Câmara Municipal de Serrania - MG

TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL

   Capítulo I - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 1º - A Câmara Municipal é o Órgão do Poder Legislativo local, exercendo funções legislativas específicas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, desempenhando, ainda, as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de leis, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.

Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no acompanhamento das atividades financeiras do Município desenvolvidas pelo Executivo ou pela própria Câmara e no julgamento das contas do Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da constitucionalidade, da legalidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneatórias que se fizerem necessárias.

Art. 5º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.

   Capítulo II - DA SEDE DA CÂMARA

Art. 6º - A Câmara Municipal tem sua Sede na Praça Minas Gerais, nº 126, no Centro do Município.

Art. 7º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira da Nação, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, e bem assim de obra artística que vise preservar a memória de vulto eminente da história do País, do Estado, ou do Município.

Art. 8º - Somente por deliberação da Mesa Diretora, representada pelo seu Presidente, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade

   Capítulo III - DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

Art. 9º - No primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão solene, a partir das dez horas, em primeiro de janeiro, para a posse de seus membros e, trinta minutos após, em reunião preparatória para a eleição da Mesa Diretora, prosseguindo-se com a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.

§ 1º - No início da legislatura, a sessão solene será presidida pelo Vereador mais idoso entre os presentes e, caso essa condição seja comum a mais de um Vereador, presidi-la-á o mais votado dentre eles.

§ 2º - Decorridos os trinta minutos, a reunião será reaberta. Constatada a presença da maioria absoluta, os membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 3º - Não havendo número legal, o Presidente convocará reuniões com intervalos mínimos de meia hora, até que seja eleita a Mesa.

Art. 10 - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o § 1º, do artigo 9º, com a entrega da declaração de bens, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário "ad hoc" indicado por aquele, após haverem todos manifestados, unissonamente, compromisso que será lido pelo mais jovem dentre eles, o qual consistirá na seguinte fórmula:

"Prometo exercer, com dignidade e dedicação, o mandato popular que me foi confiado, observando as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município de Serrania, as Leis do País e trabalhando pelo engrandecimento do Município, e para bem geral de seus habitantes".

Todos: " Eu Prometo"

§ 1º - Depois da posse dos Vereadores e eleita a Mesa Diretora, o Presidente provisório dará posse ao Presidente eleito, que prosseguirá nos trabalhos, fazendo compor a Mesa Diretora eleita.

§ 2º - Na eleição da Mesa, somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados, aplicando-se as regras do artigo 15 deste Regimento.

§  3º -  O Prefeito e o Vice Prefeito prestarão o mesmo compromisso, assinando o termo de posse respectivo e entregando suas declarações de bens.

§ 4º - O Presidente da Mesa Diretora, facultará a palavra por cinco minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e demais autoridades presentes que desejarem manifestar-se.

Art. 11 - O Vereador que não se empossar no prazo de 15 (quinze) dias após a sessão de instalação, não mais poderá fazê-lo, sob pena de perda do mandato, salvo por motivo justo, acatado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1º - O Vereador que se empossar na forma deste artigo prestará compromisso individualmente, utilizada a fórmula do art. 10.

§ 2º - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere este artigo, se outro não for indicado pela Lei Orgânica do Município.

TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

   Capítulo I - DA MESA DA CÂMARA

      Seção I - DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES

Art. 12.  A Mesa Diretora da Câmara será composta de um presidente, um vice-presidente e um secretário, os quais se substituirão nesta ordem, eleitos conforme preceituado neste Regimento Interno e empossados no dia 1º de janeiro, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada à reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura.

Art. 13. A eleição da Mesa Diretora para o 2º biênio dar-se-á em reunião especial na última quinzena da Sessão Legislativa Ordinária, a partir das 19:30 horas, sob a presidência do atual Presidente, empossando-a no dia 02 de janeiro do ano seguinte.

Art. 14. A eleição dos membros da Mesa far-se-á, presente a maioria absoluta dos Vereadores, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos da Mesa e utilizando-se para a votação o disposto no inciso I do art. 166 deste Regimento.

Parágrafo único - A votação, far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores pelo Presidente, o qual procederá à contagem dos votos, e após o resultado, proclamará os eleitos.

Art. 15 - A eleição da Mesa obedecerá às formalidades seguintes:

I- o registro de chapa completa, cuja ordem será a da inscrição, terá prazo de até 30 (trinta) minutos para sua apresentação junto à Secretaria Legislativa, antes do início da instalação da reunião preparatória, para que a Secretaria possa elaborar a documentação necessária à votação, de acordo com o estabelecido no art. 14 deste Regimento, não podendo participar da chapa o Vereador que não tomou posse;

II - o Vereador que participar de uma chapa não poderá ter sua inclusão em outra chapa, mesmo que em outro cargo;

III - as chapas que não obtiveram maioria simples, no primeiro escrutínio, presentes a maioria absoluta, passarão para o segundo escrutínio;

IV- os Vereadores que compõem a chapa vencedora serão empossados, e entrarão imediatamente em exercício, ressalvado o disposto no art. 13 deste Regimento.

Art. 16 - A destituição de membro efetivo da Mesa, garantida a ampla defesa, somente poderá ocorrer quando comprovadamente faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador.

Art. 17 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando:

I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder, observando o disposto nos artigos 57 e 234 da L.O.M.;

II - licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;

III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;

IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário, nos termos do § 4º do art. 40 da LOM.

Art. 18 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificativa escrita apresentada ao Plenário, que a aceitará ou não.

Art. 19 - Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto no art. 14, deste Regimento.

      Seção II - DA COMPETÊNCIA DA MESA

Art. 20 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 21 - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:

I - propor os projetos de lei que criem, modifiquem ou extingam os cargos dos serviços auxiliares do Legislativo e fixem os correspondentes vencimentos e dos cargos comissionados;

II - elaborar o orçamento da Câmara, em forma de projeto de Resolução, que aprovado pelo Plenário, será enviado ao Poder Executivo até 31 de julho de cada ano;

III - elaborar e expedir, mediante ato, as tabelas analíticas das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;

IV - encaminhar ao Prefeito a elaboração de mensagem e projeto de lei, bem como a expedição do respectivo decreto dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara ou à conta de outros recursos disponíveis;

V - enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês subseqüente as contas do mês anterior, a fim de possibilitar ao Prefeito a elaboração do balancete mensal e anual;

VI - propor as leis que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;

VII - propor as resoluções concessivas de licenças e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores;

VIII - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União e do Estado;

IX - receber ou recusar as proposições em observância das disposições regimentais;

X - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da edilidade; e

XI - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.

Art. 22 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário.

Art. 23 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará quaisquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário "ad hoc".

Art. 24 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

      Seção III - DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA

Art. 25 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

Art. 26 - Compete ao Presidente da Câmara:

I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa e do Plenário;

III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;

IV - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

V - conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas pré-fixados;

VI - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

VII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

VIII - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;

IX - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

X - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

XI - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;

XII - convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas no art. 24 deste Regimento;

XIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso;

b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;

e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e término respectivos;

f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g) resolver as questões de ordem;

h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízos de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;

i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotando este sem pronunciamento, nomear relator "ad hoc" nos casos previstos neste Regimento;

XIV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente;

a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados, inclusive por decurso de prazo, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar ao Prefeito informações pretendidas pelo Plenário e convocá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;

d) requisitar as verbas destinadas ao legislativo destinadas às despesas da Câmara;

e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.

XV - promulgar as resoluções, os decretos legislativos, e bem assim as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;

XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento;

XVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;

XVIII - apresentar ao Plenário da Câmara, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;

XIX - administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença; atribuir aos servidores do legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinar a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos, aplicando-lhes penalidades; julgar os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticar quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XX - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direito e esclarecimentos de situações;

XXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;

XXII - proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo do numerário existente nas contas da Câmara ao final de cada exercício;

XXIII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

XXIV - comunicar ao Tribunal de Contas do Estado o resultado do julgamento das contas do Prefeito;

XXV - tomar parte das discussões, deixando a Presidência passando-a ao seu substituto, quando se tratar de matéria que se propuser discutir.

Art. 26 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 27 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 28 - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões, e outros previstos em Lei.

Parágrafo único - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado.

Art. 29 - O Vice-Presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 30 e seu parágrafo único e na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa, nos casos de competência privativa desse Órgão, não possui atribuições próprias, limitando-se a substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

Art. 30 - O Vice-Presidente promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar escoar o prazo para fazê-lo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às leis municipais quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado precluir a oportunidade de sua promulgação e publicação subseqüente, observado o disposto no art. 91 da Lei Orgânica do Município.

Art. 31 - Compete ao Secretário:

I - organizar o expediente e a ordem do dia;

II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se à sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;

IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

V - redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;

VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e comunicados individuais aos Vereadores;

VII - coadjuvar o Presidente na direção dos serviços auxiliares da Câmara;

VIII - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para solução de casos futuros;

IX - manter, à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais freqüentes.

   Capítulo II - DO PLENÁRIO

Art. 32 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, forma e número legal para deliberar.

§ 1º - As reuniões serão realizadas em sua sede e somente por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria em local diverso.

§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão.

§ 3º - Número é o quorum determinado na Constituição Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.

§ 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

Art. 33. São atribuições do Plenário, além das contidas nos artigos 47 e 48, da Lei Orgânica do Município, as seguintes:

I - elaborar com a participação do Prefeito, as leis municipais;

II - discutir e votar a proposta orçamentária;

III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

IV - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos;

a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;

b) operações de créditos;

c) aquisição onerosa de bens imóveis;

d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;

e) concessão de serviço público;

f) concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;

g) firmatura de consórcios intermunicipais;

h) alteração da denominação de próprios e logradouros públicos.

V- aprovar decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos de:

a) cassação do mandato do Prefeito ou de Vereador;

b) aprovação ou rejeição das contas do Executivo;

c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;

d) consentimento para ausentar-se o Prefeito do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;

e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, conhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;

f) constituição de Comissão Processante;

g) constituição de Comissão Especial de Inquérito;

VI - aprovar resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto as seguintes assuntos:

a) alteração do Regimento Interno;

b) destituição de membro da Mesa;

c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei;

d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento;      

e) constituição de Comissão de Fiscalização.

VII - processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa;

VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de Administração quando delas careçam;

IX - convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que o exigir o interesse público;

X - eleger a Mesa e destituir os seus membros nos casos e na forma previstos neste Regimento;

XI - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;

XII - dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos.

   Capítulo III - DAS COMISSÕES

      Seção I - DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES

Art. 34 - As Comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

Art. 35 - As Comissões da Câmara são Permanentes e Temporárias, subdividindo-se esta em Especiais, de Representação e de Fiscalização.

Art. 36 - Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles parecer para orientação no Plenário.

Parágrafo único - As Comissões Permanentes são as seguintes:

I - Comissão de Finanças, Orçamento, Redação, Legislação e Justiça;

II - Comissão de Transportes e Obras Públicas;

III - Comissão de Assistência Social;

IV - Comissão de Educação, Saúde e Cultura.

Art. 37 - As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo e as Comissões de Fiscalização destinadas a proceder simples fiscalizações de rotina, terão sua finalidade especificada no Decreto Legislativo que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

Art. 38 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara.

Parágrafo único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição de Comissão Inquérito.

Art. 39 - As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.

  

Art. 40 - Nenhum Vereador poderá recusar sua participação em qualquer Comissão, salvo motivo ponderável aceito pelo Plenário.

      Seção II - DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E SUAS MODIFICAÇÕES

Art. 41 - Os membros das Comissões Permanentes serão designados pelo Presidente da Câmara por um período de 02 (dois) anos, no primeiro e no terceiro ano da legislatura, após a eleição da Mesa Diretora assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

Parágrafo único. Não participará das Comissões Permanentes o Presidente da Mesa Diretora.

Art. 42 - As Comissões Especiais serão constituídas, por propostas da Mesa ou de pelo menos 03 (três) Vereadores, através de Decreto Legislativo que atenderá aos dispostos no art. 37, deste Regimento.

§1º - O Presidente da Câmara indicará os membros das Comissões Especiais, observada a composição partidária sempre que possível.

§ 2º - A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração indicado na resolução que a constituiu, haja ou não concluído os seus trabalhos.

§ 3º - A Comissão Especial relatará as suas conclusões ao Plenário, através de seu Presidente, sob a forma de parecer fundamentado e, se houver que propor medidas oferecerá projeto de resolução.

Art. 43 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outras previstas neste Regimento, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhados ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública, a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 2º - A criação de Comissão Especial de Inquérito, se não determinada pelo terço da totalidade dos membros da Comissão Municipal, dependerá de deliberação plenária.

§ 3º - Recebido o requerimento, o Presidente o mandará a publicação, desde que satisfeito os requisitos regimentais, caso contrário, devolve-lo-á ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de dez dias, ouvida a Comissão de Finanças, Orçamento, Redação, Legislação e Justiça.

§ 4º - Aceito o requerimento, o Presidente baixará Decreto Legislativo criando a Comissão Especial de Inquérito, da qual constará: o fato determinado, o prazo e a composição.

§ 5º - A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de sessenta dias, prorrogável por até a metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

§ 6º - Não será criada Comissão Especial de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos duas na Câmara Municipal.

§ 7º - A Comissão Especial de Inquérito terá sua composição numérica formada por três Vereadores;

§ 8º - A Comissão Especial de Inquérito poderá:

I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, necessários aos seus trabalhos;

II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência por meio de convocação do Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, tomar depoimentos de autoridades municipais, e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências, necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;

IV - deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências públicas;

V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligências sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais;

Parágrafo único - As Comissões Especiais de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal e pela Lei Federal 1.579, de 18 de março de 1952.

§ 9 - Ao termo dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado e encaminhado:

I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluída em Ordem do Dia dentro de início de cinco sessões;

II - ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo em observância ao art. 37 da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

Art. 44 - O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, observar-se-á a condição prevista no art. 18, deste Regimento.

Art. 45 - O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Permanente, Especial ou de Comissão de Representação, desde que não venham a desempenhar efetivamente suas atribuições.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão de Inquérito.

Ar. 46 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão preenchidas por livre designação pelo Presidente da Câmara.

      Seção III - DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 47 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.

Art. 48 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso de reunião ordinária da Comissão.

Art. 49 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por convocação direta e aviso afixado no Mural da Câmara;

II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator, ou reservar-se para relatá-la pessoalmente;

IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI - conceder vista de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação no regime de urgência;

VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo.

Parágrafo único - Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias,  salvo se tratar de parecer, que poderá ser exarado separadamente.

Art. 50 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.

Art. 51 - É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

§ 1º - O prazo a que se refere esse artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, do processo de prestação de contas do Executivo e é triplicado quando se tratar de projeto de códigos.

§ 2º - O prazo a que se refere este artigo é reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas pela Mesa e aprovadas pelo Plenário.

Art. 52 - Poderá as Comissões solicitar ao Plenário a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram às proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado até que haja o atendimento pelo Prefeito Municipal, reiniciando-se o prazo pelo tempo restante.

Art. 53 - As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual se aprovado prevalecerá como parecer.

§ 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator  como vencido.

§ 2º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro de Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo, com restrições".

§ 3º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.

§ 4º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os membros, sem prejuízo da representação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão.

Art. 54 - Quando Comissão de Finanças, Orçamento, Redação, Legislação e Justiça manifestar-se sobre o veto, produzirá parecer propondo a rejeição ou aceitação do mesmo.

Art. 55 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente.

Parágrafo único - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.

  

Art. 56 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, o Presidente da Câmara designará relator "ad hoc" para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§1º. Escoado o prazo do relator "ad hoc" sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do parecer.

§ 2º. Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria.

      Seção IV - DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 57 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Redação, Legislação e Justiça manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação as matérias de caráter financeiro, os aspectos constitucionais e legais e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

§ 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência desta Comissão em todos os projetos de lei, decreto legislativo e resolução que tramitarem pela Câmara.

§ 2º. Concluindo a Comissão de Finanças, Orçamento, Redação, Legislação e Justiça pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá a sua tramitação.

§ 3º. A Comissão de Finanças, Orçamento, Redação, Legislação e Justiça  manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos casos seguintes:

a) organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

b) criação de entidade de Administração Indireta ou de Fundação;

c) aquisição e alienação de bens imóveis;

d) firmatura de convênios e consórcio;

e) alteração de denominação de próprios municipais e logradouros.

f) diretrizes orçamentárias;

g) proposta orçamentária;

h) orçamento plurianual;

i) proposições referentes a matérias tributárias, aberturas de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;

j) proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do servidor público municipal e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores;

k) políticas de investimento;

l) subvenções sociais.

Art. 58 - Compete à Comissão de Transportes e Obras Públicas opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.

Parágrafo único - A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre a matéria do art. 57, § 3º, alínea "c", sobre o Plano de Diretor e matérias correlatas.

Art. 59 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura  manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais e artísticos - inclusive patrimônio histórico - desportivos e relacionados com a saúde e saneamento básico.

Parágrafo único - A Comissão de Educação, Saúde e Cultura  apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:

a) reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação, Saúde e Cultura;

b) implantação de políticas e sistemas Educacionais, de Saúde e de Cultura;

c) a promoção do desporto e do lazer;

d) o estudo, a pesquisa e os programas de desenvolvimento da ciência e da tecnologia;

e) a política de informática, o sistema de informática e a tecnologia da informação;

f) subvenções sociais na área de Educação, Saúde e Cultura;

g) saneamento básico.

Art. 60 - Compete à Comissão de Assistência Social manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos da assistência social em geral.

Parágrafo único - A Comissão de Assistência Social apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:

a) concessão de bolsas de estudos;

b) reorganização administrativa da Prefeitura na área de Assistência Social;

c) implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.

d) subvenções sociais;

e) a defesa e a promoção do trabalho;

f) a proteção à família, à criança, ao adolescente e ao idoso;

g) a integração social do portador de deficiência;

h) a política de recuperação e de reintegração social de egressos do sistema prisional;

i)  políticas de participação popular:

Art. 61 - Quando se tratar de veto somente se pronunciará a Comissão de Finanças, Orçamento, Redação, Legislação e Justiça, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto.

TÍTULO III - DOS VEREADORES

   Capítulo I - DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art. 62 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleito pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 63 - É assegurado ao Vereador:

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse particular na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;

II - votar na eleição da Mesa;

III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

V - usar a palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

Art. 64 - São deveres do Vereador, entre outros:

I - investido no mandato não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal, Estadual ou na Lei Orgânica do Município;

II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 18 e 44, deste Regimento;

V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;

VI - manter o decoro parlamentar;

VII - não residir fora do município;

VIII - conhecer e observar o Regimento Interno.

Parágrafo único: Compete exclusivamente à Presidência da Mesa decidir sobre o acatamento ou não dos motivos apresentados, quando ocorrer violação ao inciso V deste artigo.

Art. 65 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

I - advertência em Plenário;

II- cassação da palavra;

III - determinação para retirar-se do Plenário;

IV - suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência;

V - proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único: A Câmara Municipal editará Código de Ética Parlamentar através de Resolução

   Capítulo II - DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS

Art. 66 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, observando o contido no art. 58 da LOM, nos seguintes casos:

I - por moléstia devidamente comprovada por atestado médico;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público fora do território do Município;

III - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias e nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, com a restrição para reassumir na vigência da licença;

IV - para exercer, em comissão, o cargo de Secretário Municipal.

V - investir-se no cargo de direção e assessoramento superior da administração pública estadual e federal.

§ 1º - A aprovação dos pedidos de licença se dará no Expediente das Sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, nas hipóteses dos incisos II e III.

§ 2º. Nas hipóteses dos incisos I, IV e V a decisão do Plenário será meramente homologatória.  

Art. 67 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação de mandato do Vereador.

§ 1º. A extinção se verifica pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa hábil.

§ 2º. A cassação dar-se-á por deliberação do Plenário nos casos e na forma previstos pela legislação vigente.

Art. 68 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

Art. 69 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido a Câmara, reputando-se aberta à vaga a partir da sua protocolização.

Art. 70. Em qualquer caso de vaga ou de licença de vereador, nesta observando o disposto no art. 66, incisos I, IV e V, §§ 1º e 2º, o Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente, obedecendo a legislação vigente e a este Regimento.

§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação.

§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas à Justiça Eleitoral, para efeito de eleições suplementares.

   Capítulo III - DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

Art. 71 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressar em Plenário ponto de vista sobre assuntos em debate.

Art. 72 - No início de cada ano legislativo os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.

Art. 73 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.

Art. 74. As lideranças partidárias poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o Presidente.

   Capítulo IV - DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Art. 75 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.

Art. 76 - São impedimentos do Vereador àqueles indicados neste Regimento, bem como os contidos no art. 56 da Lei Orgânica do Município.

   Capítulo V - DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES

Art. 77 - O subsídio dos Vereadores será fixado e atualizado na forma e nas épocas previstas na Constituição Federal e na forma prescrita nos artigos 59 e 60 da LOM.

Parágrafo único - No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral.

Art. 78 - O subsídio dos Vereadores será fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, e disporá sobre a forma de sua atualização monetária atual.

Art. 79 - Ao Vereador que comprovadamente estiver em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida a comprovação de despesas ou poderá optar pelo recebimento de diárias, fixadas por meio de Resolução, nos termos do art. 61 a 64 da LOM.

TÍTULO IV - DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

   Capítulo I - DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

Art. 80 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja seu objeto.

Art. 81 - São modalidades de proposição:

a) os projetos de lei;

b) os projetos de decreto legislativo;

c) os projetos de resolução;

d) os projetos substitutivos;

e) as emendas e subemendas;

f) os vetos;

g) os pareceres das Comissões Permanentes;

h) os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

i) as indicações;

j) os requerimentos;

l) os recursos;

m) as apresentações.

Art. 82 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, assinados pelo autor ou autores.

Art. 83 - As proposições consistentes em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.

   Capítulo II - DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

Art. 84 - Toda a matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de Lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo, de resolução e de lei, conforme o caso.

§ 1º. Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, assim os arrolados no art. 33, inciso V, deste Regimento.

§ 2º. Destinam-se as resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, assim arrolados no art. 33, inciso VI, deste Regimento.

Art. 85 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e ao Prefeito, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determinação constitucional, ou deste Regimento.

Art. 86 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 87 - Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.

§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

a) Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

b) Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedâneo de outra.

c) Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.

d) Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.

§ 2º - A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda.

Art. 88. Veto é a proposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público, observado o estabelecido no art. 91 da Lei Orgânica do Município.

Art. 89 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

Parágrafo único. O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 96 e 183.

Art. 90 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

Parágrafo único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada do Prefeito.

Art. 91 - Indicação é a proposição escrita, pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

Art. 92 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

§ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou a desistência dela;

II - permissão para falar sentado;

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV - observância de disposição regimental;

V - retirada pelo autor de requerimento ou proposição não submetido à deliberação do Plenário;

VI - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;

VII - justificativa de voto e sua transcrição em ata;

VIII - retificação de ata;

IX - verificação de quorum.

§ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;

II - dispensa da leitura das matérias constante da Ordem do Dia;

III - destaque de matéria para votação;

IV - votação a descoberto;

V - encerramento de discussão;

VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.

§ 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;

II - licença de Vereador, observado o disposto no § 2º, do art. 66, deste Regimento;

III - audiência de Comissão Permanente;

IV - juntada de documentos a processo ou desentranhamento;

V - inserção em ata de documentos;

VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;

VII - inclusão de proposição em regime de urgência especial;

VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

IX - anexação de proposições de objeto idêntico;

X - informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio, ou a entidade públicas ou particulares;

XI - constituição de Comissões Especiais;

XII - convocação do Prefeito ou auxiliar direto para prestar esclarecimentos em Plenário.

Art. 93 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente nos casos expressamente previstos neste Regimento.

Art. 95 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara, visando a destituição de membro de Comissão Permanente, ou ao Plenário, visando a destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.

Parágrafo único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.

   Capítulo III - DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO

Art. 96 - Exceto nos casos das alíneas "e", "f", "g", "h", do art. 81, deste Regimento, e nos casos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que lançará o protocolo com designação da data e as numerará, fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente.

Art. 97 - Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres bem como os relatórios das Comissões Especiais serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Art. 98 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a que referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar de projeto em regime de urgência especial; ou quando estejam elas assinadas pelos membros de Comissão Permanente ou pela maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 99 - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.

Art. 100 - O Presidente da Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

I - em matéria que não seja de competência do Município;

II - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do Executivo;

III - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;

IV - que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito tenha sido apresentada por Vereador;

V - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

VI - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta da maioria do legislativo;

VII - que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts. 80, 81, 82 e 83, deste Regimento;

VIII - quando a emenda e subemenda forem apresentadas fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

IX - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;

X - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.

Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos V e VIII, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 101 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

Parágrafo único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente a matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

Art. 102 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seu autor ou autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.

§ 1º. Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.

§ 2­º. Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.

Art. 103 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, exceto os originários do Executivo, sujeitos à deliberação em certo prazo.

Parágrafo único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.

   Capítulo IV - DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 104 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo.

Art. 105 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes para os pareceres técnicos.

  

Art. 106 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento, Redação, Legislação e Justiça, que poderá proceder na forma do art. 61.

Art. 107 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente  incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

Art. 108 - As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas, após deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Presidente da Câmara.

Art. 109 - Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º, do art. 92, serão apresentados em qualquer fase de sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.

§ 1º. Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 92, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI, VII e, se o fizer, serão remetidos ao Expediente e à Ordem do Dia da sessão seguinte.

§ 2º. Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.

Art. 110 - Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

Art. 111 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Finanças, Orçamento, Redação, Legislação e Justiça, que emitirá parecer acompanhado de Projeto de Resolução.

Art. 112 - As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples.

§ 1º. O regime de urgência especial implica a dispensa de exigências regimentais, exceto quorum e pareceres obrigatórios, e assegura à proposição inclusão, com prioridade, na Ordem do Dia.

§ 2º. O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de Comissão a que não esteja afeto o assunto, assegurada à proposição a sua inclusão, em seguida, com prioridade na Ordem do Dia.

Art. 113 - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito, da Mesa ou de Comissão, quando autores de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade.

§ 1º - O Plenário somente concederá urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.

§ 2º. Concedida à urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão.

§ 3º. Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art. 114 - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exija, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

Parágrafo único - Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

I - a proposta orçamentária, a partir de escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;

II - os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 3 (três) últimas sessões que se realizarem no intercurso  daquele;

III - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação.

Art. 115 - As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão na forma do disposto no Título V.

Art. 116 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.

TÍTULO V - DAS SESSÕES DA CÂMARA

   Capítulo I - DAS SESSÕES EM GERAL

Art. 117. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes ou itinerantes, assegurado o acesso às mesmas pelo público em geral.

§ 1º. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto reservada ao público, desde que:

I - apresente-se convenientemente trajado;

II - não porte arma;

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;

V - atenda às determinações do Presidente.

§2º. O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

§3º. O cidadão que desejar, poderá usar da palavra pelo tempo de 10 (dez) minutos na sessão "Tribuna Livre" para falar sobre qualquer assunto, inclusive imprimir defesa de projetos de lei de interesse da comunidade, desde que apresente requerimento na Secretaria da Câmara, sendo permitido exclusivamente abordar temas expressamente mencionados no requerimento, após aprovação plenária, que será designada para primeira sessão subseqüente ou para a mesma sessão em que será apreciada a matéria declinada de interesse.

§4º Caberá ao Presidente limitar o número de cidadãos que poderão fazer uso da palavra nas sessões em que for aprovada a "Tribuna Livre".

Art. 118. As Sessões Ordinárias realizar-se-ão às segundas-feiras, no período de 01 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro de cada ano legislativo.

Parágrafo único. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo as sessões de que trata o caput deste artigo, realizar-se-ão no primeiro dia útil imediato.

Art. 119. As sessões ordinárias terão seu inicio às 19:30 horas, realizando-se nos dias úteis, com duração de duas horas.

Parágrafo único - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, devendo ser requerido e apreciado se apresentado até 10 minutos antes do encerramento da Sessão.

Art. 120 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias.

§ 1º. Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, entre as quais se incluem a proposta orçamentária, o veto e quaisquer projetos de lei do Executivo formulados com solicitação de prazo.

§ 2º. A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 119 e seu parágrafo único, deste Regimento no que couber.

§ 3º. É vedado o pagamento de parcela indenizatória ou remuneração para a sessão extraordinária.

Art. 121 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fins específicos, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração.

Parágrafo único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa Diretora.

Art. 122 - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.

Parágrafo único - Deliberada à realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa em geral.

Art. 123. Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada com base no art. 69, III e 70 da Lei Orgânica do Município, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.

Art. 124 - A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

Art. 125 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.

§ 1º. A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

§ 2º. Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo legislativo.

Art. 126 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

§ 1º. As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

§ 2º. A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa, e somente poderá ser reaberta, em outra sessão igualmente secreta, por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

§ 3º. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número antes de seu encerramento.

   Capítulo II - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 127. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o Expediente e a Ordem do Dia.

Art. 128.  À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.

Parágrafo único - Não havendo número legal, o Presidente aguardará, durante 15 (quinze) minutos, que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário, com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão.

Art. 129 Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá a duração máxima de uma hora, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.

§ 1º. Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o debate da proposta orçamentária, o Expediente será de meia hora.

§ 2º. No Expediente será objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.

§ 3º. Quando não houver número legal para deliberação do Expediente, as matérias a que se refere o § 2º deste artigo automaticamente ficarão transferidas para o Expediente da sessão seguinte.

Art. 130 - O Presidente colocará a ata em discussão e votação e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada.

§ 1º. Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.

§ 2º. Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.

§ 3º. Levantada impugnação sobre os termos da ata o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.

§ 4º. Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

§ 5º. Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

Art. 131 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:

I - expedientes oriundos do Prefeito;

II - expedientes oriundos de diversos;

III - expedientes apresentados pelos Vereadores;

Art. 132 - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:

I - projetos de lei;

II - projetos de decreto legislativo;

III - projetos de resolução;

IV - requerimentos;

V - indicações;

VI - pareceres das Comissões;

VII - recursos;

VIII - outras matérias.

Parágrafo único - Dos documentos apresentados no Expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Presidente, exceção feita do projeto de lei orçamentária e do projeto de códigos, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.

Art. 133 - Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do Expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente.

§ 1º. O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que, o Vereador deverá inscrever-se previamente em lista especial controlada pelo Secretário.

§ 2º. Quando o tempo restante do pequeno Expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao Grande Expediente.

§ 3º. No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos pelo líder da bancada, também em lista própria pelo Secretário, usarão da palavra pelo prazo máximo de 10 minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

§ 4º. O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente; poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para completar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-lhe desistir.

§ 5º. Quando o orador escrito para falar no Grande Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.

§ 6º. O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.

Art. 134. Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia.

§ 1º. Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria dos membros da Edilidade.

§ 2º. Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

Art. 135. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único - Nas sessões em que deva ser apreciada a proposta orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.

Art. 136 - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

a) matérias em regime de urgência especial;

b) matérias em regime de urgência simples;

c) vetos;

d) matérias de redação final;

e) matérias em discussão única;

f) matérias em segunda discussão;

g) matérias em primeira discussão;

h) recursos;

i) demais proposições.

Parágrafo único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação.

Art. 137 - O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

Art. 138 - Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte, e concederá a palavra, para explicação pessoal, aos que a tenham solicitado, durante a sessão, ao Secretário, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.

Art. 139 - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou, se ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.

   Capítulo III - DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 140 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista no art. 69, III e 70 da Lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 3 (três) dias e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.

Parágrafo único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.

Art. 141 - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quando à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinariamente, o disposto no art. 126, §3º, deste Regimento.

Parágrafo único - Aplicar-se-ão, no mais, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias

   Capítulo IV - DAS SESSÕES ESPECIAIS

Art. 142 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, através de aviso por escrito, que indicará a finalidade da reunião.

§ 1º. Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.

§ 2º. Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.

§ 3º. Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara ou o Vereador pelo mesmo designado como orador oficial da cerimônia, as pessoas homenageadas.

TÍTULO VI - DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES

   Capítulo I - DAS DISCUSSÕES

Art. 143 - Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

§ 1º. Não estão sujeitos a discussões:

I - as indicações;

II - os requerimentos a que se refere o art. 92, § 1º, deste Regimento;

III - os requerimentos a que se refere o art. 92, § 3º, incisos I a V, deste Regimento.

§ 2º. O Presidente declarará prejudicada a discussão:

I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, o projeto subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;

II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

III - de emenda e subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;

IV - de requerimento repetitivo.

Art. 144 - A discussão da matéria constante da Ordem do Dia poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.

Art. 145 - Terão uma única discussão às proposições seguintes:

I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

II - as que se encontrem em regime de urgência simples;

III - o veto;

IV - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;

V - os requerimentos sujeitos a debates.

Art. 146 - Terão 2 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no art. 143.

Art. 147 - Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto por inteiro.

§ 1º. Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.

§ 2º. Quando se tratar de códigos, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§ 3º - Quando se tratar da proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

Art. 148 - Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas.

Art. 149 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objetos de exame das Comissões Permanentes a que está afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.

Art. 150 - Poderá ser dispensado o interstício entre a primeira discussão e a segunda discussão, na mesma sessão, verificada a relevância da matéria, respeitadas as exceções previstas na LOM.

Art. 151 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição, o qual preferirá a esta.

Art. 152 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de findar-se a mesma.

§ 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

§ 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

§ 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

§ 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo máximo de 3 (três) dias para cada um deles.

Art. 153 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

   Capítulo II - DA DISCIPLINA DOS DEBATES

Art. 154 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

I - falará de pé, exceto o Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;

II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

Art. 157 - O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:

I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;

II - desviar-se da matéria em debate;

III - falar sobre matéria vencida;

IV - usar de linguagem imprópria;

V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI - deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 158 - O Vereador somente usará da palavra;

I - no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;

II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar seu voto;

III - para apartear, na forma regimental;

IV - para explicação pessoal;

V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

Art. 159 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I - para leitura de requerimento de urgência;

II - para comunicação importante à Câmara;

III - para recepção de visitantes;

IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

V - para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental.

Art. 160 - Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

I - ao autor da proposição em debate;

II - ao relator do parecer em apreciação;

III - ao autor da emenda;

IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

Art. 161 - Para o aparte, ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;

II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

III - não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala "pela ordem", na Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

IV - o aparteante  permanecerá de pé quando aparteia enquanto ouve a resposta do aparteado.

   Capítulo III - DAS DELIBERAÇÕES

Art. 162 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

Parágrafo único - Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

Art. 163 - A deliberação se realiza através da votação.

Parágrafo Único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

Art. 164 - Os processos de votação são 2 (dois): simbólico, nominal.

§ 1º. O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

§ 2º. O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votação através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva.

Art. 165 - O processo simbólico será a regra geral para as votações somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 1º. Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.

§ 2º. Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.

§ 3º. O Presidente, em caso de dúvida, poderá de ofício, repetir a votação simbólica para recontagem dos votos.

Art. 166 - A votação será nominal nos seguintes casos:

I - eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa, através de cédulas;

II - julgamento das contas do Executivo;

III - cassação de mandato do Prefeito ou Vereador;

IV - apreciação de veto;

V - requerimento de urgência especial;

VI - criação ou extinção de cargos da Câmara;

VII - concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem pessoal;

VIII - pedido de intervenção no município;

IX - denominação de vias e logradouros públicos.

Parágrafo único - Ressalvado o Inciso I, os demais casos serão objeto de votação verbal.

Art. 167 - Uma vez iniciada, a votação somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art. 168 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, de julgamento das contas do Executivo, de processo de cassação de mandato ou de requerimento.

Art. 169 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 170 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

Art. 171 - Proclamado o resultado de votação, poderá o Vereador impugná-la perante o Plenário quando dela tenha participado Vereador impedido.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo acolhida a impugnação repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

Art. 172 - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção  vernácula.

Parágrafo único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.

Art. 173 - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto.

TÍTULO VII - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

   Capítulo I - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

      Seção I - DO ORÇAMENTO

Art. 174 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças, Orçamento, Redação, Legislação e Justiça nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.

Parágrafo único - No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas.

Art. 175 - A Comissão de Finanças, Orçamento, Redação, Legislação e Justiça,  pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.

Art. 176 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Redação, Legislação e Justiça e dos autores das emendas no uso da palavra.

Art. 177 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças, Orçamento, Redação, Legislação e Justiça para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

Art. 178 - Aplicam-se às normas desta Seção à proposta de Plano Plurianual de Investimentos e a das Diretrizes Orçamentárias, observando o contido no Título VI - Capítulo II - Seção I - Dos Orçamentos, art. 210 a 227, da Lei Orgânica do Município.

      Seção II - DOS CÓDIGOS

Art. 179 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 180 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Finanças, Orçamento, Redação, Legislação e Justiça, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º. Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar a Comissão emendas e sugestões a respeito.

§ 2º. A critério da Comissão de Finanças, Orçamento, Redação, Legislação e Justiça, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica e nesta hipótese ficará suspensa a tramitação de matéria.

§ 3º. A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

§ 4º. Exarado o parecer ou, na falta deste, observando o disposto no art. 56, no que couber, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.

Art. 181 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do art. 147, deste Regimento.

§ 1º. Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

§ 2º. Ao atingir-se este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

   Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

      Seção I - DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 182 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, a todos os Vereadores, enviando o processo à  Comissão de Finanças, Orçamento, Redação, Legislação e Justiça que terá que observar o contido nos arts. 55 e 56, especialmente o disposto art. 48, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, e nos demais naquilo que couber, para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.

§1º Na apreciação das Prestações de Contas Anuais, será assegurada ampla defesa ao interessado, perante a Comissão Permanente e perante o Plenário da Câmara;

§2º A Ampla defesa mencionada no §1º, implica na oportunização ao interessado para manifestar-se perante a Comissão e perante o Plenário da Câmara, apresentando justificativas e defesa que couber, garantindo-lhe o acesso a documentação que esteja arquivada no Poder Legislativo necessária para tal fim.

Art. 183 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

Parágrafo único - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

Art. 184 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

Parágrafo único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 185 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Executivo, a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.

      Seção II - DO PROCESSO CASSATÓRIO

Art. 186 - A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa, definidos na legislação federal, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, nessa mesma legislação estabelecidas, e as normas complementares constantes da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.

Art. 187 - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

Art. 188 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de cassação do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.

      Seção III - DA CONVOCAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO

Art. 189 - A Câmara poderá convocar o Prefeito, para prestar informações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

Parágrafo único - A convocação poderá ser feita, também, a auxiliares diretos do Prefeito ou incluir este e aqueles.

Art. 190 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

Parágrafo único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

Art. 191 - Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente em nome da Câmara, que solicitará ao Prefeito indicar dia e hora para o comparecimento, e dar-lhe-á ciência do motivo da convocação.

Parágrafo único - Caso não haja resposta, o Presidente da Câmara, mediante entendimento com o Plenário, determinará o dia e a hora para audiência do convocado, o que se fará em sessão extraordinária da qual serão notificados, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, o Prefeito, ou o seu auxiliar direto, e os Vereadores.

Art. 192 - Aberta à sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Prefeito, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas perante o Secretário, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.

§ 1º. O Prefeito poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.

§ 2º. O Prefeito, ou o Assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

Art. 193 - Quando nada mais houver ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Prefeito, em nome da Câmara, o comparecimento.

Art. 194 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

Parágrafo único - O Prefeito deverá responder as informações, observando o prazo indicado no art. 46, § 3º da Lei Orgânica do Município, de 15 (quinze) dias, sendo possível a prorrogação por outro tanto, desde que devidamente justificado por solicitação daquele.

Art. 195 - Sempre que o Prefeito se recusar a comparecer à Câmara, quando devidamente convocado, ou a prestar-lhe informações, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator.

      Seção IV - DO PROCESSO DESTITUITÓRIO

Art. 196 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro de Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

§ 1º. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada  cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§ 2º. Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º. Se não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á  sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual  serão indicadas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.

§ 4º. Não poderá funcionar como relator membro da Mesa.

§ 5º. Na sessão, o relator, que se servirá de servidor da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas, do que se lavrará assentada.

§ 6º. Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

§ 7º. Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Câmara Municipal, ou se o processo referir-se a este, pelo Secretário.

TÍTULO VIII - DA OUVIDORIA PARLAMENTAR

Art. 197 - Fica criada a Ouvidoria Parlamentar, composta por um Ouvidor-Geral e um Ouvidor Substituto, designados dentre os Vereadores pelo Presidente da Mesa para mandato de dois anos, coincidente com o da Mesa, vedada a recondução.

Art. 198 - Compete à Ouvidoria Parlamentar:

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou as representações de pessoa física ou jurídica referentes a membro da Câmara;

II - propor à Mesa medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara;

III - solicitar à Mesa que encaminhe ao Tribunal de Contas do Estado, à Polícia Civil, ao Ministério Público ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem de esclarecimentos.

Parágrafo Único: O Código de Ética dos Vereadores criará a Corregedoria do Poder Legislativo Municipal, que desempenhará suas atribuições em coordenação com a ouvidoria parlamentar.

TÍTULO IX - DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

   Capítulo I - DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

Art. 199 - As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declarar perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais, que deverão ser incorporados ao Regimento Interno, na forma de Súmulas Regimentais.

Art. 200 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão às mesmas incorporadas, na forma do artigo anterior.

Art. 201 - Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação e aplicação do Regimento.

Parágrafo único - As questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as repelir sumariamente o Presidente.

Art. 202 - Cabe ao Presidente resolver as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

§ 1º. O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.

§ 2º. O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.

Art. 203 - Os precedentes a que se referem os artigos 199 e 200 serão registrados em livro próprio de súmulas regimentais, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.

   Capítulo II - DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA

Art. 204 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às Instituições interessadas em assuntos municipais.

Art. 205 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade mediante proposta:

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

II - da Mesa;

III - de uma das Comissões da Câmara.

TÍTULO X - DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

Art. 206 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

Art. 207 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre Expediente serão objeto de Ordem de Serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de Portaria.

Art. 208 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, bem como preparará os expedientes de atendimentos às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo fixado.

Parágrafo único - Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere este artigo, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.

Art. 209 - A Secretaria manterá os livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara.

§ 1º. São obrigatórios os livros seguintes: de atas das sessões; livro de registro de leis; livro de registro de decretos legislativos; livro de registro de resoluções; livro de termos de posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; livro de precedentes regimentais sumulados; livro de Portarias e Atos.

§ 2º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente.

Art. 210 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo indicativo.

TÍTULO XI - DA TRIBUNA POPULAR

Art. 211 - O cidadão que desejar usar da palavra durante a sessão poderá fazê-lo, para falar sobre qualquer assunto, desde que apresente requerimento na Secretaria da Câmara, contendo o resumo, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados no requerimento. ( alterado pela resolução 2/2010).

Art. 212 - Apresentado o requerimento na Secretaria da Câmara, o Presidente marcará dia para o requerente usar da palavra na Tribuna Popular, obedecendo o prazo de 10 (dez) minutos, podendo haver prorrogação por mais de 05 (cinco) minutos, sob pena de ter a palavra cassada. ( alterado pela resolução 2/2010).

I - Será permitido o uso da tribuna popular duas vezes por sessão, obedecido o prazo fixado no caput deste artigo.(incluído pela resolução 2/2010)

II - Havendo disponibilidade de horário, poderá o presidente da Câmara Municipal autorizar o uso da tribuna durante a sessão, desde que o cidadão interessado formule pedido verbal junto a Secretaria da Câmara. ( incluído pela resolução 2/2010)

Parágrafo único - Será igualmente cassada a palavra do cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.

TÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 213 - A publicação dos Expedientes da Câmara observará o disposto no art. 228 da L.O.M., e em ato normativo que vier a ser baixado pela Mesa Diretora.

Art. 214 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

Art. 215 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluído o dia de seu começo e incluído o dia do seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.

Art. 216 - À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os procedentes firmados sob o império do Regimento anterior.

  

Art. 217 - Este Regimento entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

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