  Município não poderá dar nome de pessoa viva à bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Art. 131. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou  anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 132. A Câmara Municipal de Vereadores  iniciará a discussão, elaboração e aprovação de seu Regimento Interno, no prazo de seis meses da promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 133.  No prazo de até seis meses da promulgação desta Lei, o Poder Público Municipal deverá iniciar o processo legislativo Complementar, previsto nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único. O mesmo prazo é concedido à legislação dependente de Leis federal e estadual.

Art. 133 A. Excepcionalmente, nas situações que dependam de repasse de recursos federais ou estaduais ao Município, é admitida a participação de vereador em Conselhos ou Comissões Municipais, quando houver essa exigência por parte do órgão repassador dos recursos.

Art. 133 B. A Câmara Municipal de Vereadores deverá aprovar, por Resolução, até 30 de outubro de 2009, o Código de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 133 C. Fica instituída a Década do Desenvolvimento Econômico Municipal, a iniciar-se a partir de 2009, sendo que as ações, incentivos e políticas municipais voltadas para o desenvolvimento econômico local são reconhecidas como de interesse público, com o objetivo de alavancar o crescimento e melhorar a classificação do Município, neste período, no Índice de Desenvolvimento Humano e Social.

Art. 134.  Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara e assinada pelos vereadores, entrará em vigor na data de sua promulgação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.

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