Câmara Municipal de Cruz Machado

TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

   Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1. O Município de Cruz Machado, é unidade do território do Estado do Paraná, em união indissolúvel com a República Federativa do Brasil, é pessoa jurídica de direito público interno dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, pela Constituição Estadual e pela Constituição Federal.

Art. 2. O Município de Cruz Machado poderá celebrar convênios com órgãos da administração direta ou indireta do Estado ou da União, para a prestação de serviços de sua competência, quando lhe faltarem recursos técnicos e/ou financeiros, ou quando houver interesse mútuo.

Art. 3. Ao Município incumbe, na sua órbita de atuação, concretizar os objetivos expressos na Constituição da República Federativa do Brasil, devendo pautar sua ação pelo respeito aos princípios dela e da Constituição do Estado do Paraná, em especial os da democracia e da república, implicando, necessariamente, a eleição de representantes para o Legislativo e para o Executivo, em responsabilidade e transparência de ação, garantidos amplo acesso dos meios de comunicação aos atos e informações, bem como a participação, fiscalização e controle populares, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.

Art. 4. O Município de Cruz Machado, integrado ao Estado do Paraná e a República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e tem por princípios e objetivos:

I. O respeito à unidade da Federação, à Constituição Federal, à Constituição Estadual, a esta Lei Orgânica e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por elas estabelecidos.

II. A defesa dos direitos humanos.

III. A defesa, a igualdade e o conseqüente combate a qualquer forma de discriminação.

IV. A construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

V. O respeito incondicional à moralidade e à probidade administrativa.

VI. A colaboração e a cooperação com os demais entes que integram a Federação.

VII. A promoção do bem estar de todos sem quaisquer formas de discriminação.

VIII. A erradicação, com a participação da União e do Estado, da pobreza e da marginalidade e a redução das desigualdades sociais.

IX. A defesa do meio ambiente e da qualidade de vida.

Art. 5. São assegurados, na sua ação nominativa e no âmbito de jurisdição do Município, a observância e o exercício dos princípios da liberdade, legalidade, igualdade e justa distribuição dos benefícios e encargos públicos.

Art. 6. Os direitos e as garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal e por ela própria.

Art. 7. É mantido o território do Município, cujos limites só poderão ser alterados, atendidas a Constituição Federal e a legislação estadual.

Art. 8. São símbolos do Município de Cruz Machado o brasão, a bandeira, o hino e outros, estabelecidos em lei municipal.

Art. 9. O dia 14 de dezembro é a data magna do Município.

   Capítulo II - DA DIVISÃO POLÍTICO - ADMINISTRATIVA

Art. 10. O Município tem a sua sede na cidade de Cruz Machado.

Art. 11. O Município é dividido em Distritos, objetivando a descentralização do poder e a desconcentração dos serviços públicos.

§ 1º A criação, a organização, a fusão e a supressão de distritos depende de lei municipal, observada a legislação estadual e consulta prévia mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

§ 2º Os Distritos poderão ser administrados por um administrador distrital, com a cooperação de um conselho distrital e outras formas de participação popular, na forma da lei.

Art. 12. Qualquer alteração territorial do Município só poderá acontecer na forma de lei complementar estadual, observados os requisitos da Constituição Estadual, entre os quais, a preservação da continuidade e da unidade histórico cultural do ambiente urbano, com consulta prévia, às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito e representação dirigida à Assembléia Legislativa, subscrita por, no mínimo 100 (cem) eleitores residentes e domiciliados nas áreas diretamente atingidas.

Parágrafo único. A comprovação de atendimento às exigências do Caput deste artigo se fará mediante:

a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população.

b) certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral certificando o número de eleitores;

c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias.

Art. 13. Alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior das eleições municipais.

Art. 14. A instalação dos distritos será feita perante as autoridades Municipais, na sede do Distrito.

   Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 15. Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, a organização, o governo, a administração e a legislação próprios, mediante a:

I. Edição da Lei Orgânica.

II. Eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

III. Organização e execução dos serviços públicos locais.

IV. Edição das normas relativas às matérias de sua competência.

Art. 16. Compete ao Município prover a tudo quanto respeita ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, em especial:

I. Legislar sobre assunto de interesse local;

II. Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.

III. Elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, estimando a receita e fixando a despesa.

IV. Organizar e prestar, diretamente ou submeter ao regime de concessão ou permissão, mediante licitação, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, que tem caráter essencial.

V. Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental.

VI. Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.

VII. Elaborar o seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

VIII. Promover o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do uso e ocupação do solo, dispondo sobre parcelamento, zoneamento e edificações, fixando as limitações urbanísticas, podendo, quanto aos estabelecimentos e às atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços:

a) conceder ou renovar a autorização ou a licença, conforme o caso, para a sua construção ou funcionamento;

b) conceder a licença de ocupação ou "habite-se", após a vistoria de conclusão de obras, que ateste a sua conformidade com o projeto e o cumprimento das condições especificadas em lei;

c) revogar ou cassar a autorização ou a licença, conforme o caso, daquele cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego ou aos bons costumes, ou se mostrarem danosas ao meio ambiente;

d) promover o fechamento daqueles que estejam funcionando sem autorização ou licença, ou depois de sua revogação, anulação ou cassação, podendo interditar atividades, determinar ou proceder a demolição de construção ou edificação, nos casos e de acordo com a lei.

IX. Prover sobre a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos.

X. Dispor sobre os serviços funerários, a administração dos cemitérios públicos e a fiscalização dos cemitérios particulares.

XI. Dispor sobre a publicidade externa, em especial sobre a exibição de cartazes e anúncios, ou quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda em logradouros públicos ou visíveis destes, ou em locais de acesso ao público.

XII. Dispor sobre a apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal.

XIII. Dispor sobre o controle da poluição ambiental.

XIV. Dispor sobre espetáculos e diversões públicas.

XV. Dispor sobre a utilização dos logradouros públicos, disciplinando:

a) os locais de estacionamento;

b) os itinerários e pontos de parada dos veículos de transporte coletivo e pontos de taxi;

c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio;

d) os serviços de carga e descarga, e a tonelagem máxima permitida;

e) a realização e a sinalização de obras e serviços nas vias e logradouros públicos.

XVI. Disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas municipais, instituindo penalidades e dispondo sobre a arrecadação das multas, especialmente as relativas ao trânsito urbano.

XVII. Dispor sobre a administração, a utilização e a alienação de bens do Município.

XVIII. Dispor sobre os seus servidores.

XIX. Dispor sobre as atividades urbanas, fixando o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços.

XX. Estabelecer o sistema estatístico, cartográfico e de geologia municipal.

XXI. Dispor sobre o comércio ambulante.

XXII. Desapropriar bens por necessidade, utilidade pública ou por interesse social.

XXIII. Estabelecer servidões administrativas e usar a propriedade particular nos casos de perigo iminente ou calamidade pública, assegurada indenização ulterior, ocorrendo dano.

XXIV. Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual.

XXV. Instituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

XXVI. Promover no que lhe couber o abastecimento de água, serviços de esgotos sanitários, galerias de águas pluviais e fornecimento de iluminação pública.

Art. 17. Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.

Parágrafo único. O Município no exercício da competência suplementar:

I. Legislará sobre as matérias sujeitas a normas gerais da União e do Estado, respeitadas apenas as que se ativerem aos respectivos campos materiais de competência reservados às normas gerais.

II. Poderá legislar complementarmente, nos casos de matérias de competência privativa da União e do Estado, nas hipóteses em que houver repercussão no âmbito local e justificado interesse.

Art. 18. Compete ao Município, respeitadas as normas de cooperação fixadas em lei complementar, de forma concorrente-cumulativa com a União e o Estado:

I. Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas.

II. Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

III. Proteger os documentos, os monumentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

IV. Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.

V. Proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

VI. Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

VII. Preservar as florestas, a fauna e a flora.

VIII. Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.

IX. Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

X. Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

XI. Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.

XII. Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Art. 19. Ao Município é vedado:

I. Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

II. Recusar fé aos documentos públicos.

III. Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre pessoas políticas.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

   Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 21. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; quem estiver investido na função de um deles não pode exercer a de outro.

Art. 22. Têm os Poderes do Município as seguintes funções, que são exercidas prevalentemente:

I. Pelo Legislativo, as funções legislativas, de fiscalização e controle.

II. Pelo Executivo, as funções executivas, compreendidas as de governo e de administração.

Parágrafo único.  O exercício prevalente das funções do Legislativo e do Executivo não impede os atos de colaboração e a prática de atos compreendidos em uma e outra função, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.

   Capítulo II - DO PODER LEGISLATIVO

      Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos na forma da Constituição Federal.

Art. 24. É de nove o número total de Vereadores, número que poderá ser alterado nos termos do disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Observadas as normas constitucionais quanto à proporcionalidade em relação à população, os ajustes necessários no número total de Vereadores serão feitos em lei complementar.

      Seção II - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 25. Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I. Matéria financeira, tributária e orçamentária: Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; abertura de créditos especiais e suplementares, remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais, auxílios e subvenções.

II. Matéria Urbanística, especialmente o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, matéria relativa ao uso e ocupação do solo, parcelamento, edificações, denominação de logradouros públicos e estabelecimento do perímetro urbano, dos bairros e distritos.

III. Regime jurídico dos servidores municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, planos de carreira, fixação e aumento de remuneração dos servidores municipais, da administração direta e indireta.

IV. Organização dos serviços municipais e sua forma de prestação.

V. Bens públicos, aquisição e alienação de bens imóveis, outorga de direito real, concessão e permissão administrativa de uso e concessão de serviços públicos.

VI. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta.

VII. Criação da guarda municipal, destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município.

Art. 26. Compete privativamente a Câmara Municipal:

I. Eleger sua Mesa e destituí-la.

II. Elaborar e votar o seu Regimento Interno.

III. Fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em cada Legislatura, para a subseqüente, por meio de lei, observado o que dispõem os arts. 37, XI e 39, § 4º.

IV. Fixar o subsídio dos Vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe a Constituição Federal

V. Julgar as contas anuais do Prefeito.

VI. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.

VII. Dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços e a fixação da respectiva remuneração, observados os limites do orçamento anual e dos seus valores máximos.

VIII. Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município por mais de 15 dias e do país por qualquer prazo.

IX. Mudar temporariamente a sua sede;

X. Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.

XI. Processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;

XII. Representar contra o Prefeito.

XIII. Julgar o Prefeito e os Secretários Municipais nas infrações político-administrativas.

XIV. Criar comissões de inquérito sobre fatos determinados e por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos seus membros.

XV. Convocar os titulares dos órgãos e entidades da administração direta e indireta para prestarem informações e esclarecimentos sobre matéria da sua competência.

XVI. Solicitar informações e esclarecimentos ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração.

XVII. Declarar a perda ou suspensão do mandato do Prefeito e dos Vereadores, na forma dos artigos 15 e 37, § 4º da Constituição Federal.

XVIII. Conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante projeto de lei aprovado pela maioria simples de seus membros.

XIX. Referendar convênios e consórcios com entidades de direito público ou privado, firmados pelo Executivo no interesse público, que deverão ser encaminhados à Câmara Municipal no prazo máximo de dez dias.

XX. Apreciar vetos.

XXI. Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões.

XXII. Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

§ 1º É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.

§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

      Seção III - DOS VEREADORES

Art. 27. Os Vereadores não poderão:

I. Desde a expedição do diploma:

a) celebrar ou manter contrato com o Município, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações e empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II. Desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nele exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

e) pleitear interesses privados perante a administração municipal, na qualidade de advogado ou procurador;

Art. 28. Perderá o mandato o Vereador:

I. Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior.

II. Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.

III. Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo se em licença ou missão autorizada pela Câmara.

IV. Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

V. Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.

VI. Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º Caberá ao Regimento Interno da Câmara definir os procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, podendo instituir outras formas de penalidade para condutas menos graves, em atenção ao princípio da gradação, segundo a gravidade da infração, bem como regular o procedimento de apuração respectivo, garantida ampla defesa.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara de Vereadores, mediante iniciativa da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante iniciativa de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 29. Não perderá o mandato o Vereador:

I. Licenciado para ocupar cargo de Ministro de Estado, Secretário Municipal, Estadual e Nacional, presidente, superintendente ou diretor de entidade da administração pública indireta do Município, Estado e União ou na chefia de missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município, devendo optar por uma remuneração.

II. Licenciado pela Câmara por motivo de doença, ou parar tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa.

III. A Vereadora gestante licenciada pela Câmara, pelo prazo definido na Constituição Federal, sem prejuízo da remuneração.

Art. 30. Nos casos de vacância ou licença do Vereador, o Presidente da Câmara Municipal convocará imediatamente o suplente.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de dez dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, na forma que dispuser o Regimento Interno.

§ 2º Não se processará a convocação de suplente nos casos de licenças inferiores a trinta dias.

Art. 31. É proibido ao Vereador fixar residência fora do Município.

Art. 32. O Vereador é inviolável, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 33. É livre ao Vereador renunciar ao mandato.

Parágrafo único. A renúncia far-se-á por ofício autenticado e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

Art. 34. O Vereador que faltar a sessão ordinária terá reduzido em 20% (vinte por cento) o seu subsídio, a cada sessão faltada, com exceção de ausência por motivo de:

a) morte de familiar

b) doença devidamente comprovada;

c) cumprimento de serviço ou missão de representação da Câmara ou do Município.

Art. 35. Antes da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração de bens.

Art. 36. O servidor público municipal da administração direta ou indireta exercerá o mandato de Vereador obedecidas as disposições deste artigo.

§ 1º Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

§ 2º Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

      Seção IV - DAS REUNIÕES

Art. 37. A Legislatura, que terá duração de quatro anos, dividir-se-á em quatro Sessões Legislativas.

§ 1º Cada Sessão Legislativa compreende dois períodos legislativos: de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 2º As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 3º As sessões da Câmara Municipal serão ordinárias e extraordinárias, na forma regulada no Regimento Interno.

Art. 38. A Câmara reunir-se-á extraordinariamente em caso de urgência ou de interesse público relevante, por convocação:

I. Do Prefeito.

II. Do Presidente da Câmara, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa.

§ 1º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas e nelas não se tratará de matéria estranha à convocação.

§ 2º O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores, por meio de comunicação pessoal e escrita.

      Seção V - DA INSTALAÇÃO

Art. 39. No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão de instalação, independente de número, sob presidência do mais votado entre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

Art. 40. O Presidente prestará o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar com lealdade, o mandato que me foi conferido, e trabalhar pelo progresso do Município de Cruz Machado e pelo bem estar de seu povo" e em seguida o Secretário designado para este fim fará a chamada de cada Vereador, que declarará: "Assim prometo"

Parágrafo único. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput deste artigo deverá fazê-la dentro do prazo de 15 (quinze) dias da sessão de posse, sob pena de perda do mandato.

      Seção VI - DA MESA

         Subseção I - DA ELEIÇÃO

Art. 41. No dia imediato à sessão de instalação, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa por voto público e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Art. 42. Se o candidato não obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á imediatamente a novo escrutínio, considerando-se eleito o mais votado ou, no caso de empate, o mais idoso.

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador que estiver investido nas funções de Presidente dos trabalhos convocará sessões diárias até que haja "quórum" exigido e seja eleita a Mesa.

         Subseção II - DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 43. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.

Art. 44. Na composição da Mesa, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Casa.

Art. 45. Os membros da Mesa isoladamente ou em conjunto são passíveis de destituição, desde que exorbitem de suas atribuições, ou delas se omitam, mediante resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria dos Vereadores, necessariamente lida em plenário por qualquer de seus signatários, com denúncia e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

§ 2º Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Processante, nos termos regimentais.

Art. 46. São atribuições da Mesa, entre outras:

I. Tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos.

II. Designar Vereadores para a missão de representação da Câmara Municipal.

III. Propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal.

IV. A iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara, criação, extinção e alteração de cargos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

V. A iniciativa de projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, com recursos indicados pelo Executivo ou mediante anulação parcial ou total de dotações da Câmara.

VI. Elaborar ou expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário, por anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias.

VII. Por meio de ato, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários da Casa, nos termos estritos da lei.

VIII. Expedir normas ou medidas administrativas.

IX. Devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal, no final do exercício.

X. Elaborar e enviar até o dia primeiro de agosto de cada ano a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída da Lei Orçamentária do Município;

Art. 47. O mandato da Mesa será de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente.

         Subseção III - DO PRESIDENTE

Art. 48. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, entre outras atribuições:

I. Representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele.

II. Baixar as resoluções e decretos legislativos aprovados pela Câmara Municipal.

III. Promulgar as leis não sancionadas ou não promulgadas pelo Prefeito.

IV. Encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição Federal.

V. Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;

VI. Fazer publicar, dentro do prazo de quinze dias, os atos, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VII. Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

VIII. Requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal;

IX. Apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete orçamentário do mês anterior;

X. Autorizar as despesas da Câmara, bem como requisitar o numerário destinado a este fim;

XI. Designar comissões especiais, observados os termos regimentais;

XII. Prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações;

XIII. Realizar audiências públicas;

XIV. Prestar informações aos Vereadores autores de requerimentos aprovados e não executados quando solicitado.

XV. Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

      Seção VII - DAS COMISSÕES

Art. 49. Na composição das Comissões, constituídas na forma do Regimento Interno, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos.

Art. 50. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1º As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I. Convocar Secretários Municipais, Coordenadores ou equivalentes, bem como servidores municipais em geral, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições, os quais terão o prazo de trinta dias para prestarem as informações solicitadas.

II. Receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades municipais ou entidades públicas ligadas à Administração Municipal.

§ 2º Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.

Art. 51. As comissões da Câmara Municipal serão eleitas até 10(dez) dias das eleições da Mesa, pelo prazo de um ano, permitida a reeleição.

Art. 52. As comissões temporárias serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno e no ato de que resultar a sua criação.

      Seção VIII - DAS DELIBERAÇÕES

Art. 53. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante três discussões e uma votação com o interstício mínimo de vinte e quatro horas.

Parágrafo único. Os vetos e os requerimentos terão uma discussão e uma votação.

Art. 54. A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Casa.

§ 1º O voto será público e aberto em todas as deliberações.

§ 2º Dependerá de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:

I. A deliberação sobre as contas do Município contra o parecer prévio do Tribunal de Contas.

II. A destituição de componente da Mesa.

III. A representação contra o Prefeito Municipal.

IV. A aprovação de emenda à Lei Orgânica.

V. A aprovação de proposta para mudança do nome do Município.

VI. A aprovação do Regimento Interno da Câmara Municipal.

VII. O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

VIII. A aprovação de leis concernentes a:

a) alienação dos bens públicos;

b) concessão de honrarias;

c) remissão de dívidas de terceiros ao Município, concessão de anistia e isenções fiscais.

§ 3º Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara:

I. A rejeição do veto prefeitural.

II. A mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal.

III. A aprovação de leis complementares.

Art. 55. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

      Seção IX - DO PROCESSO LEGISLATIVO

         Subseção I - DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 56. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I. Emendas à Lei Orgânica.

II. Leis complementares.

III. Leis ordinárias.

IV. Decretos legislativos.

V. Resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação de leis.

         Subseção II - DA EMENDA A LEI ORGÂNICA

Art. 57. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I. De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.

II. Do Prefeito.

III. Da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município.

§ 1º A Lei Orgânica não poderá sofrer emendas na vigência de estado de sítio ou estado de defesa ou ainda no caso de o Município estar sob intervenção estadual.

§ 2º A proposta de emenda será dirigida à Mesa da Câmara Municipal e publicada no órgão oficial do Município.

§ 3º A proposta de emenda será discutida em três turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.

§ 4º É assegurada a sustentação de emenda por representante dos signatários de sua propositura.

§ 5º A emenda fica sujeita a referendo facultativo, que será realizado, se requerido no prazo de sessenta dias, pela maioria dos membros da Câmara ou por cinco por cento do eleitorado do Município, ficando a promulgação sob condição suspensiva.

§ 6º A emenda à Lei Orgânica aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 7º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa, salvo quando reapresentada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou por dez por cento do eleitorado do Município.

         Subseção III - DAS LEIS

Art. 58. A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, mediante iniciativa popular, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 59. São de iniciativa privativa do Executivo, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, leis que disponham sobre:

I. Criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de vencimentos dos servidores.

II. Servidores do Município, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

III. Criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Municipal.

IV. Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

§ 1º O Prefeito, havendo interesse público relevante devidamente justificado, pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, desde que esta Lei Orgânica não estabeleça os prazos para deliberação da Câmara Municipal.

§ 2º No caso do § 1º, se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 3º O prazo do parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de código.

Art. 60. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes de recursos.

Parágrafo único. Não é admitido aumento de despesa prevista:

I. Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvadas as emendas aos projetos previstos nos incisos I, II, III do art. 125, desta Lei Orgânica, observado disposto no art. 129.

II. Nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 61. A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros poderá ser exercida por cinco por cento, pelo menos, do eleitorado.

Art. 62. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente pode constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou de dez por cento do eleitorado do Município.

Art. 63. Concluída a votação, a Câmara Municipal, no prazo de dez dias, enviará o projeto de lei aprovado o Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o prefeito julgar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal, em escrutínio secreto.

§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, que não flui durante o recesso da Câmara Municipal, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final.

§ 6º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 7º Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, dentro de quarenta e oito horas, nos casos dos § 3º e §6º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, competirá ao Vice- Presidente fazê-lo.

§ 8º No caso de veto parcial, a parte de projeto de lei aprovada com a rejeição do veto será promulgada sob o mesmo número da lei original e só vigorará a partir da publicação.

Art. 64. A elaboração de resoluções e decretos legislativos obedecerá ao disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal.

      Seção X - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 65. A fiscalização sobre os órgãos da administração direta, das entidades da administração indireta e inclusive sobre pessoas físicas, quando for o caso, dar-se-á sob as modalidades e quanto aos aspectos previstos no art. 70 e seu parágrafo único da Constituição Federal.

Art. 66. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 67. À Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, incumbe solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria.

§ 2º Entendendo o Tribunal que é irregular a despesa, a Concessão, se julgar que o fato pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

§ 3º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 4º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas cabíveis, o Tribunal decidirá a respeito, e as decisões de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

Art. 68. Os Poderes Legislativo e Executivo do Município manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I. Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução de programas de governo e do orçamento municipal.

II. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

III. Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

IV. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 69. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, nos termos da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas.

   Capítulo III - DO PODER EXECUTIVO

      Seção I - DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 70. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito.

      Seção II - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 71. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene, especialmente convocada para este fim.

§ 1º Ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentará declaração de seus bens à Câmara Municipal.

§ 2º O Prefeito prestará o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral do Município de Cruz Machado, desempenhar com Lealdade, Honestidade e Patriotismo as funções do meu cargo".

§ 3º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 72. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 73. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de impedimento e sucedê-lo-á no de vaga.

Art. 74. Em caso de impedimento do Vice-Prefeito ou de vacância do cargo, será chamado ao exercício o Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal não poderá se recusar a assumir o cargo de Prefeito, sob pena de perda de seu cargo legislativo, salvo se do exercício resultar incompatibilidade eleitoral, caso em que, sendo candidato a outro cargo eletivo, terá que renunciar ao cargo da Mesa da Câmara, no mesmo prazo fixado em lei para desincompatibilização.

Art. 75. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a nova eleição, na forma da lei, noventa dias depois de aberta a última vaga, devendo os eleitos completar o período de seus antecessores, exceto se a vacância ocorrer no último ano do mandato.

      Seção III - DA LICENÇA

Art. 76. O Prefeito, sem autorização do Legislativo, não poderá se afastar:

I. Do Município, por mais de quinze dias consecutivos.

II. Do País, por qualquer tempo.

Parágrafo único. O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber remuneração, quando:

I. Impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada.

II. A serviço ou em missão de representação do Município.

III. Em gozo de férias;

      Seção IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 77. Ao Prefeito compete:

I. Representar o Município em juízo ou fora dele.

II. Nomear e exonerar os Secretários Municipais.

III. Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei.

IV. Sancionar e promulgar leis, no prazo de quinze dias determinando a sua publicação.

V. Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei.

VI. Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal, seguidos de justificativa no prazo de quinze dias após a sua aprovação.

VII. Prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas.

VIII. Remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município.

IX. Prestar contas, anualmente, à Câmara Municipal, até sessenta dias após o encerramento do exercício.

X. Enviar à Câmara Municipal Plano Plurianual, Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Proposta de Orçamento Anual.

XI. Celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, na forma da lei, remetendo cópia fiel do inteiro teor dos instrumentos respectivos à Câmara Municipal de Cruz Machado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da assinatura.

XII. Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente.

XIII. Alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.

XIV. Conceder, permitir ou autorizar o uso dos bens municipais por terceiros, nos termos da lei.

XV. Conceder ou permitir, na forma da lei, a execução de serviços públicos por terceiros.

XVI. Executar o orçamento.

XVII. Aplicar multas previstas em leis e contratos.

XVIII. Fixar os preços dos serviços públicos, observados os critérios estabelecidos em lei.

XIX. Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, com prévia autorização da Câmara Municipal.

XX. Remeter à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, as parcelas das dotações orçamentárias que devem ser despendidas por duodécimos.

XXI. Abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal.

XXII. Expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores.

XXIII. Nomear e demitir servidores, nos termos da lei.

XXIV. Determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo.

XXV. Aprovar projetos técnicos de edificação, de arruamento e de loteamento.

XXVI. Desapropriar bens, mediante a expedição de atos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social.

XXVII. Solicitar auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos.

Art. 78. O Prefeito poderá delegar aos Secretários Municipais e Presidentes das entidades componentes da Administração Indireta as atribuições referidas no artigo anterior, exceto as constantes dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIX e XXVII

Parágrafo único. Os titulares de atribuições delegadas incorrerão nos mesmos impedimentos do Prefeito.

      Seção V - DA RESPONSÁBILIDADE E DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS DO PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 79. Os crimes de responsabilidade e as infrações político administrativas do Prefeito e dos Secretários Municipais, e as respectivas sanções, normas e processo de julgamento serão estabelecidos em lei complementar e no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Nas infrações político-administrativas, essas autoridades serão submetidas a julgamento pela Câmara Municipal.

   Capítulo IV - DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL

      Seção I - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

         Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80. O governo do Município é exercido pelo Prefeito, a quem incumbe, com o auxílio dos Secretários Municipais e Presidentes das entidades da administração indireta, a direção superior da Administração Municipal.

§ 1º Compete aos Secretários Municipais e Presidentes das entidades da administração indireta exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal nas respectivas áreas de competência.

§ 2º Compete aos Secretários Municipais referendar os atos e decretos do Prefeito Municipal.

§ 3º Apresentar ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal relatórios anuais de sua gestão na Secretaria, o qual deverá ser obrigatoriamente publicado.

§ 4º Encaminhar a Câmara Municipal informações por escrito quando solicitado pela mesa, podendo, o Secretário ser responsabilizado, na forma da lei, em caso de recusa, ou não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como do fornecimento de informações falsas.

Art. 81. O Município, na ordenação de sua estrutura orgânica e funcional, atenderá aos princípios da desconcentração e descentralização.

§ 1º A administração direta estrutura-se a partir de Secretarias Municipais, podendo ser criadas administrações regionais.

§ 2º A administração indireta compreende as seguintes entidades:

I. Autarquias

II. Fundações públicas.

III. Sociedades de economia mista.

IV. Empresas públicas.

Art. 82. Os órgãos da administração direta vinculam-se ao Chefe do Executivo por linha de subordinação hierárquica, e as entidades da administração indireta por linha de tutela, mantendo o Executivo sobre as entidades com personalidade de direito público o controle político e de legalidade, e sobre as entidades com personalidade de direito privado o controle político, de legalidade e de mérito.

Art. 83. O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia participativa, dispondo, mediante lei, sobre a criação dos Conselhos Municipais nas diversas áreas, integrados por representantes populares dos usuários dos serviços públicos, disciplinando a sua composição e funcionamento, compreendidas nas suas prerrogativas, entre outras:

I. A participação, mediante propostas e discussões, de planos, programas e projetos, a partir do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.

II. O acompanhamento da execução dos programas e a fiscalização da aplicação dos recursos.

Parágrafo único. Os Conselhos Municipais funcionarão de forma independente da Administração Municipal, sendo que a participação nos mesmos será considerada de caráter público relevante; exercida gratuitamente, à exceção dos Conselheiros Tutelares, cujo exercício do mandato será remunerado, nos termos estabelecidos em Lei Municipal.

         Subseção II - DOS PRÍNCIPIOS E PRECEITOS APLICAVEIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 84. A Administração Municipal direta e indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e também ao seguinte:

I. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

II. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

III. A Administração Municipal realizará, nas áreas onde houver necessidade, concursos públicos.

IV. Durante o prazo de validade previsto no edital de convocação, os aprovados em concurso público serão convocados com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.

V. Os cargos de Secretário e de Presidente das entidades da administração indireta, os de assessoramento direto dos gabinetes do Prefeito, do Vice-Prefeito, da Mesa e da Comissão Executiva da Câmara Municipal e dos gabinetes dos Vereadores serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.

VI. Os demais cargos em comissão e as funções gratificadas serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional.

VII. É garantido ao servidor municipal o direito de livre associação sindical.

VIII. O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos "em lei".

IX. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos às pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

X. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, observadas as seguintes normas:

a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública;

b) contrato improrrogável, com prazo máximo de um ano, vedada a recontratação;

c) proibição de contratação de serviços para realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos.

XI. A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

XII. A lei assegurará aos servidores municipais isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

XIII. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

XIV. Os salários dos servidores são irredutíveis, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

XV. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico.

XVI. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

XVII. Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas.

XVIII. Depende de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão, incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

XIX. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições aos concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, e com exigências apenas de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º A Administração Municipal fica obrigada, nas licitações sob as modalidades de tomadas de preço e concorrências fixar preços teto ou preços base, devendo manter serviço adequado para o acompanhamento permanente dos preços e pessoal apto para projetar e orçar os custos reais das obras e serviços a serem executados.

§ 2º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, guardando o sentido de prestação de contas, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, ainda que custeada por entidade privada.

§ 3º Semestralmente, a administração direta e indireta publicará, no órgão oficial no Município, relatórios das despesas realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos veículos de divulgação.

§ 4º A não-observância do disposto nos incisos II e III do artigo 37 da Constituição Federal implica a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 5º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 6º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 7º A lei estabelecerá prazos de prescrição para ilícitos administrativos que causem danos financeiros ou econômicos ao erário, praticados por qualquer agente, servidor ou não, sem prejuízo da respectiva ação penal e de ressarcimento.

§ 8º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 85. Todos têm direito a receber dos órgãos e entidades municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que retardar, sonegar ou prestar informação incompleta, incorreta ou falsa.

Art. 86. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

I. O direito de petição aos Poderes Públicos do Município em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

II. A obtenção de certidões em quaisquer repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor.

Art. 87. As contas da Administração Municipal direta, fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, com a discriminação das despesas, ficarão, durante sessenta dias, anualmente, em local próprio da Câmara Municipal, à disposição para exame e apreciação de qualquer contribuinte que poderá questionar-lhe a legitimidade nos termos da lei.

Art. 88. Os atos administrativos deverão ser, obrigatoriamente, motivados, como condição de sua validade, considerando-se os motivos indicados relativamente a cada um, como determinantes de sua produção.

Art. 89. Os atos administrativos de efeitos externos deverão ser obrigatoriamente publicados no órgão oficial do Município, como condição de eficácia.

Art. 90. A Administração Municipal direta e indireta manterá, na forma da lei, as suas contas e fará movimentação e as aplicações financeiras em estabelecimentos ou bancos estatais, ressalvadas as hipóteses previstas.

         Subseção III - DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 91. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Art. 92. São direitos dos servidores públicos, entre outros:

I. Vencimentos ou proventos não inferiores ao salário mínimo.

II. Irredutibilidade dos vencimentos.

III. Garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável.

IV. Décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral.

V. Remuneração do trabalho noturno superior a do diurno.

VII. Duração da jornada de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultadas a compensação de horário e a redução de jornada.

VIII. Repouso semanal remunerado.

IX. Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento a do normal.

X. Gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, com um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a contagem em dobro.

XI. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos, pelo prazo definido na Constituição Federal.

XII. Licença-paternidade, nos termos fixados em lei.

XIII. Proteção do trabalho da mulher, nos termos da lei.

XIV. Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

XV. Adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

XVI. Proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

XVII. Adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer.

XVIII. Licença-prêmio, licença sem vencimento, licença para tratamento de saúde e licença por motivo de doença de pessoa da família, na forma da lei.

XIX. Assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge.

Parágrafo único. O direito previsto no inciso XI deste artigo também será exercido pela mãe adotiva, nos termos da lei.

Art. 93. Ao servidor municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do art. 38 da Constituição Federal.

Art. 94. O servidor público poderá ser aposentado conforme as regras do Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista que contribui para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas ainda, as disposições do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 95. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão.

Art. 96. É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, dívida ativa e valores provenientes de processos judiciais.

Art. 97. É assegurada a participação dos servidores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 98. O Município manterá uma guarda municipal para a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme disposto em lei.

Art. 99. É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta do Município a empresas ou entidades públicas ou privadas salvo à órgão do mesmo poder, e exceto os convênios aprovados pelo Poder Legislativo ou em órgão não conveniado, comprovando a necessidade, ou para exercício de confiança nos termos da lei.

Art. 100. Os direitos e deveres dos servidores públicos, da administração direta, indireta, autarquias e fundações vinculadas ao poder executivo municipal, estarão definidos no Estatuto do Servidor, no Plano de Cargos, Salários e Carreiras do servidor público municipal, que serão elaborados de forma a assegurar remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de emprego funcional e acesso a cargos de escalão superior.

         Subseção IV - DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 101. As obras públicas municipais serão executadas pela Prefeitura Municipal, por administração direta ou por administração indireta ou por terceiros, mediante licitação, sempre na conformidade com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

Art. 102. O Município prestará diretamente, ou sob regime de permissão ou concessão, sempre por meio de licitação, os serviços públicos de sua competência, disciplinando e organizando-os mediante lei que disporá sobre:

I. O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão.

II. Os direitos dos usuários.

III. A política tarifária.

IV. A obrigação de manter serviço adequado.

Art. 103. Os preços dos serviços públicos e de utilidade pública serão fixados pelo Prefeito, nos termos da lei.

Art. 104. É vedada à administração direta e à indireta a contratação de serviços e obras com empresas que não atendam às normas relativas à saúde, segurança do trabalho e proteção do meio ambiente, nos termos da lei.

Art. 105. O Município retomará os serviços públicos municipais permitidos ou concedidos, se executados em desconformidade com a lei, ato ou contrato.

Art. 106. As obras e serviços de grande vulto, que envolvam endividamento considerável e impliquem em significativa alteração do aspecto da cidade, com reflexos sobre a vida e os interesses da população, serão submetidos a plebiscito, a critério da Câmara Municipal, por deliberação da maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 107. O Conselho Municipal de Transportes será criado por lei que disporá sobre sua composição e funcionamento, terá caráter consultivo, e seus membros não serão remunerados.

Art. 108. O Município poderá realizar obras e serviços públicos de interesse comum mediante convênio com a União, com o Estado, com outros Municípios e com outras entidades públicas ou particulares.

         Subseção V - DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 109. Constituem bens municipais todos os que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Parágrafo único. É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis e imóveis do Município.

Art. 110. Classificam-se os bens públicos em:

I. De uso comum do povo.

II. De uso especial.

III. Dominiais.

Parágrafo único. O uso dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme disposto em lei.

Art. 111. Compete ao Prefeito a administração dos bens municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens.

Art. 112. A alienação e a aquisição dos bens municipais, subordinadas à existência de interesse público devidamente justificado, serão precedidas de avaliação e obedecerão às seguintes normas:

I. Quando imóveis, dependerão de autorização legislativa e de licitação, dispensada:

a) a licitação, no caso de permuta;

b) a licitação e a autorização legislativa, na aquisição por doação sem encargo e na reaquisição do domínio útil de imóvel sob o regime enfitêutico.

II. Quando móveis, dependerão de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação daqueles inservíveis para o serviço público, permitida exclusivamente para fins de interesse social.

b) permuta;

c) ações a serem negociadas em bolsa de valores.

Art. 113. O Município, preferencialmente à venda de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

Art. 114. A venda a proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas ou de modificação de alinhamentos, inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 115. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser outorgado mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público, devidamente justificado.

§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominical dependerá de autorização legislativa e de concorrência, dispensada esta quando houver interesse público devidamente justificado.

§ 2º A concessão administrativa de bens de uso comum do povo somente será outorgada mediante autorização legislativa.

§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada a título precário, por decreto.

§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades específicas e transitórias, por prazo não superior a sessenta dias.

Art. 116. As avaliações previstas neste capítulo serão apresentadas em forma de laudo técnico elaborado:

I. Pelo órgão competente da Administração Municipal.

II. Por comissão designada pelo Executivo para este fim específico.

III. Por terceiro devidamente cadastrado para este fim.

Art. 117. Os bens considerados inservíveis deverão ser protegidos da ação do tempo ou levados a leilão o mais rápido possível, visando à obtenção do melhor preço, em função de seu estado e utilidade.

Parágrafo único. O bem, para ser considerado inservível, será submetido a vistoria com expedição de laudo, o qual indicará o seu estado e, em se tratando de veículos e equipamentos, também os seus componentes e acessórios.

Art. 118. O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela população para atividades culturais, educacionais e esportivas, na forma da lei.

         Subseção VI - DAS CERTIDÕES E INFORMAÇÕES

Art. 119. A Prefeitura Municipal e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões e ainda informações dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar, omitir, retardar ou prestar declarações falsas na sua expedição. No mesmo prazo, deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.

§ 1º São considerados públicos os documentos produzidos no exercício das respectivas funções e em razão delas, pelos titulares dos cargos dos Poderes Legislativo e Executivo.

§ 2º Ressalva-se o acesso às informações e expedientes cujo sigilo seja legalmente previsto.

§ 3º As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou equivalente da administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

Art. 120. A publicação dos atos municipais, especialmente os que criem, modifiquem, extinguem ou restrinjam direitos, tais como leis, decretos legislativos, resoluções, decretos e razões do veto, far-se-á em órgão oficial do Município ou órgão de imprensa com circulação no Município, credenciando por lei.

TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS

   Capítulo I - DA TRIBUTAÇÃO

Art. 121. Compete ao Município instituir:

I. Impostos previstos na Constituição Federal, observado, no que couber, o disposto no seu art. 145, § 1º.

II. Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte.

III. Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Art. 122. Lei complementar estabelecerá:

I. As hipóteses de incidência, base de cálculo e sujeitos passivos da obrigação tributária.

II. O lançamento e a forma de sua notificação.

III. Os casos de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários.

IV. A progressividade dos impostos.

Parágrafo único. O lançamento tributário observará o devido processo legal.

Art. 123. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 124. O Município poderá celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, sobre matéria tributária.

   Capítulo II - DOS ORÇAMENTOS

Art. 125. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I. O Plano Plurianual.

II. As Diretrizes Orçamentárias.

III. Os Orçamentos Anuais.

§ 1º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo, e nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão.

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de caráter anual, compreenderá:

I. As prioridades e metas da Administração Municipal.

II. As orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual.

III. Os ajustamentos do Plano Plurianual decorrentes de reavaliação da realidade econômica e social do Município.

IV. As disposições sobre a alteração da legislação tributária.

V. As aplicações dos agentes financeiros de fomento, com a apresentação de prioridades.

VI. A projeção das despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente.

VII. As diretrizes relativas à política de pessoal do Município;

§ 3º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I. O orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos órgãos e entidades da administração direta e indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, estimando as receitas do Tesouro Municipal.

II. O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

III. O programa analítico de obras, especificando as Secretarias e os Departamentos.

§ 4º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação das despesas, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 126. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal até abril de cada ano.

Art. 127. O projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia concedidos pela Administração Municipal.

Art. 128. Caberá à comissão técnica respectiva, da Câmara Municipal, examinar e emitir parecer sobre os projetos e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito.

Art. 129. As emendas serão apresentadas à comissão técnica competente que, sobre elas, emitirá parecer para apreciação, na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal.

§ 1º As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual e os projetos que a modifiquem somente poderão ser aprovados caso:

I. Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei das Diretrizes Orçamentárias.

II. Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida; ou

c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

III. Sejam relacionadas com:

a) a correção de erros ou omissões;

b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 2º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

§ 3º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificação de qualquer dos projetos a que se refere este artigo, até a segunda discussão do Plenário.

Art. 130. Aplicam-se aos projetos mencionados no art.125 e aos créditos adicionais que não contrariem o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo e aos créditos adicionais.

Art. 131. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização do Legislativo.

Art. 132. São vetados:

I. O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual.

II. A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

III. A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, com ressalva das autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta.

IV. A vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as previstas na Constituição Federal.

V. A abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

VI. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

VII. A concessão ou utilização de créditos ilimitados.

VIII. A utilização, sem autorização legislativa, dos recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir despesas superiores à receita de empresas, fundações ou fundos.

IX. A instituição de fundo sem prévia autorização legislativa.

X. A subvenção ou auxílio do Poder Público a entidades de previdência privada com fins lucrativos.

Art. 133. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem autorizados, salvo os especiais e extraordinários, quando o ato autorizatório for publicado nos últimos quatro meses daquele exercício, e os reabertos nos limites de seus saldos, que serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Parágrafo único. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevistas e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Art. 134. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

Art. 135. A despesa com pessoal ativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, mantidas pelo Município, só poderão ser feitas se:

I. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

II. Houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 136. O Executivo e o Legislativo municipais, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, publicarão no órgão oficial do Município relatórios resumidos da execução orçamentária.

Art. 137. O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados dos recursos recebidos das outras entidades políticas.

Parágrafo único. Será garantida a participação da comunidade nas etapas de elaboração, definição e acompanhamento da execução plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

TÍTULO IV - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

   Capítulo I - DA ORDEM ECONÔMICA

      Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 138. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Art. 139. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e da livre iniciativa, tem por fim assegurar existência digna a todos, observados o princípio da função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente e a busca do pleno emprego.

Parágrafo único. O Município, no exercício do seu poder de polícia relativo às atividades que, em algum aspecto, dependam da sua regulamentação e fiscalização, imporá restrições, instituindo sanções àquelas que, em seu exercício, se opuserem ou se tornarem contrárias aos princípios previstos neste artigo.

Art. 140. O Município poderá apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo.

Art. 141. É assegurado o exercício de atividades aos vendedores ambulantes e artesãos nos espaços públicos disponíveis, em conformidade com a lei e o regulamento, dando prioridade a pessoas idosas e deficientes físicos.

Art. 142. A microempresa e a de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, podendo estas ser reduzidas ou eliminadas por lei.

Art. 143. Ressalvados os casos previstos nas Constituições Federal e Estadual, a exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando necessária e relevante ao interesse público, e autorizada por lei, que disporá sobre as relações da empresa com o Município e a comunidade.

Art. 144. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social.

Art. 145. O Município dará incentivos à formação de grupos de produção em bairros, distritos e comunidades visando a:

I. Promover a mão-de-obra existente;

II. Aproveitar as matérias-primas locais;

III. Comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal e agricultura;

IV. Melhorias de condições de vida de seus habitantes;

      Seção II - DA POLÍTICA URBANA

Art. 146. A política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes fixadas no Plano Diretor, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º A propriedade urbana cumpre a função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.

§ 2º É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de, sucessivamente:

I. Parcelamento ou edificação compulsórios.

II. Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo.

III. Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 147. O Município deverá organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente.

Art. 148. A política de desenvolvimento urbano visa a assegurar, entre outros, os seguintes objetivos:

I. A urbanização e regularização de loteamentos.

II. O estímulo à preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária.

III. A preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e da cultura.

IV. A criação e a manutenção de parques de interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.

V. A utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.

Art. 149. O Plano Diretor disporá, entre outras matérias, sobre:

I. Normas relativas ao desenvolvimento urbano.

II. Critério de parcelamento, uso e ocupação do solo, e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com facilidade de acesso aos locais de trabalho, serviços e lazer.

III. Proteção ambiental.

Parágrafo único. O controle do uso e ocupação do solo urbano implica, entre outras, nas seguintes medidas:

I. Regulamentação do zoneamento.

II. Especificação dos usos do solo, permitidos ou permissíveis em relação a cada área, zona ou bairro da cidade.

III. Aprovação ou restrição de loteamentos.

IV. Controle das construções urbanas.

V. Proteção da estética da cidade.

VI. Preservação das paisagens, dos monumentos, da história e da cultura da cidade.

VII. Controle da poluição.

Art.150. Para a elaboração das partes que compõem o Plano Diretor, em especial as relativas à delimitação das zonas - urbana e agrícola -, sistema viário, zoneamento, loteamentos, preservação, renovação urbana, equipamentos, deverão, obrigatoriamente, ser levadas em consideração, entre outras, as seguintes diretrizes:

I. A preservação do meio ambiente, em especial:

a) pela projeção recomenda das novas ligações viárias;

b) pela liberação e implantação ordenada de novos loteamentos, de conjuntos habitacionais e assentamentos populares;

II. A economia de custos, a funcionalidade e a comodidade urbanas, em especial, pelo planejamento e regulamentação de:

a) sistemas viários ou vias novas em determinadas regiões, com liberação concomitante de loteamentos, com projeção coincidente de vias e com a cobrança obrigatória da contribuição de melhoria;

b) loteamentos com a implantação de infra-estrutura recomendável a cada região e tipo de loteamento;

c) conjuntos habitacionais, com a implantação de infra-estrutura e equipamentos urbanos e comunitários, a cargo dos responsáveis.

III. A aplicação, conforme o caso, entre outros, na forma da lei, dos seguintes institutos e instrumentos jurídicos:

a) contribuição de melhoria;

b) desapropriação para reurbanização;

c) pagamento, nas desapropriações amigáveis, mediante prévia e justa indenização em dinheiro e na forma da lei específica;

d) concessão de índices construtivos aos proprietários de imóveis tombados, aos que sofrerem limitação em razão do tombamento, ou aos que cederem ao Município imóveis sob preservação.

IV. A regularização fundiária, mediante estabelecimento de normas especiais de urbanização.

Art. 151. Entre os setores especiais incluir-se-ão os de produção científica e cultural, localizados em regiões onde se concentrem instituições voltadas à ciência, à cultura e às artes, para os quais serão traçadas diretrizes peculiares de uso e ocupação do solo.

Art. 152. O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado definirá o sistema, diretrizes e bases do planejamento municipal equilibrado, harmonizando-o com o planejamento estadual e nacional.

Art. 153. A promulgação do Plano Diretor se fará por lei municipal específica, aprovada por maioria de dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal, em três discussões.

Art. 154. O planejamento municipal será realizado, na forma da lei, por entidade municipal, que sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos, elaborará os planos e projetos relativos ao Plano Diretor e supervisionará a sua implantação.

Art. 155. Será criado um Conselho Municipal de Planejamento, formado por representantes de distintas entidades da sociedade civil, que terão parte na elaboração, execução e reformulação do Plano Diretor do Município.

   Capítulo II - DA ORDEM SOCIAL

      Seção I - DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 156. O Município de Cruz Machado, em ação conjunta e integrada com a União e o Estado, assegurará os direitos relativos à educação, à saúde, à alimentação, à cultura, à capacitação ao trabalho, à assistência social, à segurança pública, ao lazer, ao desporto e ao meio ambiente equilibrado, priorizando a pessoa humana.

      Seção II - DA SAÚDE

Art. 157. A saúde é direito de todos os cidadãos e o Município, como integrante do Sistema Único de Saúde, implementará políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, à redução, à eliminação do risco de doenças e de outros agravos, bem como ao acesso geral e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 158. As ações e serviços de saúde pública são de relevância pública, prestados por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da lei, que disporá sobre a:

I. Sua regulamentação, fiscalização e controle.

II. Preferência de execução através dos serviços públicos oficiais.

III. Universalização dos serviços.

IV. Permissibilidade de prestação de serviços por terceiros.

V. Hierarquização do Sistema.

VI. Integração dos serviços que desenvolvam ações preventivas e curativas, adequadas à realidade.

VII. Participação da comunidade.

Art. 159. Os recursos destinados à ações e os serviços de saúde do Município, constituirão o Fundo Municipal de Saúde conforme dispuser a lei.

§ 1º O volume de recursos destinados ao Fundo de Saúde será definido na Lei Orçamentária.

§ 2º É vedada a destinação de recursos, auxílio ou subvenção a instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º O montante das despesas de saúde não será inferior a quinze por cento das despesas globais do orçamento anual do Município.

Art. 160. As instituições privadas poderão participar, de forma suplementar, do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, podendo a lei conceder isenções, em especial, as que prestem serviços de atendimento aos portadores de deficiência.

Parágrafo único. A saúde constitui-se prioridade de Município, materializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento efetivamente aplicados.

Art. 161. Compete ao Município, no âmbito do sistema único de saúde:

I. Coordenar o sistema em articulação com órgão estadual e federal responsável pela política de saúde pública;

II. Elaborar e atualizar:

a) o plano municipal de saúde;

b) a proposta orçamentária do sistema unificado de saúde para o Município.

III. Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, em conjunto com o Estado e a União;

IV. Planejar e executar ações de:

a) vigilância sanitária;

b) vigilância epidemiológica;

V. Celebrar consórcios intermunicipais com a promoção de ações e serviços de interesse comum, na área da saúde.

VI. Implantar, em conjunto com órgão federais e estaduais, o sistema de informação na área de saúde;

VII. Administrar o fundo municipal de saúde.

Art. 162. A lei disporá sobre a organização e funcionamento do:

I. Sistema único de saúde;

II. Conselho municipal de saúde;

III. Fundo municipal de saúde;

Parágrafo único. No planejamento e execução da política da saúde assegurar-se-á a participação do Conselho Municipal de Saúde, integrado por representantes dos segmentos organizados da comunidade e de profissionais de saúde do Município.

Art. 163. O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar o sistema do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar diretrizes gerais da política de saúde do Município.

Art. 164. A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá às seguintes atribuições:

I. Formular a política municipal de saúde, à partir das diretrizes emanadas das Conferência Municipal da Saúde;

II. Planejar e fiscalizar as distribuições dos recursos destinados à saúde.

III. Aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes.

      Seção III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 165. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e terá por objetivo:

I. A proteção à família, à maternidade, à infância e a adolescência;

II. O amparo a velhice;

III. O amparo às crianças e aos adolescentes carentes.

IV. A promoção da integração ao mercado de trabalho.

V. A habitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária na forma da Constituição Federal.

Art. 166. As ações na área social serão custeadas na forma do art. 195 da Constituição Federal e organizadas com base nos seguintes princípios:

I. Coordenação e execução dos programas de sua esfera pelo Município.

II. Participação do povo na formulação das políticas e no controle das ações.

      Seção IV - DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 167. O Município, juntamente com o Estado ou a União, é responsável pela fiscalização do esgoto sanitário e água tratada, pelo abastecimento desta e pela coleta do lixo, para a população.

Art. 168. Será elaborado programa anual de saneamento básico, de responsabilidade do Poder Público Municipal, com auxílio do Estado e da União.

Parágrafo único. Nos planos sob responsabilidade do Poder Público Municipal, devem constar metas e dotações orçamentárias para a solução dos problemas decorrentes da falta de saneamento básico.

Art. 169. O Poder Público Municipal organizará serviço de tratamento dos rejeitos e resíduos variados, como forma de evitar a poluição dos mananciais de água e do meio ambiente.

Art. 170. O Município promoverá política habitacional, integrada a União e ao Estado, objetivando a solução da carência habitacional, cumprindo os seguintes critérios e metas:

I. Ofertas de lotes urbanizados.

II. Incentivo a formação de cooperativas populares de habitação;

III. Atendimento prioritário à família carente.

IV. Formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.

Art. 171. Executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo a população de baixa renda, com solução adequada e de baixo custo o abastecimento de água e esgoto sanitário.

   Capítulo III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

      Seção I - DA EDUCAÇÃO

Art. 172. Compete ao Município elaborar o Plano Municipal de Educação, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelos Planos Nacional e Estadual de Educação, com fixação de prioridades e metas para o setor.

Art. 173. A educação, cujas prioridades residirão no ensino fundamental e no pré-escolar, serão promovida com a colaboração da sociedade, objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Parágrafo Único. O Município atuará prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.

Art. 174. O Município aplicará anualmente na manutenção e desenvolvimento de ensino nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente de transferências.

Art. 175. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I. Igualdade para acesso e permanência na escola.

II. Garantia de pleno exercício dos direitos culturais, com acesso às fontes da cultura regional e apoio à difusão e às manifestações culturais.

III. Gratuidades do ensino nas escolas públicas municipais;

IV. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

V. Valorização dos profissionais do ensino.

VI. Garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas municipais;

VII. Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.

VIII. Gestão democrática e colegiada das instituições de ensino e pesquisa, na forma da lei.

IX. Atendimento ao educando, no ensino pré-escolar e fundamental, mediante programas suplementares de material didático-escolar, de alimentação e de saúde.

X. Erradicação do analfabetismo, incluindo programa especial de alfabetização do idoso.

XI. Formação para o trabalho.

XII. Educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

XIII. Atendimento educacional especializado aos portadores de excepcionalidade, preferencialmente na rede regular de ensino, ou em escolas especiais.

XIV. Oferta de ensino noturno regular e supletivo, adequado às condições do educando.

XV. Ampliação de oferta do ensino supletivo para todos os que não possam ingressar no ensino regular, na idade apropriada.

XVI. Informação sobre as condições do ambiente, visando à preservação dos recursos naturais.

XVII. Eleição direta dos diretores de escolas municipais, na forma da lei, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.

Art. 176. O não oferecimento do ensino fundamental obrigatório, regular importa em responsabilidade da autoridade competente.

Art. 177. Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas das peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo.

Art. 178. O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando a garantia de padrão de qualidade do ensino ministrados nas escolas públicas municipais.

Art. 179. A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurando o princípio democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, competindo-lhes:

Art. 180. Será administrado curso anual para professores municipais do ensino primário para aperfeiçoamento da capacidade profissional.

      Seção II - DA CULTURA

Art. 181. O acesso aos bens da cultura e às condições objetivas para produzi-la é direito do cidadão e dos grupos sociais.

Parágrafo único. Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural.

Art. 182. A lei estabelecerá:

I. A administração, a gestão da documentação e as providências para franquear a consulta a quantos dela necessitem.

II. Incentivos para a produção do patrimônio cultural do Município, e a participação da comunidade neste processo.

III. A forma de proteção e promoção do patrimônio cultural do Município, e a participação da comunidade neste processo.

IV. O processo de tratamento dos documentos, edificações e sítios detentores de reminiscências históricas.

V. A fixação de datas comemorativas de significação cultural.

Art. 183. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

§ 1º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

§ 2º As iniciativas para a proteção do patrimônio histórico-cultural serão estabelecidas em lei.

Art. 184. O Município se obriga a construir e manter arquivo público próprio, bibliotecas públicas e museus, em número compatível com a densidade populacional, destinando-lhes verbas suficientes para aquisição e reposição de acervos e manutenção de recursos humanos especializados.

Art. 185. O Município instituirá e manterá programas de incentivo à leitura, à pesquisa científica, a manifestações culturais e artísticas, de promoção de eventos culturais, feiras científicas e de divulgação da cultura local, dos seus vários grupos étnicos, todos voltados ao incremento da cultura popular.

      Seção III - DO DESPORTO

Art. 186. O Município fomentará as práticas desportivas formais e não-formais, observadas:

I. A autonomia das entidades desportivas e educacionais quanto a sua organização e funcionamento.

II. O lazer ativo como forma de bem-estar e promoção social, saúde, higiene e educação de todas as faixas etárias e sociais da população.

III. O estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos, com destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de urbanização, habitacionais e de construção nas escolas.

IV. Instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios físicos pelos portadores de deficiência física ou mental, em centros de criatividade ou em escolas especiais, públicas ou conveniadas.

   Capítulo IV - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 187. O Município, com a participação da sociedade, promoverá e incentivará a pesquisa, o desenvolvimento científico e a capacitação tecnológica, visando a solução dos problemas sociais, ao bem comum e ao desenvolvimento integrado da população.

   Capítulo V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 188. Observados os princípios da Constituição Federal, o Município promoverá e incentivará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, priorizando a cultura regional.

Art. 189. Lei ou ação do Poder Público Municipal não poderá constituir embaraço à liberdade e ao direito de informação.

Art. 190. É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística.

   Capítulo VI - DO MEIO AMBIENTE

Art. 191. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

Art. 192. O Município, na sua função reguladora, criará limitações e imporá exigências que visem a proteção e recuperação do meio ambiente, especialmente por meio de normas de zoneamento, de uso do solo e de edificações.

Art. 193. O dever do Município com o meio ambiente será efetivado mediante a garantia de:

I. Estabelecer uma política municipal do meio ambiente, objetivando a preservação e o manejo dos recursos naturais, de acordo com o interesse social.

II. Promover a educação ambiental, visando a conscientização pública para preservação do meio ambiente.

III. Controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos ou substâncias que comportem riscos para a vida, para a qualidade de vida e para o meio ambiente.

IV. Proteger o patrimônio cultural, artístico, histórico, estético, paisagístico, faunístico, turístico, ecológico e científico, provendo a sua utilização em condições que assegurem a sua conservação.

V. Promover o controle das cheias, definindo parâmetros para o uso do solo.

VI. Incentivar as atividades de conservação ambiental.

VII. Estabelecer a obrigatoriedade de reposição da flora nativa, quando necessária à preservação ecológica.

VIII. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.

IX. Controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos ou substâncias que comportem riscos para a vida, para a qualidade de vida e para o meio ambiente.

X. Proteger o patrimônio cultural, artístico, histórico, estético, paisagístico, faunístico, turístico, ecológico e científico, provendo a sua utilização em condições que assegurem a sua conservação.

XI. Promover o controle das cheias, definindo parâmetros para o uso do solo.

XII. Incentivar as atividades de conservação ambiental.

XIII. Estabelecer a obrigatoriedade de reposição da flora nativa, quando necessária à preservação ecológica.

Art. 194. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 195. O Município criará o Conselho Municipal do Meio Ambiente, com atribuições e composição que a lei estabelecer.

   Capítulo VII - DA POLÍTICA AGRÍCOLA

Art. 196. O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná, destinadas a:

I. Fomentar a produção agropecuária.

II. Organizar o abastecimento alimentar.

III. Garantir mercado na área municipal.

IV. Promover o bem estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo.

V. Preservação de solo e água.

§ 1º Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do Caput deste artigo, a lei garantirá no planejamento, e execução da política de desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva do segmento de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transporte, contemplando principalmente:

I. Os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural.

II. O incentivo à área tecnológica e cientifica e à difusão de resultados.

III. A assistência técnica e extensão rural oficial.

IV. A ampliação e a manutenção da rede viária rural para o atendimento ao transporte coletivo e da produção.

V. A conservação e a sistematização dos solos.

VI. A preservação da flora e da fauna.

VII. A proteção do meio ambiente, o combate à poluição e ao uso indiscriminado de agrotóxicos.

VIII. A irrigação e a drenagem.

IX. A habitação para o trabalhador rural.

X. A fiscalização sanitária e de uso do solo.

XI. O beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários.

XII. A oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e de treinamento de mão-de-obra rural.

XIII. A organização do produtor e do trabalhador rural.

XIV. O cooperativismo e o associativismo.

XV. Armazenagem e comercialização dos produtos agrícolas.

XVI. As outras atividades e instrumentos da política agrícola.

§ 2º Os programas de desenvolvimento do meio rural, promovidos pelo Município, serão compatibilizados com a política agrícola e com plano de reforma agrária estabelecidas pela União e pelo Estado do Paraná;

   Capítulo VIII - DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 197. A família, base da sociedade tem especial proteção do Município, na forma da Constituição Federal e da Estadual.

Parágrafo único. Cabe ao Município executar programas de planejamento familiar, nos termos da Constituição Federal.

Art. 198. A lei disporá sobre o Conselho Municipal de Defesa da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Deficiente.

Art. 199. A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo-lhes o bem-estar e o direito à vida digna.

Art. 200. O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de excepcionalidade e do idoso, e devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico.

§ 1º. Município promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes para fins de recebimento do salário mínimo mensal, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.

§ 2º. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

Art. 201. Compete ao Município, em consonância com a Constituição Federal, criar mecanismos para garantir a execução de uma política de combate e prevenção à violência contra a mulher e o idoso assegurando-se, em colaboração com o Estado, assistência médica, social e psicológica, a criação e a manutenção de abrigo às mulheres vítimas de violência.

Art. 202. O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente.

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 203. O Município publicará anualmente, no mês de março, a relação completa dos servidores lotados por órgão ou entidade, em cada um dos Poderes, indicando o cargo, a função e o local de sua atividade, para fins de recenseamento e controle, inclusive dos ocupantes de cargo de provimento em comissão.

Art. 204. O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageado qualquer pessoa.

Art. 205. O subsídio do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração paga a servidor do Município, na data de sua fixação.

Art. 206. O Município estimulará e apoiará o desenvolvimento de programas voltados para o esclarecimento, prevenção e tratamento dos malefícios provocados por substâncias capazes de gerar dependência no organismo humano.

Art. 207. Poderá o Município de Cruz Machado criar ou participar de programas, planos ou obras, destinados à preservação de mananciais que abasteçam o Município.

Art. 208. A Câmara Municipal de Cruz Machado, no prazo máximo de cento e vinte dias após a promulgação da presente Lei Orgânica, revisará, discutirá e aprovará nova redação seu Regimento Interno.

Art. 209. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas, bibliotecas, e, entidades representativas da comunidade, gratuitamente, bem como a todas as famílias interessadas, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo, visando não só o seu cumprimento, como também a fiscalização dos seus direitos.

Art. 210. Continuam em vigor as normas da legislação ordinária compatíveis com o texto desta Lei Orgânica.

Art. 211. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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