Dispõe sobre a segurança e a proteção à infância e à juventude no ambiente educacional como escolas e CMEIS no Município de Campina Grande do Sul.
Art. 1° Este Projeto de Lei dispõe sobre diretrizes gerais de segurança e de proteção à infância e à juventude no ambiente educacional e escolar.
Art. 2° As instituições de ensino e as creches, públicas, devem manter sistema permanente de vigilância eletrônica.
§1° O sistema de vigilância eletrônica deverá ser mantido em perfeito funcionamento, ininterruptamente.
§2° O monitoramento deverá ser gravado e armazenado pelo período pré especificado pelo órgão competente, permitindo o acesso às imagens sempre que necessário.
§3° Os usuários das instituições deverão ser informados acerca da existência do sistema de vigilância eletrônica.
§4° O monitoramento deverá contemplar as salas de aula e os espaços internos e externos da instituição.
§5° As áreas e vias que dão acesso às instituições de ensino e às creches também deverão possuir sistema de vigilância eletrônica que permita o monitoramento da chegada dos usuários, atendendo ao disposto nos §§ 1°, 2º e 3° deste Art. 2°.
Art. 3° As instituições de ensino implantarão campanhas internas informativas acerca da importância do sistema de vigilância eletrônica.
Art. 4° As áreas monitoradas deverão informar acerca da existência de vigilância eletrônica.
Art. 5° E vetada à instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual, e outros ambientes de acesso e uso restrito.
Art. 6° As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema de que trata esta lei serão de responsabilidade do município e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em casos de investigação policial ou para instrução de processo administrativo ou judicial.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campina Grande do Sul, 09 de outubro de 2017.
Anderson de Jesus Cardoso Sergio Cavagni
2º Secretário Presidente
JUSTIFICATIVA
O crescente aumento da violência e a sensação de insegurança têm contribuído para a proliferação da instalação de sistemas de monitoramento eletrônico das ações humanas, por meio de câmeras de vigilância.
Como a violência, em suas diversas formas, já é rotina em boa parte das escolas do país, a instalação de câmeras de videomonitoramento nas escolas, inclusive nas salas de aula, tem se tornado cada vez mais frequente.
As câmeras não estão instaladas dentro das salas de aula, mas em ambientes como corredores, secretarias e salas de informática. Importante destacar que não se trata de uma iniciativa que visa o monitoramento dos estudantes, mas, em verdade, de uma ferramenta com grande potencial protetivo ao estudante. Situações como assassinatos em escolas, depredação e roubo do patrimônio das escolas, furtos, tráfico de drogas, podem ser coibidas com a presença de mecanismos que possam identificar os responsáveis, elucidarem crimes e, inclusive, fornecer subsídio para a construção de soluções em termos de segurança e proteção aos alunos e usuários.
Portanto, com o intuito promover a segurança e a proteção dos estudantes, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Campina Grande do Sul, 09 de outubro de 2017.
Anderson de Jesus Cardoso Sergio Cavagni
2º Secretário Presidente
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