Câmara Municipal de Alterosa

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 1º a 4º)

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  O Município de Alterosa é uma unidade do território do Estado de Minas Gerais, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pelas Constituições Federal e Estadual.

Parágrafo único. O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º  Todo poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, nos termos da Constituição da República, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.

§1º O exercício direto do poder pelo povo do Município se dá na forma desta lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular no processo legislativo;

IV - participação na Administração Pública;

V - ação fiscalizadora sobre a administração pública.

§2º A participação na Administração Pública e a fiscalização sobre esta se dão na forma prevista nesta Lei Orgânica.

§3º O exercício indireto do poder pelo povo no Município se dá por representantes eleitos pelo sistema majoritário e proporcional, pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da Legislação Federal.

Art. 3º  O Município concorre, nos limites de sua competência, para a consecução dos seguintes objetivos fundamentais da República e dos prioritários do Estado:

I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;

II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público bem como da eficácia dos serviços públicos;

III - preservar os interesses gerais e coletivos;

IV - promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, credo religioso, idade, e quaisquer outras formas de discriminação;

V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;

VI - priorizar o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social;

VII - preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridade.

Parágrafo único. O Município buscará a integração e a cooperação com a União, os Estados e os demais Municípios para a consecução de seus objetivos fundamentais.

Art. 4º  A cidade de Alterosa, Estado de Minas Gerais, é a sede do Município e dá-lhe o nome.

§1º Os limites do território municipal só poderão ser alterados em consonância com os dispositivos da Legislação Estadual específica.

§2º Depende de lei a criação, a organização e a supressão dos distritos ou subdistritos, observada, quanto àqueles, a Legislação Estadual e a consulta plebiscitária à população interessada.

§3º O Município de Alterosa conta com o já criado Distrito do Divino Espírito Santo - "Cavacos".

§4º A incorporação, a fusão e o desmembramento do Município só serão possíveis, se forem preservadas a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, fazendo respeitados, por Lei Estadual, os demais requisitos previstos em Lei Complementar Estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito a toda a população do Município.

§5º São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, estabelecidos em lei, representativos de sua cultura e história. As bandeiras do Município, do Estado de Minas Gerais e do Brasil deverão estar hasteadas em todos os prédios públicos, autarquias e fundações instituídas. E em datas cívicas, as mesmas deverão ser hasteadas do lado externo dos referidos prédios.

§6º É considerada data cívica, o Dia da Emancipação Político-administrativa do Município, comemorado anualmente no dia 17 de dezembro.

TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (arts. 5º e 6º)

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 5º  O Município assegura no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República e do Estado conferem aos brasileiros e estrangeiros residentes no País.

§1º Independe do pagamento de taxa ou emolumento ou de garantia de instância o exercício de direito de petição ou representação, bem como obtenção de certidão para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal, sendo obrigatória a resposta, por parte dos chefes dos Poderes Executivo ou Legislativo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

§2º No caso de certidão, bem como cópias de documentos solicitadas pelo Poder Judiciário, os Poderes Executivo e Legislativo, independentemente de despacho, deverão responder no prazo máximo de 8 (oito) dias, se outro não for fixado pelo requisitante.

§3º Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial.

§4º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Município, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos do art. 5º da Constituição da República do Brasil.

§5º São direitos sociais o direito à educação, ao trabalho, à cultura, à moradia, à assistência, à religião de livre escolha, à proteção da maternidade, da infância, do idoso e do portador de necessidades especiais, ao lazer, ao meio ambiente, à saúde e à segurança, que significam uma existência digna.

Art. 6º  Ao Município é vedado:

I - estabelecer culto ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento, ou manter, com eles ou com seus representantes, relações de dependência ou de aliança, ressalvada a colaboração de interesse eminentemente público;

II - recusar fé a documento público;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências em relação às demais unidades da Federação;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa escrita, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão da dívida, sem interesse público justificado, observados os preceitos da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, sob pena de nulidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XIII - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§1º A vedação do inciso XIII, a é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

§2º As vedações do inciso XIII, a e do § 1° deste artigo não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

TÍTULO III - DO MUNICÍPIO (arts. 7º a 19)

TÍTULO III

DO MUNICÍPIO

   Capítulo I - Da Organização do Município (arts. 7º a 19)

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

      Seção I - Disposições Gerais (art. 7º e 8º)

Seção I

Disposições Gerais

Art. 7º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

§1º Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições e, a quem for investido na função de um deles, não poderá exercer as de outro.

§2º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos no 1º (primeiro) domingo de outubro, do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, em pleito direto e simultâneo, realizado em todo o País, para mandato de 4 (quatro) anos, podendo o Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, ser reeleito por um período imediatamente subseqüente e concorrer no exercício do cargo, ocorrendo a posse na data determinada pela Legislação Federal.

Art. 8º A autonomia do Município se configura, especialmente, pela:

I - elaboração e promulgação da Lei Orgânica;

II - eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

III - organização de leis sobre assuntos de interesse local e suplementares à Legislação Federal e Estadual.

      Seção II - Da Competência do Município (arts. 9º a 11)

Seção II

Da Competência do Município

         Subseção I - Da Competência Privativa (art. 9º)

Subseção I

Da Competência Privativa

Art. 9º  Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a Legislação Federal e Estadual, no que couber;

III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual;

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e do ensino fundamental;

VI - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

VII - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;

VIII - elaborar as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e o Plano Plurianual;

IX - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas;

X - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;

XI - instituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

XII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

XIII - publicar, na imprensa local, da região ou da capital, os seus atos, leis, balancetes mensais, o balanço anual de suas contas e o orçamento anual;

XIV - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

XV - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XVI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos;

XVII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

XVIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XIX - estabelecer normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observando a Lei Federal;

XX - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XXI - cassar a licença concedida ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego alheio, à segurança, aos outros bons costumes ou ao meio ambiente, fazendo cessar a atividade ou determinando o seu fechamento;

XXII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;

XXIII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XXIV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano,  e determinar o itinerário e os pontos  de parada dos transportes coletivos;

XXV - regulamentar o serviço de veículos de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

XXVI - fixar os locais de estacionamento de táxis, moto-táxis e demais veículos;

XXVII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;

XXVIII - determinar e sinalizar as zonas de silêncio, trânsito e tráfego em condições especiais;

XXIX - disciplinar os serviços de carga e descarga e estabelecer a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XXX - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;

XXXI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XXXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

XXXIII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

XXXIV - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXV - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

XXXVI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXXVII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXXVIII - dispor sobre o depósito e a venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXXIX - dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XL - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XLI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

XLII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XLIII - promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;

b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

c) transportes coletivos estritamente municipais;

d) iluminação pública;

XLIV - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.

§1º As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual.

§2º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIX deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e demais logradouros públicos;

b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;

c) passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.

§3º A lei complementar de criação da Guarda Municipal estabelecerá a organização e a competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

         Subseção II - Da Competência Comum (art. 10)

Subseção II

Da Competência Comum

Art. 10  É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover os programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XIII - planejar e promover a implantação de sistema de defesa civil, para atuar em casos de situação de emergência ou de calamidade pública.

         Subseção III - Da Competência Suplementar (art. 11)

Subseção III

Da Competência Suplementar

Art. 11  Ao Município compete suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à realidade local.

      Seção III - Dos Bens Municipais (arts. 12 a 19)

Seção III

Dos Bens Municipais

Art. 12  São bens do Município de Alterosa os que atualmente lhe pertencem e os que vier a adquirir, cabendo ao Prefeito a sua administração, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Parágrafo único. O Município participará do resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território, na forma da legislação competente.

Art. 13  Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que forem atribuídos.

Parágrafo único. Em toda a frota motorizada da Prefeitura, devem constar, em local bem visível, os seguintes dados: "PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTEROSA/MG".

Art. 14  Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - pela sua natureza;

II - em relação a cada serviço.

Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial dos bens existentes, sendo incluído, na prestação de contas de cada exercício, o inventário de todos os bens municipais.

Art. 15  A alienação de bens municipais se fará em conformidade com a legislação pertinente.

§1º A aquisição onerosa de bens observará os requisitos da legislação pertinente.

§2º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante autorização legislativa e concorrência, dispensada essa última nas hipóteses previstas na legislação pertinente.

Art. 16  É proibida a doação, a venda ou a concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços, à venda de jornais, revistas ou refrigerantes, mediante autorização legislativa.

§1º A Prefeitura Municipal deverá regulamentar, por meio de Lei, o espaço destinado à instalação de barracas, traillers, bancas de jornais e outros.

§2º A Lei regulamentadora deverá dispor sobre a padronização das instalações mencionadas no § 1º.

Art. 17  O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.

§1º A concessão de uso de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.

§2º A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

§3º A permissão ou autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem municipal, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, por meio de decreto.

Art.  18 Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada, assinando termo de responsabilidade pela devolução dos bens cedidos.

Art. 19  As compras, obras e serviços serão realizados com estrita observância do princípio licitatório.

TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS (arts. 20 a 90)

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

   Capítulo I - Do Poder Legislativo (arts. 20 a 63)

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

      Seção I - Da Câmara Municipal (arts. 20 a 23)

Seção I

Da Câmara Municipal

Art. 20  O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de 09 (nove) representantes do povo alterosense eleitos na forma da Lei Federal. (Redação dada pela Emenda de nº 12/2004)

§1º O número de Vereadores da Câmara Municipal é proporcional à população do Município e poderá ser alterado, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.

§2º O número de Vereadores não vigorará para a legislatura em que for fixada.

§3º Cada legislatura tem a duração de 4 (quatro) anos.

§4º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:

I - nacionalidade brasileira;

II - pleno exercício dos direitos políticos;

III - alistamento eleitoral;

IV - domicílio eleitoral na circunscrição;

V - estar quites com o serviço militar, em caso de cidadão do sexo masculino;

VI - idade mínima de 18 anos;

VII - filiação partidária;

VIII - ser alfabetizado.

Art. 21  Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;

II - autorizar isenções e anistias fiscais, remissão de dívidas, arrecadação e distribuição de rendas;

III - votar o Orçamento Anual e Plurianual de investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar aberturas de créditos suplementares e especiais;

IV - deliberar assuntos de interesse local, especialmente política urbana, rural, hídrica, minerária e turística;

V - suplementar a Legislação Federal e Estadual;

VI - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e o meio de pagamento;

VII - autorizar a concessão de auxílio e subvenções;

VIII- autorizar a concessão de serviços públicos;

IX - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

X - ...(Suprimido pela Emenda 16/2009)

XI - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

XII- autorizar a alienação de bens imóveis e móveis;

XIII - deliberar sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos;

XIV - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XV - ...(Suprimido pela Emenda 16/2009)

XVI - delimitar o perímetro urbano;

XVII - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVIII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas ao uso, ocupação, zoneamento e parcelamento do solo;

XIX - deliberar sobre criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

XX - organizar e assegurar os serviços essenciais do Município, como transporte, abastecimento de água, coleta de lixo e destinação de esgoto sanitário;

XXI - deliberar sobre a criação, estruturação e atribuições dos secretários e assessores municipais;

XXII - deliberar assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual, notadamente no que diz respeito:

a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

c) ao impedimento da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

XXIII - à reforma administrativa;

XXIV - ao estatuto dos servidores públicos e dos Códigos Municipais;

XXV - outros casos previstos no Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda de nº 17/2011)

Art. 22  Compete privativamente à Câmara:

I - eleger a sua Mesa e destituí-la na forma regimental;

II - elaborar o seu Regimento Interno;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, ter ciência de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VI - autorizar o Prefeito, por necessidade do serviço, a ausentar-se do Município por mais de 20 (vinte) dias;

VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

b) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins de direito;

VIII - propor até 30 (trinta) dias antes do pleito eleitoral, projeto de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, que fixa em cada legislatura para a subsequente os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e Secretários Municipais observado o que dispõe a Emenda Constitucional nº 19/98; (Redação dada pela Emenda de nº 13/2004)

a) o subsídio máximo dos Vereadores, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, corresponderá a 30% (trinta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, observado o que dispõe o artigo 29 da Constituição Federal em conformidade com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000;

b) o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 8% (oito por cento) relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com o artigo 29-A, acrescido à Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 25/2000;

c) os subsídios somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso e assegurada a revisão anual sempre na mesma data e sem distinção dos índices aplicados aos dos servidores municipais;

d) ao subsídio fixado em parcela única é vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvadas as indenizações de viagens e transportes, e, no caso específico dos edis, a percepção dos valores referentes às sessões extraordinárias;

IX - criar comissões especiais de inquérito a respeito de fato determinado que se inclua na competência municipal sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros;

X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

XI - convocar os assessores diretos do Prefeito para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XII - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XIII - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município;

XIV - autorizar referendo e plebiscito;

XV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

XVI - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por votação pública e maioria absoluta de votos nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa;

XVII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal;

XVIII - manter os livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara;

XIX - suspender, no todo ou em parte, a execução da lei ou ato normativo municipal declarado, incidentemente inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;

XX - outros casos previstos no Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda de nº 17/2011)

§1º A Câmara Municipal delibera, mediante Resolução, sobre assuntos de sua competência privativa, salvo os casos previstos na EC 19/98.

§2º É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente lei.

§3º O não cumprimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara Municipal solicitar, na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

Art. 23  Cabe ainda à Câmara Municipal conceder título de cidadão honorário e medalha de honra ao mérito a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto de no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros. . (Redação dada pela Emenda de nº 17/2011)

Parágrafo único. A concessão de Título de Cidadania Honorária e medalha de honra ao mérito será regulamentada através de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda de nº 17/2011)

      Seção II - Da Remuneração dos Agentes Políticos (art. 24)

Seção II

Da Remuneração dos Agentes Políticos

Art. 24  Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados por iniciativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, até 30 (trinta) dias antes das eleições, observado os critérios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda de nº 17/2011)

§1º (Suprimido pela Emenda de nº 13/2004)

§2º O pagamento da remuneração do Vereador corresponderá ao seu efetivo comparecimento às reuniões e a sua participação nas votações.

§3º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, poderão ser recompostos nos termos da Súmula 73 do TCE/MG - Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sempre no dia 1º de janeiro a partir da segunda sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda de nº 17/2011)

      Seção III - Dos Vereadores (arts. 25 a 32)

Seção III

Dos Vereadores

Art. 25  Na data determinada pela Justiça Eleitoral, no primeiro ano de cada legislatura, em reunião preparatória de instalação, estando presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

§1º O Vereador que não tomar posse, na reunião prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do mandato, salvo por motivo justo aceito pela Câmara, obterá votação da maioria absoluta, podendo ser esse prazo prorrogado 1 (uma) vez por igual período.

§2º No ato da posse, o Vereador deverá desincompatibilizar-se nos casos previstos em lei específica e fazer declaração de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.

         Subseção I - Da Licença (art. 26)

Subseção I

Da Licença

Art. 26  O Vereador poderá licenciar-se somente para:

I - tratar da saúde, quando por motivo de doença comprovada se encontrar impossibilitado de cumprir os deveres decorrentes do exercício do mandato;

II - gestação;

III - chefiar ou desempenhar missão oficial de caráter transitório, de interesse público;

IV - tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 15 (quinze) dias por sessão legislativa ordinária; (Redação dada pela Emenda de nº 19/2012)

V - participar de curso, congresso, conferência ou reunião considerados de interesse da atividade parlamentar, exceto quando os mesmos forem de cunho político-partidário.

Parágrafo único. Para fins de subsídio, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II, III e V.

         Subseção II - Da Inviolabilidade (art. 27)

Subseção II

Da Inviolabilidade

Art. 27  Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

         Subseção III - Das Proibições e Incompatibilidades (art. 28)

Subseção III

Das Proibições e Incompatibilidades

Art. 28  Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficarão automaticamente licenciados, sem vencimentos;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea a do inciso I;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

         Subseção IV - Da Perda do Mandato (arts. 29 a 32)

Subseção IV

Da Perda do Mandato

Art. 29  Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com a ética e o decoro parlamentar ou atentatório das instituições vigentes;

III - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada, ou ainda, deixar de comparecer a 5 (cinco) sessões legislativas extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos;

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

VII - que sofrer condenação criminal declarada em sentença transitada em julgado;

VIII - que perder ou tiver os direitos políticos suspensos;

IX - em caso de falecimento, ou renúncia por escrito;

X - que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Lei Orgânica;

XI - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;

XII - quando o decretar o Poder Judiciário, em sentença transitada em julgado, nos casos previstos na Constituição da República.

§1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagem indevida;

§2º Nos casos dos incisos II, III, V e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto público da maioria absoluta de Vereadores, mediante provocação da Mesa ou de partido representado na Câmara, ou de uma ação popular com assinaturas de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores cadastrados no Município, assegurada ampla defesa.

§3º Nos casos previstos nos incisos I, IV, VII, VIII, IX, X, XI e XII, o fato extintivo será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão, que comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.

Art. 30  Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, neste caso sem percepção de subsídios, e por período não excedente a 15 (quinze) dias por sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda de nº 19/2012)

III - licenciado para gestação;

IV - licenciado para desempenhar funções temporárias de caráter cultural ou de interesse geral do Município.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o Vereador deverá fazer comunicação escrita à Mesa da Câmara Municipal, bem como, ao reassumir suas funções, devendo mencionar na comunicação a opção pelo subsídio do mandato.

Art. 31  No caso da vaga ou licença de Vereador, o Presidente convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o suplente de Vereador.

§1º O suplente será convocado nos casos de:

I - ocorrência de vaga;

II - investidura do titular em funções de Secretário Municipal ou equivalente;

III - licença ou impedimento por prazo superior a 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Emenda de nº 17/2011)

IV - licença para chefiar missão temporária de caráter diplomático;

V - não-apresentação do titular à posse no prazo regimental.

§2º O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 ( quinze) dias, salvo motivo justificado e aceito pela Câmara.

§3º Em caso de vaga, e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal comunicar o fato em 48 (quarenta e oito) horas à Justiça Eleitoral.

Art. 32  Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

      Seção IV - Da Mesa da Câmara (arts. 33 a 39)

Seção IV

Da Mesa da Câmara

Art. 33  Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará reuniões diárias até que seja eleita a Mesa.

Art. 34  A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o mandato de 1 (um) ano se dará na reunião preparatória a partir do início da primeira sessão legislativa ordinária, que se dará no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição.

Parágrafo único. O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa.

Art. 35  O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo no mandato imediatamente subseqüente, porém, permitida a recondução para o mesmo cargo, dentro da mesma legislatura, quando não houver nenhum vereador eleito ao respectivo cargo. (Redação dada pela Emenda de nº 17/2011)

§1º Ocorrendo vaga na Mesa, por morte, renúncia, destituição ou perda de mandato, o preenchimento far-se-á por eleição, dentro de 30 (trinta) dias, exceto para o cargo de Presidente, quando a vaga ocorrer após 30 de novembro do final do mandato da Mesa, caso em que esta será ocupada pelo sucessor regimental.

§2º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato, assegurada a mais ampla oportunidade de defesa.

Art. 36  À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;

II - promulgar as emendas à Lei Orgânica Municipal;

III - definir limites e competência para ordenar despesas, dentro da previsão orçamentária, e autorizar celebração de contrato;

IV - orientar serviços administrativos da Câmara Municipal, interpretar o regulamento e decidir, em grau de recurso acerca de matéria relativa aos direitos e aos deveres dos servidores;

V - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e fixar os seus percentuais, salvo quando expressos em lei ou resolução, conceder licença, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir e aposentar o servidor da Secretaria da Câmara, assinando o Presidente o respectivo ato;

VI - fixar, em cada legislatura para a subseqüente os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos secretários Municipais e dos Vereadores; (Redação dada pela Emenda de nº 17/2011)

VII -  apresentar, conforme o caso, projeto de Resolução, Decreto Legislativo ou de Lei que vise a: (Redação dada pela Emenda de nº 17/2011)

a) dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações;

b) dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Câmara Municipal, sua organização, seu funcionamento e sua polícia, bem como suas alterações;

c) dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, plano de carreira, regime jurídico dos servidores da Secretaria da Câmara Municipal e fixação de sua remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

d) conceder licença ao Prefeito Municipal para interromper o exercício de suas funções;

e) conceder licença ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito, para ausentar-se do Município, quando prevista ausência superior a 20 (vinte) dias;

f) dispor sobre mudança temporária da sede da Câmara Municipal;

g) abrir crédito suplementar ao orçamento da Câmara Municipal, nos termos desta Lei Orgânica Municipal, e propor a abertura de outros créditos adicionais;

h) elaborar a proposta do Orçamento Anual das administrações direta e indireta da Câmara Municipal e encaminhá-la ao Plenário.

VIII - emitir parecer sobre:

a) matéria de que trata o inciso anterior;

b) requerimento de inserção de documentos e pronunciamentos não oficiais nos anais da Câmara Municipal;

c) requerimento de informações às autoridades Municipais, sobre o admitindo quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou quanto a fato sujeito a controle e fiscalização da Câmara Municipal;

d) constituição de Comissão de Representação que importe ônus para a Câmara Municipal;

IX - declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

X - encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas da Câmara Municipal referente a cada exercício financeiro, para parecer prévio;

XI - autorizar aplicação de disponibilidades financeiras das administrações diretas e indiretas da Câmara Municipal, mediante depósito em instituições financeiras oficiais do Estado, ressalvados os casos previstos em lei federal;

XII - conceder licença ao Vereador nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

XIII - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-las, quando necessário;

XIV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

Parágrafo único. As disposições relativas às Comissões Permanentes aplicam-se, no que couber, à Mesa da Câmara Municipal.

XV - outros casos previstos no Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda de nº 17/2011)

Art. 37  A Mesa da Câmara Municipal, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão, exercerá a competência prevista no art. 103 da Constituição da República e no art. 118 da Constituição do Estado.

Art. 38  Ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, compete:

I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;

IV - promulgar as resoluções e as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções e as leis promulgadas por ele;

VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos II, III, V e VI do artigo 29 desta lei;

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 30 (trinta) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

X - solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

XI - manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XII - outros casos previstos no Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda de nº 17/2011)

Art. 39  O Presidente da Câmara Municipal deverá votar nos seguintes casos: (Redação dada pela Emenda de nº 17/2011)

I - na eleição e destituição de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes; (Redação dada pela Emenda de nº 17/2011)

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda de nº 17/2011)

III - quando seu voto for necessário para se atingir quorum de maioria absoluta; (Redação dada pela Emenda de nº 17/2011)

IV - no caso de empate nas votações abertas; (Redação dada pela Emenda de nº 17/2011)

V - nas votações secretas. (Redação dada pela Emenda de nº 17/2011)

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado. (Redação dada pela Emenda de nº 17/2011)

      Seção V - Da Sessão Legislativa Ordinária (arts. 40 a 42)

Seção V

Da Sessão Legislativa Ordinária

Art. 40  A Câmara Municipal reunir-se-á na sessão legislativa ordinária anual no período compreendido de 02 (dois) de fevereiro a 30 de junho, e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze)  de dezembro. (Redação dada pela Emenda de nº 17/2011)

§1º - Serão considerados como recesso legislativo os períodos de 1º de janeiro a 1º de fevereiro, de 1º a 31 de julho e de 16 a 31 de dezembro. (Redação dada pela Emenda de nº 17/2011)

§2º As reuniões ordinárias marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§3º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, e do Orçamento para o ano subseqüente.

§4º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias, ordinárias, extraordinárias, especiais ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 41  As reuniões da Câmara Municipal serão públicas.

Art. 42  As reuniões só poderão ser abertas com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.

      Seção VI - Da Sessão Legislativa Extraordinária (art. 43)

Seção VI

Da Sessão Legislativa Extraordinária

Art. 43  A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso, far-se-á, em caso de urgência ou interesse público relevante:

I - pelo Prefeito, quando este entender que ela seja necessária;

II - por requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§1º Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

§2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal, em sessão ou fora dela, na forma regimental.

      Seção VII - Da Tribuna Livre (art. 44)

Seção VII

Da Tribuna Livre

Art. 44  A Tribuna Livre, nos termos do Regimento Interno da Câmara, tem seu uso nas reuniões ordinárias da Câmara Municipal, sendo restrita para assuntos relativos à administração Pública, de interesse público, e para tratar de assuntos adstritos à coletividade, sendo vedado seu uso para tratar de assuntos pessoais ou particulares. (Redação dada pela Emenda de nº 17/2011)

§1º ...(Suprimido pela Emenda de nº 17/2011)

§2º ...(Suprimido pela Emenda de nº 17/2011)

§3º ...(Suprimido pela Emenda de nº 17/2011)

§4º ...(Suprimido pela Emenda de nº 17/2011)

§5º ...(Suprimido pela Emenda de nº 17/2011)

§6º ...(Suprimido pela Emenda de nº 17/2011)

      Seção VIII - Das Comissões (arts. 45 e 46)

Seção VIII

Das Comissões

Art. 45  A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma prevista e com as atribuições estabelecidas no respectivo Regimento Interno ou no ato que resultar a sua criação.

§1º Na constituição da Mesa e de cada comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares que participam da Câmara Municipal.

§2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e dar parecer em projetos de lei;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretários Municipais, ou afins, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer cidadão contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obra e planos municipais de desenvolvimento bem como sobre eles emitir parecer;

VII - acompanhar a elaboração orçamentária e a posterior execução do orçamento;

VIII - iniciar o processo legislativo;

IX - fiscalizar os atos do Executivo e da Administração Indireta;

a) a fiscalização dos atos do Poder Executivo e dos órgãos da Administração Indireta será exercida pelos membros indicados pelo Presidente da Comissão, cabendo-lhes apresentar relatórios ou pareceres para serem apreciados pelo órgão;

b) o Presidente da Comissão, em caso de necessidade, poderá solicitar a convocação da Câmara Municipal para tomar conhecimento dos resultados da fiscalização e adotar as medidas que julgar convenientes;

X - convocar, além das autoridades a que se refere o inciso anterior, outra autoridade municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não-atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias;

XI - apreciar plano de desenvolvimento e programas de obras no Município;

XII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Município e das entidades da administração indireta, inclusive das entidades declaradas de utilidade pública e das empresas de cujo capital social ele participe;

XIII - determinar a realização de diligência, perícia ou inspeção de auditoria nas entidades indicadas no inciso anterior, podendo, para isso, solicitar o auxílio do Tribunal de Contas;

XIV - exercer a fiscalização e o controle dos atos da Administração Pública;

XV - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem da competência regulamentar, elaborando o respectivo projeto de resolução;

§3º Cumpre às Comissões Permanentes e Temporárias emitir parecer sobre as matérias que lhes forem encaminhadas pela Mesa, para o que terão o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, a requerimento de seu Presidente, sob pena de advertência pública e no caso de reincidência, de sua destituição.

§4º As Comissões Parlamentares de Inquérito, com poderes de investigação, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de no mínimo um 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado até a metade, a requerimento da Comissão, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores e demais órgãos competentes, conforme disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 46  As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:

I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III - transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

§1º No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou Encarregado;

III - tomar depoimento de qualquer servidor municipal, convocar testemunhas e inquiri-las;

IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta, transportando-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.

§2º - Durante o recesso, poderá ser constituída de ofício, pelo Presidente da Câmara Municipal, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá quando possível, a proporcionalidade da representação partidária, com atribuições definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal.  (Redação dada pela Emenda de nº 17/2011)

      Seção IX - Do Processo Legislativo (arts. 47 a 60)

Seção IX

Do Processo Legislativo

         Subseção I - Disposição Geral (art. 47)

Subseção I

Disposição Geral

Art. 47  O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - propostas de Emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - resoluções;

V - veto a proposição de lei e matéria assemelhada.

Parágrafo único. São ainda objetos de deliberação da Câmara Municipal, na forma do seu Regimento Interno:

I - a emenda;

II - o requerimento;

III - o recurso;

IV - o parecer e o instrumento assemelhado;

V - a representação popular contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas;

VI - a mensagem e o instrumento assemelhado.

         Subseção II - Da Emenda à Lei Orgânica (art. 48)

Subseção II

Da Emenda à Lei Orgânica

Art. 48  A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito;

III - da população, subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

§1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em 2 (dois) turnos, com o interstício de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver nas duas votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§2º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, enviada à publicação e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica Municipal, salvo em caso de revisão geral, sendo promulgada em sessão solene, devendo a mesma ser impressa e distribuída à população.

§3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção Estadual ou Federal.

         Subseção III - Das Leis (arts. 49 a 59)

Subseção III

Das Leis

Art. 49  As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:

I - Plano Diretor;

II - Código Tributário;

III - Código de Obras;

IV - Código de Posturas;

V - lei de parcelamento, ocupação e uso do solo;

VI - lei instituidora do regime jurídico e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

VII - lei de organização administrativa;

VIII - qualquer outra codificação.

Art. 50  As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

Art. 51  A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria simples dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.

Art. 52  A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, representação partidária, e aos cidadãos, observando-se o disposto nesta lei.

Art. 53  São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e funcional, e fixação ou aumento de remuneração dos servidores;

II - direitos de servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviço público e pessoal da administração;

IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e Órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 54  Não será admitido aumento de despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado os permitidos por esta lei;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 55  A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associada legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas, bem como pelo número do título eleitoral apresentado.

Parágrafo único. Na discussão de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa nas comissões e em Plenário, por um dos signatários previamente inscrito.

Art. 56  O Prefeito poderá solicitar urgência para avaliação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até 30 (trinta) dias.

§1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado acima, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do que se refere à votação das leis orçamentárias.

§2º O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal e não se aplica aos projetos de codificação.

Art. 57  A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal será, no prazo de 10 (dez) dias, enviada pelo Presidente da Câmara Municipal ao Prefeito, que adotará uma das 3 (três) posições seguintes:

sanciona-a no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

b) decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção, sendo obrigatória, dentro de 10 (dez) dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara Municipal;

c) veta-a total ou parcialmente.

Parágrafo único. A sanção expressa ou tácita não supre a iniciativa privativa no Processo Legislativo. (Redação dada pela Emenda de nº 17/2011)

Art. 58  O Prefeito, entendendo ser a proposição de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, veta-la-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de seu recebimento, e comunicará ao Presidente da Câmara Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, as razões que motivaram o veto. (Redação dada pela Emenda de nº 17/2011)

§1º O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de item.

§2º O veto será apreciado dentro de 30 (trinta dias), a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação pública.

§3º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação, ao Prefeito.

§4º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, com prioridade sobre as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o artigo 56.

§5º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos do § 3º acima e § 1º. do artigo 56, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará em 48 (quarenta e oito) horas. Se este não o fizer, o Vice-Presidente o fará em igual prazo, compulsório, sob pena de destituição do cargo.

§6º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara Municipal.

§7º Na apreciação do veto, a Câmara Municipal não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

§8º A Lei será promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal em decorrência de:

a) sanção tácita pelo Prefeito, prevista no artigo 57, b, ou de rejeição de veto total, tomará um número em seqüência às existentes;

b) veto parcial tomará o mesmo número já dado à parte aprovada não vetada.

§9º Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei, assim como para o exame do veto, não correm no período de recesso.

§10 Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Municipal.

Art. 59  A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara Municipal.

         Subseção IV - Das Resoluções (art. 60)

Subseção IV

Das Resoluções

Art. 60  A Resolução é destinada a regular matéria de competência e interesse exclusivos da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A Resolução, aprovada pelo Plenário na forma regimental, será promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal.

      Seção X - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (art. 61 a 63)

Seção X

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 61  A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder.

§1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Município, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§2º As contas do Município, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal, dentro de 120 (cento e vinte) dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.

§3º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

§4º Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

§5º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de inclusão na prestação anual de contas.

§6º O Prefeito deverá encaminhar, até o último dia do mês subseqüente, os balancetes contábeis e orçamentários , juntamente com as cópias dos respectivos documentos que deram origem às operações escrituradas no mês imediatamente anterior, bem como os documentos correspondentes às licitações e cópias dos decretos e portarias expedidas, feitas naquele período.

Art. 62  Os Poderes Legislativo e Executivo, bem como as entidades de administração indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, assim como das aplicações de recursos públicos por entidade de direito privado;

III - exercer o controle de operações de crédito, avais, garantias, e o de direitos e haveres;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Câmara ou ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 63  Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma de lei, denunciar irregularidades de ato de Agente Público.

§1º A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara Municipal; ou sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.

§2º As contas do Município ficarão, durante todo o exercício, à disposição de qualquer cidadão e instituições da sociedade, no Poder Legislativo e no Órgão Técnico responsável pela sua elaboração, para exame e apreciação, podendo questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

   Capítulo II - Do Poder Executivo (arts. 64 a 90)

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

      Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 64 a 76)

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 64 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais, assessores e chefias.

         Subseção I - Da Eleição e da Posse (arts. 65 a 67)

Subseção I

Da Eleição e da Posse

Art. 65  A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, em data a ser definida pela Legislação Federal, antes do término do mandato de seus antecessores, verificadas as condições de elegibilidade da Constituição Federal.

§1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos.

Art. 66  Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município.

Parágrafo único. O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da Comissão de Transição.

Art. 67  O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em data definida pela Legislação Federal, prestando o compromisso de cumprir e fazer cumprir as Constituições Federal e Estadual, observar as leis, cumprir a Lei Orgânica, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo, sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

§1º Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

§3º Na data da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declarações públicas de seus bens, registradas no Cartório de Títulos e Documentos, sendo impedidos de assumir se não cumprirem a exigência. Ao término do mandato, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer cargo no Município e sob pena de responsabilidade.

         Subseção II - Do Mandato (arts. 68 a 74)

Subseção II

Do Mandato

Art. 68  São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I - impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal;

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como da verificação de obras e demais serviços municipais, por Comissão de Investigação da Câmara Municipal ou auditoria regularmente instituída;

III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade, conforme dispuser o Regimento Interno da Câmara Municipal;

V - deixar de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

IX - fixar residência fora do Município;

X - ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda de nº 19/2012)

XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo ou atentatório das instituições vigentes;

XII - deixar de enviar o balancete mensal e respectivos documentos no prazo previsto nesta lei;

XIII - não promover execução fiscal da dívida ativa no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua inscrição.

Parágrafo único. A cassação do mandato será julgada pela Câmara Municipal, de acordo com o estabelecido em lei.

Art. 69  Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido em lei;

III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo estabelecidos em lei; não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara Municipal fixar.

Parágrafo único. A extinção do mandato, no caso do item I acima, independe de deliberação do Plenário e tornar-se-á efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

Art. 70  O Prefeito não poderá, sob pena de perda do cargo:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficará automaticamente licenciado, sem vencimentos;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar o cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas na alínea a do inciso I;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

§1º Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito, aos Secretários Municipais, Assessorias e Chefias, aos que exercerem cargos em comissão e ao Procurador Geral do Município.

§2º A perda do cargo será decidida pela Câmara Municipal por voto público e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

§3º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Art. 71  É de 4 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se na data definida pela Legislação Federal.

Art. 72  O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso da vaga ocorrida após a diplomação.

§1º Ao Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe serão conferidas por lei complementar, compete:

I - auxiliar o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais;

II - assinar saques, cheques, ordens, emissões, endossos, propostas e valores emitidos pelo Poder Executivo, sempre em conjunto com a assinatura do Prefeito Municipal;

III - Suprimido. (Redação dada pela Emenda de nº 19/2012)

IV - representar o Município, onde se fizer necessário, com a anuência do Prefeito Municipal, quando da impossibilidade do seu comparecimento;

V - zelar pelo prestígio e pela dignidade da Prefeitura Municipal.

§2º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção do respectivo mandato.

§3º A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá o exercício das funções previstas no § 1º deste artigo.

Art. 73  Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal não poderá recusar-se a assumir, sob pena de extinção do respectivo mandato.

Art. 74  Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, até o primeiro trimestre do 4º (quarto) ano do mandato, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga, observada a legislação eleitoral.

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância posteriormente, cabe ao Presidente da Câmara completar, em substituição, o mandato do Prefeito.

         Subseção III - Da Licença (arts. 75 e 76)

Subseção III

Da Licença

Art. 75  Quando no exercício do cargo, o Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato. (Redação dada pela Emenda de nº 19/2012)

§1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber os subsídios, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II - a serviço ou em missão de representação do Município;

III - em gozo de férias.

§2º O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo dos subsídios, ficando a seu próprio critério a época para usufruir do descanso.

§3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Câmara Municipal deverá ser notificada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

Art. 76  A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal.

      Seção II - Das Atribuições do Prefeito (art. 77)

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

Art. 77  Ao Prefeito compete privativamente:

I - nomear e exonerar os Secretários Municipais ou equivalentes e o Procurador Geral do Município;

II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais e do Procurador Geral do Município, a direção superior da Administração Municipal;

III - executar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais do Município;

IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;

V - representar o Município em Juízo e fora dele;

VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir regulamentos para sua fiel execução;

VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta lei;

VIII - decretar desapropriação e instituir servidões administrativas;

IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

X - permitir ou autorizar, de comum acordo com o Poder Legislativo, o uso dos bens municipais por terceiros;

XI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;

XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XIV - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

XV - enviar à Câmara Municipal o projeto de lei anual das Diretrizes Orçamentárias até o dia 15 de abril, também a proposta do Orçamento e a Lei Plurianual de investimentos, para o ano subseqüente até 30 de setembro, sob pena de responsabilidade;

XVI - encaminhar à Câmara Municipal, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XVIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIX - prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, na forma regimental, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;

XX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;

XXI - colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao repasse de sua dotação orçamentária, compreendendo os créditos suplementares e especiais, em conformidade com o Art. 168 da Constituição Federal;

XXII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revogá-las quando impostas irregularmente;

XXIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XXIV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;

XXV - aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos;

XXVI - solicitar o auxílio da polícia do Estado para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, no que couber;

XXVII - decretar o estado de emergência, quando for necessário preservar ou prontamente estabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;

XXVIII - convocar e presidir o Conselho do Município;

XXIX - elaborar o Plano Diretor;

XXX - tomar a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

XXXI - prover os serviços e obras da Administração Pública;

XXXII - convocar sessão legislativa extraordinária da Câmara Municipal, quando o interesse da administração o exigir;

XXXIII - apresentar anualmente à Câmara Municipal relatórios circunstanciados sobre o estado das obras e serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;

XXXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;

XXXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

XXXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara Municipal;

XL - providenciar sobre o incremento do ensino;

XLI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XLII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Emenda de nº 19/2012)

XLIII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XLIV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XLV - encaminhar à Câmara Municipal, até o último dia do mês subseqüente, os balancetes contábeis e orçamentários, juntamente com as cópias dos respectivos documentos que deram origem às operações escrituradas no mês imediatamente anterior, bem como os documentos correspondentes às licitações e cópias dos decretos e portarias expedidas, feitas naquele período;

XLVI - ouvir as associações representativas da comunidade no planejamento municipal;

XLVII - promover a execução fiscal da Dívida Ativa, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua inscrição;

XLVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

XLIX - adquirir bens imóveis em consonância com as normas pertinentes a matéria; (Redação dada pela Emenda de nº 16/2009)

L - firmar convênio com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios. (Redação dada pela Emenda de nº 16/2009)

      Seção III - Das Secretarias Municipais (arts. 78 a 82)

Seção III

Das Secretarias Municipais

Art. 78  Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre:

I -  brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos;

II -  residentes e domiciliados no Município;

III - cidadãos no exercício dos direitos políticos.

§1º Os Secretários Municipais são considerados Agentes Políticos.

§2º  Os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

§3º  Os Secretários Municipais terão férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo dos subsídios.

§4º Os Secretário Municipais que fixarem residência fora do Município ou que perderem seus direitos políticos após sentença transitada em julgado deverão ser  mediatamente exonerados, podendo retornar ao cargo somente depois de sanado o impedimento. (Redação dada pela Emenda de nº 18/2011)

Art. 79  A lei disporá sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.

Art. 80  Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem:

I - exercer a orientação, a coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;

II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência;

III - apresentar ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito;

V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos;

VI - comparecer à Câmara Municipal sempre que convocado, para prestação de esclarecimentos oficiais;

VII - o descumprimento do inciso VI deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

Art. 81  A competência dos Secretários Municipais abrangerá o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.

Art. 82  Os Secretários Municipais serão sempre nomeados em comissão e farão declarações de seus bens registradas no Cartório de Títulos e Documentos, estando sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Quando exonerados, deverão atualizar as declarações, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.

      Seção IV - Dos Conselhos Municipais (art. 83)

Seção IV

Dos Conselhos Municipais

Art. 83  Os Conselhos Municipais são órgãos consultivos do Poder Executivo, compostos em conformidade com a Legislação Estadual e Federal atinentes.

§1º A Legislação superior é que irá determinar quais o segmentos da sociedade civil deverão compor cada conselho a ser formado.

§2º Os Conselhos Municipais já existentes ou a serem criados observarão, na elaboração de seu estatuto, datas de suas reuniões ordinárias, com ampla divulgação, as quais deverão ser abertas ao público.

      Seção V - Da Procuradoria Geral e da Advocacia do Município (arts. 84 a 86)

Seção V

Da Procuradoria Geral e da Advocacia do Município

Art. 84  A Procuradoria Geral e a Advocacia do Município são as instituições que representam o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhes, ainda, nos termos da lei especial, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo; e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária.

Art. 85  O ingresso na classe inicial da carreira de Advogado do Município far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, e após a posse, estará o Advogado obrigado a prestar serviços advocatícios com exclusividade ao Município, sob pena de exoneração.

Art. 86  A Procuradoria Geral do Município é cargo de livre designação pelo Prefeito, exercido por advogado de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, sendo o mesmo chefe dos advogados do Município.

      Seção VI - Dos Distritos (arts. 87 a 90)

Seção VI

Dos Distritos

Art 87  Poderão ser criados, por iniciativa do Prefeito, aprovados pela Câmara Municipal, distritos, sub-prefeituras, administrações regionais ou equivalentes.

Art. 88  Os distritos ou equivalentes têm a função de descentralizar os serviços da Administração Municipal, possibilitando maior eficiência e controle por parte da população beneficiária.

Art. 89  Os diretores distritais ou administradores regionais serão indicados pelo Prefeito, em lista tríplice votada pelos eleitores residentes no distrito ou região.

Art. 90  As atribuições serão delegadas pelo Prefeito nas mesmas condições dos Secretários Municipais  ou responsáveis pelos Órgãos da Administração Direta ou Indireta.

TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL (arts. 91 a 113)

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL

   Capítulo I - Do Planejamento Municipal (art. 91)

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 91  O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado sistema de planejamento.

§1º Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal.

§2º Será assegurada a participação de associações legalmente organizadas na elaboração e execução do Plano Diretor do Município e no planejamento municipal.

   Capítulo II - Da Administração Municipal (arts. 92 a 96)

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 92  A Administração Municipal compreende:

I - administração direta: Secretarias Municipais ou órgãos equiparados;

II - administração indireta e fundacional: entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

Parágrafo único. As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Art. 93  A Administração Municipal direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

      Seção I - Da Publicidade dos Atos Municipais (arts. 94 e 95)

Seção I

Da Publicidade dos Atos Municipais

Art. 94  A publicação das Leis e Atos Municipais far-se-á no Órgão da Imprensa  local ou por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, conforme o caso.

§1º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§2º A publicação dos atos normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

§3º Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de Lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes em Lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por Lei, assim como de créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento de entidades que compõem a Administração Pública;

g) permissão de uso dos bens municipais;

h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

i) normas de efeitos externos, não privativas de Lei;

j) fixação e alteração de preços.

II - portaria, nos seguintes casos:

a) provimento da vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação dos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos de efeitos internos;

d) outros casos determinados em Lei ou Decreto.

III - contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviço de caráter temporário;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei.

Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste Artigo, poderão ser delegados.

Art. 95  O Prefeito fará publicar:

I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

III - anualmente, até 31 (trinta e um) de março, pelo órgão oficial do Município, as contas da Administração, constituídas do balanço financeiro e do balanço patrimonial, do balanço orçamentário de demonstração das variações patrimoniais do exercício findo, em forma sintética.

      Seção II - Da Guarda Municipal (art. 96)

Seção II

Da Guarda Municipal

Art. 96  O Município poderá, conforme dispõe Lei Federal, criar e manter Guarda Municipal, destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, criada nos termos de Lei Complementar.

§1º A Lei Complementar de Criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§2º A investidura, nos casos de Guarda Municipal, far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

   Capítulo III - Das Obras e Serviços Municipais (arts. 97 a 103)

CAPÍTULO III

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 97  A realização de obras públicas deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor.

Art. 98  Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente, conste:

I - a viabilidade de empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II - os pormenores para sua execução;

III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

§1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, serão executados sem prévio orçamento de seu custo.

§2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.

Art. 99  Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de entidade pública, verificando que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.

§1º A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato. Ambos os expedientes dependem de licitação.

§2º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

Art. 100  Lei específica, respeitada a legislação competente, disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, a caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação assim como as condições de caducidade e rescisão de concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - a política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado;

V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.

Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública nunca inferiores a seu custo real, serão fixadas pelo Poder Executivo.

Art. 101  Salvo os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabelecerão as obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 102  O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidade particular, ou mediante consórcio com outros municípios.

§1º A constituição de consórcios e a celebração de convênio dependerão de autorização legislativa.

§2º Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior o consórcio constituído entre municípios para realização de obras e serviços cujo valor não ultrapasse o limite exigido para licitação mediante convite.

Art. 103  O Município incentivará a industrialização do lixo urbano, por meio de Usina de Reciclagem, realizando a conscientização dos munícipes quanto a seleção e reciclagem do lixo.

   Capítulo IV - Dos Servidores Municipais (arts. 104 a 113)

CAPÍTULO IV

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 104  A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e às seguintes especificações:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, observando sempre o preceituado na E.C. Nº 19/98;

III - o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores titulares de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda de nº 10/2002)

VII - a lei estabelecerá os cargos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

VIII - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

IX - a remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais Agentes Políticos, assim como os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

X - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos de provimento efetivo, observados como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, o valor do subsídio do Prefeito;

XI - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos IX e XII deste artigo e nos artigos 29-A, § 1º, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal;

XII - o Município poderá cobrar contribuição social de seus servidores, para custeio de sistema de previdência e assistência social, nos termos da Constituição da República do Estado e na forma da lei;

XIII - os órgãos de direção de entidade responsável pela previdência municipal terão a participação de servidores públicos municipais de carreira dela contribuintes e dos agentes políticos;

XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda de nº 10/2002)

XV - a proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público, observadas as normas da E.C. n. 19/98;

XVI - somente por lei específica poderá ser criada empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, cabendo à Lei Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XVII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XVIII - salvo os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, de Agentes Políticos ou representações partidárias.

§2º A não observância do disposto nos incisos II, III, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei. (Redação dada pela Emenda de nº 15/2007)

§3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§4º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causam prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§5º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§6º Salvo o disposto nos artigos desta lei, é vedado ao Agente Público, servidor ou não, ou à empresa de que faça parte, transacionar com o Poder Público ou manter com ele qualquer relacionamento que lhe proporcione vantagens pecuniárias, exceto seus próprios vencimentos, remuneração ou subsídios.

XIX - é vedada a prática de nepotismo no âmbito do Poder Legislativo e dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, sendo nulos os atos assim caracterizados; (Redação dada pela Emenda de nº 15/2007)

XX - constituem prática de nepotismo: (Redação dada pela Emenda de nº 15/2007)

a) a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, por qualquer das entidades previstas no inciso XIX, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, de Vereadores ou servidores em cargo de direção; (Redação dada pela Emenda de nº 15/2007)

b) a nomeação para cargos de provimento em comissão ou função de confiança, por qualquer das entidades previstas no inciso XIX, de cônjuge companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores ou servidores em cargo de direção; (Redação dada pela Emenda de nº 15/2007)

c) a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios, gerentes, diretores ou ocupantes de cargos de chefia ou direção, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, dos Vereadores ou servidores em cargo de direção; (Redação dada pela Emenda de nº 15/2007)

XXI - ficam excepcionadas, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso XX: (Redação dada pela Emenda de nº 15/2007)

a) as contratações temporárias, previstas na alínea "a" do inciso XX, quando precedidas de processo seletivo simplificado, onde se observem os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade e moralidade; (Redação dada pela Emenda de nº 15/2007)

b) as nomeações, previstas na alínea "b" do inciso XX, de servidor efetivo, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, desde que comprovada habilitação e capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo, e não haja subordinação direta entre os impedidos; (Redação dada pela Emenda de nº 15/2007)

XXII - a comprovação da habilitação e da capacidade para o desempenho das funções inerentes ao cargo, de que tratam os incisos XX e XXI, deverão ser feitas, obrigatoriamente, da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda de nº 15/2007)

a) apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso médio ou superior, ou documento similar, de acordo com a natureza das funções exercidas; (Redação dada pela Emenda de nº 15/2007)

b) comprovação de experiência no exercício de funções perante a Administração Pública, sendo certo que será considerada como experiência válida o efetivo exercício de cargo público, em função idêntica ou similar, pelo período mínimo de 2 (dois) anos; (Redação dada pela Emenda de nº 15/2007)

XXIII - são vedadas a contratação e a manutenção de contrato de prestação de serviço com empresa que tenha entre seus empregados cônjuge, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e assessoramento dos Poderes Municipais, de Prefeito, de Vice-Prefeito, de Secretários Municipais ou de Vereadores; (Redação dada pela Emenda de nº 15/2007)

XXIV - o nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco, que importe prática vedada na forma dos incisos anteriores." (Redação dada pela Emenda de nº 15/2007)

Art. 105  Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado do cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração ou subsídio como Agente Político;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do cargo, emprego ou função sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo; não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefícios previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão determinados como na vigência do exercício;

VI - os preceitos de Lei Federal existentes ou que venham a ser criados serão aplicados aos Agentes Políticos.

Art. 106  A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de necessidades especiais e definirá os critérios de sua admissão.

Art. 107  Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 108  O Município instituirá regime e planos de carreira  para os servidores de órgãos da administração direta, autarquia e fundações públicas, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos Poderes Executivo e Legislativo.

§1º A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:

I - valorização de dignidade da função pública e do servidor público;

II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;

III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;

IV - sistema de mérito objetivamente apurado para o desenvolvimento na carreira, conforme quadro instituído por lei;

V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.

§2º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§3º Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro compatível com seu nível de escolaridade.

§4º Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á respectiva habilitação profissional.

§5º O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 109  O Município assegurará ao servidor os direitos previstos no Art. 7º, incisos , IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público.

Parágrafo único. Outras vantagens serão asseguradas em lei, aos servidores municipais, obedecendo aos limites constitucionais.

Art. 110  O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Federal.

Art. 111  É considerado estável, após 3 (três) anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em virtude de concurso público, sem prejuízos para quem estava cumprindo estágio probatório na data da promulgação da E.C. Nº 19/98.

§1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, ou nos casos previstos na E.C. Nº 19/98.

§2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, e aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 112  A lei assegurará ao servidor público da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 113  O servidor público será aposentado nos termos e limites das disposições Constitucionais vigentes.

I - o Município poderá estabelecer, por lei, o regime previdenciário de seus servidores;

II - o Poder Público, como forma de incentivar a sociabilidade entre seus servidores, poderá desenvolver programas de apoio e ajuda, bem como criar centros de recreação e aperfeiçoamento dos servidores municipais.

TÍTULO VI - DAS FINANÇAS PÚBLICAS (art. 114 a 134)

TÍTULO VI

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

   Capítulo I - Da Tributação (arts. 114 a 121)

CAPÍTULO I

DA TRIBUTACÃO

Art. 114  São tributos municipais: os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

§1º Ao Município compete instituir:

I - impostos sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

b) transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI;

c) serviço de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição da República e da legislação complementar específica - ISS;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, tendo como preceito a valorização do imóvel.

§2º O imposto previsto na alínea a do inciso I será progressivo, nos termos da Lei Federal e Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, podendo haver isenções na forma da lei complementar.

§3º O imposto previsto na alínea b do inciso I não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§4º As alíquotas previstas na alínea c do inciso I, obedecerão aos limites fixados em Lei Complementar Federal.

§5º O imposto previsto no inciso I, alínea c não incidirá sobre exportação de serviços para o exterior.

§6º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§7º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§8º O Município poderá instituir contribuição a ser cobrada de seus servidores, em benefício dos mesmos, para custeio de sistemas de previdência e assistência social, observada a legislação pertinente.

Art. 115  Somente ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua competência, por meio de lei de iniciativa do Prefeito Municipal.

      Seção I - Da Repartição das Receitas Tributárias e da Despesa (arts. 116 a 119)

Seção I

Da Repartição das Receitas Tributárias e da Despesa

Art. 116  Em relação aos impostos de competência da União, pertencem ao Município:

I - o produto da arrecadação de impostos sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações instituídas e mantidas pelo Município;

II - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município.

Art. 117  Em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem ao Município:

I - 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação de impostos sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados no território municipal - IPVA;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria - ICMS e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.

Art. 118  Caberá ainda ao Município:

I - a respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios, prevista no Art. 159, I, b, da Constituição da República;

II - a respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, como previsto no Art. 159, II e § 3º, da Constituição da República, e Art. 150, III, da Constituição Estadual;

III - a respectiva quota da arrecadação do imposto de que trata o Art. 153, da Constituição da República, nos termos do § 5º, inciso II, do mesmo artigo.

Art. 119  Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da União ou do Estado, o Município adotará as medidas judiciais cabíveis, à vista do disposto nas Constituições da República e do Estado.

§1º A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

§2º As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

§3º  Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

I -  considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da Legislação Federal pertinente;

II -  do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para a sua interposição, o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.

§4º  A despesa pública atenderá os princípios estabelecidos na Constituição da República, na Legislação Federal aplicável e nas demais normas de direito financeiro.

§5º Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

§6º Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

§7º As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações, bem como das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei, podendo ser aplicados no mercado aberto.

      Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar (arts. 120 e 121)

Seção II

Das Limitações ao Poder de Tributar

Art. 120  É vedado ao Município, sem prejuízo das quantias asseguradas aos contribuintes e do disposto no Art. 150 da Constituição da República e na Legislação Complementar específica:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território municipal, ou que implique distinção ou preferência em relação a regiões do Município em detrimento de outras;

II - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

III - na cobrança dos tributos, serão observados os princípios da anterioridade da Lei Fiscal.

Art. 121  Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária de competência do Município só poderá ser concedida mediante lei especifica municipal, de iniciativa do Poder Executivo.

Parágrafo único. O poder de multa, o parcelamento e a compensação de débitos fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições especificados em Lei Municipal.

   Capítulo II - Do Orçamento (arts. 122 a 134)

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO

Art. 122  Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual de ação governamental;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - o orçamento anual.

Art. 123  Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no § 2º do art. 130;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 124  A lei que instituir o Plano Plurianual de ação governamental, compatível com o Plano Diretor, estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, assim como para as relativas a programas de duração continuada.

Art. 125  A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o Plano Plurianual, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluirá as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária, sendo enviada à Câmara Municipal no prazo previsto no artigo 77 inciso XV desta Lei Orgânica.

Art. 126  A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento de empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta ou indireta do Município, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo único. Integrar-se-ão à lei orçamentária demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de:

I - órgão ou entidade responsável pela realização de despesa e função;

II - objetivos e metas;

III - natureza da despesa;

IV - fontes de recursos;

V - órgão ou entidade beneficiários;

VI - identificação dos investimentos, por região do Município;

VII - identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Art. 127  A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de crédito suplementar e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 128  O Município publicará, até 60 (sessenta) dias do novo exercício financeiro, balancetes detalhados de sua execução orçamentária do ano anterior.

Art. 129  A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, urbanização, proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-arquitetônico do Município, assegurando ainda a participação popular na elaboração do orçamento, e considerando-se o envolvimento da sociedade civil na determinação das prioridades do Município, por meio de entidades legalmente constituídas.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará por Lei Ordinária a forma da participação popular na elaboração e fiscalização do orçamento.

Art. 130  Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela comissão permanente da Câmara Municipal de Orçamento e Finanças Públicas, à qual caberá: (Redação dada pela Emenda de nº 19/2012)

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II - examinar e emitir pareceres sobre os planos e programas, exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara Municipal.

§1º As emendas serão apresentadas à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que emitirá parecer a ser apreciado na forma regimental.

§2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projeto que a modifique somente poderão ser aprovadas caso:

a) sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal, seus encargos e serviços de dívidas;

c) sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com os dispostos no texto do projeto de lei.

§3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais suplementares com prévia e específica autorização legislativa.

§4º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta, na Comissão Permanente Orçamento e Finanças Públicas. (Redação dada pela Emenda de nº 19/2012)

§5º Os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara, nos termos da Legislação específica.

§6º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

Art. 131  São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito nos seguintes casos:

a) sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o prazo da operação, a taxa de remuneração do capital, as datas de pagamento, a espécie do título e a forma de resgate, salvo disposição diversa em legislação federal ou estadual;

b) que excedam o montante das despesas de capital, salvo as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria de seus membros;

IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento de ensino, como determinado pela Constituição Federal e pelo Art. 145, e apresentação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, prevista no Art. 127;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, acima dos percentuais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado, sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade.

§2º Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida "ad referendum" da Câmara, por lei, para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública. (Redação dada pela Emenda de nº 19/2012)

§4º É permitida a vinculação de receitas e recursos mencionados no artigo 167, § 4º da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

Art. 132  Os repasses correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 133  A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitos:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 134  À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos abertos para esse fim.

§1º É obrigatória a inclusão, no orçamento municipal, de dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

§2º As dotações e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhidas as importâncias devidas à repartição competente, para atender ao disposto no Art. 100 § 2º da Constituição da República.

TÍTULO VII - DA SOCIEDADE (arts. 135 a 182)

TÍTULO VII

DA SOCIEDADE

   Capítulo I - Da Ordem Social e da Seguridade Social (arts. 135 a 162)

CAPÍTULO I

DA ORDEM SOCIAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 135  A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

Parágrafo único. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos:

a) à saúde;

b) à previdência;

à assistência social.

I - Compete ao Poder Público Municipal, nos termos da Lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

a) universalidade da cobertura e do atendimento;

b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações rurais e urbanas;

c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

d) irredutibilidade do valor dos benefícios;

e) diversidade da base de financiamento;

f) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgão colegiados.

II - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais previstas no Art. 195 da Constituição Federal.

      Seção I - Da Saúde (arts. 136 a 139)

Seção I

Da Saúde

Art. 136  A saúde é direito de todos e dever do Poder Público assegurado mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem à prevenção e à eliminação do risco de doenças ou outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação, sendo garantido aos munícipes:

I - condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer e saneamento;

II - participação da sociedade civil, por meio de entidades organizadas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas no inciso I;

III - acesso às informações de interesse para a saúde, e sendo obrigação do Poder Público manter a população informada sobre os riscos e danos e as medidas de prevenção e controle relativos à saúde;

IV - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

V - acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;

VI - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde.

Art. 137  As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.

§1º Executar ações de vigilância sanitária em creches e demais entidades de assistência social, assim como em todos os prédios públicos e privados do Município, visando verificar o fiel cumprimento da legislação Federal, Estadual e Municipal, por meio de órgão competente.

§2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§3º A Prefeitura colaborará nas campanhas de vacinação pública, dando total cobertura em todo o Município.

Art. 138  O Município, nos termos da legislação específica, participará do Sistema Único de Saúde - S.U.S., além de integrar-se aos Consórcios Intermunicipais de Saúde, nos termos da Lei.

§1º São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

II - planejar programas, organizar a regionalização e hierarquização ao S.U.S., em articulação com sua direção estadual;

III - gerir, executar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV - executar serviços de:

a) vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) alimentação e nutrição.

V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

VI - executar a política de insumos e equipamentos para saúde;

VII - formar consórcios intermunicipais de saúde;

VIII - gerir laboratórios públicos;

IX - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município com entidades filantrópicas e privadas prestadoras de serviço de saúde.

§2º O Executivo Municipal convocará, semestralmente, o Conselho Municipal da Saúde, para avaliar a situação e fixar as diretrizes gerais de saúde do Município, com ampla participação da sociedade.

§3º O Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado e da Seguridade Social, além de outras fontes.

Art. 139  O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados gratuitamente à população.

§1º Visando à satisfação do direito à saúde, garantido na Constituição Federal, o Município, no âmbito de sua competência, assegurará:

I - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde;

II - acesso a todas as informações de interesse para a saúde;

III - participação de entidades especializadas na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação, e no controle de atividades com impacto sobre a saúde pública;

IV - dignidade e qualidade no atendimento.

§2º Para a consecução desses objetivos, o Município promoverá:

I - a implantação e a manutenção da rede local de postos de saúde, de higiene, ambulatórios médicos, depósitos de medicamentos e gabinetes dentários, com prioridade em favor das localidades e áreas rurais em que não haja serviços federais ou estaduais correspondentes;

II - a prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados, quando não existir na sede Municipal serviço federal ou estadual dessa natureza;

III - a triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes desamparados, quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais;

IV - a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os sistemas nacional e estadual dessa área;

V - o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

VI - a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - a participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radiativos;

VIII - a participação na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

IX - o combate ao uso de tóxicos.

§3º O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos nunca menos que o equivalente a percentuais e condições estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal.

§4º Os recursos do Município destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde, que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo dos demais sistemas de controle, regidos pela legislação pertinente em vigor.

      Seção II - Do Saneamento Básico (art. 140)

Seção II

Do Saneamento Básico

Art. 140  Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, assegurando:

I - o abastecimento de água para adequada higiene e qualidade, compatível com os padrões de potabilidade;

II - a coleta e a disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e frenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde, podendo o tratamento de esgotos ser terceirizado, com aprovação legislativa;

III - o controle de vetores.

§1º As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos créditos de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.

§2º O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos em que exigirem ações conjuntas.

§3º As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado à população.

§4º O Município desenvolverá programas de despoluição dos rios e mananciais buscando integração com outros municípios nos casos em que exigirem ações conjuntas.

      Seção III - Da Assistência Social (art. 141)

Seção III

Da Assistência Social

Art. 141  A assistência social será prestada pelo Município, prioritariamente, às crianças e adolescentes abandonados, aos desassistidos de qualquer renda ou benefício previdenciário, à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos portadores de necessidades especiais, aos idosos, aos desempregados e aos doentes.

§1º O Município estabelecerá plano de ação na área de assistência social, observando os seguintes princípios:

I - recursos financeiros consignados no orçamento municipal;

II - coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo;

III - participação da população, por meio de entidades organizadas, na formulação de políticas e no controle das ações em todos os níveis.

§2º O Município poderá firmar convênios com entidades beneficentes e da assistência social para a execução do plano, que será realizado de conformidade com o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social.

      Seção IV - Da Educação (arts. 142 a 148)

Seção IV

Da Educação

Art. 142  A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Parágrafo único. É vedada a cessão de uso, a título gratuito de prédios públicos municipais, para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer espécie.

Art. 143  O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para acesso e freqüência à escola, e permanência nela;

II - liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, de divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas que conduzam o educando à formação de uma postura ética e social próprias;

IV - preservação dos valores educacionais locais;

V - gratuidade do ensino público fundamental;

VI - valorização dos profissionais do ensino;

VII - garantia do padrão de qualidade, mediante:

a) aperfeiçoamento periódico dos profissionais da educação;

b) avaliação cooperativa periódica por órgão do sistema educacional, pelos alunos e pelos seus responsáveis;

c) funcionamento de bibliotecas e outros equipamentos pedagógicos próprios, disposição de rede física adequada ao ensino ministrado;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma da lei.

Art. 144  O Município elaborará plano bienal de educação, visando à ampliação e melhoria do atendimento de suas obrigações para com a oferta de ensino público e gratuito, de acordo com as Leis de Diretrizes e Bases da Educação e a Lei do Fundef.

Parágrafo único. A proposta do plano será do Poder Executivo, com a participação da sociedade civil, e encaminhada para aprovação da Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do ano anterior ao do início de sua execução.

Art. 145  O Município aplicará, anualmente, 25 % (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§1º O dever do Município com a educação, além daqueles previstos na Constituição Federal, será efetivado mediante a garantia de:

I - distribuição gratuita de merenda escolar para todos os alunos da rede pública municipal de ensino;

II - atendimento ao educando no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

III - fornecimento de lanche para os servidores de escolas rurais e os motoristas encarregados do transporte, quando servidores municipais;

IV - ensino fundamental gratuito , assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

V - atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

VI - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

VII - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando.

§2º Por meio de convênios com órgãos federais e estaduais ou instituições privadas, o benefício instituído no parágrafo anterior poderá ser estendido aos alunos da rede estadual de ensino situada no Município.

§3º O acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, constitui direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão e o Ministério Público acionar o Poder Público para exigi-lo ou promover a competente ação judicial, quando for o caso.

§4º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§5º Compete ao Município recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

§6º O ensino oficial do Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil.

§7º O ensino fundamental regular será ministrado em Língua Portuguesa.

§8º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a Educação Física nos estabelecimentos municipais de ensino e particulares que recebam auxílios do Município.

§9º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

§10 Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica, confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.

§11 Os recursos de que trata o § 10 poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas ou de cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.

§12 O Município auxiliará, pelos meios de seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, tendo prioridade as amadoristas e as colegiais no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

§13 A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação.

Art. 146  As unidades municipais de ensino adotarão livros didáticos que possibilitem o seu reaproveitamento.

Art. 147  O currículo escolar das escolas municipais incluirá conteúdo programático sobre prevenção do uso de drogas, de educação para o trânsito, educação sexual, ambiental, noções de cidadania e assuntos inerentes ao Município.

Parágrafo único. O ensino religioso constituirá disciplina das escolas municipais e será de matrícula facultativa.

Art. 148  O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológica, especialmente nas escolas locais.

      Seção V - Da Cultura (arts. 149 a 151)

Seção V

Da Cultura

Art. 149  O acesso aos bens de cultura e às condições adjetivas para produzi-la é um direito de todos os munícipes.

§1º Será assegurada a participação das associações representativas da sociedade civil na elaboração e execução da política cultural no Município.

§2º O Poder Público incentivará, de forma democrática, os diferentes tipos de manifestações culturais existentes nas diversas regiões do Município.

Art. 150  Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória do povo de Alterosa, entre os quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações tecnológicas, científicas e artísticas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico, ecológico e científico.

§1º A música, o teatro, a dança, o folclore, as artes plásticas, dentre outras manifestações culturais, receberão incentivos especiais do Poder Público.

§2º Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças, são abertas às manifestações culturais.

§3º Fica o Município autorizado a fornecer o transporte e a alimentação aos grupos folclóricos, fanfarras e bandas do Município, quando os mesmos estiverem participando de eventos que representem o Município, além dos seus limites.

§4º Cabe a Administração Pública a gestão da documentação oficial e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, na forma da lei.

§5º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal.

Art. 151  O Município, com a participação da comunidade, elaborará plano bienal de promoção, proteção e restauração de bens do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural situados no território municipal, desapropriados, tombados ou não, providenciando, para tanto, inventários, pesquisas e registros.

Parágrafo único. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

      Seção VI - Do Meio Ambiente (arts. 152 a 156)

Seção VI

Do Meio Ambiente

Art. 152  Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal, isoladamente ou em colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais, dentre outras atribuições:

I - promover a educação ambiental, em forma de disciplina própria e/ou multidisciplinar, em todos os níveis nas escolas municipais;

II - disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população, para a preservação do meio ambiente;

III - assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no Município;

IV - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;

V - preservar as florestas, a fauna e flora, inclusive controlando a extração, captura, produção, comercialização, transporte e consumo de suas espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

VI - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-las sob cuidado especial e dotá-las de infra-estrutura indispensável às suas finalidades;

VII - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivado, especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos;

VIII - fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal;

IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais;

X - sujeitar à prévia anuência do órgão municipal encarregado da política ambiental e licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;

XI - promover a implantação de horto florestal destinado à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos;

XII - promover ampla arborização dos logradouros públicos de área urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de deterioração ou morte;

XIII - criar o Conselho Municipal do Meio Ambiente, observado o que dispõe a Legislação Federal.

§2º O licenciamento de que trata o inciso X do parágrafo anterior dependerá, no caso de atividades ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de relatório de impacto ambiental, seguido de audiência pública para informação e discussão sobre o projeto.

§3º Aquele que explorar recursos minerais ficará obrigado, desde o início da atividade, a recuperar o meio ambiente degradado, nos termos da lei.

§4º O ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, à interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar o dano causado.

Art. 153  São vedados no território municipal:

I - a reprodução, a distribuição, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos;

II - o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduos tóxicos;

III - a emissão abusiva de sons, ruídos e vibrações que prejudiquem a saúde, o sossego e o bem-estar públicos;

IV - o tráfego, o depósito, o incineramento, o armazenamento, o aterramento e outros procedimentos de guarda, temporária ou definitiva, em todas as formas de apresentação, de matérias primas, de produtos, dejetos e qualquer substância que emita radioatividade, exceto as destinadas ao uso medicinal e submetidas à prévia análise dos conselhos municipais de saúde e do meio ambiente.

§1º Todo produtor que fizer uso de produtos químicos deve construir depósito de lixo tóxico em sua área de utilização, obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos técnicos oficiais.

§2º Os depósitos deverão ser localizados em áreas seguras, longe de passagem de pessoas ou animais, cursos d'água, moradias, poços ou outros casos em que possam causar danos ao meio ambiente e à saúde de terceiros.

Art. 154  É vedado ao Poder Público controlar e conceder privilégios fiscais a quem estiver em situação de irregularidade face às normas de proteção ambiental.

Parágrafo único. Às concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, no caso de infração às normas de proteção ambiental, não será admitido renovação de concessão ou permissão, enquanto perdurar a situação de irregularidade.

Art. 155  Cabe ao Poder Público:

I - reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não biodegradável, além de divulgar os malefícios desse material sobre o meio ambiente;

II - implantar medidas corretivas e preventivas para recuperação de recursos hídricos;

III - implantar e manter áreas de preservação permanente;

IV - estimular a implantação de indústrias de pequeno impacto ambiental.

Art. 156  O Município controlará, rigidamente, por meio de lei, a poluição de qualquer espécie.

§1º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções estabelecidas em Lei Federal e Municipal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.

§2º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

      Seção VII - Do Desporto e do Lazer (art. 157)

Seção VII

Do Desporto e do Lazer

Art. 157  O Município promoverá, estimulará e apoiará a prática desportiva, inclusive por meio de:

I - destinação de recursos públicos;

II - autorização ou fornecimento de transporte e alimentação para os atletas e comissão técnica, em todas as modalidades do esporte amador, quando os mesmos estiverem representando o Município em competições oficiais além de suas fronteiras;

III - proteção às manifestações desportivas e preservação das áreas a elas destinadas;

IV - tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional.

§1º Para os fins deste artigo, cabe ao Município:

a) exigir, na aprovação de projetos urbanísticos ou conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a praça ou campo de esporte e lazer comunitário;

b) utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programas relacionados à prática esportiva.

§2º Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos.

§3º O Município apoiará e incentivará o lazer como forma de promoção social.

§4º Os serviços municipais de esporte e lazer articular-se-ão entre si e com setores de atividades culturais, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.

      Seção VIII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Portador de Necessidades Especiais (arts. 158

Seção VIII

Da Família, da Criança, do Adolescente,

do Idoso e do Portador de Necessidades Especiais

Art. 158  O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais, visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família condições para a realização de suas relevantes funções sociais.

Parágrafo único. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsáveis, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com a União e o Estado para assegurar o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições públicas.

Art. 159  É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§1º A garantia de absoluta prioridade compreende:

I - a primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;

II - a precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão público;

III - a preferência na formulação e na execução das políticas ou em órgão público;

IV - o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com proteção à infância e à juventude, notadamente no que disser respeito a tóxicos e drogas afins.

§2º Será punido, na forma da lei, qualquer atentado do Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

Art. 160  O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas sócio-educativos destinados ao atendimento de criança e adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento, e incentivará, ainda, os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir-se o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica.

§1º As ações de proteção à infância e à adolescência do Município serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização do atendimento;

II - priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a integração social de crianças e adolescentes;

III - participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas, assim como na implantação, acompanhamento, controle e fiscalização de sua execução.

§2º Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente preverão:

I - estímulo à criação de centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente, geridos pela sociedade civil;

II - recebimento e encaminhamento, pelo Poder Público, de denúncias de violência contra crianças e adolescentes;

III - criação da guarda-mirim, na condição de aprendizagem, com a finalidade técnico-profissional, obedecendo aos seguintes princípios:

a) garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

c) horário especial para o exercício das atividades.

Art. 161  O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que diz respeito à sua dignidade e ao seu bem-estar.

§1º O amparo ao idoso será exercido, quando possível, no próprio lar.

§2º É garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, mediante apresentação de documento oficial de identificação.

Art. 162  O Município garantirá, na forma da lei, o amparo e o bem-estar ao portador de necessidades especiais, assegurando-lhe participação na formulação de políticas para o setor.

Parágrafo único. Deverá o Poder Público construir rampas nas principais vias e logradouros, para facilitar a locomoção dos portadores de necessidades especiais.

   Capítulo II - Da Ordem Econômica (arts. 163 a 182)

CAPÍTULO II

DA ORDEM ECONÔMICA

      Seção I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica (art. 163)

Seção I

Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Art. 163  A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os  seguintes princípios:

I - autonomia municipal;

II - propriedade privada;

III - cumprimento da função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VII - redução das desigualdades sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob a Lei brasileira e que tenham sua sede e administração no Município.

§1º A exploração direta da atividade econômica do Município só será possível quando necessário relevante interesse coletivo, conforme definido em Lei.

§2º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividades econômicas sujeitar-se-ão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto a obrigações trabalhistas e tributárias.

§3º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§4º A Lei regulamentará as relações da empresa pública com o Município e a sociedade.

§5º A Lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§6º O Município estimulará a implantação de indústrias na área de sua abrangência e criará mecanismos especiais visando ao aproveitamento de matérias-primas existentes ou produzidas no Município.

      Seção II - Da Política Urbana (arts. 164 a 165)

Seção II

Da Política Urbana

Art. 164  A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão, previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 165  Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

      Seção III - Do Plano Diretor (arts. 166 a 170)

Seção III

Do Plano Diretor

Art. 166  O Plano Diretor, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, conterá: (Redação dada pela Emenda de nº 19/2012)

I - exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município;

II - objetivos estratégicos, fixados com vistas à solução dos principais entraves ao desenvolvimento;

III - diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio histórico, arquitetônico, ambiental e cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas;

IV - ordem de prioridade, abrangendo objetivos e diretrizes;

V - estimativa preliminar do montante de instrumentos e dotações financeiras necessárias à implantação das diretrizes, e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridade estabelecida;

VI - cronograma físico-financeiro com previsão de investimentos municipais.

§1º O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

§2º O Plano Diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

§3º A lei que instituir o Plano Diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos.

§4º No processo de elaboração do Plano Diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

Art. 167  O Plano Diretor definirá áreas especiais, tais como:

I - áreas de urbanização preferencial;

II - áreas de reurbanização;

III - áreas de urbanização restrita;

IV - áreas de regularização;

V - áreas destinadas à implantação de programas habitacionais;

VI - áreas de transferência do direito de construir.

§ 1º Áreas de urbanização preferencial são destinadas a:

a) aproveitamento adequado de terrenos não edificados, sub-utilizados ou não utilizados, observando o disposto no Art. 182 § 4º, I, II, III, da Constituição da República;

b) implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários;

c) adensamento de áreas edificadas;

d) ordenamento e direcionamento da urbanização.

§2º Áreas de reurbanização são as que, para a melhoria das condições urbanas, necessitam de novo parcelamento do solo e recuperação, ou substituição de construções existentes.

§3º Áreas de urbanização restrita são aquelas de preservação ambiental, cuja ocupação deve ser desestimulada ou contida, em decorrência de:

a) necessidade de preservação de seus elementos naturais;

b) vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas;

c) necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico-arquitetônico, artístico, cultural, arqueológico e paisagístico;

d) proteção aos mananciais, lagoas, represas e margens de rios e córregos;

e) manutenção do nível de ocupação da área;

f) implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte;

§4º Áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda, sujeitas a critérios especiais de urbanização, bem como à implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários.

§5º Áreas de transferência do direito de construir são as passíveis de adensamento, observados os critérios estabelecidos na lei de parcelamento, uso e ocupação do solo.

Art. 168  A transferência do direito de construir pode ser autorizada ao proprietário de imóvel considerado de interesse especial de preservação, ou destinado à implantação de programa habitacional.

§1º A transferência pode ser  autorizada ao proprietário que doar ao Poder Público imóvel destinado à implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, bem como à implantação de programa habitacional.

§2º Uma vez exercida a transferência do direito de construir, o índice de aproveitamento não poderá ser objeto de nova transferência.

Art. 169  Todos os projetos de reforma ou construção e de paisagismo situados nas áreas de preservação máxima e de transição deverão ser aprovados pela Prefeitura Municipal.

Art. 170  A operacionalização do Plano Diretor dar-se-á mediante a implantação de sistema de planejamento e informações objetivando a monitoração, a avaliação e o controle das ações e diretrizes setoriais.

Parágrafo único. Além do disposto no Art. 16, o Poder Executivo manterá cadastro atualizado dos imóveis do Patrimônio Federal e Estadual, situados no Município.

      Seção IV - Do Transporte Público e do Sistema Viário (arts. 171 a 173)

Seção IV

Do Transporte Público e do Sistema Viário

Art. 171  Incumbe ao Município, observada a legislação Federal e Estadual, planejar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego, trânsito e sistema viário municipal.

Art. 172  Lei municipal criará o Conselho Municipal de Trânsito Urbano de Alterosa - MG, que disporá sobre a organização, o funcionamento e a fiscalização dos serviços de transporte coletivo e de táxi, devendo ser fixadas diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.

Parágrafo único. O cálculo da remuneração dos serviços previstos no caput deste artigo será regulado na forma da lei.

Art. 173  As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros terão prioridade para pavimentação e conservação.

      Seção V - Da Habitação (arts. 174 a 175)

Seção V

Da Habitação

Art. 174  Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional, visando à ampliação da oferta de moradia destinada, prioritariamente, à população de baixa renda, bem como à melhoria das condições habitacionais.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Poder Público atuará, em especial:

I - na definição de áreas especiais a que se refere o Art. 164, § 4º, inciso I;

II - no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção;

III - no incentivo à cooperativas habitacionais;

IV - na assessoria à população em matéria de usucapião urbano e regularização de imóveis;

V - em conjunto com os municípios da região, visando ao estabelecimento de estratégia comum de atendimento da demanda regional, bem como à viabilização de formas consorciadas de investimentos no setor.

Art. 175  Na implantação de conjuntos habitacionais, o Poder Público cuidará, na forma da lei, que não haja prejuízo ao meio ambiente e econômico social, assegurando a sua discussão em audiência pública.

Parágrafo único. O Município incentivará a integração das atividades econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente.

      Seção VI - Do Abastecimento (art. 176)

Seção VI

Do Abastecimento

Art. 176  O Município, na forma de lei, e nos limites de sua competência, em cooperação com a União e o Estado, organizará as condições de acesso a alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo.

      Seção VII - Da Política Rural (arts. 177 e 178)

Seção VII

Da Política Rural

Art. 177  O Município efetuará, periodicamente, os estudos necessários ao conhecimento das caracterizações e das potencialidades de sua zona rural, visando:

I - ampliar as atividades agrícolas;

II - preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, nascentes e cursos d'água;

III - proteger e preservar os ecossistemas;

IV - garantir a perpetuação dos bancos genéticos;

V - criar as unidades de conservação ambiental;

VI - implantar serviços florestais;

VII - implantar parques naturais;

VIII - propiciar refúgio à fauna;

IX - manter, isoladamente, e em colaboração com o Estado, ações permanentes na repressão ao uso de anabolizante e ao uso indiscriminado de agrotóxicos;

X - divulgar dados técnicos relevantes concernentes à política rural;

XI - oferecer sistema viário adequado ao escoamento da produção;

XII - incentivar, com a participação do Estado, a criação de granja, sítio e chácara em núcleo rural, em sistema familiar;

XIII - estimular a organização participativa da população rural;

XIV - adotar treinamento de prática preventiva de medicina humana e veterinária e de técnicas de exploração florestal, compatibilizadas com a exploração do solo e a preservação do meio ambiente;

XV - oferecer escolas, postos de saúde médico-odontológicos móveis, centros de lazer e centro de treinamento de mão-de-obra rural, e condições para implantação e instalação de saneamento básico;

XVI - incentivar o uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;

XVII - celebrar convênios, visando a:

a) fornecimento de insumos básicos;

b) serviços de mecanização agrícola;

c) programas de controle de erosão, manutenção de fertilidade e de recuperação de solos degredados;

d) assistência técnica e extensão rural, com atendimento gratuito aos pequenos produtores e suas formas associativas;

XVIII - priorizar o abastecimento interno, notadamente no que diz respeito ao apoio aos produtores de gêneros alimentícios básicos;

XIX - apoiar as iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores.

Art. 178  A Política Agrícola Municipal será planejada e executada na forma da Lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como de setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV - a assistência técnica e a extensão rural;

V - o seguro agrícola;

VI - o cooperativismo;

VII - a eletrificação rural e a irrigação;

VIII - a habitação para o trabalhador rural;

§1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

§2º O desenvolvimento rural do Município, nos termos do artigo anterior, será estabelecido pelo Conselho Municipal de Agricultura, que deverá ser criado, não sendo permitido que os imóveis públicos sejam adquiridos por usucapião.

      Seção VIII - Do Desenvolvimento Econômico (arts. 179 a 182)

Seção VIII

Do Desenvolvimento Econômico

         Subseção I - Disposições Gerais (arts. 179)

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 179  O Poder Público exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, atuando, em especial:

I - na restrição do abuso do poder econômico;

II - na promoção, defesa e divulgação dos direitos do consumidor;

III - no apoio à organização de atividades econômicas em cooperativas e estímulo ao associativismo;

IV - na democratização da atividade econômica;

V - na vedação do comércio de produtos por ambulantes não residentes no Município, salvo se os mesmos atenderem às exigências das leis Municipais;

VI - no incentivo à implantação de indústrias, especialmente as de menor impacto ambiental;

§1º O Município instituirá, regulamentará e colocará em funcionamento o PROCON Municipal, que será dirigido por advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados há mais de 02 (dois) anos, aprovado em concurso público, de provas e títulos.

§2º O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à pequena e à microempresa, assim definidas em lei, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

         Subseção II - Do Turismo (arts. 180 a 181)

Subseção II

Do Turismo

Art. 180  O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social.

Art. 181  Cabe ao Município, observada a legislação Federal e Estadual, definir a política de turismo, suas diretrizes e ações.

§1º O Poder Público protegerá e incentivará tudo o que for ou possa ser de interesse para o desenvolvimento do turismo no Município.

§2º O Município transformará o local onde se encontra a denominada "SERRA NEGRA" em área prioritária para atração turística, realizando no local a infra-estrutura necessária, inclusive a construção de estátua do Cristo Redentor, mantendo vigilância no local, e evitando depredações.

§3º O Município não medirá esforços para a transformação do local mencionado no § 2º, em patrimônio cultural.

         Subseção III - Da Comunicação Social (art. 182)

Subseção III

Da Comunicação Social

Art. 182  A ação do Município, no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios:

I - democratização do acesso às informações;

II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;

III - enfoque pedagógico da comunicação dos órgãos e entidades públicas.

TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 183 a 187)

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 183  Comemorar-se-á, anualmente, no dia 17 de dezembro a emancipação político-administrativa do Município.

Art. 184  O Poder Público, no âmbito de sua competência, propugnará pela permanência, no território municipal, dos bens móveis do interesse histórico, artístico ou cultural.

Art. 185  Os logradouros públicos municipais não poderão ser designados com nomes de pessoas vivas.

§1º A homenagem se restringirá a pessoas falecidas há, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias.  (Redação dada pela Emenda a LOM nº 20 de 03 de abril de 2013)

§2º A alteração da denominação deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Art. 186  O Poder Público, na forma da lei, por meio da Secretaria de Educação ou órgão congênere, confeccionará e distribuirá, anualmente, material didático referente aos aspectos históricos, geográficos, econômicos, sociais e cívicos do Município, a todas as escolas situadas no território municipal.

Art. 187  O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

§1º Os livros serão abertos, publicados e encerrados pelo Prefeito ou Pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, ou por servidor designado para tal fim.

§2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

TÍTULO IX - ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º  Ficará a critério do Poder Executivo, quando da necessidade, instituir, regulamentar e colocar em funcionamento o PROCON Municipal.

Art. 2º  Os Poderes Executivo e Legislativo farão uma revisão geral no quadro de cargos e salários dos servidores no prazo de 12 (doze) meses da promulgação desta Lei Orgânica, sendo os estudos elaborados por comissão paritária do Executivo, Legislativo, e servidores, com 3 (três) membros de cada Poder, observados os preceitos da Lei Complementar Federal 101/2000 e da Constituição Federal.

Art. 3º  O Município instituirá a guarda municipal, cujas atribuições serão definidas em estatuto próprio.

Art. 4º  O Poder Legislativo mandará imprimir esta lei para distribuição gratuita às escolas e às entidades representativas da comunidade, de modo que se faça ampla divulgação de seu conteúdo.

Art. 5º  O Poder Legislativo providenciará, no final de cada exercício, edição impressa das alterações promovidas nesta Lei Orgânica, com o respectivo número do ato, dando-lhe ampla divulgação.

Art. 6º  O Executivo Municipal fará revisão geral das leis instituidoras do Código de Posturas, Código de Obras e Código Tributário do Município, no prazo de 12 (doze) meses da promulgação desta Lei Orgânica, adequando os mesmos às legislações vigentes.

Art. 7º  Esta Lei Orgânica Municipal entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

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